ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
15 de Março de 2007
Processo T‑430/03
Iosif Dascalu
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários – Nomeação – Revisão da classificação em grau e em escalão – Aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça – Artigos 5.°, 31.°, n.° 2, 32.°, segundo parágrafo, 45.° e 62.° do Estatuto»
Objecto: Recurso que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação das decisões da Comissão de 23 de Dezembro de 2002 e de 14 de Abril de 2003, que alteram a classificação em grau do recorrente, na medida em que fixam a sua classificação em escalão, na data da sua nomeação, no grau A 6, primeiro escalão, fixam em 5 de Outubro de 1995 a data em que se tornam efectivos os seus efeitos pecuniários e não reconstituíram a carreira em grau do recorrente e, caso seja necessário, um pedido de anulação das decisões que indeferem as reclamações do recorrente e, por outro, um pedido com vista à reparação do dano alegado decorrente dessas decisões.
Decisão: A decisão da Comissão, de 14 de Abril de 2003, é anulada na medida em que fixa o momento da efectivação dos seus direitos pecuniários em 5 de Outubro de 1995. A Comissão procederá à análise comparativa dos méritos do recorrente e dos méritos dos funcionários promovidos ao grau A 5 a partir de 16 de Abril de 1993 e em seguida ao grau A 4, a partir de 16 de Janeiro de 1998. Na sequência dessa análise e na impossibilidade de a Comissão poder fazer com que o recorrente beneficie de uma promoção em grau que se verifique justificada, convidam‑se as partes a procurarem obter um acordo sobre uma compensação adequada tomando, sendo caso disso, em consideração o pedido de indemnização apresentado a título compensatório pelo recorrente. As partes informarão o Tribunal de Primeira Instância, no prazo de três meses a contar da prolação do presente acórdão, do conteúdo do acordo a que chegaram ou, caso não haja acordo, das suas conclusões, quantificadas, sobre a avaliação do dano sofrido. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recrutamento – Nomeação em grau – Nomeação no grau superior da carreira
(Estatuto dos Funcionários, artigos 31.°, n.° 2, e 32.°, segundo parágrafo)
2. Funcionários – Decisão que causa prejuízo – Decisão de classificação em grau e em escalão
(Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, n.° 2, e 90.°, n.° 2)
3. Funcionários – Recrutamento – Nomeação em grau e classificação em escalão
(Estatuto dos Funcionários, artigos 31.°, n.° 2, e 32.°, segundo parágrafo)
4. Funcionários – Recrutamento – Igualdade de tratamento – Classificação em escalão
(Estatuto dos Funcionários, artigos 5.°, n.° 3, 31.°, n.° 2, e 32.°, segundo parágrafo)
5. Funcionários – Recrutamento – Nomeação em grau
(Estatuto dos Funcionários, artigos 31.°, n.° 2, 45.°, n.° 1, e 62.°, primeiro parágrafo)
6. Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Falta imputável ao serviço
1. Relativamente à sobreposição parcial dos critérios fixados para a concessão de uma classificação no grau superior da carreira e para a determinação do escalão, nomeadamente no que respeita à duração da experiência profissional adquirida, um pedido que se destine a que a autoridade investida do poder de nomeação realize a apreciação das eventuais qualificações excepcionais de um funcionário, para efeitos de revisão da sua classificação em grau, efectuada no momento da sua nomeação, para o classificar no grau superior da sua carreira, implica necessariamente um pedido de reapreciação do escalão atribuído ao referido funcionário pela decisão inicial de classificação.
(cf. n.° 40)
2. Tratando‑se de uma decisão de classificação em grau e em escalão, a fundamentação pode ser utilmente fornecida na fase da decisão relativa à reclamação e basta que se refira ao cumprimento dos requisitos legais aos quais o Estatuto subordina a regularidade do procedimento e ao fundamento concreto e pertinente que justifica a decisão adoptada a respeito do funcionário em causa. Caso tal fundamentação seja considerada insuficiente, podem ser fornecidas precisões complementares durante a instância.
(cf. n.os 48 e 51)
Ver: Tribunal de Justiça, 19 de Novembro de 1998, Parlamento/Gaspari (C‑316/97 P, Colect., p. I‑7597, n.° 29); Tribunal de Primeira Instância, 3 de Março de 1993, Vela Palacios/CES (T‑25/92, Colect., p. II‑201, n.° 26); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Maio de 1995, Benecos/Comissão (T‑16/94, ColectFP, pp. I‑A‑103 e II‑335, n.° 36); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Outubro de 1996, Benecos/Comissão (T‑37/94, ColectFP, pp. I‑A‑461 e II‑1301, n.° 46); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Novembro de 1997, Berlingieri Vinzek/Comissão (T‑71/96, ColectFP, pp. I‑A‑339 e II‑921, n.° 79); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Janeiro de 2000, Gouloussis/Comissão (T‑86/98, ColectFP, pp. I‑A‑5 e II‑23, n.° 79); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Dezembro de 2003, Chawdhry/Comissão (T‑133/02, ColectFP, pp. I‑A‑329 e II‑1617, n.° 121); Tribunal de Primeira Instância, 26 de Outubro de 2004, Brendel/Comissão (T‑55/03, ColectFP, pp. I‑A‑311 e II‑1437, n.° 120); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Fevereiro de 2005, Aycinena/Comissão (T‑284/03, ColectFP, pp. I‑A‑29 e II‑125, n.° 33); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Novembro de 2005, Righini/Comissão (T‑145/04, ColectFP, pp. I‑A‑349 e II‑1547, n.° 55)
3. No quadro estabelecido pelos artigos 31.° e 32.°, segundo parágrafo, do Estatuto, a autoridade investida do poder de nomeação goza de um amplo poder de apreciação na análise das experiências profissionais anteriores de uma pessoa recrutada como funcionário, no que respeita quer à sua natureza e duração quer à relação mais ou menos estreita que apresentam com as exigências do lugar a prover. Do exposto resulta que, no exercício do controlo jurisdicional de uma decisão de classificação em escalão de um funcionário nomeado no grau superior da carreira, o Tribunal não pode substituir a apreciação da referida autoridade pela sua.
