Processo T‑196/03
European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI)
contra
Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
«Inadmissibilidade manifesta – Conceito de recorrente a quem o acto diz individualmente respeito – AEIE – Contratos em curso – Direitos de propriedade intelectual»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 10 de Dezembro de 2004
Sumário do despacho
1. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Acto normativo – Directiva
(Artigos 230.°, quarto parágrafo, CE e 249.° CE)
2. Recurso de anulação – Recurso interposto por um Agrupamento Europeu de Interesse Económico – Admissibilidade – Condições
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Regulamento n.° 2137/85 do Conselho)
3. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Directiva relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos produtos cosméticos – Recurso de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico que reúne duas associações de empresas que fabricam produtos químicos – Inadmissibilidade
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Directiva 2003/15 do Parlamento Europeu e do Conselho)
4. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Directiva relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos produtos cosméticos – Acto susceptível de dizer directa e/ou individualmente respeito a certos operadores em razão de contratos celebrados anteriormente à sua entrada em vigor – Condições
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Directiva 2003/15 do Parlamento Europeu e do Conselho)
5. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Recurso interposto por uma associação de empresas que participou no processo de adopção do acto impugnado – Admissibilidade – Condições
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)
6. Comunidades Europeias – Fiscalização jurisdicional da legalidade dos actos das instituições – Actos de alcance geral – Obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais aplicarem as regras processuais nacionais de maneira a permitir a contestação da legalidade dos actos comunitários de alcance geral – Interposição do recurso de anulação perante o juiz comunitário em caso de obstáculo intransponível ao nível das regras processuais nacionais – Exclusão
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)
1. Embora o artigo 230.°, quarto parágrafo, CE não se refira expressamente à admissibilidade de recursos de anulação interpostos por particulares contra uma directiva, essa única circunstância não basta para declarar inadmissíveis tais recursos. Além disso, as instituições comunitárias não podem excluir, pela simples escolha da forma do acto em causa, a protecção jurisdicional que esta disposição do Tratado oferece aos particulares. Consequentemente, o facto de o acto impugnado ter, pela sua natureza, alcance geral e de não constituir uma decisão na acepção do artigo 249.° CE não basta, em si, para excluir a possibilidade de um particular interpor recurso de anulação do mesmo.
(cf. n.os 34, 37)
2. A admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma associação constituída para promover os interesses colectivos de uma categoria de particulares depende, salvo havendo interesse próprio em agir, da questão de saber se os membros dessa associação teriam podido interpor esse recurso a título individual. Esta solução impõe‑se igualmente no caso de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) que, na acepção do artigo 3.° do Regulamento n.° 2137/85, relativo à instituição de um AEIE, tem unicamente como objectivo facilitar ou desenvolver a actividade económica dos seus membros para lhes permitir aumentar os seus resultados, de modo que é apenas um auxiliar daqueles.
(cf. n.° 43)
3. É inadmissível o recurso de anulação de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico que reúna duas associações de empresas que fabricam produtos químicos, contra a Directiva 2003/15, que altera a Directiva 76/768 relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos produtos cosméticos.
De facto, os efeitos nefastos que as proibições instituídas pela referida directiva, e a rotulagem que a mesma autoriza quanto à inexistência de experimentação em animais, têm sobre a posição concorrencial das empresas representadas pelas associações em causa não as caracterizam em relação às outras empresas que não fornecem o sector dos cosméticos ou que se limitam a este mercado mas não testam os seus ingredientes em animais ou não empregam substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução. A este respeito, não basta que determinados operadores tenham sido economicamente mais atingidos por um acto de alcance geral do que os seus concorrentes para que esse acto lhes diga individualmente respeito.
Além disso, a circunstância de as mesmas empresas serem, em certos países, as principais empresas do sector não permite inferir que pertencem a um círculo de operadores económicos individualizados e identificáveis em função de critérios relacionados com os produtos em causa ou com as actividades económicas desenvolvidas, dado que uma actividade comercial é a priori susceptível de ser exercida por qualquer empresa, real ou potencialmente, susceptível de se encontrar numa situação idêntica àquelas.
Do mesmo modo, a existência de uma protecção jurídica, como uma patente, do saber‑fazer e dos segredos comerciais das empresas representadas pelas associações membros do agrupamento recorrente não é de molde a caracterizar estas em relação a todos os outros fabricantes dos produtos químicos a que se aplica a Directiva 2003/15. Por um lado, estes podem da mesma forma invocar a referida protecção em seu proveito, processando‑se a fabricação e a comercialização frequentemente a coberto de direitos de propriedade intelectual. Por outro lado, embora cada patente identifique o produto que protege, a referida directiva coloca não entraves ao uso de uma patente específica, pelo que a afectação eventual de direitos de propriedade intelectual resulta apenas da circunstância, impessoal, de serem produzidas substâncias para utilização na indústria cosmética.
(cf. n.os 46, 47, 49, 57)
4. Para que a alegação de compromissos contratuais conduza à admissibilidade dum recurso de anulação contra um acto normativo, como a Directiva 2003/15, que altera a Directiva 76/768 relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos produtos cosméticos, por força do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, é necessário, em primeiro lugar, que uma disposição de direito, superior ao acto em causa, tenha imposto às instituições que tomem em consideração da situação das empresas recorrentes de maneira específica em relação à de qualquer outra pessoa a quem este acto diga respeito. Em segundo lugar, é necessário que as referidas empresas sejam titulares de contratos já celebrados e cuja execução, prevista durante o período de aplicação do acto impugnado, seja total ou parcialmente impedida.
