Processo T‑289/03
British United Provident Association Ltd (BUPA) e o.
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Intervenção – Confidencialidade»
Despacho do presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Março de 2005
Sumário do despacho
1. Processo – Intervenção – Comunicação dos actos processuais aos intervenientes – Derrogação – Tratamento confidencial – Condições – Pedido de confidencialidade – Fundamentação – Exame pelo presidente – Verificação do carácter secreto ou confidencial – Ponderação dos interesses em jogo
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 116.°, n.° 2; Instruções ao secretário do Tribunal de Primeira Instância, artigo 5.°, n.° 4, primeiro parágrafo)
2. Processo – Intervenção – Comunicação dos actos processuais aos intervenientes – Derrogação – Tratamento confidencial – Informações fornecidas por um segurador a uma autoridade pública investida pelo legislador nacional de certos poderes de supervisão e de aplicação das disposições nacionais que regulam o seguro privado de doença privado e obrigada a apresentar um relatório ao Governo – Informações que não podem ser consideradas confidenciais em relação ao Estado‑Membro em causa
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 116.°, n.° 2)
3. Processo – Intervenção – Comunicação dos actos processuais aos intervenientes – Derrogação – Tratamento confidencial – Pedido de confidencialidade em relação ao Estado‑Membro, justificado pelo risco de comunicação, por parte deste, a outro interveniente, colocado sob a sua dependência, de informações cuja confidencialidade não foi contestada por este último – Risco não apurado, atento o carácter inadmissível desse comportamento da parte do Estado‑Membro
(Artigo 10.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 116.°, n.° 2)
4. Processo – Intervenção – Comunicação dos actos processuais aos intervenientes – Derrogação – Tratamento confidencial – Pedido de confidencialidade relativo a informações já amplamente difundidas nos media, designadamente por instigação da própria recorrente – Rejeição
Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 116.°, n.° 2)
5. Processo – Intervenção – Comunicação dos actos processuais aos intervenientes – Derrogação – Tratamento confidencial – Pedido de confidencialidade que visa dados que não permitem aceder a informações económicas concretas prejudiciais aos interesses económicos dos recorrentes – Rejeição
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 116.°, n.° 2)
1. O artigo 116.°, n.° 2, primeiro período, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância estabelece o princípio de que qualquer acto processual notificado às partes no processo principal deve ser comunicado aos intervenientes. Por conseguinte, é apenas por derrogação a este princípio que o segundo período desta disposição permite reservar um tratamento confidencial a determinados documentos dos autos e, assim, subtrair esses documentos à obrigação de comunicação aos intervenientes.
Para apreciar as condições em que pode ser feito uso desta derrogação, é necessário ponderar, relativamente a cada documento ou passagem de documento processual para o qual é pedido o tratamento confidencial, a preocupação legítima da recorrente de evitar que sejam gravemente os seus interesses comerciais e a preocupação, igualmente legítima, dos intervenientes de dispor das informações necessárias para poderem invocar plenamente os seus direitos e expor as suas teses perante o Tribunal.
Deve, regra geral, deferir‑se um pedido de tratamento confidencial de informações que comportem segredos de negócios. Além disso, o princípio enunciado no artigo 116.°, n.° 2, primeiro período, do Regulamento de Processo só pode ser derrogado no termo de um exame da natureza confidencial ou não de cada documento dos autos em relação ao qual foi apresentado um pedido de tratamento confidencial devidamente fundamentado. É nomeadamente com vista a permitir esse exame que o artigo 5.°, n.° 4, primeiro parágrafo, das Instruções ao secretário do Tribunal de Primeira Instância prevê que o pedido de uma parte de que seja ordenado o tratamento confidencial de determinados elementos dos autos deve precisar os elementos ou passagens confidenciais e fundamentar o seu carácter confidencial.
Por conseguinte, tendo‑lhe sido submetido um pedido de confidencialidade, o presidente deve, em primeiro lugar, examinar a questão de saber se os elementos relativamente aos quais é pedido o tratamento confidencial são susceptíveis de ser qualificados de segredos de negócios ou de informações confidenciais em relação ao interveniente que põe em causa a exclusão que o priva de determinados elementos dos autos. Só se assim for haverá que ponderar os interesses legítimos das partes segundo os princípios acima enunciados.
