Processo T‑346/03
Grégoire Krikorian e o.
contra
Parlamento Europeu e o.
«Responsabilidade extracontratual da Comunidade – Acção manifestamente desprovida de fundamento jurídico»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 17 de Dezembro de 2003
Sumário do despacho
1. Responsabilidade extracontratual – Condições – Acto imputável à Comunidade – Acto do Conselho Europeu – Exclusão – Reconhecimento à República da Turquia do estatuto de candidato com vocação para aderir à União Europeia
(Artigos 7.º CE e 288.º, segundo parágrafo, CE)
2. Responsabilidade extracontratual – Condições – Comportamento ilegal das instituições – Parceria para a adesão da República da Turquia – Admissibilidade à luz de uma resolução do Parlamento Europeu que não produz efeitos jurídicos obrigatórios – Princípio da protecção da confiança legítima – Violação – Inexistência – Inexistência de responsabilidade
(Artigo 288.º, segundo parágrafo, CE)
3. Processo – Despesas – Decisão tomada por despacho fundamentado – Acção manifestamente desprovida de fundamento jurídico – Inexistência de pedido quanto às despesas – Repartição das despesas por motivos excepcionais
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 87.º, n.os 2 e 3, e 111.º)
1. O reconhecimento à República da Turquia do estatuto de candidato com vocação para aderir à União Europeia pelo Conselho Europeu de Helsínquia, de 10 e 11 de Dezembro de 1999, não pode desencadear a responsabilidade extracontratual da Comunidade, na acepção do artigo 288.º, segundo parágrafo, CE, pois esta resulta de um acto do Conselho Europeu, o qual não é uma instituição da Comunidade na acepção do artigo 7.° CE. Ora, só o comportamento dessa instituição pode desencadear tal responsabilidade.
(cf. n.º 17)
2. O facto de a República da Turquia beneficiar de uma parceria para a adesão à União Europeia não pode desencadear a responsabilidade extracontratual da Comunidade, na acepção do artigo 288.º, segundo parágrafo, CE, devido a um pretenso comportamento ilegal das instituições comunitárias pelo facto de a parceria ser contrária à resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Junho de 1987, sobre uma solução política da questão arménia. Com efeito, esta resolução é um documento que contém declarações de carácter puramente político, que podem, a qualquer momento, ser alteradas pelo Parlamento. Por esta razão essa resolução não pode produzir efeitos jurídicos obrigatórios em relação ao seu autor nem, a fortiori, em relação às instituições comunitárias ou fazer nascer uma confiança legítima pelo facto de as instituições se alinharem pelo seu teor.
(cf. n.os 18-20)
3. Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Contudo, quando, em conformidade com o artigo 111.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal decidir, mediante despacho fundamentado, no âmbito de um recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico, mas antes de os demandados terem entregue a sua contestação e de terem podido formular o seu pedido quanto às despesas, há que aplicar o artigo 87.°, n.° 3, do referido Regulamento de Processo, nos termos do qual, perante circunstâncias excepcionais, o Tribunal de Primeira Instância pode determinar que as despesas sejam repartidas.
(cf. n.º 28, 29)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
17 de Dezembro de 2003(1)
«Responsabilidade extracontratual da Comunidade – Acção manifestamente desprovida de fundamento jurídico»
No processo T-346/03,
Grégoire Krikorian, residente em Bouc-Bel-Air (França),Suzanne Krikorian, residente em Bouc-Bel-Air,Euro-Arménie ASBL, com sede em Marselha (França),representadas por P. Krikorian, advogado,
demandantes,
contra
Parlamento Europeu, representado por R. Passos e A. Baas, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,Conselho da União Europeia, representado por S. Kyriakopoulou e G. Marhic, na qualidade de agentes,eComissão das Comunidades Europeias, representada por F. Dintilhac e C. Ladenburger, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandados,
que tem por objecto um pedido de indemnização do prejuízo moral que os demandantes sofreram devido, designadamente, ao reconhecimento à República da Turquia do estatuto de candidato com vocação para aderir à União Europeia,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
composto por: B. Vesterdorf, presidente, P. Mengozzi, e M. E. Martins Ribeiro, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Factos na origem do litígio e tramitação processual
1 Por petição entregue no Tribunal em 9 de Outubro de 20003, os demandantes intentaram a presente acção de indemnização, pela qual pedem a reparação do prejuízo que lhes foi causado, designadamente, pelo reconhecimento à República da Turquia do estatuto de candidato com vocação para aderir à União Europeia, quando este Estado se recusa a reconhecer o genocídio perpetrado em 1915 contra os arménios que viviam na Turquia.
