Processo T‑357/03
Gollnisch e o.
contra
Parlamento Europeu
«Decisão da Mesa do Parlamento Europeu – Recurso de anulação – Inadmissibilidade»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 10 de Janeiro de 2005
Sumário do despacho
1. Processo – Apresentação ao Tribunal de pareceres dos serviços jurídicos das instituições comunitárias – Condições
2. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Interpretação contra legem da condição relativa à necessidade de o acto lhes dizer individualmente respeito – Inadmissibilidade
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)
3. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Acto da Mesa do Parlamento Europeu que modifica as condições de utilização dos créditos de uma dotação orçamental pelos grupos políticos e deputados não‑inscritos – Recursos interpostos por deputados não‑inscritos – Inadmissibilidade
(Artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)
1. É contrário ao interesse público, que exige que as instituições possam beneficiar dos pareceres do seu Serviço Jurídico emitidos com total independência, o facto de admitir que tais documentos internos possam ser apresentados, no âmbito de um litígio perante o Tribunal, por outros que não os serviços a pedido dos quais foram elaborados, sem que a sua apresentação tenha sido autorizada pela instituição em causa ou ordenada pelo órgão jurisdicional.
(cf. n.° 34)
2. Resulta da própria redacção do quarto parágrafo do artigo 230.º CE que uma pessoa singular ou colectiva só tem legitimidade para pedir a anulação de um acto que não constitua uma decisão de que seja destinatária se tal acto lhe disser não só directa mas também individualmente respeito, de forma que a interpretação da referida disposição não pode levar ao afastamento desta última condição, que é expressamente prevista pelo Tratado, sem exceder as competências atribuídas por este aos órgãos jurisdicionais comunitários.
(cf. n.° 62)
3. Os sujeitos que não sejam os destinatários de um acto só podem sustentar que este lhes diz individualmente respeito se esse acto os atingir em virtude de certas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por essa razão, os individualiza de forma análoga àquela por que o é o destinatário do acto.
A este respeito, o acto adoptado pela da Mesa do Parlamento Europeu e que altera as condições de utilização dos créditos de uma dotação orçamental pelos grupos políticos e os deputados não‑inscritos aplica‑se de maneira geral e para o futuro a uns como aos outros. É, portanto, susceptível de afectar tanto os futuros grupos políticos e deputados não‑inscritos como os que constituíam o Parlamento no momento da sua adopção, se bem que não diga individualmente respeito a nenhum deles. Do mesmo modo, a qualidade de deputados não‑inscritos não é susceptível de individualizar recorrentes de uma maneira análoga àquela por que o é o destinatário de um acto.
(cf. n.os 63, 65, 66)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
10 de Janeiro de 2005 (*)
«Decisão da Mesa do Parlamento Europeu – Recurso de anulação – Inadmissibilidade»
No processo T‑357/03,
Bruno Gollnisch, residente em Limonest (França),
Marie‑France Stirbois, residente em Villeneuve‑Loubet (França),
Carl Lang, residente em Boulogne‑Billancourt (França),
Jean‑Claude Martinez, residente em Montpellier (França),
Philip Claeys, residente em Overijse (Bélgica),
Koen Dillen, residente em Antuérpia (Bélgica),
representados por W. de Saint Just, advogado,
recorrentes,
contra
Parlamento Europeu, representado por H. Krück e N. Lorenz, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrido,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 2 de Julho de 2003, que altera a regulamentação aplicável à utilização das dotações do número orçamental 3701 do orçamento geral da União Europeia,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção)
composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e I. Pelikánová, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Quadro jurídico e factual
1 A décima quarta edição do Regimento do Parlamento Europeu, em vigor a partir de 1 de Maio de 1999, (JO 1999, L 202, p. 1), foi substituída pela décima quinta edição do Regimento do Parlamento Europeu, em vigor a partir de 1 de Fevereiro de 2003 (JO 2003, L 61, p. 1, a seguir «Regimento»). A redacção do artigo 22.° dessas duas edições do Regimento é idêntica.
2 Segundo o n.° 2 do artigo 22.° do Regimento, «[c]ompete à Mesa [do Parlamento] decidir sobre as questões financeiras, de organização e administrativas que digam respeito aos deputados, à organização interna do Parlamento, ao seu secretariado e aos seus órgãos».
3 O número 3701 do orçamento geral da União Europeia é consagrado às despesas de secretariado, despesas administrativas de funcionamento, actividades de informação e despesas relacionadas com os grupos políticos e os membros não inscritos do Parlamento. Para o exercício de 2003, esse número foi provido com dotações no montante de 37 948 000 euros (JO 2003, L 54, p. 1, 201, 222).
4 Com base no artigo 22.° do Regimento, a Mesa do Parlamento adoptou a regulamentação aplicável à utilização das dotações do número orçamental 3701 (a seguir «regulamentação»).
