Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
1. Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Urgência - Prejuízo grave e irreparável - Ónus da prova - Prejuízo estritamente pecuniário - Congelamento dos bens de uma pessoa singular no quadro do combate ao terrorismo
(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho)
2. Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Urgência - Prejuízo moral que não pode ser reparado melhor em processo de medidas provisórias do que no processo principal - Inexistência
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho)
Sumário
1. O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve apreciar-se em relação à necessidade que há de decidir provisoriamente a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória. É a esta que cabe aduzir a prova de que não poderá esperar o desfecho do processo principal, sem ter de suportar um prejuízo dessa natureza. Um prejuízo de ordem puramente pecuniária não pode, em princípio, ser considerado irreparável, ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode ser objecto de uma compensação financeira posterior. Cabe, todavia, ao juiz das medidas provisórias apreciar, em função das circunstâncias próprias de cada caso, se a falta de concessão das medidas solicitadas pode causar ao requerente um prejuízo grave e iminente, que nenhuma decisão posterior será susceptível de reparar.
No caso de um pedido destinado a obter a suspensão da execução de uma medida de congelamento dos bens de uma pessoa singular adoptada no quadro da luta contra o terrorismo, o juiz das medidas provisórias deve certificar-se de que o requerente dispõe de uma quantia que deve, normalmente, permitir-lhe fazer face ao conjunto das despesas indispensáveis para assegurar a satisfação das suas necessidades elementares e das da sua família até ao momento em que se vier a conhecer do mérito do recurso.
( cf. n.os 27, 29-31 )
2. Embora não esteja excluído que a concessão de medidas provisórias possa remediar, pelo menos em parte, o prejuízo moral invocado por um requerente e resultante da menção do seu nome numa decisão relativa à adopção de medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, tal concessão não poderia todavia fazer mais do que fará uma eventual anulação da referida decisão no termo do processo principal. Na medida em que a finalidade do processo de medidas provisórias não é assegurar a reparação de um prejuízo, mas garantir a plena eficácia do acórdão a proferir sobre o mérito, falta, nesse caso, o requisito relativo à urgência.
( cf. n.o 41 )
Partes
No processo T-47/03 R,
Jose Maria Sison, residente em Utrecht (Países Baixos), representado por J. Fermon, A. Comte, H. E. Schultz, D. Gurses, T. Olsson e J. Lamchek, advogados,
requerente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por M. Vitsentzatos e M. Bishop, na qualidade de agentes,
requerido,
que tem por objecto um pedido destinado, em primeiro lugar, a obter a suspensão da execução da Decisão 2002/974/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 2002, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2002/848/CE (JO L 337, p. 85), por esta mencionar o nome do requerente, em segundo lugar, a que seja ordenado ao Conselho que não mencione o requerente em qualquer nova decisão que execute o disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001 e, em terceiro lugar, a que seja ordenado ao Conselho que informe todos os Estados-Membros de que as medidas restritivas tomadas em relação ao requerente são desprovidas de base jurídica,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Enquadramento jurídico e factual
1 O Regulamento (CE) n.° 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO L 344, p. 70), dispõe no seu artigo 2.° :
«1. Salvo disposição em contrário prevista nos artigos 5.° e 6.° :
a) São congelados todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.° 3, ou por ela possuídos ou detidos.
b) Não são, directa ou indirectamente, postos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades incluídos na lista a que se refere o n.° 3, nem utilizados em seu benefício, quaisquer fundos, outros activos financeiros e recursos económicos.
[...]
3. O Conselho, deliberando por unanimidade, estabelece, revê e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que este regulamento é aplicável, nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 1.° da Posição Comum 2001/931/PESC. Essa lista inclui:
i) pessoas singulares que pratiquem ou tentem praticar qualquer acto terrorista, nele participem ou o facilitem;
ii) pessoas colectivas, grupos ou entidades que pratiquem ou tentem praticar qualquer acto terrorista, nele participem ou o facilitem;
iii) pessoas colectivas, grupos ou entidades possuídos ou controlados por uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos referidos nas alíneas i) e ii); ou
iv) pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades que actuem em nome ou sob as instruções de uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, grupos ou entidades referidos nas alíneas i) e ii).»
