Processo T‑142/03
Fost Plus VZW
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de anulação – Recurso interposto por uma pessoa colectiva – Acto que lhe diz individualmente respeito – Decisão 2003/82/CE – Objectivos de valorização e de reciclagem dos materiais e dos resíduos de embalagens – Directiva 94/62/CE – Inadmissibilidade»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 16 de Fevereiro de 2005
Sumário do despacho
1. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Decisão que confirma que um Estado‑Membro excedeu os objectivos de valorização e reciclagem previstos no artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 94/62 – Recurso de uma empresa de tratamento de resíduos de embalagens domésticas – Inadmissibilidade
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Directiva 94/62 do Parlamento Europeu e do Conselho)
2. Comunidades Europeias – Fiscalização jurisdicional da legalidade dos actos das instituições – Actos de alcance geral – Obrigação de os Estados‑Membros preverem um sistema completo de vias de recurso que permitam garantir o respeito do direito a uma protecção jurisdicional efectiva – Interposição de um recurso de anulação para o tribunal comunitário em caso de obstáculo intransponível a nível das normas processuais nacionais – Exclusão
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)
3. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Interpretação contra legem da condição relativa à necessidade de o acto lhes dizer individualmente respeito – Inadmissibilidade
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)
1. Uma decisão da Comissão que confirma que um Estado‑Membro excedeu os objectivos de valorização e reciclagem previstos no artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 94/62 relativa a embalagens e resíduos de embalagens, que se impõem a todos os materiais de embalagem e resíduos de embalagens, não diz individualmente respeito a uma empresa de tratamento de resíduos de embalagens domésticas que tenha previamente obtido aprovação pelas autoridades nacionais.
Em primeiro lugar, a decisão em causa apenas diz respeito à recorrente na sua qualidade objectiva de agente económico que opera no sector da embalagem, ao mesmo título que a qualquer outro operador económico que se encontre, real ou potencialmente, numa situação idêntica.
Em segundo lugar, a detenção pela recorrente de uma parte de mercado importante no mercado das embalagens domésticas, o facto de a sua actividade principal ser a recolha e a valorização de resíduos de embalagens domésticas e a circunstância de, desta forma, o montante e a probabilidade de uma eventual coima serem mais elevados do que para os outros operadores não demonstram que a decisão impugnada lhe diga individualmente respeito. Com efeito, as consequências económicas que um recorrente alega sofrer em resultado de uma disposição controvertida, mesmo que fossem do conhecimento do autor do acto, não bastam, por si só, para o individualizar relativamente a uma norma de carácter geral.
Em terceiro lugar, o facto de a Comissão ter baseado a sua decisão na existência de obrigações próprias da recorrente e em dados respeitantes a esta só bastaria para a individualizar na condição de a tomada em consideração da sua situação decorrer das regulamentações pertinentes. Tal seria o caso, por um lado, se a Comissão tivesse a obrigação, por força de disposições específicas, de ter em conta consequências do acto que tencionava adoptar sobre a situação de determinados particulares de modo que esta circunstância pudesse ser susceptível de os individualizar e, por outro lado, se as disposições aplicáveis previssem o direito de o interessado participar no procedimento pré‑contencioso.
Em quarto lugar, salvo disposição expressa na matéria, nem o processo de elaboração de actos de alcance geral nem os próprios actos de alcance geral, como medidas de alcance geral, exigem, por força dos princípios gerais do direito comunitário, a participação das pessoas a quem digam respeito, dado que os interesses das mesmas se consideram representados pelas instâncias políticas chamadas a adoptar esses actos. Consequentemente, a recorrente não pode inferir do princípio da boa administração um direito processual susceptível de criar um direito de interpor recurso de anulação.
(cf. n.os 51, 52, 55, 61, 70, 71)
2. Ainda que caiba aos Estados‑Membros prever um sistema completo de vias de recurso e de processos que permita assegurar o respeito do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, uma interpretação das regras de admissibilidade enunciadas no artigo 230.° CE, segundo a qual o recurso de anulação deveria ser julgado admissível quando estiver demonstrado, após exame concreto das regras processuais nacionais pelo juiz comunitário, que estas não autorizam um particular a interpor um recurso que lhe permita pôr em causa a validade do acto comunitário impugnado, não é admissível. Um recurso directo de anulação para o juiz comunitário não é possível mesmo que se se pudesse demonstrar, após exame concreto, por este último, das regras processuais nacionais, que estas não autorizam o particular a interpor um recurso que lhe permita pôr em causa a validade do acto comunitário impugnado. Com efeito, tal regime exigiria que o juiz comunitário examinasse e interpretasse, em cada caso concreto, o direito processual nacional, o que excederia a sua competência no âmbito da fiscalização da legalidade dos actos comunitários.
(cf. n.° 76)
3. Sendo embora certo que a condição do interesse individual exigida pelo artigo 230.°, quarto parágrafo, CE deve ser interpretada à luz do princípio de uma tutela jurisdicional efectiva, tendo em conta as diversas circunstâncias susceptíveis de individualizar um recorrente, tal interpretação não pode levar a afastar a condição em causa, que está expressamente prevista pelo Tratado, sem exceder as competências por este atribuídas aos órgãos jurisdicionais comunitários.
(cf. n.° 77)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
16 de Fevereiro de 2005 (*)
«Recurso de anulação – Recurso interposto por uma pessoa colectiva – Acto que lhe diz individualmente respeito – Decisão 2003/82/CE – Objectivos de valorização e de reciclagem dos materiais e dos resíduos de embalagens – Directiva 94/62/CE – Inadmissibilidade»
No processo T‑142/03,
Fost Plus VZW, com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por P. Wytinck e H. Viaene, advogados,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. van Beek e M. Konstantidinis, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação do artigo 1.° da Decisão 2003/82/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2003, que confirma as medidas notificadas pela Bélgica nos termos do n.° 6 do artigo 6.° da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 31, p. 32),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto, quando da deliberação, por J. Azizi, presidente, M. Jaeger e F. Dehousse, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Quadro jurídico e factual do litígio
1 A Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens JO L 365, p. 10), tem em vista harmonizar as disposições nacionais respeitantes à gestão de embalagens e de resíduos de embalagens de modo a, por um lado, prevenir e reduzir o seu impacto no ambiente, assegurando assim um elevado nível de protecção do ambiente, e, por outro lado, garantir o funcionamento do mercado interno e evitar entraves ao comércio e distorções e restrições da concorrência dentro da Comunidade (artigo 1.°).