5 A regulamentação foi objecto de um processo de alteração posto em marcha em 2002 e prosseguido em 2003. Na sua reunião de 8 de Abril de 2003, a Conferência dos Presidentes do Parlamento decidiu dar o seu parecer favorável às propostas de alteração da regulamentação, submeter essas propostas à Mesa do Parlamento e convidar esta última a consultar a Comissão do Controlo Orçamental e o Serviço Jurídico antes de as adoptar definitivamente. Por notas de 21 e 22 de Maio de 2003, o secretário‑geral do Parlamento pediu à Comissão do Controlo Orçamental e ao jurisconsulto do Parlamento Europeu que cada um enviasse à Mesa do Parlamento o seu parecer sobre a proposta de alteração da regulamentação. Por nota de 16 de Junho de 2003, a Comissão do Controlo Orçamental transmitiu ao presidente do Parlamento um parecer preliminar. O Serviço Jurídico emitiu o seu parecer em 25 de Junho de 2003.
6 A Decisão da Mesa do Parlamento de 2 de Julho de 2003 (a seguir «acto impugnado») altera a regulamentação, «sob reserva da alteração do Regimento do Parlamento e das outras modificações que se mostrarem necessárias na sequência de novas consultas».
7 Na sequência do acto impugnado, a disposição 1.1.1. da parte 1 da regulamentação estabelece que «[a]s dotações disponibilizadas a título do número orçamental 3701 destinam-se a cobrir […] as despesas administrativas e de funcionamento dos grupos políticos/do secretariado dos deputados não‑inscritos». Anteriormente essa disposição estabelecia:
«As dotações inscritas no número 3701 destinam-se a cobrir [...] as despesas de secretariado e as despesas administrativas e de funcionamento dos grupos parlamentares/deputados não‑inscritos [...]»
8 A disposição 1.3 da parte 1 da regulamentação, como alterada pelo acto impugnado, estabelece:
«1.3.1 […] Se um deputado não‑inscrito aderir a um grupo político, a Administração apresentará um relatório respeitante ao mapa das suas despesas à data da adesão. Sendo caso disso, as dotações que não tenham sido utilizadas pelo deputado não‑inscrito serão transferidas para o Grupo em questão.
1.3.2 […] Se um deputado não‑inscrito renunciar ao mandato, a Administração procederá ao encerramento das contas do deputado em causa, para o que terá em conta os compromissos anteriores assumidos por escrito.»
9 Antes da adopção do acto impugnado, a disposição 1.3 da parte 1 da regulamentação impunha ao deputado não‑inscrito que aderisse a um grupo político ou que renunciasse ao mandato que apresentasse ao director financeiro um relatório relativo ao mapa das suas despesas e, eventualmente, restituísse à administração as dotações não utilizadas. Previa igualmente que qualquer despesa não justificada ou não conforme devia ser reembolsada pelo deputado não‑inscrito que renunciasse ao mandato.
10 Na sequência do acto impugnado, a disposição 1.4 da parte 1 da regulamentação deixou de aplicar‑se aos deputados não‑inscritos. Essa disposição, tal como alterada, fixa o regime de responsabilidade pela utilização das dotações exclusivamente aplicáveis aos grupos políticos.
11 O acto impugnado adita à disposição 1.5 da parte 1 da regulamentação um parágrafo que tem a seguinte redacção:
«1.5.1 Em todas as actividades políticas e de informação financiadas por dotações inscritas no número 3701 deve ser feita menção do nome do grupo político ou, no caso de um deputado não‑inscrito/de deputados não‑inscritos, do seu nome e do logotipo do PE.»
12 A disposição 1.6.1 da parte 1 da regulamentação, como alterada pelo acto impugnado, prevê que «[o]s grupos políticos só podem financiar um partido político europeu [em certas condições]». A versão dessa disposição anterior à adopção do acto impugnado estabelecia:
«Os grupos políticos/deputados não‑inscritos só podem financiar um partido político europeu [em certas condições].»
13 A disposição 1.6.2, alterada pelo acto impugnado, lê‑se da seguinte forma:
«Os grupos políticos/deputados não‑inscritos que sejam membros de uma organização externa podem apoiá-la financeiramente a partir das dotações do número orçamental 3701, sob a forma de subvenção ou de cotização, até ao montante máximo de 5% das suas dotações anuais a título do número orçamental 3701 […]»
14 Anteriormente, essa disposição estabelecia:
«Os grupos políticos/deputados não‑inscritos podem apoiar financeiramente uma actividade ou organização externa, sob a forma de subvenção, ou de cotização se forem membros da mesma, até ao montante máximo de 5% das suas dotações anuais a título do número orçamental 3701.»