(cf. n.° 53)
5. Embora o facto de uma associação de empresas ter tido um papel num processo que conduziu à adopção de um acto de alcance geral possa justificar a admissibilidade dum recurso de anulação interposto pela referida associação contra esse acto, mesmo que este não diga directa e individualmente respeito às empresas membros dessa associação, o facto de ter participado voluntariamente na preparação de um acto de natureza legislativa, no quadro de um processo que não prevê a intervenção de particulares, não pode, contrariamente à participação num processo que prevê tal intervenção, criar um direito de recurso contra esse acto.
(cf. n.os 63‑65)
6. Além de que é aos Estados‑Membros que incumbe prever um sistema de vias de recurso e de processos que permitam garantir o respeito do direito a uma protecção jurisdicional efectiva e suprir as eventuais lacunas dos Tratados nesta matéria, uma interpretação das regras de admissibilidade enunciadas no artigo 230.° CE, segundo a qual o recurso de anulação deveria ser declarado admissível quando está demonstrado, após um exame concreto das regras processuais nacionais pelo juiz comunitário, que estas não autorizam um particular a interpor um recurso que lhe permita pôr em causa a validade do acto comunitário impugnado, não é admissível. Com efeito, tal regime exigiria que o juiz comunitário examinasse e interpretasse, em cada caso concreto, o direito processual nacional, o que excederia a sua competência no âmbito da fiscalização da legalidade dos actos comunitários.
(cf. n.° 70)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
10 de Dezembro de 2004(1)
«Inadmissibilidade manifesta – Conceito de recorrente a quem o acto diz individualmente respeito – AEIE – Contratos em curso – Direitos de propriedade intelectual»
No processo T-196/03,
European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI), com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por K. Van Maldegem e C. Mereu, advogados,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por J. L. Rufas Quintana, M. Moore e K. Bradley, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,eConselho da União Europeia, representado por E. Karlsson e C. Giorgi Fort, na qualidade de agentes,
recorrido,
que tem por objecto a anulação:
– do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 66, p. 26), na parte em que insere na Directiva 76/768 um novo artigo 4.°‑A , n.os 2 e 2.1, e um novo artigo 4.°‑B, e
– do artigo 1.°, n.° 5, da Directiva 2003/15, na parte em que insere um novo parágrafo no artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 76/768,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção)
composto por: J. Azizi, presidente, M. Jaeger e F. Dehousse, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Quadro jurídico, factual e processual
1 Antes da adopção do acto impugnado, o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262, p. 169; EE 15 F1 p. 206),
– tinha sido completado pela directiva 93/35/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, que altera pela sexta vez a Directiva 76/768 (JO L 151, p. 32), tendo aditado àquele uma alínea i),
– esta última foi por seu turno alterada pela última vez pela Directiva 2000/41/CE da Comissão, de 19 de Junho de 2000, que adia pela segunda vez a data a partir da qual são proibidos os testes em animais relativamente a ingredientes ou combinações de ingredientes para produtos cosméticos (JO L 145, p. 25).
O artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 76/768 tinha em consequência a seguinte redacção:
«Sem prejuízo das suas obrigações gerais decorrentes do artigo 2.°, os Estados‑Membros devem proibir a colocação no mercado dos produtos cosméticos que contenham:
[…]
i) ingredientes ou combinações de ingredientes experimentados em animais a partir de 30 de Junho de 2002, para preencher os requisitos da presente directiva.»
2 Ainda antes da adopção do acto impugnado, a Directiva 76/768
– tinha sido completada com um artigo 6.°, n.° 3, pelo artigo 1.° da Directiva 88/667/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que altera pela quarta vez a Directiva 76/768 (JO L 382, p. 46),
– este último artigo tinha sido completado pelo artigo 1.°, ponto 9, da Directiva 93/35.
Em consequência, o artigo 6.°, n.° 3, da Directiva 76/768 dispunha:
«Os Estados‑Membros tomarão todas as disposições necessárias para que na rotulagem, a apresentação para venda e publicação relativa aos produtos cosméticos, o texto, as denominações, marcas, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, não sejam utilizados para atribuir a esses produtos características que não possuem. Além disso qualquer referência a experiências em animais a esses produtos deve indicar claramente se os ensaios efectuados incidiram no produto acabado e/ou nos seus ingredientes.»
3 Em 27 de Fevereiro de 2003, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Directiva 2003/15/CE que altera a Directiva 76/768 (JO L 66, p. 26).
4 O artigo 1.° da Directiva 2003/15 prevê:
«A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:
[…]
2. São inseridos os seguintes artigos:
‘Artigo 4.°‑A
1. Sem prejuízo das obrigações gerais decorrentes do artigo 2.°, os Estados‑Membros proibirão:
a) A colocação no mercado de produtos cosméticos cuja formulação final, a fim de obedecer aos requisitos da presente directiva, tenha sido objecto de ensaios em animais mediante a utilização de um método que não seja um método alternativo, após ter sido validado e aprovado a nível comunitário, tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da OCDE;
b) A colocação no mercado de produtos cosméticos que contenham ingredientes ou combinações de ingredientes que, a fim de obedecer aos requisitos da presente directiva, tenham sido objecto de ensaios em animais mediante a utilização de um método que não seja um método alternativo após ter sido validado e aprovado a nível comunitário, tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da OCDE;
c) A realização, no seu território, de ensaios em animais para os produtos cosméticos acabados, a fim de obedecer aos requisitos da presente directiva;
d) A realização, no seu território, de ensaios em animais para os ingredientes ou combinações de ingredientes, a fim de respeitar as exigências da presente directiva, o mais tardar na data em seja exigido que sejam substituídos por um ou mais dos métodos alternativos validados constantes do anexo V da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas ou do anexo IX da presente directiva.