2 Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2580/2001:
«2. As autoridades competentes dos Estados-Membros, enunciadas no anexo, podem, nas condições que considerarem adequadas e a fim de prevenir o financiamento de actos terroristas, conceder autorizações específicas para:
1. A utilização de fundos congelados destinados a suprir, na Comunidade, as necessidades humanitárias básicas de uma pessoa singular incluída na lista a que se refere o n.° 3 do artigo 2.° ou de um membro da sua família, nomeadamente despesas de alimentação, farmácia, arrendamento ou reembolso de uma hipoteca sobre a casa de morada de família, honorários e despesas relativos a cuidados de saúde recebidos por membros dessa família;
2. Pagamentos a partir de contas congeladas para os seguintes efeitos:
a) Pagamento de impostos, prémios de seguros obrigatórios e taxas de serviços de utilidade pública como água, gás, electricidade e telecomunicações a pagar na Comunidade; e
b) Pagamento de encargos devidos pela gestão de contas a uma instituição financeira na Comunidade;
3. Pagamentos a pessoas, entidades ou organismos incluídos na lista a que se refere o n.° 3 do artigo 2.° , devidos por força de contratos ou acordos ou obrigações celebradas ou contraídas antes da entrada em vigor do presente regulamento, desde que esses pagamentos sejam efectuados para uma conta congelada na Comunidade.
3. Os pedidos de autorização são apresentados à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território os fundos, outros activos financeiros ou outros recursos económicos foram congelados.»
3 Além disso, o artigo 6.° do Regulamento n.° 2580/2001 prevê:
«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.° e a fim de proteger os interesses da Comunidade, que incluem os interesses dos seus cidadãos e residentes, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem conceder autorizações específicas para:
- o descongelamento de fundos, de outros activos financeiros ou de outros recursos económicos,
- a colocação de fundos, de outros activos financeiros ou de outros recursos económicos à disposição de pessoas, entidades ou organismos incluídos na lista a que se refere o n.° 3 do artigo 2.° , ou
- a prestação de serviços financeiros a essas pessoas, entidades ou organismos,
após consulta dos outros Estados-Membros, do Conselho e da Comissão nos termos do n.° 2.»
4 No que se refere às autoridades competentes referidas no artigo 5.° do Regulamento n.° 2580/2001, a lista anexa ao referido regulamento faz referência, no que respeita aos Países Baixos, ao «Ministerie van Financiën» (Ministério das Finanças).
5 Em 28 de Outubro de 2002, o Conselho adoptou a Decisão 2002/848/CE que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001 e que revoga a Decisão 2002/460/CE (JO L 295, p. 12). O artigo 1.° da Decisão 2002/848 previa o seguinte:
«A lista prevista no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 é a seguinte:
1. PESSOAS
[...]
9. SISON, Jose Maria (aliás Armando Liwanag, aliás Joma, chefe do NEP) nascido em 8.2.1939 em Cabugao, Filipinas
2. GRUPOS E ENTIDADES
[...]
13. New People's Army (NPA)/Novo Exército Popular (NEP), Filipinas, associado a Sison José María C. (aliás Armando Liwanag, aliás Joma, chefe do NEP)
[...]»
6 Em 12 de Dezembro de 2002, o Conselho adoptou a Decisão 2002/974/CE que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001 e que revoga a Decisão 2002/848 (JO L 337, p. 85). O artigo 1.° da Decisão 2002/974 (a seguir «decisão impugnada») dispunha:
«A lista prevista no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 é a seguinte:
1. PESSOAS
[...]
25) SISON, Jose Maria (aliás Armando Liwanag, aliás Joma, chefe do NEP) nascido em 8.2.1939 em Cabugao, Filipinas
2. GRUPOS E ENTIDADES
[...]
14) New People's Army (NPA)/Novo Exército Popular (NEP), Filipinas, associado a Sison José María C. (aliás Armando Liwanag, aliás Joma, chefe do NEP)
[...]»
Tramitação do processo
7 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Fevereiro de 2003, o requerente interpôs, contra o Conselho e a Comissão, um recurso nos termos do quarto parágrafo do artigo 230.° CE com vista à anulação da decisão impugnada.