15 A disposição 1.7 da parte 1 da regulamentação, como alterada pelo acto impugnado, prevê que «[p]ara além do pessoal contratado em conformidade com o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, os grupos políticos podem contratar pessoal utilizando dotações do número orçamental 3701». Antes de ser alterada pelo acto impugnado, essa disposição previa a mesma possibilidade para os deputados não‑inscritos.
16 O acto impugnado altera substancialmente as disposições 2.1 a 2.7 da parte 1 da regulamentação, que fixam, nomeadamente, as regras relativas à execução do orçamento anual dos grupos políticos, às aquisições, aos inventários, à contabilidade, ao controlo financeiro e ao relatório anual sobre a utilização das dotações. Por outro lado, resulta do acto impugnado que essas disposições, tal como foram alteradas, deixaram de aplicar‑se aos deputados não‑inscritos.
17 Em contrapartida, os deputados não‑inscritos estão submetidos às regras fixadas na disposição 2.9, inserida na regulamentação pelo acto impugnado. Essa disposição, intitulada «Regras específicas aplicáveis aos deputados não‑inscritos», determina:
«2.9.1 As despesas efectuadas pelos deputados não‑inscritos serão pagas directamente ao fornecedor ou reembolsadas pela Administração com a maior brevidade, mediante a apresentação dos documentos comprovativos e da documentação exigida pela presente regulamentação, após verificação da respectiva conformidade com esta última. A Administração certificar‑se‑á de que:
a) as despesas se inscrevem no quadro da regulamentação e não são cobertas por outros subsídios;
b) as disposições constantes da regulamentação foram respeitadas;
c) foi aplicado o princípio da boa gestão financeira;
d) as despesas estão justificadas por documentos comprovativos originais (ou por cópia autenticada pelo fornecedor ou por qualquer outra entidade habilitada a certificar a [sua] autenticidade).
Os deputados não‑inscritos podem, a pedido, obter um adiantamento de 10% da dotação anual.
Antes do termo do exercício em curso, a Administração procederá à regularização dos adiantamentos pagos com base nos documentos comprovativos apresentados pelo deputado [...].
No quadro desta regularização, todas as despesas que careçam de justificação ou que não sejam conformes com o disposto na regulamentação serão recusadas, sendo as dotações correspondentes reembolsadas ao Parlamento Europeu no prazo de três meses […]
O exercício orçamental começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.
Em ano de eleições europeias, o primeiro exercício orçamental tem início em 1 de Janeiro e termina em 30 de Junho, e o segundo exercício tem início em 1 de Julho e termina em 31 de Dezembro.
2.9.2 As dotações que não forem utilizadas durante o exercício podem transitar para o exercício seguinte, até ao máximo de 50% das dotações anuais recebidas do orçamento do Parlamento Europeu.
Os montantes que excedam 50% serão anulados, em benefício do orçamento do Parlamento Europeu, após o encerramento das contas.
2.9.3 A gestão das dotações para os deputados não‑inscritos é assegurada pela Administração do Parlamento Europeu segundo o plano de contabilidade que figura em anexo.
2.9.4 Todos os adiantamentos concedidos no âmbito [da disposição] 2.9.1 da presente regulamentação serão pagos por depósito nas contas bancárias especialmente abertas para este fim pelos deputados não‑inscritos.
2.9.5 Os bens que sejam adquiridos pelos deputados não‑inscritos através das suas dotações 3701 serão inscritos no inventário do Parlamento Europeu. Serão inscritos nesse inventário os bens não consumíveis com um período de utilização superior a um ano e cujo preço de aquisição seja igual ou superior ao limiar fixado para os bens do Parlamento. O inventário será mantido em conformidade com as normas definidas em anexo.
2.9.6 A Administração preparará um mapa de receitas e despesas, assim como um balanço por deputado que certifique a regularidade das contas e a sua conformidade com a presente regulamentação. Estes documentos serão seguidamente divulgados ao público através da Internet.
2.9.7 O [p]residente do Parlamento Europeu, que deverá receber esses documentos até 30 de Abril do exercício seguinte, transmiti-los-á à Mesa e à Comissão do Controlo Orçamental, que os examinarão ao abrigo das competências que o Regimento do Parlamento Europeu lhes confere, bem como ao Tribunal de Contas.
2.9.8 Se, tendo sido consultada nos termos do parágrafo precedente, a Mesa considerar, em concordância com a Comissão do Controlo Orçamental, que as dotações não foram utilizadas em conformidade com a presente regulamentação, estas serão reembolsadas ao Parlamento Europeu no prazo de três meses, a contar da data em que a irregularidade tenha sido verificada.»
18 A disposição 2.8 da parte 1 da regulamentação, alterada pelo acto impugnado, prevê que os grupos e os deputados não‑inscritos procedam a consultas mútuas no tocante a quaisquer questões respeitantes à aplicação da regulamentação.
