Processo T‑264/03
Jürgen Schmoldt e o.
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Recurso de anulação – Prazo para interposição de recurso – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem individualmente respeito – Decisão – Normas de isolamento térmico – Inadmissibilidade»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 25 de Maio de 2004
Sumário do despacho
1. Recurso de anulação – Competência do tribunal comunitário – Pedido destinado a obter uma intimação dirigida a uma instituição – Inadmissibilidade
(Artigos 230.° CE e 233.° CE)
2. Processo – Petição inicial – Requisitos de forma – Exposição sumária dos fundamentos invocados
[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]
3. Recurso de anulação – Prazos – Início – Data de tomada de conhecimento do acto – Carácter subsidiário – Publicação que constitui uma prática constante da instituição – Condição não indispensável para considerar a data da publicação como início do prazo
(Artigo 230.°, quinto parágrafo, CE)
4. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Decisão relativa à publicação da referência de normas de isolamento térmico – Recurso interposto pelo presidente de um comité – Inadmissibilidade
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Directiva 89/106 do Conselho, artigo 5.°, n.° 1; Decisão 2003/312 da Comissão)
5. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Decisão relativa à publicação da referência de normas de isolamento térmico – Obrigação de ter em conta a situação específica do recorrente por força de uma disposição de direito de grau superior – Inexistência – Inadmissibilidade
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Directiva 89/106 do Conselho, artigo 5.°, n.° 1)
6. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Recurso interposto por uma associação – Alegado papel de negociador da associação ou de um dos seus membros – Inadmissibilidade
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE; Directiva 89/106 do Conselho, artigo 5.°, n.° 1)
7. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Ilegalidade manifesta do acto impugnado – Irrelevância para a apreciação da afectação individual – Inadmissibilidade
(Artigos 220.° CE e 230.°, segundo e quarto parágrafos, CE)
8. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Interpretação contra legem da condição relativa à necessidade de o acto lhes dizer individualmente respeito – Inadmissibilidade
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)
1. Não compete ao tribunal comunitário dirigir injunções às instituições no âmbito da fiscalização da legalidade que ele exerce. Nos termos do artigo 233.° CE, incumbe à instituição donde emana o acto anulado tomar as medidas necessárias à execução do acórdão que profere a referida anulação.
(cf. n.° 42)
2. Uma consideração abstracta, segundo a qual a comunicação criticada «não tem base jurídica nem fundamentação», não explicita em que consiste o fundamento no qual é baseado o recurso e não preenche assim o requisito, previsto no artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do referido Estatuto, e no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, segundo o qual a petição que deu início à instância deve conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados.
(cf. n.° 43)
3. Decorre da redacção do artigo 230.°, quinto parágrafo, CE que o critério da data da tomada de conhecimento do acto como início do prazo de recurso tem carácter subsidiário relativamente às datas da publicação ou da notificação do acto.
Embora seja verdade que a circunstância segundo a qual a publicação do acto, mesmo não sendo uma condição da sua aplicabilidade, se insere numa prática constante da instituição em causa que foi tomada em conta pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância para concluir que é a data da publicação que faz começar a correr o prazo de recurso, não se pode todavia daí deduzir que a existência dessa prática constitui uma condição indispensável para que a publicação de um acto constitua o início do prazo de recurso. Pelo contrário, a publicação do acto impugnado é uma condição suficiente, sendo a existência da prática constante na matéria apenas susceptível de reforçar esta conclusão.
(cf. n.os 52, 58, 59)
4. O facto de a Decisão 2003/312, relativa à publicação de normas de referência respeitantes a produtos de isolamento térmico, geotêxteis, instalações e sistemas fixos de combate a incêndio e placas de gesso ao abrigo da Directiva 89/106, ter, pela sua natureza e pelo seu alcance, carácter geral não basta, só por si, para excluir a possibilidade de um particular interpor recurso de anulação da mesma. Ora, um acto de alcance geral só pode dizer individualmente respeito a pessoas singulares ou colectivas se as afectar em razão de determinadas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que as caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por isso, as individualiza de modo análogo ao do destinatário do acto.
No entanto, o facto de uma pessoa intervir, de uma forma ou de outra, no processo que leva à adopção de um acto comunitário só é de natureza a individualizar essa pessoa em relação ao acto em questão quando a regulamentação comunitária aplicável lhe conceda certas garantias processuais. A este respeito, as garantias previstas no artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita aos produtos de construção, conforme alterada, existem em benefício do Comité Europeu de Normalização e do Comité Permanente da Construção, e não em benefício de alguns dos seus membros ou do seu presidente a título pessoal. Ainda que se admita que o recorrente possa invocar, a título pessoal, essas garantias processuais, o alegado prejuízo da reputação do recorrente, que resultou da violação dessas garantias, não pode, enquanto tal, ser de natureza a individualizá‑lo na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Com efeito, as garantias previstas no artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106 não têm por objectivo assegurar a protecção da reputação dos membros dos comités referidos nessa disposição, mesmo que seja o presidente, mas tão‑só o de emitir um parecer sobre o pedido de revogação de uma norma harmonizada adoptada pela Comissão ou por um Estado‑Membro.
(cf. n.os 95, 96, 100, 101, 103)
5. É verdade que o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância julgaram admissíveis recursos de anulação interpostos de actos de alcance geral na medida em que existia uma disposição de direito de grau superior que impunha ao seu autor ter em conta a situação específica do recorrente, podendo a existência de contratos por esta celebrados e afectados pelo acto litigioso, em determinados casos, caracterizar tal situação específica. Ora, o artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita aos produtos de construção, conforme alterada, não prevê a obrigação de a Comissão ter em conta a situação específica dos recorrentes ou a do Estado‑Membro que suscitou uma objecção contra uma norma harmonizada, limitando‑se a indicar o procedimento aplicável quando for suscitada tal objecção.
(cf. n.os 116, 117)
6. A existência de circunstâncias específicas, como o papel desempenhado por uma associação no âmbito de um processo que conduziu à adopção de um acto na acepção do artigo 230.° CE, pode justificar a admissibilidade de um recurso interposto por uma associação cujos membros não são directa e individualmente abrangidos pelo acto litigioso, nomeadamente quando a posição de negociadora dessa associação foi afectada por esse acto.
A este respeito, a Directiva 89/106, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita aos produtos de construção, conforme alterada, não prevê de modo algum que a Comissão, antes de adoptar uma decisão baseada no artigo 5.°, n.° 1, da referida directiva, deve seguir um procedimento no âmbito do qual as associações nacionais, como a recorrente, possam invocar eventuais direitos, ou mesmo ser ouvidas. Esta conclusão também não é afectada pelo alegado papel de negociador ou de interlocutor que teria tido outro recorrente, membro da associação recorrente anterior, ao participar no processo. Essa circunstância, mesmo pressupondo‑a demonstrada, não pode de modo algum provar que a recorrente dispõe, enquanto associação, de um interesse próprio em interpor recurso de anulação com fundamento no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Com efeito, a admissibilidade do recurso das associações em causa baseou‑se na qualidade de negociadora das referidas associações, e não no papel individual de um dos seus membros.
(cf. n.os 131, 134, 140, 141)
7. O exame do mérito de um recurso não tem nenhum efeito na apreciação da afectação individual dos recorrentes, estando a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva e a fiscalização da legalidade quanto ao mérito do acto impugnado através desse recurso sujeitas a um exame distinto efectuado à luz, respectivamente, do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE e do artigo 230.°, segundo parágrafo, CE.
Por outro lado, a eventual ilegalidade manifesta do acto impugnado, pressupondo‑a provada, não pode, pelo facto de, nos termos do artigo 220.° CE, o Tribunal de Primeira Instância assegurar o respeito do direito na interpretação e na aplicação do Tratado, justificar uma alteração, através de uma interpretação jurisdicional, do sistema das vias de recurso e dos processos estabelecidos pelo referido Tratado. De modo algum tal circunstância pode permitir que se declare admissível um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva que não preencha as condições impostas pelo artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.
(cf. n.os 148, 149)
8. Embora seja verdade que a condição do interesse individual exigida pelo artigo 230.°, quarto parágrafo, CE deve ser interpretada à luz do princípio de uma efectiva protecção jurisdicional tendo em conta as diversas circunstâncias que são de natureza a individualizar um recorrente, tal interpretação não pode conduzir ao afastamento da condição em causa, que está expressamente prevista pelo Tratado, sem ultrapassar as competências por este último atribuídas aos órgãos jurisdicionais comunitários. A eventual inexistência de recurso, pressupondo‑a demonstrada, não pode, portanto, justificar uma alteração, através da interpretação jurisdicional, do sistema das vias de recurso e dos processos estabelecidos pelo Tratado. De modo algum permite declarar admissível um recurso interposto por uma pessoa singular ou colectiva que não preencha as condições impostas pelo artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.
