DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Sétima Secção)
2 de Junho de 2009 ( *1 )
No processo T-47/03 DEP,
Jose Maria Sison, residente em Utrecht (Países Baixos), representado por J. Fermon, A. Comte, H. Schultz e D. Gürses, advogados,
recorrente,
contra
Conselho da União Europeia, representado por M. Vitsentzatos e M. Bishop, na qualidade de agentes,
recorrido,
que tem por objecto um pedido de fixação das despesas a reembolsar pelo Conselho ao recorrente, na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007, Sison/Conselho (T-47/03, não publicado na Colectânea),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Sétima Secção),
composto por: N. J. Forwood (relator), presidente, D. Šváby e E. Moavero Milanesi, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
Matéria de facto, tramitação processual e pedidos das partes
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Fevereiro de 2003, o recorrente, J. M. Sison, interpôs um recurso que tinha por objecto inicial, por um lado, um pedido de anulação parcial da Decisão 2002/974/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 2002, que dá execução ao disposto no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2002/848/CE (JO L 337, p. 85), e, por outro, um pedido de indemnização.
2
Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Fevereiro de 2003, o recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias, com vista a obter, a título principal, a suspensão da execução da Decisão 2002/974. Por despacho de 15 de Maio de 2003, o presidente do Tribunal de Primeira Instância indeferiu este pedido, pelo facto de o requisito relativo à urgência não estar preenchido, reservando para final a decisão quanto às despesas.
3
Por despachos de 16 de Julho e 22 de Outubro de 2003, o presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância admitiu a intervenção, por um lado, do Reino dos Países Baixos e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em apoio dos pedidos do Conselho, e, por outro, do Negotiating Panel of the National Democratic Front of the Philippines, bem como de L. Jalandoni e F. Agcaoili e de M. C. Ledesma (a seguir «Negotiating Panel e seus membros»), em apoio dos pedidos do recorrente.
4
Tendo o acto inicialmente impugnado por esse recurso sido revogado e substituído diversas vezes, ao longo do processo, por actos que mantiveram sempre o congelamento dos fundos do recorrente e tendo este sido autorizado a reformular os seus pedidos de forma a serem dirigidos contra os referidos actos, o Tribunal de Primeira Instância, por acórdão de 11 de Julho de 2007, Sison/Conselho (T-47/03, não publicado na Colectânea, a seguir «acórdão Sison»):
—
anulou a Decisão 2006/379/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2006, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2005/930/CE (JO L 144, p. 21), na parte em que se refere ao recorrente;
—
julgou improcedente o pedido de indemnização;
—
condenou o Conselho a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do recorrente, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.
5
Por carta de 3 de Março de 2008, o recorrente comunicou ao Conselho o montante das despesas efectuadas com o processo principal e com o processo de medidas provisórias, devidamente especificadas, que ascendia, segundo ele, a 109009,35 euros.
6
Por carta de 4 de Julho de 2008, o Conselho contestou este montante e propôs pagar a quantia de 45000 euros a título de despesas reembolsáveis. Invocou, neste sentido, o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Janeiro de 2008, Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho (T-228/02 DEP, não publicado na Colectânea, a seguir «despacho OMPI»).
7
Por carta de 7 de Julho de 2008, o recorrente manifestou o seu desacordo com o montante das despesas proposto pelo Conselho e convidou-o a apresentar uma oferta mais «razoável».
8
Por carta de 21 de Outubro de 2008, o Conselho declarou-se disposto a pagar ao recorrente o montante total de 50000 euros.
9
Não tendo as partes chegado a acordo sobre o montante das despesas reembolsáveis, o recorrente, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Dezembro de 2008, apresentou, nos termos do artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o presente pedido de fixação das despesas.
10
Por articulado apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Janeiro de 2009, o Conselho apresentou as suas observações sobre este pedido.
11
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne condenar o Conselho a pagar-lhe, por um lado, a título de despesas efectuadas com o processo principal e com o processo de medidas provisórias, a quantia de 109009,35 euros, acrescida de juros de mora à taxa de 7% ao ano, a contar de 3 de Março de 2008, até ao pagamento integral, e, por outro, a título de despesas efectuadas com o presente processo, a quantia de 2000 euros.
