Processo T‑20/03
Kahla/Thüringen Porzellan GmbH
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Auxílios de Estado – Auxílio existente ou auxílio novo – Empresa em dificuldade – Princípio da segurança jurídica – Princípio da protecção da confiança legítima – Critério do investidor privado – Compatibilidade com o mercado comum – Requisitos»
Sumário do acórdão
1. Auxílios concedidos pelos Estados – Regime geral de auxílios aprovado pela Comissão – Auxílio individual apresentado como abrangido pelo quadro da aprovação
(Artigos 87.° CE e 88.° CE)
2. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Medida que prossegue um objectivo social
(Artigo 87.°, n.° 1, CE)
3. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Contribuições financeiras concedidas pelos poderes públicos a uma empresa
(Artigo 87.°, n.° 1, CE)
4. Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Aplicação do critério do investidor privado
(Artigo 87.°, n.° 1, CE)
5. Auxílios concedidos pelos Estados – Proibição – Derrogações – Poder de apreciação da Comissão – Possibilidade de adoptar orientações
(Artigo 87.°, n.° 3, CE; Comunicação 1999/C 288/02 da Comissão)
1. Uma vez aprovado um regime geral de auxílios pela Comissão, as medidas individuais de execução não devem, salvo se a Comissão tiver emitido reservas nesse sentido na decisão de aprovação, ser‑lhe notificadas. Efectivamente, como os auxílios individuais são simples medidas individuais de execução do regime geral de auxílios, os factores que a Comissão deveria tomar em consideração para os apreciar seriam os mesmos que aplicou quando procedeu à apreciação do regime geral. Assim, é inútil sujeitar os auxílios individuais à apreciação da Comissão. Em contrapartida, se as medidas individuais não estiverem abrangidas pelos regimes gerais invocados, constituem auxílios novos cuja compatibilidade com o mercado comum deve ser apreciada pela Comissão.
Uma decisão na qual a Comissão se pronuncia sobre a conformidade de um auxílio com um regime geral de auxílios aprovado enquadra-se no âmbito da sua obrigação de velar pela aplicação dos artigos 87.° CE e 88.° CE. Consequentemente, o exame pela Comissão da conformidade de um auxílio com este regime não constitui uma iniciativa que exceda o quadro das suas competências. Por conseguinte, a apreciação da Comissão não pode ser limitada pela das autoridades nacionais que concederam o auxílio.
(cf. n.os 92, 94, 95)
2. A intervenção das autoridades públicas destinada a liberar uma empresa dos encargos que constituam um custo inerente à sua actividade económica, como os custos salariais, é uma vantagem económica na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE. Ora, o carácter social das intervenções estatais não é suficiente para estas deixarem de ser, à partida, qualificadas de auxílios na acepção do artigo 87.° CE.
(cf. n.os 194, 197)
3. A fim de determinar se a intervenção dos poderes públicos no capital de uma empresa, seja qual for a forma que revista, pode constituir um auxílio estatal, há que apreciar se, em circunstâncias semelhantes, um investidor privado de dimensão comparável à do investidor público poderia ter sido levado a realizar uma operação dessa importância. A este respeito, se bem que o comportamento do investidor privado, a que deve ser comparada a intervenção do investidor público que prossegue objectivos de política económica, não seja necessariamente o de um investidor normal que investe capitais com vista à sua rentabilização a mais ou menos curto prazo, deve, pelo menos, ser o de uma holding privada ou de um grupo privado de empresas que prossegue uma política estrutural, global ou sectorial e ser orientado por perspectivas de rentabilidade a mais longo prazo. Além disso, a comparação entre os comportamentos dos investidores públicos e privados deve ser estabelecida relativamente à atitude que, no momento da operação em causa, teria um investidor privado, à luz das informações disponíveis e das evoluções previsíveis nesse momento.
Mesmo que nada se oponha a que os poderes públicos tenham em conta políticas de carácter social, regional ou sectorial, as suas entradas de capital devem ser apreciadas à luz do critério do investidor privado, abstraindo de qualquer consideração de carácter social ou de política regional ou sectorial.
Embora se possa excluir a existência de um auxílio se a intervenção dos poderes públicos tiver lugar paralelamente a uma intervenção significativa de operadores privados, em condições comparáveis, não se pode, no entanto, excluir a existência de um auxílio quando os investimentos privados na mesma empresa só forem efectuados depois da atribuição de fundos públicos.
(cf. n.os 236‑238, 242, 254)
4. A apreciação, pela Comissão, da questão de saber se uma medida preenche o critério do operador privado em economia de mercado implica uma apreciação económica complexa. Ora, a Comissão goza de um amplo poder de apreciação, e a fiscalização jurisdicional, mesmo que seja em princípio completa no que toca à questão de saber se uma medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE, limita‑se à verificação do respeito das regras de tramitação processual e de fundamentação, da inexistência de erros de direito, da exactidão material dos factos considerados, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos e da inexistência de desvio de poder. Em particular, não cabe ao Tribunal substituir a apreciação económica do autor da decisão pela sua apreciação.
(cf. n.° 239)
5. O artigo 87.°, n.° 3, CE concede à Comissão um amplo poder de apreciação para autorizar auxílios de Estado em derrogação à proibição geral do n.° 1 do referido artigo, na medida em que, nesses casos, a apreciação da compatibilidade ou incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum levanta problemas que exigem a tomada em consideração e a apreciação de factos e circunstâncias económicas complexas. Não podendo o juiz comunitário substituir pela sua própria apreciação dos factos, em particular de ordem económica, a apreciação do autor da decisão, a fiscalização do Tribunal deve, a este respeito, limitar‑se à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, da exactidão material dos factos, bem como da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder.
Por outro lado, a legalidade de um acto comunitário deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que o acto foi adoptado e as apreciações complexas efectuadas pela Comissão só devem ser examinadas em função dos elementos de informação de que esta dispunha no momento em que as efectuou.
Além disso, a Comissão pode impor a si mesma directrizes para o exercício do seu poder de apreciação, através de actos como as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, na medida em que os referidos actos contenham regras indicativas sobre a orientação a seguir pela mesma instituição e não se afastem das normas do Tratado.
Assim, um auxílio concedido a uma empresa em dificuldade não pode ser declarado compatível com o mercado comum pelo simples facto de as medidas de reestruturação terem sido previstas, mesmo que esta reestruturação tenha sido efectuada com êxito. Para que a Comissão possa apreciar se os auxílios concedidos são susceptíveis de incitar as empresas beneficiárias a adoptar um comportamento que contribua para a realização do objectivo referido no artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, é necessário verificar se o plano de reestruturação preenche todos os requisitos materiais previstos pelas referidas orientações.
(cf. n.os 268‑270, 280)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção alargada)
24 de Setembro de 2008 (*)
«Auxílios de Estado – Auxílio existente ou auxílio novo – Empresa em dificuldade – Princípio da segurança jurídica – Princípio da protecção da confiança legítima – Critério do investidor privado – Compatibilidade com o mercado comum – Requisitos»
No processo T‑20/03,
Kahla/Thüringen Porzellan GmbH, com sede em Kahla (Alemanha), representada por M. Schütte e S. Zühlke, advogados,
recorrente,
apoiada por
Freistaat Thüringen (Alemanha), representada inicialmente por A. Weitbrecht e A. van Ysendyck e, em seguida, por A. Weitbrecht e M. Núñez‑Müller, advogados,
e por
República Federal da Alemanha, representada por W.‑D. Plessing e M. Lumma, na qualidade de agentes,
intervenientes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Kreuschitz e V. Di Bucci, na qualidade de agentes, assistidos por C. Koenig, professor,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 2003/643/CE da Comissão, de 13 de Maio de 2003, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Kahla Porzellan GmbH e da Kahla/Thüringen Porzellan GmbH (JO L 227, p. 12), na parte em que esta decisão respeita aos recursos financeiros concedidos à Kahla/Thüringen Porzellan GmbH,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção alargada),
composto por: M. Vilaras, presidente, E. Martins Ribeiro, F. Dehousse, D. Šváby e K. Jürimäe, juízes,
secretário: K. Andová, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 19 de Outubro de 2006,
profere o presente
Acórdão
Factos na origem do litígio
1 A empresa Kahla Porzellan GmbH (a seguir «Kahla I»), cuja actividade consiste no fabrico de louça de porcelana e de cerâmica fina, está sedeada no Land da Turíngia, uma das regiões que podem eventualmente beneficiar de auxílios ao abrigo do artigo 87.°, n.° 3, alínea a), CE.
2 A Kahla I foi constituída em 1990 através da conversão de uma empresa estatal da antiga República Democrática Alemã (RDA), a VEB Vereinigte Porzellanwerke Kahla, em duas sociedades, uma das quais veio a ser a Kahla I, que, em Abril de 1991, foi privatizada pelo Treuhandanstalt (a seguir «THA»). A Kahla I declarou falência em 9 de Agosto de 1993, tendo o processo de falência sido iniciado em 29 de Setembro de 1993.
3 A empresa Kahla/Thüringen Porzellan GmbH (a seguir «Kahla II» ou «recorrente») foi constituída em Novembro de 1993 por G. R. Em Janeiro de 1994, a empresa adquiriu os terrenos, máquinas e instalações da sociedade em liquidação Kahla I e readmitiu 380 trabalhadores.
4 A venda dos bens imóveis da Kahla I foi aprovada pelo THA, para o qual tinham sido transferidos estes bens imóveis, e pelo seu sucessor legal, o Bundesanstalt für vereinigungsbedingte Sonderaufgaben (BvS).
5 O contrato de venda de activos da Kahla I estipulava o preço total de 7,391 milhões de marcos alemães (DEM). O preço de 2,05 milhões de DEM pelas instalações seria financiado por uma subvenção de 2,5 milhões de DEM do Land da Turíngia. Os direitos legais, marcas registadas, modelos registados e know‑how foram transferidos por 1 DEM, a título simbólico. A lista de clientes e a carteira de encomendas foram transferidas a título gratuito. O montante a pagar pelas existências ascendia a 2,136 milhões de DEM e os bens imóveis deviam ser vendidos, isentos de encargos, por 3,205 milhões de DEM. Na sequência de uma redução do preço das existências, o preço total pago foi de 6,727 milhões de DEM.
6 Em 5 de Março de 1994, a empresa pública Thüringen Industriebeteiligungs GmbH & Co. KG (a seguir «TIB»), controlada pelo Land da Turíngia, adquiriu uma participação de 49% no capital da recorrente. Em 31 de Dezembro de 1999, a TIB alienou esta participação a favor de G. R. e do seu filho, H. R., por um preço mais elevado do que aquele que a TIB pagara em Março de 1994.
7 Após ter recebido denúncias e na sequência de correspondência e de reuniões com representantes da República Federal da Alemanha, a Comissão deu início, em 15 de Novembro de 2000, ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE, relativamente aos auxílios ad hoc a favor da Kahla I e da recorrente. A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi notificada, em 9 de Janeiro de 2001, à República Federal da Alemanha e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 30 de Junho de 2001 (JO C 185, p. 45). A Comissão intimou a República Federal da Alemanha a fornecer‑lhe todos os documentos, indicações e dados necessários à apreciação da compatibilidade dos auxílios. Em particular, exigiam‑se os dados que permitiam determinar se a Kahla I e a recorrente eram empresas independentes ou se a recorrente devia ser considerada como a sucessora de uma empresa ou como uma «empresa de acantonamento». Exigiam‑se, além disso, informações que permitissem determinar se certos auxílios estavam em conformidade com os regimes de auxílios aprovados. Por último, exigiam‑se todos os planos de reestruturação existentes, relativos à Kahla I e à recorrente, que descrevessem os investimentos realizados ou previstos e o conjunto dos outros custos de reestruturação financiados por auxílios de Estado, com comentários dos balanços e das contas de resultados (da Kahla I), que descrevessem a evolução das capacidades e os dados que permitissem saber se o investidor tinha feito uma contribuição. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa.
8 Por carta de 26 de Março de 2001, a República Federal da Alemanha respondeu à intimação apresentando informações sobre os auxílios em causa e informando a Comissão sobre novos auxílios. Em 28 de Maio de 2001, a Comissão solicitou informações adicionais, que recebeu em 30 de Junho de 2001 e em 9 de Agosto de 2001. Em 31 de Julho de 2001, a Comissão recebeu observações por parte da recorrente.
9 Por carta de 28 de Novembro de 2001 (JO 2002, C 26, p. 19), a Comissão notificou a República Federal da Alemanha da sua decisão de alargar o procedimento formal de investigação aos auxílios que não estavam em conformidade com o regime de auxílios aprovado, bem como aos auxílios não notificados previamente. A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações.
10 Em 10 de Dezembro de 2001, o caso foi discutido com os representantes da República Federal da Alemanha e da empresa.
11 Em 30 de Janeiro de 2002, a República Federal da Alemanha apresentou as suas observações relativamente à decisão de alargamento do procedimento formal de investigação e comunicou informações pormenorizadas. Por carta de 28 de Fevereiro de 2002, a recorrente transmitiu à Comissão as suas observações.
12 Após ter recebido uma nova denúncia, alegando que a recorrente teria recebido novos auxílios, a Comissão pediu à República Federal da Alemanha, por carta de 30 de Abril de 2002, informações adicionais, que obteve em 29 de Maio de 2002.
13 Após a reunião de 24 de Julho de 2002 com representantes da República Federal da Alemanha, esta apresentou novos esclarecimentos em 7 de Agosto de 2002. Em 30 de Julho de 2002, a recorrente transmitiu as suas observações e, por carta de 1 de Outubro de 2002, a República Federal da Alemanha apresentou novas observações.
14 No final do procedimento formal de investigação, a Comissão adoptou, em 30 de Outubro de 2002, a Decisão C (2002) 4040 final, relativa ao auxílio de Estado concedido pela Alemanha a favor da Kahla I e da Kahla II, notificada em 4 de Novembro de 2002 à Alemanha e comunicada à recorrente em 12 de Novembro de 2002.
15 Na sequência da interposição do presente recurso (v. n.° 39, infra), a Comissão comunicou à República Federal da Alemanha, por carta de 13 de Maio de 2003, a alteração da decisão de 30 de Outubro de 2002, nomeadamente, do seu artigo 1.°, na parte em que a intimação de recuperação se refere à medida 22, dos considerandos 34, 37, 99, 101, 103 e 171, relativamente à medida 16, e dos considerandos 146 e 147, relativamente à medida 32. A Comissão adoptou, consequentemente, uma nova decisão, a Decisão 2003/643/CE, de 13 de Maio de 2003, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Kahla I e da Kahla II (a seguir «decisão impugnada»). A decisão impugnada foi comunicada à recorrente em 16 de Maio de 2003 e publicada em 11 de Setembro de 2003 (JO L 227, p. 12).
Decisão impugnada
16 Na decisão impugnada, a Comissão apreciou separadamente as medidas financeiras concedidas pelos poderes públicos à Kahla I e à recorrente. No considerando 85 da decisão impugnada, recorda que, no contexto do alargamento do procedimento de investigação, concluiu que a Kahla I e a recorrente são entidades jurídicas distintas e que esta foi considerada uma «empresa de acantonamento», dado que foi constituída por G. R. como uma empresa destinada a dar continuidade às actividades da Kahla I, em liquidação, e a integrar os seus activos.
17 No que se refere à Kahla I, a Comissão indica, no considerando 22 da decisão impugnada, que, desde a sua constituição até à falência, lhe foram concedidas pelo Estado medidas de financiamento no montante total de 115,736 milhões de DEM (medidas 1 a 10).
18 No que se refere à recorrente, a Comissão identifica 23 medidas de financiamento que lhe foram concedidas entre 1994 e 1999, no montante total de 39,028 milhões de DEM (medidas 11 a 33). Entre estas medidas, descritas nos considerandos 34 a 59 da decisão impugnada, figuram, nomeadamente, as seguintes:
– Medida 11: aquisição pela TIB, em 5 de Março de 1994, de uma participação de 49% no capital da recorrente, por 1,975 milhões de DEM;
– Medida 12: empréstimo participativo no valor de 6 milhões de DEM, concedido em Março de 1994 pela TIB;
– Medida 13: garantia de crédito, constituída em Março de 1994 pelo Land da Turíngia para os créditos de investimento, que cobriu os empréstimos objecto das medidas 18 a 22;
– Medida 14: garantia de pagamento de 90%, constituída pelo Land da Turíngia em Março de 1994, para cobrir créditos de exploração, no montante de 6,5 milhões de DEM, concedidos em Setembro de 1995 por um banco privado;
– Medida 15: subvenção ao investimento, inicialmente de 2 milhões de DEM, ascendendo posteriormente a 2,5 milhões de DEM, concedida em Maio de 1994 pelo Land da Turíngia;
– Medida 16: empréstimo de um banco público para a realização de capitais próprios (a seguir «empréstimo EKH»), de 0,2 milhões de DEM, concedido em Junho de 1994 a G. R., no contexto da constituição da recorrente;
– Medida 21: empréstimo ao investimento, no montante de 3,45 milhões de DEM, concedido em Abril de 1995;
– Medida 23: garantia referida na medida 13, que cobriu um empréstimo de 1 milhão de DEM, concedido em Fevereiro de 1996, por um banco privado;
– Medida 26: subvenções para promoção do emprego, relacionadas com investimentos no domínio da protecção do ambiente, no montante de 1,549 milhões de DEM, concedidas pela Direcção Federal do Emprego, de 1994 a 1996;
– Medida 27: subvenções diversas para a participação em feiras e exposições, para acções publicitárias, para promover actividades de investigação e desenvolvimento e para a inserção de trabalhadores, concedidas de 1994 a 1996, no montante de 0,492 milhões de DEM;
– Medida 30: garantia referida na medida 13, que cobriu um empréstimo de 2,32 milhões de DEM, concedido por um banco privado em Maio de 1999;
– Medida 32: subvenções diversas para a participação em feiras e exposições, para a realização de acções publicitárias, para a inserção de trabalhadores, bem como para despesas com pessoal relacionadas com actividades de investigação e desenvolvimento, concedidas de 1997 a 1999, no montante de 0,352 milhões de DEM.
19 Em primeiro lugar, a Comissão entende que as medidas de financiamento concedidas à recorrente constituem auxílios na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE e, neste contexto, considera que os organismos públicos não agiram como investidores numa economia de mercado.
20 De uma maneira geral, a Comissão observa, nos considerandos 94 a 97 da decisão impugnada, que resulta dos dois relatórios elaborados por empresas de consultoria, isto é, o relatório Rölfs Bühler Stümpges Hauck & Partner (a seguir «RBSH&P»), de Novembro de 1993, e o relatório Arthur Andersen (a seguir «AA»), de Janeiro de 1994, que o objectivo do governo do Land e das instituições financeiras sob o seu controlo consistiu na manutenção de postos de trabalho. Além disso, os consultores previam, pelo menos, dois anos de prejuízos e a análise revelava a inexistência de quaisquer contrapartidas pela participação das entidades públicas no capital da empresa.