(cf. n.os 22‑26)
2. Não podem ser consideradas confidenciais em relação a um Estado‑Membro que intervém no processo no Tribunal informações relativas às consequências que poderia ter para o recorrente a aplicação de um sistema de igualização dos riscos no mercado nacional do seguro de doença, que a referida parte, activa no mercado, forneceu a esse propósito a uma autoridade estatal desse Estado‑Membro, investida pelo legislador nacional de certos poderes de supervisão e de aplicação das disposições nacionais que regem o seguro de doença privado e de um papel de consultor do governo na matéria, e obrigada a reunir, avaliar e comunicar ao ministro competente todos os elementos de facto essenciais relativos ao funcionamento do mercado do seguro de doença privado, a fim de que possa ser apreciada a pertinência da introdução do referido sistema de igualização.
(cf. n.os 28, 29)
3. O facto de um Estado‑Membro e um organismo que, sob diversos aspectos, se encontra sob a dependência daquele poderem ter sobre uma dada questão posições gerais concordantes, não permite concluir que as suas intervenções respectivas, no âmbito de um processo perante o Tribunal, são necessariamente e perfeitamente concordantes nem que podem trocar entre eles, para este efeito, qualquer informação, mesmo confidencial, relativa ao processo em curso, nem que informações comunicadas ao Estado‑Membro, e que o referido organismo não contestou terem, para ele, carácter confidencial, lhe seriam, no entanto facultadas pelo Estado‑Membro.
Assim, não há que atender ao risco dessa comunicação para conferir a essas informações carácter confidencial em relação ao Estado‑Membro, tanto mais que a hipótese de uma eventual troca de certas informações entre os intervenientes que, após oposição da parte contrária, lhes teriam sido comunicadas pelo Tribunal a título individual e unicamente para fins de defesa no processo dos seus interesses legítimos próprios seria, de qualquer modo, inadmissível e equivaleria a um grave atentado às exigências da boa administração da justiça, assim como, na medida em que um Estado‑Membro estivesse envolvido, ao dever de lealdade estabelecido no artigo 10.° CE.
(cf. n.os 31, 32)
4. Os pedido de tratamento confidencial, relativamente a um interveniente, de informações já amplamente difundidas nos media devem ser indeferidos pois perderam o seu carácter confidencial e já não merecem, por isso, protecção específica por parte do Tribunal.
(cf. n.os 34, 35)
5. Uma vez que não está demonstrado de forma concludente de que modo, com base nestes dados agregados e, além disso, com uma certa antiguidade, seria concebível que um terceiro pudesse inferir informações concretas, prejudiciais aos interesses comerciais dos recorrentes, quanto ao volume de negócios, à contabilidade e, finalmente, à sua rentabilidade actual, é de indeferir o seu pedido de excluir tais dados dos documentos a comunicar a um interveniente.
(cf. n.° 38)
DESPACHO DO PRESIDENTE DA TERCEIRA SECÇÃO ALARGADA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
4 de Março de 2005 (*)
«Intervenção – Confidencialidade»
No processo T‑289/03,
British United Provident Association Ltd (BUPA), com sede em Londres (Reino Unido),
BUPA Insurance Ltd, com sede em Londres,
BUPA Ireland Ltd, com sede em Dublim (Irlanda),
representadas por N. Green, QC, K. Bacon e J. Burke, barristers, e B. Amory, advogado,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por J. Flett e em seguida por N. Khan, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
apoiada pelo
Reino dos Países Baixos, representado por N. Bel, na qualidade de agente,
pela
Irlanda, representada por D. O’Hagan, na qualidade de agente, assistido por G. Hogan, SC, e E. Regan, barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
e pelo
Voluntary Health Insurance Board, com sede em Dublim, representado por D. Collins, G. FitzGerald e D. Clarke, solicitors,
intervenientes,
que tem por objecto a anulação da Decisão C (2003) 1322 final da Comissão, de 13 de Maio de 2003, relativa a um sistema de igualização dos riscos a aplicar no mercado irlandês do seguro de doença (auxílio de Estado N 46/2003‑Irlanda),
O PRESIDENTE DA TERCEIRA SECÇÃO ALARGADA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Matéria de facto e tramitação processual
1 Por petição registada na Secretaria do Tribunal em 20 de Agosto de 2003, as recorrentes interpuseram recurso de anulação da Decisão C (2003) 1322 final da Comissão, de 13 de Maio de 2003, relativa a um sistema de igualização dos riscos («Risk equalisation scheme», a seguir «RES») a aplicar no mercado irlandês do seguro de doença (auxílio de Estado N 46/2003‑Irlanda).