19 O acto impugnado altera igualmente a parte 2 da regulamentação, intitulada «Plano de contabilidade», e mais particularmente certos números relativos às despesas das contas de ganhos e perdas.
20 Assim, para os deputados não‑inscritos, exclui‑se que as despesas de recrutamento e de representação do pessoal, bem como os vencimentos e encargos conexos, possam figurar como despesas de pessoal no número orçamental 3701 (parte 2, 1.2, capítulo 1, pontos 2, 4 e 6).
21 O mesmo sucede quanto às despesas de arrendamento de escritórios (parte 2, 1.2, capítulo 2, ponto 7) e de contabilidade (parte 2, 1.2, capítulo 4, ponto 2), bem como com as relativas às reuniões do grupo (parte 2, 1.2, capítulo 5, ponto 1).
22 Além disso, o acto impugnado altera a parte 3 da regulamentação, que prevê directrizes relativas à interpretação de várias disposições da parte 1 da regulamentação.
23 Finalmente, o acto impugnado adita um anexo à regulamentação. Esse anexo fixa o regime de inventário.
24 Por nota de 15 de Julho de 2003, emanada do director‑geral da Direcção‑Geral das Finanças do Parlamento, os recorrentes foram informados de que a Mesa tinha adoptado as alterações da regulamentação em 2 de Julho de 2003. O texto alterado da regulamentação estava anexado a essa nota.
Tramitação processual
25 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Outubro de 2003, os recorrentes interpuseram o presente recurso de anulação.
26 Por acto separado, apresentado na Secretaria do Tribunal em 27 de Outubro de 2003, os recorrentes pediram que se julgasse o processo seguindo a tramitação acelerada prevista no artigo 76.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Este pedido foi indeferido por decisão do Tribunal de 18 de Fevereiro de 2004.
27 Por acto apresentado na Secretaria do Tribunal em 11 de Novembro de 2003, o Parlamento pediu que o parecer do Serviço Jurídico do Parlamento de 25 de Junho de 2003, junto pelos recorrentes em anexo à petição, fosse desentranhado dos autos.
28 Sem ter apresentado contestação, o Parlamento, por acto apresentado na Secretaria do Tribunal em 27 de Novembro de 2003, suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade de harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 114.° do Regulamento de Processo. Os recorrentes apresentaram as suas observações sobre essa questão prévia em 6 de Fevereiro de 2004.
29 Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal, julgando‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos, decidiu, tendo presente o disposto no n.° 3 do artigo 114.° do seu Regulamento de Processo, não abrir a fase oral do processo.
Pedidos das partes
30 O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal se digne:
– ordenar que o parecer do serviço jurídico do Parlamento de 25 de Junho de 2003 seja desentranhado dos autos;
– julgar o recurso inadmissível;
– condenar os recorrentes nas despesas.
31 Nas suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, os recorrentes concluem que o Tribunal se digne:
– indeferir o pedido de desentranhamento de documento formulado pelo Parlamento;
– julgar a questão prévia improcedente;
– anular o acto impugnado;
– condenar o Parlamento nas despesas, que ascendem a 10 000 euros.
Quanto ao pedido do Parlamento destinado a que o parecer do seu Serviço Jurídico seja desentranhado dos autos
Argumentos das partes
32 O Parlamento pede que seja desentranhado dos autos o parecer do seu Serviço Jurídico sobre a alteração da regulamentação, junto como anexo 5 à petição. Sublinha que esse parecer era destinado exclusivamente à Mesa do Parlamento, cujas reuniões decorrem à porta fechada. Por essa razão, o parecer em questão é um documento confidencial cujo acesso está limitado aos membros da Mesa. Acrescenta que a difusão dos pareceres jurídicos destinados às instituições é susceptível de ter consequências prejudiciais para o bom funcionamento dessas instituições e que, por essa razão, o legislador comunitário excluiu expressamente o acesso do público a tais pareceres no n.° 2, segundo travessão, do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43). Acrescenta ainda, em substância, que resulta da jurisprudência que a apresentação de tais documentos não pode ter lugar, no âmbito de um litígio perante o tribunal comunitário, sem que tenha sido autorizada pela instituição em causa ou ordenada pelo referido órgão jurisdicional (despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2002, Áustria/Conselho, C‑445/00, Colect., p. I‑9151, n.° 12, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Março de 1998, Carlsen e o./Conselho, T‑610/97 R, Colect., p. II‑485). Ora, no caso em apreço, o Parlamento não autorizou a produção do parecer jurídico em causa no âmbito do presente litígio.