(cf. n.os 156, 157)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
25 de Maio de 2004(1)
«Recurso de anulação – Prazo para interposição de recurso – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem individualmente respeito – Decisão – Normas de isolamento térmico – Inadmissibilidade»
No processo T-264/03,
Jürgen Schmoldt, residente em Dallgow-Döberitz (Alemanha),Kaefer Isoliertechnik GmbH & Co. KG, com sede em Bremen (Alemanha),Hauptverband der Deutschen Bauindustrie eV, com sede em Berlim (Alemanha),representados por H.-P. Schneider, advogado,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por K. Wiedner, na qualidade de agente, assistido por A. Böhlke, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação do artigo 1.°, conjugado com o quadro 1 do anexo, da Decisão 2003/312/CE da Comissão, de 9 de Abril de 2003, respeitante à publicação da referência das normas relativas a produtos de isolamento térmico, geotêxteis, instalações e sistemas fixos de combate a incêndio e placas de gesso ao abrigo da Directiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 114, p. 50),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: J. Azizi, presidente, M. Jaeger e F. Dehousse, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Quadro jurídico
1 A Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita aos produtos de construção (JO 1989, L 40, p. 12), na redacção dada pela Directiva 93/68/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que altera as Directivas 87/404/CEE (recipientes sob pressão simples), 88/378/CEE (segurança dos brinquedos), 89/106/CEE (produtos de construção), 89/336/CEE (compatibilidade electromagnética), 89/392/CEE (máquinas), 89/686/CEE (equipamentos de protecção individual), 90/384/CEE (instrumentos de pesagem de funcionamento não automático), 90/385/CEE (dispositivos medicinais implantáveis activos), 90/396/CEE (aparelhos a gás), 91/263/CEE (equipamentos terminais de telecomunicações), 92/42/CEE (novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos) e 73/23/CEE (material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão) (JO L 220, p. 1) (a seguir «Directiva 89/106»), tem por objectivo, designadamente, eliminar os entraves à livre circulação dos produtos de construção.
2 Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 89/106, entende‑se por «produtos de construção» para efeitos da presente directiva «todos os produtos destinados a ser permanentemente incorporados em obras de construção, incluindo as obras de construção civil e de engenharia civil».
3 O artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 89/106 prevê que os produtos de construção só podem ser comercializados se estiverem aptos para a função a que se destinam, ou seja, se apresentarem características tais que as obras em que sejam incorporados, montados, aplicados ou instalados, se tiverem sido convenientemente planeadas e realizadas, possam satisfazer os requisitos essenciais, sempre que tais obras estejam sujeitas a regulamentações que contenham tais requisitos.
4 O artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 89/106 prevê que esses requisitos essenciais são enunciados sob a forma de objectivos no anexo I da Directiva 89/106. Os referidos requisitos dizem respeito a determinadas características das obras em matéria de resistência mecânica e de estabilidade, de segurança contra incêndio, de higiene, de saúde e de ambiente, de segurança na utilização, de protecção contra o ruído, de economia de energia e de retenção de calor.
5 Por outro lado, a Directiva 89/106 prevê a adopção de «especificações técnicas» comunitárias. Assim, o artigo 4.°, n.° 1, segundo parágrafo, da Directiva 89/106 dispõe que o Comité Europeu de Normalização (a seguir «CEN») ou o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica podem adoptar «normas» ou «aprovações técnicas» aplicáveis aos produtos de construção. Essas normas e aprovações técnicas são denominadas colectivamente «normas harmonizadas».
6 O CEN/TC 88 é o ramo do CEN competente em matéria de produtos de isolamento térmico.
7 As normas harmonizadas são adoptadas através de mandato conferido pela Comissão, nos termos da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204, p. 37), e com base num parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção enunciado no artigo 19.° da Directiva 89/106.
8 Logo que tais normas harmonizadas tenham sido adoptadas pelas organizações europeias de normalização, nos termos do artigo 7.°, n.° 3, da Directiva 89/106, a Comissão publica as respectivas referências no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
9 Os produtos conformes com as normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas beneficiam de uma presunção de conformidade com os requisitos essenciais. Assim, segundo o artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 89/106, os produtos de construção devem presumir‑se aptos para uso quando permitam satisfazer os requisitos essenciais nas obras em que são utilizados, desde que estas obras sejam adequadamente concebidas e construídas e que estes produtos exibam a marca «CE». A marca «CE» indica, designadamente, que os produtos de construção são conformes com as normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas e cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
10 Por último, o artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106 prevê a possibilidade de um Estado‑Membro contestar as normas harmonizadas quando considere que estas não cumprem os requisitos essenciais. Em tal caso, o Estado‑Membro em causa notifica o Comité Permanente da Construção expondo as razões que fundamentam a sua objecção. O Comité Permanente da Construção emite então um parecer urgente com base no qual a Comissão, após consulta do comité permanente instituído pela Directiva 98/34 (a seguir «comité 98/34»), indica aos Estados‑Membros se as normas em causa devem ser ou não retiradas do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Factos na origem do litígio
11 Em 23 de Maio de 2001, o CEN adoptou dez normas relativas a produtos de isolamento térmico, com os números EN 13162:2001 a EN 13171:2001 (a seguir «normas controvertidas»).
12 Em 15 de Dezembro de 2001, as normas controvertidas foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeia s por intermédio de uma comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 89/106 (JO C 358, p. 9, a seguir «comunicação de 15 de Dezembro de 2001»). Esta comunicação previa que as normas controvertidas entravam em vigor como normas harmonizadas a partir de 1 de Março de 2002. No entanto, previa também, até 1 de Março de 2003, um período dito de «coexistência das normas harmonizadas e das especificações técnicas nacionais».
13 Além disso, esta mesma comunicação precisava, na sua segunda nota de pé de página, que, por um lado, no fim deste período de coexistência, a presunção de conformidade dos produtos de construção devia basear‑se nas normas harmonizadas e que, por outro, a data final desse período coincidia com a data de retirada das especificações técnicas nacionais incompatíveis.
14 Através de carta de 9 de Agosto de 2002, a República Federal da Alemanha apresentou, nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106, uma objecção que incidia, designadamente, sobre as normas controvertidas. Na referida objecção, a República Federal da Alemanha alegava, em especial, que as normas controvertidas não permitiam presumir que as obras em que os produtos fossem instalados cumpriam plenamente os requisitos essenciais.
15 Em 22 de Novembro de 2002, um grupo ad hoc do Comité Permanente da Construção emitiu um parecer indicando que tinha estudado, designadamente, as normas controvertidas e formulado algumas recomendações. O grupo ad hoc do Comité Permanente da Construção indicava que, por um lado, as normas controvertidas podiam provavelmente ser melhoradas, mas que, por outro, nenhuma razão justificava a sua suspensão para a utilização da marca «CE».
16 Em 28 e 29 de Janeiro de 2003, o comité 98/34 reuniu‑se e emitiu um parecer positivo relativo a um projecto de decisão da Comissão que rejeitava a objecção da República Federal da Alemanha.
17 Em 9 de Abril de 2003, a Comissão adoptou a Decisão 2003/312/CE relativa à publicação de normas de referência respeitantes a produtos de isolamento térmico, geotêxteis, instalações e sistemas fixos de combate a incêndio e placas de gesso ao abrigo da Directiva 89/106 (JO L 114, p. 50), através da qual rejeitava a objecção da República Federal da Alemanha apresentada nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106 (a seguir «decisão controvertida»).
18 Na decisão controvertida, a Comissão declara, designadamente, que as informações recolhidas no âmbito da consulta do CEN e das autoridades nacionais, no Comité Permanente da Construção e no comité 98/34, não forneceram qualquer prova que permita demonstrar a existência do risco alegado pela República Federal da Alemanha. No artigo 1.° da decisão controvertida, a Comissão decide, por consequência, que as normas controvertidas não serão retiradas da lista de normas publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
19 Em 8 de Maio de 2003, a decisão controvertida foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
20 Em data não precisada no processo, a República Federal da Alemanha solicitou ao Comité Permanente da Construção uma prorrogação do período de coexistência das normas controvertidas e das normas nacionais até 31 de Dezembro de 2003.
21 Em 13 e 14 de Maio de 2003, na 57.ª reunião do Comité Permanente da Construção, foi indeferido o pedido de prorrogação. No entanto, nessa reunião foi decidido que o período de coexistência das normas controvertidas e das normas nacionais era prorrogado com efeitos retroactivos até 13 de Maio de 2003.
22 Em 22 de Maio de 2003, as normas controvertidas foram de novo publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, numa comunicação da Comissão no âmbito da implementação da Directiva 89/106 (JO C 120, p. 17), ao mesmo tempo que a nova data de expiração do período de coexistência das normas controvertidas e das normas nacionais (a seguir «comunicação de 22 de Maio de 2003»).
Tramitação processual e pedidos das partes
23 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Julho de 2003, os recorrentes, J. Schmoldt (a seguir «primeiro recorrente»), Keafer Isoliertechnik GmbH & Co. KG (a seguir «segunda recorrente») e a Hauptverband der Deutschen Bauindustrie eV (a seguir «terceira recorrente»), interpuseram recurso de anulação da decisão controvertida. O primeiro recorrente é presidente do comité CEN/TC 88, membro do grupo ad hoc do Comité Permanente da Construção e gerente da terceira recorrente. A segunda recorrente é uma empresa alemã que utiliza produtos de isolamento térmico e é membro da terceira recorrente. A terceira recorrente é uma associação que representa os interesses da indústria da construção na Alemanha.
24 No mesmo dia, os recorrentes apresentaram também, por requerimento separado, um pedido de medidas provisórias baseado no artigo 243.° CE pedindo que o juiz das medidas provisórias ordenasse à recorrida que prorrogue, até à prolação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, o período de coexistência das normas nacionais e das normas controvertidas.