2 Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
– declarar que a resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Junho de 1987, sobre uma solução política para a questão arménia (JO C 190, p. 119, a seguir «resolução 1987») tem força jurídica vinculativa em relação à Comunidade Europeia;
– declarar que os demandados violaram de forma suficientemente caracterizada o direito comunitário em prejuízo dos demandantes;
– condenar os demandados a pagar a cada uma dos demandantes a quantia de um euro a título de indemnização;
– condenar os demandados nas despesas, avaliadas em 30 000 euros, acrescidos de juros.
3 Por requerimento separado, registado na Secretaria do Tribunal em 9 de Outubro de 2003, os demandantes apresentaram um pedido de medidas provisórias visando, designadamente, que as instituições demandadas suspendam o processo de exame da candidatura da República da Turquia à adesão à União Europeia e sujeitem o reinício do processo ao reconhecimento prévio do genocídio supramencionado pelo referido Estado.
Questão de direito
Argumentos das partes
4 Segundo os demandantes, o primeiro elemento gerador da responsabilidade extracontratual da Comunidade é o facto de o Conselho Europeu, na reunião de Helsínquia (Finlândia) de 10 e 11 de Dezembro de 1999, ter oficialmente reconhecido à República da Turquia o estatuto de candidato à adesão à União Europeia, sem, contudo, ter sujeito esta adesão ao reconhecimento prévio do supramencionado genocídio pelo referido Estado. Além disso, observam que a República da Turquia beneficia de uma parceria para a adesão, que prevê, designadamente, uma ajuda importante que permite a este Estado empenhar‑se de forma irreversível na via da adesão. A este respeito, refere‑se a vários documentos, como os Regulamentos (CE) n.° 390/2001 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativo à assistência à República da Turquia no âmbito da estratégia de pré‑adesão e, nomeadamente, ao estabelecimento de uma parceria de adesão (JO L 58, p. 1), e (CE) n.° 2500/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à assistência financeira de pré‑adesão a favor da Turquia e que altera os Regulamentos (CEE) n.° 3906/89, (CE) n.° 1267/1999, (CE) n.° 1268/1999 e (CE) n.° 555/2000 (JO L 342, p. 1), bem como a Decisão 2001/235/CE do Conselho, de 8 de Março de 2001, relativa aos princípios, prioridades, objectivos intermédios e condições previstos na parceria de adesão da República da Turquia (JO L 85, p. 3).
5 Por este facto, as instituições demandadas violaram de forma flagrante a resolução 1987. Nesta resolução, o Parlamento Europeu declara que a recusa do Governo turco em reconhecer o referido genocídio constituía um obstáculo incontornável ao exame de uma eventual adesão da República da Turquia.
6 Segundo os demandantes, a resolução de 1987 constitui um acto jurídico que, da mesma maneira que as recomendações e os pareceres, pode produzir efeitos jurídicos (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1989, Grimaldi, C‑322/88, Colect., p. 4407). No caso em apreço, a resolução de 1987 produz ou destina‑se a produzir efeitos jurídicos que vão além da organização interna dos trabalhos do Parlamento (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Outubro de 2001, Martinez e o./Parlamento, T‑222/99, T‑327/99 e T‑329/99, Colect., p. II‑2823). Com efeito, na referida resolução, o Parlamento entendeu colocar publicamente uma condição especial de adesão em relação à República da Turquia, que consiste no reconhecimento prévio por este Estado do genocídio em causa. Além disso, os termos utilizados na resolução não deixam subsistir qualquer ambiguidade quanto à intenção da instituição comunitária.
7 A este respeito, os demandantes recordam que, desde a entrada em vigor do Acto Único Europeu, em 1 de Julho de 1987, o Parlamento tinha o poder, nos termos do artigo 237.°, do Tratado CEE, posteriormente revogado, de se opor à adesão da República da Turquia e referem que a exigência de um parecer favorável resulta agora do artigo 49.° do Tratado da União Europeia. Referem que a resolução de 1987 foi publicada – e assim por eles conhecida – depois desta data, a saber, em 20 de Julho de 1987.
8 Daqui resulta que a resolução 1987 lhes criou uma confiança legítima no exercício, no caso concreto, pelo Parlamento do seu direito de veto em relação à adesão da República da Turquia, ou, mais geralmente, no facto de esta instituição se opor ao exame da candidatura da República da Turquia enquanto esta não tiver reconhecido o genocídio em causa. As circunstâncias recordadas no n.° 4, supra, constituem uma violação desta confiança legítima.