2 Através deste acto, a Comissão decidiu não levantar objecções ao RES, considerando que o mesmo não continha elementos constitutivos de um auxílio de Estado na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE. Resulta da decisão impugnada que este regime previa, em substância, um sistema de taxas parafiscais com vista a assegurar a harmonização do nível de risco em que incorrem os operadores do mercado dos seguros complementares de saúde, liberalizado na Irlanda desde o início dos anos 90.
3 Por requerimentos registados na Secretaria do Tribunal, respectivamente, em 27 de Novembro de 2003, 12 de Dezembro de 2003 e 17 de Dezembro de 2003, a Irlanda, o Reino dos Países Baixos e o Voluntary Health Insurance Board (Conselho do seguro de saúde privado, a seguir «VHI») pediram para intervir no presente processo em apoio da recorrida. Os pedidos de intervenção foram notificados às recorrentes e à recorrida.
4 Por ofícios de 4 de Dezembro de 2003 e de 22 de Janeiro de 2004, a recorrida informou que não pretendia apresentar observações nem qualquer pedido de tratamento confidencial relativamente à intervenção da Irlanda e do Reino dos Países Baixos. Por ofício de 7 de Janeiro de 2004, a recorrida indicou ao Tribunal que considerava que o VHI devia ser admitido a intervir e que, relativamente a este, não havia que excluir qualquer elemento dos autos.
5 Por cartas de 5 de Janeiro de 2004 e de 22 de Janeiro de 2004, as recorrentes indicaram não ter observações a apresentar relativamente aos pedidos de intervenção da Irlanda e do Reino dos Países Baixos. Por carta de 3 de Fevereiro de 2004, pronunciaram-se, porém, pelo indeferimento do pedido de intervenção do VHI.
6 Por requerimentos separados, com um conteúdo essencialmente idêntico, registados na Secretaria do Tribunal, respectivamente, em 5 de Janeiro de 2004, 22 de Janeiro de 2004 e 3 de Fevereiro de 2004, as recorrentes formularam, em conformidade com o artigo 116.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, um pedido de tratamento confidencial relativo aos três intervenientes e respeitante a determinados elementos contidos na petição e nos seus anexos.
7 Por despachos de 3 de Fevereiro de 2004 e de 2 de Abril der 2004 (despacho do presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Abril de 2004, BUPA e o./Comissão, T‑289/03, não publicado na Colectânea), o presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância admitiu, por um lado, a Irlanda e o Reino dos Países Baixos e, por outro, o VHI a intervirem no presente processo em apoio das pretensões da recorrida. Além disso, o presidente fixou um prazo aos intervenientes para apresentarem as suas eventuais observações sobre os pedidos de tratamento confidencial e reservou a decisão sobre a sua procedência (n.° 3 do dispositivo de cada despacho).
8 Por ofícios de 5 de Abril de 2004, o secretário do Tribunal notificou a cada um dos intervenientes a versão não confidencial da petição e dos seus anexos e convidou‑os a apresentarem, até 28 de Abril de 2004, as suas eventuais objecções quanto aos pedidos de tratamento confidencial dos elementos provisoriamente excluídos.
9 Por ofício de 27 de Abril de 2004, o VHI fez saber ao Tribunal, quanto ao pedido de tratamento confidencial em relação a si apresentado pelas recorrentes, que não formulava qualquer objecção relativamente à exclusão dos elementos em causa. O Reino dos Países Baixos não reagiu ao ofício do Tribunal de 5 de Abril de 2004.