33 Os recorrentes sustentam, em primeiro lugar, que o parecer em causa foi difundido por correio electrónico a todos os membros da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, entre os quais um dos recorrentes, e que estava à disposição de qualquer membro do Parlamento que o tivesse pedido. Nestas condições, tem de se excluir o carácter confidencial desse documento. Acrescentam que a jurisprudência a que se refere o Parlamento não é pertinente, uma vez que incide sobre a produção, por terceiros, de pareceres jurídicos dirigidos ao Conselho e à Comissão, o que não acontece no presente caso. Alegam ainda que o Serviço Jurídico não suscitou qualquer objecção à comunicação do parecer em questão aos parlamentares que efectivamente o pediram. Finalmente, segundo os recorrentes, o respeito dos «princípios fundamentais da publicidade, da transparência, da salvaguarda da segurança jurídica e da estabilidade do direito comunitário» não poderá constituir obstáculo, numa situação como a do caso em apreço, ao acesso dos recorrentes, membros do Parlamento, aos pareceres do Serviço Jurídico dessa instituição. Esses pareceres dizem respeito, por definição, a questões de direito relativas ao funcionamento do Parlamento e, por consequência, dizem respeito aos membros que o compõem. Os recorrentes têm, portanto, o direito de aceder ao parecer em causa e de o apresentar no tribunal comunitário.
Apreciação do Tribunal
34 Como alega, com razão, o Parlamento, é contrário ao interesse público, que exige que as instituições possam beneficiar dos pareceres do seu Serviço Jurídico emitidos com total independência, admitir que tais documentos internos possam ser apresentados, por outros que não os serviços a pedido dos quais foram elaborados, num litígio perante o Tribunal, sem que a sua apresentação tenha sido autorizada pela instituição em causa ou ordenada pelo órgão jurisdicional (v., nomeadamente, despacho Áustria/Conselho, n.º 32 supra, n.º 12, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 8 de Novembro de 2000, Ghignone e o./Conselho, T‑44/97, ColectFP, pp. I‑A‑223 e II‑1023, n.° 48).
35 Ora, no caso em apreço, é pacífico que o parecer jurídico em causa foi elaborado a pedido do secretário‑geral do Parlamento por conta da Mesa do Parlamento e que esta não autorizou a apresentação em juízo desse parecer.
36 Por outro lado, há que precisar que a questão de saber se os membros do Parlamento ou alguns dentre eles tiveram acesso ao parecer do serviço jurídico em causa não tem incidência sobre a apreciação do pedido do Parlamento, que diz respeito à questão de saber se o parecer em causa é susceptível de figurar entre os elementos dos autos que o Tribunal deve tomar em consideração para efeitos da apreciação do recurso.
37 Nestas condições, deve acolher‑se o pedido do Parlamento e desentranhar‑se dos autos o parecer do Serviço Jurídico junto como anexo 5 à petição.
Quanto à admissibilidade
38 O Parlamento invoca dois fundamentos de inadmissibilidade. O primeiro assenta na alegada extemporaneidade do recurso. O segundo assenta na ilegitimidade processual dos recorrentes. O Tribunal considera que, no caso em apreço, há que examinar, em primeiro lugar, o fundamento de inadmissibilidade assenta na ilegitimidade processual dos recorrentes.
Argumentos das partes
39 O Parlamento alega, em primeiro lugar, que o acto impugnado não diz directamente respeito aos recorrentes. Em sua opinião, as obrigações que pesam sobre os deputados não‑inscritos devido à alteração da regulamentação produzida pelo acto impugnado têm carácter geral e abstracto e devem ser objecto de um «acto de concretização» pela administração.
40 Resulta da jurisprudência relativa à condição da afectação directa prevista pelo quarto parágrafo do artigo 230.° CE que a medida comunitária criticada deve produzir directamente efeitos na situação jurídica do particular e não deve deixar qualquer poder de apreciação aos destinatários dessa medida encarregados da sua implementação, já que esta é de carácter puramente automático e decorre apenas da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras regras intermediárias (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 1971, International Fruit Company e o./Comissão, 41/70 a 44/70, Colect., p. 131, n.os 23 a 29, de 6 de Março de 1979, Simmenthal/Comissão, 92/78, Colect., p. 407, n.os 25 e 26, de 26 de Abril de 1988, Apesco/Comissão, 207/86, Colect., p. 2151, n.° 12, de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C‑152/88, Colect., p. I‑2477, n.° 9, e de 5 de Maio de 1998, Dreyfus/Comissão, C‑386/96 P, Colect., p. I‑2309, n.° 43; despachos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Setembro de 2002, Japan Tobacco e JT International/Parlamento e Conselho, T‑223/01, Colect., p. II‑3259, n.° 45, e de 6 de Maio de 2003, DOW AgroSciences/Parlamento e Conselho, T‑45/02, Colect., p. II‑1973, n.° 35).
