CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 20 de Outubro de 2005 1(1)
Processos apensos C‑23/04 a C‑25/04
Sfakianakis AEVE
contra
Elliniko Dimosio
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Protodikeio Athinon (Grécia)]
«Acordo de associação CEE‑Hungria – Obrigação de assistência mútua das autoridades aduaneiras – Importação de mercadorias em aplicação do regime aduaneiro preferencial – Controlo a posteriori da origem das mercadorias que pôs em causa a sua origem húngara – Recurso das conclusões do controlo a posteriori – Cobrança dos direitos aduaneiros pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação – Anulação pelo tribunal competente do Estado de exportação das conclusões do controlo a posteriori – Obrigação das autoridades aduaneiras do Estado de importação de ter em conta as decisões proferidas pelo tribunal do Estado de exportação»
1. O presente pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Hungria, por outro, assinado em 16 de Dezembro de 1991 (2).
2. O processo tem por origem a impugnação, por parte da sociedade Sfakianakis AEVE (3), das decisões tomadas pela Alfândega de Atenas que impõem o pagamento de direitos aduaneiros devidos à importação na Grécia de automóveis provenientes da Hungria. Na sequência de um controlo aposteriori, as autoridades aduaneiras húngaras consideraram que os certificados de origem húngara desses automóveis estavam errados. As conclusões desse controlo foram objecto de recurso para o tribunal húngaro competente, que as anulou. Em aplicação das decisões proferidas por esse órgão jurisdicional, a origem húngara dos veículos em questão foi finalmente confirmada.
3. A questão principal colocada ao Tribunal de Justiça pelo Dioikitiko Protodikeio Athinon (Grécia) diz respeito à questão de saber se o acordo de associação, em especial as regras previstas no âmbito deste em matéria de cooperação administrativa, obrigam as autoridades aduaneiras do Estado de importação a ter em conta as decisões proferidas pelo órgão jurisdicional do Estado de exportação que confirmaram a validade dos certificados ao abrigo dos quais as mercadorias em causa foram importadas.
I – Quadro jurídico
A – O acordo de associação e o Protocolo n.° 4
4. O acordo de associação, segundo o seu artigo 1.°, tinha nomeadamente por objectivo estabelecer progressivamente uma zona de comércio livre entre a Comunidade Económica Europeia e a Hungria. Devia, assim, contribuir para a integração da República da Hungria na Comunidade Europeia, que veio a ocorrer em 1 de Maio de 2004.
5. O acordo de associação prevê no seu artigo 9.° a abolição progressiva ou imediata de todos os direitos aduaneiros de importação aplicados na Comunidade Europeia aos produtos originários da Hungria.
6. A noção de «produtos originários» bem como os métodos de cooperação administrativa são definidos no Protocolo n.° 4 (4), anexado ao acordo de associação. Este Protocolo foi alterado pela Decisão n.° 1/95 (5), que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1995, e depois pela Decisão n.° 3/96 (6), em vigor desde 1 de Julho de 1997. Na medida em que os artigos pertinentes do Protocolo n.° 4, na redacção da Decisão n.° 3/96 (7), têm, em substância, o mesmo conteúdo que na sua versão inicial de 1993 e da qual resultou a Decisão n.° 1/95, não parece necessário determinar exactamente a versão de cada artigo que é aplicável no litígio no processo principal nas suas diferentes fases. O órgão jurisdicional de reenvio refere‑se unicamente à versão dos artigos pertinentes contidos no Protocolo n.° 4, pelo que só citaremos estes.
7. Segundo o artigo 16.°, n.° 1, alínea a), do Protocolo n.° 4, os produtos originários da Hungria são importados na Comunidade nas condições preferenciais do acordo de associação, do mesmo modo que os produtos dos diferentes Estados‑Membros da Comunidade são importados na Hungria mediante a apresentação de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1 (8). O artigo 17.°, n.os 1 e 5, do Protocolo n.° 4 dispõe que o certificado EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, que devem tomar para esse efeito todas as medidas necessárias afim de controlar a origem do produto. Assim, podem exigir todos os documentos justificativos e proceder a qualquer fiscalização à contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado (9).
8. As disposições do Protocolo n.° 4 relativas aos métodos de cooperação administrativa estão previstas, nomeadamente, nos seus artigos 31.° a 33.°, que são objecto do pedido prejudicial em análise. O seu texto é o seguinte:
«Artigo 31.°
Assistência mútua
[…]
2. A Comunidade e a Hungria prestar‑se‑ão reciprocamente assistência para assegurar a correcta aplicação do presente Protocolo, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.
