DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
5 de Março de 2004
Processo T‑281/03
Xanthippi Liakoura
contra
Conselho da União Europeia
«Funcionários – Relatório de notação – Recurso manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento»
Texto integral em língua francesa II - 0000
Objecto: Pedido de anulação de algumas apreciações que figuram no relatório de notação da recorrente para o período de 1999/2001.
Decisão: O recurso é julgado parcialmente manifestamente inadmissível e, quanto ao mais, manifestamente desprovido de fundamento. Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Objecto – Injunção à administração – Inadmissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)
2. Funcionários – Recurso – Interesse em agir – Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°)
3. Funcionários – Notação – Relatório de notação – Poder de apreciação dos notadores – Fiscalização jurisdicional – Limites
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)
4. Funcionários – Notação – Directiva interna de uma instituição referente ao processo de notação – Efeitos jurídicos
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)
1. O Tribunal não tem competência para pronunciar injunções contra uma instituição no âmbito da fiscalização da legalidade assente no artigo 91.° do Estatuto, de modo que deve ser julgado inadmissível o pedido destinado a obter que seja ordenado a uma instituição que insira uma tradução no relatório de notação de um funcionário.
(cf. n.° 22)
Ver: Tribunal de Justiça, 27 de Abril de 1989, Turner/Comissão (192/88, Colect., p. 1017); Tribunal de Primeira Instância, 16 de Dezembro de 1997, Richter/Comissão (T‑19/97, ColectFP, pp. I‑A‑379 e II‑1019, n.° 60)
2. Um funcionário já não tem interesse em agir no recurso de anulação quando, no momento da interposição do recurso, já atingiu o fim que o levou a desencadear o processo pré‑contencioso.
(cf. n.os 36 a 38)
3. Os notadores dispõem do mais amplo poder de apreciação nos julgamentos efectuados sobre o trabalho das pessoas que têm a obrigação de classificar e não cabe ao Tribunal intervir nesta apreciação, salvo em caso de erro ou de excesso manifesto. Os comentários facultativos que acompanham as apreciações formuladas na grelha analítica têm por objecto justificar estas apreciações, a fim de permitir ao funcionário apreciar a correcta fundamentação com pleno conhecimento de causa e, se for caso disso, ao Tribunal exercer a sua fiscalização jurisdicional.
(cf. n.os 40 e 41)
Ver: Tribunal de Justiça, 1 de Junho de 1983, Seton/Comissão (36/81, 37/81 e 218/81, Recueil, p. 1789, n.° 23); Tribunal de Primeira Instância, 9 de Março de 1999, Hubert/Comissão (T‑212/97, ColectFP, pp. I‑A‑41 e II‑185, n.° 142)
4. O guia de classificação de uma instituição tem valor de directiva interna que obriga a instituição, salvo se esta última escolher afastar‑se dela por meio de uma decisão fundamentada e circunstanciada.
(cf. n.° 42)
Ver: Tribunal de Justiça, 1 de Dezembro de 1983, Blomefield/Comissão (190/82, Recueil, p. 3981, n.° 20); Tribunal de Primeira Instância, 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão (T‑63/89, Colect., p. II‑19, n.° 5); Tribunal de Primeira Instância, 21 de Outubro de 1992, Maurissen/Tribunal de Contas (T‑23/91, Colect., p. II‑2377, n.os 41 e segs.)
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