Processo T‑310/03 R
Kreuzer Medien GmbH
contra
Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
«Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução – Admissibilidade de um pedido apresentado por um interveniente»
Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Setembro de 2004
Sumário do despacho
Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Condições de admissibilidade – Pedido apresentado pelo interveniente – Interveniente que não impugnou o acto controvertido – Inadmissibilidade
(Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 1, primeiro parágrafo)
Resulta do artigo 104.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância que um pedido de suspensão da execução de um acto de uma instituição nos termos do artigo 242.° CE só é admissível se o requerente tiver impugnado esse acto perante o Tribunal.
O interveniente no processo principal só pode, pois, apresentar um pedido de suspensão da execução do acto impugnado quando ele próprie não impugnou esse acto.
Esse pedido é inadmissível mesmo sendo baseado no artigo 243.° CE, dado que não visa obter medida diferente da prevista no artigo 242.° CE, não podendo o interveniente contornar as regras contidas na referida disposição do Regulamento de Processo submetendo o seu pedido artificialmente a outras normas do mesmo regulamento.
(cf. n.os 18, 20, 21)
DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
21 de Setembro de 2004(1)
«Processo de medidas provisórias – Pedido de suspensão da execução – Admissibilidade de um pedido apresentado por um interveniente»
No processo T-310/03 R,
Kreuzer Medien GmbH, com sede em Leipzig (Alemanha), representada por M. Lenz, advogado,
recorrente, apoiada porFalstaff Verlags GmbH, com sede em Klosterneuburg (Áustria), representada por W.-G. Schärf, advogado,
interveniente,
contra
Parlamento Europeu, representado por E. Waldherr e U. Rösslein, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,eConselho da União Europeia, representado por E. Karlsson, na qualidade de agente,
recorridos, apoiados porComissão das Comunidades Europeias, representada por M.‑J. Jonczy, L. Pignataro-Nolin e F. Hoffmeister, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,porReino de Espanha, representado por L. Fraguas Gadea, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,e porRepública da Finlândia, representada por A. Guimaraes-Purokoski e T. Pynnä, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
que tem por objecto um pedido, apresentado pela Falstaff Verlags GmbH com base no artigo 243.º CE, destinado a obter a suspensão da execução da Directiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco (JO L 152, p. 16),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
profere o presente
Despacho
Factos na origem do litígio e tramitação processual
1 Por petição registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 11 de Setembro de 2003, a recorrente interpôs um recurso de anulação da Directiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco (JO L 152, p. 16, a seguir «directiva controvertida»).
2 Por despacho de 12 de Março de 2004, o presidente da Primeira Secção admitiu as intervenções da Comissão, do Reino de Espanha e da República da Finlândia em apoio dos pedidos dos recorridos. Admitiu também a intervenção da sociedade Falstaff Verlags em apoio dos pedidos da recorrente.
3 Por requerimento separado registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Junho de 2004, a Falstaff Verlags GmbH (a seguir «sociedade interveniente») requereu, com base no artigo 234.° CE, a «suspensão da eficácia» da directiva controvertida.
4 O Conselho e o Parlamento apresentaram as suas observações no processo de medidas provisórias em, respectivamente, 29 e 30 de Junho de 2004. A Comissão apresentou as suas observações sobre esse pedido em 1 de Julho de 2004. A recorrente e o Reino de Espanha apresentaram as suas observações em 2 de Julho de 2004.
Questão de direito
5 Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE, por um lado, e do artigo 225.°, n.° 1, CE, por outro, o Tribunal de Primeira Instância pode, se entender que as circunstâncias o exigem, suspender a execução do acto impugnado ou ordenar as medidas provisórias necessárias.
6 No estado dos autos, o juiz das medidas provisórias entende que dispõe de todos os elementos necessários para decidir do presente pedido, sem necessidade de ouvir as explicações das partes.
7 O juiz das medidas provisórias entende que há que analisar, em primeiro lugar, a admissibilidade do referido pedido.
Argumentos das partes
8 A sociedade interveniente considera que o seu pedido visa a suspensão da eficácia da directiva controvertida, apresentado com base no artigo 234.° CE, é admissível.
9 Assinala que todas as partes no processo contencioso têm o direito de apresentar tal pedido para protecção dos seus interesses. Referindo‑se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Dezembro de 1993, Pincherle/Comissão (C‑244/91 P, Colect., p. I‑6965, n.os 14 e segs.), alega que um interveniente deve ser considerado «parte no processo», devendo, por conseguinte, poder apresentar um pedido ao abrigo do artigo 243.° CE. Uma vez que foi admitida a intervenção da sociedade interveniente no processo principal, é admissível a sua apresentação do presente pedido.