A Comissão estabelecerá, o mais tardar até 11 de Setembro de 2004, o anexo IX a que se refere a alínea d) do n.° 1, nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.° 2 do artigo 10.°, após consulta do Comité Científico dos produtos cosméticos e dos produtos não alimentares destinados aos consumidores (SCCNFP).
2. A Comissão, após consulta do SCCNFP e do CEVMA, e tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da OCDE, estabelecerá calendários para a aplicação do disposto nas alíneas a), b) e d) do n.° 1, incluindo os prazos para a supressão gradual dos diferentes ensaios. Os calendários serão colocados à disposição do público o mais tardar até 11 de Setembro de 2004 e enviados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O período de aplicação será limitado até a um máximo de seis anos a contar da data da entrada em vigor da Directiva 2003/15/CE relativamente às alíneas a), b) e d) do n.° 1.
2.1. Relativamente aos ensaios relativos à toxicidade de dose repetida, à toxicidade reprodutiva e à toxicocinética para as quais não existam métodos alternativos em estudo, o prazo de aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1 será limitado a um máximo de 10 anos a contar da data da entrada em vigor da Directiva 2003/15/CE.
[…]
Artigo 4.°‑B
A utilização, em produtos cosméticos, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, pertencentes às categorias 1, 2 e 3 do anexo I da Directiva 67/548/CEE, será proibida. Neste contexto, a Comissão adoptará as medidas necessárias em conformidade com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 10.° Uma substância pertencente à categoria 3 pode ser utilizada em produtos cosméticos caso tenha sido avaliada pelo SCCNFP e considerada aceitável para utilização em produtos cosméticos.’
[…]
5. O último parágrafo do n.° 3 do artigo 6.° é suprimido e é inserido um novo parágrafo com a seguinte redacção:
‘Além disso, o fabricante ou a pessoa responsável pela colocação do produto cosmético no mercado comunitário só poderá aproveitar a embalagem do produto ou qualquer documento, anúncio, etiqueta, rótulo, cinta ou rebordo que o acompanhe ou se lhe refira para indicar a ausência de ensaios com animais, se o fabricante e os seus fornecedores não tiverem efectuado ou encomendado quaisquer ensaios em animais de produtos acabados ou do seu protótipo, ou de qualquer dos ingredientes neles contidos, nem tiverem utilizado ingredientes experimentados em animais para o desenvolvimento de novos produtos cosméticos por terceiros. Serão aprovadas orientações, nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.° 2 do artigo 10.°, e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.. O Parlamento Europeu receberá cópias dos projectos de medidas submetidos ao comité.’
[...]»
5 O recorrente é um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) que reúne duas associações de empresas que fabricam produtos químicos.
6 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 3 de Junho de 2003, o recorrente interpôs o presente recurso de anulação parcial da Directiva 2003/15.
7 Por requerimentos separados apresentados na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Julho e 14 de Agosto de 2003, respectivamente, os recorridos suscitaram duas questões prévias de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. O recorrente apresentou as suas alegações sobre estas questões prévias em 29 de Setembro de 2003.
Pedidos das partes
8 O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– declarar o recurso admissível e conceder‑lhe provimento ou, subsidiariamente, reservar para final a decisão sobre as questões de admissibilidade;
– anular o artigo 1.° da Directiva 2003/15 na parte em que insere na Directiva 76/768 os n.os 2 e 2.1 do artigo 4.°‑A, o artigo 4.°‑B e um novo parágrafo no n.° 3 do artigo 6.°;
– condenar os recorridos nas despesas.
9 O Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu concluem pedindo que o Tribunal se digne:
– rejeitar o recurso por inadmissível;
– condenar o recorrente nas despesas.
Tramitação processual
1. Quanto à reserva para final da decisão sobre as questões prévias de inadmissibilidade
Argumentos das partes
10 O Conselho e o Parlamento pedem que o Tribunal se pronuncie sobre a admissibilidade do recurso nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, antes de conhecer do mérito da causa.
11 Ao invés, o agrupamento recorrente pede ao Tribunal que «aprecie o mérito da causa antes de se pronunciar sobre a admissibilidade ou, subsidiariamente, que reserve todas as decisões para final». A European Federation for Cosmetic Ingredients (EFfCI) sustenta que «o presente processo se insere num ramo extremamente complexo do direito no qual a [sua] situação jurídica […] está estreitamente ligada às questões de mérito subjacentes». Esta complexidade é comprovada pela descrição errada dos fundamentos invocados em apoio do requerimento apresentado pelo Parlamento sobre a questão prévia de inadmissibilidade. O Tribunal deveria em consequência apreciar o mérito da causa «antes ou ao mesmo tempo que a questão da admissibilidade». A EFfCI acrescenta que esta possibilidade está expressamente prevista no artigo 114.°, n.° 4, do Regulamento de Processo. Tal possibilidade é aliás ilustrada pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Dezembro de 1999, Boehringer/Conselho e Comissão (T‑125/96 e T‑152/96, Colect., p. II‑3427).
Apreciação do Tribunal
12 Nos termos do artigo 114.°, n.° 4, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o Tribunal pode optar por conhecer da questão prévia de inadmissibilidade suscitada por uma parte em conformidade com o n.° 1 do mesmo artigo ou reservar a decisão para final.
13 Resulta do acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 2002, Conselho/Boehringer (C‑23/00 P, Colect., p. I‑1873, n.° 52), que cabe ao Tribunal de Primeira Instância apreciar o que uma boa administração da justiça justifica nas circunstâncias da causa. Assim, nesse processo, o Tribunal de Primeira Instância pôde optar excepcionalmente por apreciar a legalidade de um dos actos impugnados antes da admissibilidade do primeiro dos dois recursos apensos, numa preocupação de economia processual (acórdão Boehringer/Conselho e Comissão, citado no n.° 11, supra).
