Processo T‑253/03
Akzo Nobel Chemicals Ltd e Akcros Chemicals Ltd
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Intervenção – Admissão – Associação representativa que tem por objecto a protecção dos seus membros»
Sumário do despacho
Tramitação processual – Intervenção – Pessoas interessadas
(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 40.°, segundo parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo)
Nos termos do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, desse estatuto, o direito de intervir nas causas submetidas ao Tribunal cabe não só aos Estados‑Membros e às instituições da Comunidade mas também a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução do litígio.
É admitida a intervenção de associações representativas que têm por objecto a protecção dos seus membros em processos que suscitem questões de princípio susceptíveis de afectar estes últimos. Mais concretamente, uma associação pode ser admitida a intervir num processo quando seja representativa de um número significativo de operadores activos no sector em causa, o seu objecto inclua a protecção dos interesses dos seus membros, se o processo puder suscitar questões de princípio que afectem o funcionamento do sector em causa e, portanto, os interesses dos seus membros puderem ser substancialmente afectados pelo acórdão a proferir.
Deve ser admitida a intervir num processo que suscita questões fundamentais relativas à confidencialidade das comunicações entre um advogado e o seu cliente, uma organização representativa de um número significativo de operadores activos no sector de consultoria e de assistência jurídicas e que tenha, nomeadamente, por objectivo ajudar as associações de Ordens de Advogados e Law societies e os respectivos membros juristas a desenvolver e a melhorar a organização e o estatuto da profissão, bem como ajudar os seus membros em todo o mundo, no domínio da educação jurídica ou noutro, a desenvolver e a melhorar os serviços jurídicos prestados ao público.
(cf. n.os 14‑18)
DESPACHO DO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
26 de Fevereiro de 2007 (*)
«Intervenção – Admissão – Associação representativa que tem por objecto a protecção dos seus membros»
No processo T‑253/03,
Akzo Nobel Chemicals Ltd, com sede em Surrey (Reino Unido),
Akcros Chemicals Ltd, com sede em Surrey,
representadas por C. Swaak e M. Mollica, advogados,
recorrentes,
apoiadas por
Conseil des barreaux européens (CCBE), com sede em Bruxelas (Bélgica), representado por J. Flynn, QC,
por
Algemene Raad van de Nederlandse Orde van Advocaten, com sede em Haia (Países Baixos), representada por O. Brouwer, advogado,
por
Association européenne des juristes d’entreprise (AEJE)/(ECLA), com sede em Bruxelas, representada por M. Dolmans, K. Nordlander, advogados, e J. Temple Lang, solicitor,
e por
American Corporate Counsel Association (ACCA) – European Chapter, com sede em Paris (França), representada por G. Berrisch, advogado, e D. Hull, solicitor,
intervenientes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por R. Wainwright e C. Ingen‑Housz, e em seguida por R. Wainwright e F. Castillo de la Torre, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de intervenção apresentado pela International Bar Association em apoio das conclusões das recorrentes no presente processo, o qual tem por objecto um pedido de anulação da Decisão C (2003) 1533 final, de 8 de Maio de 2003, que indefere um pedido de aplicação do sigilo profissional que protege as comunicações com advogados («legal professional privilege») a certos documentos apreendidos no âmbito de uma diligência de instrução ordenada nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22),
O PRESIDENTE DA PRIMEIRA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Matéria de facto e tramitação do processo
1 Em 30 de Janeiro de 2003, a Comissão adoptou a Decisão C (2003) 85/4 com base no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), ordenando à Akzo Nobel Chemicals Ltd e à Akcros Chemicals Ltd (a seguir «recorrentes») e às suas respectivas filiais que se sujeitassem a uma diligência de instrução que visava procurar provas de eventuais práticas anticoncorrenciais (a seguir «decisão de 30 de Janeiro de 2003»). Em 10 de Fevereiro de 2003, a Comissão adoptou a Decisão C (2003) 559/4, também com base no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 (a seguir «decisão de 10 de Fevereiro de 2003»), alterando a decisão de 30 de Janeiro de 2003.
2 Em 12 e 13 de Fevereiro de 2003, foram efectuadas diligências de instrução in loco, com base nas referidas decisões, nas instalações das recorrentes situadas em Eccles, Manchester (Reino Unido). Durante estas diligências de instrução, os funcionários da Comissão fizeram cópias de um número considerável de documentos. No decurso destas operações, os representantes das recorrentes indicaram aos funcionários da Comissão que certos documentos eram susceptíveis de ser abrangidos pelo sigilo profissional que protege as comunicações com advogados. Durante o exame dos documentos em questão, surgiu um diferendo a propósito de cinco documentos, que foram objecto de dois tipos de tratamento. Com efeito, os funcionários da Comissão não chegaram imediatamente a uma conclusão definitiva quanto à protecção de que deveriam eventualmente beneficiar dois dos documentos. Fizeram, portanto, cópias dos mesmos e colocaram‑nas num envelope fechado que levaram consigo no final da diligência de instrução. Quanto aos três outros documentos em questão, o funcionário da Comissão responsável pela diligência considerou que não eram protegidos pelo sigilo profissional, tendo, por conseguinte, feito cópias que juntou aos restantes elementos dos autos, sem as isolar num envelope fechado.