2 Para este efeito, o artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 94/62 prevê:
«[…] os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para atingir os seguintes objectivos no conjunto do seu território:
a) O mais tardar cinco anos a contar da data de aplicação da presente directiva, serão valorizados um mínimo de 50% e um máximo de 65%, em peso, dos resíduos de embalagens;
b) Dentro deste objectivo global, e no mesmo prazo, serão reciclados entre um mínimo de 25% e um máximo de 45%, em peso, da totalidade dos materiais de embalagem contidos nos resíduos de embalagens, com um mínimo de 15% para cada material de embalagem;
[…]»
3 Esta directiva permite, contudo, que os Estados‑Membros vão mais longe quanto a estes objectivos. Assim, o seu artigo 6.°, n.° 6, dispõe:
«Os Estados‑Membros que tenham estabelecido ou venham a estabelecer programas mais avançados do que os objectivos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 1, e que, para esse efeito, prevejam capacidades adequadas de reciclagem e de valorização ficam autorizados a cumprir esses objectivos a fim de manter um elevado nível de protecção do ambiente, com a condição de essas medidas não causarem distorções do mercado interno e não impedirem o cumprimento da directiva por outros Estados‑Membros. Os Estados‑Membros manterão a Comissão informada. A Comissão confirmará essas medidas, após ter verificado, em cooperação com os Estados‑Membros, que as mesmas obedecem às considerações acima referidas e não constituem meios arbitrários de discriminação ou uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados‑Membros.»
4 Finalmente, o artigo 16.°, n.° 1, e o artigo 21.° da Directiva 94/62 prevêem, respectivamente, a obrigação de os Estados‑Membros notificarem à Comissão as medidas que tencionem adoptar para dar cumprimento à directiva e a instituição de um comité de representantes dos Estados‑Membros, que é presidido por um representante da Comissão e que emite pareceres sobre os projectos de medidas propostas pela Comissão.
5 No sistema federal belga, a fixação dos objectivos de valorização e de reciclagem dos materiais de embalagem e dos resíduos de embalagens previstos no artigo 6.° da Directiva 94/62 é da competência exclusiva da Região da Flandres, da Região da Valónia e da região de Bruxelas‑Capital.
6 A fim de garantir uma transposição e uma aplicação coerente e homogénea da Directiva 94/62, as três regiões belgas concluíram, em 30 de Maio de 1996, um Acordo de Cooperação respeitante à prevenção e à gestão dos resíduos de embalagens (a seguir «Acordo de Cooperação»). Este acordo foi aprovado em cada uma das três regiões por um acto legislativo adequado, a saber, por um decreto da Região da Valónia de 16 de Janeiro de 1997, um decreto da Região da Flandres de 21 de Janeiro de 1997 e uma decisão da Região de Bruxelas‑Capital de 24 de Janeiro de 1997.
7 O Acordo de Cooperação prevê a obrigação de os agentes económicos, a saber, os responsáveis pelo acondicionamento e os utilizadores das embalagens, incluindo os importadores quando o acondicionamento é efectuado fora da Bélgica, recuperarem e reciclarem ou valorizarem os materiais de embalagem que contenham resíduos de embalagens colocadas no mercado (artigo 6.°), quer eles próprios quer recorrendo a um terceiro (artigo 7.°, n.° 1). Este acordo prevê igualmente a constituição de uma Comissão Inter‑Regional para a Embalagem que aprova os organismos que assumem o cumprimento das obrigações do Acordo de Cooperação em substituição das empresas que colocam produtos embalados no mercado (capítulo V do Acordo de Cooperação).
8 O artigo 3.°, n.° 2, do Acordo de Cooperação estabelece os objectivos mínimos em matéria de reciclagem e valorização de resíduos de embalagens expressos em percentagem do seu peso. Estas percentagens devem ser atingidas em cada uma das três regiões pelos agentes económicos, tanto no que se refere aos resíduos de embalagens domésticas como aos resíduos de embalagens industriais. São geralmente mais elevados que os previstos na Directiva 94/62.
9 O artigo 30.°, n.° 2, do Acordo de Cooperação prevê que se um responsável por embalagens ou um organismo aprovado não atingir dentro dos prazos fixados as percentagens de reciclagem e de valorização previstas, os membros do secretariado da Comissão Inter‑Regional para a Embalagem podem impor‑lhe uma coima de 20 000 francos belgas (BEF) (500 euros) por cada tonelada de resíduos de embalagens não valorizada ou de 30 000 BEF (750 euros) por cada tonelada de resíduos de embalagens não reciclada.
10 O artigo 25.°, n.° 1, ponto 3, do Acordo de Cooperação dispõe que o órgão de decisão da Comissão Inter‑Regional para a Embalagem «concede, suspende e retira a aprovação do organismo ou altera a todo o tempo, após ouvir os representantes do organismo aprovado, por razões de interesse geral, as condições de exercício da actividade contidas na aprovação».
11 O Acordo de Cooperação, notificado à Comissão em 13 de Julho de 1996 pelas autoridades belgas em conformidade com o artigo 6.°, n.° 6, da Directiva 94/62, foi aprovado pela Comissão em 15 de Setembro de 1999 (Decisão 1999/652/CE que confirma as medidas notificadas pela Bélgica nos termos do n.° 6 do artigo 6.° da Directiva 94/62, JO L 257, p. 20).
12 Em 1 de Agosto de 2001, as autoridades belgas notificaram à Comissão um projecto de revisão do Acordo de Cooperação (a seguir «Acordo de Cooperação revisto»).
13 O objectivo deste último projecto era aumentar no que se refere ao período de 2000 a 2003 as percentagens de reciclagem e de valorização estabelecidas no artigo 3.° do Acordo de Cooperação.
14 À luz das informações fornecidas pela Bélgica e dos resultados da consulta aos Estados‑Membros por intermédio do comité instituído pelo artigo 21.° da Directiva 94/62, a Comissão concluiu, através da Decisão 2003/82/CE, de 29 de Janeiro de 2003, que confirma as medidas notificadas pela Bélgica nos termos do n.° 6 do artigo 6.° da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 31, p. 32, a seguir «decisão impugnada»), que as medidas notificadas deviam ser confirmadas, dado que:
– existe a capacidade de recuperação e reciclagem do material recolhido no âmbito dos objectivos belgas;
– as medidas não conduzem a distorções do mercado interno;
– as medidas não impedem o cumprimento da directiva por outros Estados‑Membros;
– as medidas não constituem um meio arbitrário de discriminação;
– as medidas não constituem uma restrição dissimulada do comércio entre Estados‑Membros (ponto III da decisão impugnada).
