ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
10 de Novembro de 2004
Processo T‑165/03
Eduard Vonier
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários – Concurso – Não inscrição na lista de reserva – Seminário nacional – Composição do júri – Prova oral – Vida privada – Conhecimentos linguísticos»
Texto integral em língua alemã II - 0000
Objecto: Por um lado, a anulação da decisão do júri do concurso COM/A/6/01, de 30 de Julho 2002, de não inscrever o recorrente na lista de reserva de administradores no domínio das relações externas e, por outro, um pedido de indemnização dos danos alegadamente sofridos.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Concurso – Júri – Composição – Substituição do presidente – Condições – Desrespeito – Consequências
(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 3.°)
2. Funcionários – Concurso – Júri – Composição – Estabilidade suficiente para assegurar a classificação coerente dos candidatos – Ausência – Violação de formalidades essenciais – Consequências
(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 3.°)
3. Funcionários – Concurso – Concursos documentais e por prestação de provas – Conteúdo das provas – Fiscalização jurisdicional – Limites
4. Direito comunitário – Princípios – Direitos fundamentais – Respeito da vida privada e familiar – Restrições ao exercício dos direitos fundamentais justificadas pelo interesse geral
5. Processo – Requerimento inicial – Exigências de forma – Identificação do objecto do litígio – Exposição sumária dos fundamentos invocados – Petição destinada a obter a reparação de prejuízos causados por uma instituição comunitária
[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 21.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]
6. Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Condições – Ilicitude – Prejuízo – Nexo de causalidade – Condições cumulativas
1. O presidente suplente de um júri de concurso só pode actuar na qualidade de presidente quando o titular se tenha demitido ou se verifique que, na sequência de circunstâncias estranhas à vontade da administração, se encontre na impossibilidade de participar.
No entanto, a violação desta regra não vicia de ilegalidade as decisões tomadas por um júri, por não se analisar como uma violação de formalidades essenciais, quando não conduziu a uma violação do princípio do tratamento igual dos candidatos, nomeadamente quando o júri de um concurso com participação numerosa incluindo dois domínios e que deve dar origem a duas reservas de recrutamento distintas se divide em duas formações para as provas orais, a primeira ouvindo os candidatos de um domínio e a segunda os do outro.
(cf. n.os 37, 38, 40 e 41)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 17 de Março de 1994, Smets/Comissão (T‑44/91, ColectFP, pp. I‑A‑97 e II‑319, n.° 58); Tribunal de Primeira Instância, 7 de Fevereiro de 2002, Félix/Comissão (T‑193/00, ColectFP, pp. I‑A‑23 e II‑101, n.° 37)
2. Para poder garantir que as apreciações do júri sobre os candidatos examinados nas provas orais foram feitas em condições de igualdade e de objectividade, a composição do júri deve manter‑se estável, na medida do possível, de modo que os critérios de notação sejam uniformes e aplicados de forma coerente.
A este respeito, atendendo à importância do princípio da igualdade de tratamento nos processos de recrutamento, a inobservância, por um júri de concurso, da estabilidade da sua composição pode ser qualificada de violação de formalidades essenciais. Consequentemente, a decisão ferida deste vício pode ser anulada sem que o interessado seja obrigado a fazer prova de um efeito negativo especial sobre os seus direitos subjectivos ou a demonstrar que o resultado do concurso poderia ter sido diferente se as formalidades essenciais em causa tivessem sido respeitadas.
(cf. n.° 39)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 23 de Março de 2000, Gogos/Comissão (T‑95/98, ColectFP, pp. I‑A‑51 e II‑219, n.° 41); Félix/Comissão, já referido, n.° 37
3. O Tribunal de Primeira Instância não pode censurar o conteúdo detalhado de uma prova de um concurso a não ser que extravase o âmbito indicado no aviso de concurso ou não seja adequada para as finalidades da prova.
(cf. n.° 51)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 20 de Janeiro de 2004, Briganti/Comissão, T‑195/02, ColectFP, pp. I‑A‑1 e II‑1, n.° 50
4. O direito ao respeito pela vida privada e familiar, consagrado no artigo 8.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, faz parte integrante dos princípios gerais do direito cujo respeito o tribunal comunitário assegura. No entanto, não constitui uma prerrogativa absoluta. Pode comportar restrições, na condição de estas satisfazerem efectivamente objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade e de não constituírem, em relação ao objectivo prosseguido, uma intervenção desmedida e intolerável que atentaria contra a sua própria essência.
(cf. n.° 56)
Ver: Tribunal de Justiça, 5 de Outubro de 1994, X/Comissão (C‑404/92 P, Colect., p. I‑4737, n.° 18); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Maio de 1997, N/Comissão (T‑273/94, ColectFP, pp. I‑A‑97 e II‑289, n.° 73)
5. Por força do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, qualquer petição deve indicar o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir à parte demandada preparar a sua defesa e ao Tribunal de Primeira Instância julgar a acção, eventualmente, sem mais informações em apoio da mesma. Consequentemente, é necessário, para que uma acção seja admissível, que os elementos de facto e de direito em que assenta resultem, pelo menos sumariamente, mas de uma forma coerente e compreensível, do texto da própria petição.
Para preencher estas condições, uma petição destinada a obter a reparação de prejuízos pretensamente causados por uma instituição comunitária deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que o demandante censura à instituição, as razões por que considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que alega ter sofrido, bem como o carácter e a extensão deste prejuízo.
(cf. n.os 74 e 75)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 29 de Janeiro de 1998, Affatato/Comissão (T‑157/96, ColectFP, pp. I‑A‑41 e II‑97, n.os 44 e 45)
6. Uma vez que a responsabilidade extracontratual da Comunidade está subordinada à reunião de um conjunto de condições no que respeita à ilegalidade do comportamento censurado às instituições comunitárias, à veracidade do dano e à existência de nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o prejuízo invocado, basta que uma destas condições não esteja preenchida para que a acção de indemnização deva ser julgada improcedente na sua totalidade, sem ser necessário apreciar os outros pressupostos desta responsabilidade.
(cf. n.° 78)
Ver: Tribunal de Justiça, 14 de Outubro de 1999, Atlanta/Comunidade Europeia (C‑104/97 P, Colect., p. I‑6983, n.° 65)
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