Processo T‑253/03
Akzo Nobel Chemicals Ltd e Akcros Chemicals Ltd
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Intervenção – Indeferimento – Entidade sem personalidade jurídica – Associação não representativa – Associação que não tem por objecto a protecção dos interesses dos seus membros – Falta de interesse individual dos seus membros»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 28 de Maio de 2004
Sumário do despacho
1. Processo – Intervenção – Pessoas interessadas – Pedido de intervenção de uma entidade sem personalidade jurídica – Condições
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 40.°, segundo parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo)
2. Processo — Intervenção – Pessoas interessadas – Associação representativa que tem por objecto a protecção dos seus membros – Admissibilidade em processos que suscitem questões de princípio susceptíveis de afectar os referidos membros
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 40.°, segundo parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo)
1. Nos termos do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, desse Estatuto, o direito de intervir nas causas submetidas ao Tribunal cabe não só aos Estados‑Membros e às instituições da Comunidade como também a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução do litígio.
Se as entidades sem personalidade jurídica podem ser admitidas a intervir, devem, porém, reunir os elementos que constituem a base de tal personalidade, nomeadamente uma autonomia e uma responsabilidade, ainda que limitadas.
Não reúne os elementos mínimos que constituem a base da personalidade jurídica das pessoas colectivas uma associação sem personalidade jurídica, não registada, que reúne juristas de empresa empregados por grandes sociedades estabelecidas na Europa, constituída através de uma mera decisão informal dos seus fundadores, que não tem estatutos e que constitui apenas um fórum de troca de informações e de experiências práticas bem como de discussão de certos aspectos que interessam aos seus membros.
(cf. n.os 16‑19)
2. Nos termos do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, desse Estatuto, é admitida a intervenção de associações representativas que têm por objecto a protecção dos seus membros em processos que suscitem questões de princípio susceptíveis de afectar estes últimos. Mais especialmente, uma associação pode ser admitida a intervir num processo quando seja representativa de um número importante de empresas activas no sector em causa, caso o seu objecto inclua a protecção dos interesses dos seus membros, caso o processo possa suscitar questões de princípio que afectem o funcionamento do sector em causa e, portanto, caso os interesses dos seus membros possam ser substancialmente afectados pelo acórdão a proferir.
Uma associação cuja composição é limitada a 25 membros não pode ser considerada representativa de um número suficientemente importante de profissionais activos num sector como o dos juristas de empresa. Além disso, na falta de estatutos, é impossível verificar se o seu objecto é efectivamente cuidar da protecção dos interesses dos seus membros.
Os membros de uma associação que não são directamente afectados pelo acto específico cuja anulação é pedida no âmbito do processo submetido ao Tribunal, na medida em que esse acto não respeita directamente às sociedades que eles representam, não têm um interesse directo e actual na solução a dar ao acto impugnado, mas apenas um mero interesse quanto aos fundamentos invocados.
(cf. n.os 21‑23)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
28 de Maio de 2004 (*)
«Intervenção – Indeferimento – Associação representativa que não tem por objecto a protecção dos interesses dos seus membros»
No processo T‑253/03,
Akzo Nobel Chemicals Ltd, com sede em Surrey (Reino Unido),
Akcros Chemicals Ltd, com sede em Surrey, representadas por C. Swaak e M. Mollica, advogados,
recorrentes,
apoiadas por
Council of the Bars and Law Societies of the European Union, com sede em Bruxelas (Bélgica), representado por J. Flynn, QC,
por
Algemene Raad van de Nederlandse Orde van Advocaten, com sede em Haia (Países Baixos), representada por O. Brouwer, advogado,
e por
European Company Lawyers Association (ECLA), com sede em Bruxelas, representada por Dolmans, K. Nordlander, advogados, e J. Temple‑Lang, solicitor,
intervenientes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Wainwright e C. Ingen‑Housz, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de intervenção apresentado pela Section on Business Law of the International Bar Association em apoio das conclusões das recorrentes no presente processo, o qual tem por objecto um pedido de anulação da Decisão C(2003) 1533 final, de 8 de Maio de 2003, que indefere um pedido de aplicação do sigilo profissional que protege as comunicações com advogados («legal professional privilege») a certos documentos apreendidos no âmbito de uma diligência de instrução ordenada nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204, EE 08 F1 p. 22),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
composto por: P. Lindh, presidente, R. García‑Valdecasas e J. D. Cooke, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
1 Em 30 de Janeiro de 2003, a Comissão adoptou a Decisão C(2003) 85/4 com base no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), ordenando, nomeadamente, à Akzo Nobel Chemicals Ltd e à Akcros Chemicals Ltd (a seguir «recorrentes») e às suas respectivas filiais que se sujeitassem a uma diligência de instrução que visava procurar provas de eventuais práticas anticoncorrenciais (a seguir «decisão de 30 de Janeiro de 2003»). Em 10 de Fevereiro de 2003, a Comissão adoptou a Decisão C(2003) 559/4, também com base no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 (a seguir «decisão de 10 de Fevereiro de 2003»), alterando a decisão de 30 de Janeiro de 2003.