15 A Comissão observou, todavia, que tinham sido relatados sinais de saturação do mercado dos fragmentos de vidro recolhidos. Assim, solicitou ao Reino da Bélgica que vigiasse o mercado do vidro com especial atenção e se assegurasse que os seus níveis de recolha não excediam a capacidade do mercado do vidro.
16 A ora recorrente é uma associação de direito belga sem fim lucrativo aprovada para a recolha, reciclagem e valorização dos resíduos domésticos, em conformidade com o Acordo de Cooperação, por decisão da Comissão Inter‑Regional para a Embalagem S‑C‑99/31116, de 23 de Dezembro de 1998, relativa à aprovação da associação sem fim lucrativo FOST Plus como organismo para os resíduos de embalagens (Moniteur belge de 27 de Março de 1999, p. 10048, a seguir «decisão de aprovação»). Esta cumpre para os seus associados a obrigação de recuperação imposta aos responsáveis por embalagens de resíduos domésticos e, para esse fim, toma todas as medidas necessárias para atingir as percentagens de valorização impostas pelo Acordo de Cooperação.
Tramitação processual e conclusões das partes
17 Por petição apresentada na secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Abril de 2003, a recorrente interpôs o presente recurso.
18 Por requerimento separado, apresentado na secretaria do Tribunal em 10 de Julho de 2003, a recorrida suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. A recorrente apresentou as suas alegações sobre esta questão prévia de inadmissibilidade em 6 de Outubro de 2003. O Tribunal solicitou às partes que apresentassem determinados documentos e respondessem a questões quanto à questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela recorrida. As partes apresentaram esses documentos e responderam às questões nos prazos fixados.
19 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular o artigo 1.° da decisão impugnada;
– condenar a recorrida nas despesas.
20 A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– julgar o recurso inadmissível;
– condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
21 Nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, se uma parte o pedir, o Tribunal pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. Em conformidade com o n.° 3 do mesmo artigo, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo no que respeita ao pedido é oral. No caso em apreço, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido pelo exame dos autos e dos documentos juntos aos mesmos assim como das respostas dadas pelas partes às questões que lhes colocou para se pronunciar sobre o pedido apresentado pela recorrida sem iniciar a fase oral.
Alegações das partes
22 A recorrida sustenta que o recurso é inadmissível com fundamento em que a decisão impugnada não diz individualmente respeito à recorrente.
23 A recorrente considera que o seu recurso é admissível porque, por um lado entende que a decisão impugnada lhe diz directa e individualmente respeito (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2002, Confédération nationale de producteurs de fruits et légumes e o./Conselho, 16/62 e 17/62, Colect., p. 175, e de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, p. 279) e, por outro lado e a título subsidiário, não dispõe de outros meios de recurso efectivo contra a decisão impugnada.
24 Quanto à questão de saber se a decisão impugnada lhe diz directamente respeito, a recorrente alega que não há qualquer dúvida que as autoridades belgas tencionam aplicar o Acordo de Cooperação revisto que foi aprovado pela Comissão. Esta intenção das autoridades belgas transparece, segundo a recorrente, da aplicação do primeiro Acordo de Cooperação aprovado pela Decisão 1999/652, dos trabalhos preparatórios da decisão impugnada e dos acordos de princípio concluídos para este efeito pela Região da Valónia e pela Região da Flandres.
25 Quanto à questão de saber se a decisão impugnada lhe diz individualmente respeito, a recorrente invoca no essencial cinco argumentos que confirmariam determinadas qualidades que lhe são específicas e uma situação de facto que a caracterizaria em relação a qualquer outra pessoa.
26 Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que é a única organização que obteve aprovação para a recolha, reciclagem e tratamento de resíduos de embalagens domésticas por conta de outros responsáveis por embalagens. Além disso, esta aprovação impõe‑lhe, unicamente a ela e não aos outros eventuais responsáveis por embalagens, por um lado, diversas obrigações entre as quais figuram as de compatibilização dos custos, de recolhas, de utilização do processo de concurso público e, por outro lado, das condições de adesão dos associados, de seguro obrigatório e de constituição de garantias. A recorrente considera, portanto, que esta aprovação e as obrigações específicas que lhe são inerentes confirmam a sua qualidade específica em relação a outros eventuais responsáveis por embalagens.
27 A recorrente recorda a este propósito que, mesmo supondo que a decisão impugnada seja de carácter geral e extensiva a outros eventuais responsáveis por embalagens, tal facto não exclui que possa ter um alcance diferente no que lhe diz respeito (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Setembro de 2002, Pfizer Animal Health/Conselho, T‑13/99, Colect., p. II‑3305, n.° 84, e jurisprudência aí referida).
28 Em segundo lugar, a recorrente sustenta que é de facto a única empresa que deverá pagar coimas em caso de desrespeito das novas normas aprovadas pelo Reino da Bélgica na sequência da adopção da decisão impugnada.
29 Recorda a este propósito que, nos termos do artigo 30.°, n.° 2, do Acordo de Cooperação, pode ser‑lhe imposta uma coima de 20 000 BEF (500 euros) ou de 30 000 BEF (750 euros) por cada tonelada de resíduos de embalagens respectivamente não valorizada ou não reciclada nos prazos previstos no Acordo de Cooperação.
30 Dado que, segundo a recorrente, as capacidades de valorização disponíveis na Bélgica não permitem atingir as novas percentagens impostas pelo legislador e que a sua parte de mercado se eleva a 93% no que se refere aos resíduos domésticos, a recorrente considera que é muito mais fácil para as autoridades competentes reclamar‑lhe o essencial da totalidade das coimas que poderiam aplicar do que procurar as empresas que tentam cumprir as obrigações de valorização e reciclagem por sua própria iniciativa. Portanto, a recorrente considera que é a única empresa a quem, de facto, será aplicada uma coima, o que, por si só, a individualiza suficientemente.