41 No caso em apreço, só a parte 1 da regulamentação produz efeitos jurídicos. Todavia, as disposições dessa parte 1 são, no essencial, gerais e abstractas, necessitando de concretização por um acto posterior. É o que sucede com as disposições 1.1, 1.3, 1.4, 1.5 e 2.8. As disposições 1.6.1, 1.7 e 2.1 a 2.7 dizem respeito apenas aos grupos políticos e não podem, portanto, dizer respeito aos direitos dos recorrentes.
42 A disposição 1.6.2 fixa um limiar para o apoio às organizações externas de que os deputados são membros e limita os recorrentes na gestão dos fundos que obtêm a título do número 3701. Todavia, esses limites só produzem efeito no quadro da verificação da regularidade das despesas do deputado não‑inscrito prevista na disposição 2.9.1. Como tal, a disposição 1.6.2 não produz efeito directo em relação aos deputados não‑inscritos.
43 A execução da disposição 2.9.1 requer a prática de um acto administrativo para assegurar o pagamento das facturas dos deputados não‑inscritos, consistente numa decisão da administração tomada com base quer no pedido de pagamento do fornecedor quer no pedido de reembolso do deputado não‑inscrito. Por conseguinte, só um acto de execução diria directamente respeito aos recorrentes.
44 A disposição 2.9.2, que prevê a possibilidade de reporte das dotações, reveste também um carácter geral e abstracto. Só uma decisão concreta sobre um eventual reporte diria directamente respeito ao deputado não‑inscrito em causa.
45 No tocante à disposição 2.9.4, relativa ao pagamento de quantias a título do número orçamental 3701 numa conta para esse efeito aberta por um deputado não‑inscrito, à disposição 2.9.5, relativa ao inventário dos bens adquiridos pelo deputado não‑inscrito com fundos do número orçamental 3701, e à disposição 2.9.7, relativa à informação da Mesa e da Comissão do Controlo Orçamental pelo presidente do Parlamento, o Parlamento sustenta, em substância, que a execução dessas disposições requer uma decisão posterior da administração, só esta dizendo directamente respeito aos deputados não‑inscritos.
46 As disposições 2.9.3 e 2.9.6 criam direitos a favor dos deputados não‑inscritos, relativos à gestão dos fundos que lhes são atribuídos e à elaboração de um balanço a estes concernente. Essas disposições não usurpam, portanto, direitos existentes dos deputados não‑inscritos. De qualquer forma, a aplicação dessas disposições está, também ela, subordinada a actos administrativos posteriores, isto é, aos actos de gestão dos fundos atribuídos e à elaboração de um balanço Só esses actos diriam directamente respeito aos deputados não‑inscritos.
47 Finalmente, a disposição 2.9.8, que prevê a obrigação de reembolsar as quantias indevidas, não diz respeito directamente aos recorrentes, uma vez que a execução dessa disposição está subordinada à adopção de uma decisão da Mesa que declare a irregularidade e de uma decisão pela qual o reembolso seja efectivamente reclamado pelo Parlamento.
48 Nestas condições, há que rejeitar a tese dos recorrentes segundo a qual o acto impugnado, que prevê novas obrigações orçamentais e contabilísticas, lhes diz directamente respeito.
49 No tocante à tese dos recorrentes de que o acto impugnado retira aos recorrentes o direito de financiar um partido político (disposição 1.6.1), o direito de subscrever contratos de trabalho (disposição 1.7.1) e o direito de financiar as rendas de escritórios (parte 2) por meio das dotações do número 3701, o Parlamento sustenta que, mesmo que a supressão desses direitos possa eventualmente dizer directamente respeito aos recorrentes, de modo nenhum lhes diz individualmente respeito.
50 O Parlamento alega, em seguida, que é de jurisprudência constante que um acto de carácter geral, tal como um regulamento, só pode dizer individualmente respeito a pessoas singulares ou colectivas se ele as atingir em razão de determinadas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que as caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por isso, as individualiza de modo análogo àquele por que o é o destinatário do acto (acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2001, Antillean Rice Mills/Conselho, C‑451/98, Colect., p. I‑8949, n.° 49; de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, Colect., p. I‑6677, n.° 36; de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico, C‑312/00 P, Colect., p. I‑11355, n.° 73; acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 30 de Setembro de 2003, ARD/Comissão, T‑158/00, Colect., p. II‑0000, n.° 62).
51 Acrescenta que um acto não diz individualmente respeito a uma pessoa se ela for afectada por esse acto apenas enquanto membro de um grupo – ainda que restrito – cuja composição – mesmo que possa ser facilmente determinada – não esteja fixada de maneira permanente na data em que o acto foi adoptado. A esse propósito, sustenta que, como salientou o advogado‑geral F. G. Jacobs nas suas conclusões de 20 de Novembro de 2003 para o acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Março de 2004, Rothley e o./Parlamento (C‑167/02 P, Colect., p. I‑0000, n.° 42), se bem que a composição do Parlamento seja definida por um conjunto de regras e procedimentos precisos e varie em função dessas disposições, não poderá, no entanto, considerar‑se fixa.