2 Em 12 e 13 de Fevereiro de 2003 foram efectuadas diligências de instrução in loco, com base nas referidas decisões, nas instalações das recorrentes situadas em Eccles, Manchester (Reino Unido). Durante estas diligências de instrução, os funcionários da Comissão fizeram cópias de um considerável número de documentos. No decurso destas operações, os representantes das recorrentes indicaram aos funcionários da Comissão que certos documentos eram susceptíveis de ser abrangidos pelo sigilo profissional que protege as comunicações com advogados. Durante o exame dos documentos em questão surgiu um diferendo a propósito de cinco documentos, que foram objecto de dois tipos de tratamento. Com efeito, os funcionários da Comissão não chegaram imediatamente a uma conclusão definitiva quanto à protecção de que dois documentos deveriam eventualmente beneficiar. Fizeram portanto cópias dos mesmos e colocaram‑nas num envelope fechado que levaram consigo no final da diligência de instrução. Quanto aos três outros documentos em questão, o funcionário da Comissão responsável pela diligência considerou que não eram protegidos pelo sigilo profissional, tendo, por conseguinte, feito cópias que juntou aos restantes elementos dos autos, sem as isolar num envelope fechado.
3 Em 17 de Fevereiro de 2003, as recorrentes fizeram chegar à Comissão uma carta em que expunham as razões pelas quais, na sua opinião, estes cinco documentos eram protegidos pelo sigilo profissional. Por carta de 1 de Abril de 2003, a Comissão informou as recorrentes de que os argumentos apresentados na sua carta de 17 de Fevereiro de 2003 não lhe permitiam concluir que os documentos visados fossem efectivamente abrangidos pelo sigilo profissional. Nesta mesma carta, a Comissão indicava, todavia, às recorrentes que poderiam apresentar observações sobre estas conclusões preliminares dentro de um prazo de duas semanas, findo o qual a Comissão tomaria uma decisão final.
4 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Abril de 2003, as recorrentes interpuseram um recurso que tinha por objecto, essencialmente, um pedido de anulação da decisão da Comissão de 10 de Fevereiro de 2003, e, na medida do necessário, da decisão de 30 de Janeiro de 2003, que obrigava estas sociedades e as suas filiais a sujeitarem‑se à diligência de instrução em questão (Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, T‑125/03).
5 Em 8 de Maio de 2003, a Comissão adoptou a Decisão C(2003) 1533 final, com base no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 (a seguir «decisão de 8 de Maio de 2003»). No artigo 1.° desta decisão, a Comissão indeferiu o pedido das recorrentes no sentido de os documentos em questão lhes serem devolvidos e de a Comissão confirmar a destruição de todas as cópias destes documentos em seu poder. Por outro lado, no artigo 2.° da decisão de 8 de Maio de 2003, a Comissão indicou a sua intenção de abrir o envelope fechado que continha dois desses documentos.
6 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Julho de 2003, as recorrentes interpuseram um recurso que visava a anulação da decisão de 8 de Maio de 2003, com fundamento no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.
7 Por petições apresentadas, respectivamente, em 30 de Julho de 2003 e em 7 e 18 de Agosto de 2003, o Council of Bars and Law Societies of the European Union (Conselho das Ordens de Advogados da União Europeia, a seguir «CCBE»), a Algemene Raad van de Nederlandse Orde van Advocaten (a seguir «Ordem dos Advogados neerlandesa») e a European Company Lawyers Association (Associação Europeia de Juristas de Empresa, a seguir «ECLA») pediram para intervir em apoio das conclusões das recorrentes. Pelo mesmo despacho do presidente da Quinta Secção de 4 de Novembro de 2003, o CCBE, a Ordem dos Advogados neerlandesa e a ECLA foram admitidos a intervir.