31 A recorrente sustenta ainda que, diferentemente das eventuais empresas que assumem elas próprias a responsabilidade pela gestão dos resíduos de embalagens e para as quais esta actividade tem um carácter acessório, a valorização dos resíduos de embalagens constitui a sua actividade principal. Por conseguinte, a recorrente é de opinião que as consequências económicas e financeiras que terá de suportar devido à decisão impugnada serão muito mais importantes para ela do que para qualquer outro responsável por embalagens domésticas. Esta situação económica e financeira específica distingue‑a igualmente de outros eventuais responsáveis por resíduos de embalagens domésticas e constitui um elemento tido em consideração na jurisprudência, nomeadamente nos acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1986, Os Verdes/Parlamento (294/83, Colect., p. 1139) e de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho (C‑309/89, Colect., p. I‑1853).
32 Em terceiro lugar, a recorrente considera que a adopção da decisão impugnada se verificou tendo em conta as suas obrigações e dados que lhe dizem respeito, o que a individualiza especificamente.
33 A recorrente sublinha a este propósito que um dos motivos essenciais e determinantes que conduziram à decisão impugnada é a organização de concursos públicos para a reciclagem do vidro [capítulo II, alínea b), da decisão impugnada]. Ora, a adjudicação por estes concursos públicos só será e estava previsto que fosse promovida pela recorrente, como resulta da resposta das autoridades belgas às questões da Comissão no âmbito do processo de adopção da decisão impugnada. Acresce que a recorrente considera que, mesmo que já houvesse outros responsáveis por embalagens para os resíduos de embalagens domésticas, tratar‑se‑ia de particulares ou de empresas que, por não estarem abrangidos pela definição de «entidade adjudicante» na acepção das directivas europeias em matéria de celebração de contratos públicos, não devem promover tal adjudicação, a menos que a isso sejam obrigados de outra forma, como é o caso da recorrente em virtude da sua aprovação.
34 A recorrente considera igualmente que foi especificamente visada quando da adopção da decisão impugnada. Invoca a este propósito diversos extractos de documentos que revelam que os diferentes legisladores belgas tiveram em conta unicamente a recorrente no que se refere aos resíduos de embalagens domésticas. Além disso, uma análise de todos os documentos do processo da Comissão a que a recorrente teve acesso revela, em sua opinião, que a Comissão apenas recolheu dados respeitantes à recorrente.
35 Em quarto lugar, a recorrente considera que, como a Comissão conhecia a sua situação específica, deveria tê‑la associado ao procedimento de adopção da decisão impugnada. Segundo a recorrente, quando a Comissão age nos termos do artigo 6.°, n.° 6, da Directiva 94/62, não pode confiar unicamente nos elementos comunicados pelos Estados‑Membros. A Comissão tem a obrigação, no enquadramento geral do princípio da boa administração – mesmo que este não esteja expressamente previsto na Directiva 94/62 – de, em certas circunstâncias, pedir a opinião das principais empresas visadas a fim de determinar se a informação em que se baseia é verídica. No caso em apreço, a recorrente afirma que tal não foi feito, sendo certo que as informações recolhidas pela Comissão provinham exclusivamente da recorrente, o que, segundo esta, demonstra que ela constitui efectivamente uma empresa específica para a Comissão e que o procedimento lhe diz individualmente respeito.
36 Além disso, resulta da primeira página e, em particular, da primeira nota de rodapé da resposta do Reino da Bélgica à carta da Comissão de 15 de Maio de 2002 que determinados dados relativos aos resíduos de embalagens domésticas fornecidos pelo Reino da Bélgica em apoio da notificação do projecto de acordo revisto emanavam da recorrente.
37 Assim, segundo a recorrente, a Comissão sabia que ela era um «actor chave» com total aptidão para lhe fornecer informações essenciais, mas, e apesar disso, a Comissão não a consultou. Como consequência, a recorrente considera que lhe deve ser dada a possibilidade de agir por via de recurso.
38 Finalmente, em quinto lugar, a recorrente considera também que a decisão impugnada lhe diz individualmente respeito em virtude da sua reclamação apresentada em 10 de Junho de 2003 à Comissão contra esta decisão. Nessa reclamação, a recorrente alega que os Estados‑Membros e a Comissão cometeram vários erros que, nomeadamente, tornaram esta decisão contrária à Directiva 94/62.
39 No que se refere à ausência de via de recurso efectiva, a recorrente considera que a existência de tal via de recurso deve constituir um critério de apreciação para a aplicação do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE e que, no caso vertente, a recorrente não dispõe dessa via de recurso efectiva.
40 Em apoio da necessidade de ter em conta a existência de uma via de recurso efectiva, a recorrente invoca o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Maio de 2002, Jégo‑Quéré/Comissão (T‑177/01, Colect., p. II‑2365) e acha surpreendente o fundamento de inadmissibilidade confirmado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677), considerando‑se as alterações radicais da jurisprudência do Tribunal de Justiça ocorridas no passado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Outubro de 1990, HAG GF, C‑10/89, Colect., p. I‑3711, e de 24 de Novembro de 1993, Keck e Mithouard, C‑267/91 e C‑268/91, Colect., p. I‑6097). A recorrente invoca também o projecto de Tratado que institui uma Constituição para a Europa que, em sua opinião, atesta a vontade dos dirigentes políticos europeus de alargar o âmbito de aplicação do actual artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, e constitui uma directriz para o Tribunal na interpretação deste artigo.
41 No caso em apreço, a ausência de via de recurso efectiva deriva do facto de, em virtude do sistema legal belga, os actos legislativos das regiões que aprovam o Acordo de Cooperação só poderem ser objecto de recurso para a Cour d’arbitrage belga e, portanto, unicamente com base em violação do princípio da igualdade, das regras relativas à repartição de competências e das disposições do título II da Constituição belga.
42 Por conseguinte, a recorrente considera que não dispõe na ordem jurídica belga de uma via de recurso que lhe permita obter a anulação de uma eventual violação do direito europeu pelos actos legislativos das regiões que transpõem o Acordo de Cooperação ou pela decisão impugnada. A validade da decisão impugnada só pode, portanto, ser contestada no caso de a recorrente ser citada em juízo na sequência da sua oposição à coima que pune a violação das disposições legislativas regionais que impõem as novas percentagens de valorização dos resíduos de embalagens. Além disso, só a Cour de Cassation belga, órgão jurisdicional supremo na matéria, seria obrigada a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça. Ora, isto implicaria o decurso de pelo menos cinco anos durante os quais a recorrente permaneceria exposta a esta coima e à insegurança jurídica quanto à validade das percentagens de valorização. A recorrente considera portanto esta situação incompatível com a exigência de uma tutela jurisdicional efectiva.