21 Considerando, em especial, a participação da TIB de 49% no capital da recorrente (medida 11), a Comissão esclarece, nos considerandos 98 e 99 da decisão impugnada, que, segundo os consultores, os riscos potenciais eram elevados. Observa, a este respeito, que não foram tomadas medidas para os minimizar e que também não foi feita uma análise das receitas futuras. As condições da participação da TIB não eram, além do mais, comparáveis com as condições concedidas a G. R. Neste contexto, a Comissão esclarece que, contrariamente ao que afirma a República Federal da Alemanha, G. R. não investiu 2,055 milhões de DEM na recorrente, mas apenas 0,055 milhões de DEM. Os restantes 2 milhões de DEM provinham de recursos estatais, sob a forma de dois empréstimos concedidos a G. R., que a Comissão considera como duas medidas de auxílio a favor da recorrente (v. n.° 24, infra). Além disso, um desses empréstimos estava integrado numa garantia do Estado a favor do banco responsável pela respectiva concessão (medida 16), enquanto que o outro empréstimo estava garantido por uma hipoteca sobre os bens imóveis da recorrente (empréstimo de 1,8 milhões de DEM, que foi objecto da medida 17). O risco incorrido pela TIB, que injectou na recorrente, sob a forma de uma participação social, 1,975 milhões de DEM, era significativamente superior ao risco do investidor privado. Este tinha, além disso, o direito de resolver o contrato se a participação social da TIB ou outras medidas não fossem concretizadas.
22 No que respeita às restantes medidas a favor da recorrente, a Comissão observa, no considerando 100 da decisão impugnada, que, tendo em conta a situação particular da empresa e o facto de esta operar num mercado caracterizado por um excesso de capacidades estruturais, um investidor numa economia de mercado só teria concedido apoio financeiro, submetendo‑o a condições que tivessem em conta esses factos.
23 Assim, no que toca, em especial, ao empréstimo participativo concedido pela TIB (medida 12), a Comissão observa, no considerando 102 da decisão impugnada, que a taxa de juro acordada tinha sido de 12%, mas que o empréstimo tinha sido concedido sem exigir quaisquer cauções e com uma taxa de juro de 0% durante, pelo menos, os dois primeiros anos, estando o montante de juros limitado a 50% dos lucros anuais. Além disso, o empréstimo não conferia direitos de voto adicionais e não foi acordado nenhum prémio de risco a título de compensação pelos riscos previstos pelos consultores.
24 Quanto aos diversos empréstimos concedidos por bancos públicos (entre os quais os dois empréstimos concedidos a G. R. e a medida 21), a Comissão observa, no considerando 102 da decisão impugnada, que todos eles foram concedidos a uma taxa de juro inferior à taxa de referência e que as cauções, nos casos em que foram constituídas, foram‑no pelas entidades públicas, ou então foram os mesmos activos que serviram, por diversas vezes, de garantia a diferentes empréstimos. No que respeita, mais concretamente, ao empréstimo EKH (medida 16), a Comissão observa, no considerando 103 da decisão impugnada, que foi caucionado por uma garantia do Estado, e não por uma garantia pessoal, e que, mesmo que esta tivesse sido prestada, estaria subordinada a todas as outras garantias, cobrindo apenas uma parcela muito reduzida do risco de incumprimento potencialmente importante. No considerando 130 da decisão impugnada, a Comissão observa que, apesar de ter sido concedido directamente a G. R., este empréstimo destinava‑se a apoiar uma empresa, devendo ser assim considerado um auxílio a favor da recorrente.
25 Em segundo lugar, a Comissão examina as dificuldades da recorrente.
26 Esclarece, desde logo, nos considerandos 106 e 107 da decisão impugnada, que a recorrente é uma «empresa de acantonamento», ou seja, uma empresa constituída de raiz na Alemanha Oriental, que integrou os activos de uma empresa em liquidação. Segundo a Comissão, as «empresas de acantonamento» não são comparáveis a outras empresas constituídas de raiz, uma vez que estas sociedades, tendo integrado os activos de uma empresa em liquidação e prosseguindo a respectiva actividade, fazendo‑o, em regra, sem terem procedido primeiro a qualquer forma de reestruturação adequada, herdam uma série de deficiências estruturais e necessitam de alterações substanciais para conseguirem operar numa economia de mercado. A Comissão explica que, tendo em conta a situação particular dos novos Länder, autorizou um modelo flexível e liberal, que permite às «empresas de acantonamento» beneficiarem de auxílios à reestruturação, e observa que esse procedimento se encontra previsto na nota 10 da Comunicação 1999/C 288/02 da Comissão, que contém as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (JO C 288, p. 2, a seguir «orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de 1999»).
27 A Comissão esclarece, em seguida, nos considerandos 108 a 118 da decisão impugnada, que a recorrente se encontrava em dificuldade, no período entre 1994 e finais de 1996, até ter obtido um primeiro resultado ligeiramente positivo e um aumento dos fundos próprios, muito provavelmente graças ao auxílio concedido.
28 A Comissão observa, nos considerandos 108 e 109 da decisão impugnada, que se encontra preenchido o requisito geral constante do ponto 2.1 da Comunicação 94/C 368/05 da Comissão, que contém as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (JO C 368, p. 12, a seguir «orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de 1994»), e recorda que se entende por empresas em dificuldade as empresas incapazes de assegurar a sua recuperação com os seus próprios recursos ou com fundos obtidos junto dos seus accionistas ou através de empréstimos. Segundo a Comissão, esta situação, por um lado, é constatada na altura da constituição da recorrente e da concessão do auxílio, nos relatórios elaborados pela RBSH&P e pela AA, os quais consideram a recorrente uma empresa em dificuldade e preconizam uma reestruturação, e, por outro, é confirmada pelo facto de a empresa nunca ter obtido um financiamento bancário sem auxílios estatais.
29 Após ter lembrado, no considerando 110 da decisão impugnada, que alguns dos indicadores constantes das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de 1994 não são aplicáveis às empresas criadas de raiz, a Comissão precisa, nos considerandos 111 a 113, que o baixo valor contabilístico líquido, o número demasiado elevado de efectivos, a margem bruta de autofinanciamento e o elevado nível de endividamento da empresa atestam que a recorrente era uma empresa em dificuldade no momento da concessão do auxílio. Além disso, a Comissão explica, no considerando 114 da decisão impugnada, que, embora a aplicação do regime de amortização extraordinária (medida 33) tenha levado a prejuízos mais avultados, sem o apoio do Estado, a recorrente teria seguramente sofrido prejuízos ainda maiores e, provavelmente, teria desaparecido do mercado.
30 A Comissão observa, nos considerandos 115 e 116 da decisão impugnada, que a sua conclusão não pode ser alterada ex post, pelo facto de as dificuldades da recorrente terem sido ultrapassadas num curto prazo graças à concessão de auxílios substanciais. Contesta ainda o teor de um relatório de 21 de Janeiro de 2002, apresentado pela República Federal da Alemanha, e recorda que os relatórios disponíveis em 1994 concluíam que o apoio do Estado era absolutamente determinante para a recuperação da empresa.
31 Em terceiro lugar, a Comissão verifica se os auxílios concedidos à recorrente são conformes com os regimes de auxílios aprovados que a República Federal da Alemanha invocou.
32 No fim deste exame, a Comissão conclui, no considerando 148 da decisão impugnada, que várias medidas concedidas à recorrente, entre as quais a medida 17 (v. n.° 21, supra), constituem auxílios existentes que não devem ser por ela reapreciados.
33 Em contrapartida, a Comissão considera, nos considerandos 128 e 129 da decisão impugnada, que a subvenção ao investimento do Land da Turíngia (medida 15) não é conforme com o regime a título do qual foi alegadamente concedida, dado que, na altura da subvenção, a recorrente era uma empresa em dificuldade. Esclarece que, no âmbito do alargamento do procedimento formal de investigação, tinha considerado, erradamente, que o regime autorizado apenas se aplicava às pequenas e média empresas (PME), mas que a República Federal da Alemanha tinha salientado com razão que, sob determinadas condições, havia também grandes empresas passíveis de beneficiarem de auxílios a título desse regime. A Comissão observa que, apesar disso, o regime em causa excluía explicitamente do seu âmbito de aplicação as empresas em dificuldade e recorda que tinha tomado uma decisão negativa relativamente ao regime em causa, devido à sua utilização abusiva, uma vez que tinha sido aplicado, nomeadamente, a empresas em dificuldade, contrariamente às disposições especiais aprovadas pela Comissão [Decisão 2003/225/CE da Comissão, de 19 de Junho de 2002, relativa ao regime do Land da Turíngia a favor dos investimentos de pequenas e médias empresas e à sua aplicação caso a caso (JO 2003, L 91, p. 1)].
34 No que se refere ao empréstimo EKH (medida 16), a Comissão esclarece, no considerando 130 da decisão impugnada, que este não se enquadra no regime de apoio à realização de capitais próprios, ao abrigo do qual foi alegadamente concedido, visto que a recorrente não era uma PME.
35 Quanto às subvenções para a promoção do emprego, relacionadas com investimentos no domínio da protecção do ambiente (medida 26), a Comissão entende, nos considerandos 134 a 139 da decisão impugnada, que não estão abrangidas pelo § 249 h da lei relativa à promoção do emprego (Arbeitsförderungsgesetz, a seguir «AFG»), regime que aprovou como não constituindo um regime de auxílios. A Comissão observa que, tal como a República Federal da Alemanha explicou na sua carta de 29 de Julho de 1994, por um lado, as medidas enunciadas no § 249 h da AFG, no domínio da reabilitação e da melhoria ambiental, são dirigidas a pessoas colectivas de direito público, essencialmente às autarquias locais (cidades, municípios, freguesias, etc.), bem como às empresas do THA e, por outro, não eram elegíveis as medidas que são do interesse de uma determinada empresa privada. Porém, no momento da concessão das subvenções, a recorrente era uma empresa privada. Além disso, a Comissão observa que uma parte das subvenções foi atribuída pelo Land da Turíngia, apesar de só o Bundesanstalt für Arbeit (Instituto Federal do Emprego) estar autorizado a atribuir as subvenções em causa. Por outro lado, as subvenções favoreceram a recorrente, uma vez que tinham sido concedidas para eliminar as instalações obsoletas. Acresce que, segundo a Comissão, a lei alemã é claramente selectiva, não permitindo considerar a medida em causa como uma medida geral.
36 Em quarto lugar, a Comissão examina as medidas alegadamente abrangidas pela regra de minimis. No que diz respeito, em particular, ao período compreendido entre 1997 e 1999 (considerandos 152 a 154 da decisão impugnada), a Comissão contesta que a medida 30 e uma parte da medida 32 estejam abrangidas pela regra de minimis. Consequentemente, constituem auxílios, na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE.
37 Em quinto lugar, no que toca à compatibilidade dos auxílios com o mercado comum, a Comissão recorda, nos considerandos 157 a 174 da decisão impugnada, no que concerne aos auxílios concedidos até ao fim de 1996, que a recorrente era uma empresa em dificuldade, até 1996. Considera que estes auxílios não são, por consequência, auxílios regionais compatíveis com o mercado comum. A Comissão considera, em seguida, que os requisitos estabelecidos pelas orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de 1994, invocados pela República Federal da Alemanha, tal como resulta do considerando 80 da decisão impugnada, não estão preenchidos no presente caso. A Comissão esclarece, por um lado, que, apesar da insistência neste sentido, a República Federal da Alemanha nunca chegou a transmitir a versão definitiva de qualquer plano de reestruturação, nem indicou quais as medidas de reestruturação que foram efectivamente executadas e, por outro, que o contributo privado para os custos globais da reestruturação não pode ser considerado substancial, sendo apenas o contributo de G. R., no montante de 0,055 milhões de DEM, de natureza puramente privada. Quanto aos auxílios ad hoc concedidos após 1997, a Comissão considera, nos considerandos 175 a 184 da decisão impugnada, que não podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, na acepção das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO 1998, C 74, p. 9).
38 À luz de todas as apreciações precedentes, no artigo 1.°, n.° 2, da decisão impugnada, a Comissão declara incompatíveis com o mercado comum: a participação no capital e o empréstimo participativo da TIB (medidas 11 e 12); as garantias de 90% do Land da Turíngia (medidas 13, 14, 23 e 30); a subvenção concedida pelo Land da Turíngia (medida 15); o empréstimo para a realização de capitais próprios concedido por um banco estatal (medida 16); o empréstimo concedido por um banco estatal (medida 21); as subvenções para promoção do emprego (medida 26); as medidas para promover a inserção de trabalhadores, para apoiar a participação em feiras e exposições e para acções publicitárias (medida 27); e as medidas para promover actividades de investigação e desenvolvimento, a inserção de trabalhadores, a participação em feiras e exposições e a redução de custos (medida 32). No artigo 2.°, n.° 1, da decisão impugnada, a Comissão ordena à República Federal da Alemanha que tome todas as medidas necessárias para recuperar junto da recorrente os auxílios referidos no artigo 1.°, n.° 2, da referida decisão.
Tramitação do processo e pedidos das partes
39 Por petição entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Janeiro de 2003, a recorrente interpôs o presente recurso.
40 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Abril de 2003, a República Federal da Alemanha pediu para intervir no presente processo em apoio da recorrente.
41 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Maio de 2003, o Land da Turíngia (Freistaat Thüringen) pediu para intervir no presente processo em apoio da recorrente.
42 Por despacho de 9 de Julho de 2003, o presidente da Quinta Secção alargada deferiu estes pedidos.
43 Após a alteração da decisão da Comissão de 30 de Outubro de 2002, a recorrente apresentou, por documento entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Julho de 2003, uma réplica que tem em conta esta alteração.
44 A República Federal da Alemanha apresentou as suas alegações de intervenção, em 25 de Agosto de 2003.
45 O Land da Turíngia apresentou as suas alegações de intervenção, em 10 de Setembro de 2003.
46 Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção alargada) decidiu, por um lado, adoptar medidas de organização do processo, convidando as partes a responder por escrito a certas questões e a apresentar documentos e, por outro, dar início à fase oral. As partes deram cumprimento ao pedido do Tribunal, no prazo fixado.
47 Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas do Tribunal, na audiência de 19 de Outubro de 2006.
48 A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
– Anular o artigo 1.°, n.° 2, da decisão impugnada;
– Anular o artigo 2.° da decisão impugnada, na parte em que diz respeito às medidas referidas no artigo 1.°, n.° 2, da decisão;
– Condenar a Comissão nas despesas;
– Condenar a Comissão a suportar os custos resultantes da alteração da decisão de 30 de Outubro de 2002, independentemente do desfecho do litígio.
49 A República Federal da Alemanha, interveniente, concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
– Anular o artigo 1.°, n.° 2, e o artigo 2.°, n.° 1, da decisão impugnada, pelo menos no que se refere à subvenção do Land da Turíngia;
– Condenar a Comissão nas despesas.
50 O Land da Turíngia, interveniente, concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
– Anular o artigo 1.°, n.° 2, da decisão impugnada;
– Anular o artigo 2.° da decisão impugnada, na parte em respeita às medidas referidas no artigo 1.°, n.° 2, da decisão;
– Condenar a Comissão nas despesas;
– Condenar a Comissão nas despesas resultantes da alteração da decisão de 30 de Outubro de 2002, independentemente do desfecho do litígio;
– Condenar a Comissão nas despesas da intervenção.
51 A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
– Negar provimento ao recurso;
– Condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
52 Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos de anulação.
53 Os três primeiros fundamentos baseiam‑se, respectivamente, na violação dos artigos 87.° CE e 88.° CE, do princípio da segurança jurídica e do princípio da protecção da confiança legítima, no que se refere à subvenção ao investimento concedida pelo Land da Turíngia (medida 15) e às subvenções para promoção do emprego relacionadas com investimentos no domínio da protecção do ambiente (medida 26).
54 O quarto fundamento baseia‑se, no essencial, em erros de facto e erros manifestos de apreciação. A recorrente subdivide o quarto fundamento em seis partes, relativas, em primeiro lugar, à inexactidão material dos factos; em segundo lugar, à qualificação de empresa em dificuldade; em terceiro lugar, à apreciação do comportamento da TIB à luz do critério do investidor privado; em quarto lugar, às orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação; em quinto lugar, à recuperação do empréstimo objecto da medida 22; e, em sexto lugar, aos auxílios de minimis para o período compreendido entre 1997 e 1999 (medida 32). Todavia, ao adoptar a decisão impugnada, a Comissão suprimiu, nomeadamente, a intimação para recuperar o empréstimo objecto da medida 22 (v. n.° 15, supra). Além disso, após a adopção da decisão impugnada, as partes chegaram a acordo quanto ao cálculo das subvenções objecto da medida 32. Em resposta a uma questão do Tribunal, confirmaram que já não havia mais pontos controvertidos relativamente à medida 32 (auxílio de minimis entre 1997 e 1999), o que foi registado na acta da audiência. Por conseguinte, já não há que examinar as duas últimas partes do quarto fundamento.
55 O Tribunal examinará conjuntamente os três primeiros fundamentos, que só têm incidência nas medidas 15 e 26, e depois, separadamente, o quarto fundamento, que afecta as outras medidas referidas na decisão impugnada.
A – Quanto ao primeiro, segundo e terceiro fundamentos, relativos à violação dos artigos 87.° CE e 88.° CE, do princípio da segurança jurídica e do princípio de protecção da confiança legítima
1. No que respeita à subvenção ao investimento do Land da Turíngia (medida 15)
a) Argumentos das partes
Quanto à violação dos artigos 87.° CE e 88.° CE
56 A recorrente sustenta que a subvenção ao investimento foi concedida pelo Land da Turíngia em conformidade com o regime geral de auxílios autorizado, constituindo, por isso, um auxílio existente. Alega, a título principal, que a Comissão introduziu retroactivamente requisitos adicionais no regime autorizado e, a título subsidiário, que não pode ser considerada uma empresa em dificuldade.
– Quanto aos requisitos de aplicação do regime
57 A recorrente alega que o programa do Land da Turíngia a favor dos investimentos das PME era aplicável a todas as empresas sem reservas e, portanto, às empresas em dificuldade e às «empresas de acantonamento». Não se podem inferir reservas da carta de autorização da Comissão de 26 de Novembro de 1993, nem da comunicação publicada de forma resumida no Jornal Oficial. Pelo contrário, decorre desta publicação que o programa se dirigia precisamente às empresas constituídas de raiz, como a recorrente, e que um dos objectivos era proporcionar um auxílio no arranque.
58 A recorrente considera que os esclarecimentos dados pela República Federal da Alemanha numa comunicação de 26 de Agosto de 1993 se destinavam unicamente a explicar o regime notificado, não podendo alterar o teor claro do programa. Se a Comissão considerasse que o texto notificado visava determinadas situações que não desejava autorizar, deveria ter dado início ao procedimento formal de investigação e, nesse âmbito, exigir a alteração do regime ou estabelecer uma obrigação de notificação individual. Em todo o caso, a comunicação de 26 de Agosto de 1993 não exclui a aplicação do programa a casos como o da recorrente que adquiriu activos de uma empresa e os modernizou.
59 Segundo a recorrente, não se pode também inferir da sua autorização uma restrição ao programa enquanto regime de auxílios com finalidade regional. Pelo contrário, as empresas em dificuldade, em conformidade com a prática decisória da Comissão, podem obter auxílios com finalidade regional [Decisões 1999/157/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1998, relativa a um auxílio estatal a favor da Triptis Porzellan GmbH i. GV, Turíngia (JO 1999, L 52, p. 48), e Decisão 2003/383/CE da Comissão, de 2 de Outubro de 2002, relativa ao auxílio estatal C 44/01 (ex NN 147/98) concedido pela Alemanha a favor da Technische Glaswerke Ilmenau GmbH (JO 2003, L 140, p. 30)], como também se afirma na decisão impugnada. De igual modo, uma «empresa de acantonamento» que se enquadre no âmbito da nota 10 das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de 1999 poderia ter reclamado a subvenção do Land da Turíngia, já que a referida disposição não exclui o apoio às empresas constituídas de raiz, a título de auxílios regionais. A recorrente observa, neste contexto, que não obteve a subvenção ao investimento para fins de reestruturação, mas para efectuar investimentos elegíveis para efeitos de auxílio em conformidade com o programa autorizado.