14 Não se mostra que tal economia processual seja de ter em conta no caso vertente. O argumento da EFfCI segundo o qual o recurso suscitaria questões de direito extremamente complexas incita pelo contrário a evitar uma apreciação do mérito da causa se a eventual inadmissibilidade do recurso o permitisse. Neste contexto, não há que acolher o argumento segundo o qual esta complexidade e a impossibilidade de decidir imediatamente sobre a inadmissibilidade do recurso resultariam da má compreensão pelo Parlamento dos fundamentos do requerimento. O Parlamento não deduz as questões prévias de inadmissibilidade que suscita da maneira segundo a qual compreendeu aqueles fundamentos, de modo que, ainda que fosse errada, a sua maneira de os apreender não torna indispensável que se reserve a decisão para final.
15 Nestas condições, a pretensão da EFfCI não merece acolhimento. Com efeito, o recurso de anulação não pode ser desvirtuado numa mera consulta jurídica sobre a legalidade da directiva impugnada sem haver um desvio da finalidade do artigo 230.° CE.
16 Por conseguinte, há que decidir sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa, em conformidade com o artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.
17 Além disso, nos termos do artigo 114.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. Neste caso concreto, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido pelo exame dos documentos juntos aos autos para decidir os pedidos apresentados pelos recorridos sem iniciar a fase oral.
2. Quanto ao pedido de confidencialidade
18 Em 29 de Setembro de 2003, a EFfCI requereu, nos termos do artigo 116.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, o benefício da confidencialidade relativamente a determinados documentos.
19 Resulta desta disposição que um pedido de confidencialidade está ligado a uma intervenção. Na ausência de intervenção no caso vertente, o pedido é prematuro. Assim, não há que conhecer desta questão.
Quanto à inadmissibilidade do recurso
1. Argumentos das partes
20 Os recorridos consideram que o recurso é inadmissível com fundamento em que as disposições controvertidas não dizem individualmente respeito ao recorrente, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.
21 Segundo os recorridos, não se pode deduzir do facto de as empresas que o agrupamento recorrente representa serem mais afectadas que outras pelo acto impugnado que este lhe diga individualmente respeito, dado que este acto não as atinge em razão de determinadas qualidades que lhes são próprias.
22 Além disso, os recorridos alegam que, no seu acórdão de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho (C‑309/89, Colect., p. I‑1853), o Tribunal de Justiça não deduziu que um acto diz «individualmente respeito» a uma pessoa pelo simples facto de os direitos de propriedade intelectual serem afectados pela medida controvertida. Deduziu antes a admissibilidade do recurso do facto de a sociedade Codorniu estar confrontada com uma regulamentação que reservava a menção «crémant» a determinados viticultores franceses e luxemburgueses, isto é, a um círculo de produtores bem determinado, quando é certo que esta menção constava da sua marca registada. Ao invés, o facto de a EFfCI representar e defender os interesses de um grande número de sociedades que são titulares de patentes para comercializar substâncias que entram na fabricação de produtos cosméticos não será suficientemente distintivo. Com efeito, a elaboração da maior parte dos produtos cosméticos processa‑se ao abrigo de direitos de propriedade intelectual.
23 Acresce que considerar que o facto de representar todo um sector permite preencher a condição que consiste em o acto dizer individualmente respeito a uma pessoa esvaziaria esta condição de todo o seu sentido.
24 Segundo os recorridos, resulta finalmente da jurisprudência que incumbe aos Estados‑Membros assegurar, na transposição das disposições comunitárias, a protecção jurisdicional completa e efectiva a que o particular tem direito.
25 Em contrapartida, a EFfCI sustenta que o acto lhe diz individualmente respeito por a individualizar em relação a qualquer outro operador económico, pois as actividades comerciais dos fabricantes de ingredientes que entram na composição de cosméticos ressentir‑se‑ão singularmente da proibição de colocar no mercado os produtos cosméticos ensaiados nos animais ou que contenham substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução («CMR»).
26 A EFfCI alega que as disposições impugnadas proibirão, por um lado, os ensaios em animais de substâncias químicas que entram na fabricação de produtos cosméticos e, por outro lado, qualquer comercialização de produtos cosméticos acabados ou de substâncias que entram na sua composição que tenham sido testadas desta maneira. Estas proibições aplicam‑se mesmo que os ensaios em animais tenham sido realizados para cumprir outras regulamentações. Segundo a EFfCI, afectam a sua situação concorrencial pelo facto de as sociedades que ela representa ficarem em desvantagem em relação a outras empresas que não operam no sector dos cosméticos ou em relação a outras que colocam no mercado ingredientes utilizados unicamente nesta indústria, mas que não são testados em animais. A desvantagem deriva do facto de as empresas que a EFfCI agrupa terem actividades diversificadas. Terão, portanto, de se conformar igualmente com outras exigências regulamentares que impõem a realização de ensaios em animais. O impacto destas proibições é tanto mais importante, precisa o recorrente, quanto a inovação é indispensável à manutenção das posições concorrenciais das empresas cosméticas. Assim, estas terão constantemente necessidade de novas substâncias químicas «que, para as necessidades da directiva relativa às substâncias perigosas, devem ser submetidas a ensaios aprofundados em animais».
27 A EFfCI alega seguidamente que «a [segunda] medida impugnada tem um efeito manifesto sobre a [sua] situação jurídica […] pelo facto de deixar de ter a possibilidade de utilizar substâncias classificadas CMR das categorias 1, 2 ou 3 e que entram na composição dos produtos cosméticos. Também aqui as sociedades membros […] fabricam ou fornecem actualmente à indústria cosmética substâncias incluídas nestas categorias».