52 É certo que, segundo o Parlamento, os grupos políticos e os membros não‑inscritos a que se aplica a regulamentação podem ser identificados com os actuais membros do Parlamento. Todavia, a regulamentação dirige-se a um número indeterminado e indeterminável de grupos políticos e de deputados não‑inscritos. Em primeiro lugar, a regulamentação dirige‑se a qualquer grupo político que se crie no seio do Parlamento e a qualquer membro que não esteja inscrito num grupo político ou que abandone um grupo e não se inscreva noutro. Em seguida, essa regulamentação aplica-se não somente a todos os grupos políticos e deputados não‑inscritos actuais, mas igualmente aos que existirem no futuro.
53 Alega ainda que a possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a que se aplica uma medida de modo algum implica que se deva considerar que ela lhes diz individualmente respeito, desde que se verifique que essa aplicação se faz devido a uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa (acórdãos Comissão/Camar e Tico, n.° 50 supra, n.° 74, e Antillean Rice Mills/Conselho, n.° 50 supra, n.° 52).
54 Nestas condições, os recorrentes não se distinguem dos deputados ou grupos políticos actuais ou futuros, todos submetidos à regulamentação. O acto impugnado não lhes diz, portanto, individualmente respeito.
55 Os recorrentes alegam em primeiro lugar que, se bem que o acto impugnado releve da esfera interna do Parlamento, pode todavia ser contestado, pois produz efeitos jurídicos relativamente aos recorrentes, os quais, enquanto detentores de um mandato de representação dos povos dos Estados reunidos na Comunidade, devem, relativamente a um acto do Parlamento que produz efeitos jurídicos quanto às condições de exercício do referido mandato, ser considerados terceiros na acepção do primeiro parágrafo do artigo 230.° CE (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Outubro de 2001, Martinez e o./Parlamento, T‑222/99, T‑327/99 e T‑329/99, Colect., p. II‑2823, n.° 61).
56 Sustentam, em seguida, que o acto impugnado lhes diz directa e individualmente respeito.
57 A esse propósito, alegam, em primeiro lugar, que o acto impugnado produz efeitos jurídicos directos relativamente aos deputados não‑inscritos, pois deixou de lhes permitir utilizar as dotações do número orçamental 3701 para financiar um partido político europeu (disposição 1.6.1) e custear pessoal (disposição 1.7.1), despesas de contabilidade (parte 2, 1.2, capítulo 4) e a realização de reuniões de grupo (parte 2, 1.2, capítulo 5). Por outro lado, o acto impugnado já não lhes permite abrir uma conta bancária para a execução das dotações do número 3701 (disposição 2.5.4).
58 Em sua opinião, os actos de aplicação e de concretização do acto impugnado, contrariamente ao que sustenta o Parlamento, terão um carácter puramente automático, sem deixar qualquer poder de apreciação aos autores desses actos de aplicação.
59 Em segundo lugar, alegam, em substância, que o acto impugnado lhes diz individualmente respeito devido à sua qualidade de deputados não‑inscritos, uma vez que esse acto lhes impõe, exclusivamente a eles, novas obrigações tanto orçamentais como contabilísticas e lhes retira um certo número de direitos, o que acentua ainda a discriminação que existe entre os deputados não‑inscritos e os deputados pertencentes a um grupo político.
Apreciação do Tribunal
60 Nos termos do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso de anulação das decisões de que seja destinatária e das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.
61 Uma vez que não é contestado que os recorrentes não são os destinatários do acto impugnado, deve examinar‑se se este lhes diz directa e individualmente respeito.
62 Na medida em que os recorrentes sustentam que, em presença de uma decisão do Parlamento que ultrapassa o âmbito da simples organização interna dessa instituição e tem efeitos directos em relação aos membros desta, têm legitimidade para agir sem que haja que colocar a questão de saber se o acto em causa lhes diz individualmente respeito, basta salientar que o Tribunal de Justiça já rejeitou explicitamente essa tese. A esse respeito, recordou que resulta da própria redacção do quarto parágrafo do artigo 230.º CE, bem como de jurisprudência constante, que uma pessoa singular ou colectiva só tem legitimidade para pedir a anulação de um acto que não constitua uma decisão de que seja destinatária se tal acto lhe disser não só directa mas também individualmente respeito, de forma que a interpretação da referida disposição não pode levar ao afastamento desta última condição, que é expressamente prevista pelo Tratado, sem exceder as competências atribuídas por este aos órgãos jurisdicionais comunitários (v., nomeadamente, acórdão Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, n.° 50 supra, n.° 44).
