SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Juiz Singular)
25 de Maio de 2004
Processo T‑69/03
W
contra
Parlamento Europeu
«Funcionários – Subsídio de reinstalação – Conceito de residência – Provas»
Texto integral em língua francesa II - 0000
Objecto: Principalmente um pedido de anulação da decisão do Parlamento Europeu de 3 de Junho de 2002 que recusou conceder ao recorrente um subsídio de reinstalação.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Objecto – Injunção à administração – Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.º)
2. Funcionários – Recurso – Apreciação da legalidade do acto impugnado em função dos elementos de facto e de direito existentes no momento da sua adopção
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.º)
3. Funcionários – Reembolso de despesas – Subsídio de reinstalação – Condições de concessão – Transferência efectiva da residência habitual – Conceito de residência habitual – Ónus da prova, incidente sobre o funcionário, da veracidade da reinstalação – Prazo de três anos imposto para a transferência, mas não para a prova dela
(Estatuto dos Funcionários, Anexo VII, artigo 6.º)
1. O Tribunal não pode dirigir injunções às instituições comunitárias ou substituir‑se a elas. Assim, deve ser julgado inadmissível o pedido de um antigo funcionário destinado a que seja ordenado a uma instituição que lhe conceda um subsídio de reinstalação.
(cf. n.os 20 e 22)
Ver: Tribunal de Justiça, 8 de Julho de 1999, DSM/Comissão (C‑5/93 P, Colect., p. I‑4695, n.º 36); Tribunal de Primeira Instância, 24 de Fevereiro de 2000, ADT Projekt/Comissão (T‑145/98, Colect., p. II‑387, n.º 83)
2. A legalidade de um acto individual impugnado no tribunal comunitário deve ser apreciada em função dos elementos de facto e de direito existentes na data de adopção do acto. Com efeito, se o Tribunal examinasse essa legalidade à luz de elementos de facto que não existiam nessa altura, substituir‑se‑ia à instituição de que emana o acto em causa. Ora, não cabe ao Tribunal substituir‑se às instituições.
(cf. n.º 28)
Ver: Tribunal de Justiça, 17 de Maio de 2001, IECC/Comissão (C‑449/98 P, Colect., p. I‑3875, n.º 87); Tribunal de Primeira Instância, 11 de Julho de 1991, Von Hoessle/Tribunal de Contas (T‑19/90, Colect., p. II‑615, n.º 30)
3. Embora o artigo 6.° do Anexo VII do Estatuto apenas condicione a concessão do subsídio de reinstalação a uma mudança de residência do funcionário interessado para uma localidade situada pelo menos a 70 km do local de afectação, a mudança de residência visada por esta disposição implica a mudança efectiva da residência habitual do funcionário para o novo local indicado como sendo o da reinstalação.
O conceito de residência habitual deve ser interpretado como o local onde o interessado fixou, com a vontade de lhe conferir um carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses. Além disso, o conceito de residência, não se baseando num dado puramente quantitativo do tempo passado pela pessoa no território de um ou outro país, implica todavia, para além do facto físico de morar num certo local, a intenção de conferir a este facto a continuidade resultante de um hábito de vida e do desenvolvimento de relações sociais normais, de modo que o arrendamento de um apartamento não é suficiente para comprovar a efectividade da transferência da residência habitual.
Compete ao funcionário comprovar, por qualquer meio admissível em direito, que mudou efectivamente de residência nos três anos seguintes à cessação definitiva das suas funções, precisando‑se que as provas de que essa reinstalação ocorreu no prazo podem, por seu lado, ser fornecidas após o seu termo. Elas só são, contudo, pertinentes na medida em que demonstrem que o funcionário mudou efectivamente de residência nos três anos que se seguiram à cessação definitiva das suas funções.
(cf. n.os 41-43 e 48)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 28 de Setembro de 1993, Yorck von Wartenburg/Parlamento (T‑57/92 e T‑75/92, Colect., p. II‑925, n.os 65 e 66); Tribunal de Primeira Instância, 24 de Abril de 2001, Miranda/Comissão (T‑37/99, ColectFP, p. I‑A‑87 e II‑413, n.os 30, 31 e 32)
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