Artigo 32.°
Controlo da prova de origem
1. Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar‑se‑ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.
2. Para efeitos do n.° 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, comunicando‑lhes, se necessário, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo a posteriori devem ser enviados todos os documentos e informações obtidas que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
3. O controlo será efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, essas autoridades podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou efectuar qualquer outro controlo que considerem adequado.
4. Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
5. As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários da Comunidade, [ou] da Hungria […], e se preenchem os outros requisitos do presente Protocolo.
6. Se, nos casos de dúvidas fundamentadas, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.
Artigo 33.°
Resolução de litígios
Os litígios quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.°, que não possam ser resolvidos entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou as dúvidas quanto à interpretação do presente Protocolo, serão submetidos ao Comité de Associação.
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação do referido Estado» (10).
B – O código Aduaneiro Comunitário
9. O órgão jurisdicional de reenvio refere‑se também ao Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho (11), que contém as normas e os procedimentos que garantem a aplicação das medidas pautais no plano comunitário no âmbito das trocas comerciais entre a Comunidade e os países terceiros (12).
10. O artigo 220 do CAC prevê, no seu n.° 1, que, quando o montante de direitos resultante de uma dívida aduaneira tenha sido efectuado a um nível inferior ao montante legalmente devido, o cálculo do montante de direitos a cobrar ou da parte por cobrar, isto é, a sua inscrição pelas autoridades aduaneiras do Estado‑Membro em causa nos registos contabilísticos ou em qualquer outro documento equivalente (13), deve efectuar‑se, em princípio, no prazo de dois dias a contar da data em que as referidas autoridades aduaneiras se tenham apercebido dessa situação e em que possam calcular o montante legalmente devido e determinar o devedor.
11. No entanto, o artigo 220.° do CAC prevê, no seu n.° 2, uma excepção a este registo de liquidação a posteriori, da qual o órgão jurisdicional de reenvio pede também a interpretação no presente processo. Dispõe:
«Excepto nos casos referidos no segundo e terceiro parágrafos do n.° 1 do artigo 217.°, não se efectuará um registo de liquidação a posteriori quando:
[…]
b) O registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa‑fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira;
[…]»
II – Os factos do processo principal
12. Nos anos de 1996 a 1998, as autoridades aduaneiras húngaras, a pedido da Unidade de Coordenação de luta antifraude (UCLAF) da Comissão Europeia, efectuaram um controlo a posteriori da origem dos veículos da marca Suzuki fabricados na Hungria e importados na União Europeia nos anos de 1995 a 1997 ao abrigo dos certificados EUR.1.
13. No que diz respeito às importações na Grécia efectuadas pela sociedade Sfakianakis, o inquérito conduziu a uma classificação dos veículos em três grupos. O primeiro corresponde aos veículos cuja origem húngara, na acepção do Protocolo n.° 4, foi confirmada; o segundo, aos que foram declarados de origem estrangeira com o acordo do fabricante; e o terceiro, àqueles cuja origem deu lugar a um litígio judicial entre o exportador e as autoridades aduaneiras húngaras.
14. Por ofício de 3 de Novembro de 1998, o director do Serviço de Fiscalização da Hungria comunicou esses resultados às autoridades aduaneiras helénicas competentes. Relativamente ao terceiro grupo de veículos, pediu a essas autoridades a suspensão da cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros até à conclusão dos procedimentos judiciais em curso.
15. As autoridades aduaneiras helénicas competentes receberam também da UCLAF uma lista dos veículos importados na Grécia provenientes da Hungria e que teriam beneficiado erradamente do regime preferencial. Essa lista incluía os veículos cuja origem foi o objecto dos recursos pendentes no órgão jurisdicional húngaro competente.
16. Com base na referida lista, as autoridades aduaneiras helénicas tomaram decisões que impunham à Sfakianakis o pagamento de direitos aduaneiros à importação, acrescidos de taxas e multas.
17. O órgão jurisdicional húngaro anulou as conclusões do controlo efectuado a posteriori pelas autoridades aduaneiras húngaras e ordenou a estas últimas que retomassem o procedimento de controlo cumprindo as decisões judiciais proferidas no recurso (14).
18. Por carta de 26 de Julho de 1999, a autoridade húngara competente informou a Direcção‑Geral da Alfândega de Atenas dessas decisões e fez‑lhe chegar a lista de veículos de origem estrangeira e a dos veículos cuja origem húngara foi finalmente confirmada. As autoridades alfandegárias helénicas não anularam as suas decisões que impuseram à Sfakianakis o pagamento de direitos aduaneiros à importação relativamente aos veículos cuja origem húngara se encontrava confirmada.
