SENTENÇA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Juiz Singular)
10 de Junho de 2004
Processo T‑330/03
Xanthippi Liakoura
contra
Conselho da União Europeia
«Funcionários – Recusa de promoção – Recurso de anulação com pedido de indemnização»
Texto integral em língua francesa II ‑ 0000
Objecto: Pedido de anulação da decisão do Conselho de não promover a recorrente ao grau C 1 a título do exercício de 2002, bem como um pedido de indemnização.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Promoção – Reclamação de um candidato não promovido – Decisão de indeferimento – Dever de fundamentação – Âmbito
(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)
2. Funcionários – Promoção – Exame comparativo dos méritos – Poder de apreciação da administração – Fiscalização jurisdicional – Limites
(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)
3. Funcionários – Promoção – Exame comparativo dos méritos – Critérios – Méritos pessoais dos candidatos – Consideração de todos os funcionários com vocação à promoção incluídos na mesma categoria e no mesmo grau
(Estatuto dos Funcionários, artigos 5.°, 7.° e 45.°)
4. Funcionários – Promoção – Critérios – Méritos – Consideração da antiguidade e da idade – Carácter subsidiário
(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, n.° 1)
5. Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Identidade de pedido e de causa de pedir – Fundamentos e argumentos que não constam da reclamação mas que a ela se ligam estreitamente – Admissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°)
6. Funcionários – Recurso – Pedido de indemnização relacionado com um pedido de anulação – Indeferimento do pedido de anulação que acarreta o indeferimento do pedido de indemnização
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)
1. Embora a autoridade investida do poder de nomeação não tenha o dever de comunicar aos funcionários não promovidos os fundamentos das decisões de promoção, tem em contrapartida o dever de fundamentar a decisão que indefere a reclamação de um funcionário não promovido, devendo essa fundamentação coincidir com a da decisão contra a qual a reclamação se dirigiu. Sendo as promoções feitas, nos termos do artigo 45.° do Estatuto, «por escolha», basta que a fundamentação do indeferimento da reclamação refira a observância das condições legais a que o Estatuto subordina a regularidade da promoção.
(cf. n.os 35 e 36)
Ver: Tribunal de Justiça, 7 de Fevereiro de 1990, Culin/Comissão (C‑343/87, Colect., p. I‑225, n.° 13); Tribunal de Justiça, 9 de Dezembro de 1993, Parlamento/Volger (C‑115/92 P, Colect., p. I‑6549, n.os 22 e 23); Tribunal de Primeira Instância, 29 de Maio de 1997, Contargyris/Parlamento (T‑6/96, ColectFP, pp. I‑A‑119 e II‑357, n.° 147); Tribunal de Primeira Instância, 18 de Dezembro de 1997, Delvaux/Comissão (T‑142/95, ColectFP, pp. I‑A‑477 e II‑1247, n.° 84); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Setembro de 1999, Oliveira/Parlamento (T‑157/98, ColectFP, pp. I‑A‑163 e II‑851, n.° 50)
2. Para efeitos da análise comparativa dos méritos que devem ser considerados no quadro de uma decisão de promoção prevista no artigo 45.° do Estatuto, a autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação, uma vez que, nos termos do referido artigo, as promoções se fazem «por escolha». Neste domínio, a fiscalização do tribunal comunitário deve limitar‑se à questão de saber se, considerando as vias e os meios que possam ter conduzido a administração à sua decisão, esta se manteve dentro de limites razoáveis e não fez uso do seu poder de forma manifestamente errada. O Tribunal não pode, pois, substituir pela sua própria a apreciação das qualificações e méritos dos funcionários feita pela autoridade investida do poder de nomeação.