8 Em 25 de Novembro de 2003, a Section on Business Law of the International Bar Association (a seguir «SBL»), representada por J. Buhart, advogado, apresentou um pedido de intervenção em apoio das conclusões das recorrentes.
9 No seu pedido de intervenção, a SBL alega que tem um grande interesse no resultado do presente processo. Sustenta que o litígio levanta questões de princípio quanto ao sigilo profissional que protege as comunicações com advogados e que, como tal, um acórdão proferido contra as recorrentes afectaria directamente os seus membros que são juristas de empresa. A SBL observa, a este respeito, que, em 31 de Maio de 2002, aprovou uma resolução que sustenta o princípio do sigilo profissional para os juristas de empresa em todas as jurisdições. A SBL considera que tem um interesse directo e específico no resultado do processo e que o seu pedido de intervenção está em conformidade com a jurisprudência que autoriza os pedidos de intervenção de associações representativas cujos objectivos incluem a protecção dos interesses dos seus membros. Por fim, a SBL pede ao Tribunal de Primeira Instância que condene a Comissão nas despesas do processo, incluindo as relativas ao presente pedido de intervenção.
10 O pedido de intervenção foi notificado às partes, em conformidade com o artigo 116.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
11 Em requerimento apresentado em 18 de Dezembro de 2003, as recorrentes consideraram que a SBL tinha demonstrado interesse na resolução deste processo e solicitaram ao Tribunal de Primeira Instância que admitisse o seu pedido de intervenção. Por requerimento separado entregue no mesmo dia, as recorrentes apresentaram um pedido de tratamento confidencial relativamente à SBL.
12 Em requerimento apresentado em 9 de Dezembro de 2003, a Comissão considerou que a SBL não tinha fornecido elementos suficientes que permitissem demonstrar claramente a sua existência jurídica ou, pelo menos, a sua capacidade judiciária, em conformidade com o artigo 44.°, n.° 5, alínea a), do Regulamento de Processo. Segundo afirma, não decorre do regulamento interno da SBL que esta tenha legitimidade para interpor um recurso para o Tribunal de Primeira Instância. Por último, a Comissão pediu ao Tribunal de Primeira Instância que condenasse a SBL nas despesas em que a fez incorrer com este pedido de intervenção. Por documento separado apresentado no mesmo dia, a Comissão explicitou que não pedia tratamento confidencial relativamente à SBL.
13 Nas suas observações, apresentadas em 7 de Janeiro de 2004, o CCBE alegou que o pedido de intervenção da SBL era inadmissível. O CCBE manifestou, nomeadamente, dúvidas quanto à questão de saber se a SBL reunia os elementos que constituem a base da personalidade jurídica (despacho do Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1973, Générale sucrière e o./Comissão, 41/73, 43/73 a 48/73, 50/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Recueil, p. 1465, n.° 3), nomeadamente porque não tinha autonomia para representar os seus membros. O CCBE observou que a SBL era apenas uma parte da International Bar Association (a seguir «IBA»), a qual não podia representar. O CCBE sustentou também que a SBL não era uma associação representativa de defesa dos interesses dos seus membros.
14 Os outros intervenientes não levantaram objecções quanto a este pedido de intervenção.
15 Em conformidade com o artigo 116.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o presidente da Quinta Secção submeteu o pedido de intervenção à secção.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
16 Há que observar que a SBL é uma das três secções da IBA, que é um organismo de representação dos juristas a nível mundial, incluindo tanto ordens como associações de juristas de empresa e juristas e advogados individuais. A SBL abrange, por sua vez, juristas individuais, em especial mais de 12 500 profissionais de direito comercial internacional, tanto independentes como juristas de empresa (mais de 3 000) estabelecidos em 185 países.
17 Nos termos do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, desse Estatuto, o direito de intervir nas causas submetidas ao Tribunal cabe não só aos Estados‑Membros e às instituições da Comunidade como também a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução do litígio.