25 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Agosto de 2003, a Comissão suscitou uma questão prévia de admissibilidade nos termos do n.° 1 do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
26 Por petição apresentada na Secretaria em 25 de Novembro de 2003, a sociedade Fachvereinigung Mineralfaserindustrie eV pediu que fosse autorizada a intervir em apoio dos pedidos da recorrida.
27 Por despacho de 28 de Novembro de 2003, o presidente do Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o pedido de medidas provisórias apresentado pelos recorrentes (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Novembro de 2003, Schmoldt e o./Comissão, T‑264/03 R, Colect., p. II‑0000).
28 Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
– anular o artigo 1.° da decisão recorrida, conjugado com o quadro 1 do anexo da referida decisão, de modo a serem revogadas a comunicação de 15 de Dezembro de 2001 e a comunicação de 22 de Maio de 2003 publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;
– condenar a recorrida nas despesas do processo.
29 Como conclusão da questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– julgar o recurso inadmissível;
– condenar os recorrentes nas despesas.
Questão de direito
30 Por força do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, se uma parte o pedir, o Tribunal de Primeira Instância pode decidir quanto à inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. Em conformidade com o n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação do processo é oral, salvo decisão contrária do Tribunal. No presente caso, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido pela apreciação dos autos para decidir do pedido apresentado pela Comissão sem dar início à fase oral do processo.
31 Na questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão alega, por um lado, que o presente recurso é extemporâneo e, por outro, que a decisão não diz individualmente respeito aos recorrentes, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.
32 A título liminar, há que precisar desde logo o objecto do recurso, já que é alvo de controvérsia entre as partes.
Quanto ao objecto do recurso
Argumentos das partes
33 A Comissão sustenta que o objecto do litígio não pode ser alargado às comunicações de 15 de Dezembro de 2001 e 22 de Maio de 2003, sendo a revogação destas uma consequência inelutável e indirecta do recurso e não o seu objecto, que consiste apenas no pedido de anulação do artigo 1.° da decisão controvertida.
34 Segundo os recorrentes, o presente recurso tem por objecto a revogação das normas controvertidas publicadas em 15 de Dezembro de 2001, incluindo a revogação da comunicação de 22 de Maio de 2003 através da qual a Comissão fixa em 13 de Maio de 2003 o termo do período de coexistência das normas nacionais e comunitárias.
35 Os recorrentes recordam que o objecto do recurso tem por objecto primeiro o artigo 1.° da decisão controvertida, conjugado com o quadro 1 do anexo desta mesma decisão, através da qual a Comissão, rejeitando a oposição apresentada pela República Federal da Alemanha nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106, decidiu que as normas controvertidas não serão retiradas das lista das normas publicadas no Jornal Oficial daUnião Europeia.
36 Todavia, os recorrentes sublinham que, a seguir, a Comissão publicou de novo as normas controvertidas numa comunicação de 22 de Maio de 2003, caducando assim a primeira comunicação de 15 de Dezembro de 2001.
37 Os recorrentes explicam que a menção da comunicação de 15 de Dezembro de 2001 na petição foi feita por razões de clarificação. Com efeito, se tivesse sido pedido que, no caso de o recurso de anulação da decisão controvertida ser julgado procedente, só fossem revogadas as normas contidas na comunicação de 22 de Maio de 2003, poderia ser considerado que essa revogação não englobava a comunicação de 15 de Dezembro de 2001 e que as normas nela contidas mantinham a sua eficácia jurídica.
38 Os recorrentes consideram que a comunicação de 22 de Maio de 2003 constitui não apenas uma consequência jurídica da decisão controvertida mas também uma nova execução da publicação exigida pelo artigo 7.°, n.° 3, da Directiva 89/106.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
39 Convém recordar que, nos termos do artigo 1.° da decisão controvertida, a Comissão decidiu não retirar as normas contestadas, apresentadas no quadro 1 do anexo da referida decisão, da lista de normas publicadas na comunicação de 15 de Dezembro de 2001.
40 É pacífico que, quanto às normas contestadas, a lista publicada na comunicação de 22 de Maio de 2003 é, sem prejuízo da alteração da data do termo do período de coexistência entre estas normas e as normas nacionais, idêntica às listas publicadas no anexo da decisão controvertida e na comunicação de 15 de Dezembro de 2001.
41 Nestas circunstâncias, na medida em que os recorrentes pretendem obter a anulação da comunicação de 22 de Maio de 2003, dado que esta publica de novo as normas contestadas, o seu recurso confunde‑se com o seu pedido de anulação do artigo 1.° da decisão controvertida e, portanto, será analisado nesse âmbito.
42 Todavia, na medida que os recorrentes pedem, nesse âmbito, que as comunicações de 15 de Dezembro de 2001 e 22 de Maio de 2003 publicadas no Jornal Oficial da União Europeia sejam retiradas no caso de anulação do artigo 1.° da decisão controvertida, esse pedido deve ser julgado inadmissível. Com efeito, segundo a jurisprudência, não compete ao tribunal comunitário dirigir injunções às instituições no âmbito da fiscalização de legalidade que ele exerce. Nos termos do artigo 233.° CE, incumbe à instituição donde emana o acto anulado tomar as medidas necessárias à execução do seu acórdão (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 2004, Mattila/Conselho e Comissão, C‑353/01 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 15, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 2003, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, T‑372/02, Colect., p. II‑0000, n.os 48 e 49).
43 Por outro lado, na medida em que os recorrentes pretendem contestar a alteração da data do termo do período de coexistência entre as normas contestadas e as normas nacionais previstas na comunicação de 22 de Maio de 2003, deve observar‑se que a sua petição se limita, neste aspecto, a indicar que a referida comunicação «não tem base jurídica nem fundamentação». É necessário referir que essa consideração abstracta, que não explicita em que consiste o fundamento no qual é baseado o recurso, não preenche o requisito, previsto no artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo no Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do referido Estatuto, e no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, segundo o qual a petição que deu início à instância deve conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Março de 2003, Ineichen/Comissão, T‑293/01, ColectFP, pp. I‑A‑83, II‑441, n.° 84, e de 17 de Junho de 2003, Seiller/BEI, T‑385/00, ColectFP; pp. I‑A‑161, II‑801, n.° 40). Portanto, a petição é também inadmissível neste aspecto.
44 Por conseguinte, o presente recurso deve apenas ser apreciado na medida em que os recorrentes solicitam a anulação do artigo 1.° da decisão controvertida.
Quanto à intempestividade do recurso
Argumentos das partes
45 A Comissão recorda que, segundo a jurisprudência, a data de tomada de conhecimento de um acto como início do prazo de recurso tem carácter subsidiário relativamente às datas de publicação ou de notificação do acto (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Março de 1998, Alemanha/Conselho, C‑122/95, Colect., p. I‑973, n.° 35). É o que se passa, em especial, no caso em que a publicação do acto é objecto de uma prática constante, na medida em que o recorrente pode então legitimamente contar com que o acto seja publicado (acórdão Alemanha/Conselho, já referido, n.° 37).
46 Ora, no presente caso, a tomada de conhecimento da decisão controvertida não tem esse carácter subsidiário, na medida em que a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia não era obrigatória. O prazo de recurso contra a referida decisão começa assim efectivamente a correr no dia em que os recorrentes dele tomaram conhecimento, e não no dia da sua publicação. Esta circunstância impede, consequentemente, a aplicação do artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, que prevê que, quando o prazo para a interposição de recurso de um acto de uma instituição começa a correr a partir da publicação do acto, esse prazo é contado a partir do fim do décimo quarto dia a seguir à data da publicação do acto no Jornal Oficial da União Europeia.
47 Portanto, segundo a Comissão, uma vez que a decisão controvertida, adoptada em 9 de Abril de 2003, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 8 de Maio de 2003, foi, o mais tardar, nessa data que os recorrentes dela tomaram conhecimento. Por consequência, o recurso no processo principal, interposto em 28 de Julho de 2003, foi‑o dez dias depois do prazo, mesmo tendo em conta o prazo de dilação em razão da distância previsto pelo Regulamento do Processo.
48 Os recorrentes consideram que o seu recurso não é intempestivo.
49 A este respeito, os recorrentes observam que não foi contestado pela Comissão que a decisão controvertida não lhes foi notificada. Ora, só foram informados da decisão em causa aquando da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em 8 de Maio de 2003. Assim, tendo o presente recurso sido interposto em 28 de Julho de 2003, o prazo de dois meses com início no fim do décimo quarto dia após a publicação prevista pelo artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo foi respeitado, tendo em conta o prazo de dilação em razão da distância de dez dias.
50 Não existe, na opinião dos recorrentes, qualquer publicação de medida ou de decisão dos órgãos comunitários realmente efectuada que não accione o prazo previsto pelo artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.
Apreciação do Tribunal de Primeira Instância
51 Nos termos do artigo 230.°, quinto parágrafo, CE, os recursos previstos neste artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.
52 Segundo a jurisprudência, decorre da própria redacção dessa disposição que o critério da data da tomada de conhecimento do acto como início do prazo de recurso tem carácter subsidiário relativamente às datas da publicação ou da notificação do acto (acórdão Alemanha/Conselho, n.° 45 supra, n.° 35; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2000, Alitalia/Comissão, T‑296/97, Colect., p. II‑3871, n.° 61).
53 No presente caso, tendo a decisão sido objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia em 8 de Maio de 2003, é, por conseguinte, nesta última data que se inicia o prazo de recurso em relação aos recorrentes, e não na data em que dela puderam ter conhecimento.