(cf. n.° 45)
Ver: Tribunal de Justiça, 21 de Abril de 1983, Ragusa/Comissão (282/81, Recueil, p. 1245, n.os 9 e 13); Tribunal de Primeira Instância, 27 de Abril de 1999, Thinus/Comissão (T‑283/97, ColectFP, pp. I‑A‑69 e II‑353, n.° 42)
3. A obrigação, incidente sobre a autoridade investida do poder de nomeação, de proceder à análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos, prevista no artigo 45.° do Estatuto, é a expressão simultânea do princípio da igualdade de tratamento dos funcionários e do seu direito à carreira. A apreciação desses méritos constitui, a este respeito, o critério determinante. Decorre da letra e espírito dos artigos 5.° e 7.° do Estatuto, bem como do princípio da igualdade de tratamento dos funcionários e do seu direito à carreira, que, quando a autoridade investida do poder de nomeação procede à análise comparativa dos méritos dos funcionários promovíveis, deve ter em consideração todos os funcionários que tenham uma expectativa de promoção, pertençam à mesma categoria e tenham o mesmo grau, o que implica dever presumir‑se que têm lugares e responsabilidades equivalentes. Deste modo, a nomeação, no quadro de um procedimento de promoção, tem em consideração, para efeitos da análise comparativa dos méritos dos funcionários promovíveis, «o desvio que existe entre o nível das apreciações analíticas de um dado funcionário e o nível médio das apreciações analíticas dos funcionários do mesmo grau e do mesmo serviço, bem como de todos os funcionários do seu grau, qualquer que seja o serviço», e está em conformidade com os princípios que acabam de ser recordados.
(cf. n.os 46‑48)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 12 de Fevereiro de 1992, Volger/Parlamento (T‑52/90, Colect., p. II‑121, n.° 24); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Março de 1998, Manzo‑Tafaro/Comissão (T‑221/96, ColectFP, pp. I‑A‑115 e II‑307, n.° 17)
4. Nos termos do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, «[a] promoção faz-se exclusivamente por escolha, de entre os funcionários que tenham completado um período mínimo de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos, assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto». No entanto, a propósito dos critérios de selecção para as promoções, a autoridade investida do poder de nomeação pode ainda, a título subsidiário, tomar em consideração outros elementos, nomeadamente a idade dos funcionários susceptíveis de serem promovidos, bem como a sua antiguidade no grau ou no serviço. Daqui decorre que a consideração da carreira passada dos funcionários que têm uma expectativa de promoção se inscreve no quadro da análise comparativa dos seus respectivos méritos.
(cf. n.os 49 e 50)
Ver: Tribunal de Justiça, 24 de Março de 1983, Colussi/Parlamento (298/81, Recueil, p. 1131); Tribunal de Justiça, 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento (293/87, Colect., p. 23); Manzo‑Tafaro/Comissão (já referido, n.° 17)
5. Nos recursos de funcionários, os pedidos formulados ao Tribunal têm que ter o mesmo objecto que os formulados na reclamação e só podem conter elementos de contestação que assentem na mesma causa que a dos elementos de contestação invocados na reclamação, ainda que tais elementos de contestação possam, no Tribunal, ser desenvolvidos através da apresentação de fundamentos e argumentos que não constem necessariamente da reclamação mas que com ela se liguem estreitamente. Com efeito, o procedimento pré‑contencioso previsto no artigo 90.° do Estatuto tem por finalidade permitir a resolução amigável dos diferendos surgidos entre os funcionários e a administração. Para que esse procedimento possa atingir o seu objectivo, é necessário que a autoridade investida do poder de nomeação tenha a possibilidade de conhecer de forma suficientemente precisa as críticas que os interessados formulam relativamente à decisão impugnada.
(cf. n.os 56 e 57)
Ver: Tribunal de Justiça, 1 de Julho de 1976, Sergy/Comissão (58/75, Recueil, p. 1139); Tribunal de Justiça, 17 de Fevereiro de 1977, Reinarz/Comissão e Conselho (48/76, Recueil, p. 291); Tribunal de Justiça, 20 de Maio de 1987, Geist/Comissão (242/85, Colect., p. 2181, n.° 9); Tribunal de Justiça, 26 de Janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão (224/87, Colect., p. 99, n.° 10); Tribunal de Justiça, 14 de Março de 1989, Del Amo Martinez/Parlamento (133/88, Colect., p. 689, n.° 9); Tribunal de Primeira Instância, 29 de Março de 1990, Alexandrakis/Comissão (T‑57/89, Colect., p. II‑143, n.os 8 a 10)
6. Nos recursos de funcionários, os pedidos de reparação de um prejuízo devem ser indeferidos na medida em que apresentem estreita conexão com pedidos de anulação que tenham sido indeferidos por inadmissíveis ou improcedentes.
(cf. n.° 69)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 6 de Julho de 1992, Della Pietra/Comissão (T‑1/91, Colect., p. II‑2145, n.° 34); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Maio de 1997, N/Comissão (T‑273/94, ColectFP, pp. I‑A‑97 e II‑289, n.° 159)
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