10 Por ofício de 28 de Abril de 2004, a Irlanda formulou objecções relativamente ao pedido de tratamento confidencial apresentado pelas recorrentes e pediu ao Tribunal que lhe comunicasse o elenco completo de todas as peças processuais.
Quanto aos pedidos de tratamento confidencial
11 O VHI e o Reino dos Países Baixos renunciaram, quer expressa quer tacitamente, a pôr em causa a exclusão que os priva de determinados elementos dos autos. Daqui resulta que não há que conhecer do mérito dos pedidos de tratamento confidencial formulados pelas recorrentes em relação a estes dois intervenientes. Assim, o presente despacho limitar‑se‑á ao pedido de tratamento confidencial formulado em relação à Irlanda.
12 As recorrentes solicitam o tratamento confidencial em relação à Irlanda de determinadas passagens da petição, assim como dos seus anexos, que segundo afirmam contêm informações confidenciais e segredos comerciais sensíveis, nomeadamente em relação ao seu único concorrente, o VHI. Consideram que essas passagens devem ser excluídas dos autos a comunicar à Irlanda pelo facto de conterem:
– detalhes de conversações confidenciais com a Health Insurance Authority (a seguir «HIA»), a autoridade irlandesa investida, em conformidade com os Health Insurance Acts 1994‑2003, de determinados poderes de supervisão, de execução e de aconselhamento do Governo irlandês no quadro da regulamentação nacional dos seguros de doença privados;
– dados baseados numa estimativa dos encargos potenciais da BUPA Ireland Ltd a título do RES, por referência aos lucros das suas operações na Irlanda;
– informações que revelam a possibilidade de certas informações e de a BUPA Ireland deixar o mercado irlandês, assim como a sua estratégia comercial provável na sequência da aplicação do RES.
13 Segundo as recorrentes, trata‑se mais concretamente das seguintes passagens:
– o n.º 11 da petição, na totalidade (p. 6 a 7);
– a última frase do primeiro ponto das conclusões da petição (p. 58);
– a última frase do n.º 150 da petição (p. 44);
– A parte do n.° 94, que começa por «Para este fim» e termina por «custo dos pedidos de reembolso», e os pontos 95 e 96 do depoimento de Martin O’Rourke, que figura no anexo 22 da petição (p. 1392 e 1393);
– a última frase do ponto 99 do referido depoimento de M. O’Rourke (p. 1394);
– o primeiro travessão da secção 4.5 do relatório da Nera Economic Consulting (a seguir «relatório NERA»), que começa por «O impacto sobre a BUPA» e termina por «fornecedor monopolista», que figura no anexo 23 da petição (p. 1425);
– a última frase do segundo travessão da secção 4.5 do relatório NERA, que começa por «Como a BUPA» e termina por «o mercado irlandês» (p. 1425);
– a última frase da secção 4.6 do relatório NERA, que começa por «Em reuniões» e termina por «custo dos pedidos de reembolso» (p. 1427);
– a parte da secção 5.2 do relatório NERA, que começa por «Os fornecedores estrangeiros» e termina por «concorrente efectivo do VHIB», que constitui uma citação do depoimento de M. O’Rourke (p. 1430).
14 Além disso, as recorrentes pedem o tratamento confidencial dos quadros 2.1 e 2.2 do relatório NERA (p. 1404), porque contêm detalhes relativos às receitas da BUPA Ireland e à frequência dos pedidos antecipados de reembolso.
15 A Irlanda contesta que as informações contidas nos documentos acima referidos tenham, no essencial, um carácter sensível ou confidencial do ponto de vista comercial. Considera, além disso, que o acesso a estas informações é indispensável para que possa utilmente fazer valer o seu ponto de vista quanto às questões essenciais suscitadas pelo presente litígio e refutar as alegações das recorrentes.