54 Em conformidade com o artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, quando um prazo começar a correr a partir da data da publicação do acto recorrido, esse prazo deve ser contado a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação do acto no Jornal Oficial da União Europeia.
55 Contrariamente ao que defende a Comissão, a aplicação desse prazo suplementar não pode ser afastada pelo facto de, não sendo a publicação da decisão controvertida obrigatória nem resultar de uma prática constante da instituição, a data da publicação não poder ser tida em conta como tal, mas apenas como data da tomada de conhecimento da decisão controvertida.
56 Com efeito, resulta do acórdão Alemanha/Conselho, n.° 45 supra, que o critério da tomada de conhecimento do acto como início do prazo de recurso tem carácter subsidiário em relação ao da publicação. Por conseguinte, dado que a decisão controvertida foi efectivamente publicada no Jornal Oficial da União Europeia, o critério da tomada de conhecimento é, por isso mesmo, afastado, não sendo, assim, aplicável.
57 Por outro lado, tendo o prazo de recurso ao abrigo do artigo 230.° CE sido instituído com o objectivo de assegurar a clareza e a segurança das situações jurídicas e de se evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 1987, Misset/Conselho, 152/85, Colect., p. 223, n.° 11, e de 23 de Janeiro de 1997, Coen, C‑246/95, Colect., p. I‑403, n.° 21; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Setembro de 1997, Mutual Aid Administration Services/Comissão, T‑121/96 e T‑151/96, Colect., p. II‑1355, n.° 38), a fixação do início do referido prazo não pode depender do carácter constante da prática na matéria da instituição em causa.
58 Na verdade, resulta da jurisprudência já referida que a circunstância segundo a qual a publicação do acto, mesmo não sendo uma condição da sua aplicabilidade, se insere numa prática constante da instituição em causa que foi tomada em conta pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância para concluir que é a data da publicação que faz começar a correr o prazo de recurso, não impede o recorrente, nesse caso, de contar legitimamente com a publicação desse acto (acórdãos Alemanha/Conselho, n.° 45 supra, n.os 36 a 38, e Alitalia/Comissão, n.° 52 supra, n.° 62).
59 Todavia, não pode daí deduzir‑se que a existência dessa prática constitui condição indispensável para que a publicação de um acto constitua o início do prazo de recurso. Bem pelo contrário, resulta da jurisprudência que a publicação do acto impugnado é uma condição suficiente a esse respeito, sendo a existência da prática constante na matéria apenas susceptível de reforçar esta conclusão (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, BP Chemicals/Comissão, T‑11/95, Colect., p. II‑3235, n.° 49; de 6 de Outubro de 1999, Salomon/Comissão, T‑123/97, Colect., p. II‑2925, n.° 43; e de 27 de Novembro de 2003, Regione Siciliana/Comissão, T‑190/00, Colect., p. II‑0000, n.os 30 e 31). A este respeito, há que recordar que as disposições do Tratado relativas ao direito de agir das pessoas não podem ser interpretadas restritivamente (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962‑1964, pp. 279, 283).
60 Por outro lado, há que observar que o prazo suplementar de catorze dias previsto pelo artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo se aplica, segundo os seus próprios termos, «quando um prazo para a interposição de recurso relativamente a um acto de uma instituição começa a correr a partir da data de publicação do acto» e não unicamente quando a referida publicação é requisito obrigatório da aplicabilidade do acto ou faz parte da prática constante da instituição em causa.
61 Portanto, é erradamente que a Comissão defende que o artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo não é aplicável no presente caso.
62 Por conseguinte, há que concluir que, tendo o presente recurso, interposto em 28 de Julho de 2003, sido apresentado, tendo em conta o prazo de catorze dias e o prazo de dilação fixo de dez dias em razão da distância previstos, respectivamente, pelos primeiro e segundo parágrafos do artigo 102.° do Regulamento de Processo, dentro do prazo de dois meses contado da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia de 8 de Maio de 2003, a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão baseada na intempestividade do recurso deve ser rejeitada.
Quanto à decisão dizer individualmente respeito aos recorrentes
Argumentos das partes
63 A Comissão defende que a decisão controvertida não diz individualmente respeito aos recorrentes.
64 A este respeito, a Comissão alega que o primeiro recorrente apresentou o seu recurso não como representante oficial do CEN/TC 88, mas em seu próprio nome, que a segunda recorrente, mesmo que muito afectada pela decisão controvertida, não o é, no entanto, de modo algum a título individual, e, finalmente, que a terceira recorrente não pode basear a sua legitimidade para agir na legitimidade da segunda recorrente, dado que a decisão controvertida não lhe diz individualmente respeito, nem na sua participação na preparação do pedido apresentado pela República Federal da Alemanha nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106.
65 Os recorrentes consideram que a decisão controvertida lhes diz individualmente respeito.
66 Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que, sendo o presente recurso manifestamente fundamentado, a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão constitui um abuso de direito.
67 A este respeito, os recorrentes observam que, desde a entrada em vigor do Tratado de Nice em 1 de Fevereiro de 2003, o princípio do Estado de Direito tornou‑se um fundamento expresso da União Europeia (artigo 6.° UE). Por outro lado, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice em 7 de Dezembro de 2000 (JO C 364, p. 1), dispõe que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma equitativa e num prazo razoável (artigo 41.°), e qualquer pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a intentar uma acção num tribunal (artigo 47.°).
68 Neste âmbito, os recorrentes defendem que o Tribunal de Primeira Instância tem também por missão principal, nos termos do artigo 220.° CE, assegurar o respeito do direito na interpretação e na aplicação do Tratado CE.
69 Ora, os recorrentes consideram que, através da decisão controvertida, a Comissão exige, em manifesta violação das regras processuais e formais, a aplicação de normas europeias que, devido à multitude de vícios, contradições internas e lacunas nela contidas, tornam impossível a sua aplicação uniforme na União Europeia.
70 Em segundo lugar, os recorrentes alegam que, não existindo a menor possibilidade – mesmo teórica – de fiscalizar um acto comunitário de carácter geral que não seja por via judicial, só podem invocar o seu direito a uma efectiva protecção jurisdicional através de um recurso individual nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, devendo, portanto, considerar‑se serem individualmente afectados pela decisão.
71 A este respeito, os recorrentes precisam que apenas podem contestar a decisão controvertida no Tribunal de Primeira Instância, não sendo possível qualquer acção nos órgãos jurisdicionais nacionais.
72 Ora, quando uma pessoa singular ou colectiva for directamente afectada por um acto comunitário de alcance geral e quando qualquer outra forma de protecção jurisdicional efectiva contra esse acto for objectivamente excluída do âmbito do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, quer por o direito comunitário não prever qualquer via de recurso ou processual para esse caso, quer por o acto em causa, por natureza, não ser da competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, não podendo tal via de recurso ser criada através da alteração do direito processual nacional, resulta do acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677), que um recurso individual não pode, nesses casos excepcionais, ser declarado inadmissível por não dizer individualmente respeito ao recorrente. Assim, os recorrentes consideram que qualquer pessoa que possa invocar ter sido directamente afectada por um acto comunitário nos seus direitos ou nos seus interesses juridicamente protegidos deve ser considerada como individualmente afectada quando não disponha de qualquer outra via de recurso contra o referido acto devido à respectiva natureza, mesmo tentando interpretar ou alterar o direito nacional nesse sentido.
73 Segundo os recorrentes, a admissibilidade desses recursos no Tribunal de Primeira Instância não origina o desaparecimento da condição que exige que o recorrente seja individualmente afectado, mas demonstra, pelo contrário, a utilidade e a pertinência dessa condição. Com efeito, essa admissibilidade é precisamente importante nas situações em que uma pessoa singular ou colectiva é directamente afectada por um acto comunitário, por razões que não podem objectivamente ser alteradas nem por ela, nem pelo Estado‑Membro em causa, nem pelos seus tribunais, não podendo obter qualquer protecção jurisdicional de outro modo.
74 Os recorrentes consideram que só esta opção pode efectivamente consagrar uma protecção jurisdicional eficaz no plano europeu, bem como um sistema completo de vias de recurso e de procedimentos destinados a assegurar o controlo da legalidade dos actos das instituições comunitárias, como referiu o Tribunal de Justiça nos n.os 39 e 40 do acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, n.° 72 supra.
75 Em terceiro lugar, os recorrentes alegam que a decisão controvertida diz individualmente respeito a cada um deles.
76 Em primeiro lugar, quanto ao primeiro recorrente, os recorrentes salientam, por um lado, que, enquanto presidente do CEN/TC 88, não foi solicitada a sua participação na adopção da decisão controvertida no âmbito do grupo adhoc do Comité Permanente da Construção relativamente às normas contestadas e, por outro, que foi simulada a sua participação no relatório do grupo ad hoc do Comité Permanente da Construção.
77 Os recorrentes explicam a este respeito que o grupo ad hoc devia apresentar um parecer de um especialista sobre a oposição suscitada pela República Federal da Alemanha com fundamento no artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106, mas o referido comité efectivamente não se reuniu. Apesar disso, a Comissão apresentou um relatório do referido grupo ad hoc sobre essa questão, fazendo erradamente acreditar na aprovação do CEN/TC 88 que, na realidade, não foi chamado a intervir.