18 Segundo jurisprudência constante, é admitida a intervenção de associações representativas que têm por objecto a protecção dos seus membros em processos que suscitem questões de princípio susceptíveis de afectar estes últimos [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1997, National Power e PowerGen, C‑151/97 P(I) e C‑157/97 P(I), Colect., p. I‑3491, n.° 66, e de 28 de Setembro de 1998, Pharos/Comissão, C‑151/98 P, Colect., p. I‑5441, n.° 6; despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Março de 1999, Pfizer/Conselho, T‑13/99 R, não publicado na Colectânea, n.° 15, e de 28 de Maio de 2001, Poste Italiane/Comissão, T‑53/01 R, Colect., p. II‑1479, n.° 51]. Mais especialmente, uma associação pode ser admitida a intervir num processo quando seja representativa de um número importante de empresas activas no sector em causa, o seu objecto inclua a protecção dos interesses dos seus membros, o processo possa suscitar questões de princípio que afectem o funcionamento do sector em causa e, portanto, os interesses dos seus membros possam ser substancialmente afectados pelo acórdão a proferir (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 1993, Kruidvat/Comissão, que indefere o pedido de intervenção da Yves Saint Laurent Parfums SA, T‑87/92, Colect., p. II‑1375, n.° 14).
19 O Tribunal observa a este respeito que, em conformidade com o artigo II dos seus estatutos, o objectivo prosseguido pela SBL é promover entre os seus membros uma troca de informações e de perspectivas sobre as legislações, as práticas e as responsabilidades profissionais nos processos comerciais e financeiros em todo o mundo, facilitar a comunicação entre os seus membros e empreender projectos conexos que possam ser aprovados pelo «Section Council».
20 Ora, o Tribunal constata que os estatutos da SBL não prevêem entre os objectivos desta a protecção dos interesses dos seus membros nem a representação destes. A SBL, com efeito, tem apenas como objectivo promover as trocas de informações e os contactos entre os seus membros, bem como a organização de conferências destinadas a facilitar o estudo de certas áreas do direito. A SBL observa, com efeito, no seu pedido de intervenção, que a sua missão é fornecer aos seus membros juristas de empresa um fórum de discussão e de orientação quanto ao modo de funcionar eficazmente dentro das empresas, respeitando os objectivos da empresa em conformidade com as mais estritas normas profissionais.
21 Além disso, o Tribunal observa que, e conformidade com o artigo III, secção 1, dos seus estatutos, os membros da SBL são formalmente membros da IBA, de que a SBL é uma das secções. Assim, segundo o artigo I dos seus estatutos, a SBL foi constituída no interior da IBA. Note‑se que, em conformidade com o artigo VII, secção 6, dos seus estatutos, a SBL não pode empreender qualquer acção em nome ou representação da IBA sem a autorização ou aprovação específica do «Council» desta. No seu articulado, a SBL explica, a este respeito, que o seu pedido de intervenção não foi apresentado em nome da IBA ou das suas secções.
22 Por conseguinte, o Tribunal considera que a SBL não constitui uma associação representativa que tenha por objecto a protecção dos interesses dos juristas internos na acepção da jurisprudência já referida (n.° 18 supra).
23 À luz das considerações anteriores, há que concluir que a SBL não demonstrou um interesse na resolução do litígio na acepção do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça.
24 Consequentemente, o pedido de intervenção é indeferido.
Quanto às despesas
25 Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, decide‑se sobre as despesas no acórdão ou no despacho que ponha termo à instância. Pondo o presente despacho termo à instância no que respeita à SBL, há que decidir sobre as despesas relativas ao seu pedido de intervenção.
26 Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a SBL sido vencida, há que condená‑la nas próprias despesas e nas despesas da Comissão relativas ao presente pedido de intervenção, em conformidade com o pedido desta última. Não tendo as recorrentes nem os intervenientes formulado pedidos a este respeito, suportarão as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
decide:
1) O pedido de intervenção da Section on Business Law of the International Bar Association é indeferido.
2) Não há que decidir sobre o pedido de tratamento confidencial apresentado pelas recorrentes quanto à Section on Business Law of the International Bar Association.
3) A Section on Business Law of the International Bar Association é condenada a suportar as despesas da Comissão respeitantes ao pedido de intervenção bem como as suas próprias despesas.
4) As recorrentes e os intervenientes suportarão as suas próprias despesas respeitantes ao pedido de intervenção.
Proferido no Luxemburgo, em 28 de Maio de 2004.
O secretário
A presidente
H. Jung
P. Lindh
* Língua do processo: inglês.
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