28 Segundo a EFfCI, as sociedades que ela agrupa serão afectadas pela terceira medida impugnada pelo facto de esta autorizar os fabricantes de produtos cosméticos a usarem um rótulo indicando que não foram realizados quaisquer ensaios com animais quando da elaboração do produto cosmético e dos ingredientes que este contém. Dado que as substâncias químicas foram quase todas ensaiadas em animais e que os métodos alternativos não estarão disponíveis antes de muitos anos, a EFfCI afirma que, a partir da data da entrada em vigor da directiva impugnada, as sociedades cujos interesses defende só raramente poderão invocar a ausência de tais ensaios. As empresas em questão ficarão assim desfavorecidas em relação a outros operadores económicos que possam tirar partido essa indicação. Além disso, sofrerão «uma desvantagem concorrencial em relação a outros fabricantes de cosméticos que farão uso dum rótulo enganoso indicando que não foi efectuado qualquer ensaio com animais».
29 A EFfCI sustenta ainda que as sociedades que agrupa estão individualizadas pelas patentes de que são titulares. Com efeito, estas patentes, em sua opinião, conferem‑lhes o exclusivo da utilização e da colocação no mercado dos produtos que cobrem. Este direito, alega o recorrente, é garantido por uma protecção especial, análoga à que foi tomada em consideração pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 24 de Junho de 1986, AKZO Chemie/Comissão (53/85, Colect., p. 1965). Ora, a directiva em causa terá repercussões negativas sobre as vantagens que os fabricantes podem obter. Remetendo para o acórdão Codorniu/Conselho, n.° 22 supra, a EFfCI insiste na circunstância de o direito de comercializar a título exclusivo produtos resultantes de invenções anteriores à adopção da directiva em causa ser idêntico ao direito que a sociedade Codorniu detinha pelo facto do registo da marca «crémant», e que lhe valeu que o seu recurso fosse julgado admissível.
30 O agrupamento recorrente sustenta igualmente que, em certos casos, as sociedades cujos interesses representa são obrigadas a romper obrigações contratuais anteriormente assumidas com clientes, o que implica pesadas perdas para as partes nesses contratos em termos de confiança mútua e de partes de mercado.
31 O agrupamento recorrente invoca, além disso, que «participou no procedimento administrativo fornecendo dados científicos e apresentando os seus comentários durante todo o procedimento de adopção» da directiva em causa. Também obtém uma protecção especial com base no artigo 13.° da Directiva 76/768, o qual exige que as partes interessadas sejam informadas da fundamentação precisa «de qualquer acto individual, tomado em execução da [presente directiva], que restrinja ou proíba a colocação no mercado de produtos cosméticos».
32 Finalmente, o agrupamento recorrente alega que «a sua capacidade […] para proteger os seus direitos de propriedade intelectual (patente) e a sua capacidade para defender os seus produtos segundo a regulamentação comunitária existente (direito de defesa) é um princípio superior de direito que deve ser respeitado em qualquer circunstância quando estão em causa direitos e liberdades individuais». Este princípio de direito, prossegue, «inspira‑se nos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais [(CEDH), assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950]».
2. Apreciação do Tribunal
Generalidades
33 Nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, «[q]ualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor […] recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito».
34 Embora o artigo 230.°, quarto parágrafo, CE não se refira expressamente à admissibilidade de recursos de anulação interpostos por particulares contra uma directiva resulta, no entanto, da jurisprudência que essa única circunstância não basta para declarar inadmissíveis tais recursos (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 1998, UEAPME/Conselho, T‑135/96, Colect., p. II‑2335, n.° 63; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2002, Japan Tobacco e JT International/Parlamento e Conselho, T‑223/01, Colect., p. II‑3259, n.° 28, e de 6 de Maio de 2003, Vannieuwenhuyse‑Morin/Parlamento e Conselho, T‑321/02, Colect., p. II‑1997, n.° 21). Além disso, as instituições comunitárias não podem excluir, pela simples escolha da forma do acto em causa, a protecção jurisdicional que esta disposição do Tratado oferece aos particulares (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Janeiro de 2002, Association contre l’heure d’été/Parlamento e Conselho, T‑84/01, Colect., p. II‑99, n.° 23; Japan Tobacco e JT Internationa/Parlamento e Conselho, já referido, n.° 28; e Vannieuhuyse‑Morin/Parlamento e Conselho, já referido, n.° 21). Importa, portanto, verificar se a directiva em causa não diz «directa e individualmente» respeito ao agrupamento recorrente, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.
35 Tendo em conta a natureza cumulativa destas duas condições, o Tribunal considera que se deve examinar em primeiro lugar se o acto diz individualmente respeito ao agrupamento recorrente, pois na hipótese de assim não ser torna‑se supérfluo procurar saber se este é afectado de forma directa pela directiva em causa.
Quanto à condição de que o acto diga individualmente respeito ao recorrente
36 No caso em apreço, não é contestado que os artigos 4.°‑A, 4.°‑B, e 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, inseridos na Directiva 76/768 pelas disposições controvertidas, estão enunciados de maneira geral. Estas disposições aplicam‑se a situações determinadas objectivamente e comportam efeitos jurídicos relativamente às empresas que produzem substâncias utilizadas na fabricação de cosméticos, ou seja, relativamente a uma categoria de pessoas colectivas prevista de forma geral e abstracta.