Apreciação do Tribunal
43 Nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, «[q]ualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor […]recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito».
44 A requerente pretende obter a anulação do artigo 1.° da decisão impugnada que confirma a medida notificada pelo Reino da Bélgica com vista a impor normas de reciclagem e valorização de resíduos de embalagens que excedem os objectivos previstos no artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 94/62.
45 A Directiva 94/62, que visa harmonizar as disposições nacionais respeitantes à gestão de embalagens e de resíduos de embalagens é dirigida à generalidade dos Estados‑Membros com vista à adopção, pelos seus órgãos competentes, de actos de alcance geral para todos os operadores económicos em causa. Impõe aos Estados‑Membros, no artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) e b), que sejam valorizados entre um mínimo de 50% e um máximo de 65%, em peso, dos resíduos de embalagens até 30 de Junho de 2001 e que, dentro deste objectivo global e no mesmo prazo, sejam reciclados entre um mínimo de 25% e um máximo de 45%, em peso, da totalidade dos materiais de embalagem contidos nos resíduos de embalagens, com um mínimo de 15% para cada material de embalagem. Esta directiva estabelece portanto em termos abstractos e objectivos um regime geral em matéria de valorização de embalagens e de resíduos de embalagens.
46 Nos termos do artigo 6.°, n.° 6, desta directiva, a Comissão pode confirmar a prossecução, por um Estado‑Membro, de um nível de protecção do ambiente mais elevado, com a condição de as medidas adoptadas para este efeito pelo Estado‑Membro não causarem distorções do mercado interno, não impedirem o cumprimento da directiva por outros Estados‑Membros, não constituírem meios arbitrários de discriminação e não serem uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados‑Membros.
47 Estas derrogações ao regime geral que as decisões de confirmação adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 6.°, n.° 6, da Directiva 94/62 constituem integram o carácter geral da directiva, dado que se dirigem em termos abstractos a categorias indeterminadas de pessoas e se aplicam a situações determinadas objectivamente (v. neste sentido acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1993, Abertal e o./Comissão, C‑213/91, Colect., p. I‑3177, n.° 19; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2000, Fédération nationale d’agriculture biologique des régions de France e o./Conselho, T‑268/99, Colect., p. II‑2893, n.os 37 e 38, confirmado por despacho do Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2001, Fédération nationale d’agriculture biologique des régions de France e o./Conselho, C‑345/00 P, Colect., p. I‑3811; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Novembro de 2003, Schmoldt e o./Comissão, T‑264/03 R, ainda não publicado na Colectânea, n.° 64). Portanto, a decisão impugnada deve ser considerada um acto de alcance geral.
48 Importa, contudo, examinar se, não obstante o alcance geral da decisão impugnada, se pode mesmo assim considerar que a mesma diz directa e individualmente respeito à recorrente. Com efeito, resulta de jurisprudência constante que o alcance geral de uma disposição não exclui, no entanto, que a mesma possa dizer directa e individualmente respeito a certos operadores económicos interessados (v. neste sentido acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C‑358/89, Colect., p. I‑2502, n.os 13 e 14; Codorniu/Conselho, n.° 31 supra, n.° 19; de 22 de Novembro de 2001, Antillean Rice Mills/Conselho, C‑451/98, Colect., p. I‑8949, n.° 46; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 2001, Emesa Sugar/Conselho, T‑43/98, Colect., p. II‑3519, n.° 47).
49 Quanto à questão de saber se o acto diz individualmente respeito à recorrente na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, há que recordar que, conforme jurisprudência constantemente reiterada desde o acórdão Plaumann/Comissão, n.° 23 supra, uma pessoa singular ou colectiva só pode afirmar que um acto de que não é destinatária lhe diz individualmente respeito se o acto em causa a atingir devido a certas qualidades que lhe são próprias ou a uma situação de facto que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e assim a individualiza de maneira análoga à do destinatário (acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 2004, Comissão/Jégo‑Quéré, C‑263/02 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 45).
50 A este propósito a recorrente sustenta, em primeiro lugar, que é o único organismo aprovado para a valorização de resíduos de embalagens domésticas e que, em virtude desta aprovação, é a única que está vinculada a diversas obrigações.
51 Esta circunstância não é, contudo, susceptível de individualizar a recorrente na acepção da jurisprudência citada no n.° 49 supra. Com efeito, dado que a decisão impugnada confirma que o Reino da Bélgica excedeu os objectivos de valorização e reciclagem previstos no artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Directiva 94/62, que se impõem a todos os materiais de embalagem e resíduos de embalagens domésticas, esta decisão não afecta especificamente as empresas de tratamento de resíduos de embalagens que tenham previamente obtido aprovação pelas autoridades belgas.
52 A decisão impugnada apenas diz respeito à recorrente na sua qualidade objectiva de agente económico que opera no sector da embalagem, ao mesmo título que qualquer outro operador económico que se encontre, real ou potencialmente, numa situação idêntica (v., neste sentido, acórdão Abertal e o./Comissão, n.° 47 supra, n.° 20, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Maio de 2003, DOW AgroSciences/Parlamento e Conselho, T‑45/02, Colect., p. II‑1973, n.° 43).
53 Em segundo lugar a recorrente considera no essencial que será a única empresa que, como consequência da decisão impugnada, terá de facto de pagar uma coima importante.
54 A este propósito, importa antes de mais observar que o artigo 30.°, n.° 2, do Acordo de Cooperação prevê somente a possibilidade de impor uma coima e que esta se aplica a todos os responsáveis por embalagens ou organismos aprovados que não atinjam, nos prazos fixados, as percentagens impostas. A coima prevista no artigo 30.°, n.° 2, do Acordo de Cooperação não se aplica, portanto, unicamente à recorrente, o que aliás é por esta reconhecido indirectamente quando considera que «a incidência de uma coima para [ela própria] é inteiramente diferente da que atinge qualquer outro eventual responsável por resíduos de embalagens».
