Processo T‑265/03
Helm Düngemittel GmbH
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Ajuda alimentar – Retenção parcial da garantia de entrega – Pedido de reembolso do montante retido – Cláusula compromissória – Recurso de anulação – Inadmissibilidade»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 9 de Junho de 2005
Sumário do despacho
1. Recurso de anulação – Recurso relativo, na realidade, a um litígio de natureza contratual – Acto adoptado com fundamento num regulamento e não por força de um contrato – Irrelevância sobre a natureza contratual do litígio – Incompetência do tribunal comunitário – Inadmissibilidade
(Artigos 225.° CE, 230.° CE, 238.° CE, 240.° CE e 249.° CE)
2. Recurso de anulação – Recurso interposto de uma decisão puramente confirmativa de uma decisão anterior – Inadmissibilidade
(Artigo 230 CE)
1. Os actos adoptados pelas instituições que se inserem num quadro puramente contratual, do qual são indissociáveis, não figuram, em virtude da sua própria natureza, no número dos actos a que se refere o artigo 249.° CE, cuja anulação pode ser pedida ao órgão jurisdicional comunitário, nos termos do artigo 230.° CE. A natureza contratual do litígio não pode ser negada pelo simples facto de o acto recorrido ter sido adoptado com fundamento num regulamento e não por força de um contrato, uma vez que o conteúdo do referido regulamento faz parte das cláusulas contratuais que vinculam as partes no presente litígio.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 225.° CE e 238.° CE, o Tribunal só é competente para decidir quanto a litígios em matéria contratual que lhe são submetidos por pessoas singulares ou colectivas em virtude de uma cláusula compromissória. Na falta desta, estenderia a sua competência jurisdicional para além dos litígios cujo conhecimento lhe está reservado de forma limitada pelo artigo 240.° CE, uma vez que esta disposição deixa aos órgãos jurisdicionais nacionais a competência de direito comum para conhecer dos restantes litígios nos quais a Comunidade é parte.
(cf. n.os 39‑40, 53, 58)
2. Uma decisão puramente confirmativa de uma decisão anterior não é um acto recorrível na acepção do artigo 230.° CE, pelo que um recurso contra tal decisão é inadmissível.
(cf. n.° 62)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
9 de Junho de 2005 (*)
«Ajuda alimentar – Retenção parcial da garantia de entrega – Pedido de reembolso do montante retido – Cláusula compromissória – Recurso de anulação – Inadmissibilidade»
No processo T‑265/03,
Helm Düngemittel GmbH, sediada em Hamburgo (Alemanha), representada por W. Waschmann, advogado,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Berscheid e M. Niejahr, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão alegadamente contida numa carta da Comissão, de 23 de Maio de 2003, relativa à retenção de uma parte da garantia de entrega constituída pela recorrente na sequência do atraso ocorrido na entrega dos adubos fornecidos no quadro de uma acção de ajuda alimentar à Correia do Norte, levada a cabo nos termos do Regulamento (CE) n.° 2519/97 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, que estabelece as normas gerais de mobilização de produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.° 1292/96 do Conselho, para ajuda alimentar comunitária (JO L 346, p. 23),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: M. Jaeger, presidente, J. Azizi e E. Cremona, juízes,
secretario: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Quadro jurídico
1 O artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 2519/97 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1997, que estabelece as normas gerais de mobilização de produtos a fornecer a título do Regulamento (CE) n.° 1292/96 do Conselho, para ajuda alimentar comunitária (JO L 346, p. 23), prevê:
«1. O fornecedor cumprirá as suas obrigações de acordo com as condições previstas no anúncio de concurso, respeitando os compromissos referidos no presente regulamento, incluindo os resultantes da sua proposta.
Considera‑se que o fornecedor tomou conhecimento e aceitou todas as condições gerais e particulares aplicáveis.
2. Para assegurar o cumprimento das suas obrigações, o fornecedor apresentará à Comissão uma garantia de entrega, no prazo de dez dias úteis após a comunicação da adjudicação do contrato de fornecimento [...]».