37 Todavia, o facto de o acto impugnado ter, pela sua natureza, alcance geral e de não constituir uma decisão na acepção do artigo 249.° CE não basta, em si, para excluir a possibilidade de um particular interpor recurso de anulação do mesmo (acórdãos do Tribunal de Justiça Codorniu/Conselho, n.° 22 supra, n.° 19, e de 22 de Novembro de 2001, Antillean Rice Mills/Conselho, C‑451/98, Colect., p. I‑8949, n.° 49; despachos do Tribunal de Primeira Instância Japan Tobacco e JT International/Parlamento e Conselho, n.° 34 supra, n.° 29, e de 21 de Março de 2003, Établissements Toulorge/Parlamento e Conselho, T‑167/02, Colect., p. II‑1111, n.° 26).
38 Com efeito, em determinadas circunstâncias, mesmo um acto normativo que se aplica à generalidade dos operadores económicos interessados pode dizer individualmente respeito a alguns deles, revestindo, portanto, o carácter de uma decisão relativamente a estes (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C‑358/89, Colect., p. I‑2501, n.° 13, e Codorniu/Conselho, n.° 22 supra, n.° 19; despacho Japan Tobacco e JT International/Parlamento e Conselho, n.° 34 supra, n.° 29). O mesmo sucede quando o acto em questão os afecta devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e assim os individualiza de maneira análoga à do destinatário de uma decisão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão CEE, 25/62, Colect., p. 279, e de 1 de Abril de 2004, Comissão/Jégo‑Quéré, C‑263/02 P, Colect., p. I‑0000, n.° 45).
39 Há, portanto, que verificar se, no caso em apreço, os elementos dos autos permitem considerar que estas condições estão reunidas.
40 Coloca‑se em primeiro lugar a questão de saber qual a incidência que pode ter quanto à admissibilidade do recurso a natureza de AEIE da EFfCI.
41 Resulta de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que não pode aceitar‑se o princípio segundo o qual um acto que afecta os interesses gerais de uma categoria de empresários diz individualmente respeito a uma associação, na sua qualidade de representante dessa categoria (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1962, Confédération nationale des producteurs de fruits et legumes e o./Conselho, 16/62 e 17/62, Colect., p. 175; de 18 de Março de 1975, Union syndicale e o./Conselho, 72/74, Recueil, p. 401, Colect., p. 159; de 28 de Outubro de 1982, Groupement des agences de voyages/Comissão, 135/81, Recueil, p. 3799; de 10 de Julho de 1986, DEFI/Comissão, 282/85, Colect., p. 2469; despacho do Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 1986, UFADE/Conselho e Comissão, 117/86, Colect., p. 3255; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Outubro de 1993, FRSEA e FNSEA/Conselho, T‑476/93, Colect., p. II‑1187, n.° 25; e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1995, AITEC e o./Comissão, T‑447/93 a T‑449/93, Colect., p. II‑1971, n.° 54).
42 Não obstante, a admissibilidade dos recursos interpostos por uma associação pode ser aceite em três tipos de situações pelo menos:
– quando uma disposição legal reconhece expressamente às associações profissionais uma série de faculdades de carácter processual;
– quando a associação representa os interesses de empresas que sejam, elas próprias admitidas a agir;
– quando a associação é individualizada em virtude da afectação dos seus próprios interesses enquanto associação, nomeadamente, porque a sua posição de negociadora foi afectada pelo acto cuja anulação é pedida (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Novembro de 1999, UPA/Conselho, T‑173/98, Colect., p. II‑3357, n.° 47).
43 Daqui resulta que a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma associação constituída para promover os interesses colectivos de uma categoria de particulares depende, salvo havendo interesse próprio em agir, da questão de saber se os seus membros teriam podido interpor esse recurso a título individual. Esta solução impõe‑se igualmente no caso de um AEIE. Com efeito, resulta do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2137/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) (JO L 199, p. 1; EE 17 F2 p. 3), que tal agrupamento tem unicamente como objectivo facilitar ou desenvolver a actividade económica dos seus membros para lhes permitir aumentar os seus resultados, de modo que é apenas um auxiliar daqueles.
44 Importa, portanto, examinar se o acto impugnado pode dizer individualmente respeito aos componentes do agrupamento recorrente.
45 O Tribunal refere a este propósito que os membros do agrupamento recorrente são eles próprios associações de empresas. Em consequência, a questão de saber se seria admissível a interposição do presente recurso por essas associações depende, por seu turno, e em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 42, de circunstâncias particulares ou de saber se o acto impugnado diz individualmente respeito às empresas que compõem as referidas associações.
Quanto à questão de saber se o acto diz individualmente respeito às empresas do sector
– Impacto da directiva em causa sobre a posição concorrencial das empresas do sector
46 A EFfCI invoca os efeitos nefastos que as proibições instituídas pela Directiva 2003/15, e a rotulagem que a mesma autoriza quanto à inexistência de experimentação em animais, têm sobre a posição concorrencial das empresas representadas pelas duas associações que a EFfCI agrupa.
47 Ora, aqueles efeitos não as caracterizam em relação às outras empresas que não fornecem o sector dos cosméticos ou que se limitam a este mercado mas não testam os seus ingredientes em animais ou não empregam substâncias CMR. Com efeito, não basta que determinados operadores tenham sido economicamente mais atingidos por um acto do que os seus concorrentes para que esse acto lhes diga individualmente respeito (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1999, Van Parys e o./Comissão, T‑11/99, Colect., p. II‑2653, n.os 50 e 51).
48 Acresce que as empresas em questão só seriam afectadas devido à sua qualidade objectiva de sociedades que produzem substâncias utilizadas tanto pelas empresas de cosméticos como por outras, do mesmo modo que qualquer outro operador que se encontre numa situação idêntica na Comunidade Europeia (v., neste sentido, despachos do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 1998, Sofivo e o./Conselho, T‑14/97 e T‑15/97, Colect., p. II‑2601, n.° 37, e de 15 de Janeiro de 2004, Valenergol/Conselho, T‑393/03, Colect., p. II‑0000, n.° 19).