78 Nesse contexto, os recorrentes defendem que, se o CEN/TC 88 tivesse participado regularmente no relatório do grupo ad hoc do Comité Permanente da Construção, o primeiro recorrente seria directamente abrangido pelo processo como presidente do CEN/TC 88. Por outro lado, sublinham que o primeiro recorrente fora nomeado membro do grupo ad hoc do Comité Permanente da Construção e que era o único membro desse grupo capaz de dar informações autorizadas sobre eventuais tomadas de posição do CEN/TC 88.
79 Assim, o primeiro recorrente tem legitimidade para agir contra a decisão controvertida, na medida em que não só os seus direitos processuais foram afectados, como, além disso, a alegada consulta do CEN/TC 88 prejudicou a sua reputação enquanto perito internacionalmente reconhecido no domínio da normalização relativa aos produtos de isolamento térmico, lesando por isso os seus direitos pessoais.
80 Por outro lado, os recorrentes mencionam que o primeiro recorrente é gerente do serviço técnico federal «Isolamento térmico, calorífugo, isolamento acústico e ininflamável» da terceira recorrente.
81 Quanto à segunda recorrente, os recorrentes observam que, como utilizadora importante de produtos de isolamento térmico tanto na Alemanha como na Europa, onde é, respectivamente, primeira e segunda utilizadora principal, a decisão controvertida teve efeitos consideráveis nos contratos em curso e não teve em conta as suas obrigações jurídicas específicas. Com efeito, esta recorrente está colocada numa situação de conflito normativo entre o direito alemão e o direito comunitário. Além disso, expõe‑se a que a sua confiança seja colocada em causa pelos seus clientes. Daqui decorre que a segunda recorrente é consideravelmente prejudicada em relação aos seus concorrentes noutros Estados‑Membros. Acresce que, nos termos do artigo 95.°, n.° 3, CE, compete especificamente aos utilizadores de materiais, que devem assegurar a boa execução das obras, proporcionar um nível de protecção elevado em matéria de protecção do ambiente e de protecção dos consumidores.
82 Por outro lado, na sua qualidade de membro do serviço técnico federal «Isolamento térmico, calorífugo, isolamento acústico e ininflamável» da terceira recorrente, a segunda recorrente participou de modo determinante na decisão do comité preparatório alemão para a harmonização comunitária de apresentar uma objecção, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106, contra as normas contestadas.
83 Por último, quanto à terceira recorrente, os recorrentes observam que esta última, por um lado, é membro de comités nacionais em matéria de normalização, participando por isso directamente nos trabalhos do CEN/TC 88, e, por outro, é membro do comité preparatório alemão para a harmonização comunitária no seio do qual o ministério alemão competente determina, ao nível nacional, a posição que defenderá dentro do Comité Permanente da Construção.
84 Segundo os recorrentes, por causa da decisão controvertida, a terceira recorrente perde a possibilidade de intervir, no interesse das empresas que representa, a favor de uma nova concepção ou, pelo menos, de uma melhoria das normas comunitárias em matéria de produtos de isolamento térmico. Por outro lado, mesmo que se considere que as empresas por ela representadas não lhe conferem legitimidade para agir, o facto de ser individualmente afectada resulta do facto de estar directamente implicada, por um dos seus gerentes, o primeiro recorrente, no processo que conduziu à adopção da decisão controvertida. Ora, o primeiro recorrente, que preside ao CEN/TC 88, sublinhou, em carta de 28 de Novembro de 2002 dirigida à Comissão, que não interveio apenas enquanto membro do grupo ad hoc do Comité Permanente da Construção para solicitar uma participação regular dessa instância mas também na qualidade de director de serviço técnico federal «Isolamento térmico, calorífugo, isolamento acústico e ininflamável» da terceira recorrente. Se, segundo os recorrentes, o primeiro recorrente, na sua dupla qualidade de membro do grupo ad hoc e de gerente da terceira recorrente, não apenas conduziu a negociações e diligências com a Comissão, como devia ter sido pessoalmente chamado a participar num processo formal especial, a terceira recorrente deve ser considerada como uma associação à qual a decisão controvertida diz directa e individualmente respeito.
85 Por estas razões, os recorrentes consideram que têm legitimidade para interpor o presente recurso.
Apreciação do Tribunal
86 Nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, «[q]ualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor [...] recurso das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito».
87 Segundo jurisprudência constante, o critério de distinção entre um regulamento e uma decisão deve ser procurado no alcance geral, ou não, do acto em questão (despachos do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C‑10/95 P, Colect., p. I‑4149, n.° 28, e de 24 de Abril de 1996, CNPAAP/Conselho, C‑87/95 P, Colect., p. I‑2003, n.° 33; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Março de 1999, Biscuiterie‑confiserie LOR e Confiserie du Tech/Comissão, T‑114/96, Colect., p. II‑913, n.° 26, e de 6 de Maio de 2003, DOW AgroSciences/Parlamento e Conselho, T‑45/02, Colect., p. II‑1973, n.° 31).
88 Um acto tem alcance geral se se aplicar a situações determinadas objectivamente e se produzir os seus efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas visadas de maneira geral e abstracta (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Julho de 1996, Weber/Comissão, T‑482/93, Colect., p. II‑609, n.° 55, e jurisprudência já referida).
89 A este respeito, há que recordar que o facto de a identidade dos operadores económicos a que tais actos são aplicáveis ser conhecida da Comissão no momento em que os adoptou não é suficiente, de acordo com a jurisprudência constante, para pôr em causa a sua natureza regulamentar, visto ser pacífico que tal aplicação é feita nos termos de uma situação objectiva de direito ou de facto, definida pelo acto em função do respectivo objectivo (acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C‑309/89, Colect., p. I‑1853, n.° 18; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o. /Comissão, T‑480/93 e T‑483/93, Colect., p. II‑2305, n.° 65, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 2003, Volliger Söhne/Conselho, T‑154/02, Colect., p. II‑1921, n.° 49).
90 No caso em apreço, a decisão controvertida é dirigida aos Estados‑Membros e indefere o pedido de um Estado‑Membro destinado a que determinadas normas harmonizadas adoptadas em conformidade com a Directiva 89/106 sejam retiradas da lista de normas publicadas no Jornal Oficial daUnião Europeia.
91 Ora, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 89/106, é nomeadamente por referência às normas nacionais que transpõem as normas harmonizadas e cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia que os produtos de construção devem presumir‑se aptos a serem utilizados, podendo, por conseguinte, ser colocados no mercado da União Europeia.
92 Assim, as normas harmonizadas adoptadas nos termos da Directiva 89/106 têm por objectivo definir as características dos produtos que esses operadores económicos podem, respectivamente, comercializar e comprar. Produzem, assim, efeitos, nomeadamente em relação a todos os produtores e utilizadores de produtos de construção na União Europeia.
93 Por conseguinte, a decisão controvertida, que tem por efeito recusar a revogação de normas harmonizadas, aplica‑se ela própria a situações objectivamente determinadas e produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de modo geral e abstracto, isto é, nomeadamente, todos os produtores e utilizadores de produtos de construção na União Europeia.
94 Portanto, há que afirmar que a decisão controvertida tem, pela sua natureza e pelo seu âmbito, carácter geral.
95 Todavia, o facto de a decisão controvertida ter, pela sua natureza e pelo seu alcance, carácter geral não basta, só por si, para excluir a possibilidade de um particular interpor recurso de anulação da mesma (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C‑358/89, Colect., p. I‑2501, n.° 13, e Codorniu/Conselho, n.° 89 supra, n.° 19; acórdão Antillean Rice Mills e o./Comissão, n.° 89 supra, n.° 66; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 2003, Établissements Toulorge/Parlamento e Conselho, T‑167/02, Colect., p. II‑1111, n.° 26, e Villiger Söhne/Conselho, n.° 89 supra, n.° 40).
96 Segundo jurisprudência assente, um acto de alcance geral só pode dizer individualmente respeito a pessoas singulares ou colectivas se as afectar em razão de determinadas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que as caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por isso, as individualiza de modo análogo ao do destinatário do acto (acórdãos do Tribunal de Justiça, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, n.° 72 supra, n.° 36, e de 10 de Abril de 2003, Comissão/Nederlandse Antillen, C‑142/00 P, Colect., p. I‑3483, n.° 65; despacho do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2003, Bactria/Comissão, C‑258/02 P, Colect., p. II‑0000, n.° 34; despacho Villiger Söhne/Conselho, n.° 89 supra, n.° 44; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Outubro de 2003, Solvay Pharmaceuticals/Conselho, T‑392/02, Colect., p. II‑0000, n.° 78).
97 Portanto, há que verificar se, no presente caso, os recorrentes são abrangidos pela decisão controvertida devido a determinadas qualidades que lhe são específicas ou se existe uma situação de facto que os caracteriza, em relação à referida decisão, relativamente a qualquer outra pessoa.
Quanto à admissibilidade do recurso do primeiro recorrente
98 A fim de demonstrar que a decisão controvertida diz individualmente respeito ao primeiro recorrente, os recorrentes invocam, em primeiro lugar, a sua qualidade de presidente do CEN/TC 88 e o facto de dever fazer parte do grupo ad hoc do Comité Permanente da Construção.
99 A este respeito, é necessário sublinhar antes de mais que, em carta enviada à Comissão em 11 de Agosto de 2003, o secretário‑geral do CEN informou a Comissão de que o primeiro recorrente não estava habilitado a representar este organismo no recurso principal, circunstância que não foi contestada por nenhum dos recorrentes. Por conseguinte, verifica‑se que foi a título puramente pessoal que o primeiro recorrente interpôs o presente recurso e que é em função apenas das suas qualidades pessoais que se deve examinar se tem legitimidade para agir contra a decisão controvertida, sem que seja necessário tomar uma decisão quanto à eventual legitimidade do CEN para agir nesse sentido.