8 Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Fevereiro de 2003, o requerente apresentou um pedido destinado, em primeiro lugar, a obter a suspensão da execução do artigo 1.° , n.° 1, ponto 25), e n.° 2, ponto 14), da decisão impugnada, por este mencionar o seu nome, em segundo lugar, a que seja ordenado ao Conselho e à Comissão que não mencionem o requerente em qualquer nova decisão que execute o disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001 e, em terceiro lugar, a que seja ordenado ao Conselho e à Comissão que informem todos os Estados-Membros de que as medidas restritivas tomadas em relação ao requerente são desprovidas de base jurídica.
9 A Comissão e o Conselho apresentaram as suas observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias em 11 de Março de 2003.
10 Na mesma data, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade do recurso no processo principal.
11 As partes foram ouvidas na audiência que se realizou perante o presidente do Tribunal em 26 de Março de 2003. No decurso desta audiência, o presidente concedeu um prazo de sete dias ao requerente para indicar se desejava manter o pedido de medidas provisórias formulado contra a Comissão.
12 Em 1 de Abril de 2003, o requerente apresentou na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância três documentos suplementares bem como um pedido tendente ao cancelamento do pedido de medidas provisórias formulado contra a Comissão.
13 Em 22 e 23 de Abril de 2003, respectivamente, a Comissão e o Conselho apresentaram as suas observações sobre o pedido de cancelamento.
14 Por despacho do presidente do Tribunal de 7 de Maio de 2003, o pedido de medidas provisórias apresentado contra a Comissão foi cancelado.
Questão de direito
15 Por força das disposições combinadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE, por um lado, e do n.° 1 do artigo 225.° CE, por outro, o Tribunal pode ordenar a suspensão do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem, ou ordenar as medidas provisórias necessárias.
16 O n.° 2 do artigo 104.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância estipula que os pedidos de medidas provisórias devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que justificam, à primeira vista (fumus boni juris), a adopção das medidas provisórias requeridas. Essas condições são cumulativas, de forma que um pedido relativo a tais medidas deve ser indeferido quando uma delas falte [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C-268/96 P(R), Colect., p. I-4971, n.° 30, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Maio de 2002, Aden e o./Conselho e Comissão, T-306/01 R, Colect., p. II-2387, n.° 39]. O juiz das medidas provisórias deve, se for caso disso, ponderar também os interesses em presença (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2001, Áustria/Conselho, C-445/00 R, Colect., p. I-1461, n.° 73).
17 As medidas requeridas devem, além disso, em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 107.° do Regulamento de Processo, ser provisórias no sentido de que elas não julgam antecipadamente quanto aos pontos de direito ou de facto controvertidos nem neutralizam antecipadamente as consequências da decisão a proferir posteriormente na causa principal [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C-149/95 P(R), Colect., p. I-2165, n.° 22, e despacho Aden e o./Conselho e Comissão, já referido, n.° 41].
18 No caso em apreço, o juiz das medidas provisórias considera que deve examinar-se, em primeiro lugar, se o requisito relativo à urgência está satisfeito.
Argumentos das partes
19 O requerente considera que o requisito relativo à urgência está satisfeito.
20 Em primeiro lugar, ele sofreria um prejuízo pecuniário uma vez que, devido à adopção da decisão impugnada, os seus recursos financeiros estão congelados e, em conformidade com o disposto no artigo 2.° do Regulamento n.° 2580/2001, nenhum fundo, activo financeiro ou recurso económico é colocado à sua disposição.
21 A este propósito, o requerente explica que, em 13 de Agosto de 2002, o Ministério das Finanças neerlandês ordenou o congelamento da conta postal de que é titular com a sua mulher bem como a supressão dos subsídios de carácter social que recebia dos serviços sociais e da assistência aos refugiados neerlandeses. Além disso, por carta de 10 de Setembro de 2002, a cidade de Utrecht, em que o requerente residia, comunicou-lhe que punha termo ao subsídio de carácter social que recebia, ao seu seguro de doença bem como ao seu seguro de responsabilidade civil e ordenou-lhe o despejo da casa arrendada em seu nome pelas autoridades locais. Apesar de a cidade de Utrecht ter anunciado, em 9 de Outubro de 2002, que um subsídio de carácter social de um montante de 201,93 euros por mês lhe seria concedido e que o seu seguro de doença e o seu seguro de responsabilidade civil seriam restabelecidos por razões humanitárias, o requerente foi informado, por uma carta da cidade de Utrecht com data de 13 de Dezembro de 2002, de que, na sequência de uma decisão do Ministério das Finanças neerlandês, o pagamento do subsídio social de que beneficiava e o pagamento dos seus seguros deixariam de ser efectuados no futuro.