60 Observa igualmente que, tal como resulta da decisão impugnada, o programa, apesar do seu nome, também não se limitava às PME, uma vez que a Comissão o tinha autorizado para empresas de maior dimensão.
61 Quanto à Decisão 2003/225, relativa à aplicação abusiva do programa, a recorrente sustenta que a Comissão reservou expressamente à decisão impugnada o exame da aplicação do regime à recorrente e que, por isso, não pode invocar esta decisão.
62 A recorrente alega, por último, que o exame da Comissão se deve limitar a verificar se a apreciação feita pelas autoridades nacionais, quanto à conformidade de um auxílio com o regime a título do qual foi concedido, padece de erro manifesto.
63 A República Federal da Alemanha sustenta que, mesmo que a comunicação do Governo alemão de 26 de Agosto de 1993 excluísse os auxílios de emergência e à reestruturação, a Comissão não demonstrou que a subvenção controvertida não tinha respeitado as condições do programa de auxílio autorizado. De acordo com a República Federal da Alemanha, há que verificar, na perspectiva ex ante de Maio de 1994, se a subvenção ao investimento controvertida pode ser qualificada de auxílio de emergência e à reestruturação excluído da aplicação do programa. A República Federal da Alemanha considera, a este respeito, que no caso de uma empresa criada de raiz que, por não ser uma empresa em dificuldade, não pode beneficiar de um auxílio à reestruturação, a concessão da subvenção ao investimento respeitava as condições do programa, porque não se tratava de um auxílio à reestruturação.
64 O Land da Turíngia apoia plenamente a posição da recorrente e critica, em especial, o facto de a Comissão estabelecer uma barreira de separação artificial entre auxílio com finalidade regional e auxílio à reestruturação.
65 A Comissão responde que a República Federal da Alemanha tinha indicado expressamente na comunicação de 26 de Agosto de 1993 que as empresas em dificuldade não se enquadravam no âmbito de aplicação do regime e que resulta claramente do próprio regime notificado, assim como da referência publicada no Jornal Oficial, que os auxílios de emergência e à reestruturação não estavam incluídos.
– Quanto à qualificação da recorrente de empresa em dificuldade
66 A recorrente sustenta que é uma empresa criada de raiz, que nunca foi uma empresa em dificuldade nos termos do projecto de empresa nem durante o seu desenvolvimento efectivo.
67 Alega, em primeiro lugar, que, segundo o princípio seguido de modo constante pela Comissão, não se pode considerar que uma empresa criada de raiz é uma empresa em dificuldade, mesmo que integre os activos de uma sociedade insolvente. Por outro lado, não se pode inferir da nota 10 das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de 1999 que todas as «empresas de acantonamento» sejam qualificadas de empresas em dificuldade. Segundo a recorrente, considerar que todas as «empresas de acantonamento» da Alemanha Oriental que tinham adquirido activos numa liquidação judicial são empresas em dificuldade seria manifestamente incorrecto e implicaria uma discriminação entre as empresas constituídas de raiz na Alemanha Oriental e as do resto da União Europeia.
68 Em segundo lugar, a recorrente alega que foi constituída por um investidor independente, perito reconhecido no seu domínio, que desconhecia as dificuldades da Kahla I. A Comissão não produziu nenhuma prova em apoio da sua afirmação de que a recorrente tinha efectivamente «herdado» dificuldades da sociedade insolvente Kahla I. Segundo a recorrente, não há indícios materiais que permitam concluir que ela fazia parte da mesma «entidade material» que a Kahla I. Além do mais, segundo a jurisprudência, não se pode considerar indistintamente duas empresas como uma única e mesma «unidade jurídica». A recorrente afirma que não desenvolveu a actividade da empresa insolvente, mas que, simplesmente, adquiriu activos a preço de mercado, durante um processo de insolvência e os utilizou no âmbito de um projecto de empresa coerente e razoável, relativo a um mercado completamente distinto, com uma estrutura e uma estratégia de marketing completamente diferentes, para uma clientela muito diferente. Aliás, o facto de a recorrente ter continuado a investir em máquinas adquiridas em segunda‑mão não demonstra de modo algum que a recorrente tenha «herdado» dificuldades da Kahla I.
69 A recorrente sustenta, em terceiro lugar, que o relatório elaborado pela RBSH&P assim como o da empresa AA descrevem a constituição de uma nova empresa. Estes relatórios não constituem planos de reestruturação e, por isso, não podem corroborar a tese de que a recorrente foi, desde o início, constituída como uma empresa em dificuldade. Os projectos de empresa revelam, segundo a recorrente, que não estava previsto que a nova empresa tivesse dificuldades. Bem pelo contrário, os consultores afirmaram ex ante que o projecto de empresa era economicamente realista. Estas avaliações eram correctas, até mesmo muito modestas, dado que a empresa teve um desenvolvimento coroado de êxito, muito além das previsões iniciais, que foi confirmado pelo relatório da empresa de auditoria Saale/Revision. A recorrente pede na réplica que seja ouvido sobre esta questão um perito designado pelo Tribunal.
70 Em quarto lugar, a recorrente alega que do exame dos critérios enunciados no ponto 2.1 das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de 1994 ou nos pontos 4 e seguintes das orientações de 1999 se infere que não era uma empresa em dificuldade.
71 A Comissão, não tendo examinado cada um destes critérios em pormenor, não agiu em conformidade com a sua prática decisória corrente. Segundo a recorrente, a Comissão reconheceu, na realidade, que a maior parte dos critérios das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação, tais como a baixa rentabilidade, o nível crescente dos prejuízos, a redução da margem bruta de autofinanciamento, a progressão dos encargos financeiros, não se encontravam preenchidos no caso vertente, ou afirmou que não eram decisivos na apreciação de uma nova empresa.
72 A recorrente considera que, contrariamente ao que alega a Comissão, os dados do projecto de empresa não correspondem a certos critérios das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação. Pelo contrário, o valor líquido contabilístico, a margem bruta de autofinanciamento e os encargos financeiros evoluíram, como demonstra o relatório da empresa Saale/Revision, segundo as previsões do projecto de empresa.
73 Quanto ao valor líquido contabilístico, a Comissão não ofereceu provas de que era anormalmente baixo para uma empresa saudável. Ora, a recorrente já demonstrou que o valor líquido contabilístico não revelava nenhuma dificuldade financeira ou económica. A recorrente afirma ter demonstrado que os activos adquiridos permitiam construir uma empresa rentável, tanto segundo os seus projectos (ex ante) como segundo os números ainda mais prometedores dos seus resultados efectivos (ex post). No entender da recorrente, o modo de financiamento dos activos não dá nenhuma indicação sobre a questão de saber se o valor líquido contabilístico evoluiu negativamente ou se era demasiado baixo para uma empresa viável desde a sua constituição. Acresce que a Comissão indicou que os activos tinham sido adquiridos a preço de mercado e não explicou como é que esse valor líquido contabilístico podia ser demasiado baixo, quando correspondia ao valor de mercado.
74 Além disso, a margem bruta de autofinanciamento e os encargos financeiros previstos no projecto de empresa deveriam ser considerados normais. O projecto de empresa não previa certamente que a margem bruta de autofinanciamento se desmoronasse ou que os encargos financeiros se tornassem demasiado pesados.
75 No que diz respeito à margem bruta de autofinanciamento, a recorrente afirma que, para uma start up, ela é sempre baixa, e até negativa, no início. Para mais, a recorrente alega que não existe prova alguma de que o cash‑flow tenha sido demasiado reduzido para as actividades operacionais da recorrente. Não estavam previstas dificuldades de liquidez, que só surgiram efectivamente aquando da execução do projecto. De resto, contrariamente à opinião da Comissão, o cash‑flow da sociedade provinha das suas actividades operacionais, e não de auxílios, e, em todo o caso, a origem do cash‑flow não podia provar que era demasiado reduzido, visto que, mesmo após dedução de todos os auxílios, a empresa tinha um cash‑flow positivo.
76 Quanto aos encargos financeiros, a recorrente sustenta que não resultam de créditos impostos pelas dificuldades económicas do passado, hipótese em que se baseiam os critérios das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação. Pelo contrário, estes encargos derivam unicamente de investimentos em activos imobilizados produtivos, rentáveis a curto prazo, no âmbito de um projecto de empresa satisfatório, como confirma a evolução efectiva da sua actividade. A Comissão tenta ocultar esta realidade, invocando a alegada necessidade de uma avaliação ex ante.
77 A recorrente contesta igualmente a afirmação da Comissão segundo a qual o número de efectivos era demasiado elevado. Recorda que, desde que retomou a actividade, a sociedade só contratou 380 dos 696 trabalhadores da Kahla I em 1993. Quanto à ligeira redução do número de efectivos para 322 trabalhadores no início de 1996, esta não se deve a dificuldades económicas, mas sim a uma organização mais eficiente da empresa, na sequência de uma primeira fase de actividade e após a realização dos primeiros investimentos.
78 Quanto aos prejuízos previstos pelos consultores para os anos de 1994‑1996, a recorrente critica a Comissão por não ter verificado se se tratava de prejuízos estruturais da empresa e sustenta que se tratava de prejuízos relacionados com o arranque da actividade. Segundo a recorrente, a execução do projecto de empresa não foi acompanhada de nenhum prejuízo operacional; tratava‑se simplesmente de prejuízos contabilísticos resultantes do recurso a amortizações fiscais excepcionais ao abrigo de um regime de auxílios autorizado. Se a recorrente tivesse realizado amortizações nos termos das regras gerais aplicáveis nesse domínio, teria obtido lucros desde o primeiro ano. Isto resulta, segundo a recorrente, das explicações que forneceu durante o procedimento formal de investigação e do relatório de um revisor oficial de contas que apresentou.
79 A recorrente alega, em quinto lugar, que uma empresa não se encontra em dificuldade pelo simples facto de receber fundos públicos. Este ciclo vicioso levaria a considerar que todas as empresas que beneficiam de auxílios ao investimento para a aquisição de bens em segunda mão são empresas em dificuldade. Ora, se se estiver perante um projecto que inclui um programa de financiamento que comporta disposições suficientes contra os riscos previsíveis, de forma a que a empresa possa existir sem auxílios após a fase de constituição, então, a empresa assim constituída não pode ser considerada uma empresa em dificuldade.
80 Além disso, a TIB e G. R. colocaram à disposição da empresa fundos próprios num montante substancial que não podem ser equiparados a auxílios. No que se refere aos fundos disponibilizados por G. R., a recorrente sustenta que, para responder à questão de saber se a empresa é uma empresa em dificuldade, não pode ser determinante a questão do modo de financiamento do investidor que está por detrás da empresa. Quanto aos fundos disponibilizados pela TIB, a recorrente considera que não podem ser equiparados a auxílios e sustenta que a qualificação desses fundos como auxílio de Estado não tem, em todo o caso, influência alguma na legalidade de outras subvenções ou na compatibilidade da subvenção ao investimento com o regime ao abrigo do qual foi concedida.
81 O Land da Turíngia observa, em particular, que a fase em que a recorrente se encontrava alegadamente em dificuldade foi particularmente curta e explica, além disso, que a inscrição da recorrente numa lista de empresas em dificuldade no âmbito de outro processo ocorreu por inadvertência que a República Federal da Alemanha subsequentemente rectificou.
82 A Comissão considera que a argumentação apresentada pela recorrente e pelo Land da Turíngia deve ser julgada improcedente na sua totalidade.
Quanto à violação do princípio da segurança jurídica
83 A recorrente alega que a Comissão introduziu a posteriori num regime autorizado novos requisitos que lhe eram desvantajosos e que, por conseguinte, a Comissão alterou retroactivamente a sua posição jurídica, em seu detrimento, em violação do princípio da segurança jurídica. Uma vez que os auxílios concedidos no âmbito de programas autorizados não necessitam de autorização, eventuais restrições deveriam figurar no próprio regime ou na decisão de autorização.
84 A República Federal da Alemanha considera que é contrário à segurança jurídica que a Comissão desaprove, ex post, a interpretação da autoridade nacional competente, resultante da perspectiva ex ante pertinente, que se baseou no direito em matéria de auxílios em vigor no momento da concessão do auxílio. Neste contexto, a República Federal da Alemanha alega que era razoável, na perspectiva ex ante, de Maio de 1994, qualificar a recorrente de empresa recentemente constituída, que não era abrangida pelas orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de 1994 e que, por isso, não tinha recebido auxílios à reestruturação sob a forma de subvenção ao investimento. Além disso, nos termos do n.° 18, alínea i), do anexo à comunicação da Comissão de 1979, intitulado «Modalidades de aplicação dos princípios de coordenação dos regimes de auxílios com finalidade regional» (JO 1979, C 31; EE 08 F2 p. 65), «um investimento em capital fixo realizado sob a forma de reactivação de um estabelecimento encerrado, ou que teria encerrado sem essa reactivação, pode igualmente ser considerado como investimento inicial». Por último, tendo a recorrente adquirido os activos a preço de mercado, as orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de 1994 não excluem a qualificação de auxílio com finalidade regional no que se refere à subvenção ao investimento controvertida, concedida para a aquisição desses activos.
85 O Land da Turíngia adere à argumentação da recorrente e acrescenta que a Comissão se deve limitar, em conformidade com o princípio da segurança jurídica, a verificar se, eventualmente, a autoridade nacional aplicou, de forma abusiva, o programa aprovado.
86 A Comissão responde que a decisão impugnada não modificou retroactivamente a posição jurídica da recorrente, uma vez que o âmbito de aplicação da medida tinha sido delimitado desde o início.
Quanto à violação do princípio da protecção da confiança legítima
87 A recorrente invoca a violação do princípio da protecção da confiança legítima na medida em que a Comissão não tem em conta que a autorização do programa, tal como foi publicada, não permitia detectar as severas restrições que essa instituição aplicou no âmbito da decisão impugnada. A recorrente considera que um operador que exerce as suas actividades como um bonus pater familias pode presumir o carácter existente de um auxílio quando se encontram reunidos todos os requisitos de um programa autorizado.
88 Dado que no texto do programa ou da autorização não constava nenhuma reserva, a recorrente não podia detectar a sua existência, ainda que tivesse demonstrado toda a diligência necessária. A publicação no Jornal Oficial disponível não apresentava um indício que induzisse a recorrente a duvidar do conteúdo do programa autorizado. Por conseguinte, não tinha nem motivo nem obrigação jurídica de se informar junto da Comissão para saber se os requisitos do programa estavam realmente reunidos.
89 Além do mais, a recorrente considera que um operador económico diligente não podia prever que a Comissão, como excepção à sua prática corrente e em violação do próprio teor das orientações por ela mesma publicadas, qualificasse uma empresa recentemente constituída de empresa em dificuldade.
90 A Comissão contesta todos os argumentos apresentados pela recorrente.
b) Apreciação do Tribunal
Quanto à violação dos artigos 87.° CE e 88.° CE
91 No essencial, a recorrente contesta a apreciação da Comissão segundo a qual a subvenção ao investimento objecto da medida 15 não está abrangida pelo programa do Land da Turíngia a favor dos investimentos das PME.
92 A título preliminar, recorde‑se que, segundo jurisprudência assente, uma vez aprovado um regime geral de auxílios, as medidas individuais de execução não devem, salvo se a Comissão tiver emitido reservas nesse sentido na decisão de aprovação, ser‑lhe notificadas. Efectivamente, como os auxílios individuais são simples medidas individuais de execução do regime geral de auxílios, os factores que a Comissão deveria tomar em consideração para os apreciar seriam os mesmos que aplicou quando procedeu à apreciação do regime geral. Assim, é inútil sujeitar os auxílios individuais à apreciação da Comissão (acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 1994, Itália/Comissão, C‑47/91, Colect., p. I‑4635, n.° 21).
93 Um auxílio que constitua uma aplicação rigorosa e previsível dos requisitos estabelecidos na decisão de aprovação do regime geral aprovado é, portanto, considerado um auxílio existente que não tem de ser notificado à Comissão nem examinado à luz do artigo 87.° CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2002, ARAP e o./Comissão, C‑321/99 P, Colect., p. I‑4287, n.° 83, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Novembro de 2004, Ferriere Nord/Comissão, T‑176/01, Colect., p. II‑3931, n.° 51).
94 Em contrapartida, se estas medidas não estiverem abrangidas pelos regimes gerais invocados, constituem auxílios novos cuja compatibilidade com o mercado comum deve ser apreciada pela Comissão.
95 Além disso, cabe observar que uma decisão na qual a Comissão se pronuncia sobre a conformidade de um auxílio com o regime em causa se enquadra no âmbito da sua obrigação de velar pela aplicação dos artigos 87.° CE e 88.° CE. Consequentemente, o exame pela Comissão da conformidade de um auxílio com este regime não constitui uma iniciativa que exceda o quadro das suas competências. Por conseguinte, contrariamente ao que alega a recorrente, a apreciação da Comissão não pode ser limitada pela das autoridades nacionais que concederam o auxílio.
96 O Tribunal considera que o exame das demais alegações relativas à violação dos artigos 87.° CE e 88.° CE deve ser efectuado em duas fases. Em primeiro lugar, deve verificar‑se qual o alcance exacto do programa do Land da Turíngia e, em seguida, à luz deste exame, deve verificar‑se se o auxílio concedido à recorrente satisfaz os requisitos de concessão estabelecidos no referido programa.
– Quanto ao âmbito do regime autorizado
97 Há que recordar que o programa do Land da Turíngia a favor dos investimentos das PME foi notificado pela República Federal da Alemanha, em 1 de Julho de 1993, como um regime com finalidade regional.
98 De acordo com o texto da directiva que regula o programa do Land da Turíngia e com as indicações reproduzidas no respectivo formulário de notificação, os beneficiários elegíveis ao abrigo do regime eram, regra geral, PME do sector transformador e outras empresas análogas do Land da Turíngia. Contudo, empresas de maior dimensão podiam, como excepção à regra acima enunciada, beneficiar de auxílios ao abrigo do programa.
99 Segundo a directiva acima mencionada, estes auxílios abrangiam investimentos de todo o tipo e para qualquer efeito, com excepção de auxílios à investigação e ao desenvolvimento. Os custos elegíveis ao abrigo do programa, tais como os mencionados no n.° 11 do formulário de notificação, abrangiam tanto os investimentos produtivos (com excepção da aquisição de terrenos) como os investimentos efectuados no âmbito de um programa de reestruturação.
100 Resulta igualmente da redacção da directiva e do formulário de notificação que o auxílio estava ligado a um projecto e que só podia ser concedido se existisse «um projecto sólido e a longo prazo, atendendo às subvenções pagas ao abrigo desta directiva, conforme confirmado pelo banco da empresa no âmbito das medidas globais de financiamento».
