ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
19 de Fevereiro de 2004
Processo T‑19/03
Spyridoula Konstantopoulou
contra
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
«Funcionários – Concurso geral – Não admissão às provas orais»
Texto integral em língua francesa II ‑ 0000
Objecto: Pedido de anulação da decisão do júri do concurso geral CJ/LA/14, de 23 de Outubro de 2002, que recusou a admissão da recorrente às provas orais do referido concurso.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Concurso – Júri – Rejeição de candidatura – Dever de fundamentação – Alcance – Respeito do segredo dos trabalhos
(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 6.°)
2. Funcionários – Concurso – Apreciação das aptidões dos candidatos – Poder de apreciação do júri – Decisão de não inscrição na lista dos candidatos aprovados – Dever de fundamentação – Alcance
(Estatuto dos Funcionários, anexo III)
3. Funcionários – Concurso – Apreciação das aptidões dos candidatos – Poder de apreciação do júri – Fiscalização jurisdicional – Limites
(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 5.°)
4. Funcionários – Concurso – Concurso documental e por prestação de provas – Modalidades e conteúdo das provas – Método de correcção – Poder de apreciação do júri – Fiscalização jurisdicional – Limites
(Estatuto dos Funcionários, anexo III)
1. A obrigação de fundamentar qualquer decisão que cause prejuízo tem por finalidade, por um lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada e, por outro, tornar possível o seu controlo jurisdicional.
No que respeita às decisões tomadas por um júri de concurso, esta obrigação de fundamentação deve, no entanto, ser conciliada com o respeito do segredo que envolve os trabalhos do júri. O respeito desse segredo opõe‑se tanto à divulgação das atitudes individuais de cada membro do júri como à revelação de todos os elementos relacionados com apreciações de carácter pessoal ou comparativo respeitantes aos candidatos. A exigência de fundamentação das decisões de um júri de concurso deve, nestas condições, tomar em consideração a natureza dos trabalhos em causa.
Os trabalhos de um júri de concurso comportam, regra geral, pelo menos duas fases distintas, ou seja, em primeiro lugar, o exame das candidaturas para seleccionar os candidatos que podem concorrer e, em segundo lugar, o exame das aptidões dos candidatos ao lugar a prover, a fim de estabelecer uma lista de aptidão. A segunda fase dos trabalhos do júri de concurso é, antes de mais, de natureza comparativa e, por esse facto, abrangida pelo segredo inerente a esses trabalhos.
Os critérios de correcção adoptados pelo júri antes das provas fazem parte integrante das apreciações de natureza comparativa a que o júri tem de proceder relativamente ao mérito respectivo dos candidatos. Com efeito, destinam‑se a garantir, no interesse destes últimos, uma certa homogeneidade das apreciações do júri, designadamente, quando o número de candidatos é grande. Esses critérios estão, portanto, abrangidos pelo segredo das deliberações, do mesmo modo que as apreciações do júri.
As apreciações de natureza comparativa a que o júri tem que proceder reflectem‑se nas classificações que este último atribui aos candidatos. Estas são a expressão dos juízos de valor do júri relativamente a cada um dos candidatos. Tendo em consideração o segredo que deve envolver os trabalhos do júri, a comunicação das classificações obtidas nas diferentes provas constitui uma fundamentação suficiente das decisões do júri. Esta fundamentação não lesa os direitos dos candidatos. Permite‑lhes conhecer o juízo que foi feito sobre as suas prestações e permite‑lhes verificar, eventualmente, que, de facto, não obtiveram o número de pontos exigidos pelo aviso de concurso para serem admitidos a determinadas ou a todas as provas.
(cf. n.os 26 a 33)
Ver: Tribunal de Justiça, 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento (195/80, Colect., p. 2861, n.° 22); Tribunal de Justiça, 4 de Julho de 1996, Parlamento/Innamorati (C‑254/95 P, Colect., p. I‑3423, n.os 23 a 25 e 28 a 32); Tribunal de Primeira Instância, 25 de Junho de 2003, Pyres/Comissão (T‑72/01, ColectFP, pp. I‑A‑169 e II‑861, n.os 63, 65 e 66)
2. Tendo em conta o amplo poder de apreciação de que goza um júri de concurso para apreciar os resultados das provas de um concurso, o júri não pode ser obrigado, ao fundamentar a reprovação de um candidato a uma prova, a precisar as respostas do candidato que foram julgadas insuficientes ou explicar por que razão estas respostas foram julgadas insuficientes. Um tal grau de fundamentação não é necessário.
(cf. n.° 34)
ver: Tribunal de Primeira Instância, 14 de Julho de 1995, Pimley‑Smith/Comissão (T‑291/94, ColectFP, pp. I‑A‑209 e II‑637, n.os 63 e 64); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Março de 2003, Martínez Páramo e o./Comissão (T‑33/00, ColectFP, pp. I‑A‑105 e II‑541, n.° 52)
3. As apreciações a que procede um júri de concurso quando aprecia os conhecimentos e aptidões dos candidatos são de natureza comparativa. Essas apreciações, bem como as decisões através das quais o júri verifica a reprovação de um candidato a uma prova, constituem a expressão de um juízo de valor quanto à prestação do candidato nessa prova, inserem‑se no amplo poder de apreciação de que dispõe o júri e só podem ser controladas pelo órgão jurisdicional comunitário em caso de violação evidente das regras que presidem aos trabalhos do júri.
(cf. n.° 43)
Ver: Pimley‑Smith/Comissão (já referido, n.° 63); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Setembro de 2003, Alexandratos e Panagiotou/Conselho (T‑233/02, ColectFP, pp. I‑A‑201 e II‑989, n.° 50, e a jurisprudência referida)
4. O júri dispõe de um amplo poder de apreciação quanto às modalidades e ao conteúdo pormenorizado das provas de um concurso. O tribunal comunitário só pode criticar as modalidades de uma prova na medida do necessário para assegurar o tratamento igual dos candidatos e a objectividade da escolha entre estes efectuada. Também não cabe ao tribunal comunitário criticar o conteúdo pormenorizado de uma prova, excepto quando este seja estranho ao quadro indicado no aviso de concurso ou quando seja desproporcionado relativamente às finalidades da prova ou do concurso.
O mesmo vale no que respeita aos métodos de correcção escolhidos pelo júri. Portanto, só podem ser censurados na medida do necessário para assegurar a igualdade de tratamento entre os candidatos e a objectividade da escolha entre estes efectuada.
(cf. n.os 48 e 60)
Ver: Tribunal de Justiça, 24 de Março de 1988, Goossens/Comissão (228/86, Colect., p. 1819, n.° 14); Tribunal de Primeira Instância, 7 de Fevereiro de 2002, Felix/Comissão (T‑193/00, ColectFP, pp. I‑A‑23 e II‑101, n.° 35); Tribunal de Primeira Instância, 30 de Setembro de 2003, Martínez Valls/Parlamento (T‑214/02, ColectFP, pp. I‑A‑229 e II‑1117, n.° 35, e a jurisprudência referida)
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