III – Questões prejudiciais
19. O Dioikitiko Protodikeio Athinon, perante o recurso interposto pela Sfakianakis dessas decisões, decidiu suspender a instância e formular as seguintes questões prejudiciais:
«1) Considerando que:
a) as autoridades húngaras informaram oficialmente as autoridades aduaneiras do Estado de importação sobre os resultados do controlo inicial que apurou a inexactidão de determinados certificados de exportação, sublinhando embora que a questão da validade do controlo era objecto de processos pendentes nos tribunais húngaros, e que
b) as autoridades húngaras transmitiram oficialmente às autoridades aduaneiras do Estado de importação o resultado desses processos, isto é, as decisões dos referidos tribunais, que confirmaram, a final, a exactidão de um determinado número de certificados EUR.1,
a obrigação de assistência recíproca exigida às autoridades aduaneiras do Estado‑Membro de importação no artigo 31.°, n.° 2 do Protocolo n.° 4 (do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro), impõe a essas autoridades aduaneiras que tenham em conta as decisões dos tribunais húngaros a respeito da validade das operações de controlo da exactidão do certificado de exportação EUR.1 efectuadas pelas autoridades do Estado de exportação?
2) O artigo 32.° do referido Protocolo n.° 4 deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras do Estado‑Membro de importação devem ter em conta as decisões dos tribunais do Estado de exportação que anulam os resultados de operações de controlo ordenadas e efectuadas pelas autoridades húngaras após a exportação, atendendo a que:
a) as autoridades do Estado de importação foram oficialmente informadas tanto dos processos pendentes nos tribunais húngaros como do respectivo resultado, e
b) nunca foram elas a pedir a realização das operações de controlo?
3) Se a resposta a alguma das questões precedentes for afirmativa, o efeito útil da eliminação da imposição de direitos aduaneiros prevista pelo acordo europeu de associação entre a CE e a Hungria impõe que a interpretação das referidas disposições comunitárias deva ser no sentido de que estas se opõem a decisões administrativas de imposição de direitos aduaneiros, acrescidos de impostos e multas, decisões estas que as autoridades nacionais do Estado de importação adoptaram após a comunicação pelas autoridades húngaras do resultado das operações de controlo por elas efectuadas, mas antes de ser conhecido o teor das decisões judiciais que anulam os resultados dessas operações de controlo, tendo em conta que, afinal, os certificados EUR.1 emitidos eram exactos?
4) O facto de nem as autoridades gregas nem as autoridades húngaras terem pedido a convocação do comité de associação previsto no artigo 33.° do referido Protocolo n.° 4 para decidir a este respeito, situação que demonstra que nenhuma das duas administrações considerou que a prolação das decisões dos tribunais húngaros era objecto de um litígio susceptível de ser submetido a decisão deste comité, é relevante para a resposta a dar às questões precedentes?
5) A título subsidiário, se a resposta às questões precedentes for negativa, isto é, se as autoridades aduaneiras gregas não violaram as referidas disposições comunitárias ao imporem direitos aduaneiros, IVA e uma multa adicionais, pode‑se considerar que o artigo 220.°, n.° 2, do Código Aduaneiro Comunitário não admite o registo da liquidação a posteriori de direitos aduaneiros a cargo do importador, uma vez que está em causa um erro imputável às autoridades aduaneiras do Estado de importação ou do Estado de exportação, tendo em conta, designadamente, que as autoridades aduaneiras do Estado de exportação dispunham de todos os dados relativos à origem dos veículos com base nos quais o certificado EUR.1 não deveria ter sido emitido, o que teria permitido às autoridades aduaneiras do Estado de importação aplicarem à partida os direitos legalmente devidos?»
IV – Análise
A – Quanto às duas primeiras questões prejudiciais
20. Proponho ao Tribunal de Justiça que analise conjuntamente as duas primeiras questões prejudiciais, que estão estreitamente ligadas.
21. Com estas duas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em suma, se o acordo de associação e o Protocolo n.° 4, nomeadamente as disposições deste último relativas à obrigação de assistência mútua, que figura no artigo 31.°, n.° 2, bem como as relativas ao controlo da prova de origem das mercadorias, previstas no artigo 32.°, devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras do Estado de importação têm a obrigação de ter em conta as decisões judiciais proferidas no Estado de exportação nos recursos interpostos das conclusões da fiscalização da validade dos certificados de circulação de mercadorias efectuada pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, visto que aquelas foram informadas da existência desses recursos e do conteúdo dessas decisões. O órgão jurisdicional de reenvio interroga também o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se o facto de o controlo da validade dos certificados de circulação não ter sido efectuada a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de importação tem influência na resposta a dar a essa pergunta.
22. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se as autoridades aduaneiras do Estado de importação devem limitar‑se aos resultados iniciais da fiscalização a posteriori da validade dos certificados de circulação, efectuada pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, ou se devem também ter em consideração as decisões judiciais proferidas no Estado de exportação relativas aos recursos interpostos das conclusões dessa fiscalização.
23. O Governo helénico propõe que se responda que o acordo de associação e as disposições do Protocolo n.° 4, acima mencionados, não obrigam as autoridades aduaneiras do Estado de importação a ter em conta as decisões proferidas pelo tribunal competente do Estado de exportação relativas à validade do controlo a posteriori da exactidão dos certificados EUR.1.
24. O Governo helénico recorda que a determinação da origem das mercadorias incumbe às autoridades aduaneiras do Estado de exportação e que a regulamentação comunitária aplicável não obriga as autoridades aduaneiras do Estado de importação a analisar a exactidão desse controlo. Alega que a declaração das autoridades aduaneiras do Estado de exportação da inexactidão dos certificados EUR.1 é suficiente para justificar a percepção a posteriori de direitos aduaneiros.
25. E afirma que, na medida em que são as autoridades aduaneiras e não a autoridade judicial do Estado de exportação que são competentes para fiscalizar a posteriori os certificados que fixam a origem dos produtos e em que o artigo 32.°, n.° 5, do Protocolo n.° 4 prevê que o controlo deve ser efectuado o mais depressa possível, as autoridades aduaneiras húngaras anularam correctamente os certificados EUR.1 em questão. Sustenta que nenhuma disposição da regulamentação comunitária aplicável, nomeadamente os artigos 31.° e 32 do Protocolo n.° 4, obriga as autoridades aduaneiras competentes do país de importação a esperar pelos resultados do processo judicial.
26. Acrescenta ainda que, se as apreciações das autoridades aduaneiras do Estado de exportação forem invalidadas em tribunal, as autoridades competentes do Estado de importação não podem saber se no processo foi observado o princípio do contraditório e se foram oferecidas todas as garantias de um processo equitativo nem se a decisão do juiz se baseia na apreciação do mérito do acto impugnado ou apenas num motivo formal, como por exemplo a não comparência das autoridades aduaneiras na audiência.
27. Não partilho da posição do Governo grego. Como a Sfakianakis, o Governo húngaro e a Comissão, considero que o acordo de associação bem como as disposições do Protocolo n.° 4 relativas à assistência mútua e ao controlo da prova de origem das mercadorias impõem às autoridades aduaneiras do Estado de importação que tenham em conta as decisões judiciais proferidas no Estado de exportação nos recursos das conclusões de controlo da validade dos certificados EUR.1. Esta tomada em consideração impõe‑se, como defende o Governo húngaro e a Comissão, por força do objectivo do acordo de associação e do sistema de cooperação administrativa instaurado pelo Protocolo n.° 4. Sou também de opinião, como a Sfakianakis, que essa solução deve ser tida em consideração a fim de respeitar o direito fundamental de tutela jurisdicional efectiva.
28. Em primeiro lugar, como já vimos, o acordo de associação tem por objecto que as mercadorias que preenchem as condições para poderem ser consideradas originárias da Hungria ou de um Estado‑Membro da Comunidade Europeia sejam importadas na Comunidade ou na Hungria beneficiando do regime preferencial previsto no referido acordo. Para esse efeito, os artigos 16.° e 17.° do Protocolo n.° 4 dispõem que a prova da origem dos produtos, que permite que se lhes aplique esse tratamento preferencial, seja apresentada através de um certificado EUR.1, cuja emissão, em conformidade com o artigo 17.°, n.° 4, é assegurada pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.
29. Embora, de acordo com o artigo 17.°, n.os 4 e 5, esse certificado de origem dos produtos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação seja, em princípio, fundado numa verificação no momento da emissão do certificado EUR.1, ele é sujeito também a controlos a posteriori. Como foi precisado no artigo 32.°, n.° 3, do Protocolo n.° 4, o controlo a posteriori é também efectuado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, que estão habilitados, para esse efeito, a exigir qualquer prova e a efectuar quaisquer controlos que considerem adequados.