49 Além disso, a circunstância de as empresas interessadas serem, em certos países, as principais empresas do sector não permite inferir que pertencem a um círculo de operadores económicos individualizados e identificáveis em função de critérios relacionados com os produtos em causa ou com as actividades económicas desenvolvidas. Com efeito, uma actividade comercial é a priori susceptível de ser exercida por qualquer empresa, real ou potencialmente, susceptível de se encontrar numa situação idêntica àquelas (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki‑Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207, n.os 12 a 14).
50 Finalmente, o Tribunal não pode tomar em consideração a circunstância de as empresas membros das associações representadas pelo agrupamento recorrente sofrerem uma desvantagem concorrencial pelo facto de poderem ser confrontadas com outros fabricantes de cosméticos que façam uso de um «rótulo enganoso». Esta argumentação assenta numa mera hipótese não alicerçada segundo a qual alguns operadores não respeitariam as suas obrigações legais. Mesmo supondo que tal hipótese possa verificar‑se, isso não dispensaria o agrupamento recorrente de se conformar com as condições de admissibilidade fixadas no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.
51 Importa, por conseguinte, verificar se não existem, no caso em apreço, outras circunstâncias que caracterizariam as empresas membros da EFfCI.
– Existência de obrigações contratuais
52 Fazendo referência aos acórdãos do Tribunal de Justiça Piraiki‑Patraiki e o./Comissão, n.° 49 supra, e de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão (C‑152/88, Colect., p. I‑2477), o agrupamento recorrente sugere que a proibição dos ensaios com animais e das substâncias CMR obrigará as empresas membros das associações que defende a romperem obrigações contratuais anteriormente assumidas com clientes, arriscando‑se a sofrer um prejuízo económico considerável.
53 Todavia, conforme o Tribunal já afirmou no no seu despacho Établissements Toulorge/Parlamento e Conselho, n.° 37 supra (n.° 64), o Tribunal de Justiça tinha verificado, em cada um daqueles processos, se tinha sido feito a prova da existência de certas qualidades particulares ou de uma situação de facto que caracterizasse as recorrentes em relação a qualquer outra pessoa e, por essa razão, as individualizasse de maneira análoga à de um destinatário de uma decisão. Mais precisamente, resulta daqueles acórdãos e do acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 2003, Comissão/Nederlandse Antillen (C‑142/00 P, Colect., p. I‑3483), que é necessária a reunião de duas condições cumulativas para que a alegação de compromissos contratuais conduza à admissibilidade dum recurso de anulação. É necessário, em primeiro lugar, que uma disposição de direito, superior ao acto normativo em causa, tenha imposto às instituições que tomem em consideração a situação dos recorrentes de maneira específica em relação à de qualquer outra pessoa a quem este acto diga respeito. Em segundo lugar, é necessário que as empresas recorrentes sejam titulares de contratos já celebrados e cuja execução, prevista durante o período de aplicação da medida controvertida, seja total ou parcialmente impedida.
54 Ora, no caso em apreço, o agrupamento recorrente, em primeiro lugar, não menciona qualquer disposição dotada de força obrigatória superior à directiva em causa, que devesse obrigar o Parlamento e o Conselho a terem em conta as repercussões negativas que a directiva criava o risco de produzir sobre a situação económica das empresas membros das associações que o agrupamento representa.
55 Em segundo lugar, o recorrente não demonstrou de forma alguma a existência de contratos validamente celebrados e cuja execução se tornaria impossível em virtude da adopção e da entrada em vigor do acto impugnado.
– Incidência dos direitos de propriedade intelectual
56 A EFfCI sustenta ainda que os seus membros estariam individualizados pelo carácter específico dos direitos decorrentes das patentes de que são titulares, uma vez que estas patentes lhes conferem, alega, o exclusivo da utilização e da colocação no mercado dos produtos por elas cobertos.
57 Deve contudo referir‑se que a existência de uma protecção jurídica do saber‑fazer e dos segredos comerciais das empresas defendidas pelas associações membros da EFfCI não é de molde a caracterizar estas em relação a todos os outros fabricantes dos produtos químicos a que se aplica a directiva em causa. Estes podem da mesma forma invocar a referida protecção em seu proveito, processando‑se a fabricação e a comercialização frequentemente a coberto de direitos de propriedade intelectual. Além disso, embora cada patente identifique o produto que protege, a directiva em causa não coloca entraves ao uso de uma patente específica, pelo que a eventual afectação de direitos de propriedade intelectual resulta apenas da circunstância, impessoal, de serem produzidas substâncias para utilização na indústria cosmética.
58 A este propósito, a situação na origem do acórdão Codorniu/Conselho, n.° 22 supra, deve distinguir‑se da do caso em apreço. A regulamentação em causa nesse processo reservava a denominação «crémant» a um círculo de produtores determinado, se bem que a empresa recorrente tivesse registado esta mesma denominação como marca e a tivesse utilizado durante um longo período antes da adopção do regulamento controvertido. Encontrava‑se assim posta em evidência em relação a todos os outros operadores económicos. Mais do que o gozo em abstracto de um direito intelectual, foi a especificidade da denominação que este direito protegia e de que a recorrente era, de qualquer forma, «expropriada» pelo acto impugnado, que determinou a solução decidida no acórdão Codorniu/Conselho, n.° 22 supra. A directiva aqui em causa, ao invés, não tem como objecto reservar um direito intelectual preciso a determinados operadores em detrimento das empresas defendidas pelo agrupamento recorrente.