9 Os demandantes pretendem, assim, que, uma vez que a Comunidade impôs a si mesma uma obrigação de comportamento e uma obrigação de resultado, a simples verificação do incumprimento das disposições da resolução 1987 basta para demonstrar uma violação suficientemente caracterizada do direito comunitário.
10 Os demandantes invocam igualmente violação de vários direitos fundamentais, entre os quais, designadamente, o direito de não sofrer um tratamento inumano ou degradante e o direito ao respeito da vida privada, consagrados nos artigos 3.° e 8.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 14 de Novembro de 1950.
11 Por último, os demandantes alegam que, na sua qualidade de membros da comunidade arménia e de descendentes de pessoas que escaparam ao genocídio em causa, sofreram um prejuízo moral.
12 Referem, a este respeito, que o comportamento adoptado pelas instituições demandadas constitui uma atentado à sua dignidade, tendo em conta o facto, alegam, de a memória das vítimas do referido genocídio e a preocupação com a verdade histórica fazerem parte integrante da dignidade de todos os arménios. Além disso, uma vez que o referido genocídio faz parte integrante da história e da identidade do povo arménio, a própria dignidade dos demandantes é afectada de forma irreparável pelo comportamento das instituições demandadas. Por último, o pôr em causa a realidade do genocídio supramencionado leva a uma marginalização e a um sentimento de inferioridade no seio da comunidade arménia. Assim, a atitude da República da Turquia tem como efeito condenar os demandantes ao ostracismo, sendo estes considerados vítimas de segunda ordem. Estas circunstâncias têm como consequência que os demandantes alimentam um sentimento de profunda injustiça, o que os impede igualmente de fazer o luto de forma satisfatória.
Apreciação do Tribunal
13 Nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo, se um pedido for manifestamente improcedente, o Tribunal pode, sem prosseguir a instância, decidir mediante despacho fundamentado. À luz da petição, o Tribunal julga‑se em condições de decidir do presente pedido, sem ouvir as observações das instituições demandadas e sem fase oral.
14 Resulta de jurisprudência assente que a responsabilidade extracontratual da Comunidade, na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, está subordinada à reunião de uma série de condições, a saber, a ilegalidade do comportamento censurado às instituições, a efectividade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, Recueil, p. 3057, n.° 16; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 1996, International Procurement Services/Comissão, T‑175/94, Colect., p. II‑729, n.° 44, de 16 de Outubro de 1996, Efisol/Comissão, T‑336/94, Colect., p. II‑1343, n.° 30, e de 11 de Julho de 1997, Oleifici Italiani/Comissão, T‑267/94, Colect., p. II‑1239, n.° 20).
15 Quando uma destas condições não está preenchida, a acção deve ser julgada improcedente na sua totalidade, sem ser necessário apreciar os outros pressupostos da responsabilidade extracontratual da Comunidade (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1999, Atlanta/Comunidade Europeia, C‑104/97 P, Colect., p. I‑6983, n.° 65).
16 No caso em apreço, os demandantes invocam, no essencial, duas circunstâncias susceptíveis de desencadear a responsabilidade extracontratual da Comunidade, a saber, por um lado, o reconhecimento, pelo Conselho Europeu de Helsínquia em 10 e 11 de Dezembro de 1999, do estatuto de candidato com vocação para aderir à União Europeia da República da Turquia e, por outro, o facto de este Estado beneficiar de uma parceria para a adesão à União Europeia.
17 No que respeita ao reconhecimento à República da Turquia do estatuto de candidato à adesão à União Europeia, há que referir que resulta de um acto do Conselho Europeu, o qual não é uma instituição da Comunidade na acepção do artigo 7.° CE. Ora, como foi recordado no n.° 14, supra, só o comportamento dessa instituição da Comunidade pode desencadear a responsabilidade extracontratual da Comunidade. Nestas circunstâncias, não se aceita o argumento segundo o qual o reconhecimento à República da Turquia do estatuto de candidato à adesão à União Europeia pode desencadear a responsabilidade da Comunidade.
18 No que respeita ao facto de a República da Turquia beneficiar de uma parceria para a adesão à União Europeia, há que observar que os demandantes se baseiam na tese segundo a qual o comportamento das instituições demandadas é ilegal porque é contrário à resolução 1987.