16 Em primeiro lugar, no que se refere à estratégia comercial «provável» da BUPA Ireland em reacção à aplicação do RES, a Irlanda alega que esta estratégia, incerta e dependente de uma decisão ulterior da BUPA Ireland, não pode constituir um elemento confidencial. Além disso, as recorrentes não formularam qualquer pedido de tratamento confidencial quanto à contestação, cujo n.º 16 se refere a uma posição adoptada sobre este assunto. Finalmente, o impacto do RES sobre as actividades das recorrentes já foi amplamente relatado, na sequência de declarações públicas feitas pelas próprias recorrentes, tanto nos meios de comunicação social irlandeses, por exemplo, nos artigos do Irish Independent, de 24 de Junho de 2002, e do Irish Medical News, de 29 de Outubro de 2002, como no comunicado de imprensa da própria BUPA Ireland de 30 de Junho de 2003, publicado no seu sítio Internet.
17 Em segundo lugar, no que se refere à alegada confidencialidade dos lucros da BUPA Ireland, a Irlanda alega que certos números relativos aos seus resultados financeiros já foram divulgados pela comunicação aos intervenientes do n.º 16 da contestação da recorrida, à qual as recorrentes não se opuseram. A Irlanda considera, além disso, que o simples acesso ao volume de negócios da BUPA Ireland, na ausência de informações sobre os seus encargos, incluindo os sinistros e as despesas de administração, não é de qualquer modo suficiente, dado que a rentabilidade da BUPA Ireland e, mais ainda, o historial da sua sinistralidade, são elementos essenciais do presente processo. No que se refere mais particularmente ao anexo 23 da petição (p. 1404), isto é, aos quadros 2.1 e 2.2 do relatório NERA, a Irlanda mantém que os lucros da BUPA Ireland já foram comunicados às autoridades irlandesas.
18 Em terceiro lugar, quanto às estimativas feitas pela BUPA Ireland sobre a amplitude potencial dos seus compromissos na sequência da aplicação do RES, a Irlanda observa que estas já foram divulgadas no sítio Internet (//whatsnew/papers) e foram publicadas num artigo do Sunday Business Post de 18 de Janeiro de 2004. Além disso, dado que a questão de mérito do presente litígio gira à volta de questões tais como o carácter proporcionado do RES e o seu impacto sobre a concorrência, será necessário que os intervenientes tenham pelo menos acesso a informações financeiras limitadas sobre a BUPA Ireland, tais como as apresentadas na petição.
19 Em último lugar, no que se refere às informações que foram objecto de conversações entre a BUPA Ireland e a HIA, a Irlanda refere que estas já foram tornadas públicas na imprensa ou na contestação e não requerem portanto protecção especial. Além disso, o facto de tornar acessíveis informações sobre as conversações travadas entre a BUPA Ireland e a HIA não tem qualquer consequência sobre a liberdade de futuras conversações entre estes mesmos interlocutores.
20 A Irlanda conclui daí que as informações abrangidas pelo pedido de tratamento confidencial devem ser‑lhe comunicadas na totalidade.
21 O artigo 116.°, n.° 2, do Regulamento de Processo dispõe:
«Se for admitida uma intervenção cujo pedido tenha sido apresentado no prazo de seis semanas previsto no artigo 115.°, n.° 1, o interveniente recebe comunicação de todos os actos notificados às partes. O presidente pode, contudo, a pedido de uma das partes, excluir dessa comunicação os documentos secretos ou confidenciais.»
22 O artigo 116.°, n.° 2, primeiro período, do Regulamento de Processo estabelece o princípio de que qualquer acto notificado às partes deve ser comunicado aos intervenientes. Por conseguinte, é apenas por derrogação a este princípio que o segundo período desta disposição permite reservar um tratamento confidencial a determinados documentos dos autos e, assim, subtrair esses documentos à obrigação de comunicação aos intervenientes (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Abril de 1990, Hilti/Comissão, T‑30/89, Colect., p. II‑163, publicação por extractos, n.° 10).