101 Na notificação do programa, a República Federal da Alemanha invocou as disposições do artigo 87.°, n.° 2, alínea c), CE, conjugadas com as do artigo 87.°, n.° 3, alínea a), CE, e justificou a compatibilidade dos auxílios com o mercado comum, referindo‑se às dificuldades específicas que as PME da Alemanha Oriental enfrentavam devido à transição para uma economia de mercado. Esclarecia, nesse contexto, que «[a] vetustez dos imóveis e as instalações herdadas da antiga economia planificada e a ausência, em geral, de fluxo de caixa [deram] origem a necessidades financeiras desproporcionadas para as [PME] da Turíngia e, consequentemente, [puseram] em causa […] o seu acesso ao mercado em condições equitativas». As medidas destinavam‑se, neste contexto, a reconstituir a estrutura tradicional das PME no Land da Turíngia.
102 Considerando que eram necessárias clarificações ulteriores sobre o conceito de «programa de reestruturação» referido no ponto 11 do formulário de notificação (v. n.° 99, supra), a Comissão solicitou à República Federal da Alemanha informações adicionais, por carta de 3 de Agosto de 1993.
103 Em resposta a este pedido, a República Federal da Alemanha indicou na sua comunicação de 26 de Agosto de 1993 (a seguir «comunicação de 26 de Agosto de 1993»), recebida pela Comissão em 30 de Agosto de 1993, o seguinte:
«Quanto ao ponto 11 da notificação (conceito de ‘reestruturação’), houve manifestamente um mal entendido. O Governo [alemão] esclarece que esse programa de auxílios não permite a concessão de auxílios de emergência e à reestruturação. O Land da Turíngia já notificou separadamente duas directivas para estes objectivos concretos […]. Os requisitos para a concessão dos auxílios correspondem ao espírito e à letra dos regulamentos relativos aos fundos estruturais da Comunidade. […] Como já se expôs na [notificação] de 1 de Julho de 1993, o objectivo destas medidas é o de apoiar os investimentos necessários e os esforços de adaptação às elevadas exigências do mercado das [PME] privatizadas depois de 1989 e que, apesar de serem saudáveis, se encontram frequentemente numa situação financeira precária. O ‘programa de reestruturação’ deve ser visto neste contexto como um programa de auxílio aos investimentos para a constituição de uma nova empresa, a ampliação e a modernização.»
104 Finalmente, por carta de 26 de Novembro de 1993, a Comissão decidiu, referindo‑se explicitamente à comunicação de 26 de Agosto de 1993, não levantar objecções a respeito da execução do programa notificado.
105 Resulta do exposto que a República Federal da Alemanha tinha fornecido informações à Comissão, antes de esta aprovar o regime, em primeiro lugar, quanto à situação financeira dos beneficiários visados no programa, esclarecendo que se tratava de empresas privatizadas após 1989, que, «apesar de serem saudáveis, se encontram frequentemente numa situação financeira precária».
106 A este propósito, há que observar que não se pode considerar que a referência à «situação financeira precária» das empresas elegíveis, interpretada em sentido estrito, à luz, nomeadamente, do seu teor, do seu contexto e dos seus objectivos (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, Alemanha/Comissão, C‑277/00, Colect., p. I‑3925, n.os 20 e 21 e jurisprudência aí referida), diga respeito à situação das empresas em dificuldade. Com efeito, importa sublinhar que, tal como a República Federal da Alemanha tinha explicado na notificação do regime, as empresas do Land da Turíngia, como aliás a maior parte das empresas da antiga RDA, enfrentaram dificuldades especiais devido à passagem de uma economia planificada para uma economia de mercado. É neste contexto que importa compreender a referência à «situação financeira precária» em que eventualmente se podiam encontrar os beneficiários elegíveis ao abrigo do programa. A utilização da expressão «situação financeira precária» fazia assim referência a dificuldades relacionadas com a passagem de uma economia planificada para uma economia de mercado, e não às características de uma empresa em dificuldade. Esta consideração decorre igualmente do vínculo indissociável entre a expressão «situação financeira precária» e a expressão «empresa saudável» utilizada na mesma frase. Com efeito, a expressão «empresa saudável» indica claramente que a precariedade financeira das empresas elegíveis não pode ser tal que a empresa deixe de ser considerada saudável.
107 Importa igualmente observar que, na sua comunicação de 26 de Agosto de 1993, a República Federal da Alemanha tinha fornecido informações, em segundo lugar, relativas à natureza dos auxílios concedidos ao abrigo do regime, especificando que «[o] programa […] não permit[ia] a concessão de auxílios de emergência e à reestruturação».
108 Nas circunstâncias do caso em apreço, esta precisão, ligada ao facto de o Land da Turíngia ter igualmente notificado um programa especificamente destinado a auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade, deve ser interpretada como uma indicação que confirma que o programa excluía as empresas em dificuldade. Com efeito, não seria lógico considerar que a intenção da República Federal da Alemanha não era excluir do programa as empresas em dificuldade, quando afastava explicitamente os auxílios que se destinavam especificamente a estas.
109 Por consequência, não é importante determinar, como alegam a recorrente e a República Federal da Alemanha, se, à época, os auxílios ao investimento a favor de empresas em dificuldade podiam ser concedidos ao abrigo de um regime com finalidade regional, uma vez que, ao esclarecer na sua comunicação de 26 de Agosto de 1993 que o regime visava empresas saudáveis, por um lado, e que não permitia a concessão de auxílios de emergência e à reestruturação, por outro, a República Federal da Alemanha excluiu explicitamente do regime as empresas em dificuldade.
110 A recorrente considera, no entanto, que a comunicação de 26 de Agosto de 1993 não pode alterar o texto do programa conforme foi notificado à Comissão em 1 de Julho de 1993. Ora, a comunicação de 26 de Agosto de 1993 faz parte do programa autorizado, na medida em que a Comissão considerou que as informações adicionais e os esclarecimentos desta eram pertinentes para decidir não suscitar objecções em relação à execução do projecto notificado. Por conseguinte, a Comissão não estava obrigada a dar início ao procedimento formal de investigação, como alega a recorrente, para exigir nesse contexto a alteração do programa ou a notificação de determinados casos em que é aplicado. Com efeito, como a República Federal da Alemanha tinha prestado esclarecimentos que permitiram à Comissão adquirir a convicção, no final do primeiro exame, de que o projecto notificado era compatível com o Tratado, o início do procedimento formal teria sido desnecessário e até sem objecto.
111 Atendendo ao exposto, há que concluir que a Comissão tinha motivos para considerar que as empresas em dificuldade estavam excluídas do âmbito de aplicação do programa do Land da Turíngia.
– Quanto à subvenção concedida à recorrente
112 Decorre da decisão impugnada que a Comissão considera que a subvenção concedida à recorrente não satisfaz os requisitos do programa do Land da Turíngia, pelo facto de ser uma empresa em dificuldade no período entre 1994 e finais de 1996, até ter obtido um primeiro resultado ligeiramente positivo e um aumento dos fundos próprios (considerandos 118 e 129 da decisão impugnada).
113 A Comissão expõe na decisão impugnada que, à luz dos relatórios disponíveis na altura, considerou, em conformidade com a sua prática corrente, que a recorrente, que era uma «empresa de acantonamento», era uma empresa em dificuldade (considerando 116 da decisão impugnada).
114 Em contrapartida, a recorrente alega que obteve a subvenção destinada a favorecer o arranque da actividade da empresa e que era, desde o princípio, uma empresa economicamente viável.
115 Importa recordar, desde logo, que o exame que a Comissão deve efectuar implica a consideração e a apreciação de factos e de circunstâncias económicas complexas. Não podendo o juiz comunitário substituir a apreciação que a Comissão faz dos factos e circunstâncias económicas complexas pela sua própria apreciação, deve, portanto, limitar‑se a verificar o respeito das regras processuais e de fundamentação, a exactidão material dos factos bem como a inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Maio de 2005, Saxónia Edelmetalle/Comissão, T‑111/01 e T‑133/01, Colect., p. II‑1579, n.° 91 e jurisprudência aí referida).
116 No presente caso, a situação financeira da recorrente no momento em que o auxílio em questão foi concedido é apreciada na decisão impugnada, com base em dois relatórios de empresas de consultoria disponíveis na altura em que foi constituída a recorrente, ou seja, o relatório da empresa RBSH&P, de 29 de Novembro de 1993, e o relatório elaborado pela AA, de 11 de Janeiro de 1994.
117 O relatório da RBSH&P tinha por objectivo a elaboração de um projecto de empresa com vista a constituir uma «empresa de acantonamento» a partir da empresa insolvente Kahla I, que iniciaria as suas actividades em 1 de Janeiro de 1994. Este projecto, elaborado em colaboração com G. R., devia servir de base a discussões entre o administrador da insolvência, o Land da Turíngia, o governo federal, os bancos e os potenciais investidores.
118 O projecto de empresa era caracterizado por vários elementos. Previa‑se, nomeadamente, que a «empresa de acantonamento» retomasse as actividades comerciais de base da Kahla I, ou seja, a produção de porcelana doméstica, que se desenvolveriam no sector da porcelana doméstica de topo de gama e no sector da porcelana de hotel. Este projecto previa a aquisição da totalidade das existências e a readmissão de 380 trabalhadores, assim como a utilização dos activos imobilizados da Kahla I (terrenos, edifícios, máquinas e instalações) considerados necessários ao bom funcionamento da «empresa de acantonamento». Sobre este último ponto, os consultores indicaram que, para permitir ultrapassar a fase de reestruturação necessária enquanto aguardava um potencial investidor, a disponibilização desses activos a favor da futura sociedade devia ser efectuada a título gratuito durante os quatro primeiros anos. O projecto de empresa caracterizava‑se, além disso, pela realização dos primeiros investimentos de substituição, de ampliação e de racionalização. Por último, o referido projecto baseava‑se na participação de G. R. como accionista de referência, cujo contributo financeiro ascendia a 50 000 DEM, bem como no contributo de um accionista sem direito de voto, no montante de 9,5 milhões de DEM.
119 Quanto ao relatório da empresa AA, este foi elaborado a pedido da TIB, para avaliar a participação desta na qualidade de accionista potencial na «empresa de acantonamento». Este relatório examinava o projecto de empresa tal como foi elaborado pela empresa RBSH&P, tendo em consideração as mudanças substanciais que ocorreram entretanto na estrutura de base. Em particular, o projecto de empresa baseava‑se nas hipóteses, por um lado, da participação da TIB sem direitos de voto e de um compromisso financeiro no montante de 7,95 milhões de DEM, que, no caso de o projecto ter êxito, permitiria garantir 365 postos de trabalho até 1997, pelo menos, e, por outro, da aquisição dos activos imobilizados da Kahla I referidos no primeiro relatório, pelo montante total de 5,2 milhões de DEM. Previa‑se neste relatório que uma parte desses activos imobilizados, ou seja, as instalações e as máquinas necessárias ao funcionamento da empresa, seria financiada pela subvenção ao investimento do Land da Turíngia em causa.
120 Importa sublinhar que, contrariamente ao que alega a recorrente, os consultores avaliaram os riscos associados ao projecto de empresa como sendo elevados. Com efeito, tal como decorre do relatório da RBSH&P, faltavam ainda definir vários elementos da estrutura e os consultores sublinharam as enormes dificuldades que o projecto enfrentava. Pelo seu lado, no relatório elaborado pela AA, considerava‑se que os objectivos atribuídos à empresa eram muito ambiciosos e que havia um grande número de riscos que podiam conduzir ao fracasso do projecto. Segundo os consultores deste último relatório, as análises revelavam que um desvio em relação aos objectivos quantificados, ainda que ligeiro, podia significar o fracasso do projecto da empresa de acantonamento.
121 À luz destes relatórios, o Tribunal considera que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao considerar, no considerando 117 da decisão impugnada, que o apoio do Estado era determinante para garantir a viabilidade da recorrente após o processo de reestruturação.
122 Com efeito, tal como decorre claramente do relatório elaborado pela RBSH&P, a empresa «não est[ava] em condições de suportar sozinha, atendendo ao volume de negócios previsto, os custos de financiamento muito elevados, relacionados com o processo de reestruturação (necessidade de investimentos, novos projectos para as instalações, dimensão excessiva das instalações de produção, etc.)». Os consultores sublinharam, além disso, que «a necessidade desse processo de reestruturação te[ve] origem no passado, não podendo, por isso, a ‘empresa de acantonamento’ satisfazê‑la», e que um «apoio do Estado, quando se torn[ou] necessário a dotação de capitais, através de garantias regionais do Land ou outras, [era] a condição necessária para a adaptação das estruturas da [Kahla] às exigências da economia de mercado».
123 A circunstância alegada pela recorrente, de que era uma empresa criada de raiz que apenas tinha integrado alguns elementos da Kahla I e cuja actividade tinha sido reorientada, não pode invalidar a conclusão de que a recorrente devia ser reestruturada para assegurar a sua viabilidade. Com efeito, decorre dos dois relatórios que a reorientação das actividades para os sectores mais rentáveis da porcelana doméstica de topo de gama e da porcelana de hotel exigia, nomeadamente, que fossem realizados previamente investimentos de substituição, de ampliação e de racionalização. Ora, os próprios consultores qualificaram de reestruturação esse processo de adaptação de quatro anos de duração.
124 Quanto à argumentação da recorrente segundo a qual, no essencial, por um lado, a empresa dispunha de fundos próprios num montante substancial, sem recorrer aos auxílios, e, por outro, os fundos públicos tinham sido atribuídos no quadro de regimes aprovados, não pode ser acolhida.
125 Por um lado, importa recordar que, tal como a Comissão observou na decisão impugnada, sem ser contradita neste ponto pela recorrente, o custo total das medidas necessárias propostas pelos consultores ascendia, de acordo com o relatório da empresa RBSH&P, a 30,945 milhões de DEM e, de acordo com o relatório da empresa AA, a 27,727 milhões de DEM (considerando 167 da decisão impugnada). De onde resulta que, para garantir a viabilidade da recorrente, o custo total das medidas propostas era nitidamente superior aos fundos disponibilizados pelos seus accionistas (v. n.° 118, in fine,supra).
126 Por outro lado, o alegado carácter compatível com o mercado comum das subvenções concedidas à recorrente não pode invalidar a conclusão de que a viabilidade da recorrente dependia do apoio dos poderes públicos. A este respeito, cabe observar que a Comissão não deduziu que a recorrente se encontrava em dificuldade pelo facto de ter recebido auxílios. Pelo contrário, a Comissão considerou que esta circunstância se limitava a confirmar que a recorrente se encontrava em dificuldade. Para mais, o facto de a recorrente não ter podido obter recursos financeiros de bancos sem auxílios de Estado (v. n.os 24 e 28, supra), que não contesta, demonstra que, devido à situação da empresa, as instituições financeiras não estavam dispostas a disponibilizar‑lhe recursos nas condições de mercado. De igual modo, no que se refere ao investidor privado, o contributo de G. R. não estava garantido, uma vez que tinha o direito de resolver o contrato se a empresa não obtivesse o auxílio previsto.
127 No que se refere às regras aplicáveis no momento da concessão da subvenção ao investimento do Land da Turíngia, cabe referir que é ponto assente que as orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de 1994, aplicadas pela Comissão no caso vertente, reflectem a prática corrente da Comissão em matéria de auxílios à reestruturação, tal como definida nos n.os 227, 228 e 177 do seu Oitavo Relatório sobre a Política de Concorrência de 1979 e confirmada pelo Tribunal de Justiça (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1984, Intermills/Comissão, 323/82, Recueil, p. 3809; de 10 de Julho de 1986, Bélgica/Comissão, 234/84, Colect., p. 2263, e de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão, C‑301/87, Colect., p. I‑307).
128 À luz do exposto, o Tribunal declara que a Comissão considerou correctamente que a definição constante do ponto 2.1 das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de 1994, segundo a qual uma empresa em dificuldade é «incapaz de assegurar a sua recuperação com os seus próprios recursos ou com meios obtidos junto dos seus accionistas ou através de empréstimos», correspondia aos factos do caso em apreço.
129 No que toca à argumentação da recorrente relativa aos indicadores mencionados nas orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de 1994, há que recordar que a importância atribuída pela Comissão aos indicadores de tendência não retira necessariamente pertinência a outros tipos de indicadores (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2005, Regione autonoma della Sardegna/Comissão, T‑171/02, Colect., p. II‑2123, n.° 111).
130 Assim, a Comissão baseou‑se, acertadamente, sem cometer um erro manifesto de apreciação, em indicadores como o baixo valor contabilístico líquido e a margem bruta de autofinanciamento ou o elevado nível de endividamento, para concluir que a recorrente era uma empresa em dificuldade. Com efeito, atendendo ao custo total das medidas necessárias propostas pelos consultores nos seus relatórios respectivos, não se pode considerar manifestamente errada a apreciação de que o valor contabilístico líquido e a margem bruta de autofinanciamento eram demasiado baixos para assegurar o financiamento destas medidas e, portanto, a viabilidade da recorrente. De igual modo, a recorrente não demonstra que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que, sem o apoio do Estado, a recorrente não teria conseguido suportar tais encargos financeiros.
131 Quanto ao número de efectivos da nova empresa, os relatórios dos consultores consideraram que era compatível com o êxito do projecto de empresa da recorrente. Todavia, como esclareceu a Comissão no considerando 112 da decisão impugnada, o apoio do Estado estava associado à manutenção de efectivos. Por outro lado, resulta dos dois relatórios dos consultores que o nível de efectivos foi influenciado por considerações de ordem social. O relatório da empresa RBSH&P indica, aliás, que o volume de negócios por trabalhador, que a recorrente devia atingir no primeiro ano, era inferior ao que a indústria cerâmica tinha obtido nos anos anteriores. Situava‑se, assim, abaixo da média. Isto não é característico da abordagem de uma empresa nova que prossegue um objectivo de rentabilidade.
132 Finalmente, no que se refere aos prejuízos previstos pelos consultores, importa recordar que a Comissão esclareceu, no considerando 114 da decisão impugnada, que, «sem o apoio do Estado, a empresa teria seguramente sofrido prejuízos ainda maiores e presumivelmente teria desaparecido do mercado» e que, por isso, não tem importância nenhuma o facto de a aplicação de um regime de amortização extraordinária ter podido dar origem a prejuízos mais elevados. Nestas condições, não é pertinente a alegação da recorrente, segundo a qual, se tivesse efectuado amortizações em conformidade com as regras gerais aplicáveis nesse domínio, teria obtido lucros desde o primeiro ano. Por outro lado, esta alegação contradiz a afirmação de que se tratava de prejuízos relacionados com o arranque da actividade.
133 Decorre de todas as considerações precedentes que a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que a recorrente era uma empresa em dificuldade.
134 Por conseguinte, o Tribunal considera que a Comissão teve razão ao considerar que os requisitos que permitiam conceder auxílios aos investimentos das PME não estavam preenchidos no caso vertente e que o pagamento pelo Land da Turíngia do montante de 2,5 milhões de DEM sob a forma de subvenção não era conforme à decisão que aprovou o regime. Por consequência, a Comissão considerou correctamente que esta subvenção devia ser qualificada de auxílio novo, na acepção do artigo 88.°, n.° 3, CE.
135 Assim, há que rejeitar todos os argumentos relativos à violação dos artigos 87.° CE e 88.° CE, no que se refere à subvenção ao investimento do Land da Turíngia (medida 15).
Quanto à violação do princípio da segurança jurídica
136 Importa recordar que a exigência fundamental da segurança jurídica, nas suas diferentes manifestações, tem por finalidade garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito comunitário (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 1996, Duff e o., C‑63/93, Colect., p. I‑569, n.° 20, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Março de 1997, Oliveira/Comissão, T‑73/95, Colect., p. II‑381, n.° 29).