2 De acordo com o artigo 18.° do Regulamento n.° 2519/97, relativo às condições de pagamento e de liberação das garantias:
«1. O montante a pagar ao fornecedor é, no máximo, o constante da proposta, acrescido, se for caso disso, dos encargos referidos no artigo 19.° e deduzido, se for caso disso, das reduções do preço referidas no n.° 3, dos montantes perdidos das garantias referidas no n.° 8 do artigo 22.°, dos encargos suplementares relativos ao controlo, designadamente os referidos nos artigos 12.° a 16.° ou dos encargos resultantes da adopção das medidas previstas no n.° 4 do artigo 13.°
[...]
5. O montante será pago a pedido do fornecedor, apresentado em dois exemplares.
O pedido de pagamento da totalidade ou do saldo é acompanhado dos documentos seguintes:
a) Uma factura emitida para o montante reclamado;
b) O original da declaração de tomada a cargo ou da declaração de entrega;
c) Uma cópia da declaração definitiva de conformidade.
[...]»
3 O artigo 22.° do Regulamento n.° 2519/97 dispõe o seguinte:
«4. Salvo em caso de força maior e sem prejuízo da aplicação do disposto no n.° 8, a garantia de entrega será objecto de retenções parciais efectuadas, de modo cumulativo, nos seguintes casos:
[...]
c) 0,2% do valor das quantidades entregues fora de prazo, por dia de atraso, ou, se for o caso e desde que tal esteja previsto no anúncio de concurso, 0,1%, por dia de entrega prematura.
Se o incumprimento não for imputável ao fornecedor, não são aplicáveis as retenções mencionadas nas alíneas a) e c).
[...]
8. A Comissão deduzirá os montantes perdidos das garantias, nos termos dos n.os 4, 5 e 6, do montante final a pagar. A garantia de entrega ou de adiantamento será integralmente liberada em simultâneo.»
4 De acordo com o artigo 23.° do Regulamento n.° 2519/97:
«A Comissão apreciará os casos de força maior que possam dar origem à não realização do fornecimento ou ao não cumprimento de uma das obrigações que incumbam ao fornecedor.
Os encargos resultantes de um caso de força maior reconhecido pela Comissão ficarão a seu cargo.»
5 O artigo 24.° do Regulamento n.° 2519/97 dispõe que
«O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias tem competência para resolver quaisquer litígios decorrentes da execução, da não execução ou da interpretação das regras aplicáveis aos fornecimentos efectuados nos termos do presente regulamento.
6 O artigo 25.° do Regulamento n.° 2519/97, prevê:
«As questões não abrangidas pelo presente regulamento são regidas pelo direito belga.»
Factos na origem do litígio
7 Em 30 de Março de 2001, a Comissão publicou um aviso de concurso para o fornecimento de adubos químicos (uréia 46% N) à Coreia do Norte, sob a referência EUROPAID/112402/C/S/KP. O prazo de entrega foi fixado em 18 de Maio de 2001.
8 Em 17 de Abril de 2001, a recorrente fez chegar à Comissão a sua oferta, na qual se propunha obter a quantidade de 30 398 Mt de uréia na China.
9 Em 18 de Abril de 2001, a Comissão adjudicou o contrato à recorrente que, em 24 de Abril de 2001, encomendou as 30 398 Mt de uréia na China.
10 Em 25 de Abril de 2001, a recorrente informou a Comissão de que apenas poderia obter 10 000 Mt de uréia na China e propôs obter as restantes 20 398 Mt no Egipto.
11 Por carta de 27 de Abril de 2001, a Comissão aceitou a proposta da recorrente, precisando que o prazo contratualmente previsto para a entrega das 30 398 Mt de uréia deveria ser respeitado.
12 Em 14 de Maio de 2001, a recorrente informou a Comissão da impossibilidade de entregar a uréia proveniente da China no prazo fixado e solicitou uma prorrogação do prazo de entrega. Por outro lado, no que diz respeito às quantidades provenientes do Egipto, a recorrente informou igualmente a Comissão de que não se encontrava em condições de proceder à sua entrega no prazo previsto e que lhe daria conta da data de entrega logo que possível.
13 Por fim, a quantidade de uréia proveniente da China foi entregue com 16 dias de atraso e a proveniente do Egipto foi entregue com 44 dias de atraso.
