Processo T‑131/03
Gerolsteiner Brunnen GmbH & Co.
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária – Processo judicial – Substituição de uma parte no litígio – Transferência dos direitos do titular de uma marca anterior»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 27 de Julho de 2004
Sumário do despacho
Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para o tribunal comunitário – Transferência do direito de propriedade intelectual em causa – Substituição do antigo titular do direito pelo sucessor – Necessidade de despacho do Tribunal de Primeira Instância
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 115.° e 116.°; Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 63.°)
Em caso de cessão de um direito de propriedade intelectual que é objecto de um recurso interposto pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) relativo a um processo de oposição, o novo titular deste direito, sucessor da parte na Câmara de Recurso, pode ser autorizado por despacho a substituir o cedente no âmbito do processo no Tribunal, desde que o antigo titular do direito não se oponha e que o Tribunal de Primeira Instância, após consulta das restante partes no processo, o considere adequado.
Na falta de disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que regulem expressamente a substituição de uma parte por outra, há que aplicar, por analogia, as disposições processuais dos artigos 115.° e 116.° do Regulamento de Processo. Em especial, o sucessor deve aceitar o litígio no estado em que o mesmo se encontre quando da substituição.
(cf. n.os 8, 9)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
27 de Julho de 2004(1)
«Marca comunitária – Processo judicial – Substituição de uma parte no litígio – Transferência dos direitos do titular de uma marca anterior»
No processo T‑131/03,
Gerolsteiner Brunnen GmbH & Co., com sede em Gerolstein (Alemanha), representada por A. Ebert‑Weidenfeller, advogado,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por U. Pfleghar e G. Schneider, na qualidade de agentes,
recorrido, sendo a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância,Kerry Group plc, com sede em Tralee (Irlanda), representada por P. Neuwald, advogado,
que tem por objecto um recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 13 de Fevereiro de 2003 (processo R 275/2002‑1), relativo a um processo de oposição em que são partes Gerolsteiner Brunnen GmbH & Co. e Kerry Group plc,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e S. S. Papasavvas, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
1 Em 3 de Janeiro de 1997, a Kerry Group plc (a seguir «interveniente») apresentou ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) um pedido de marca comunitária nos termos do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), alterado.
2 Em 12 de Junho de 1998, a Gerolsteiner Brunnen GmbH & Co. opôs‑se ao registo da marca requerida. A oposição foi indeferida por decisão da Divisão de Oposição do IHMI de 29 de Janeiro de 2002 e, ao recurso desta decisão, foi negado provimento por decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 13 de Fevereiro de 2003.
3 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Abril de 2003, a Gerolsteiner Brunnen GmbH & Co. (a seguir «recorrente» ou «Gerolsteiner Brunnen») requereu ao Tribunal de Primeira Instância a anulação desta última decisão e a condenação do IHMI nas despesas.
4 Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 5 de Dezembro de 2003, o representante da recorrente informou o Tribunal de que esta tinha transferido para a Sinziger Mineralbrunnen GmbH a marca anterior na qual se baseava a oposição. Indicou também que esta sociedade lhe tinha conferido mandato para a representar no Tribunal de Primeira Instância e que, na qualidade de nova titular da marca, pedia para ser autorizada a substituir a Gerolsteiner Brunnen como recorrente no presente litígio.
5 Por carta de 10 de Dezembro de 2003, as partes no litígio foram convidadas a apresentar observações quanto ao pedido da Sinziger Mineralbrunnen.
6 Por cartas apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, respectivamente, em 17 e 23 de Dezembro de 2003, a recorrida e a interveniente indicaram não ter objecções a que a Sinziger Mineralbrunnen substituísse a recorrente inicial.
7 Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Janeiro de 2004, a recorrente deu o seu acordo no sentido de ser substituída pela Sinziger Mineralbrunnen.
8 Como o Tribunal já decidiu no despacho de 5 de Março de 2004, Boss/IHMI – Delta Holding (BOSS) T‑94/02, ainda não publicado na Colectânea), em caso de cessão de um direito de propriedade intelectual abrangido pelo litígio, o novo titular deste direito, sucessor da parte na Câmara de Recurso, pode ser autorizado por despacho a substituir o cedente no âmbito do processo no Tribunal, desde que o antigo titular do direito não se oponha e que o Tribunal de Primeira Instância, ouvidas as restante partes no processo, o considere adequado.
9 Na falta de disposições do Estatuto do Tribunal de Justiça e do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que regulem expressamente a substituição de uma parte por outra, há que aplicar, por analogia, as disposições processuais dos artigos 115.° e 116.° do Regulamento de Processo. Em especial, o sucessor deve aceitar o litígio no estado em que o mesmo se encontre quando da substituição.
10 No caso em apreço, a Gerolsteiner Brunnen, antiga titular do direito de propriedade intelectual em que se baseia a oposição ao pedido de marca comunitária, declarou estar de acordo com a substituição e nem o IHMI, nem a interveniente levantaram objecções a este propósito. Nestas condições, há que autorizar a Sinziger Mineralbrunnen a substituir a Gerolsteiner Brunnen enquanto recorrente no presente processo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
declara:
1) A Sinziger Mineralbrunnen GmbH é autorizada a substituir a Gerolsteiner Brunnen GmbH & Co. enquanto recorrente.
2) Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 27 de Julho de 2004.
O secretário
Le président
H. Jung
J. Pirrung
1 – Língua do processo: alemão.
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