Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Setembro de 2007 – Koninklijke Friesland Foods/Comissão
(Processo T-348/03)
«Auxílios de Estado – Regime fiscal de auxílios aplicado pelos Países Baixos – Actividades de financiamento internacional de grupos de empresas – Decisão que declara o regime de auxílios incompatível com o mercado comum – Disposição transitória – Protecção da confiança legítima – Princípio da igualdade de tratamento – Admissibilidade – Legitimidade activa»
1. Recurso de anulação - Legitimidade processual - Necessidade de um interesse existente e actual (Artigo 230.º, quarto parágrafo, CE) (cf. n.os 58, 72)
2. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Decisão da Comissão que declara um regime de auxílios de Estado incompatível com o mercado comum e prevê um regime transitório - Recurso interposto por uma empresa excluída do regime transitório - Admissibilidade - Requisitos (Artigos 87.º, n.º 1, CE e 230.º, quarto parágrafo, CE) (cf. n.os 93-96, 100)
3. Auxílios concedidos pelos Estados - Compatibilidade de um auxílio com o mercado comum - Eventual confiança legítima por parte dos interessados - Protecção - Requisitos e limites (Artigo 88.º, n.º 2, primeira alínea, CE; Regulamento n.º 659/1999 do Conselho, artigo 7.º) (cf. n.os 132‑135)
4. Auxílios concedidos pelos Estados - Decisão da Comissão que declara um regime de auxílios de Estado incompatível com o mercado comum e prevê um regime transitório - Inexistência de medidas transitórias a favor dos operadores que apresentaram um pedido de auxílio ainda pendente no momento em que foi adoptada a decisão da Comissão de iniciar o procedimento formal de exame - Operadores que tinham o direito de depositar confiança legítima na fixação de um período transitório razoável (Artigo 88.º, n.º 2, primeira alínea, CE) (cf. n.os 138, 149‑150)
Objecto
Pedido de anulação do artigo 2.° da Decisão 2003/515/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, relativa ao auxílio concedido pelos Países Baixos a favor das actividades de financiamento internacional (JO L 180, p. 52), na medida em que exclui do regime transitório os operadores que, à data de 11 de Julho de 2001, já tinham apresentado à administração fiscal neerlandesa um pedido de aplicação do regime de auxílios em causa, sem que a seu respeito tivesse sido decido até essa mesma data.
Parte decisória
1)
É anulado o artigo 2.° da Decisão 2003/515/CE da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2003, relativa ao auxílio concedido pelos Países Baixos a favor das actividades de financiamento internacional, na medida em que exclui do regime transitório aí previsto os operadores que, à data de 11 de Julho de 2001, já tivessem apresentado à administração fiscal neerlandesa um pedido de aplicação do regime de auxílios em causa, sem que a seu respeito tivesse sido decido até essa mesma data.
2)
A Comissão suportará a totalidade das despesas.
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