14 Em 2 de Agosto de 2001, o organismo de controlo Bureau Veritas emitiu a declaração definitiva de conformidade exigida pelo artigo 18.°, n.° 5, do Regulamento n.° 2519/97. Do mesmo consta a data de entrega da uréia proveniente da China (3 de Junho de 2001), bem como a da uréia proveniente do Egipto (1 de Julho de 2001). Além disso, foi ainda consignado, em conclusão, o que se segue:
«O presente fornecimento está conforme às especificações CE à data da inspecção, excepção feita às divergências quanto à data de entrega e à qualidade verificadas e mencionadas supra.»
15 Em 6 de Agosto de 2001, a recorrente apresentou à Comissão um pedido de pagamento no montante de 4 999 863,04 EUR, sem ter em conta o facto de o prazo de entrega ter sido ultrapassado.
16 A Comissão efectuou uma retenção de 0,2% do valor de cada uma das quantidades entregues fora do prazo, por cada dia de atraso. Em consequência, o montante do pagamento reclamado pela recorrente foi objecto de uma dedução de 346 221,20 EUR (53 581 EUR pelos 16 dias de atraso na entrega das 10 180 Mt de uréia provenientes da China e 292 640,20 EUR pelos 44 dias de atraso na entrega das 20 218 Mt de uréia provenientes do Egipto). No início do mês de Outubro de 2001, a diferença foi paga à recorrente.
17 Por telecópia de 1 de Novembro de 2001, a recorrente pediu à Comissão o reembolso do montante retido, alegando que o prazo de entrega havia sido ultrapassado devido a causa de força maior.
18 Por telecópia de 21 de Dezembro de 2001, a Comissão rejeitou o pedido de recorrente.
19 Por carta de 22 de Março de 2002, a recorrente pediu à Comissão que reconsiderasse a sua decisão e lhe pagasse o montante reclamado. Por carta de 16 de Setembro de 2002, a Comissão reiterou a sua recusa.
20 Por carta de 25 de Outubro de 2002, a recorrente voltou a pedir o pagamento do montante em causa.
21 Por carta de 23 de Maio de 2003 (a seguir «acto recorrido»), a Comissão manteve a sua posição inicial, rejeitando o pedido da recorrente.
Tramitação processual e conclusões das partes
22 Por petição entregue na Secretaria do Tribunal em 23 de Julho de 2003, a recorrente interpôs o presente recurso.
23 Por carta de 20 de Dezembro de 2004, o Tribunal colocou uma questão por escrito à recorrente, a título das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Convidou a recorrente a definir a sua posição no tocante a certas observações da Comissão relativas à admissibilidade do presente recurso.
24 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– anular o acto recorrido;
– condenar a Comissão nas despesas.
25 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– declarar o recurso inadmissível;
– a título subsidiário, negar provimento ao recurso por falta de fundamento;
– condenar a recorrente nas despesas.
26 Na sua resposta à questão colocada pelo Tribunal, a recorrente apresentou um pedido subsidiário tendo em vista a condenação da Comissão no pagamento do montante de 346 221,20 EUR, acrescido de juros, nos termos do artigo 18.°, n.° 7, do Regulamento n.° 2519/97, e remeteu, a esse respeito, para o conjunto dos argumentos de facto e de direito alegados no âmbito da petição, bem como da réplica.
Quanto à admissibilidade
27 Nos termos do artigo 113.° do Regulamento de Processo, tendo em conta as condições previstas no artigo 114.°, n.os 3 e 4, do mesmo regulamento, o Tribunal de Primeira Instância pode, a todo tempo e oficiosamente, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais, entres os quais figuram as condições de admissibilidade do recurso fixadas pelo artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 1999, Area Cova e o./Conselho e Comissão, T‑12/96, Colect., p. II‑2301, n.° 21, e de 13 de Julho de 2004, Comunidad Autónoma de Anadalucía/Comissão, T‑29/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 22). O artigo 114.°, n.° 3, do Regulamento de Processo prevê que a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal de Primeira Instância.