30. Assim, é às autoridades aduaneiras do Estado de exportação que incumbe verificar a origem das mercadorias em causa e se elas preenchem as condições necessárias para poderem ser importadas num Estado‑Membro da Comunidade ou na Hungria beneficiando do tratamento preferencial previsto no acordo de associação.
31. Como recordam todas as partes intervenientes, o sistema de cooperação administrativa previsto nos artigos 31.° a 33.° do Protocolo n.° 4 assenta, ao mesmo tempo, numa repartição de tarefas e na confiança mútua entre os serviços aduaneiros do Estado‑Membro em questão e os da República da Hungria. Como decidiu o Tribunal de Justiça no âmbito de outros acordos de comércio livre, a propósito de Protocolos relativos à definição da noção de «produtos originários» e a métodos de cooperação administrativa comparáveis ao Protocolo n.° 4, esse sistema justifica‑se pelo facto de as autoridades do Estado de exportação serem as melhores colocadas para verificar directamente os factos que condicionam a origem do produto em questão (15). Apresenta também a vantagem de conduzir a resultados certos e uniformes no que diz respeito à identificação da origem das mercadorias e de evitar assim desvios de tráfico e distorções de concorrência no comércio (16).
32. Logo, esse sistema só pode funcionar se a administração aduaneira do Estado de importação reconhecer as apreciações realizadas legalmente pelas autoridades do Estado de exportação (17). Conforme explicou o Tribunal de Justiça no acórdão Les rapides Savoyards e o., já referido, no âmbito de acordos internacionais de comércio livre que vinculam a Comunidade a um Estado terceiro com base em obrigações recíprocas, o reconhecimento pelas administrações aduaneiras dos Estados‑Membros das decisões tomadas legalmente pelas autoridades desse Estado terceiro é também necessário para que a Comunidade possa reclamar, por seu lado, da parte das autoridades aduaneiras do referido Estado, o respeito pelas decisões tomadas pelas autoridades dos Estados‑Membros relativas à origem dos produtos exportados da Comunidade para este último (18).
33. Conclui‑se que, em conformidade com o acordo de associação, as autoridades aduaneiras do Estado de importação não podem recusar a aplicação do tratamento preferencial a uma mercadoria importada ao abrigo de um certificado EUR.1 regularmente emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação. Se as autoridades aduaneiras do Estado de importação têm dúvidas fundadas no que diz respeito à verdadeira origem dessa mercadoria, podem pedir às autoridades aduaneiras do Estado de exportação um controlo a posteriori dessa origem.
34. A economia do sistema de cooperação e de repartição de tarefas, previsto no referido acordo, implica logicamente que estas autoridades ficam também vinculadas pelas conclusões desse controlo a posteriori, quando as autoridades aduaneiras do Estado de exportação puderem determinar a origem das mercadorias em causa. Só no caso especial de as autoridades aduaneiras do Estado de exportação não estarem em condições de efectuar o controlo a posteriori é que, segundo o Tribunal de Justiça, as autoridades aduaneiras do Estado de importação podem proceder elas próprias à verificação da autenticidade e da exactidão do certificado EUR.1 em questão e ter em consideração outras provas de origem das mercadorias em causa (19).
35. Assim, o objectivo do acordo de associação e o sistema de cooperação administrativa previsto no Protocolo n.° 4 implicam que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham em consideração os resultados do controlo final da origem dos produtos realizado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação. Com efeito, de acordo com esse objectivo, importa que todas as mercadorias que preenchem as condições exigidas quanto à sua origem, e apenas estas, beneficiem do regime preferencial à importação.
36. Daqui resulta que, quando os resultados iniciais do controlo aposteriori foram objecto de um recurso jurisdicional por parte do exportador e as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham sido informadas da existência desse recurso e do seu resultado, estas autoridades têm a obrigação de ter em conta esse resultado.
37. As disposições do artigo 32.°, n.° 5, do Protocolo n.° 4, invocadas pelo Governo helénico, não me parecem contradizer esta análise. Recordo que este artigo prevê que as autoridades aduaneiras do Estado de importação que requereram o controlo a posteriori da origem das mercadorias em questão devem ser informadas dos resultados desse controlo com a maior brevidade possível e que esses resultados devem indicar claramente se as mercadorias preenchem ou não as condições exigidas para poderem beneficiar do regime preferencial.