23 Para apreciar as condições em que pode ser feito uso desta derrogação, é necessário ponderar, relativamente a cada documento ou passagem de documento processual para o qual é pedido o tratamento confidencial, a preocupação legítima da recorrente de evitar que sejam gravemente lesados os seus interesses comerciais e a preocupação, igualmente legítima, dos intervenientes de dispor das informações necessárias para poderem plenamente invocar os seus direitos e expor as suas teses perante o Tribunal (v., por exemplo, despachos do Tribunal de Primeira Instância Hilti/Comissão, já referido, n.° 11; de 6 de Fevereiro de 1995, Auditel/Comissão, T‑66/94, Colect., p. II‑239, n.° 31; e de 3 de Junho de 1997, Gencor/Comissão, T‑102/96, Colect., p. II‑879, n.° 12).
24 É igualmente jurisprudência constante que, regra geral, deve deferir‑se um pedido de tratamento confidencial de informações que comportem segredos de negócios (v., por exemplo, despachos do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Fevereiro de 1993, Langnese‑Iglo e Schöller Lebensmittel/Comissão, T‑7/93 R e T‑9/93 R, Colect., p. II‑131, n.° 19, e de 21 de Junho de 1999, Büchel & Co. Fahrzeugteilefabrik/Conselho, T‑74/97, não publicado na Colectânea, n.° 8).
25 Além disso, o princípio enunciado no artigo 116.°, n.° 2, primeiro período, do Regulamento de Processo só pode ser derrogado no termo de um exame da natureza confidencial ou não de cada documento dos autos em relação ao qual foi apresentado um pedido de tratamento confidencial devidamente fundamentado. É nomeadamente com vista a permitir esse exame que o artigo 5.°, n.° 4, primeiro parágrafo, das Instruções ao secretário do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 1994 (JO L 78, p. 32, alteradas pela última vez em 5 de Junho de 2002, JO L 160, p. 1) prevê que o pedido de uma parte de que seja ordenado o tratamento confidencial de determinados elementos dos autos deve precisar os elementos ou passagens confidenciais e fundamentar o seu carácter confidencial (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Agosto de 2003, Glaxo Welcome/Comissão, T‑168/01, não publicado na Colectânea, n.os 36 e 37).
26 Importa, portanto, antes de mais, examinar a questão de saber se os elementos relativamente aos quais é pedido o tratamento confidencial são susceptíveis de ser qualificados de segredos de negócios ou de informações confidenciais em relação à Irlanda. Só se assim for haverá que ponderar os interesses legítimos das partes segundo os princípios acima enunciados.
Quanto à alegada confidencialidade das conversações com a HIA e dos dados respeitantes à actividade económica da BUPA Ireland
27 Dado que as conversações entre a BUPA Ireland e a HIA, tal como descritas na petição e seus anexos, se referem nomeadamente aos dados relativos à actividade económica da BUPA Ireland assim como às incidências de uma eventual introdução do RES na referida actividade, importa tratar conjuntamente estas duas vertentes do pedido de tratamento confidencial.
28 No que se refere à alegada confidencialidade e à alegada necessidade de garantir a liberdade das conversações entre a BUPA Ireland e a HIA, importa observar liminarmente que a HIA constitui uma autoridade irlandesa, instituída com base nos Health Insurance Acts 1994‑2003, investida pelo legislador nacional de certos poderes de supervisão e de aplicação das disposições nacionais que regem o seguro de doença privado, assim como do papel de consultor do Governo irlandês na matéria. Está igualmente assente que, nos termos da referida legislação nacional, a HIA detém poderes específicos quanto à introdução e aplicação do RES. Isto comporta o dever de reunir, avaliar e comunicar ao ministro competente, sob a forma de relatório, todos os elementos de facto essenciais relativos ao funcionamento do mercado do seguro de doença privado, a fim de apreciar a pertinência da introdução do RES. Além disso, como resulta nomeadamente das passagens da petição, cujo tratamento confidencial relativamente à Irlanda é pedido pelas recorrentes, foi precisamente no âmbito do exercício destas funções regulamentares e administrativas, ou seja, da eventual introdução do RES, que a HIA teve reuniões informais com a BUPA Ireland a fim de discutir o impacto do novo regime sobre esta última.