28 No caso concreto, o Tribunal de Primeira Instância considera‑se suficientemente elucidado pelas peças do processo e, em consequência, decide julgar sem abrir a fase oral.
Argumentos das partes
29 A Comissão alega a inadmissibilidade do recurso na medida em que a carta de 23 de Maio de 2003 não constitui um acto recorrível nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.
30 Segundo a Comissão, o acto recorrido constitui um acto de natureza puramente contratual e não uma decisão unilateral na acepção do artigo 249.° CE, susceptível de ser objecto de um recurso de anulação nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Outubro de 1997, Mutual Aid Administration Services/Comissão, T‑186/96, Colect., p. II‑1633, n.os 49 a 51; de 9 de Janeiro de 2001, Innova/Comissão, T‑149/00, Colect., p. II‑1, n.° 28; e de 25 de Novembro de 2003, IAMA Consulting/Comissão, T‑85/01, ainda não publicado na Colectânea).
31 A este respeito, a Comissão alega que, nos termos da cláusula compromissória contida no artigo 24.° do Regulamento n.° 2519/97, a recorrente deveria ter instaurado uma acção de condenação no pagamento do montante de 346 221,20 EUR retido pela Comissão, tendo em vista a obtenção de um acórdão com força executiva nos termos dos artigos 244.° CE e 256.° CE.
32 A título subsidiário, a Comissão defende que, seja como for, o acto recorrido não constitui um acto recorrível na acepção do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, dado que se trata de um acto confirmativo de um acto anterior não recorrido dentro do prazo.
33 Além disso, a Comissão suscita a questão prévia da admissibilidade do pedido novo apresentado a título subsidiário pela recorrente na sua resposta à questão escrita colocada pelo Tribunal. Segundo ela, este pedido novo é tardio e, como tal, inadmissível.
34 De acordo com a recorrente, o seu recurso é admissível, na medida em que a carta de 23 de Maio de 2003 constitui um acto recorrível nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE.
35 A este respeito, alega que o carácter contratual das relações entre a Comissão e a recorrente não exclui a interposição de um recurso de anulação (acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 1990, Vandemoortele/Comissão, C‑172/89, Colect., p. I‑4677, e de 21 de Março de 1991, Haniel Spedition/Comissão, C‑226/89, Colect., p. I‑1599).
36 Acresce que, segundo a recorrente, não é necessário instaurar uma acção de condenação no pagamento, já que a execução do eventual acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância dando provimento ao seu pedido de anulação comportará a obrigação de a Comissão a reembolsar do montante retido.
37 A recorrente sublinha que, contrariamente às circunstâncias verificadas nos processos que deram lugar aos despachos Mutual Aid Administration Services/Comissão e Innova/Comissão, já referidos no n.° 30, supra, no caso em apreço, o artigo 24.° do Regulamento n.° 2519/97 prevê expressamente a competência das jurisdições comunitárias.
Apreciação do Tribunal
38 Importa relembrar que já foi repetidas vezes declarado que o artigo 230.° CE atribui às jurisdições comunitárias uma competência exclusiva para controlar a legalidade dos actos a que se refere o artigo 249.° CE, que as instituições devem praticar nas condições previstas no Tratado (v. despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Maio de 2004, Musée Grévin/Comissão, T‑314/03 e T‑378/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 63, e jurisprudência aí citada).
39 Ora, os actos adoptados pelas instituições que se inserem num quadro puramente contratual de que são indissociáveis, não figuram, em virtude da sua própria natureza, no número dos actos a que se refere o artigo 249.° CE (despachos do Tribunal de 10 de Julho de 2002, Comitato organizzatore del convegno internationale/Comissão, T‑387/00, Colect., p. II‑3031, n.° 39; IAMA Consulting/Comissão, já referido no n.° 30 supra, n.° 53; e Musée Grévin/Comissão, já referido no n.° 38 supra, n.° 64).