10 O Conselho, o Parlamento, a Comissão e o Reino de Espanha entendem que o presente requerimento de medidas provisórias é inadmissível.
11 Segundo o Conselho e o Parlamento, um interveniente não pode requerer a suspensão da execução referida no artigo 242.° CE nem que sejam ordenadas outras medidas provisórias referidas no artigo 243.° CE. Reconhecer esse direito a um interveniente iria contra as disposições do artigo 40.°, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 116.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, segundo os quais os intervenientes devem limitar‑se a sustentar as conclusões da parte em apoio da qual intervêm. Além disso, o facto de permitir a um interveniente apresentar um pedido de medidas provisórias seria dificilmente conciliável com outras disposições do Regulamento de Processo que se referem expressamente aos intervenientes naquilo que lhes diz respeito (v., nomeadamente, artigo 87.°, n.° 4, terceiro parágrafo, artigo 115.°, artigo 116.° e artigo 134.°, n.° 2, do Regulamento de Processo).
12 A Comissão alega que, nos termos do artigo 104.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, há que estabelecer uma diferença entre, por um lado, um pedido de suspensão da execução ao abrigo do artigo 242.° CE, que só pode ser apresentado pelo demandante na causa principal, e, por outro, um pedido destinado a que sejam ordenadas outras medidas provisórias com base no artigo 243.° CE, que pode ser apresentado por qualquer parte na causa principal. No caso em apreço, o pedido de suspensão baseado no artigo 243.° CE é, na realidade, um pedido de suspensão da execução na acepção do artigo 242.° CE. Ora, tendo em conta o facto de não ter sido a sociedade interveniente a interpor o recurso principal da directiva controvertida, o seu pedido deve ser julgado inadmissível, de acordo com o artigo 104.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo.
13 O Reino de Espanha defende, nomeadamente, que um interveniente, tal como não pode suscitar uma questão prévia de inadmissibilidade (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Junho de 1998, Svenska Journalistförbundet/Conselho, T‑174/95, Colect., p. II‑2289, n.os 77 a 79), não pode requerer a suspensão da execução de um acto.
14 A recorrente não formulou objecções a respeito da admissibilidade do presente pedido de medidas provisórias.
Apreciação do juiz das medidas provisórias
15 O artigo 104.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo dispõe que «[o] pedido de suspensão da execução de actos de uma instituição nos termos do [artigo 242.° CE] só é admissível se o requerente tiver impugnado o acto perante o Tribunal».
16 Nos termos do artigo 104.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo, «[q]ualquer pedido relativo a uma das outras medidas provisórias previstas [no artigo 243.° CE] só é admissível se for formulado por pessoa que seja parte num processo pendente no Tribunal e se refira a esse processo».
17 No caso em apreço, a sociedade interveniente apresentou um «pedido ao abrigo do artigo 243.° CE». Por esse pedido, pretende obter do juiz das medidas provisórias a suspensão «da eficácia da directiva [controvertida], tanto no que a ela respeita como no que respeita à recorrente, até decisão de mérito a proferir [pelo Tribunal de Primeira Instância]».
18 Embora baseado no artigo 243.° CE, este pedido não visa obter medida diferente da prevista no artigo 242.° CE. A base jurídica apropriada para o presente pedido é, pois, o artigo 242.° CE. A esse respeito, há que salientar que não se pode permitir que uma parte contorne as regras contidas numa disposição do Regulamento de Processo submetendo‑a artificialmente a outras normas previstas no referido regulamento.
19 Daí resulta que a admissibilidade do presente pedido deve ser apreciada à luz do artigo 104.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo.
20 Ora, resulta dessa disposição que um pedido de suspensão da execução de um acto de uma instituição só é admissível se o requerente tiver impugnado esse acto perante o Tribunal.
21 No caso em apreço, é ponto assente que a sociedade interveniente não impugnou a directiva controvertida em recurso para o Tribunal de Primeira Instância. Nestas circunstâncias, não pode apresentar o presente pedido.
22 Cabe, portanto, rejeitar o presente pedido por inadmissível.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) É rejeitado o pedido de medidas provisórias.
2) Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 21 de Setembro de 2004.
O secretário
O presidente
H. Jung
B.Vesterdorf
1 – Língua do processo: alemão.
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