29 Dado que a HIA, enquanto autoridade estatal, é responsável para com a Irlanda pela boa execução da regulamentação nacional em causa, resulta de tudo o que antecede que nem a existência, enquanto tal, dos contactos informais com a HIA nem as informações fornecidas, nessa ocasião, pela BUPA Ireland relativas às eventuais consequências que para ela poderia ter a aplicação do RES podem ser consideradas elementos confidenciais em relação à Irlanda.
30 Além disso, resulta do pedido de tratamento confidencial em relação à Irlanda, amplamente idêntico aos pedidos respeitantes ao VHI e ao Reino dos Países Baixos, que as recorrentes procuram proteger a confidencialidade de certos elementos dos autos especialmente em relação ao VHI, seu único concorrente no mercado irlandês do seguro de doença privado, mais do que em relação à própria Irlanda.
31 Como o presidente da Terceira Secção Alargada referiu no despacho BUPA e o./Comissão, já referido no n.° 7 supra, é exacto que existem vínculos estatutários entre o Estado irlandês e o VHI, em particular devido ao facto de o Ministro da Saúde irlandês ter uma influência determinante na composição do seu conselho de administração e de lhe poder pedir qualquer informação relativa às suas actividades. Por este facto, não pode excluir‑se um certo alinhamento da gestão geral do VHI com as orientações políticas traçadas pelo ministro irlandês competente e, em consequência, uma certa concordância das posições gerais do VHI e da Irlanda. Contudo, não pode daí deduzir‑se que as intervenções, no âmbito do presente processo, da Irlanda e do VHI são necessariamente perfeitamente concordantes (v. despacho BUPA e o./Comissão, já referido no n.° 7 supra, n.° 9) e que, por conseguinte, os intervenientes podem trocar entre si, para este efeito, qualquer informação, mesmo confidencial, relativa ao processo em curso. Além disso, as recorrentes não forneceram qualquer indicação relevante, para além do facto de o VHI constituir um organismo submetido a um certo controlo do Estado irlandês, que permita concluir que o VHI ou o seu conselho de administração estariam em posição de ter acesso a informações sensíveis eventualmente comunicadas à Irlanda no âmbito do presente litígio.
32 A este propósito, importa acrescentar que a hipótese de uma eventual troca de certas informações entre os intervenientes que, após oposição pela parte contrária, lhes teriam sido comunicadas pelo Tribunal a título individual e unicamente para fins de defesa no processo dos seus interesses legítimos próprios seria, de qualquer modo, inadmissível e equivaleria a um grave atentado às exigências da boa administração da justiça, assim como, na medida em que um Estado‑Membro estivesse envolvido, ao dever de lealdade estabelecido no artigo 10.° CE.
33 Em consequência, o pedido de tratamento confidencial das passagens que expõem o conteúdo das discussões entre a BUPA Ireland e a HIA, incluindo os dados relativos à actividade económica da BUPA Ireland por esta comunicados à HIA nessas reuniões, deve ser indeferido. Assim, não é necessário apreciar a questão de saber se, de qualquer modo, alguns desses dados já perderam o seu carácter confidencial na sequência dos artigos publicados nos meios de comunicação social irlandeses e da sua menção pela recorrida na contestação, a cuja comunicação as recorrentes não se opuseram.
Quanto à alegada confidencialidade das informações relativas à possibilidade de a BUPA Ireland deixar o mercado irlandês, e à sua provável estratégia comercial na sequência da aplicação do RES
34 No que se refere ao perigo, alegado pela BUPA Ireland, de ter de deixar o mercado irlandês na sequência da introdução do RES, a Irlanda alega com razão que este risco foi amplamente referido nos meios de comunicação irlandeses, nomeadamente por instigação da própria BUPA Ireland, como é confirmado pelos artigos publicados no Irish Independent, de 24 de Junho de 2002, e no Irish Medical News, de 29 de Outubro de 2002. Com efeito, as passagens em causa da petição e dos seus anexos são essencialmente concordantes, na sua substância, com as afirmações reproduzidas na imprensa irlandesa. Assim, estas afirmações perderam em qualquer caso o seu carácter confidencial e já não merecem protecção específica por parte do Tribunal. O mesmo sucede com as afirmações das recorrentes quanto à estratégia comercial por elas prevista na sequência da introdução do RES, uma vez que esta consiste precisamente em deixar eventualmente o mercado irlandês.