40 Resulta da jurisprudência que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 225.° CE e 238.° CE, o Tribunal só é competente para decidir quanto a litígios em matéria contratual que lhe são submetidos por pessoas singulares ou colectivas em virtude de uma cláusula compromissória. Na falta desta, estenderia a sua competência jurisdicional para além dos litígios cujo conhecimento lhe está reservado de forma limitada pelo artigo 240.° CE, uma vez que esta disposição que deixa às jurisdições nacionais a competência de direito comum para conhecer dos restantes litígios nos quais a Comunidade é parte (v. despacho Musée Grévin/Comissão, já referido no n.° 38 supra, n.° 65, e jurisprudência aí citada).
41 Face às considerações precedentes, convém verificar se, no caso vertente, o acto recorrido constitui um acto de natureza contratual.
42 A este respeito, importa, em primeiro lugar, relembrar que, de acordo com a regulamentação comunitária em matéria de política e gestão da ajuda alimentar, esta última é fornecida através de obrigações contratuais (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 1993, Cebag/Comissão, C‑142/91, Colect., p. I‑553, n.° 11). Com efeito, nos termos do artigo 24.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, respeitante à política e à gestão da ajuda alimentar e às acções específicas de apoio à segurança alimentar (JO L 166, p. 1), a Comissão define «as condições de fornecimento e de execução das ajudas, nomeadamente sobre:
– as cláusulas gerais aplicáveis aos beneficiários,
– o início dos procedimentos de mobilização, de fornecimento dos produtos e de execução das outras acções, assim como sobre a celebração dos contratos correspondentes».
43 No caso vertente, o Tribunal constata que o Regulamento n.° 2519/97 enuncia as modalidades gerais de mobilização dos produtos a fornecer no quadro de uma acção de ajuda alimentar comunitária, em particular, as diferentes modalidades de fornecimento, os procedimentos de celebração do contrato, as rubricas que devem figurar no aviso de concurso, bem como os direitos e deveres do fornecedor. As condições particulares segundo as quais se deve realizar uma mobilização específica de mercadorias, tais como as relativas ao tipo de produtos, bem como à qualidade e à quantidade dos mesmos, ao preço e ao prazo de entrega, encontram‑se fixadas no aviso do concurso.
44 Tal como resulta dos autos, a Comissão lançou um aviso de concurso tendo em vista levar a cabo uma acção de ajuda alimentar a favor de Coreia do Norte, que consistia no fornecimento de uma determinada quantidade de adubos. No seguimento da apresentação da sua proposta, a recorrente viu ser‑lhe atribuído o contrato de fornecimento, que aceitou levar a cabo nas condições definidas no aviso de concurso e no Regulamento n.° 2519/97.
45 Assim, no seguimento do concurso lançado pela Comissão e da aceitação do contrato de fornecimento em causa pela recorrente, as disposições do Regulamento n.° 2519/97, bem como os termos do aviso de concurso, tornaram‑se as cláusulas de um contrato de fornecimento que liga as duas partes do presente litígio.
46 Por outro lado, a natureza contratual das relações existentes entre as partes resulta igualmente do artigo 24.° do Regulamento n.° 2519/97, que atribui ao Tribunal de Primeira Instância competência exclusiva para decidir qualquer litígio relativo à execução, não execução ou interpretação das modalidades de fornecimentos efectuadas de acordo com o referido regulamento. Esta disposição deve ser vista como uma cláusula compromissória, nos termos do artigo 238.° CE (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Setembro de 2001, Lecureur/Comissão, T‑26/00, Colect., p. II‑2623, n.° 39).
47 Acresce que, o presente litígio se reveste de natureza contratual na medida em que a retenção em causa foi feita, como reconhece, aliás, a própria recorrente, em aplicação do artigo 22.°, n.° 4, do Regulamento n.° 2519/97, o qual faz parte das cláusulas do contrato que regem as relações entre as partes.
48 Com efeito, o acto recorrido relativo à retenção do montante de 346 221,20 EUR constitui uma sanção pela não execução de uma das obrigações contratuais da recorrente, especialmente do atraso ocorrido na entrega do produto a fornecer.
49 A este respeito, foi declarado que o acto através do qual a Comissão se recusa a pagar a totalidade do preço do transporte exigido pela recorrente constitui um acto de natureza contratual em virtude do seu carácter não destacável da obrigação que incumbe à Comissão, a saber, a obrigação de pagar ao transportador o preço que constitui a contra partida das operações de transporte realizadas (despacho Mutual Aid Administration Services/Comissão, referido no n.° 30 supra, n.° 49).
