DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
6 de Maio de 2004
Processo T‑34/03
André Hecq
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Função pública – Acto causador de prejuízo – Legitimidade processual – Funcionário que age a título pessoal e não por conta de uma organização sindical – Inadmissibilidade»
Texto integral em língua francesa II - 0000
Objecto: Por um lado, um pedido de anulação da decisão da Comissão, de 4 de Outubro de 2002, que indeferiu a reclamação apresentada por A. Hecq, actuando em seu nome próprio e na qualidade de presidente do Syndicat des fonctionnaires internationaux et européens, contra várias decisões relativas à representação do pessoal e aos recursos postos à sua disposição pela Comissão e, por outro lado, um pedido de indemnização do prejuízo alegadamente sofrido por causa da actuação da Comissão.
Decisão: O recurso é julgado inadmissível. O recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Identidade do pedido e da causa de pedir – Fundamentos e argumentos que não constam da reclamação mas que a ela se ligam estreitamente – Admissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.º e 91.º)
2. Funcionários – Recurso – Legitimidade – Recurso interposto por um funcionário que actua a título pessoal contra a decisão de denúncia de um acordo celebrado entre uma instituição e as organizações profissionais unicamente com o fim de reger relações colectivas de trabalho – Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.º e 91.º)
3. Funcionários – Recurso – Recurso destinado, na ausência de um acto causador de prejuízo, a contestar um acto de âmbito geral – Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.º e 91.º)
4. Funcionários – Recurso – Pedido de indemnização associado a um pedido de anulação – Inadmissibilidade do pedido de indemnização resultante da inadmissibilidade do pedido de anulação
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.º e 91.º)
1. O procedimento pré‑contencioso visa possibilitar a resolução amigável dos diferendos surgidos entre os funcionários ou agentes e a administração. Para que esse procedimento possa atingir o seu objectivo, necessário se torna que a autoridade investida do poder de nomeação possa conhecer, de forma suficientemente precisa, as críticas formuladas pelos interessados em relação à decisão contestada. Além disso, nos recursos de funcionários os pedidos apresentados ao tribunal comunitário têm de ter o mesmo objecto que os formulados na reclamação e têm de conter apenas elementos de impugnação que se baseiem numa causa de pedir idêntica à dos invocados na reclamação. Esses elementos de impugnação podem ser desenvolvidos, neste Tribunal, pela apresentação de fundamentos e argumentos não obrigatoriamente constantes da reclamação mas com ela estreitamente relacionados. Por último, dado que o procedimento pré‑contencioso tem natureza informal e que, em geral, os interessados agem nessa fase sem a colaboração de um advogado, a administração não deve interpretar as reclamações de forma restritiva, devendo, pelo contrário, examiná‑las com espírito de abertura.
(cf. n.º 21)
Ver: Tribunal de Justiça, 14 de Março de 1989, Del Amo Martinez/Parlamento (133/88, Colect., p. 689, n.os 9 a 11); Tribunal de Primeira Instância, 11 de Setembro de 2002, Nevin/Comissão (T‑127/00, ColectFP, pp. I‑A‑149 e II‑781, n.º 28)
2. Um acordo‑quadro entre uma instituição e as organizações sindicais e profissionais que tenha por objectivo definir as relações entre elas é um acto de âmbito geral e está destinado a reger apenas as relações colectivas de trabalho entre, por um lado, a instituição em causa e, por outro, as organizações sindicais e profissionais. Não cria, relativamente a cada funcionário tomado individualmente, qualquer obrigação ou qualquer direito e não se situa na esfera das relações individuais de trabalho entre o empregador e o funcionário, mas no quadro mais amplo das relações entre uma instituição e as organizações sindicais e profissionais. A denúncia de um tal acordo não constitui uma medida que produza efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar directa e individualmente os interesses de um funcionário sindicalizado, ao modificar de modo caracterizado a situação jurídica dele enquanto funcionário, e contra a qual este possa, a esse título, interpor recurso.
(cf. n.os 33-35)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 15 de Julho de 1994, Browet e o./Comissão (T‑576/93 a T‑582/93, Colect., p. II‑677, n.º 44)
3. No sistema de vias de recurso instaurado pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, um funcionário só pode impugnar um acto que lhe cause individualmente prejuízo e é só nesse quadro que pode invocar, pela via da excepção de ilegalidade, a inaplicabilidade de um acto de âmbito geral.
(cf. n.os 39 e 57)
Ver: Tribunal de Justiça, 16 de Julho de 1981, Bowden e o./Comissão (153/79, Recueil, p. 2111, n.º 13); Tribunal de Primeira Instância, 22 de Junho de 1994, Rijnoudt e Hocken/Comissão (T‑97/92 e T‑111/92, ColectFP, pp. I‑A‑159 e II‑511, n.º 41)
4. Quando um recorrente interpõe um recurso tendente, simultaneamente, à anulação de um acto de uma instituição e à concessão de uma indemnização pelo prejuízo causado por esse acto, os pedidos estão de tal maneira interligados que a inadmissibilidade do pedido de anulação implica a inadmissibilidade do pedido de indemnização.
(cf. n.º 64)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 24 de Junho de 1992, H. S./Conselho (T‑11/90, Colect., p. II‑1869, n.º 25); Tribunal de Primeira Instância, 14 de Dezembro de 2000, Verheyden/Comissão (T‑213/99, ColectFP, pp. I‑A‑297 e II‑1355, n.º 35)
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