137 O Tribunal considera que, no caso em apreço, não houve violação do princípio da segurança jurídica.
138 Em primeiro lugar, a alegação da recorrente segundo a qual a Comissão, através da decisão impugnada, introduziu retroactivamente requisitos adicionais aos que constavam da decisão de autorização do programa do Land da Turíngia a favor dos investimentos das PME não tem fundamento. Com efeito, resulta dos n.os 97 a 111, supra, que a Comissão se limitou estritamente, na sua apreciação da conformidade da subvenção objecto da medida 15, aos requisitos estabelecidos na decisão de 26 de Novembro de 1993 que aprovou o programa do Land da Turíngia.
139 Em segundo lugar, importa rejeitar a argumentação da República Federal da Alemanha, segundo a qual, no essencial, a Comissão desaprovou, ex post, a interpretação da autoridade nacional competente, resultante da perspectiva ex ante pertinente, autoridade nacional essa que se tinha baseado no direito em matéria de auxílios em vigor no momento da concessão do auxílio e que tinha razoavelmente considerado a recorrente como uma empresa criada de raiz que não estava abrangida pelo âmbito das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de 1994.
140 A este respeito, há que recordar o contexto em que o programa do Land da Turíngia foi aprovado pela Comissão. Em particular, recorde‑se que, ao esclarecer que o programa se dirigia às empresas saudáveis, por um lado, e que não permitia a concessão de auxílios de emergência e à reestruturação, por outro, a República Federal da Alemanha excluiu explicitamente do regime as empresas em dificuldade (v. n.° 109, supra).
141 Por conseguinte, mesmo que, como alega a República Federal da Alemanha, os auxílios ao investimento a favor de empresas em dificuldade pudessem ser concedidos a título do programa notificado como regime de auxílios com finalidade regional, era óbvio que, à luz da comunicação de 26 de Agosto de 1993, essas empresas não poderiam ser beneficiárias de um auxílio ao abrigo do programa aprovado.
142 De igual modo, após a comunicação de 26 de Agosto de 1993, o facto de as empresas novas não serem geralmente elegíveis para receber auxílios de emergência e à reestruturação não pode constituir um elemento de incerteza quanto ao alcance do programa que exclui do seu âmbito de aplicação as empresas em dificuldade, independentemente do facto de se tratar de empresas recentemente constituídas.
143 Em todo o caso, a alegada falta de clareza, ainda que estivesse demonstrada, não pode, atendendo à sua extensão muito limitada, pôr em causa a segurança jurídica.
144 Daqui decorre que a Comissão não agiu contra o referido princípio ao declarar que a subvenção concedida à recorrente não satisfazia os requisitos do programa do Land da Turíngia pelo facto de ela ser, à época, uma empresa em dificuldade.
145 Por consequência, todos os argumentos relativos à violação do princípio da segurança jurídica, no que se refere à subvenção ao investimento do Land da Turíngia (medida 15), devem ser julgados improcedentes.
Quanto à violação do princípio da protecção da confiança legítima
146 Importa recordar que, segundo jurisprudência assente, o direito de exigir a protecção da confiança legítima, que constitui um dos princípios fundamentais da Comunidade, é extensivo a qualquer particular que se encontre numa situação da qual resulta que a administração comunitária, ao fornecer‑lhe garantias precisas, criou na sua esfera jurídica expectativas fundadas. Constituem tal tipo de garantias, independentemente da forma por que sejam comunicadas, as informações precisas, incondicionais e concordantes que emanem de fontes autorizadas e fiáveis (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Julho de 1998, Mellett/Tribunal de Justiça, T‑66/96 e T‑221/97, ColectFP, p. I‑A‑449 e II‑1305, n.os 104 e 107). Em contrapartida, ninguém pode invocar uma violação deste princípio, não havendo garantias precisas fornecidas pela Administração (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Janeiro de 2000, Mehibas Dordtselaan/Comissão, T‑290/97, Colect., p. II‑15, n.° 59, e de 19 de Março de 2003, Innova Privat‑Akademie/Comissão, T‑273/01, Colect., p. II‑1093, n.° 26).
147 No presente caso, a recorrente invoca, essencialmente, o carácter existente do auxílio para basear a sua confiança legítima.
148 A este respeito, recorde‑se que o Tribunal esclareceu, com efeito, que não se pode aceitar que a Comissão aplique a sanção da restituição de auxílios em detrimento de um beneficiário de auxílios que respeitou as condições impostas pela Comissão nas decisões de autorização (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Fevereiro de 2002, Kvaerner Warnow Werft/Comissão, T‑227/99 e T‑134/00, Colect., p. II‑1205, n.° 92).
149 Todavia, tal como já se observou no n.° 134, supra, a subvenção ao investimento concedida à recorrente não respeita estritamente os requisitos estabelecidos na decisão de aprovação do programa do Land da Turíngia.
150 Quanto à falta de restrições explícitas no regime em causa, conforme publicado no Jornal Oficial, o Tribunal observa que a confiança legítima da recorrente não se pode basear na regularidade da subvenção ao investimento do Land da Turíngia. Com efeito, a recorrente não estava dispensada da obrigação de se manter informada sobre a regularidade da concessão do auxílio que lhe fora concedido. Em todo o caso, a circunstância avançada pela recorrente não pode, de modo nenhum, ser equiparada a eventuais garantias precisas dadas pela Comissão no sentido de que o programa controvertido era aplicável às empresas em dificuldade.
151 Quanto ao argumento de que as empresas constituídas de raiz não podiam ser consideradas, à época, empresas em dificuldade, há que observar que esta circunstância não deve ser interpretada no sentido de que essas empresas não podem estar, como no caso vertente, numa situação difícil.
152 Daqui decorre que todos os argumentos relativos à violação do princípio da protecção da confiança legítima devem ser julgados improcedentes no que se refere à subvenção ao investimento do Land da Turíngia.
2. No que respeita às subvenções para promoção do emprego relacionadas com investimentos no domínio da protecção do ambiente (medida 26)
a) Argumentos das partes
Quanto à violação dos artigos 87.° CE e 88.° CE
153 Em primeiro lugar, a recorrente contesta a apreciação da Comissão segundo a qual as medidas aplicadas pela recorrente não são conformes com o regime do § 249 h da AFG.
154 A recorrente alega que, de acordo com os termos inequívocos do § 249 h da AFG, as empresas privadas, e não apenas as empresas pertencentes ao THA, podiam aplicar essas medidas. Isto é confirmado por disposições que a Comissão não ignorava, como a circular de aplicação de 27 de Janeiro de 1993 e o § 92, n.° 2, terceiro parágrafo, da AFG. Segundo a recorrente, a limitação do âmbito de aplicação do regime unicamente às empresas do THA não resulta da decisão de autorização da Comissão, nem da referência publicada no Jornal Oficial, nem da comunicação da República Federal da Alemanha de 29 de Julho de 1994, cujas explicações não poderiam, de qualquer modo, alterar o âmbito inequívoco do texto que serve de base ao regime. Para isso, teria sido necessária uma alteração formal da República Federal da Alemanha ou o início do procedimento formal de investigação.
155 Quando da réplica, a recorrente apresentou um relatório pericial em apoio da tese de que tinha direito a aplicar medidas ao abrigo do § 249 h da AFG, que efectivamente aplicou para empregar trabalhadores anteriormente desempregados, isto no interesse público. A recorrente pede que seja ouvido sobre este ponto o director, na altura, do Arbeitsamt Jena (Instituto de Emprego de Jena, Alemanha).
156 Em segundo lugar, a recorrente alega que as medidas que aplicou ao abrigo do § 249 h da AFG não constituem um auxílio de Estado.
157 Antes de mais, alega que uma medida estatal não pode constituir um auxílio de Estado pelo facto de ter sido aplicada por uma empresa privada e não por uma empresa pública. Segundo a recorrente, as empresas do THA também aplicaram as medidas nos termos do § 249 h da AFG nos seus próprios locais de exploração.
158 Seguidamente, a recorrente nega que tenha sido favorecida com a aplicação das medidas e pede que G. R. seja ouvido a este respeito. Segundo a recorrente, relativamente às referidas medidas, só obteve o reembolso das despesas correspondentes aos salários pagos aos únicos trabalhadores contratados no âmbito da aplicação destas medidas ou do material utilizado. Afirma que as medidas foram aplicadas para ajudar os desempregados e não o teriam sido se não fosse o § 249 h da AFG. Também não obteve nenhuma vantagem indirecta. Só uma parte dos trabalhos de limpeza é que era necessária para a preparação de investimentos e, de resto, o custo de realização desses trabalhos era nitidamente inferior ao seu contributo pessoal (613 031,01 DEM), de modo que qualquer eventual vantagem teria já sido compensada. Quanto aos trabalhos de limpeza que não eram necessários, a recorrente não os teria de todo realizado ou tê‑los‑ia realizado durante um período mais longo, sem incorrer em custos adicionais. A recorrente nega, além disso, que esses trabalhos tivessem já sido realizados pela Kahla I. Segundo a recorrente, propôs à Comissão visitar o terreno ou requerer um exame pericial de qualquer outra forma para determinar se tinha realmente retirado vantagens. Ora, os representantes da Comissão afirmaram que dispunham de todas as informações necessárias para esse fim. A recorrente afirma que o relatório pericial que produziu contradiz as alegações sumárias e não fundamentadas da Comissão.
159 A recorrente acrescenta que, nos termos do § 242 s da AFG, este mesmo regime era aplicável às empresas dos antigos Länder e que, por isso, as disposições conjugadas dos §§ 249 h e 242 s da AFG constituem uma medida geral.
160 Por último, sustenta que o facto de a Comissão ter autorizado, em 1997, o § 249 h da AFG alterado como um auxílio de Estado não pode ser invocado como prova da existência de elementos de auxílio de Estado em todas as medidas tomadas nos termos do § 249 h da AFG.
161 A Comissão responde que as medidas não se enquadram no § 249 h da AFG, já que a recorrente não era um dos gestores referidos na comunicação do Governo alemão de 29 de Julho de 1994, que especificava, além do mais, que as medidas deviam ser dissociadas de qualquer interesse particular. A Comissão observa que a recorrente aplicou as medidas em causa para limpar o seu próprio terreno e que estas constituem um auxílio de Estado em seu favor.
Quanto à violação do princípio da segurança jurídica
162 A recorrente alega que a Comissão introduziu a posteriori, num regime autorizado, novos requisitos que lhe eram desvantajosos e que, por conseguinte, a Comissão alterou retroactivamente a sua posição jurídica, em seu detrimento, em violação do princípio da segurança jurídica. Uma vez que os auxílios que são concedidos no âmbito de programas autorizados não necessitam de autorização, quaisquer eventuais restrições deveriam figurar no próprio regime ou na decisão de autorização.
163 A Comissão contesta a argumentação da recorrente na sua totalidade.
Quanto à violação do princípio da protecção da confiança legítima
164 A recorrente alega que, uma vez que a Comissão concluiu que o § 249 h da AFG não incluía elementos de auxílio, um operador diligente podia confiar, ao aplicar medidas adoptadas ao abrigo desta disposição, no facto de as medidas não conterem elementos de auxílio que exigissem uma autorização especial da Comissão.
165 A recorrente sustenta que foram respeitadas todas as condições estabelecidas no § 249 h da AFG e nas suas disposições de aplicação e pede que seja designado um perito no caso de surgirem dúvidas a este respeito. Segundo a recorrente, a própria Comissão criou uma situação de confiança, dado que deveria ter mencionado expressamente na sua carta de autorização ou na publicação no Jornal Oficial que esta disposição se limitava às empresas do THA. Quanto ao facto de a recorrente ter recebido subvenções do Land da Turíngia, além das do Estado federal, a recorrente sustenta que, uma vez que as medidas tomadas pelo Estado federal não continham elementos de auxílio, um industrial razoável podia partir do princípio que o mesmo se passava com os fundos do Land da Turíngia.
166 A Comissão contesta a argumentação da recorrente na sua totalidade.
b) Apreciação do Tribunal
Quanto à violação dos artigos 87.° CE e 88.° CE
– Quanto à conformidade com o regime do § 249 h da AFG
167 No que se refere à questão de saber se as subvenções para promoção do emprego concedidas à recorrente constituem uma medida nos termos do § 249 h da AFG, importa recordar, a título preliminar, que, com a adopção desta disposição, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1993, o legislador alemão adoptou uma nova regulamentação relativa à criação de emprego, limitada ao território da antiga RDA.
168 Nos termos do § 249 h, n.° 1, da AFG, o «[Instituto Federal do Emprego] pode fomentar a contratação de desempregados em tarefas cuja execução […] vise a melhoria do ambiente, dos serviços sociais ou de apoio à juventude, através da atribuição de subvenções aos empregadores».
169 De acordo com o § 249 h, n.° 3, da AFG, as «tarefas que visem o saneamento do meio ambiente ou a melhoria do ambiente, dos serviços sociais ou de apoio à juventude podem ser fomentadas, nos termos das presentes disposições, através de subvenções que contribuam para os custos salariais dos trabalhadores que a agência para o emprego tenha atribuído aos empregadores quando essas tarefas devam ser executadas rapidamente em função da necessidade de saneamento ou de melhoria e que não podem ser executadas sem as medidas de fomento previstas na presente disposição […] De uma maneira geral, no domínio do saneamento do meio ambiente ou da melhoria do ambiente, só podem ser fomentadas tarefas cuja execução seja confiada a uma empresa industrial ou comercial; é o que se passa, designadamente, com as tarefas de pessoas colectivas de direito público. Excepcionalmente, podem ser fomentadas tarefas executadas pelo próprio prestador quando estas não possam ser executadas de outro modo».
170 Após vários pedidos de informação, a Comissão foi informada, nomeadamente pela comunicação da República Federal da Alemanha de 2 de Dezembro de 1992, dos elementos constitutivos dessa regulamentação.
171 A República Federal da Alemanha transmitiu igualmente à Comissão, por comunicação de 11 de Maio de 1993, a circular do conselho de administração do Instituto Federal do Emprego «para a promoção do emprego através de medidas de melhoria do ambiente, dos serviços sociais ou de apoio à juventude e à infância», de 27 de Janeiro de 1993, que contém uma variedade de exemplos de medidas elegíveis para efeitos do apoio previsto no § 249 h da AFG.
172 Além disso, a República Federal da Alemanha forneceu informações complementares sobre o regime do § 249 h da AFG, através de comunicações de 4 de Outubro de 1993 e de 29 de Julho de 1994.
173 À luz destas informações, a Comissão decidiu, por carta de 13 de Janeiro de 1995, não levantar objecções à execução das referidas medidas, «uma vez que estas medidas não estavam abrangidas pelas disposições do artigo [87.°], n.° 1, CE».
174 A recorrente alega, no essencial, que aplicou medidas de promoção do emprego, com base no disposto no § 249 h da AFG, e que, nesse âmbito, contratou desempregados para realizar trabalhos de reabilitação do ambiente, como a remoção de ferro‑velho e entulho provenientes da actividade do antigo conglomerado VEB Vereinigte Porzellanwerke Kahla.
175 Ora, a Comissão considerou na decisão impugnada, à luz da comunicação da República Federal da Alemanha de 29 de Julho de 1994, que as empresas privadas não podiam beneficiar das medidas enunciadas no § 249 h da AFG e que as medidas que eram tomadas no interesse de uma empresa não podiam beneficiar do apoio previsto nessa disposição (considerando 134 da decisão impugnada).
176 A este respeito, há que rejeitar, desde logo, o argumento da recorrente segundo o qual, no essencial, a Comissão não se podia basear na comunicação do Governo alemão de 29 de Julho de 1994. Com efeito, resulta dos elementos acima referidos que as informações complementares e os esclarecimentos constantes desta comunicação, mencionada expressamente na decisão de autorização, foram tidos em consideração pela Comissão, que os considerou pertinentes para concluir que as medidas examinadas não constituíam auxílios na acepção do artigo 87.° CE. Por conseguinte, estas informações e esclarecimentos são pertinentes para efeitos da verificação do alcance exacto do regime autorizado. Assim, a Comissão não era obrigada a dar início ao procedimento formal de investigação, como alega a recorrente, para exigir neste âmbito a alteração do regime notificado. Com efeito, uma vez que a República Federal da Alemanha tinha fornecido esclarecimentos susceptíveis de permitir à Comissão adquirir a convicção, no final do primeiro exame, de que as medidas examinadas não constituíam auxílios na acepção do artigo 87.° CE, a abertura do procedimento formal teria sido supérfluo, e até mesmo sem objecto.
177 Por conseguinte, importa verificar, à luz da comunicação de 29 de Julho de 1994, se as missões executadas pela recorrente podiam beneficiar do apoio previsto no § 249 h da AFG.
178 Em primeiro lugar, recorde‑se que a República Federal da Alemanha tinha indicado, na sua comunicação de 29 de Julho de 1994, que os «organismos promotores das medidas adoptadas nos termos do § 249 h da AFG, no domínio do saneamento ecológico e da melhoria do ambiente, são pessoas colectivas de direito público, em particular autarquias locais (nomeadamente, distritos, municípios, freguesias), bem como empresas do [THA] e outros estabelecimentos, como sociedades de reconstrução ou sociedades que promovem o trabalho e o emprego. A empresa à qual se confiou a aplicação da medida não é o organismo promotor da medida. As medidas que servem os interesses particulares, ou seja, as medidas que constituem uma vantagem concedida ao organismo promotor da medida, não são elegíveis ao abrigo da AFG».
179 Além disso, resulta da comunicação de 29 de Julho de 1994 que os «organismos promotores» eram obrigados a confiar os trabalhos a uma empresa executante, conforme tinha previamente explicado a República Federal da Alemanha, nomeadamente, na sua comunicação de 4 de Outubro de 1993, mencionada igualmente na decisão de autorização da Comissão. A República Federal da Alemanha esclareceu nesta comunicação que, «nos termos do § 249 h, n.° 3, terceiro período, da AFG, os únicos trabalhos elegíveis para efeitos do auxílio no domínio da reabilitação e da melhoria do ambiente (reabilitação de locais contaminados) [eram], em princípio, aqueles cuja execução [era] confiada a uma empresa federal de carácter industrial e comercial (Wirtschaftsunternehmen) [e que], regra geral, estes trabalhos [eram] objecto de concurso público por parte do organismo responsável (por exemplo, Land, municípios, empresas pertencentes ao THA)».
180 Decorre directamente do exposto que as empresas privadas não eram elegíveis como «organismos promotores» das medidas adoptadas ao abrigo do § 249 h da AFG no domínio do ambiente. Com efeito, esta disposição só de forma indirecta se referia às empresas privadas, na medida em que os «organismos promotores» eram obrigados a confiar a execução dos trabalhos a uma empresa industrial ou comercial.