50 Da mesma forma, no caso vertente, deve considerar‑se que o acto recorrido não é um acto destacável da relação contratual que liga as partes do presente litígio e, por conseguinte, que o mesmo não pode ser considerado um acto visado pelo artigo 249.° CE, susceptível de ser objecto de um recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE.
51 Ora, forçoso é constatar que, não obstante a natureza contratual do presente litígio e do acto recorrido, a recorrente não apresentou ao Tribunal um pedido nos termos do artigo 238.° CE, mas um recurso de anulação, nos termos do artigo 230.° CE.
52 Com efeito, a mesma qualifica a sua demanda de recurso de anulação nos termos do artigo 230.° CE e formula conclusões no sentido de o Tribunal declarar ilegal o acto recorrido, pelo qual a Comissão informou a recorrente da retenção do montante litigioso em virtude do atraso ocorrido na entrega das mercadorias, e, por consequência, anular o referido acto.
53 Contudo, tal como já relembrámos supra, os actos como o do caso vertente, que se inserem num quadro puramente contratual, do qual são indissociáveis, não figuram, em razão da sua própria natureza, no conjunto de actos a que se refere o artigo 249.° CE, cuja anulação pode ser pedida ao órgão jurisdicional comunitário, nos termos do artigo 230.° CE.
54 É certo que, tendo‑lhe sido submetido um recurso de anulação em situações em que o litígio era, na realidade, de natureza contratual, o Tribunal já aceitou proceder à requalificação do recurso (acórdão do Tribunal de Primeira Instância Lecureur/Comissão, já referido no n.° 46 supra, n.° 38). Todavia, no caso vertente, o Tribunal considera que não há lugar a tal requalificação. Por um lado, como resulta do n.° 9 da réplica, a recorrente renunciou expressamente a instaurar uma acção de condenação no pagamento nos termos do artigo 238.° CE. Com efeito, afirmou que tal acção não seria necessária neste caso, já que, de qualquer modo, a Comissão seria obrigada a pagar‑lhe o montante reclamado a fim de dar cumprimento a uma eventual decisão que desse provimento ao seu pedido de anulação.
55 Ora, o Tribunal considera que a escolha efectuada pela recorrente, por motivos que a ela dizem respeito, modifica as condições de admissibilidade do recurso de anulação previstas pelo Tratado.
56 Por outro lado, importa salientar que, no n.° 10 da réplica, a recorrente invocou igualmente o artigo 24.° do Regulamento n.° 2519/97 e a cláusula compromissória que o mesmo contém para fundamentar a admissibilidade do presente recurso de anulação.
57 Todavia, na sua resposta à questão escrita colocada pelo Tribunal, a recorrente afirmou de maneira explícita, no n.° 5, que o recurso de anulação constituía a única via de direito apropriada no caso vertente, reafirmando que a instauração de uma acção de condenação no pagamento nos termos do artigo 238.° CE não seria necessária. No n.° 2 da sua resposta à questão escrita colocada pelo Tribunal, a recorrente sustentou que o artigo 24.° do Regulamento n.° 2519/97 não limitava as vias de recurso previstas pelo Tratado e, em particular, não impedia a interposição de um recurso de anulação.
58 A este respeito, nos n.os 4 a 8 da sua resposta à questão escrita colocada pelo Tribunal, a recorrente acrescentou que, contrariamente aos processos que deram lugar aos despachos Mutual Aid Administration Services/Comissão e Innova/Comissão, já referido no n.° 30 supra, nos quais, para além de não existir cláusula compromissória, as decisões recorridas haviam sido adoptadas exclusivamente por força do contrato entre as partes, o acto recorrido havia sido adoptado com base no direito comunitário derivado. Por este motivo, considera que o artigo 230.° CE constitui a via de recurso instituída pelos autores do Tratado a fim de controlar a legalidade dos actos das instituições comunitárias, como aquele que constitui objecto do presente recurso. Ora, este argumento não pode ser aceite no caso vertente. Com efeito, a natureza contratual do presente litígio, não pode ser negada pelo simples facto de o acto recorrido ter sido adoptado com fundamento num regulamento e não nos termos de um contrato. Na verdade, importa relembrar que o conteúdo do Regulamento n.° 2519/97 faz parte, no caso vertente, das cláusulas contratuais que vinculam as partes no presente litígio.