12
O Conselho pede ao Tribunal que fixe em 30300 euros, no máximo, o montante global das despesas reembolsáveis.
Questão de direito
Argumentos das partes
13
O recorrente remete, por um lado, para a sua carta de 3 de Março de 2008 ao Conselho, à qual juntou a especificação da totalidade das despesas por ele efectuadas, incluindo os honorários dos advogados e as despesas de dactilografia, fotocópias, viagens, correio, telecópias e telefone. Alega que todas estas despesas foram indispensáveis para a sua defesa e que foram calculadas de modo muito razoável. O Conselho, aliás, não levantou nenhuma objecção a este respeito.
14
O recorrente remete, por outro lado, para a sua carta de 7 de Julho de 2008 ao Conselho, na qual indicava algumas diferenças entre o presente processo e o processo que deu origem ao despacho OMPI (a seguir «processo OMPI»).
15
Em primeiro lugar, o Tribunal não avaliou em 40000 euros o montante total das despesas reembolsáveis no processo OMPI, mas sim em 50000 euros, tendo o Conselho, no entanto, sido obrigado a suportar apenas quatro quintos desse montante. Ora, no presente caso, o Conselho foi condenado a suportar a totalidade das despesas.
16
Em segundo lugar, no processo OMPI, o Tribunal avaliou ex aequo et bono, em 2500 euros, o montante das outras despesas e encargos, na falta de uma especificação dessas despesas. Ora, no caso vertente, os 11509,35 euros reclamados a esse título pelo recorrente foram devidamente especificados.
17
Em terceiro lugar, as despesas relativas ao processo de medidas provisórias ascenderam, no caso em apreço, a 7500 euros, em vez dos 5000 euros propostos pelo Conselho.
18
Em quarto lugar, foi indispensável, no presente caso, estabelecer uma relação de trabalho com advogados nas Filipinas, nomeadamente, a fim de recolher os elementos de prova necessários à defesa do recorrente.
19
Em quinto lugar, no processo OMPI, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte foi o único interveniente, enquanto, no presente processo, não só interveio este Estado-Membro como intervieram também o Reino dos Países Baixos e o Negotiating Panel e seus membros. Além disso, estes dois últimos intervenientes participaram activamente no processo.
20
Em sexto e último lugar, no processo OMPI, o Tribunal observou (n.o 66 do despacho) que a petição tinha apenas 19 páginas, das quais mais de metade consistia em considerações absolutamente irrelevantes. Estas críticas não são aplicáveis ao presente processo, no qual, além do mais, foi desenvolvida uma argumentação diferente.
21
De qualquer modo, o recorrente sustenta que, não havendo uma impugnação concreta da especificação das despesas por ele efectuadas, a analogia existente entre o presente processo e o processo OMPI não pode ser considerada um argumento decisivo.
22
Além disso, entende que o Tribunal deveria condenar o Conselho a pagar-lhe juros de mora à taxa de 7% ao ano, a contar de 3 de Março de 2008, até pagamento integral.
23
Por último, o recorrente considera que o presente pedido é consequência da posição pouco razoável do Conselho, que deu origem a despesas adicionais que podem ser avaliadas ex aequo et bono em 2000 euros.
24
O Conselho alega que o montante das despesas reclamado pelo recorrente é excessivo atendendo ao montante que o Tribunal fixou no processo OMPI.
25
Contesta, mais concretamente, as diferenças alegadas entre o presente processo e o processo OMPI e sustenta, ao invés, que, no que respeita ao processo principal, os advogados do recorrente tiveram objectivamente de realizar a mesma quantidade de trabalho que os da recorrente no processo OMPI. Quanto ao processo de medidas provisórias, o Conselho alega que este e o processo principal deram lugar a uma considerável repetição de argumentos. Por consequência, o montante das despesas referentes a este processo é relativamente módico, não devendo exceder 5000 euros.
26
Quanto à tarifa dos honorários aplicável no caso em apreço, o Conselho observa que os advogados do recorrente aplicaram efectivamente uma tarifa horária de 150 euros. Em sua opinião, é a esta tarifa horária que importa atender no presente caso, e não à tarifa de 250 euros considerada razoável no processo OMPI.