55 Seguidamente, a detenção pela recorrente de uma parte de mercado importante no mercado das embalagens domésticas, o facto de a sua actividade principal ser a recolha e a valorização de resíduos de embalagens domésticas e a circunstância de, desta forma, o montante e a probabilidade de uma eventual coima serem mais elevados do que para os outros operadores não demonstram que a decisão impugnada lhe diga individualmente respeito. Com efeito, nos termos da jurisprudência, as consequências económicas que um recorrente alega sofrer em resultado de uma disposição controvertida, mesmo que fossem do conhecimento do autor do acto, não bastam, por si só, para o individualizar relativamente a uma norma de carácter geral [v. neste sentido despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2000, Federación de Cofradías de Pescadores de Guipúzcoa e o./Conselho, C‑300/00 P(R), Colect., p. I‑8797, n.os 39 e 41]. Além disso, a jurisprudência reconhece que o facto de um acto de alcance geral poder ter efeitos concretos diferentes para os vários sujeitos de direito a que se aplica não é susceptível de os caracterizar em relação a todos os outros operadores interessados, desde que a aplicação desse acto se efectue devido a uma situação objectivamente determinada (v. neste sentido despachos do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1997, Sveriges Betodlares e Henrikson/Comissão, C‑409/96 P, Colect., p. I‑7531, n.° 37, e do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 1998, Sadam Zuccherifici e o./Conselho, T‑39/98, Colect., p. II‑4207, n.° 22, confirmado por acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Maio de 2001, Sadam Zuccherifici e o./Conselho, C‑41/99 P, Colect., p. I‑4239). Ora, conforme foi anteriormente sublinhado no n.° 47, a decisão impugnada é um acto de alcance geral por ser dirigida em termos abstractos a categorias indeterminadas de pessoas e se aplicar a situações determinadas objectivamente.
56 Finalmente, quanto à invocação dos acórdãos Os Verdes/Parlamento, n.° 31 supra, e Codorniu/Conselho, n.° 31 supra, como atestando que o Tribunal de Justiça teria tido em consideração um critério económico e financeiro para apreciar se um acto dizia individualmente respeito aos recorrentes, importa sublinhar o contexto diferente do presente processo relativamente aos processos que deram lugar a estes acórdãos.
57 Assim, diferentemente do acórdão Codorniu/Conselho, n.° 31 supra, em que uma disposição de alcance geral impedia a sociedade recorrente de usar a sua marca registada e usada de longa data, a aprovação da recorrente, no caso em apreço, apenas lhe confere uma autorização que lhe permite cumprir para os responsáveis por embalagens domésticas as obrigações destes de valorização dos resíduos de embalagens impostas pelos actos legislativos das regiões (artigo 1.°, ponto 22, do Acordo de Cooperação). Além disso, esta autorização, que foi concedida só por um período de cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 1999 (artigo 10.°, n.° 4, do Acordo de Cooperação e artigo 24.° da decisão de aprovação) e que se inscreve no âmbito das obrigações impostas tanto à recorrente como aos outros responsáveis por embalagens, não confere um direito à aplicação de uma percentagem de valorização específica. Com efeito, o artigo 25.°, n.° 1, ponto 3, do Acordo de Cooperação precisa que o órgão de decisão da Comissão Inter‑Regional para a Embalagem pode a todo o tempo alterar as condições de exercício da actividade contidas na aprovação por razões de interesse geral. Desta forma, a situação da recorrente é distinta daquela em que se encontrava a recorrente no processo que deu lugar ao acórdão Codorniu/Conselho, n.° 31 supra, e a ora recorrente não pode prevalecer‑se desta jurisprudência.
58 Os factos do caso em apreço são igualmente distintos dos que estiveram na origem do acórdão Os Verdes/Parlamento, n.° 31 supra. Para além da diferença fundamental de contexto ligada às partes e instituições em causa, o Tribunal aponta a inexistência de disparidade entre a situação da recorrente e a dos outros responsáveis por embalagens relativamente à decisão impugnada. Com efeito, no processo Os Verdes, certas formações políticas tinham participado na tomada de uma decisão do Parlamento Europeu que incidia simultaneamente sobre o tratamento que lhes era reservado e sobre o concedido a formações concorrentes que não estavam representadas no Parlamento. Aquelas, por hipótese, eram identificáveis e, portanto, o acto dizia‑lhes individualmente respeito e beneficiariam assim de uma maior protecção jurisdicional em relação às formações políticas concorrentes não representadas (acórdão Os Verdes/Parlamento, n.° 31 supra, n.° 36). Ao invés, no caso presente, os outros responsáveis por embalagens, da mesma forma que a recorrente (v. adiante n.os 63 e seguintes), não participaram na adopção da decisão que incide simultaneamente sobre o tratamento que lhes será reservado assim como sobre o da recorrente. Por conseguinte, os outros responsáveis por embalagens não beneficiam, neste caso concreto, de uma maior protecção jurisdicional que a recorrente. Este acórdão não pode assim servir de apoio à demonstração pela recorrente de que seria individualmente afectada pela decisão impugnada.
59 Em terceiro lugar, a recorrente invoca em apoio da sua afirmação de que o acto lhe diz individualmente respeito o facto de a Comissão ter baseado a decisão impugnada na existência de adjudicações por concurso público que só a recorrente organiza e de dados relativos aos resíduos domésticos que provêm da recorrente e que só a ela dizem respeito.
60 O Tribunal observa a este propósito, antes de mais, que na decisão impugnada a Comissão tomou efectivamente em conta, para determinar o carácter adequado das medidas notificadas, a existência de adjudicações por concurso público [capítulo II, alíneas a) e b), da decisão impugnada] e que, nos termos da decisão de aprovação, a recorrente deve adjudicar os contratos de reciclagem através de processos de concurso público (artigos 8.° a 11.° da decisão de aprovação). Além disso, mostra‑se que os dados da recorrente foram tomados em conta pela Comissão para a adopção da decisão impugnada.
61 Contudo, segundo a jurisprudência, o facto de a Comissão ter baseado a sua decisão na existência de obrigações próprias da recorrente e em dados respeitantes a esta só bastaria para a individualizar na condição de a tomada em consideração da sua situação decorrer das regulamentações pertinentes. Tal seria o caso, por um lado, se a Comissão tivesse a obrigação, por força de disposições específicas, de ter em conta consequências do acto que tencionava adoptar sobre a situação de determinados particulares de modo que esta circunstância pudesse ser susceptível de os individualizar (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207, n.os 21 e 28 a 31; de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C‑152/88, Colect., p. I‑2477, n.° 11; de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão, C‑390/95 P, Colect., p. I‑769, n.os 25 a 28; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T‑480/93 e T‑483/93, Colect., p. II‑2305, n.° 67, e de 17 de Janeiro de 2002, Rica Foods/Comissão, T‑47/00, Colect., p. II‑113, n.° 41). Tal seria igualmente o caso, por outro lado, se as disposições pertinentes previssem o direito de o interessado participar no procedimento pré‑contencioso (v. neste sentido acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Setembro de 2000, Büchel/Conselho e Comissão, T‑74/97 e T‑75/97, Colect., p. II‑3067, n.° 58).