59 A EFfCI invoca, não obstante, o facto de defender os interesses de associações cujos membros são sociedades que detêm patentes oponíveis a terceiros e que protegem um saber‑fazer obtido na sequência de esforços constantes de inovação, as quais são indispensáveis para preservar as suas posições concorrenciais.
60 O Tribunal observa, todavia, que a necessidade de inovar para se manter em termos de concorrência não é, numa economia de mercado, susceptível de individualizar as empresas interessadas. Finalmente, pelo menos no caso em apreço, a oponibilidade das patentes a terceiros não singulariza os direitos que estas protegem em relação a outros direitos de que os operadores económicos são habitualmente titulares e que beneficiam do mesmo efeito. Assim, esta oponibilidade não distingue os operadores económicos titulares de patentes em relação a outros.
61 Resulta do conjunto das considerações que antecedem que as disposições controvertidas da Directiva 2003/15 não dizem individualmente respeito às empresas cujos interesses o agrupamento recorrente defende.
62 Esta conclusão não é infirmada pelo acórdão AKZO Chemie/Comissão, n.° 29 supra (n.° 28), segundo o qual «é garantida uma protecção especial do segredo comercial». Com efeito, a protecção que este acórdão refere era relativa à não divulgação de segredos no quadro da política de concorrência, em aplicação do artigo 19.°, n.° 3, e do artigo 21.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22). Não se pode fazer qualquer dedução quanto à admissibilidade do recurso face à condição segundo a qual o acto deve dizer individualmente respeito ao recorrente. Contrariamente ao que pretende o agrupamento recorrente, o acórdão AKZO Chemie/Comissão, n.° 29 supra, não permite, portanto, concluir que uma disposição normativa susceptível de afectar qualquer pessoa detentora dum direito de propriedade intelectual diria individualmente respeito a essa pessoa.
Quanto à existência de direitos processuais especiais
– Para o agrupamento recorrente
63 Segundo a jurisprudência, determinadas circunstâncias especiais podem justificar a admissibilidade dum recurso de anulação interposto por uma associação contra um acto de alcance geral, mesmo que este não diga directa e individualmente respeito aos membros dessa associação. É esse o caso, nomeadamente, quando a associação tenha tido um papel num processo que conduziu à adopção desse acto (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Abril de 2004, Gonnelli e AIFO/Comissão, T‑231/02, Colect., p. II‑1051).
64 O agrupamento recorrente alega quanto a este ponto que participou no procedimento que conduziu à adopção da directiva em causa, fornecendo dados científicos e manifestando o seu ponto de vista sobre as questões debatidas.
65 Contudo, o facto de ter participado voluntariamente na preparação de um acto de natureza legislativa, no quadro de um processo que não prevê a intervenção de particulares, não pode, contrariamente à participação num processo que prevê tal intervenção, criar um direito de recurso contra esse acto (despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C‑10/95 P, Colect., p. I‑4149).
66 Acresce que o artigo 13.° da Directiva 76/768, invocado pelo agrupamento recorrente, não lhe conferia o direito de participar na elaboração do acto impugnado. Este artigo apenas diz respeito à informação a posteriori das empresas interessadas nos actos individuais adoptados em execução da referida directiva.
67 Dado que a EFfCI não cita outras disposições em apoio do seu argumento, há que considerar que as suas diligências permaneceram informais e que não podem justificar a admissibilidade dum recurso de anulação.
– Para as associações membros do agrupamento recorrente ou das empresas que as compõem
68 Quanto a este ponto, basta referir que o agrupamento recorrente não invocou que as associações que dele são membros ou as empresas que estas agrupam seriam titulares de direitos processuais especiais.
Quanto à questão da protecção jurisdicional efectiva
69 A EFfCI retira um último argumento das exigências de uma protecção jurisdicional efectiva.
70 A este propósito, importa constatar que é aos Estados‑Membros que incumbe prever um sistema de vias de recurso e de processos que permitam garantir o respeito do direito a uma protecção jurisdicional efectiva e suprir as eventuais lacunas dos Tratados nesta matéria. Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que não é admissível uma interpretação das regras de admissibilidade enunciadas no artigo 230.° CE, segundo a qual o recurso de anulação deveria ser declarado admissível se fosse demonstrado, após um exame concreto das regras processuais nacionais pelo juiz comunitário, que estas não autorizariam um particular a interpor um recurso que lhe permita pôr em causa a validade do acto comunitário impugnado. Com efeito, «tal regime exigiria que o juiz comunitário examinasse e interpretasse, em cada caso concreto, o direito processual nacional, o que excederia a sua competência no âmbito da fiscalização da legalidade dos actos comunitários» (acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.° 43, e Comissão/Jégo‑Quéré, n.° 38 supra, n.° 33). Esta interpretação deve, a fortiori, ser aceite quando, como no caso em apreço, o recorrente não alega a inexistência, no direito interno, de vias de recurso para o tribunal nacional permitindo pôr em causa a validade da directiva controvertida (despacho Établissements Toulorge/Parlamento e Conselho, n.° 37 supra, n.° 66).
Conclusão
71 Resulta do que antecede que as disposições controvertidas não dizem individualmente respeito ao agrupamento recorrente. Em consequência, o recurso deve ser julgado inadmissível, sem que seja necessário examinar a condição segundo a qual o acto impugnado deve dizer directamente respeito ao recorrente, assim como as outras questões prévias de inadmissibilidade suscitadas pelos recorridos.
Quanto às despesas
72 Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com o pedido dos recorridos.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) O recorrente suportará as suas despesas assim como as efectuadas pelos recorridos.
Proferido no Luxemburgo, em 10 de Dezembro de 2004.
O secretário
O presidente
H. Jung
J. Azizi
1 – Língua do processo: inglês.
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