27
Por último, no que se refere às outras despesas e encargos, o Conselho sustenta que o seu montante não deveria exceder os 2500 euros fixados pelo Tribunal no processo OMPI.
28
Atendendo ao exposto, o Conselho considera que o montante total das despesas reembolsáveis no caso em apreço deveria ser fixado em 30300 euros, de acordo com o cálculo seguinte:
—
Processo principal: (190 horas x 150 euros = 28500 euros) – 1/5 = 22800 euros;
—
Processo de medidas provisórias: 5000 euros;
—
Outras despesas e encargos: 2500 euros.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
29
Nos termos do artigo 92.o, n.o 1, do Regulamento de Processo:
«Em caso de divergência sobre as despesas reembolsáveis, o Tribunal decide por despacho irrecorrível, a pedido da parte interessada e depois de ouvida a parte contrária.»
30
Nos termos do artigo 91.o, alínea b), do Regulamento de Processo, são consideradas despesas reembolsáveis «as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados». Decorre desta disposição que as despesas reembolsáveis são limitadas, por um lado, às efectuadas para efeitos do processo perante o Tribunal e, por outro, às que foram indispensáveis para esses efeitos (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Junho de 2004, Airtours/Comissão, T-342/99 DEP, Colect., p. II-1785, n.o 13 e jurisprudência aí referida).
31
Segundo jurisprudência assente, o tribunal comunitário não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas sim a determinar até que montante esses emolumentos podem ser recuperados junto da parte condenada nas despesas. Ao decidir sobre o pedido de fixação das despesas, o Tribunal não tem de tomar em consideração uma tabela nacional que fixe os honorários dos advogados nem um eventual acordo concluído a este respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores (v. despacho Airtours/Comissão, já referido, n.o 17 e jurisprudência aí referida).
32
É igualmente jurisprudência assente que, na falta de disposições comunitárias de natureza tarifária aplicáveis, o Tribunal deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância na perspectiva do direito comunitário, bem como as dificuldades da causa, o volume de trabalho que o processo contencioso tenha podido causar aos agentes ou aos consultores que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes (v. despacho Airtours/Comissão, já referido, n.o 18 e jurisprudência aí referida).
33
É à luz destes elementos que se deve apreciar o montante das despesas reembolsáveis no caso em apreço.
34
A este respeito, refira-se, antes de mais, que o presente processo apresenta estreitas analogias com o processo OMPI, tanto no que se refere aos interesses económicos que os dois litígios representaram para os respectivos recorrentes (despacho OMPI, n.o 51) como ao objecto e à natureza desses litígios, à sua importância na perspectiva do direito comunitário ou às dificuldades de cada uma das causas (despacho OMPI, n.os 52, 53, 55 e 58). Além do mais, muitas questões de direito decididas pelo Tribunal são comuns à fundamentação do Tribunal constante do acórdão Sison e do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2006, Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho (T-228/02, Colect., p. II-4665), proferido no processo OMPI. Por outro lado, o recorrente não pôde beneficiar do precedente constituído por este último acórdão, proferido cerca de seis meses após a audiência no presente processo.
35
Por conseguinte, é apropriado que o referido processo OMPI sirva de quadro de referência para efeitos da apreciação do montante das despesas reembolsáveis no caso em apreço.
36
Quanto ao volume de trabalho que o processo contencioso tenha podido causar aos consultores do recorrente, resulta da especificação das despesas junta à sua carta de 3 de Março de 2008 ao Conselho que o número total de horas de trabalho para as quais a retribuição é pedida, à tarifa horária uniforme de 150 euros, ascende a 650 (553 horas de prestações de advogados, às quais acrescem 97 horas de consultas com os advogados filipinos do recorrente).
37
Embora essas horas de trabalho pareçam devidamente justificadas do ponto de vista contabilístico, cabe, no entanto, ao juiz comunitário ter em conta, principalmente, o número total de horas de trabalho que se podem apresentar como objectivamente indispensáveis para efeitos do processo contencioso, independentemente do número de advogados pelos quais as prestações efectuadas possam ter sido repartidas (v. despacho OMPI, n.o 59 e jurisprudência aí referida).