3 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Abril de 2003, as recorrentes interpuseram um recurso que tinha por objecto, essencialmente, um pedido de anulação da decisão de 10 de Fevereiro de 2003 e, na medida do necessário, da decisão de 30 de Janeiro de 2003, que obrigava estas sociedades e as suas filiais a sujeitarem‑se à diligência de instrução em questão (processo T‑125/03, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão).
4 Em 8 de Maio de 2003, a Comissão adoptou a Decisão C (2003) 1533 final, com base no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 (a seguir «decisão de 8 de Maio de 2003»), que indeferiu o pedido das recorrentes de ver respeitada a confidencialidade dos documentos em questão.
5 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Julho de 2003, as recorrentes interpuseram um recurso que visava a anulação da decisão de 8 de Maio de 2003, com fundamento no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.
6 Por petições apresentadas, respectivamente, em 30 de Julho, 7 e 18 de Agosto e 25 de Novembro de 2003, o Conseil des barreaux européens (Conselho das Ordens de Advogados da União Europeia, a seguir «CCBE»), a Algemene Raad van de Nederlandse Orde van Advocaten (a seguir «Ordem dos Advogados neerlandesa»), a Association européenne des juristes d’entreprise (Associação Europeia de Juristas de Empresa, a seguir «AEJE») e a American Corporate Counsel Association – European Chapter (Associação Americana de Consultores Jurídicos de Empresas, a seguir «ACCA») pediram para intervir em apoio das conclusões das recorrentes. Por despachos do presidente da Quinta Secção de 4 de Novembro de 2003 e de 10 de Março de 2004, o CCBE, a Ordem dos Advogados neerlandesa, a AEJE e a ACCA foram admitidos a intervir.
7 Por petição apresentada em 25 de Novembro de 2003, a Section on Business Law of the International Bar Association pediu para intervir em apoio das conclusões das recorrentes. Por despacho de 28 de Maio de 2004, o Tribunal de Primeira Instância indeferiu esse pedido de intervenção.
8 Em 20 de Fevereiro de 2006, a International Bar Association (a seguir «IBA»), representada por J. Buhart, advogado, apresentou um pedido de intervenção em apoio das conclusões das recorrentes.
9 No seu pedido de intervenção, a IBA alega que tem um interesse directo e específico no presente processo e que preenche os requisitos fixados pela jurisprudência relativamente aos pedidos de intervenção provenientes de associações. Em primeiro lugar, a IBA observa que é uma associação internacional, dotada de personalidade jurídica e representativa de um número significativo de operadores activos no sector em causa. Constitui, de facto, a maior associação do mundo que representa a profissão jurídica. Em segundo lugar, a IBA alega que os seus objectivos compreendem a protecção, a defesa e a representação dos interesses dos seus membros – nos quais se inclui o princípio do sigilo profissional das comunicações –, se necessário perante os tribunais, no sentido de garantir, nomeadamente, que os seus membros possam exercer a sua profissão livremente e sem obstáculos. Em terceiro lugar, a IBA observa que o presente processo suscita questões fundamentais relativas ao princípio do sigilo profissional e assinala que a posição que o Tribunal adoptar relativamente a essas questões irá indubitavelmente afectar os seus membros a todos os níveis – membros individuais, Ordens de Advogados e associações de juristas de empresa.
10 O pedido de intervenção foi notificado às partes, em conformidade com o artigo 116.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
11 Por requerimento de 11 de Abril de 2006, as recorrentes alegaram que a IBA tinha demonstrado que tinha interesse na resolução do presente processo e solicitaram ao Tribunal de Primeira Instância que declarasse admissível o seu pedido de intervenção. Por requerimento separado entregue no mesmo dia, as recorrentes apresentaram um pedido de tratamento confidencial relativamente à IBA.
12 Por requerimento de 27 de Março de 2006, a Comissão pediu ao Tribunal que indeferisse o pedido de intervenção da IBA. Alega, nomeadamente, que o objecto da IBA, conforme definido no artigo 1.° dos seus estatutos, não inclui a protecção dos interesses dos seus membros nem a sua representação, uma vez que o objectivo desta associação consiste simplesmente em «ajudar» os seus membros e «promover» o Estado de direito e o exercício da justiça. Ora, a jurisprudência atribui a maior importância ao facto de o objecto de uma associação se encontrar claramente expresso nos respectivos estatutos (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Maio de 2004, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, T‑253/03, Colect., p. II‑1603, n.° 20, que indefere o pedido de intervenção da Section on Business Law of the International Bar Association). A Comissão observa, por outro lado, que o Tribunal parece estabelecer uma clara distinção entre a «promoção» e a «representação e protecção», por uma associação, dos interesses dos seus membros. Uma associação que visa promover os interesses gerais e colectivos de uma profissão não tem um interesse suficiente para ser admitida como interveniente (despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Junho de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, T‑13/99, não publicado na Colectânea, n.° 28).