100 Ora, cabe recordar que o facto de uma pessoa intervir, de uma forma ou de outra, no processo que leva à adopção de um acto comunitário só é de natureza a individualizar essa pessoa em relação ao acto em questão quando a regulamentação comunitária aplicável lhe conceda certas garantias processuais (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Junho de 1997, Merck e o./Comissão, T‑60/96, Colect., p. II‑849, n.° 73; de 15 de Setembro de 1998, Molkerei Großbraushain e Bene Nahrungsmittel/Comissão, T‑109/07, Colect., p. II‑3533, n.os 67 e 68; e de 29 de Abril de 2002, Bactria/Comissão, T‑339/00, Colect., p. II‑2287, n.° 51; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 2001, Sociedade Agrícola dos Arinhos e o./Comissão, T‑38/99 a T‑50/99, Colect., p. II‑585, n.° 46).
101 No presente caso, há que observar que as garantias previstas no artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106 existem em benefício do CEN e do Comité Permanente da Construção, e não em benefício de alguns dos seus membros ou do seu presidente a título pessoal.
102 Por conseguinte, sem que seja necessário, nesta fase, determinar se as garantias previstas no artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106 podem individualizar os seus beneficiários, há que referir que o primeiro recorrente não pode invocar, a título pessoal, qualquer garantia processual nem qualquer disposição da Directiva 89/106 cujo incumprimento possa individualizá‑lo na sua qualidade, por um lado, de presidente do CEN/TC 88 na época da adopção da decisão controvertida e, por outro, de membro do grupo ad hoc do Comité Permanente da Construção.
103 De qualquer forma, ainda que se admita que o primeiro recorrente possa invocar, a título pessoal, essas garantias processuais, deve ser sublinhado que o alegado prejuízo da reputação do recorrente que resultou da violação dessas garantias não pode, enquanto tal, individualizá‑lo na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Com efeito, as garantias previstas no artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106 não têm por objectivo assegurar a protecção da reputação dos membros dos comités referidos nessa disposição, mesmo que seja o presidente, mas tão‑só o de emitir um parecer sobre o pedido de revogação de uma norma harmonizada adoptada pela Comissão ou por um Estado‑Membro.
104 Portanto, deve‑se concluir que o primeiro recorrente não tem legitimidade para interpor o presente recurso, a título pessoal, como presidente do CEN/TC 88 ou como membro do grupo ad hoc do Comité Permanente da Construção.
105 Em segundo lugar, os recorrentes alegam, para demonstrar que a decisão controvertida diz individualmente respeito ao primeiro recorrente, a sua qualidade de gerente da terceira recorrente.
106 Todavia, na medida em que, pressupondo‑a provada, essa legitimidade para agir se confunde com a da terceira recorrente, é só na hipótese de a decisão controvertida dizer individualmente respeito à última recorrente que o primeiro recorrente pode, eventualmente, alegar que é também individualmente abrangido pela referida decisão. Assim, é no âmbito da apreciação da legitimidade para agir da terceira recorrente que esta questão será analisada.
107 Por conseguinte, sem prejuízo da análise da legitimidade para agir da terceira recorrente, deve‑se concluir que a decisão controvertida não diz individualmente respeito ao primeiro recorrente na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.
Quanto à admissibilidade do recurso da segunda recorrente
108 Os recorrentes sustentam, em primeiro lugar, que a decisão controvertida diz individualmente respeito à segunda recorrente devido ao seu estatuto de importante utilizadora de produtos de construção e da sua posição de primeira e segunda maior empresa, respectivamente na Alemanha e na Europa, no sector das obras de isolamento.
109 A este respeito, há que recordar que a decisão controvertida tem por efeito recusar a revogação das normas harmonizadas contestadas adoptadas nos termos da Directiva 89/106. Ora, estas normas harmonizadas têm por objectivo definir as características dos produtos de construção, aplicando‑se a todos os produtores e utilizadores desses produtos na União Europeia.
110 Nestas circunstâncias, deve‑se referir que a decisão controvertida apenas diz respeito à segunda recorrente na sua qualidade objectiva de operadora económica no sector do fabrico dos materiais em causa, e isso ao mesmo título que qualquer outro operador que se encontre na mesma situação. Ora, como resulta da jurisprudência, esta única qualidade não é suficiente para provar que a referida decisão diz individualmente respeito à segunda recorrente (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki‑Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207, n.° 14, e de 22 de Novembro de 2001, Antillean Rice Mills/Conselho, C‑451/98, Colect., p. I‑8949, n.° 51; despacho Villiger Söhne/Conselho, n.° 89 supra, n.° 47).
111 A este respeito, há que sublinhar, quanto ao alegado facto de a segunda recorrente ser uma importante utilizadora no mercado em causa, que, segundo a jurisprudência, a circunstância de um acto geral poder ter efeitos concretos diferentes em relação aos diversos sujeitos de direito a que se aplica não é susceptível de os caracterizar relativamente a todos os outros operadores em causa, desde que a aplicação de tal acto se efectue por força de uma situação objectivamente determinada (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2000, ACAV e o./Conselho, T‑138/98, Colect., p. II‑341, n.° 66, e a jurisprudência referida; despacho Établissements Toulorge/Parlamento e Conselho, n.° 95 supra, n.° 63). Ora, no presente caso, é efectivamente devido à sua situação de utilizadora de produtos de construção que a decisão controvertida diz respeito à segunda recorrente.
112 Do mesmo modo, o facto de fazer parte das 62 empresas alemãs da indústria da construção que utilizam produtos de isolamento e que estão agrupadas, a nível nacional, no serviço técnico federal «Isolamento térmico, calorífugo, isolamento acústico e ininflamável» não caracteriza adicionalmente a segunda recorrente. Efectivamente, é jurisprudência constante, como referido no n.° 89, supra, que a possibilidade de determinar, com mais ou menos precisão, o nome ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a que se aplica uma medida não implica de modo algum que esses sujeitos devam ser considerados individualmente abrangidos por essa medida, enquanto se verificar que, como no presente caso, essa aplicação é efectuada devido a uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa. Por outro lado, como sublinham os próprios recorrentes, as normas contestadas aplicam‑se não só aos utilizadores de produtos de construção mas também aos Estados‑Membros, aos fabricantes de produtos de construção e aos organismos de controlo.
113 Quanto ao facto de a decisão controvertida ter por efeito prejudicar a segunda recorrente em relação aos seus concorrentes noutros Estados‑Membros, nomeadamente tendo em conta o alegado risco de a sua confiança ser posta em causa pelos clientes, e até a sua responsabilidade penal, há que referir que, mesmo que o carácter inelutável desse alegado risco, à primeira vista pouco provável, seja provado, não pode de modo algum caracterizar essa recorrente na acepção o artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, uma vez que todos os seus numerosos concorrentes na Alemanha se encontram na mesma situação.
114 Do mesmo modo, o facto alegado de que, por força do artigo 95.°, n.° 3, CE, compete especialmente aos utilizadores de materiais, que devem assegurar a boa execução das obras, proporcionar um nível de protecção elevado em matéria de protecção do ambiente e dos consumidores, não pode de modo algum caracterizar a segunda recorrente, uma vez que, pressupondo que tal obrigação existe, essa recorrente está, a este respeito, na mesma situação que todos os seus concorrentes na Alemanha e nos outros Estados‑Membros da União Europeia.
115 Por último, quanto ao facto de os contratos em curso da segunda recorrente serem afectados de modo considerável pela decisão controvertida, deve ser referido não apenas que esse facto não é apoiado por qualquer elemento probatório, não podendo assim ser considerado como provado, mas também que não constitui uma situação de facto que caracterize esta recorrente em relação aos outros utilizadores de produtos de construção que também têm tais contratos em curso.
116 É verdade que o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância julgaram admissíveis recursos de anulação interpostos de actos de alcance geral na medida em que existia uma disposição de direito de grau superior que impunha ao seu autor ter em conta a situação específica do recorrente, podendo a existência de contratos por esta celebrados e afectados pelo acto litigioso, em determinados casos, caracterizar tal situação específica (acórdãos Comissão/Nederlandse Antillen, n.° 96 supra, n.os 72 e 75, e Antillean Rice Mills e o./Comissão, n.° 89 supra, n.os 67 e 74).
117 Todavia, o presente caso concreto distingue‑se daqueles que deram origem aos acórdãos mencionados, porquanto essa obrigação imposta por uma disposição de direito hierarquicamente superior não existe na ocorrência (acórdão Sociedade Agrícola dos Arinhos e o./Comissão, n.° 100 supra, n.° 51). A este respeito, deve ser observado que, contrariamente ao que defendem os recorrentes, o artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106 não prevê a obrigação de a Comissão ter em conta a situação específica daqueles ou a do Estado‑Membro que suscitou uma objecção contra uma norma harmonizada, limitando‑se a indicar o procedimento aplicável quando for suscitada tal objecção.
118 Portanto, os argumentos dos recorrentes baseados na existência de contratos em vigor não podem, de qualquer modo, ser acolhidos para individualizar a segunda recorrente.
119 Daqui resulta que a segunda recorrente, na sua qualidade de importante utilizadora de produtos de construção, não é individualmente abrangida pela decisão controvertida.