38
Importa recordar, a este respeito, que a novidade e a importância das questões jurídicas suscitadas e o interesse económico do litígio justificam que os advogados do recorrente lhe tenham dedicado uma quantidade de trabalho considerável (despacho OMPI, n.o 60).
39
Todavia, à luz das explicações dadas pelas partes, o Tribunal não pode considerar objectivamente indispensável, para efeitos do processo que correu perante si, o custo de 97500 euros, correspondente às alegadas 650 horas de trabalho de advogados.
40
Em primeiro lugar, embora resulte das considerações precedentes que o litígio pode efectivamente ter exigido dos advogados do recorrente uma quantidade de trabalho considerável, o número total de horas de trabalho para as quais a retribuição é pedida é, à primeira vista, extremamente elevado à luz do que foi considerado apropriado no processo OMPI.
41
Com efeito, no despacho OMPI (n.o 70), o Tribunal considerou, para calcular os honorários indispensáveis apresentados pela recorrente para efeitos do processo, que o litígio tinha exigido, objectivamente, na fase escrita, 150 horas de trabalho de um advogado experiente, remunerado com base na tarifa horária de 250 euros, e, na fase oral, 40 horas de trabalho de um advogado igualmente experiente.
42
Importa ainda referir que essas 190 horas de trabalho foram imputadas ao recurso no seu todo, incluindo o pedido de anulação de uma posição comum e o pedido de indemnização, ambos julgados inadmissíveis, razão pela qual o Conselho foi condenado a suportar apenas quatro quintos das despesas do recorrente.
43
Em segundo lugar, as diferenças alegadas pelo recorrente entre o presente processo e o processo OMPI não são tais que possam levar o Tribunal a apreciar o caso em apreço de modo substancialmente diferente.
44
No que se refere, primeiro, ao trabalho adicional causado, no caso vertente, pelo processo de medidas provisórias, a sua avaliação pelo recorrente em 50 horas (correspondente a honorários adicionais de 7500 euros) é excessiva, atendendo à considerável repetição de argumentos, indicada pelo Conselho e confirmada pela comparação das respectivas petições, entre esse processo e o processo principal.
45
No que diz respeito, segundo, à necessidade de o recorrente, no caso em apreço, recorrer aos serviços de advogados estrangeiros, concretamente, advogados filipinos, foi com razão que o Conselho observou que, também no processo OMPI, a recorrente teve de recorrer aos serviços de advogados ingleses, para ter em conta o processo em que a OMPI era parte no Reino Unido.
46
No que se refere, terceiro, ao maior número de partes intervenientes no presente processo e à sua participação activa no mesmo, o Conselho sublinha também correctamente, por um lado, que o recorrente respondeu às alegações de intervenção dos Países Baixos e do Reino Unido, com as mesmas breves observações escritas que invocavam os mesmos argumentos, e, por outro, que se limitou, nas suas observações, a aprovar a intervenção do Negotiating Panel e seus membros em apoio dos seus pedidos.
47
No que respeita, quarto, às diferenças de ordem quantitativa, ou mesmo qualitativa, entre os articulados do recorrente no presente processo e os da recorrente no processo OMPI (v., a este respeito, despacho OMPI, n.o 66), é verdade que a petição inicial era mais volumosa no presente processo que no processo OMPI. Assim sendo, os outros articulados tinham uma extensão e um conteúdo comparáveis e os dois processos deram origem a incidentes de processo análogos, tanto na fase escrita como na fase oral.
48
Em terceiro lugar, embora seja verdade que a tarifa horária de 150 euros para a qual o recorrente pede a retribuição é muito razoável em comparação com as de 200, 300 e 500 euros pedidas pela recorrente no processo OMPI (despacho OMPI, n.o 64), não é menos verdade que essa tarifa pode ser considerada apropriada para remunerar os serviços de um profissional competente e experiente, capaz de trabalhar de modo rápido e eficaz. No entanto, ter-se-á em conta esta diferença de tarifa na avaliação do número total de horas de trabalho indispensáveis para efeitos do processo contencioso no caso em apreço.
