Processo T‑325/03
E‑Sim Ltd
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Cancelamento»
Despacho do presidente da Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Maio de 2004
Sumário do despacho
Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso interposto contra o indeferimento de um pedido de marca ocorrido na sequência de uma oposição – Retirada da oposição – Admissibilidade em qualquer momento – Desistência do demandante – Cancelamento
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 99.°; Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 43.°, n.° 5)
Num processo de oposição intentado contra o registo de uma marca comunitária, a oposição pode ser retirada em qualquer momento. Por conseguinte, se a oposição for retirada antes de o indeferimento do pedido de registo, em conformidade com o disposto no n.° 5 do artigo 43.° do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, se tornar definitivo, a decisão da Divisão de Oposição bem como a decisão da Câmara de Recurso que conheça dessa oposição perdem o seu objecto e não poderão constituir obstáculo ao registo da marca.
Se, nesse contexto, o recorrente declarar por escrito ao Tribunal que desiste da instância, o presidente ordena o cancelamento do processo, em conformidade com o disposto no artigo 99.° do Regulamento de Processo.
(cf. n.os 3, 4)
DESPACHO DO PRESIDENTE DA SEGUNDA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
6 de Maio de 2004(1)
«Cancelamento»
No processo T‑325/03,
E‑Sim Ltd, com sede em Jerusalém (Israel), representada por A. Ebert‑Weidenfeller, advogado,
recorrente,
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por G. Schneider, na qualidade de agente,
recorrido, sendo a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso do IHMIDruckhaus Waiblingen Remstal‑Bote GmbH, com sede em Waiblingen (Alemanha),
que tem por objecto um recurso de anulação interposto pelo requerente da marca nominativa E‑SIM para certos produtos e serviços incluídos nas classes 9 e 42 da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 18 de Junho de 2003 (processo R 281/2002‑4), que nega provimento ao recurso interposto pela requerente da decisão da Divisão de Oposição que recusa o registo da referida marca no quadro do processo de oposição instaurado pelo titular da marca nominativa nacional ASIM para certos produtos e serviços incluídos nas classes 9, 35, 41 e 42,
O PRESIDENTE DA SEGUNDA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
profere o presente
Despacho
1 Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 26 de Novembro de 2003, a recorrente informou o Tribunal de que, tendo a Druckhaus Waiblingen Remstal‑Bote GmbH, por carta de 31 de Outubro de 2003 dirigida ao IHMI, retirado a sua oposição ao registo da marca controvertida, desistia do seu recurso, em conformidade com o disposto no artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Não apresentou pedido sobre as despesas.
2 Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Dezembro de 2003, o recorrido indicou ao Tribunal que o processo não deveria ser encerrado por um despacho de cancelamento, mas por um despacho de não conhecimento do objecto do recurso para evitar que a decisão impugnada tenha força de caso julgado. Nas suas observações, o recorrido não apresentou pedido sobre as despesas.
3 Como foi julgado no despacho de 3 de Julho de 2003, Lichtwer Pharma/IHMI – Biofarma (Sedonium) (T‑10/01, Colect., p. II‑2227, n.° 15), a oposição pode, como o pedido de registo, ser retirada em qualquer momento. Por conseguinte, se a oposição for retirada antes de o indeferimento do pedido, em conformidade com o disposto no n.° 5 do artigo 43.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 Dezembro 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), se tornar definitivo, a decisão da Divisão de Oposição bem como a decisão da Câmara de Recurso que conheça dessa oposição perdem o seu objecto e não poderão constituir obstáculo ao registo da marca.
4 Em conformidade com o disposto no artigo 99.° do Regulamento de Processo, se o recorrente declarar por escrito ao Tribunal que desiste da instância, o presidente ordena o cancelamento do processo no registo.
5 Nos termos do n.° 5, terceiro parágrafo, do artigo 87.° do Regulamento de Processo, em caso de desistência, na falta de qualquer pedido sobre as despesas, cada uma das partes suporta as respectivas despesas.
6 Há, portanto, que cancelar o processo no registo e decidir, na falta de pedido sobre as despesas, que cada uma das partes suportará as suas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DA SEGUNDA SECÇÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O processo T‑325/03 é cancelado no registo do Tribunal.
2) Cada uma das partes suportará as suas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 6 de Maio de 2004.
O secretário
O presidente
H. Jung
J. Pirrung
1 – Língua do processo: alemão.
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