22 O requerente sustenta que o congelamento da conta bancária de que é titular com a sua mulher e a supressão de subsídios de carácter social privam-no dos meios de subsistência essenciais. As medidas adoptadas pelas autoridades nacionais constituem também obstáculo aos pagamentos das somas devidas ao requerente enquanto autor de livros e de artigos, docente, conferencista e herdeiro dos bens dos seus pais. Finalmente, essas medidas impedem o pagamento de uma indemnização por perdas e danos de um montante de 750 000 dólares dos Estados Unidos devida ao requerente pelos herdeiros de Ferdinand E. Marcos por força de uma decisão de um District Court dos Estados Unidos proferida em 1997. Afirma, além disso, que as autoridades neerlandesas recusaram conceder-lhe uma autorização de trabalho.
23 No que respeita à possibilidade de pedir à autoridade nacional competente a autorização para descongelar os seus fundos em aplicação do artigo 5.° do Regulamento n.° 2580/2001, o requerente observa que essa possibilidade não é uma solução eficaz e depende inteiramente do poder discricionário das autoridades nacionais. Além disso, o requerente alegou na audiência que tinha dirigido um pedido ao Ministério das Finanças neerlandês em aplicação do artigo 6.° do Regulamento n.° 2580/2001, mas que este ministério o tinha indeferido por decisão de 7 de Março de 2003.
24 Em segundo lugar, o requerente considera que as restrições financeiras acima referidas, associadas à vigilância acrescida de que foi objecto, às restrições à sua liberdade de movimentos e ao facto de ser qualificado de «terrorista» e estigmatizado como tal na opinião pública, constituem um tratamento desumano ou degradante, na acepção do artigo 3.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e alega que despertaram nele um sentimento de sofrimento moral e emocional. Estas circunstâncias põem em risco, além disso, a segurança pessoal e a integridade física do requerente.
25 O facto de ser qualificado de «terrorista» compromete, em particular, o seu papel de consultor político principal do National Democratic Front of the Philippines (a seguir «NDFP»). Nessa qualidade, o requerente teria sido uma personagem-chave nas negociações de paz entre o NDFP e o Governo das Filipinas e teria sido «signatário, na qualidade de observador», de todos os acordos bilaterais principais celebrados entre as duas partes desde 1992. O requerente sublinha que essas negociações de paz receberam o pleno apoio do Parlamento Europeu (Resoluções do Parlamento Europeu n.os B4-0601, 0645 e 0686/97 de 17 de Julho de 1997 e n.os B4-1096, 1106, 1147, 1158 e 1160/98 de 14 de Janeiro de 1999).
26 O Conselho sustenta que o requerente não demonstrou que sofrerá um prejuízo grave e irreparável se não forem decretadas medidas provisórias antes da prolação de uma decisão no processo principal. Por outro lado, as medidas solicitadas pelo requerente deveriam ser rejeitadas, pois neutralizariam as consequências da decisão a proferir no processo principal.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
27 É pacífico que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve apreciar-se em relação à necessidade que há de decidir provisoriamente a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória. É a esta que cabe aduzir a prova de que não poderá esperar o desfecho do processo principal, sem ter de suportar um prejuízo dessa natureza (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2000, Grécia/Comissão, C-278/00 R, Colect., p. I-8787, n.° 14; despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1998, Prayon-Rupel/Comissão, T-73/98 R, Colect., p. II-2769, n.° 36, e despacho Aden e o./Conselho e Comissão, já referido, n.° 89).
