DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
10 de Fevereiro de 2004
Processo T‑394/03
Flavia Angeletti
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Processo de medidas provisórias – Urgência – Inexistência»
Texto integral em língua francesa II ‑ 0000
Objecto: Pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão de 17 de Outubro de 2004, como corrigida no dia 27 de Outubro seguinte.
Decisão: O pedido de medidas provisórias é indeferido. Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Sumário
1. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Condições de concessão – Urgência – «Fumus boni juris» – Natureza cumulativa
(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)
2. Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Condições de concessão – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova – Prejuízo exclusivamente pecuniário
(Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2)
1. O n.° 2 do artigo 104.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância determina que os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a adopção da medida provisória requerida. Tais condições são cumulativas, pelo que o pedido de suspensão da execução deve ser indeferido desde que falte uma delas.
(cf. n.° 23)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 10 de Fevereiro de 1999, Willeme/Comissão (T‑211/98 R, ColectFP, pp. I‑A‑15 e II‑57, n.° 18)
2. O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado em relação à necessidade de se decidir provisoriamente para evitar que um dano grave e irreparável seja provocado à parte que requer a medida provisória. É a esta que cabe fazer a prova de que não poderia esperar o desfecho do processo principal, sem ter de sofrer um prejuízo dessa natureza.
Um prejuízo puramente pecuniário não pode, em princípio ser considerado irreparável, ou mesmo de difícil reparação, uma vez que pode ser sempre ser objecto de uma compensação financeira posterior.
Incumbe, porém, ao juiz das medidas provisórias apreciar, em função das circunstâncias específicas de cada caso, se a execução imediata da decisão que é objecto do pedido de suspensão pode causar ao requerente um prejuízo grave e iminente, que não poderá ser reparado mesmo que a decisão seja anulada no termo do processo principal.
Não basta, para preencher os requisitos de prova necessários para demonstrar a urgência em obter a suspensão requerida, sustentar que a execução do acto impugnado produzirá consequências graves e irreparáveis. É também necessário demonstrar que os efeitos deste acto são constitutivos de um prejuízo grave e irreparável. Para esse efeito, as informações fornecidas devem ser apoiadas por elementos de prova e permitir ao juiz das medidas provisórias dispor de uma imagem fiel da situação em que se encontra o requerente.
(cf. n.os 26, 27, 29 e 31)
Ver: Tribunal de Primeira Instância, 30 de Novembro de 1993, D/Comissão (T‑549/93 R, Colect.,. p. II 1347, n.° 45); Willeme/Comissão (já referido, n.os 36 e 37); Tribunal de Primeira Instância, 31 de Janeiro de 2001, Tralli/BCE (T‑373/00 R, ColectFP, pp. I‑A‑19 e II‑83, n.° 26)
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