38. Posso referir também ao artigo 32.°, n.° 6, do Protocolo n.° 4, que, no mesmo sentido que o parágrafo precedente, prevê que, em caso de dúvidas fundamentadas quanto à origem das mercadorias em causa e na ausência de resposta nos dez meses a seguir ao seu pedido de controlo ou se a resposta for insuficiente, as autoridades aduaneiras do Estado de importação recusem aplicar a essas mercadorias o tratamento preferencial, salvo circunstâncias excepcionais.
39. Em minha opinião, com estas disposições as partes no acordo de associação quiseram que, em contrapartida da competência que lhes é atribuída pelo Protocolo n.° 4, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação a que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham apresentado um pedido de controlo o efectuem realmente e transmitam os seus resultados num prazo razoável. Visam, como indica o Governo helénico, conseguir que o processo de cooperação administrativa, que permite estabelecer a origem das mercadorias em questão, seja conduzido com diligência e que o destino dessas mercadorias possa ser decidido rapidamente. Todavia, nada prevêem no que diz respeito ao exercício das vias de recurso contra as decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação depois do controlo a posteriori, que continuam a ser reguladas pela legislação desse Estado.
40. Assim, não poderá inferir‑se dessas disposições que as autoridades aduaneiras do Estado de importação ficam vinculadas pelas conclusões iniciais do controlo a posteriori, quando as conclusões desse controlo são objecto de um recurso jurisdicional e, por conseguinte, não têm carácter definitivo.
41. Pelo contrário, em minha opinião, dessas disposições, bem como de todo o sistema de cooperação administrativa previsto no Protocolo n.° 4, pode inferir‑se que, quando as conclusões do controlo a posteriori põem em causa a validade dos certificados EUR.1 e são objecto de recurso segundo as regras de direito interno, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devem ser informadas pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação da existência desse recurso e depois do seu resultado. Esta obrigação impõe‑se também em relação ao objectivo do acordo de associação, a fim de que as mercadorias, cuja origem é finalmente confirmada pelas autoridades do Estado de exportação, possam efectivamente receber o benefício de tratamento preferencial dado pelas autoridades aduaneiras do Estado de importação.
42. Assim, tendo em conta o objectivo do acordo de associação e do sistema de cooperação administrativa relativo à determinação da origem das mercadorias, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devem realmente ter em conta as decisões judiciais proferidas nos recursos interpostos dos resultados iniciais do controlo a posteriori dessa origem.
43. Contrariamente ao que defende o Governo helénico, as autoridades aduaneiras do Estado de importação não podem recusar‑se a ter em conta essas decisões com o argumento de que não estão em condições de saber se o processo no órgão jurisdicional do Estado de exportação respeitou o princípio do contraditório e oferecia todas as garantias de um processo equitativo.
44. Deve‑se recordar que o sistema de cooperação administrativa criado pelo Protocolo n.° 4 assenta na confiança mútua das autoridades aduaneiras dos Estados em questão. Isso significa que, ao criarem esse sistema, os Estados‑Membros da Comunidade Europeia, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão consideraram que as autoridades administrativas do Estado terceiro, parte nesse acordo de comércio livre, estavam em condições de aplicar as disposições do acordo de associação. Essa confiança deve necessariamente estender‑se aos órgãos jurisdicionais desse Estado, que, nos termos das suas regras de organização interna, são competentes para conhecer dos recursos interpostos das decisões das autoridades aduaneiras. Com efeito, seria paradoxal conceder essa confiança às autoridades administrativas do Estado terceiro e recusá‑la aos seus órgãos jurisdicionais, quando estes têm precisamente por função zelar pela aplicação do direito e, portanto, pela apreciação do acordo de associação, por parte das autoridades administrativas nacionais (20). Assim como a Sfakianakis referiu na audiência, os órgãos jurisdicionais do Estado de exportação garantem a conformidade dos certificados EUR.1 com o acordo de associação.
45. Por outro lado, a tomada em consideração pelas autoridades aduaneiras do Estado‑Membro de importação das decisões judiciais proferidas no Estado terceiro de exportação nos recursos interpostos contra os resultados do controlo a posteriori da origem das mercadorias é, assim, indissociável, em minha opinião, do reconhecimento das apreciações dadas pelas autoridades aduaneiras desse Estado de exportação quanto a essa origem e, portanto, inerente à repartição de tarefas instituída no Protocolo n.° 4.
46. Além disso, a resposta à questão dessa tomada em consideração não pode variar de um Estado‑Membro para outro sem criar uma situação de incerteza susceptível de comprometer a existência de uma política comercial comum bem como o cumprimento pela Comunidade das suas obrigações decorrentes do acordo em causa (21).