28 O prejuízo alegado pelo requerente no presente processo é tanto material como moral.
29 No que respeita ao prejuízo material invocado pelo requerente, deve salientar-se que, de acordo com jurisprudência assente, um prejuízo de ordem puramente pecuniária não pode, em princípio, ser considerado irreparável, ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode ser objecto de uma compensação financeira posterior (despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1984, De Compte/Parlamento, 141/84 R, Recueil, p. 2575, n.° 4; despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 1993, Hogan/Tribunal de Justiça, T-497/93 R II, Colect., p. II-1005, n.° 17, e despacho Aden e o./Conselho e Comissão, já referido, n.° 92).
30 Cabe, todavia, ao juiz das medidas provisórias apreciar, em função das circunstâncias próprias de cada caso, se a falta de concessão das medidas solicitadas pode causar ao requerente um prejuízo grave e iminente, que nenhuma decisão posterior será susceptível de reparar.
31 Num contexto como o do presente caso, o juiz das medidas provisórias deve certificar-se de que o recorrente dispõe de uma quantia que deve, normalmente, permitir-lhe fazer face ao conjunto das despesas indispensáveis para assegurar a satisfação das suas necessidades elementares e das da sua família até ao momento em que se vier a conhecer do mérito do recurso (v., neste sentido, despacho Aden e o./Conselho e Comissão, já referido, n.° 94).
32 No caso em apreço, basta salientar que, em aplicação do artigo 5.° do Regulamento n.° 2580/2001, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem, de maneira pontual e nas condições que considerem adequadas para prevenir o financiamento de actos terroristas, conceder autorizações específicas para «a utilização de fundos congelados destinados a suprir, na Comunidade, as necessidades humanitárias básicas de uma pessoa singular [...] ou de um membro da sua família, nomeadamente despesas de alimentação, farmácia, arrendamento ou reembolso de uma hipoteca sobre a casa de morada de família, honorários e despesas relativos a cuidados de saúde recebidos por membros dessa família». Tal autorização pode igualmente ser concedida para o «pagamento de impostos, prémios de seguros obrigatórios e taxas de serviços de utilidade pública como água, gás, electricidade e telecomunicações a pagar na Comunidade [...]».
33 Além disso, por força do disposto no artigo 6.° do Regulamento n.° 2580/2001, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem, após consulta dos outros Estados-Membros, do Conselho e da Comissão, conceder autorizações específicas para o descongelamento de fundos, de outros activos financeiros ou de outros recursos económicos, a colocação de fundos, de outros activos financeiros ou de outros recursos económicos à disposição de pessoas, entidades ou organismos ou a prestação de serviços financeiros a essas pessoas, entidades ou organismos.
34 Decorre, portanto, claramente dos artigos 5.° e 6.° do Regulamento n.° 2580/2001 que este não priva automática e definitivamente o requerente da possibilidade de aceder aos seus fundos ou de receber subsídios de carácter social, desde que, por um lado, as autoridades competentes, no caso, o Ministério das Finanças neerlandês, considerem que o requerente e a sua família preenchem os requisitos enunciados por essas disposições e, por outro, que sejam seguidos os procedimentos nelas prescritos.
35 Segue-se que o requerente pode, dirigindo um pedido às autoridades nacionais, obter os meios financeiros que solicita, em substância, pelo presente pedido de medidas provisórias.
36 Esta conclusão não é infirmada pelo facto de o Ministério das Finanças neerlandês ter decidido, em 7 de Março de 2003, indeferir o pedido de autorização apresentado, de harmonia com o disposto no artigo 6.° do Regulamento n.° 2580/2001, pelo requerente.
37 Sem que seja necessário examinar os fundamentos que conduziram o Ministério das Finanças neerlandês a considerar, na referida decisão de 7 de Março de 2003, que o requerente não preenchia as condições enunciadas no artigo 6.° do Regulamento n.° 2580/2001, basta reconhecer que existem em direito neerlandês vias processuais internas que permitem impugnar essa decisão. Isto foi claramente admitido pelo requerente na audiência. Além disso, resulta dos documentos apresentados na Secretaria do Tribunal em 1 de Abril de 2003 que o requerente apresentou no arrondissementsrechtbank te Utrecht, em 25 de Março de 2003, um pedido de medidas provisórias com vista a que seja ordenado ao Ministério das Finanças que coloque à disposição do requerente fundos, outros activos financeiros ou outros recursos económicos, em aplicação do artigo 6.° do Regulamento n.° 2580/2001. Além disso, por carta de 20 de Março de 2003, o requerente interpôs recurso administrativo interno («bezwaarsschrift») para o Ministério das Finanças, dirigido contra a decisão desse último de 7 de Março de 2003.