181 Em segundo lugar, recorde‑se que a República Federal da Alemanha tinha esclarecido, na comunicação de 29 de Julho de 1994, primeiro, que estas «medidas não servem os interesses particulares, ou seja, são adoptadas a título complementar, no interesse geral. […] Isto significa que as medidas adoptadas no interesse de uma empresa não são elegíveis». Seguidamente, tinha precisado que os «exemplos enumerados no catálogo pertencem a domínios relacionados com a gestão directa de riscos a que está exposta a população (por exemplo, o saneamento de parques de actividades) e/ou a melhoria da qualidade de vida da população (trabalhos de demolição, remoção de resíduos de construção contaminados pelas instalações de reciclagem que funcionam para este efeito como medidas de saneamento […]). Estas medidas são necessárias na perspectiva do tratamento e da preparação de espaços industriais, para limitar ou eliminar os riscos directos. São anteriores ao desenvolvimento efectivo dos espaços industriais, e, sem estas medidas, esses espaços industriais não seriam desenvolvidos devido aos riscos para o ambiente».
182 As medidas elegíveis ao abrigo do regime eram, assim, trabalhos de interesse geral que não teriam sido efectuados se não houvesse as medidas de apoio previstas no § 249 h da AFG.
183 A recorrente não apresenta nenhum elemento que permita determinar a que título lhe foram concedidas as subvenções para a promoção do emprego, limitando‑se a alegar, no essencial, que apenas obteve, ao abrigo dessas medidas, o reembolso das despesas efectuadas com os salários pagos aos trabalhadores contratados no âmbito de trabalhos elegíveis ao abrigo do § 249 h da AFG.
184 O Tribunal observa, todavia, que a recorrente não pertence ao grupo de «organismos promotores» das medidas previstas no § 249 h da AFG e que, por isso, as subvenções controvertidas não lhe podiam ser concedidas a esse título. Com efeito, como empresa privada, a recorrente só podia beneficiar do apoio previsto no § 249 h da AFG, na medida em que executava trabalhos de interesse geral confiados por um organismo promotor.
185 Por conseguinte, não é importante determinar, como afirma a recorrente, se aplicou as medidas controvertidas para contratar trabalhadores anteriormente desempregados. Com efeito, além do objectivo de carácter social referido no § 249 h da AFG, esta disposição exigia que os trabalhos para os quais os desempregados eram contratados fossem também tarefas de interesse geral.
186 Além do mais, os trabalhos executados pela recorrente nos seus próprios terrenos não podem ser considerados relacionados com a gestão directa de riscos a que está exposta a população e/ou com a melhoria da qualidade de vida da população e, consequentemente, como medidas de interesse geral, na acepção do § 249 h da AFG. O facto de a circular de 27 de Janeiro de 1993 mencionar, como medida elegível para efeito do apoio previsto no § 249 h da AFG, a remoção de entulho e de ferro‑velho em zonas industriais, comerciais e de artesanato não invalida a conclusão de que os trabalhos executados pela recorrente não eram de interesse geral. Com efeito, resulta do catálogo de exemplos de medidas elegíveis para efeitos do apoio previsto no § 249 h da AFG, referido na circular de 27 de Janeiro de 1993, que, no domínio do ambiente, as medidas a nível da empresa, como o saneamento ecológico de edifícios e de outras construções, os trabalhos de limpeza, a desmontagem de instalações, a demolição de construções, fundações e edifícios, estavam ligadas à reabilitação de lugares abandonados.
187 Por último, quanto ao relatório pericial apresentado pela recorrente quando da réplica, há que observar que, uma vez que esta informação não foi fornecida, não podendo, portanto, ser tida em consideração na elaboração da decisão impugnada, não pode ser invocada para discutir a legalidade desta decisão (v. acórdão Bélgica/Comissão, já referido, n.os 11 e 16).
188 Por conseguinte, cabe concluir que a Comissão considerou correctamente que as subvenções controvertidas não eram conformes com o regime previsto no § 249 h da AFG.
– Quanto à qualificação de auxílio de Estado das subvenções para promoção do emprego
189 Importa recordar que o artigo 87.° CE tem por objectivo evitar que as trocas comerciais entre os Estados‑Membros sejam afectadas por vantagens concedidas pelas autoridades públicas que, sob diversas formas, falseiem ou ameacem falsear a concorrência favorecendo certas empresas ou certas produções (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 1974, Itália/Comissão, 173/73, Colect., p. 357, n.° 26).
190 Assim, há que examinar as subvenções para a promoção do emprego em causa à luz dos requisitos a que o artigo 87.°, n.° 1, CE subordina a qualificação de auxílio de Estado de uma medida nacional, concretamente, o financiamento dessa medida pelo Estado ou através de recursos do Estado, a existência de uma vantagem para uma empresa, a selectividade da referida medida, bem como os efeitos desta última nas trocas comerciais entre os Estados‑Membros e a distorção de concorrência dela resultante.
191 Antes de mais, cabe começar por rejeitar a argumentação de que o § 249 h da AFG não está abrangido pelo artigo 87.°, n.° 1, CE. Com efeito, como decorre dos n.os 167 a 188, supra, as subvenções concedidas à recorrente não são conformes com o § 249 h da AFG, que é a única medida que a Comissão considerou não constituir um auxílio de Estado.
192 Em primeiro lugar, no que diz respeito ao requisito de que o auxílio deve ser concedido através de recursos de Estado e ser imputável ao Estado, é ponto assente que está satisfeito no caso em apreço, já que a recorrente recebeu 1,549 milhões de DEM da Direcção Federal do Emprego e do Land da Turíngia, ou seja, de autoridades públicas.
193 Em segundo lugar, no que diz respeito à existência de uma vantagem a favor de certas empresas, recorde‑se que, segundo jurisprudência assente, o conceito de auxílio é mais lato do que o de subvenção, pois não se limita a abranger prestações positivas, como as próprias subvenções, compreendendo também intervenções que, de formas diversas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa, pelo que, não sendo subvenções na acepção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 1994, Banco Exterior, C‑387/92, Colect., p. I‑877, n.° 13, e de 1 de Dezembro de 1998, Ecotrade, C‑200/97, Colect., p. I‑7907, n.° 34).
194 Daqui decorre que a intervenção das autoridades públicas destinada a liberá‑la desse encargo é uma vantagem económica na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Novembro de 2003, GEMO, C‑126/01, Colect., p. I‑13769, n.° 33). É o que acontece, no caso em apreço, com o encargo financeiro causado pela eliminação de entulho e de ferro‑velho, que deve ser considerado um custo inerente à actividade económica da empresa.
195 Além disso, importa sublinhar que, como a República Federal da Alemanha indicou na sua comunicação de 29 de Julho de 1994, «é realizado um concurso público para as medidas abrangidas pelo § 249 h da AFG, em conformidade com as disposições legais em vigor. […] O contrato será adjudicado ao concorrente que apresentar a melhor proposta. O organismo promotor da medida deve justificar a totalidade do financiamento. Os auxílios ao abrigo do § 249 h da AFG [concedidos pelo Instituto Federal do Emprego] são atribuídos ao organismo promotor, devendo este pagar à empresa executante o auxílio aos custos salariais para os trabalhadores contratados […]. Por conseguinte, não se concede uma vantagem à empresa encarregue do saneamento».
196 Ora, no caso em apreço, a recorrente não executou trabalhos de interesse geral confiados por um organismo promotor no âmbito de um concurso público; antes pelo contrário, ficou desobrigada de uma parte dos encargos (custos salariais) relativos aos trabalhos que executou no seu próprio interesse. O facto de ter aplicado as medidas para empregar trabalhadores anteriormente desempregados não confere interesse geral aos trabalhos que executou.
197 Além disso, independentemente da questão de saber se as medidas que a recorrente aplicou podiam ser equiparadas às adoptadas nos termos do § 249 h da AFG, há que sublinhar que o carácter social das intervenções estatais não é suficiente para estas deixarem de ser, à partida, qualificadas de auxílios na acepção do artigo 87.° CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 2002, Itália/Comissão, C‑310/99, Colect., p. I‑2289, n.° 50).
198 O facto de a recorrente ter contribuído para o financiamento de trabalhos para remover do seu terreno o entulho e o ferro‑velho não é pertinente no caso em apreço. Com efeito, como observa a Comissão, a verdade é que a recorrente não suportou realmente a parte do custo correspondente ao montante da subvenção que recebeu, independentemente de ter financiado, como alega, uma parte desses trabalhos.
199 Em terceiro lugar, no que concerne à selectividade, há que rejeitar a argumentação da recorrente de que esse mesmo regime era aplicável às empresas dos antigos Länder. Com este argumento, a recorrente tenta, na realidade, demonstrar o âmbito geral do § 249 h da AFG. Ora, a questão que se põe no caso vertente é a de saber se as subvenções concedidas à recorrente à margem de qualquer regime tinham carácter selectivo. Nestas condições, basta referir que, como alega a Comissão, a recorrente beneficiou de uma vantagem de que as outras empresas não puderam beneficiar.
200 Em quarto lugar, no que respeita ao requisito segundo o qual o regime de auxílios deve afectar as trocas comerciais entre Estados‑Membros e falsear ou ameaçar falsear a concorrência, resulta do considerando 91 da decisão impugnada que a Comissão considerou, sem ser contraditada pela recorrente, que o sector da porcelana era um mercado europeu de produtos sujeito a uma concorrência intensa e com excesso de capacidades e que, por consequência, as vantagens financeiras concedidas a uma determinada empresa lhe oferecem uma posição mais favorável face aos seus concorrentes, ameaçando assim falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros.
201 Por consequência, há que concluir que as subvenções para a promoção do emprego concedidas à recorrente constituem um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.° CE.
202 À luz de todas as considerações precedentes, é correcto qualificar essas subvenções de auxílio novo, na acepção do artigo 88.°, n.° 3, CE.
203 Daqui decorre que devem ser julgados improcedentes todos os argumentos relativos à violação dos artigos 87.° CE e 88.° CE, no que se refere às subvenções para promoção do emprego objecto da medida 26.
Quanto à violação do princípio da segurança jurídica
204 A recorrente alega que a Comissão, através da decisão impugnada, introduziu retroactivamente requisitos adicionais aos que constavam da decisão de autorização relativa ao § 249 h da AFG.
205 Ora, resulta dos n.os 167 a 188, supra, que esta alegação não tem fundamento. Com efeito, a Comissão limitou‑se estritamente a apreciar a conformidade das subvenções para promoção do emprego objecto da medida 26 com os requisitos estabelecidos na decisão de 13 de Janeiro de 1995 que autorizava o § 249 h da AFG. Importa sublinhar, a este respeito, que a Comissão tinha expressamente mencionado, na referida decisão, as comunicações da República Federal da Alemanha nas quais se precisava o âmbito do § 249 h da AFG, nomeadamente, a de 29 de Julho de 1994, que interpretou e aplicou correctamente, na decisão impugnada, as subvenções em causa.
206 Daqui decorre que a argumentação relativa à violação do princípio da segurança jurídica, no que se refere às subvenções para promoção do emprego objecto da medida 26, deve ser julgada improcedente.
Quanto à violação do princípio da protecção da confiança legítima
207 A recorrente sustenta, essencialmente, que as subvenções da medida 26 são abrangidas pelo § 249 h da AFG. Ora, tal como se considerou nos n.os 167 a 188, supra, as subvenções para promoção do emprego objecto da medida 26 não são conformes com os requisitos estabelecidos na decisão de aprovação relativa ao § 249 h da AFG.
208 Quanto à alegada falta de limitação expressa no § 249 h da AFG e na referência publicada no Jornal Oficial, o Tribunal observa, à luz dos princípios enunciados no n.° 146, supra, que a confiança legítima da recorrente não se pode basear na regularidade da concessão das subvenções da medida 26. Com efeito, esta circunstância não pode, de modo nenhum, ser equiparada a eventuais garantias precisas dadas pela Comissão no sentido de que as empresas privadas poderiam beneficiar de auxílios nos termos do § 249 h da AFG.
209 Daqui decorre que deve ser julgada improcedente a argumentação relativa à violação do princípio da protecção da confiança legítima, no que se refere às subvenções para promoção do emprego objecto da medida 26.
B – Quanto ao quarto fundamento, relativo a erros manifestos de facto e de direito
1. Quanto à determinação errada dos factos
a) Argumentos das partes
210 A recorrente alega que a decisão impugnada está viciada por erros de facto que afectaram a apreciação segundo a qual a TIB não agiu como um investidor numa economia de mercado e a apreciação segundo a qual o contributo pessoal de G. R. para os custos da reestruturação não foi substancial.
211 Em primeiro lugar, a recorrente contesta a afirmação da Comissão de que não estava prevista nenhuma contrapartida pela participação da TIB na empresa (medidas 11 e 12) e considera que isto contradiz as afirmações que a própria Comissão efectuou na decisão impugnada. No que se refere, mais particularmente, à aquisição de uma participação de 49% no capital da recorrente (medida 11), a recorrente alega que, em virtude do contrato («Gesellschaftsvertrag») de 23 de Março de 1994, G. R. podia adquirir a participação da TIB mediante o pagamento de juros anuais de 6%, a contar do pagamento, que foi o que se passou em finais de 1999. Quanto ao empréstimo participativo concedido pela TIB (medida 12), a recorrente afirma que devia pagar 12% de juros ao ano, limitados a metade dos lucros anuais, e que esses juros foram pagos pela recorrente até ao resgate do empréstimo em finais de 1999.
212 Em segundo lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada está viciada por erros de facto no que se refere aos fundos postos à disposição da empresa por G. R. A recorrente sustenta que a afirmação de que o empréstimo de 0,2 milhões de DEM (medida 16) contraído por G. R. para financiar a sua participação no capital da recorrente beneficiava de uma garantia do Estado é incorrecta. Essa garantia nunca existiu, tendo G. R. e a sua esposa sido pessoal e solidariamente responsáveis por esse empréstimo. Aliás, G. R. financiou o pagamento de juros e a amortização do capital correspondentes a esse empréstimo, assim como relativamente ao empréstimo de 1,8 milhões de DEM que também contraiu para financiar a sua participação na empresa, o que deveria ter mais valor do que uma simples garantia. Na sua réplica, a recorrente observa que a Comissão reconheceu que o empréstimo não estava relacionado com a garantia de 90% a favor da recorrente, mas que, apesar disso, a Comissão ignorou o facto de o Estado federal ter aceite fornecer esta garantia ao banco que financiava todo o programa.
213 A Comissão contesta na íntegra a argumentação apresentada pela recorrente.
b) Apreciação do Tribunal
214 No que respeita, em primeiro lugar, aos fundos postos à disposição da recorrente pela TIB (medidas 11 e 12), há que observar, desde logo, que a Comissão afirmou, no considerando 97 da decisão impugnada, que «os relatórios […] revela[vam] a inexistência de quaisquer contrapartidas pela participação das entidades públicas no capital da empresa, o que teria sido o caso numa economia de mercado».
215 Embora esta formulação possa gerar confusão, uma vez que deixa entender que não estava prevista nenhuma contrapartida pela participação da TIB (medidas 11 e 12), não se pode deixar de observar que esta passagem se refere, de modo geral, ao apoio financeiro concedido à recorrente por todas as instituições financeiras públicas, enquanto os fundos postos à disposição da recorrente pela TIB são objecto de um exame específico nos considerandos 98 e seguintes da decisão impugnada (v. n.os 20 e 21, supra).
216 No que se refere, em especial, à contrapartida pela aquisição de uma participação de 49% no capital social da recorrente (medida 11), a Comissão indicou, no considerando 98 da decisão impugnada, que o facto de a TIB ter alienado, cinco anos depois, a sua participação a G. R. e ao filho deste, por um valor superior ao que tinha pago em 1994, não altera nada ao facto de a TIB não ter agido como um investidor privado. Além disso, explicou que os riscos eram elevados, que também não foi feita uma análise das receitas futuras e que o lucro efectivo da TIB era diminuto.
217 Daqui resulta que a Comissão considerou que a aquisição da participação da TIB por G. R. não constituía uma contrapartida adequada à luz do critério do investidor privado. Daqui decorre que o argumento da recorrente segundo o qual a Comissão afirmou na decisão impugnada que não estava prevista nenhuma contrapartida pela aquisição de uma participação na empresa pela TIB, não é procedente.
218 Quanto à contrapartida pelo empréstimo participativo concedido pela TIB à recorrente (medida 12), a Comissão afirmou, no considerando 102 da decisão impugnada, o seguinte:
«[C]onclui‑se que a taxa de juro acordada era de 12%, mas que o montante dos juros estava limitado a 50% dos lucros anuais. Nos relatórios já fora salientado que a [recorrente] não conseguiria obter quaisquer lucros nos dois primeiros anos. Foi efectivamente o que veio a suceder. Não ficou acordada uma taxa de juro mais elevada a título de compensação pelos anos relativamente aos quais o pagamento de juros era improvável. Consequentemente, a TIB concedeu um empréstimo participativo que não lhe conferiu direitos de voto adicionais sem exigir quaisquer cauções e ciente de que a taxa de juro seria de 0% por um período de pelo menos dois anos. Não foi acordado qualquer prémio de risco a título de compensação pelos riscos que se encontravam previstos no relatório com base no qual foi concedido o empréstimo participativo […]»
219 Resulta desta passagem que a Comissão considerou que a fixação de uma taxa de juro anual de 12% não constituía uma contrapartida adequada ao empréstimo participativo concedido pela TIB à luz do critério do investidor privado. Daqui decorre que o argumento da recorrente segundo o qual a Comissão afirmou na decisão impugnada que não estava prevista nenhuma contrapartida pelo empréstimo participativo concedido pela TIB à recorrente carece de fundamento.
220 No que respeita, em segundo lugar, aos fundos disponibilizados à empresa por G. R., importa recordar que a Comissão considerou na decisão impugnada que os dois empréstimos concedidos a G. R., no montante total de 2 milhões de DEM, constituíam duas medidas de auxílio a favor da recorrente (v. n.os 21 e 24, supra).
221 A recorrente alega, no essencial, que o empréstimo objecto da medida 16 não beneficiava de garantia a seu favor e que o próprio G. R. era responsável pelos juros e pela amortização dos dois empréstimos por ele contraídos, graças aos quais financiou a sua participação no capital da recorrente.
222 A este respeito, há que referir que a Comissão admitiu nos seus articulados que tinha erradamente considerado, na decisão de 30 de Outubro de 2002, que o empréstimo objecto da medida 16 estava coberto até 90% pela garantia do Land da Turíngia (medida 13). O Tribunal verifica que este erro foi corrigido na decisão impugnada, na qual a Comissão esclareceu, no considerando 99, que o empréstimo objecto da medida 16 «estava integrado numa garantia do Estado a favor do Deutsche Ausgleichsbank responsável pela respectiva concessão».
223 No que diz respeito à alegação da recorrente de que G. R. suportou o pagamento dos juros e o reembolso do capital referentes aos dois empréstimos, deve observar‑se que a Comissão nunca declarou que G. R. não era responsável por esses empréstimos. Pelo contrário, declarou que os empréstimos tinham sido concedidos a G. R. Por conseguinte, é evidente, como observa correctamente a Comissão, que ele era responsável pelo pagamento de juros e pelo reembolso do capital.
224 Quanto às outras alegações da recorrente, o Tribunal observa que dizem antes respeito a um alegado erro de apreciação cometido pela Comissão quanto à participação da TIB na empresa e à aplicação das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação e devem, por isso, ser examinadas no âmbito das outras partes do fundamento.
225 Atendendo ao exposto, há que julgar improcedente a primeira parte do fundamento.
2. Quanto à qualificação da recorrente como empresa em dificuldade
a) Argumentos das partes
226 A recorrente observa que, embora a sua qualificação como empresa em dificuldade tenha essencialmente interesse na fase do exame da subvenção ao investimento (medida 15), esta qualificação influencia igualmente a apreciação feita a outras medidas de auxílio, nomeadamente, a aquisição de uma participação e o empréstimo participativo da TIB (medidas 11 e 12). Segundo a recorrente, esta apreciação está também na origem da recusa de aplicação das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional.