120 Em segundo lugar, os recorrentes alegam que a decisão controvertida diz individualmente respeito à segunda recorrente devido ao papel determinante que teve, na qualidade de membro do serviço técnico federal «Isolamento térmico, calorífugo, isolamento acústico e ininflamável» da terceira recorrente, na adopção, pela República Federal da Alemanha, da decisão de apresentar uma objecção relativa às normas contestadas com fundamento no artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106.
121 A este respeito, como já julgado no n.° 100, supra, deve ser recordado que o facto de uma pessoa intervir, de uma maneira ou de outra, no processo que levou à adopção de um acto comunitário só é susceptível de a caracterizar em relação ao acto em questão quando forem previstas certas garantias processuais para essa pessoa através da regulamentação comunitária aplicável.
122 Ora, no caso em apreço, a Directiva 89/106 não prevê de modo algum que a Comissão, antes de adoptar a decisão baseada no artigo 5.°, n.° 1, da referida directiva, deva respeitar um procedimento no âmbito do qual as empresas, como a segunda recorrente ou as associações nacionais competentes em matéria de normalização, têm o direito de invocar eventuais direitos, ou mesmo de ser ouvidas.
123 Com efeito, como já referido no n.° 101, supra, as garantias previstas no artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106 existem unicamente em benefício do CEN e do Comité Permanente da Construção, e não de empresas ou de associações nacionais.
124 Portanto, não se pode considerar que a decisão controvertida diz individualmente respeito à segunda recorrente na sua qualidade de membro do serviço técnico federal «Isolamento térmico, calorífugo, isolamento acústico e ininflamável» da terceira recorrente.
125 Por conseguinte, deve concluir‑se que a decisão controvertida não diz individualmente respeito à segunda recorrente na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.
Quanto à admissibilidade do recurso da terceira recorrente
126 Os recorrentes sustentam, no que se refere ao facto de a decisão controvertida dizer individualmente respeito à terceira recorrente, que esta representava a indústria da construção na Alemanha e que a sua legitimidade para agir contra a referida decisão decorria, por um lado, da legitimidade para agir da segunda recorrente, um dos seus membros, e, por outro, da sua participação no processo que levou à adopção da decisão controvertida, por intermédio do primeiro recorrente.
127 Em primeiro lugar, quanto à legitimidade para agir da terceira recorrente devido à legitimidade própria para agir dos seus membros, há que recordar que, segundo a jurisprudência, uma associação constituída para promover os interesses colectivos de uma categoria de cidadãos não pode ser considerada individualmente abrangida, na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, por um acto que afecta os interesses gerais dessa categoria e, por conseguinte, não pode interpor um recurso de anulação quando os seus membros o não possam fazer a título individual (acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Greenpeace e o./Comissão, C‑321/95 P, Colect., p. I‑1651, n.os 14 e 29; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1995, AITEC e o./Comissão, T‑447/93 a T‑449/93, Colect., p. II‑1971, n.° 62; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 2001, Iberotam e o./Comissão, T‑112/00 e T‑122/00, Colect., p. II‑97, n.° 74, e de 14 de Janeiro de 2002, Association contre l’heure d’été/Parlamento e Conselho, T‑84/01, Colect., p. II‑99, n.° 25).
128 Ora, a este respeito, há que recordar que não existem, como referido no n.° 125, supra, elementos que permitam concluir pela admissibilidade do recurso da segunda recorrente.
129 Por outro lado, os recorrentes também não apresentaram elementos que permitam considerar que outros membros da terceira recorrente, sejam, por seu lado, directa e individualmente abrangidos pela decisão controvertida.
130 Assim, há que concluir que a terceira recorrente não pode defender que é individualmente abrangida pela decisão controvertida, tendo em conta o facto de os seus membros poderem eles próprios interpor recurso de anulação da referida decisão.
131 Em segundo lugar, quanto à participação da terceira recorrente no processo de elaboração da decisão controvertida, é um facto que a existência de circunstâncias específicas, como o papel desempenhado por uma associação no âmbito de um processo que conduziu à adopção de um acto na acepção do artigo 230.° CE, pode justificar a admissibilidade de um recurso interposto por uma associação cujos membros não são directa e individualmente abrangidos pelo acto litigioso, nomeadamente quando a posição de negociadora dessa associação foi afectada por esse acto (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 1988, Van der Kooy e o./Comissão, 67/85, 68/85 e 70/85, Colect., p. 219, n.os 21 a 24, e de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90, Colect., p. I‑1125, n.os 28 a 30).
132 Resulta da jurisprudência que, nessas circunstâncias, uma associação que não seja destinatária do acto impugnado pode interpor recurso de anulação contra esse acto, mesmo quando os seus membros não são directa e individualmente abrangidos por esse acto (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 1995, Exporteurs in Levende Varkens e o./Comissão, T‑481/93 e T‑484/93, Colect., p. II‑2941, n.° 64; despachos Iberotam e o./Comissão, n.° 127 supra, n.° 75, e Association contre l’heure d’été/Parlamento e Conselho, n.° 127 supra, n.° 25).
133 Nestas circunstâncias, cabe verificar se a invocada participação da terceira recorrente, por intermédio do primeiro recorrente, na preparação da objecção apresentada pela República Federal da Alemanha constitui uma circunstância específica susceptível de conferir a essa associação uma legitimidade própria para agir enquanto associação profissional que representa os interesses dos seus membros, na acepção da referida jurisprudência.
134 A este respeito, como já julgado nos n.os 122 e 123, supra, há que observar que a Directiva 89/106 não prevê de modo algum que a Comissão, antes de adoptar uma decisão baseada no artigo 5.°, n.° 1, da referida directiva deve seguir um procedimento no âmbito do qual as associações nacionais, como a terceira recorrente, possam invocar eventuais direitos, ou mesmo ser ouvidas.
135 Nestas condições, a terceira recorrente não pode alegar a existência de um interesse próprio e distinto do dos seus membros para justificar a sua legitimidade para agir.
136 A este respeito, há que acrescentar que a carta enviada à Comissão pela terceira recorrente, por intermédio do primeiro recorrente, em 28 de Novembro de 2002, só o foi a título de informação, tendo em conta que a Comissão não era obrigada a consultar nem a ouvir a terceira recorrente no âmbito do procedimento previsto no artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106 (v., neste sentido, o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Agosto de 1995, Greenpeace e o./Comissão, T‑585/93, Colect., p. II‑2205, n.° 63).
137 Por outro lado, os recorrentes não podem sustentar, como o fazem nos seus articulados, que, no acórdão Van der Kooy e o./Comissão, n.° 131, supra, para julgar procedente a admissibilidade da associação recorrente, o Tribunal de Justiça se baseou no simples papel de interlocutor de um grupo de interesses constituído em associação que apresentara observações escritas à Comissão mantendo‑se em contacto estreito com esta durante o processo. Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça também, e sobretudo, sublinhou no n.° 23, por um lado, que a associação recorrente figurava entre os signatários do acordo que estabeleceu a tarifa preferencial contestada pela Comissão no acto impugnado à luz das regras comunitárias relativas aos auxílios de Estado e, por outro, que, a esse título, essa associação fora obrigada, para executar o referido acto, a iniciar novas negociações tarifárias com o operador em causa e a celebrar um novo acordo. É forçoso verificar que tais circunstâncias não existem no presente caso (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Fevereiro de 1999, Arbeitsgemeinschaft Deutscher Luftfahrt‑Unternehmen e Hapag‑Lloyd/Comissão, T‑86/96, Colect., p. II‑179, n.° 62).
138 Do mesmo modo, a situação da terceira recorrente não pode ser comparada à da associação recorrente no acórdão CIRFS e o./Comissão, n.° 131, supra. Na verdade, é um facto que a terceira recorrente, e esse facto não é contestado, é membro, por um lado, de comités nacionais em matéria de normalização, participando por isso nos trabalhos do CEN/TC 88, e, por outro, no comité preparatório alemão para a harmonização comunitária, em cujo âmbito o ministério alemão competente determina, ao nível nacional, a posição que defenderá no Comité Permanente da Construção. Todavia, essa participação indirecta de uma associação nacional no processo comunitário de elaboração de normas harmonizadas tem apenas um vínculo ténue com o objecto da decisão controvertida. Não pode em caso algum ser equiparada à situação de uma associação que reúne os principais produtores internacionais do sector económico em causa, que, como nos acórdãos CIRFS e o./Comissão, n.° 131, supra, tinha uma posição de negociadora claramente circunscrita e intimamente ligada ao próprio objectivo da decisão, colocando‑a numa situação de facto que a caracterizava em relação a qualquer outra pessoa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Maio de 2000, Comité d’entreprise de la Société française de production e o./Comissão, C‑106/98 P, Colect., p. I‑3659, n.os 45 e 53; acórdão Arbeitsgemeinschaft Deutscher Luftfahrt‑Unternehmen e Hapag‑Lloyd/Comissão, n.° 137 supra, n.° 63). A este respeito, deve ser sublinhado que, de qualquer modo, os recorrentes não apresentaram qualquer elemento susceptível de distinguir a terceira recorrente das associações nacionais de outros Estados‑Membros que participaram do mesmo modo no processo comunitário de elaboração das normas harmonizadas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 1998, UEAPME/Conselho, T‑135/96, Colect., p. II‑2335, n.° 111).