13 Por requerimentos de 5 e 10 de Abril de 2006, respectivamente, o CCBE e a Ordem dos Advogados neerlandesa manifestaram‑se a favor do pedido de intervenção da IBA. Os outros intervenientes não levantaram objecções quanto a este pedido de intervenção.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
14 Nos termos do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, desse estatuto, o direito de intervir nas causas submetidas ao Tribunal cabe não só aos Estados‑Membros e às instituições da Comunidade mas também a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução do litígio.
15 Segundo jurisprudência assente, é admitida a intervenção de associações representativas que têm por objecto a protecção dos seus membros em processos que suscitem questões de princípio susceptíveis de afectar estes últimos [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 1997, National Power e PowerGen, C‑151/97 P(I) e C‑157/97 P(I), Colect., p. I‑3491, n.° 66, e de 28 de Setembro de 1998, Pharos/Comissão, C‑151/98 P, Colect., p. I‑5441, n.° 6]. Mais concretamente, uma associação pode ser admitida a intervir num processo quando seja representativa de um número significativo de operadores activos no sector em causa, o seu objecto inclua a protecção dos interesses dos seus membros, o processo possa suscitar questões de princípio que afectem o funcionamento do sector em causa e, portanto, os interesses dos seus membros possam ser substancialmente afectados pelo acórdão a proferir (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Dezembro de 1993, Kruidvat/Comissão, T‑87/92, Colect., p. II‑1375, n.° 14, que indefere o pedido de intervenção da Yves Saint Laurent Parfums SA, e despacho Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão, já referido, n.° 18).
16 No caso em apreço, há que referir, em primeiro lugar, que a IBA é uma organização representativa de um número significativo de operadores activos no sector em causa neste processo. Com efeito, os seus membros compreendem mais de 20 000 juristas – dos quais cerca de 3 000 juristas de empresas –, bem como 195 Ordens de Advogados e numerosas associações de juristas de empresas – incluindo o Institut des juristes d’entreprise.
17 Em segundo lugar, resulta dos estatutos da IBA que os objectivos desta associação incluem a protecção dos interesses dos seus membros. Assim, nos termos do artigo 1.°, n.os 2 e 3, dos estatutos da IBA, esta tem, nomeadamente, por objectivo ajudar as associações de Ordens de Advogados e Law societies e os respectivos membros juristas a desenvolver e a melhorar a organização e o estatuto da profissão, bem como ajudar os seus membros juristas em todo o mundo, no domínio da educação jurídica ou noutro, a desenvolver e a melhorar os serviços jurídicos prestados ao público. Ora, contrariamente ao que sustenta a Comissão, a referência ao facto de o objectivo da IBA ser, nomeadamente, «ajudar» os seus membros deve ser entendida no sentido de que um dos objectivos desta associação é proteger os interesses dos seus membros. Por conseguinte, as situações abrangidas pelas disposições estatutárias em causa vão além da simples promoção dos interesses gerais e colectivos de uma profissão, no sentido do despacho Pfizer Animal Health/Conselho, já referido. Com efeito, os estatutos da IBA visam questões susceptíveis de afectar directamente interesses concretos dos seus membros, tais como a organização e o estatuto da profissão de advogado e a prestação de serviços jurídicos.
18 Por último, em terceiro lugar, atendendo ao facto de que o processo em causa suscita questões fundamentais relativas à confidencialidade das comunicações entre um advogado e o seu cliente, importa concluir que o acórdão a proferir pode afectar significativamente tanto o funcionamento do sector em causa como os interesses dos membros da IBA.
19 Resulta do exposto que a IBA fez prova de interesse na resolução da causa e, portanto, é de admitir a sua intervenção nos termos do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça. Tendo o pedido de intervenção sido apresentado depois de terminar o prazo de seis semanas previsto no artigo 115.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a intervenção da IBA deverá limitar‑se a apresentar as suas observações na fase oral, nos termos do artigo 116.°, n.° 6, do referido regulamento. Por conseguinte, a IBA só poderá receber, no momento oportuno, a comunicação do relatório para audiência que será redigido no presente processo. Não há que decidir, portanto, sobre o pedido de tratamento confidencial apresentado pelas recorrentes relativamente à IBA.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DA PRIMEIRA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
ordena:
1) É admitida a intervenção da International Bar Association no processo T‑253/03 em apoio dos pedidos das recorrentes. Nos termos do disposto no artigo 116.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o secretário comunicar‑lhe‑á em tempo útil o relatório para audiência, para poder apresentar as suas eventuais observações na fase oral.
2) Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 26 de Fevereiro de 2007.
O secretário
O presidente
E. Coulon
J. D. Cooke
* Língua do processo: inglês.
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