227 A Comissão responde que a sua apreciação da qualificação da recorrente como empresa em dificuldade não está errada e remete para as explicações anteriormente fornecidas.
b) Apreciação do Tribunal
228 Cabe observar que a recorrente se limita a recordar a incidência que a qualificação de empresa em dificuldade teve no exame de várias medidas de auxílio, bem como na aplicabilidade, ao caso em apreço, das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional.
229 Ora, basta recordar que, tal como foi referido no n.° 133, supra, a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir, no considerando 118 da decisão impugnada, que a recorrente era uma empresa em dificuldade, de 1994 até finais de 1996.
230 Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do fundamento.
3. Quanto à apreciação errada da participação da TIB na empresa (medidas 11 e 12)
a) Argumentos das partes
231 A recorrente alega que a decisão impugnada, que afirma que a TIB não agiu como um investidor privado, está viciada por erro manifesto de apreciação a este respeito.
232 A recorrente sustenta que a TIB se pronunciou a favor do investimento após uma peritagem minuciosa do projecto de empresa confiada às empresas RBSH&P e AA. Segundo a recorrente, estas peritagens tiveram evidentemente em conta os riscos económicos inerentes à criação de uma empresa e previam medidas de investimento e de organização adequadas para garantir o sucesso da empresa, como demonstra a situação económica actual da recorrente. Em caso de dúvidas a este respeito, a Comissão poderia ter designado um perito independente. A recorrente sustenta que a manutenção dos postos de trabalho era apenas um objectivo secundário da TIB, que foi sublinhado no relatório da empresa AA, porque desempenha um papel importante numa empresa pública. Por conseguinte, os relatórios não preconizavam uma reestruturação e, em todo o caso, esta circunstância não retira conformidade com as condições de mercado da participação da TIB. Acresce que, segundo a recorrente, se trata de um círculo vicioso, pois a Comissão deduziu esta necessidade do facto de os fundos que a TIB injectou na empresa constituírem um auxílio de Estado.
233 A recorrente afirma que, contrariamente ao que alega a Comissão, estava previsto no contrato («Gesellschaftsvertrag») de 23 de Março de 1994 que a participação da TIB tem uma contrapartida adequada. Por um lado, G. R. podia adquirir a participação da TIB (medida 11) mediante a entrega de juros anuais de 6% a contar do pagamento. Foi o que sucedeu em finais de 1999. Por outro lado, o empréstimo participativo (medida 12) devia render 12% de juros por ano. A recorrente explica que a limitação do montante dos juros a metade dos lucros anuais é uma cláusula genérica habitual no caso de empréstimos de accionistas, para evitar pôr a cargo da empresa, na fase de arranque, um pagamento de juros que poderia comprometer o seu sucesso. O baixo montante destes juros é compensado, como no caso vertente, por uma taxa de juro mais elevada em exercícios com lucros. Esta limitação satisfaz, portanto, o interesse que a TIB tinha, na sua qualidade de accionista, no sucesso económico da recorrente e correspondia à inexistência de qualquer pagamento de juros e de dividendos a G. R. Tendo a taxa de juro sido fixada em 12%, a recorrente considera que a Comissão não pode afirmar que as partes não previram um prémio de risco. A TIB recebeu juros elevados da recorrente até ao resgate do empréstimo em finais de 1999.
234 A recorrente contesta igualmente a apreciação da Comissão de acordo com a qual G. R. não participou no capital da recorrente nas mesmas condições que a TIB. G. R. investiu 2,055 milhões de DEM na empresa, dos quais 2 milhões foram financiados por dois empréstimos que ele contraiu (medidas 16 e 17). Segundo a recorrente, há que tomar em consideração estes recursos, e não apenas o montante de 0,055 milhões de DEM, na apreciação da participação do investidor privado. Quanto ao empréstimo objecto da medida 16, a recorrente alega que não estava coberto por uma garantia estatal e que G. R. suportou a totalidade do risco inerente ao reembolso. Quanto ao empréstimo objecto da medida 17, pelo qual G. R. respondia pessoal e conjuntamente com a recorrente, esta alega que o facto de ele estar garantido com uma hipoteca sobre um terreno que lhe pertencia carece de importância, dado que esta hipoteca não provinha de fundos públicos. Acresce que os dois empréstimos foram concedidos ao abrigo de programas de auxílio à criação de empresas autorizados pela Comissão, e a recorrente critica a Comissão por responder aos empresários que se fiaram nos auxílios que eles não eram verdadeiros investidores. Segundo a recorrente, a concessão de auxílios é secundária em relação à participação plena e total de um investidor cuja própria existência está em jogo. Por conseguinte, G. R. é mais susceptível de ser um investidor de referência do que uma grande empresa, a qual, caso o projecto fracassasse, não veria a sua existência seriamente ameaçada.
235 A Comissão considera que a argumentação apresentada pela recorrente, no que toca à participação da TIB na empresa, deve ser julgada improcedente na íntegra.
b) Apreciação do Tribunal
236 Importa recordar que, segundo jurisprudência assente, a intervenção dos poderes públicos no capital de uma empresa, seja qual for a forma que revista, pode constituir um auxílio estatal (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2002, HAMSA/Comissão, T‑152/99, Colect., p. II‑3049, n.° 125 e jurisprudência aí referida).
237 A fim de determinar se a aquisição pela TIB de uma participação de 49% no capital social da recorrente (medida 11) e o empréstimo participativo de 6 milhões de DEM que concedeu à recorrente (medida 12) constituem um auxílio estatal, é pertinente aplicar o critério, mencionado na decisão controvertida e, de resto, não contestado pela recorrente, do investidor privado numa economia de mercado. Assim, há que apreciar se, em circunstâncias semelhantes, um investidor privado de dimensão comparável à do investidor público poderia ter sido levado a realizar uma operação dessa importância.
238 A este respeito, foi precisado que, se bem que o comportamento do investidor privado, a que deve ser comparada a intervenção do investidor público que prossegue objectivos de política económica, não seja necessariamente o de um investidor normal que investe capitais com vista à sua rentabilização a mais ou menos curto prazo, deve, pelo menos, ser o de uma holding privada ou de um grupo privado de empresas que prossegue uma política estrutural, global ou sectorial e ser orientado por perspectivas de rentabilidade a mais longo prazo (v. acórdão HAMSA/Comissão, já referido, n.° 126 e a jurisprudência aí referida). Além disso, a comparação entre os comportamentos dos investidores públicos e privados deve ser estabelecida relativamente à atitude que, no momento da operação em causa, teria um investidor privado, à luz das informações disponíveis e das evoluções previsíveis nesse momento (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2003, Westdeutsche Landesbank Girozentrale e Land Nordrhein‑Westfalen/Comissão, T‑228/99 e T‑233/99, Colect., p. II‑435, n.os 244 a 246).
239 Deve igualmente recordar‑se que a apreciação, pela Comissão, da questão de saber se uma medida preenche o critério do operador privado em economia de mercado implica uma apreciação económica complexa. Ao adoptar um acto que implica uma apreciação desta natureza, a Comissão goza de um amplo poder de apreciação, e a fiscalização jurisdicional, mesmo que seja em princípio completa no que toca à questão de saber se uma medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE, limita‑se à verificação do respeito das regras de tramitação processual e de fundamentação, da inexistência de erros de direito, da exactidão material dos factos considerados, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos e da inexistência de desvio de poder. Em particular, não cabe ao Tribunal substituir a apreciação económica do autor da decisão pela sua apreciação (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2004, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, T‑198/01, Colect., p. II‑2717, n.° 97 e jurisprudência aí referida).
240 É à luz destes princípios que importa examinar a decisão impugnada.
241 Em primeiro lugar, não se pode criticar a Comissão por ter considerado, à luz de dois relatórios de empresas de consultoria disponíveis à época da constituição da recorrente, ou seja, o relatório da empresa RBSH&P, de 29 de Novembro de 1993, e o relatório elaborado pela AA, de 11 de Janeiro de 1994, que o objectivo da TIB era manter postos de trabalho.
242 Com efeito, o Tribunal observa que, de acordo com o relatório elaborado pela AA, destinado a permitir à TIB avaliar a sua participação na empresa, o objectivo desta era manter postos de trabalho, e os consultores estavam obrigados, como aliás admite a recorrente, a elaborar o projecto de empresa, tendo em conta esta consideração. É certo que nada se opõe a que as empresas públicas tenham em conta políticas de carácter social, regional ou sectorial. Todavia, a entrada de capital por parte das autoridades públicas deve ser apreciada à luz do critério do investidor privado, abstraindo de qualquer consideração de carácter social ou de política regional ou sectorial (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 1999, Neue Maxhütte Stahlwerke e Lech‑Stahlwerke/Comissão, T‑129/95, T‑2/96 e T‑97/96, Colect., p. II‑17, n.° 120 e jurisprudência aí referida).
243 Em segundo lugar, importa referir que, para concluir que a aquisição da participação da TIB e o empréstimo participativo não eram conformes com o comportamento de um investidor privado, a Comissão examinou, correctamente, a situação da recorrente no momento da intervenção pública e as perspectivas económicas da empresa.
244 A este respeito, o Tribunal observa que, contrariamente às alegações da recorrente, a Comissão apreciou correctamente a situação da empresa no momento da intervenção da TIB. Tal como decorre dos n.os 116 a 133, supra, relativos à qualificação de empresa em dificuldade, a recorrente devia levar a cabo um processo de reestruturação para assegurar a sua viabilidade, tal como afirmaram os consultores na altura.
245 Embora seja verdade que o facto de a recorrente dever ser reestruturada para assegurar a sua viabilidade não pode determinar, como afirma a recorrente, que a intervenção da TIB não é conforme às condições do mercado, não é menos verdade que, quando se trata de uma entrada de capital numa empresa em dificuldade, o risco do investimento em questão é influenciado pelas dificuldades em que essa empresa se encontra.
246 A recorrente sustenta, neste contexto, que a participação da TIB teve lugar após uma peritagem minuciosa do projecto de empresa e que os consultores que examinaram os riscos chegaram à conclusão de que o projecto tinha todas as possibilidades de ter sucesso. A este respeito, refira‑se, desde já, que, segundo os consultores, o sucesso do projecto de empresa da recorrente dependia, em larga medida, da decisão de as autoridades regionais, no âmbito da política estrutural do Land da Turíngia, apoiarem economicamente o único produtor de porcelana da região, neste caso, a recorrente. Além disso, o Tribunal observa que, embora os relatórios elaborados pela RBSH&P e pela AA previssem medidas destinadas a assegurar a viabilidade da empresa, decorre dos dois relatórios que os consultores consideravam o projecto de empresa muito arriscado. Além do mais, contrariamente às alegações da recorrente, os riscos salientados pelos consultores não eram os que existiam antes da execução das medidas. Com efeito, os consultores consideraram que subsistiam numerosos riscos e que o sucesso do projecto de empresa não estava totalmente assegurado. Além disso, não se pode deixar de observar que as apreciações dos consultores nos respectivos relatórios se referiam mais a considerações sobre a viabilidade da empresa do que a considerações sobre a rentabilidade que normalmente guiam a estratégia industrial e comercial dos operadores privados (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2000, Alitalia/Comissão, T‑296/97, Colect., p. II‑3871, n.° 84).
247 Atendendo à situação da empresa no momento da concessão das medidas em causa, por um lado, e às perspectivas de evolução, por outro, pode considerar‑se que a TIB se tinha inspirado em considerações de carácter social e regional que caracterizam o comportamento do Estado enquanto poder público e não enquanto participante no mercado.
248 Em terceiro lugar, há que referir que a Comissão considerou, atendendo às perspectivas económicas da recorrente nessa data, que a contrapartida pela intervenção da TIB na empresa não era adequada. Esta consideração não pode ser qualificada de manifestamente errada.
249 No que toca, em primeiro lugar, à aquisição de uma participação de 49% no capital social da recorrente (medida 11), a Comissão considerou correctamente que não tinha sido feita uma análise das receitas futuras. Importa recordar, a este respeito, que as apreciações dos consultores nos relatórios postos à disposição da TIB, antes de esta ter adquirido uma participação no capital da recorrente, não incluíam considerações de rentabilidade. Assim, o Tribunal conclui que a análise de potenciais receitas não foi objecto dos relatórios dos consultores.
250 O argumento apresentado pela recorrente, segundo o qual, nos termos do contrato («Gesellschaftsvertrag») de 23 de Março de 1994, G. R. podia adquirir a participação da TIB mediante o pagamento de juros anuais de 6%, não invalida a conclusão da Comissão. Com efeito, este facto não pode ser equiparado a uma análise de receitas futuras, na medida em que a recorrente não afirma que G. R. se tinha comprometido a adquirir a referida participação em qualquer caso. Além disso, a recorrente não avança nenhum elemento concreto que possa pôr em causa a apreciação da Comissão segundo a qual o lucro efectivo da TIB era diminuto. A este respeito, por um lado, o Tribunal observa que as taxas de referência mencionadas no considerando 101 da decisão impugnada para os diversos créditos concedidos à recorrente são superiores a 6%. Por outro lado, como observou a Comissão no considerando 99 da decisão impugnada, a verba de 1,975 milhões de DEM que a TIB injectou na recorrente, sob a forma de uma participação social, representa capitais próprios que, em caso de insolvência, são subordinados. De onde decorre que um lucro equivalente a 6% de juros anuais, conforme previsto no contrato («Gesellschaftsvertrag») de 23 de Março de 1994, não pode ser considerado uma contrapartida adequada pela aquisição de uma participação no capital da recorrente pela TIB.
251 No que toca, em segundo lugar, à contrapartida prevista pelo empréstimo participativo (medida 12), a Comissão afirmou no considerando 102 da decisão impugnada que, embora a taxa de juro acordada fosse de 12%, esse empréstimo tinha sido concedido sem exigir quaisquer cauções e com uma taxa de juro de 0% por um período de, pelo menos, dois anos. Recordou igualmente que o montante dos juros estava limitado a 50% dos lucros anuais. Ora, os dois relatórios previam que pelo menos os dois primeiros exercícios seriam deficitários. Não ficou acordada uma taxa de juro majorada a título de compensação pelos anos em que o pagamento de juros era pouco provável. Por outro lado, o empréstimo não conferia direitos de voto adicionais e não foi estabelecido nenhum prémio de risco para compensar os riscos previstos pelos consultores.
252 A recorrente não apresenta nenhum elemento que permita considerar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que essa contrapartida não era adequada. Desde logo, a recorrente não pode afirmar, sem se contradizer, que a fixação da taxa de juro em 12% permitiu, por um lado, compensar os anos deficitários e, por outro, tomar em consideração os riscos da operação. Ora, não se pode deixar de observar que, atendendo ao volume de negócios previsto para os primeiros exercícios não deficitários, essa compensação não era previsível visto o montante de juros estar sempre limitado a 50% dos lucros. Seguidamente, importa referir que a Comissão tomou igualmente em consideração o facto de não estar prevista nenhuma garantia e de o empréstimo não conferir direitos adicionais, o que a recorrente não contesta.
253 Em quarto lugar, a Comissão sublinhou que G. R. não podia ser considerado como um investidor privado ao qual a TIB seria comparável (considerando 99 da decisão impugnada).
254 Importa recordar, a este respeito, que, segundo a prática da Comissão confirmada pela jurisprudência, se a intervenção dos poderes públicos tiver lugar paralelamente a uma intervenção significativa de operadores privados, em condições comparáveis, pode excluir‑se a existência de um auxílio (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1996, Air France/Comissão, T‑358/94, Colect., p. II‑2109, n.os 148 e 149). Todavia, o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância consideraram que se os investimentos privados na mesma empresa só forem efectuados depois da atribuição de fundos públicos, não se pode excluir a existência de um auxílio (v., sobre este ponto, acórdão de 14 de Fevereiro de 1990, França/Comissão, já referido, n.° 40).
255 No caso vertente, a recorrente alega, no essencial, que G. R. investiu 2,055 milhões de DEM no capital da recorrente, dos quais 2 milhões foram financiados por dois empréstimos que tinha contraído.
256 A este respeito, recorde‑se que, como resulta dos considerandos 102 e 130 da decisão impugnada, a Comissão entendeu, sem ser contradita pela recorrente, que estes dois empréstimos não tinham sido concedidos em condições de mercado e que, embora tivessem sido concedidos a G. R., se destinavam, na realidade, a ajudar a recorrente. Ora, esta qualificação dos dois empréstimos como duas medidas de auxílio concedidas à recorrente (medidas 16 e 17) exclui a possibilidade de considerar estes fundos como um contributo de G. R., com os seus próprios recursos. Por conseguinte, o contributo de G. R. com os seus próprios recursos foi unicamente de 0,055 milhões de DEM.
257 Há que recordar que a Comissão tomou igualmente em consideração o facto de, por um lado, a TIB ter entregue 1,975 milhões de DEM sob a forma de uma participação e de, por outro, G. R. ter o direito de resolver o contrato se a aquisição de uma participação pela TIB e a concessão do empréstimo participativo, e, em geral, a concessão de outros auxílios, não se concretizassem, quando a TIB não tinha esse direito.
258 Pode‑se, por isso, considerar que a entrada de capitais privados decorria mais do apoio económico do Estado do que do resultado de uma decisão tomada por um investidor avisado que tinha decidido investir, convencido pelas perspectivas de rentabilidade do seu investimento (v., neste sentido, acórdão Alitalia/Comissão, já referido, n.° 93). Nestas condições, a contribuição de fundos públicos não pode ser considerada conforme ao critério do investidor privado.
259 O facto de G. R. ter de reembolsar os dois empréstimos não invalida esta conclusão. Por um lado, conforme foi indicado no n.° 256, supra, a recorrente não avança argumentos que ponham em causa a apreciação da Comissão segundo a qual estes dois empréstimos, embora concedidos a G. R., constituem duas medidas de auxílio a favor da recorrente. Por outro lado, mesmo que este facto devesse ser interpretado no sentido de que o investidor privado assumiu um certo risco ao participar no capital da recorrente, resulta dos n.os 256 e 257 que esse risco era, decididamente, inferior ao assumido pela TIB.
260 Atendendo ao exposto, cabe concluir que a Comissão não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação ao considerar, no considerando 98 da decisão impugnada, que a TIB não agiu como um investidor privado numa economia de mercado e ao qualificar, por consequência, a aquisição de uma participação (medida 11) e o empréstimo participativo (medida 12) de auxílios de Estado a favor da recorrente.
261 Por conseguinte, há que julgar improcedente a terceira parte do fundamento.
4. Quanto à apreciação dos auxílios à luz das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação
a) Argumentos das partes
262 A recorrente alega que a decisão impugnada está viciada por erro manifesto de apreciação, na medida em que indica que as medidas concedidas de 1994 até finais de 1996 não são compatíveis com as orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação.