35 Por conseguinte, os pedidos de tratamento confidencial das afirmações relativas ao risco de a BUPA Ireland ter de deixar o mercado irlandês e à sua estratégia comercial provável na sequência da aplicação do RES devem ser indeferidos.
Quanto à alegada confidencialidade dos dados contidos nos quadros 2.1 e 2.2 do relatório NERA
36 No que se refere aos dados reproduzidos nos quadros 2.1 e 2.2 do relatório NERA, as recorrentes mantêm essencialmente que estes dados revelariam «informações aprofundadas de carácter operacional», incluindo nestas os detalhes respeitantes às receitas da BUPA e à frequência dos pedidos de reembolso, cuja divulgação poderia permitir, em conjugação «com outras informações», avaliar a sua rentabilidade.
37 A título liminar, importa observar que os documentos dos autos não permitem determinar claramente se as informações contidas nos quadros acima mencionados já foram objecto de trocas de pontos de vista entre a BUPA Ireland e a HIA, caso em que, de todo o modo, teriam já perdido o seu carácter confidencial em relação à Irlanda (v., supra, n.os 26 e segs.). Além disso, é incontestável que os dados tratados pela NERA nesses quadros dizem respeito à actividade comercial da BUPA Ireland no mercado irlandês do seguro de doença privado e são, portanto, em princípio, susceptíveis de constituir segredos de negócios.
38 Em contrapartida, é patente que os quadros referidos apenas contêm dados agregados, reproduzidos sob a forma de gráficos, relativos às actividades comerciais da BUPA Ireland em 2002, tais como, nomeadamente, a média de idade dos segurados na BUPA Ireland, os prémios pagos para os «planos BUPA» e a frequência dos pedidos de reembolso. Ora, as recorrentes não demonstraram de forma concludente de que modo, com base em dados agregados e, além disso, com uma certa antiguidade, seria concebível que um terceiro pudesse inferir informações concretas, prejudiciais aos seus interesses comerciais, quanto ao volume de negócios, à contabilidade e, finalmente, à rentabilidade actual da BUPA Ireland (v., igualmente, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Junho de 1996, NMH Stahlwerke e o./Comissão, T‑134/94, T‑136/94 a T‑138/94, T‑141/94, T‑145/94, T‑147/94, T‑148/94, T‑151/94, T‑156/94 e T‑157/94, Colect., p. II‑537, n.° 24). Finalmente, as recorrentes também não esclarecem em que medida a conjugação destes dados «com outras informações», cujo eventual conteúdo não especificam, poderia permitir determinar a rentabilidade da actividade comercial actual da BUPA Ireland.
39 Nestas condições, é de indeferir o pedido das recorrentes para excluir dos documentos a comunicar à Irlanda os quadros 2.1 e 2.2 do relatório NERA. Quanto ao argumento deduzido pela Irlanda segundo o qual para os fins deste processo seria necessário um acesso ainda mais amplo aos dados relativos aos resultados económicos da BUPA Ireland, importa observar que este argumento não tem manifestamente qualquer nexo com o pedido de tratamento confidencial que constitui o objecto do presente despacho e, portanto, não pode ser acolhido.
Quanto às despesas
40 Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DA TERCEIRA SECÇÃO ALARGADA DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) Não há que conhecer do mérito dos pedidos de tratamento confidencial formulados pelas recorrentes, em 22 de Janeiro de 2004 e 3 de Fevereiro de 2004, relativamente ao Reino dos Países Baixos e ao Voluntary Health Insurance Board.
2) O pedido de tratamento confidencial formulado pelas recorrentes em relação à Irlanda é indeferido.
3) Será notificada à Irlanda uma versão completa das peças processuais, tal como comunicada pelas recorrentes ao Tribunal.
4) Será fixado um prazo aos intervenientes para apresentarem alegações de intervenção.
5) Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 4 de Março de 2005.
O secretário
O presidente
H. Jung
M. Jaeger
* Língua do processo: inglês.
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