63 Deve, portanto, averiguar‑se se o acto em causa diz individualmente respeito aos recorrentes. A este propósito, resulta de jurisprudência constante que sujeitos que não sejam os destinatários de um acto só podem sustentar que este lhes diz individualmente respeito se esse acto os atingir em virtude de certas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, por essa razão, os individualiza de forma análoga àquela por que o é o destinatário do acto (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962‑1964, p. 279, 284, e Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, n.° 50 supra, n.° 36).
64 No caso em apreço, os recorrentes alegaram a sua qualidade de deputados não‑inscritos, discriminados em relação aos deputados pertencentes a um grupo político.
65 No tocante à qualidade de deputados não‑inscritos, é forçoso reconhecer que esse elemento não é susceptível de individualizar os recorrentes de uma maneira análoga àquela por que o é o destinatário do acto.
66 Com efeito, há que salientar que o acto impugnado modifica as condições de utilização dos créditos da dotação orçamental 3701 pelos grupos políticos, como resulta nomeadamente das indicações mencionadas no n.° 16 supra, e pelos deputados não‑inscritos, como resulta, em particular, das indicações mencionadas nos n.os 12, 15 e 17 supra. Esse acto aplica‑se de maneira geral e para o futuro aos grupos políticos e aos deputados não‑inscritos. É, portanto, susceptível de afectar tanto os futuros grupos políticos e deputados não‑inscritos como os que constituíam o Parlamento no momento da sua adopção, se bem que não diga individualmente respeito a nenhum deles (v, neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C‑10/95 P, Colect., p. I‑4149, n.° 30).
67 A alegada existência de uma discriminação entre os recorrentes, na sua qualidade de deputados não‑inscritos, e os deputados que aderem a um grupo político também não é susceptível de demonstrar que o acto impugnado diz individualmente respeito aos recorrentes.
68 Em primeiro lugar, o facto de os recorrentes pertencerem a uma das duas categorias de pessoas a que se aplica o acto impugnado não basta para os individualizar, pois que cada uma dessas duas categorias – os grupos políticos e os deputados não‑inscritos – é definida de maneira geral e abstracta pelo acto impugnado.
69 Em seguida, os factos do caso em apreço distinguem-se dos que estiveram na origem do acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Abril de 1986, Os Verdes/Parlamento (294/83, Colect., p. 1339, n.° 36). Com efeito, esse processo incidia sobre uma desigualdade de repartição de fundos públicos destinados à campanha de informação das formações políticas que participaram na eleição do Parlamento em 1984. As decisões orçamentais impugnadas diziam respeito a todas as formações políticas, embora o tratamento que lhes reservavam variasse consoante estivessem ou não representadas na Assembleia eleita em 1979. As formações representadas tinham participado na tomada de decisões relativas, simultaneamente, ao seu próprio tratamento e ao que era dado às formações rivais não representadas. O Tribunal de Justiça respondeu afirmativamente à questão de saber se as decisões impugnadas diziam individualmente respeito a uma formação política não representada mas susceptível de apresentar candidatos às eleições de 1984. O Tribunal de Justiça considerou que a tese segundo a qual o acto impugnado dizia individualmente respeito unicamente às formações representadas redundaria em criar uma desigualdade de protecção jurisdicional, na medida em que as formações não representadas estavam na impossibilidade de se oporem à repartição das dotações orçamentais destinadas à campanha eleitoral antes de as eleições terem lugar.
70 No caso em apreço e no quadro das questões processuais, não existe qualquer disparidade desse tipo entre a situação dos recorrentes, deputados não‑inscritos, e a dos deputados membros dos grupos políticos, uma vez que, como foi salientado no n.° 66 supra, o acto impugnado não diz individualmente respeito nem aos deputados não‑inscritos nem aos grupos políticos.
71 Resulta de tudo o que precede que o acto impugnado não diz individualmente respeito aos recorrentes na acepção do quarto parágrafo do artigo 230.° CE e, portanto, que o recurso deve ser julgado inadmissível sem que seja necessário abordar a questão de saber se o acto em causa diz directamente respeito aos recorrentes, na acepção dessa mesma disposição, ou a de saber se o presente recurso foi interposto nos prazos previstos pelo quinto parágrafo do artigo 230.° CE.
Quanto às despesas
72 Nos termos do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los nas despesas, em conformidade com o pedido do Parlamento.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
decide:
1) O parecer do Serviço Jurídico do Parlamento, junto pelos recorrentes como anexo 5 à petição, é desentranhado dos autos.
2) O recurso é julgado inadmissível.
3) Os recorrentes suportarão as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pelo Parlamento.
Proferido no Luxemburgo, em 10 de Janeiro de 2005.
O secretário
O presidente
H. Jung
J. Pirrung
* Língua do processo: francês.
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