59 Por fim, no âmbito da sua resposta à questão escrita do Tribunal, a recorrente apresentou igualmente um pedido subsidiário, no sentido de a Comissão ser condenada no pagamento do valor de 346 221,20 EUR. Ora, nesta mesma resposta, tal como já foi referido supra (v. n.os 57 e 58), a recorrente também insistiu expressamente no sentido de o seu recurso ser interpretado como um recurso de anulação, nos termos do artigo 230.° CE. Nestas circunstâncias, o Tribunal vê‑se impossibilitado de, à luz da jurisprudência já referida no n.° 54 supra, requalificar o pedido de anulação da recorrente mediante o qual, na petição inicial, esta fixou o objecto do presente litígio face à Comissão e ao Tribunal.
60 Com efeito, o pedido subsidiário formulado pela recorrente na sua resposta à questão colocada pelo Tribunal, que visa a condenação da Comissão no pagamento do montante de 346 221,20 EUR, constitui um pedido novo destinado a alargar o objecto do litígio, tal como este foi fixado na petição, o que está em contradição com as exigências das disposições combinadas dos artigos 44.°, n.° 1, e 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo e deve, por isso, ser declarado inadmissível (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2001, Banatrading/Conselho, T‑3/99, Colect., p. II‑2123, n.° 29, e de 11 de Janeiro de 2002, Biret & Cie/Conselho, T‑210/00, Colect., p. II‑47, n.° 49, e jurisprudência aí citada).
61 Acresce que, mesmo supondo – quod non – que o acto recorrido deva ser considerado um acto susceptível de ser objecto de um recurso de anulação, nos termos do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, o mesmo devia, em qualquer circunstância, ser declarado inadmissível. Com efeito, o acto recorrido é simplesmente confirmativo da rejeição do pedido da recorrente pela Comissão, em 21 de Dezembro de 2001, contra o qual a recorrente protestou em 22 de Março de 2002 e em 25 de Outubro de 2002, protestos estes de novo rejeitados em 16 de Setembro de 2002 e em 23 de Maio de 2003 pela Comissão (v. n.os 16 a 21 supra).
62 Ora, de acordo com jurisprudência assente, uma decisão puramente confirmativa de uma decisão anterior não é um acto recorrível, pelo que um recurso contra tal decisão é inadmissível (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1977, Metro/Comissão, 26/76, Colect., p. 1875, n.° 4; e de 5 de Maio de 1998, Reino Unido/Comissão, C‑180/96, Colect., p. I‑2265, n.os 27 e 28; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 1998, Cementir/Comissão, T‑116/95, Colect., p. II‑2261, n.° 19, e jurisprudência aí citada).
63 No caso vertente, na medida em que recusa o pagamento, à recorrente, do montante de 346 221,20 EUR, deduzido do montante total por esta reclamado, o acto recorrido não modifica a posição da Comissão contida na telecópia de 21 de Dezembro de 2001. Com efeito, o acto recorrido mais não faz do que simplesmente confirmar a referida telecópia de 21 de Dezembro de 2001. Por conseguinte, o presente recurso é, em qualquer dos casos, inadmissível.
64 Atendendo às considerações precedentes, o presente recurso deve ser declarado inadmissível.
65 Por outro lado, sem prejuízo da questão de saber se um recurso dessa natureza será procedente, nada impede a recorrente de apresentar perante o Tribunal de Primeira Instância um recurso nos termos do artigo 238.° CE.
Quanto às despesas
66 Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento do Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a recorrente sido vencida na presente instância e tendo a Comissão concluído nesse sentido, há que condenar a recorrente nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) O recurso é inadmissível.
2) A recorrente é condenada no pagamento das despesas.
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 9 de Junho de 2005.
O secretário
O presidente
H. Jung
M. Jaeger
* Língua do processo: alemão.
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