47. A fim de se opor a esta conclusão, o Governo helénico alega ainda que, quando os resultados iniciais de um controlo a posteriori são anulados por decisão dos tribunais, as autoridades aduaneiras do Estado de importação não estão em condições de saber se essa anulação assenta numa análise do mérito do acto impugnado ou apenas num motivo formal, como a não comparência das autoridades aduaneiras na audiência.
48. Não creio que esse argumento possa ser acolhido. Como já tinha indicado, o controlo a posteriori tem por objectivo verificar a exactidão dos certificados EUR.1 (22). Quando os resultados desse controlo são objecto de um recurso nos termos das regras de direito interno, a única questão que importa é se, no fim do processo, os certificados em questão são anulados ou confirmados. Se as conclusões do controlo a posteriori que põem em causa a exactidão dos certificados EUR.1 forem judicialmente anulados, sendo, por conseguinte, os referidos certificados considerados válidos, as autoridades aduaneiras do Estado de importação têm de os ter em conta, independentemente dos fundamentos da anulação das conclusões do controlo a posteriori.
49. Em segundo lugar e, seja como for, a posição do Governo helénico não me parece poder ser acolhida, porque seria contrária ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
50. Conforme jurisprudência constante, o direito a uma tutela jurisdicional efectiva constitui um princípio geral de direito comunitário que se encontra na base das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros (23). Foi consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que se inspira nos artigos 6.° e 13.° da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Incumbe ao Tribunal de Justiça zelar pelo respeito dos direitos fundamentais no domínio do direito comunitário (24). Um acordo como o acordo de associação, celebrado pelo Conselho e a Comissão em aplicação dos artigos 228.° e 238.° do Tratado CE (25), faz parte integrante da ordem jurídica comunitária (26). Logo, cabe ao Tribunal de Justiça zelar por que, na execução do acordo de associação, os direitos fundamentais, como o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, sejam respeitados.
51. Não parece duvidoso que a decisão tomada pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, depois do seu controlo a posteriori da origem das mercadorias, deva poder ser objecto de um controlo jurisdicional efectivo. Com efeito, esse controlo diz respeito à questão de saber se as mercadorias em causa preenchem ou não as condições previstas no acordo de associação, que integra a ordem jurídica comunitária, para poder beneficiar do regime preferencial. Ele pode ter como consequência privar o exportador das vantagens desse regime, uma vez que o importador se vê obrigado a pagar os direitos aduaneiros correspondentes às mercadorias em causa, o que terá infalivelmente consequências nas suas relações comerciais.
52. Assim, a recusa da tomada em consideração das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais do Estado de exportação quanto às conclusões do controlo a posteriori teria por consequência, por um lado, privar os exportadores do benefício do direito de recurso previsto pelo direito húngaro contra os resultados desses controlos. Por outro, poderia também ter como consequência que as autoridades aduaneiras húngaras considerassem também que não têm de ter em conta as decisões dos tribunais dos Estados‑Membros que decidam os recursos interpostos dos controlos de origem realizados pelas autoridades aduaneiras respectivas. Com efeito, deve‑se sublinhar que, na lógica da reciprocidade que está subjacente ao acordo de associação e ao Protocolo n.° 4, a tomada em conta pelos Estados‑Membros das decisões judiciais húngaras constitui também a condição da tomada em consideração pelas autoridades aduaneiras desse Estado das decisões proferidas pelos tribunais dos Estados‑Membros nos recursos interpostos pelos exportadores dos resultados do controlo aposteriori da origem comunitária das mercadorias importadas na Hungria.
53. Logo, a recusa da tomada em consideração das decisões proferidas pelos tribunais húngaros nos recursos interpostos das conclusões dos controlos a posteriori seria contrária não apenas ao objectivo do acordo de associação e ao sistema de cooperação previsto no Protocolo n.° 4 mas também ao direito a uma tutela jurisdicional efectiva.
54. Por último, resulta também do sistema do Protocolo n.° 4 e do objectivo do acordo de associação que essa obrigação se impõe às autoridades aduaneiras do Estado de importação independentemente da questão de saber se elas estão ou não na origem desse controlo a posteriori.
55. A esse respeito, deve‑se recordar que resulta do artigo 32.°, n.° 1, do Protocolo n.° 4, que o controlo a posteriori pode ser efectuado pelas autoridades competentes do Estado de exportação oficiosamente ou a pedido das autoridades do Estado de importação. Esse controlo pode também, como no presente caso, ser realizado a pedido dos serviços da Comissão, a qual, conforme o artigo 155.° do Tratado CE (27), está incumbida de zelar pela boa aplicação do acordo de associação e dos seus protocolos (28).