62 Quanto à existência de uma situação específica a ter em consideração quando da adopção da decisão impugnada, o Tribunal observa que o artigo 6.°, n.° 6, da Directiva 94/62 impõe, por um lado, aos Estados‑Membros que pretendam promover um nível de protecção do ambiente mais elevado que o previsto no n.° 1, alíneas a) e b), do mesmo artigo a obrigação de informar a Comissão e, por outro lado, à Comissão a obrigação de confirmar essas medidas, após ter verificado, em cooperação com todos os Estados‑Membros, que os Estados‑Membros requerentes dispõem para o efeito de capacidades adequadas de reciclagem e de valorização e que estas medidas não causam distorções do mercado interno, não impedem o cumprimento da directiva por outros Estados‑Membros e não constituem meios arbitrários de discriminação ou uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados‑Membros.
63 Esta obrigação de verificação da Comissão implica unicamente a tomada em consideração de um conjunto de dados relativos à reciclagem e à valorização dos resíduos de embalagens ao nível estatal e inter‑estatal e não a tomada em consideração da situação particular de uma empresa que intervém no domínio da reciclagem e da valorização dos resíduos de embalagens domésticas. O artigo 6.°, n.° 6, da Directiva 94/62 prevê aliás expressamente que esta verificação é feita em cooperação com os Estados‑Membros. Isto implica que não cabe à Comissão consultar directamente os operadores económicos, nem mesmo certos operadores económicos em particular.
64 Verifica‑se, portanto, que o artigo 6.°, n.° 6, da Directiva 94/62 não impõe à Comissão a obrigação de ter em conta a situação particular de empresas individualmente consideradas, como a recorrente, quando aprova medidas que derrogam os objectivos previstos no artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) e b), da mesma directiva.
65 Além disso, nem os artigos 16.° e 21.° da Directiva 94/62 que prevêem, respectivamente, um procedimento de notificação e a intervenção de um comité, por meio dos quais se efectua a cooperação entre a Comissão e os Estados‑Membros, nem as demais disposições da Directiva 94/62 impõem aquela obrigação à Comissão. Por conseguinte, a recorrente não tem razão ao sustentar que a sua situação particular devia ter sido tomada em conta pela Comissão quando da adopção da decisão impugnada.
66 Quanto à existência de um direito a participar no procedimento, resulta do que antecede que não está prevista qualquer norma processual relativa à participação de empresas interessadas no procedimento administrativo. A recorrente reconhece‑o, aliás, de forma incidental, quando considera que, apesar de a directiva não prever expressamente a obrigação de consulta, tal obrigação deveria existir em virtude da obrigação de boa administração.
67 Além disso, e em qualquer hipótese, a recorrente não demonstra que de facto participou directamente no procedimento decorrido na Comissão. Daqui resulta que, mesmo que tal direito existisse, eventualmente com fundamento na obrigação de boa administração ou numa disposição específica como em matéria de antidumping, a recorrente não o poderia invocar por o não ter exercido (acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, Recueil, p. 849, n.os 13 a 16, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, Sinochem Heilongjiang/Conselho, T‑161/94, Colect., p. II‑695, n.° 47).
68 Desta forma, a tomada em consideração pela Comissão de dados e de obrigações respeitantes à recorrente, no âmbito da adopção da decisão impugnada, não é susceptível de individualizar a recorrente.
69 Em quarto lugar, a recorrente considera que, por ter sido uma das fontes de informações postas à disposição da Comissão e esta ter a obrigação, em virtude do princípio da boa administração, de verificar a informação fornecida pelos Estados‑Membros no quadro do procedimento previsto no artigo 6.°, n.° 6, da Directiva 94/62, a Comissão deveria ter‑lhe pedido a sua opinião a fim de determinar a veracidade das informações fornecidas pelos Estados‑Membros. Por conseguinte e com base nisto, a recorrente considera igualmente que a decisão impugnada lhe diz individualmente respeito.
70 A este propósito, importa recordar, para além da inexistência de um direito da recorrente de participar no procedimento no caso presente (v. acima n.° 66), que de acordo com a jurisprudência, salvo disposição expressa na matéria, nem o processo de elaboração de actos de alcance geral, nem os próprios actos, como medidas de alcance geral, exigem, por força dos princípios gerais do direito comunitário, a participação das pessoas a quem digam respeito, dado que os interesses das mesmas se consideram representados pelas instâncias políticas chamadas a adoptar esses actos [v., neste sentido, despachos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 1997, Federolio/Comissão, T‑122/96, Colect., p. II‑1559, n.° 75, de 15 de Setembro de 1998, Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, T‑109/97, Colect., p. II‑3533, n.° 60, confirmado por despacho do Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 2000, Molkerei Großbraunshain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, C‑447/98 P, Colect., p. I‑9097, e de 9 de Novembro de 1999, CSR Pampryl/Comissão, T‑114/99, Colect., p. II‑3331, n.° 50).
71 No caso em apreço, o acto impugnado é um acto de alcance geral (v. n.° 47 supra) e a obrigação de boa administração invocada constitui um princípio geral de direito. Ora, de acordo com a jurisprudência que acaba de ser referida, este princípio não exige a participação das pessoas afectadas na elaboração desse acto. Assim, na falta de disposição expressa do legislador, a recorrente não pode deduzir do princípio da boa administração um direito processual susceptível de criar um direito de interpor recurso de anulação.
72 Finalmente, a recorrente alega, em quinto lugar, que a apresentação de uma reclamação constitui um elemento que demonstra que o acto lhe diz individualmente respeito. O Tribunal esclarece a este propósito que esta reclamação foi apresentada em 10 de Junho de 2003, ou seja, mais de quatro meses após a adopção da decisão impugnada e mesmo fora de um eventual prazo de recurso nos termos do artigo 230.°, quinto parágrafo, CE. Além disso, na lógica desta argumentação, a reclamação deve ser apreciada pelo seu próprio valor, não tendo qualquer ligação com o presente processo judicial. Com efeito, para além de esta reclamação não ter podido interferir na adopção da decisão impugnada, a apresentação de uma reclamação à Comissão após a adopção de uma decisão não prejudica em nada a qualidade do reclamante face ao artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, no enquadramento de um recurso de anulação desta decisão. Ora, na falta de qualquer disposição que preveja tal reclamação no âmbito do procedimento pré‑contencioso, as condições de admissibilidade do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, são apreciadas independentemente de qualquer reclamação apresentada pela recorrente à Comissão após a adopção do acto impugnado. Este argumento é, portanto, destituído de qualquer pertinência.
