Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 8 de Julho de 2008 – Knauf Gips/Comissão
(Processo T‑52/03)
«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado das placas de estuque – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Acesso ao processo – Infracção única e continuada – Imputação – Coima – Orientações para o cálculo do montante das coimas – Cooperação no decurso do procedimento administrativo»
1. Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Acesso ao processo – Alcance – Recusa de comunicação de um documento incriminatório – Consequências a nível do ónus da prova que incumbe à empresa em causa (Artigo 81.°, n.° 1, CE; (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 19.°, n.° 1) (cf. n.os 43 a 47, 67, 70)
2. Concorrência – Procedimento administrativo – Audições – Obrigação de o consultor‑auditor redigir um relatório final sobre o respeito do direito de ser ouvido – Alcance (Decisão 2001/462 da Comissão, artigos e 16.°) (cf. n.os 122 e 123, 125 a 126)
3. Concorrência – Procedimento administrativo – Respeito dos direitos de defesa – Violação devida a insuficiência dos conhecimentos linguísticos dos funcionários responsáveis pelo processo – Exclusão (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 136 a 138)
4. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Violação da concorrência – Critérios de apreciação – Objecto anticoncorrencial – Verificação suficiente (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 161 e 162, 172, 175)
5. Concorrência – Acordos decisões e práticas concertadas – Violação da concorrência – Acordo que cria um sistema de troca de informações – Inadmissibilidade num mercado oligopolístico – Presunção ilidível (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 187 a 190, 260 a 262)
6. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prática concertada – Conceito – Paralelismo de comportamento – Presunção de existência de uma concertação – Limites (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 216, 222)
7. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prática concertada – Conceito – Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado – Recepção por um operador de informações que emanam de um concorrente relativas ao futuro comportamento deste no mercado (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 275 a 280)
8. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infracção única – Prova – Prova constituída por um certo número de manifestações diferentes da infracção – Admissibilidade (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 309 e 310)
9. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infracção única – Empresas que podem ser acusadas de uma infracção que consiste na participação num acordo global – Critérios (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 312, 315 a 316, 320, 413)
10. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Empresa – Conceito – Unidade económica – Imputação das infracções – Grupo de sociedades desprovido de personalidade jurídica própria (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 340 a 342, 350 e 351)
11. Concorrência – Normas comunitárias – Infracções – Imputação – Pessoa jurídica responsável pela exploração da empresa no momento da infracção (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 354 e 355)
12. Concorrência – Coimas – Decisão que aplica coimas – Dever de fundamentação – Alcance – Indicação dos elementos de apreciação que permitiram à Comissão medir a gravidade e a duração da infracção – Indicação suficiente (Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2) (cf. n.os 369, 371, 374, 407)
13. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Impacto concreto no mercado (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A, primeiro parágrafo) (cf. n.os 388, 391 e 392, 394, 398)
14. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Acordo horizontal em matéria de preços – Infracção muito grave (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 407 a 411, 413)
15. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Necessidade de tomar em consideração os volumes de negócios das empresas implicadas na mesma infracção ou em infracções anteriores semelhantes e de garantir a proporcionalidade entre as coimas e estes volumes de negócios – Inexistência (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2) (cf. n.os 421 a 424)
16. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Duração da infracção – Infracções de longa duração – Agravação automática de 10 % do montante de partida por ano – Poder de apreciação da Comissão da Comissão (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 B, primeiro parágrafo) (cf. n.° 436)
17. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Duração da infracção – Agravação do montante em que a coima foi inicialmente fixada – Tomada em consideração das variações de intensidade da infracção – Exclusão (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 B) (cf. n.° 438)
18. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade e duração da infracção – Aumento do montante de partida em razão da duração da infracção – Tomada em consideração dupla da gravidade da infracção – Exclusão (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, n.os 1 A e B) (cf. n.° 443)
19. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Montante máximo – Cálculo – Distinção entre o montante final e o montante intermédio da coima – Consequências (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2) (cf. n.os 452 a 455)
20. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa incriminada – Necessidade de um comportamento que tenha facilitado a constatação da infracção pela Comissão – Resposta a um pedido de informações – Exclusão (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigos 11.°, n.os 1, 2, 4 e 5, e 15.°, n.° 2; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão) (cf. n.° 464)
21. Concorrência – Coimas – Poder de apreciação da Comissão da Comissão – Alcance – Poder de fixar as modalidades de pagamento das coimas –Imposição de juros de mora – Fixação pela Comissão de uma taxa de juros calculada por referência à do Banco Central Europeu – Admissibilidade (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2) (cf. n.os 493, 495 a 499)
Objecto
Pedido de anulação da Decisão 2005/471/CE da Comissão, de 27 de Novembro de 2002, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° [CE] contra as empresas BPB PLC, Gebrüder Knauf Westdeutsche Gipswerke KG, Société Lafarge SA e Gyproc Benelux NV (Processo COMP/E 1/37.152 — Placas de estuque) (JO 2005, L 166, p. 8), ou, subsidiariamente, pedido de redução da coima aplicada à recorrente.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Knauf Gips KG é condenada nas despesas.
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