38 Deve igualmente salientar-se que o requerente não forneceu qualquer prova de que uma decisão do Ministério das Finanças neerlandês que autorize o desbloqueamento dos fundos do requerente em aplicação do artigo 5.° do Regulamento n.° 2580/2001 não bastaria para assegurar a satisfação das suas necessidades elementares e das da sua família até à adopção da decisão no processo principal. A esse propósito, não resulta dos documentos submetidos ao Tribunal pelo requerente que o Ministério das Finanças tenha recusado conceder uma autorização de harmonia com o disposto no artigo 5.° nem, de forma mais significativa, que um eventual pedido tendente a obter tal autorização tenha sido apresentado. De facto, os documentos apresentados na Secretaria do Tribunal, em 1 de Abril de 2003, demonstram que o requerente solicitou uma autorização apenas de harmonia com o disposto no artigo 6.° do Regulamento n.° 2580/2001.
39 Nestas circunstâncias, verifica-se que o requerente não demonstrou que a possibilidade de obter uma autorização das autoridades nacionais de harmonia com o disposto nos artigos 5.° e 6.° do Regulamento n.° 2580/2001 e que as vias processuais internas que lhe proporciona o direito neerlandês para se opor a decisões tomadas pelas autoridades nacionais em aplicação dessas disposições não lhe permitem evitar sofrer um prejuízo grave e irreparável (v., por analogia, despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1986, Deufil/Comissão, 310/85 R, Colect., p. 537, n.° 22, e de 15 de Junho de 1987, Bélgica/Comissão, 142/87 R, Colect., p. 2589, n.° 26; despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 1996, Stadt Mainz/Comissão, T-155/96 R, Colect., p. II-1655, n.° 25, e de 3 de Dezembro de 2002, Neue Erba Lautex/Comissão, T-181/02 R, Colect., p. II-5081, n.° 109). Por conseguinte, o prejuízo material sofrido pelo requerente, se fosse provado, não resultaria directamente da adopção da decisão impugnada.
40 Quanto ao prejuízo moral invocado pelo requerente, consiste num prejuízo pretensamente causado à sua reputação e à sua dignidade que, em sua opinião, está na origem da estigmatização de que é vítima, do seu sofrimento moral e emocional bem como da ameaça que pesa sobre a sua segurança pessoal e a sua integridade física. O requerente sustenta, além disso, que o prejuízo causado à sua reputação comprometerá seriamente o seu papel de consultor político principal do NDFP no quadro das negociações de paz com o Governo das Filipinas.
41 A esse propósito, embora não esteja excluído que a concessão das medidas provisórias requeridas possa remediar, pelo menos em parte, o prejuízo moral invocado, deve, todavia, reconhecer-se que tal concessão não poderia fazer mais do que fará, no futuro, uma eventual anulação do acto impugnado no termo do processo principal (despacho Aden e o./Conselho e Comissão, já referido, n.° 117, e jurisprudência aí citada). Na medida em que a finalidade do processo de medidas provisórias não é assegurar a reparação de um prejuízo, mas garantir a plena eficácia do acórdão a proferir sobre o mérito, deve concluir-se, no tocante ao prejuízo moral alegado, que falta o requisito relativo à urgência.
42 Além disso, no que respeita ao alegado risco para a segurança pessoal e a integridade física do requerente, este não demonstrou que tal risco, admitindo que seja real, resulta necessariamente da menção do seu nome na decisão impugnada, nem que esse risco seria afastado se o seu nome fosse retirado da referida decisão.
43 Segue-se que o requisito relativo à urgência não está satisfeito no presente caso.
44 Tendo presente tudo o que precede, há que concluir que o presente pedido de medidas provisórias deve ser indeferido, sem que haja necessidade de examinar se as outras condições de concessão das medidas solicitadas estão reunidas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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