263 No que toca, em primeiro lugar, à alegada inexistência de um plano de reestruturação, a recorrente afirma, antes de mais, que esta apreciação é incompatível com a afirmação de que os relatórios dos consultores disponíveis nessa altura faziam referência a uma reestruturação. Segundo a recorrente, a Comissão devia ter‑se baseado no projecto de empresa elaborado, antes da constituição da recorrente, pela RBSH&P, de comum acordo com G. R., e verificado pela AA. Este projecto foi, de resto, executado com êxito. A recorrente afirma, em seguida, que a Comissão conhecia todos os critérios do plano de empresa, nomeadamente: uma análise pormenorizada da situação do mercado, dos produtos e da clientela que a nova empresa devia atrair; prognósticos concretos sobre o volume de negócios previsto e o volume de negócios efectivo; os diferentes cenários no que se refere ao cash‑flow em diferentes planos financeiros; todas as medidas de financiamento previstas e executadas, incluindo as entradas de fundos públicos e privados; os investimentos programados e realizados; e, finalmente, a utilização dos fundos de acordo com os relatórios anuais da empresa. Quanto ao financiamento previsto para a constituição da empresa, a recorrente afirma que, em 15 de Março de 2001, a República Federal da Alemanha comunicou à Comissão um plano de investimento sobre os investimentos efectuados de 1994 a 2000 e que a sua comunicação de 1 de Outubro de 2002 explicava com mais pormenor o conteúdo do projecto elaborado pela empresa RBSH&P. Segundo a recorrente, as ligeiras alterações que foram feitas ao plano de financiamento global resultavam da decisão de adquirir, e não de arrendar, os activos imobilizados.
264 No caso de a Comissão ter dificuldades em compreender o exposto, podia ter recorrido a um perito ou ter pedido explicações ao Governo alemão ou à recorrente. Ora, durante todo o procedimento formal de investigação, a Comissão não colocou uma única questão concreta sobre as dificuldades de compreensão relativas aos diferentes elementos do plano de empresa ou do contexto global deste. Aliás, o director‑geral da concorrência confirmou expressamente, em Junho de 2002, que dispunha de todas as informações necessárias ao exame do processo.
265 No que toca, em segundo lugar, à apreciação da Comissão quanto ao contributo privado para os custos globais da reestruturação, a recorrente sustenta que a TIB, G. R. e ela própria tinham feito uma contribuição considerável. A recorrente sustenta, desde logo, que a TIB adquiriu uma participação no seu capital, em condições de mercado, e que, por isso, os fundos que pôs à sua disposição (medidas 11 e 12) deveriam ter sido considerados um contributo privado. Afirma, em seguida, que a Comissão deveria ter tomado em consideração, como contributo pessoal de G. R., não só o contributo de 0,055 milhões de DEM mas também os fundos disponibilizados sob a forma de empréstimos no montante de 2 milhões de DEM, visto que G. R. respondia por eles. Aliás, importa igualmente ter em conta o facto de G. R. ter deixado de exigir juros à recorrente. Segundo esta, os pagamentos de juros ficaram provados. Por último, a recorrente considera que a Comissão devia ter tido em conta a circunstância de a margem bruta de autofinanciamento positiva da empresa ter sido decisiva para o sucesso do seu desenvolvimento, tanto de acordo com o projecto como na realidade. Tratava‑se de meios que, segundo o projecto de empresa, a própria recorrente devia obter vendendo os seus produtos e que estavam à disposição da empresa para a sua construção, uma vez que G. R. tinha renunciado ao direito ao pagamento de dividendos até 1999.
266 A Comissão nega ter cometido um erro de apreciação ao considerar que não havia um plano de reestruturação credível e coerente baseado em hipóteses realistas relativas às condições de exploração futuras da recorrente e sustenta que os auxílios também não podiam ser aprovados atendendo à contribuição marginal da empresa para os custos da reestruturação.
b) Apreciação do Tribunal
267 A recorrente contesta, no essencial, a afirmação da Comissão de que as medidas atribuídas à recorrente entre 1994 e finais de 1996 não são compatíveis com o mercado comum à luz das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de 1994.
268 Importa recordar, antes de mais, que resulta de jurisprudência assente que o artigo 87.°, n.° 3, CE concede à Comissão um amplo poder de apreciação para aprovar auxílios em derrogação à proibição geral do n.° 1 do referido artigo, na medida em que, nesses casos, a apreciação da compatibilidade ou incompatibilidade de um auxílio estatal com o mercado comum levanta problemas que exigem a tomada em consideração e a apreciação de factos e circunstâncias económicas complexas (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1996, SFEI e o., C‑39/94, Colect., p. I‑3547, n.° 36). Não podendo o juiz comunitário substituir pela sua própria apreciação dos factos, em particular de ordem económica, a apreciação do autor da decisão, a fiscalização do Tribunal deve, a este respeito, limitar‑se à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, da exactidão material dos factos, bem como da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 2002, Graphischer Maschinenbau/Comissão, T‑126/99, Colect., p. II‑2427, n.° 32, e de 14 de Outubro de 2004, Pollmeier Malchow/Comissão, T‑137/02, Colect., p. II‑3541, n.° 52).
269 Importa também recordar que, segundo jurisprudência assente, a legalidade de um acto comunitário deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data em que o acto foi adoptado e as apreciações complexas efectuadas pela Comissão só devem ser examinadas em função dos elementos de informação de que esta dispunha no momento em que as efectuou (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 1999, Salomon/Comissão, T‑123/97, Colect., p. II‑2925, n.° 48, e Graphischer Maschinenbau/Comissão, já referido, n.° 33).
270 Finalmente, a Comissão pode impor a si mesma directrizes para o exercício do seu poder de apreciação, através de actos como as orientações em questão, na medida em que os referidos actos contenham regras indicativas sobre a orientação a seguir pela mesma instituição e não se afastem das normas do Tratado (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004, Grécia/Comissão, C‑278/00, Colect., p. I‑3997, n.° 98 e jurisprudência aí referida). É, portanto, à luz destas normas que deve ser examinada a decisão impugnada.
271 No presente caso, a Comissão examinou os auxílios concedidos à recorrente à luz das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de 1994, que definem os critérios para a avaliação da compatibilidade dos auxílios à reestruturação das empresas em dificuldade.
272 As orientações exigem que os auxílios à reestruturação sejam concedidos de acordo com um plano cuja aprovação está sujeita a três requisitos materiais: o plano deve permitir recuperar a viabilidade da empresa, evitar distorções da concorrência indevidas e garantir a proporcionalidade dos auxílios em relação aos custos e benefícios da reestruturação. Assim, esses auxílios devem inserir‑se num verdadeiro plano de reestruturação, apenas podendo ser concedidos quando se provar que a manutenção da empresa em actividade e a recuperação da sua rentabilidade servem melhor os interesses da Comunidade.
273 Compete ao Tribunal verificar se, no caso em apreço, estes requisitos foram respeitados.
274 Decorre da decisão impugnada que, para se concluir que não foram preenchidos os requisitos definidos pelas orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação, a Comissão se baseou, em primeiro lugar, na inexistência de um plano de reestruturação.
275 Importa referir, a este respeito, que um plano de reestruturação deve conter dados precisos e fiáveis, assim como todas as precisões que permitam apreciar se foram preenchidos os requisitos materiais definidos pelas orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação.
276 Na decisão impugnada, a Comissão explicou que «[a]pesar da insistência da Comissão nesse sentido, [a República Federal da Alemanha] nunca chegou a transmitir uma versão definitiva do plano de reestruturação […] nem informou quais as medidas de reestruturação que foram efectivamente executadas» (considerando 169). Por outro lado, no considerando 167 da decisão impugnada, fez várias afirmações para fundamentar esta conclusão. Assim, a Comissão tomou conhecimento de que o primeiro relatório tinha sido elaborado antes da efectivação da alienação dos activos e de que o segundo se destinava exclusivamente ao uso interno da TIB, para lhe permitir tomar uma decisão sobre a oportunidade da aquisição de uma participação na empresa. De resto, a Comissão esclareceu que as medidas propostas e o seu custo diferiam de um relatório para o outro e que também não coincidiam com os custos referidos pela República Federal da Alemanha no «plano de investimento» e os custos especificados no quadro 5 da decisão impugnada, com base no qual o auxílio foi alegadamente concedido. Acresce que a Comissão observou que, em ambos os relatórios, a lista das medidas previstas para financiar esses custos omitia numerosos auxílios que tinham efectivamente sido concedidos à empresa (quadro 4 da decisão impugnada), o que se aplica também ao «plano de investimento». Por conseguinte, a Comissão considerou que esse plano não era o plano definitivo ou que a empresa tinha recebido auxílios excessivos.
277 A análise da Comissão a este respeito não está viciada por erro manifesto de apreciação.
278 Com efeito, resulta dos autos que o relatório elaborado pela RBSH&P e o elaborado pela AA diferem quanto à análise de custos das medidas propostas e que não tomam em consideração a totalidade dos recursos financeiros efectivamente atribuídos à recorrente durante o período em que era uma empresa em dificuldade. Por outro lado, as apreciações dos consultores estão em contradição com os custos mencionados pela República Federal da Alemanha no «plano de investimento». Nestas condições, a Comissão concluiu correctamente que os auxílios tinham sido concedidos à recorrente sem estarem inseridos num plano de reestruturação.
279 A recorrente não apresenta nenhum argumento que permita invalidar esta conclusão, limitando‑se a mencionar, de maneira geral, os elementos que, segundo ela, constituem um plano de reestruturação, sem no entanto especificar em que documento é que se encontram. Além disso, a recorrente não fornece esclarecimentos sobre as contradições existentes entre os três documentos examinados pela Comissão na decisão impugnada.
280 Contrariamente ao que alega a recorrente, a apreciação da Comissão nos termos da qual a recorrente tinha executado um projecto de reestruturação não contradiz a conclusão sobre a inexistência de um plano de reestruturação. O facto de a Comissão ter constatado que os relatórios elaborados pela RBSH&P e pela AA previam medidas destinadas à reestruturação da empresa não pode conferir carácter exaustivo a esses relatórios. Acresce que um auxílio concedido a uma empresa em dificuldade não pode ser declarado compatível com o mercado comum pelo simples facto de as medidas de reestruturação terem sido previstas, mesmo que esta reestruturação tenha sido efectuada com êxito, como no caso em apreço. Refira‑se, a este respeito, que, para que a Comissão possa apreciar se os auxílios em causa são susceptíveis de incitar as empresas beneficiárias a adoptar um comportamento que contribua para a realização do objectivo referido no artigo 87.°, n.° 3, alínea c), CE, é necessário verificar se o plano de reestruturação preenche todos os requisitos materiais previstos pelas orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação.
281 Cabe igualmente rejeitar a argumentação da recorrente segundo a qual, se a Comissão considerasse que as informações de que dispunha eram incompletas, devia ter pedido explicações às autoridades alemãs. A este respeito, importa sublinhar que, com a sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação sobre os auxílios concedidos à recorrente, a Comissão convidou a República Federal da Alemanha a apresentar‑lhe um plano de reestruturação (v. n.° 7, supra) para a recorrente. Além disso, na sua decisão de alargar o procedimento formal de investigação (v. n.° 9, supra), a Comissão observou que a recorrente não tinha apresentado nenhum plano de reestruturação. Por consequência, expressou as mesmas dúvidas que tinha no início do procedimento formal de investigação. Assim, não se pode deixar de afirmar que a apreciação da Comissão sobre a inexistência de um plano de reestruturação, longe de exprimir a ideia de que a Comissão não dispunha de informações indispensáveis para poder proceder à apreciação da compatibilidade dos auxílios, sublinha o facto de não estarem preenchidos os requisitos que um auxílio à reestruturação deve reunir para ser autorizado nos termos das orientações, em particular, a existência de um plano coerente de reestruturação no momento da concessão do auxílio. Nestas condições, este argumento carece de base factual.
282 A Comissão considerou, em segundo lugar, que o contributo privado para os custos globais da reestruturação não podia ser considerado substancial.
283 A recorrente não questiona que os beneficiários, em conformidade com as orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de 1994, devem normalmente contribuir para a reestruturação de modo substancial com os seus próprios recursos ou através de um financiamento externo obtido em condições de mercado.
284 Há que observar que a Comissão se baseou, no presente caso, por um lado, no facto de, na ausência de um mapa discriminado dos custos de reestruturação, não ser possível concluir que o contributo privado tinha sido substancial e, por outro, na constatação de que o montante de 0,055 milhões de DEM, por si só, podia ser considerado um contributo de um investidor privado.
285 O Tribunal considera que esta apreciação não padece de erro manifesto.
286 Em primeiro lugar, é evidente que, na falta de um plano de reestruturação coerente e credível, a Comissão não estava em condições de apreciar a dimensão e a natureza do contributo privado para os custos globais da reestruturação. Em seguida, os argumentos invocados pela recorrente não podem pôr em causa a apreciação da Comissão, no considerando 171 da decisão impugnada, segundo a qual apenas o contributo de G. R., no montante de 0,055 milhões de DEM, era de natureza puramente privada.
287 Quanto ao argumento da recorrente de que os fundos disponibilizados pela TIB devem ser considerados um contributo privado, basta observar que, tal como decorre dos n.os 236 a 260, supra, a participação da TIB no capital da recorrente não foi sujeita a condições que teriam sido razoáveis para um investidor privado e que, por isso, os fundos que a TIB disponibilizou à recorrente (medidas 11 e 12) devem ser considerados um auxílio de Estado. Quanto à margem bruta de autofinanciamento, não pode ser equiparada a uma contribuição da empresa beneficiária. Com efeito, no âmbito da reestruturação de uma empresa em dificuldade, uma margem bruta de autofinanciamento positiva é meramente o resultado dos auxílios concedidos ao beneficiário e, por essa razão, não pode ser considerada uma participação no custo da reestruturação. No que se refere, em seguida, às contribuições alegadamente feitas pelo investidor privado, basta recordar que a recorrente não demonstrou que os dois empréstimos com os quais G. R. financiou a sua participação no capital da recorrente (medidas 16 e 17) não constituíam auxílios de Estado a favor da recorrente. Por último, a recorrente não ofereceu elementos de prova durante a fase administrativa da investigação, nem no âmbito do presente processo, que pudessem demonstrar que o investidor privado renunciara ao seu direito de exigir o pagamento de juros. Por conseguinte, a Comissão considerou correctamente que esses factos não tinham sido provados.
288 Resulta do exposto que a recorrente não demonstrou que as afirmações da Comissão sobre a proporcionalidade dos auxílios em relação ao custo da reestruturação eram manifestamente erradas.
289 Por consequência, há que concluir, à luz de todas as considerações precedentes, que a Comissão tinha fundamentos para considerar que os requisitos estabelecidos nas orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação não estavam preenchidos.
290 Daqui decorre que a quarta parte do fundamento deve ser julgada improcedente.
291 Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente, assim como o recurso na sua totalidade.
Quanto às medidas de organização do processo solicitadas pela recorrente
292 A recorrente pediu, em primeiro lugar, que fosse ouvido um perito sobre a questão de saber se os planos de empresa elaborados por consultores independentes no momento da constituição da recorrente previam dificuldades; em segundo lugar, que fosse ouvido o director, na altura, do Instituto de Emprego de Jena, sobre a finalidade das medidas que a recorrente tinha executado ao abrigo do § 249 h da AFG; e, em terceiro lugar, que fossem ouvidos o accionista e o gerente da recorrente, sobre a questão de saber, no âmbito da execução das medidas ao abrigo do § 249 h da AFG, se a própria recorrente tinha suportado uma parte dos custos, se as medidas teriam sido executadas no caso de não existir a referida disposição e se os trabalhos tinham já sido realizados antes da constituição da recorrente.
293 A Comissão não se pronunciou a este respeito.
294 No caso vertente, o Tribunal entende estar suficientemente informado pelos documentos dos autos, considerando, consequentemente, que não há que ordenar as medidas de organização do processo solicitadas.
Quanto às despesas
295 Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, perante circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. No caso em apreço, importa observar que, embora a recorrente tenha sido vencida nos pedidos de anulação da decisão impugnada, a Comissão, na sequência da interposição do presente recurso, alterou a decisão de 30 de Outubro de 2002 referida na petição inicial e adoptou uma nova decisão, que constitui a decisão impugnada. Por consequência, a recorrente modificou parcialmente a fundamentação das suas alegações e alterou os seus pedidos. Por outro lado, após a adopção da decisão impugnada, as partes chegaram a acordo sobre o montante das subvenções objecto da medida 32. A recorrente e a recorrida confirmaram, na sequência de uma questão do Tribunal, que não havia mais pontos controvertidos entre as partes principais relativamente a esta medida.
296 Nas circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal procede a uma justa apreciação das circunstâncias dos autos, decidindo que a recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como um terço das despesas efectuadas pela Comissão. Consequentemente, esta suportará dois terços das suas próprias despesas.
297 O Land da Turíngia suportará as suas próprias despesas.
298 Nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Por consequência, a República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção alargada)
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Kahla/Thüringen Porzellan GmbH suportará as suas próprias despesas, bem como um terço das despesas efectuadas pela Comissão. Esta suportará dois terços das suas despesas.
3) O Land da Turíngia e a República Federal da Alemanha suportarão as respectivas despesas.
Vilaras
Martins Ribeiro
Dehousse
Šváby
Jürimäe
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de Setembro de 2008.
O secretário
O presidente
E. Coulon
M. Vilaras
Índice
Factos na origem do litígio
Decisão impugnada
Tramitação do processo e pedidos das partes
Questão de direito
A – Quanto ao primeiro, segundo e terceiro fundamentos, relativos à violação dos artigos 87.° CE e 88.° CE, do princípio da segurança jurídica e do princípio de protecção da confiança legítima
1. No que respeita à subvenção ao investimento do Land da Turíngia (medida 15)
a) Argumentos das partes
Quanto à violação dos artigos 87.° CE e 88.° CE
– Quanto aos requisitos de aplicação do regime
– Quanto à qualificação da recorrente de empresa em dificuldade
Quanto à violação do princípio da segurança jurídica
Quanto à violação do princípio da protecção da confiança legítima
b) Apreciação do Tribunal
Quanto à violação dos artigos 87.° CE e 88.° CE
– Quanto ao âmbito do regime autorizado
– Quanto à subvenção concedida à recorrente
Quanto à violação do princípio da segurança jurídica
Quanto à violação do princípio da protecção da confiança legítima
2. No que respeita às subvenções para promoção do emprego relacionadas com investimentos no domínio da protecção do ambiente (medida 26)
a) Argumentos das partes
Quanto à violação dos artigos 87.° CE e 88.° CE
Quanto à violação do princípio da segurança jurídica
Quanto à violação do princípio da protecção da confiança legítima
b) Apreciação do Tribunal
Quanto à violação dos artigos 87.° CE e 88.° CE
– Quanto à conformidade com o regime do § 249 h da AFG
– Quanto à qualificação de auxílio de Estado das subvenções para promoção do emprego
Quanto à violação do princípio da segurança jurídica
Quanto à violação do princípio da protecção da confiança legítima
B – Quanto ao quarto fundamento, relativo a erros manifestos de facto e de direito
1. Quanto à determinação errada dos factos
a) Argumentos das partes
b) Apreciação do Tribunal
2. Quanto à qualificação da recorrente como empresa em dificuldade
a) Argumentos das partes
b) Apreciação do Tribunal
3. Quanto à apreciação errada da participação da TIB na empresa (medidas 11 e 12)
a) Argumentos das partes
b) Apreciação do Tribunal
4. Quanto à apreciação dos auxílios à luz das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação
a) Argumentos das partes
b) Apreciação do Tribunal
Quanto às medidas de organização do processo solicitadas pela recorrente
Quanto às despesas
* Língua do processo: alemão.
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