139 Assim, é de forma errada que os recorrentes alegam que a terceira recorrente dispõe, no âmbito do processo de aplicação do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106, de uma posição, relativamente à Comissão, de negociadora ou interlocutora que é afectada pela decisão controvertida na acepção da referida jurisprudência.
140 Esta conclusão não é afectada pelo alegado papel de negociador ou interlocutor que teria tido o primeiro recorrente devido ao facto de este último, que é presidente do CEN/TC 88, ter participado na preparação da objecção apresentada pela República Federal da Alemanha nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106, na sua dupla qualidade de membro do grupo ad hoc do Comité Permanente da Construção e de gerente da terceira recorrente.
141 Com efeito, essa circunstância, mesmo pressupondo‑a demonstrada, não pode de modo algum provar que a terceira recorrente dispõe, enquanto associação, de um interesse próprio em interpor recurso de anulação com fundamento no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. A este respeito, contrariamente ao que os recorrentes sugerem, há que observar que, nos acórdãos Van der Kooy e o./Comissão, n.° 131 supra (n.os 21 a 42), e CIRFS e o./Comissão, n.° 131 supra (n.os 29 e 30), o Tribunal de Justiça, para concluir pela admissibilidade do recurso das associações em causa, se baseou na qualidade de negociadora das referidas associações e não no papel individual de um dos seus membros.
142 Por outro lado, há que recordar que já foi referido no n.° 101, supra, que as garantias previstas no artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106 existem unicamente em benefício do CEN e do Comité Permanente da Construção, e não dos seus membros ou do seu presidente a título pessoal.
143 Portanto, a terceira recorrente não pode ser considerada individualmente abrangida pela decisão controvertida devido à sua participação na preparação da objecção apresentada pela República Federal da Alemanha nos termos do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 89/106.
144 Por conseguinte, deve concluir‑se que a decisão controvertida não diz individualmente respeito à terceira recorrente na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE. Conclui‑se, portanto, que a decisão não diz individualmente respeito ao primeiro recorrente na sua qualidade de gerente da terceira recorrente.
145 Resulta das considerações precedentes que nenhum dos recorrentes tem legitimidade para interpor o presente recurso de anulação na acepção da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância.
146 Todavia, há ainda que analisar se, como sustentam os recorrentes, esta conclusão pode ser colocada em causa, por um lado, pelo carácter manifestamente procedente do recurso e, por outro, pela exigência de uma efectiva protecção jurisdicional.
147 Em primeiro lugar, quanto ao carácter manifestamente procedente do recurso, os recorrentes sustentam, essencialmente, que, tendo em conta a ilegalidade patente da decisão controvertida, a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão constitui um abuso de direito.
148 A este respeito, basta referir que o argumento segundo o qual o presente recurso é manifestamente procedente é totalmente irrelevante no âmbito da apreciação da admissibilidade do recurso. Com efeito, o exame do mérito do recurso não tem nenhum efeito na apreciação da afectação individual dos recorrentes, estando a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva e a fiscalização da legalidade quanto ao mérito do acto impugnado através desse recurso sujeitas a um exame distinto efectuado à luz, respectivamente, do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE e do artigo 230.°, segundo parágrafo, CE (v., neste sentido, despacho de 29 de Abril de 2002, Bactria/Comissão, n.° 100 supra, n.° 53).
149 Por outro lado, há que sublinhar que a eventual ilegalidade manifesta do acto impugnado, pressupondo‑a provada, não pode, pelo facto de, nos termos do artigo 220.° CE, o Tribunal de Primeira Instância assegurar o respeito do direito na interpretação e na aplicação do Tratado CE, justificar uma alteração, através de uma interpretação jurisdicional, do sistema das vias de recurso e dos processos estabelecidos pelo referido Tratado. De modo algum tal circunstância pode permitir que se declare admissível um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou colectiva que não preencha as condições impostas pelo artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, (v., neste sentido, acórdãos Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, n.° 72 supra, n.° 44; ACAV e o./Conselho, n.° 111 supra, n.° 68; e despacho de 29 de Abril de 2002, Bactria/Comissão, n.° 100 supra, n.° 54).
150 Portanto, os argumentos dos recorrentes baseados no carácter manifestamente procedente do recurso devem ser rejeitados.
151 Em segundo lugar, quanto à exigência de uma protecção jurisdicional efectiva, há que recordar ter o Tribunal de Justiça referido, no acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, n.° 72, supra (n.° 40), que o Tratado CE, através dos artigos 230.° e 241.°, por um lado, e do artigo 234.°, por outro, estabeleceu um sistema completo de vias de recurso e de procedimentos destinado a assegurar a fiscalização da legalidade dos actos das instituições, atribuindo‑a ao tribunal comunitário. Neste sistema, as pessoas singulares ou colectivas, sendo que não podem, devido às condições de admissibilidade previstas no artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, impugnar directamente os actos comunitários de alcance geral, têm a possibilidade, consoante os casos, de invocar a nulidade desses actos, seja de modo incidental, ao abrigo do artigo 241.° CE, no tribunal comunitário, seja nos órgãos jurisdicionais nacionais, levando estes últimos, que não são competentes para eles próprios declararem a nulidade dos referidos actos, a interrogar a esse respeito o Tribunal de Justiça através de questões prejudiciais.
152 Assim, segundo o Tribunal de Justiça, compete aos Estados‑Membros prever um sistema completo de vias de recurso e de procedimentos que permita assegurar o respeito do direito a uma efectiva protecção jurisdicional (acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, n.° 72 supra, n.° 41).
153 Contrariamente ao que alegam os recorrentes, de modo algum daqui resulta que a alegada inexistência de vias de recurso nos órgãos jurisdicionais nacionais possa ser considerada para se declarar admissível um recurso de anulação interposto nos órgãos jurisdicionais comunitários.
154 Bem pelo contrário, no n.° 43 do acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, n.° 72, supra, o Tribunal de Justiça decidiu que não era admissível a interpretação das regras de admissibilidade previstas no artigo 230.° CE, segundo a qual o recurso de anulação deve ser declarado admissível quando for demonstrado, depois de uma apreciação concreta pelo Tribunal de Justiça das regras processuais nacionais, que estas não autorizam um particular a interpor um recurso que lhe permita pôr em causa a validade do acto comunitário contestado.
155 Segundo o Tribunal de Justiça, um recurso directo de anulação para o tribunal comunitário não pode ser interposto mesmo que seja possível demonstrar, após uma apreciação concreta por este último das regras processuais nacionais, que estas não autorizam o particular a interpor um recurso que lhe permita pôr em causa a validade do acto comunitário contestado (despacho de 12 de Dezembro de 2003, Bactria/Comissão, n.° 96 supra, n.° 58). Com efeito, tal regime exigiria em cada caso concreto que o Tribunal de Justiça examinasse e interpretasse o direito processual nacional, o que ultrapassaria a sua competência no âmbito da fiscalização da legalidade dos actos comunitários (acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, n.° 72 supra, n.° 43).
156 Além disso, de qualquer modo, o Tribunal de Justiça decidiu claramente (acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, n.° 72 supra, n.° 44), quanto à condição do interesse individual exigida pelo artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, que, embora seja verdade que deve ser interpretada à luz do princípio de uma efectiva protecção jurisdicional tendo em conta as diversas circunstâncias de natureza a individualizar um recorrente, tal interpretação não pode conduzir ao afastamento da condição em causa, que está expressamente prevista pelo Tratado, sem ultrapassar as competências por este último atribuídas aos órgãos jurisdicionais comunitários.
157 A eventual inexistência de recurso, pressupondo‑a demonstrada, não pode, portanto, justificar uma alteração, através da interpretação jurisdicional, do sistema das vias de recurso e dos processos estabelecidos pelo Tratado. De modo algum permite declarar admissível um recurso interposto por uma pessoa singular ou colectiva que não preencha as condições impostas pelo artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (despacho do Tribunal de Justiça de 1 de Fevereiro de 2001, Area Cova e o./Conselho e Comissão, C‑301/99 P, Colect., p. I‑1005, n.° 47, e jurisprudência referida; acórdão ACAV e o./Conselho, n.° 111 supra, n.° 68; despacho de 29 de Abril de 2002, Bactria/Comissão, n.° 100supra, n.° 54; e despacho Villiger Söhne/Conselho, n.° 89 supra, n.° 61).
158 Assim, os recorrentes não podem invocar o facto de, se o recurso de anulação for declarado inadmissível, ficarem privados de qualquer meio de acção para defender os seus direitos num órgão jurisdicional, facto de que, de resto, não fazem prova.
159 A exigência de uma efectiva protecção jurisdicional não pode, portanto, pôr em causa a conclusão segundo a qual o recurso deve ser julgado inadmissível pelo facto de o acto impugnado não dizer individualmente respeito aos recorrentes.
160 Tendo em conta todas as considerações precedentes, e sem que seja necessário analisar se a decisão controvertida diz directamente respeito aos recorrentes, há que julgar o recurso inadmissível.
161 Nestas condições, não há que decidir do pedido de intervenção da Fachvereinigung Mineralfaserindustrie.
Quanto às despesas
162 Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los a suportar as despesas da instância, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias T‑264/03 R, em conformidade com os pedidos da Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) As recorrentes suportarão as suas próprias despesas, bem como as despesas da recorrida, e ainda as referentes ao processo de medidas provisórias T‑264/03 R.
Proferido no Luxemburgo, em 25 de Maio de 2004.
O secretário
O presidente
H. Jung
J. Azizi
1 – Língua do processo: alemão.
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