26.1.2008
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/2
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de Dezembro de 2007 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — Federconsumatori, Adiconsum, ADOC, Ercole Pietro Zucca (C-463/04) e Associazione Azionariato Diffuso dell'AEM SpA, Filippo Cuccia, Giacomo Fragapane, Pietro Angelo Puggioni, Annamaria Sanchirico, Sandro Sartorio (C-464/04)/Comune di Milano
(Processo C-463/04 e C-464/04) (1)
(«Artigo 56.o CE - Livre circulação de capitais - Restrições - Empresas privatizadas - Disposição nacional segundo a qual os estatutos de uma sociedade anónima podem conferir ao Estado ou a um organismo público detentor de uma participação no seu capital o direito de nomear directamente um ou mais membros do conselho de administração»)
(2008/C 22/02)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
Demandantes: Federconsumatori, Adiconsum, ADOC, Ercole Pietro Zucca (C-463/04) e Associazione Azionariato Diffuso dell'AEM SpA, Filippo Cuccia, Giacomo Fragapane, Pietro Angelo Puggioni, Annamaria Sanchirico, Sandro Sartorio (C-464/04)
Demandada: Comune di Milano
Intervenientes: AEM SpA (C-463/04 e C-464/04), Edison SpA (C-463/04)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia — Interpretação do artigo 56.o CE — Legislação nacional que autoriza os organismos públicos a nomear administradores ou síndicos nas empresas privatizadas — Aplicação por um ente territorial que conserva uma participação importante na empresa privatizada
Parte decisória
O artigo 56.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como o artigo 2449.o do Código Civil italiano, segundo a qual os estatutos de uma sociedade anónima podem conferir ao Estado ou a um organismo público detentor de uma participação no capital dessa sociedade o poder de nomear directamente um ou mais administradores, que, por si só ou, como nos processos principais, em conjugação com uma disposição como o artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 332, de 31 de Maio de 1994, que passou, com alterações, a Lei n.o 474, de 30 de Julho de 1994, conforme alterada pela Lei n.o 350, de 24 de Dezembro de 2003, que reconhece ao referido Estado ou organismo o direito de participar na eleição, com base em listas, dos administradores não directamente nomeados por si, é susceptível de permitir a esse Estado ou a esse organismo dispor de um poder de controlo desproporcionado relativamente à sua participação no capital da referida sociedade.
(1) JO C 249 de 14.10.2006.
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