Processo T‑292/03
Messe Berlin GmbH
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária – Recusa parcial de registo – Desistência do pedido – Não conhecimento do mérito»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 22 de Abril de 2004
Sumário do despacho
Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso interposto da decisão de uma Câmara de Recurso relativa a um pedido de registo de marca – Desistência desse pedido – Recurso que ficou sem objecto – Não conhecimento do mérito
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 113.°)
A desistência de um pedido de registo de marca comunitária apresentado ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) implica que fique sem objecto o recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância contra a decisão de uma Câmara de Recurso do Instituto relativa a esse pedido, de modo que o Tribunal não tem de decidir do mérito da questão.
(cf. n.° 3)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
22 de Abril de 2004(1)
«Marca comunitária – Recusa parcial de registo – Desistência do pedido – Não conhecimento do mérito»
No processo T-292/03,
Messe Berlim GmbH, com sede em Berlim (Alemanha), representada por R. Lange e E. Schalast, advogados,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por I. Mayer e G. Schneider, na qualidade de agentes,
recorrido,
que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 5 de Junho de 2003 (processo R 646/2001-2), relativo a um pedido de registo da marca nominativa HOMETECH como marca comunitária,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
composto por: J. Pirrung, presidente de secção, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
1 Através de carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Dezembro de 2003, a recorrente informou o Tribunal de Primeira Instância de que retirou o pedido de registo de marca comunitária e indicou que, na sua opinião, deve ser declarada extinta a instância no presente processo. Não tomou posição quanto às despesas.
2 Através de carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Janeiro de 2004, o Instituto concordou com o pedido de extinção da instância. Não tomou posição quanto às despesas.
3 Por conseguinte, nos termos do artigo 113.° do Regulamento de Processo, basta declarar que, uma vez retirado o pedido de registo, o presente recurso ficou sem objecto. Daí resulta que fica extinta a instância (v., por analogia, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Julho de 2003, Lichtwer Pharma/IHMI – Biofarma (Sedonium), T‑10/01, ainda não publicado na Colectânea, n.os 16 a 18.
4 O artigo 87.°, n.° 6, do Regulamento de Processo dispõe que, no caso de não haver decisão de mérito, o Tribunal de Primeira Instância decide livremente quanto às despesas.
5 Nas circunstâncias do caso vertente, não tendo o Instituto tomado posição quanto às despesas, o Tribunal de Primeira Instância considera que há que decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) É extinta a instância.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 22 de Abril de 2004.
O secretário
O presidente
H. Jung
J. Pirrung
1 – Língua do processo: alemão.
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