49
Tendo em conta o exposto, importa considerar, para calcular os honorários indispensáveis apresentados pelo recorrente para efeitos do processo principal e do processo de medidas provisórias, que o litígio necessitou objectivamente, na fase escrita, de 160 horas de trabalho de um advogado experiente, cuja remuneração, baseada na tarifa horária de 150 euros actualmente praticada, que o Tribunal entende apropriada no caso em apreço, deve ser avaliada em 24000 euros (150 multiplicado por 160). Por outro lado, pode considerar-se que o litígio necessitou objectivamente, na fase oral, de 50 horas de trabalho de um advogado igualmente experiente, cuja remuneração deve, por isso, ser avaliada em 7500 euros.
50
A estes montantes há que acrescentar o das outras despesas e encargos, relativamente ao qual o Conselho sustenta que não deveria exceder o montante de 2500 euros, fixado ex aequo et bono pelo Tribunal no processo OMPI, mas que, de acordo com a especificação das despesas anexa à carta do recorrente de 3 de Março de 2008, ascende a 11509,35 euros.
51
A este respeito, o Tribunal considera que importa admitir como despesas reembolsáveis a totalidade das despesas de dactilografia, fotocópias, correio, telecópias e telefone, uma vez que estão devidamente justificadas na referida especificação e avaliadas de modo razoável.
52
Em contrapartida, há que subtrair das despesas de viagem as relativas a nove deslocações dos advogados do recorrente, de Bruxelas a Utrecht, no montante de 1620 euros, as relativas a duas deslocações do recorrente, de Utrecht ao Luxemburgo, no montante de 760 euros, e as relativas a uma deslocação dos advogados do recorrente, de Bruxelas ao Luxemburgo, no montante de 218 euros. Com efeito, nem as despesas de deslocação efectuadas por um advogado para se encontrar pessoalmente com o seu cliente no local de residência deste (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 15 de Março de 1994, ENU/Comissão, C-107/91 DEP, não publicado na Colectânea, n.o 23), nem as efectuadas por um recorrente para assistir pessoalmente à audiência no Luxemburgo, sem que a sua presença tenha sido exigida pelo Tribunal ou imposta pelas circunstâncias [v., neste sentido, despachos do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1981, Oberthür/Comissão, 24/79 DEP, Recueil, p. 2229, n.os 2 e 3, e de 16 de Dezembro de 1999, Hüls/Comissão, C-137/92 DEP, não publicado na Colectânea, n.os 21 e 22; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 1998, Branco/Comissão, T-85/94 DEP e T-85/94 OP-DEP, Colect., p. II-2667], nem as efectuadas pelo advogado de uma parte, depois do encerramento da fase oral, nomeadamente para estar presente na prolação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, no Luxemburgo (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 6 de Janeiro de 2004, Mulder e o./Conselho e Comissão, C-104/89 DEP, Colect., p. I-1, n.os 48 a 50), podem, em princípio, ser consideradas indispensáveis para efeitos do processo.
53
Por consequência, o montante total das despesas e encargos reembolsáveis ascende a 8911,35 euros.
54
À luz do exposto, o Tribunal procede a uma justa apreciação das despesas reembolsáveis, fixando o seu montante em 41000 euros.
55
Uma vez que este montante tem em conta todas as circunstâncias do processo até ao momento da prolação do presente despacho, não há que decidir em separado sobre as despesas suportadas para efeitos do presente processo (v., neste sentido, despacho Mulder e o./Conselho e Comissão, já referido, n.o 87), nem sobre o pedido de pagamento de juros de mora (despachos do Tribunal de Justiça, ENU/Comissão, já referido, n.o 26, e de 6 de Novembro de 1996, Preussag Stahl/Comissão, C-220/91 P-DEP, não publicado na Colectânea, n.o 11; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Fevereiro de 2009, Centeno Mediavilla e o./Comissão, T-58/05 DEP, não publicado na Colectânea, n.o 43).
56
Além disso, tendo em conta o resultado deste processo, não há que aumentar o montante das despesas reembolsáveis, acrescentando-lhes uma quantia relativa ao presente processo de fixação das despesas (v., neste sentido, despacho Mulder e o./Conselho e Comissão, já referido, n.o 88).
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Sétima Secção)
decide:
O montante total das despesas a reembolsar pelo Conselho da União Europeia a Jose Maria Sison é fixado em 41000 euros.
Proferido no Luxemburgo, em 2 de Junho de 2009.
O secretário
E. Coulon
O presidente
N. J. Forwood
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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