19 A este respeito, basta referir que a Resolução 1987 é um documento que contém declarações de carácter puramente político, que podem, a qualquer momento, ser alteradas pelo Parlamento. Por esta razão não pode produzir efeitos jurídicos obrigatórios em relação ao seu autor nem, a fortiori, em relação às instituições demandadas.
20 Esta conclusão basta igualmente para afastar o argumento segundo o qual a resolução 1987 podia fazer nascer uma confiança legítima nos demandados pelo facto de as instituições se alinharem pelo seu teor (v., neste sentido, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1985, Salerno e o./Comissão e Conselho, 87/77, 130/77, 22/83, 9/84 e 10/84, Recueil, p. 2523, n.° 59, e de 28 de Novembro de 1991, Luxemburgo/Parlamento, C‑213/88 e C‑39/89, Colect., p. I‑5643, n.° 25).
21 No que respeita à alegada violação dos direito fundamentais (v. n.° 10, supra), basta referir que os demandantes se limitam a afirmar que se verificou uma violação deste tipo, sem explicar em que medida esta decorre do comportamento censurado no caso em apreço às instituições demandadas.
22 A fim de ser exaustivo, importa referir, por um lado, que os demandantes manifestamente não demonstraram que a condição relativa ao nexo de causalidade está preenchida no caso em apreço.
23 Com efeito, é jurisprudência constante que deve existir uma relação directa de causa a efeito entre o acto culposo alegadamente cometido pela instituição em questão e o prejuízo invocado, nexo cuja prova deve ser efectuada pelo demandante (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Abril de 2002, EVO/Conselho e Comissão, T‑220/96, Colect., p. II‑2265, n.° 41, e jurisprudência aí referida). Além disso, o comportamento culposo da instituição em questão deve ser a causa determinante deste prejuízo (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2000, Aduanas Pujol Rubio e o./Conselho e Comissão, T‑614/97, Colect., p. II‑2387, n.° 19; de 16 de Junho de 2000, Transfluvia e o./Conselho e Comissão, T‑611/97, T‑619/97 a 627/97, Colect., p. II‑2405, n.° 17, de 12 de Dezembro de 2000, Royal Olympic Cruises e o./Conselho e Comissão, T‑201/99, Colect., p. II‑4005, n.° 26, confirmado em recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância por despacho do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2002, Royal Olympic Cruises e o./Conselho e Comissão, C‑49/01 P, não publicado na Colectânea).
24 No caso em apreço, resulta dos argumentos apresentados pelos demandantes que o prejuízo moral alegado resulta da recusa do Governo turco em reconhecer o genocídio em causa e não do comportamento censurado às instituições demandadas. Nestas circunstâncias, os demandantes não provaram de forma alguma que o comportamento censurado às instituições demandadas fosse a causa directa e determinante do prejuízo alegado.
25 Por outro lado, no que diz respeito à condição segundo a qual os demandantes devem ter sofrido um prejuízo real e certo, há que referir que os demandantes se limitaram, na sua petição, a invocar, em termos gerais, um prejuízo moral causado à comunidade arménia, sem dar a menor indicação relativamente à materialidade e extensão do prejuízo que consideram ter pessoalmente sofrido. Assim, os demandantes não forneceram informações que permitam ao Tribunal verificar que os demandantes sofreram efectivamente um prejuízo real e certo que lhes é próprio (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 2003, Hameico Stuttgart e o./Conselho e Comissão, T‑99/98, Colect., p. II‑0000, n.os 68 e 69).
26 Nestas circunstâncias, os demandantes manifestamente não provaram que as condições da responsabilidade extracontratual da Comunidade estão reunidas.
27 Do que precede resulta que os pedidos de indemnização são manifestamente improcedentes.
Quanto às despesas
28 Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
29 Contudo, no caso vertente, por força do artigo 111.° do Regulamento de Processo o despacho é proferido antes de os demandados terem entregue a sua contestação e de terem podido formular o seu pedido quanto às despesas. Há portanto que aplicar o artigo 87.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, nos termos do qual, perante circunstâncias excepcionais, o Tribunal de Primeira Instância pode determinar que as despesas sejam repartidas.
30 Tendo os demandantes sido vencidos, há que condená‑los nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
decide:
1) A acção é julgada improcedente.
2) Os demandantes são condenados nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 17 de Dezembro de 2003.
O secretário
O presidente
H. Jung
B. Vesterdorf
1 – Língua do processo: francês.
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