73 Resulta do que antecede que não se pode considerar que o acto diga individualmente respeito à recorrente na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.
74 Todavia, importa ainda apreciar se, como sustenta a recorrente, esta conclusão não deverá ser posta em causa pela exigência de uma tutela jurisdicional efectiva.
75 O Tribunal refere a este propósito que, conforme foi afirmado pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, n.° 40 supra (n.° 40) e Comissão/Jégo‑Quéré, n.° 49 supra (n.° 30), o Tratado CE, através dos artigos 230.° e 241.°, por um lado, e do artigo 234.°, por outro, estabeleceu um sistema completo da vias de recurso e de meios processuais destinado a garantir a fiscalização da legalidade dos actos das instituições, confiando‑a ao juiz comunitário (v., neste sentido, igualmente acórdão Os Verdes/Parlamento, n.° 31 supra, n.° 23). Neste sistema, as pessoas singulares ou colectivas que não podem, em virtude das condições de admissibilidade previstas no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, impugnar directamente actos comunitários de alcance geral, têm a possibilidade, conforme os casos, de alegar a invalidade de tais actos, quer a título incidental, ao abrigo do artigo 241.° CE, perante o juiz comunitário, quer perante os órgãos jurisdicionais nacionais, que não são competentes para declarar a invalidade dos referidos actos (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1987, Foto‑Frost, 314/85, Colect., p. 4199, n.° 20) e de os levar a interrogar a este respeito o Tribunal de Justiça através de questões prejudiciais.
76 Para além de caber aos Estados‑Membros, segundo o Tribunal de Justiça, prever um sistema completo de vias de recurso e de processos que permita assegurar o respeito do direito a uma tutela jurisdicional efectiva (acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, n.° 40 supra, n.° 41, e Comissão/Jégo‑Quéré, n.° 49 supra, n.° 31) o Tribunal de Justiça também declarou que não se pode admitir uma interpretação das regras de admissibilidade enunciadas no artigo 230.° CE, segundo a qual o recurso de anulação deveria ser julgado admissível quando estiver demonstrado, após exame concreto das regras processuais nacionais pelo juiz comunitário, que estas não autorizam um particular a interpor um recurso que lhe permita pôr em causa a validade do acto comunitário impugnado. Um recurso directo de anulação para o juiz comunitário não é possível mesmo que se pudesse demonstrar, após exame concreto das regras processuais nacionais por este último, que estas não autorizam o particular a interpor um recurso que lhe permita pôr em causa a validade do acto comunitário impugnado (despacho do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2003, Bactria /Comissão, C‑258/02 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 58). Com efeito, tal regime exigiria que o juiz comunitário examinasse e interpretasse, em cada caso concreto, o direito processual nacional, o que excederia a sua competência no âmbito da fiscalização da legalidade dos actos comunitários (acórdãos Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, n.° 40 supra, n.° 43, e Comissão/Jégo‑Quéré, n.° 49 supra, n.os 33 e 34).
77 Por último e em todo o caso, no que se refere à condição do interesse individual exigida pelo artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, o Tribunal de Justiça enunciou claramente (acórdãos Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, n.° 40 supra, n.° 44, e Comissão/Jégo‑Quéré, n.° 49 supra, n.° 36) que, sendo embora certo que esta última condição deve ser interpretada à luz do princípio de uma tutela jurisdicional efectiva (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1986, Johnston, 222/84, Colect., p. 1651, n.° 18), tendo em conta as diversas circunstâncias susceptíveis de individualizar um recorrente, tal interpretação não pode levar a afastar a condição em causa, expressamente prevista pelo Tratado, sem exceder as competências por este atribuídas aos órgãos jurisdicionais comunitários.
78 Aliás, embora seja possível um sistema de fiscalização da legalidade dos actos comunitários de alcance geral diferente daquele que foi instituído pelo Tratado originário, e nunca alterado nos seus princípios, segundo o Tribunal de Justiça compete, se for caso disso, aos Estados‑Membros, nos termos do artigo 48.° UE, reformar o sistema actualmente em vigor (acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, n.° 40 supra, n.° 45).
79 A recorrente considera surpreendente a declaração de inadmissibilidade pelo Tribunal de Justiça com tal fundamento, face às alterações radicais da jurisprudência ocorridas no passado. Considera além disso que o Projecto de Tratado que institui uma Constituição para a Europa constitui uma directriz para a interpretação do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.
80 Quanto à existência de alterações radicais da jurisprudência do Tribunal de Justiça ocorridas no passado em certos domínios, basta constatar que, no caso em apreço, tais alterações não se verificaram e que, nos termos do artigo 225.° CE e do Estatuto do Tribunal de Justiça, não compete ao Tribunal de Primeira Instância pronunciar‑se sobre a justeza de uma decisão do Tribunal de Justiça.
81 Quanto ao Projecto de Tratado que institui uma Constituição para a Europa, basta referir que esse Tratado ainda não entrou em vigor. Assim, o Tribunal não pode ser obrigado por esse Tratado ou pelas vontades dos dirigentes políticos europeus subjacentes a esse Tratado.
82 Desta forma e face à jurisprudência do Tribunal de Justiça, a recorrente não pode invocar com efeito útil que será privada de uma via de recurso se o recurso de anulação vier a ser julgado inadmissível.
83 A exigência de uma tutela jurisdicional efectiva não é, portanto, face à jurisprudência do Tribunal de Justiça, susceptível de pôr em causa a conclusão de que o acto impugnado não diz individualmente respeito à recorrente, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Dado que a recorrente não satisfaz uma das condições de admissibilidade do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, o presente recurso deve ser julgado inadmissível.
Quanto às despesas
84 Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas em conformidade com o pedido da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) A recorrente suportará as suas despesas, bem como as efectuadas pela recorrida.
Proferido no Luxemburgo, em 16 de Fevereiro de 2005.
O secretário
O presidente
H. Jung
J. Azizi
* Língua do processo: neerlandês.
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