Portanto, quando essa autoridade teve em conta, para o nomear desde o seu recrutamento no grau superior da carreira, a formação e a experiência profissional específica de um funcionário acabado de recrutar, pode considerar que o referido funcionário não pode pretender uma bonificação de antiguidade de escalão nesse grau, uma vez que a sua formação e a sua experiência já foram tidas em conta para a sua nomeação em grau.
(cf. n.os 77 e 79)
Ver: Tribunal de Justiça, 5 de Outubro de 1988, De Szy‑Tarisse e Feyaerts/Comissão (314/86 e 315/86, Colect., p. 6013, n.° 26); Tribunal de Primeira Instância, 7 de Fevereiro de 1991, Ferreira de Freitas/Comissão (T‑2/90, Colect., p. II‑103, n.° 56); Aycinena/Comissão (já referido, n.° 72)
4. Dado que os funcionários recrutados no grau superior da sua carreira e os recrutados no grau de base da sua categoria não se encontram em situações factuais e jurídicas idênticas, a circunstância de os funcionários recrutados no grau de base da carreira poderem vir a beneficiar de uma bonificação de antiguidade de escalão, ao passo que os nomeados no grau superior se encontram, sendo caso disso, privados de tal precisamente pela sua classificação em grau, não pode ser analisada como uma desigualdade de tratamento entre os referidos funcionários.
(cf. n.° 90)
5. Efectuando, aquando da revisão da classificação em grau de um funcionário no momento do seu recrutamento, uma distinção entre a modificação da classificação, realizada na data da nomeação do funcionário, e os efeitos pecuniários dessa decisão, cujo ponto de partida é fixado numa data posterior, a autoridade investida do poder de nomeação limita de forma arbitrária, no período compreendido entre as duas datas, o direito à remuneração do interessado, que é um direito subjectivo garantido pelo Estatuto e que só pode ser limitado pelas suas disposições expressas, na acepção do artigo 62.°, primeiro parágrafo, do referido Estatuto.
Por outro lado, ao efectuar tal distinção, a referida autoridade ignora a distinção entre um pedido de reclassificação que se destina à revisão da classificação inicial em grau realizada no momento da nomeação do funcionário e a atribuição de uma promoção que, nos termos do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, permite a ascensão de um funcionário, durante a sua carreira, a um grau superior da categoria a que pertence.
A este respeito, a circunstância de a decisão inicial de classificação não ter sido impugnada nos prazos de recurso não releva, uma vez que a decisão de reclassificação no grau superior na data da nomeação, por aplicação do acórdão Gevaert/Comissão, C‑389/98 P, substitui, em todos os seus efeitos, a decisão inicial de classificação.
(cf. n.os 98, 102, 103, 105, 106 e 108)
Ver: Tribunal de Justiça, 11 de Janeiro de 2001, Gevaert/Comissão (C‑389/98 P, Colect., p. I‑65, n.° 39); Tribunal de Primeira Instância, 27 de Junho de 2001, X/Comissão (T‑214/00, ColectFP, pp. I‑A 143 e II‑663, n.° 29)
6. Constitui uma falta imputável ao serviço, susceptível de responsabilizar a autoridade investida do poder de nomeação, o facto de esta ter excluído de vários exames comparativos dos méritos, prévios à concessão de uma promoção, um funcionário cuja classificação em grau no momento do seu recrutamento foi revista tardiamente, por força do acórdão Gevaert/Comissão, C‑389/98 P, porque, deste modo, privou o interessado da oportunidade de ver a sua candidatura considerada nos exercícios de promoção em questão.
Contudo, apesar dessa falta, a constatação efectiva da responsabilidade só pode verificar‑se uma vez determinada a realidade e a consistência do prejuízo alegado. Para que este último possa ser estabelecido, é preciso, no caso em apreço, a realização prévia de um exame comparativo dos méritos do recorrente e dos funcionários promovidos nos exercícios de promoção de que o recorrente foi ilegalmente excluído, que permita determinar se ele foi efectivamente privado de uma promoção à qual pudesse legitimamente aspirar e, nesta hipótese, calcular o seu prejuízo.
(cf. n.os 128, 129 e 136 a 139)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 12 de Dezembro de 1996, Stott/Comissão (T‑99/95, Colect., p. II‑2227, n.° 72)
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