56. Qualquer que seja o autor do pedido do controlo a posteriori, a sua finalidade é a mesma, ou seja, verificar a exactidão dos certificados EUR.1, a fim de que, em conformidade com o objectivo do acordo de associação, no caso de importação na Comunidade, as mercadorias que são originárias da Hungria na acepção deste acordo beneficiem do regime preferencial nele previsto. Assim, conforme esse sistema e o objectivo desse mesmo acordo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação devem ter em conta os resultados do controlo a posteriori e, portanto, as decisões judiciais proferidas no Estado de exportação sobre os resultados desse controlo, independentemente da autoridade que esteja na sua origem.
57. Tendo em consideração estes elementos, proponho ao Tribunal de Justiça que responda que o acordo de associação e o Protocolo n.° 4, nomeadamente as disposições deste último relativas à obrigação de assistência mútua, que figuram no artigo 31.°, n.° 2, bem como as respeitantes ao controlo da prova de origem das mercadorias, previstas no artigo 32.°, devem ser interpretadas no sentido de que as autoridades aduaneiras do Estado de importação têm a obrigação de ter em conta as decisões judiciais proferidas no Estado de exportação sobre os recursos interpostos das conclusões do controlo da validade dos certificados de circulação das mercadorias efectuado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, visto que foram informadas da existência desses recursos e do conteúdo dessas decisões, e isso independentemente do facto de o controlo da validade dos certificados de circulação ter sido efectuado ou não a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de importação.
B – Quanto à terceira questão prejudicial
58. Com a sua terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o efeito útil da supressão dos direitos aduaneiros previsto no acordo de associação se opõe às decisões administrativas que impõem o pagamento de direitos aduaneiros, acrescidos de taxas e multas, tomadas pelas autoridades aduaneiras do Estado‑Membro de importação antes do resultado dos recursos interpostos das conclusões do controlo a posteriori, quando, em aplicação das decisões judiciais proferidas nesses recursos, a validade dos certificados EUR.1 tenha sido confirmada.
59. Desde logo, a análise desta questão leva‑nos a examinar se as autoridades aduaneiras helénicas, depois de terem sido informadas pelas autoridades aduaneiras húngaras do carácter errado dos certificados EUR.1 em causa, tinham o direito de tomar as decisões em questão antes do resultado dos recursos interpostos das conclusões do controlo a posteriori, ou se, pelo contrário, deviam suspender o início do processo de cobrança e esperar pelos resultados desses recursos.
60. A Sfakianakis e o Governo húngaro afirmaram na audiência que as autoridades aduaneiras helénicas deviam ter suspendido o início do processo de cobrança dos direitos aduaneiros porque, no direito húngaro, o recurso interposto das decisões administrativas tem efeito suspensivo da sua execução.
61. Não partilho desta análise. Não creio que a questão de saber se as autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro têm o direito de iniciar o processo de cobrança dos direitos aduaneiros depois da comunicação dos resultados do controlo a posteriori que põem em causa a origem das mercadorias em questão possa ser regulada pelo direito do Estado terceiro que é parte no acordo de comércio livre em causa. Saliento que o Protocolo n.° 4 não contém qualquer disposição nesse sentido.
62. Este Protocolo também não prevê regras relativas ao comportamento que as autoridades aduaneiras do Estado de importação devem adoptar quando, como no presente caso, as mercadorias, importadas na Comunidade ao abrigo de certificados EUR.1, foram comercializadas e depois foram objecto de um controlo a posteriori que colocou em causa a validade desses certificados. A esse respeito, deve ser referido que o artigo 32.°, n.° 4, do Protocolo n.° 4 só regula a situação em que as autoridades aduaneiras do Estado de importação não tenham ainda dado a autorização de saída dos produtos em causa. Na ausência de uma norma pertinente no referido Protocolo, é no CAC que se deve procurar o que devem fazer as autoridades aduaneiras do Estado‑Membro de importação numa situação como a do litígio no processo principal.
63. Tendo em consideração as disposições deste último, sou de opinião que as autoridades aduaneiras helénicas não estavam obrigadas a suspender o início do processo de cobrança até ao resultado do recurso interposto na Hungria das conclusões do controlo a posteriori. Com efeito, resulta da análise das disposições pertinentes do CAC que este, embora garantindo toda a protecção aos direitos do importador nesse caso, visa também proteger de modo eficaz os interesses financeiros da Comunidade, impondo aos Estados‑Membros que desencadeiem todas as diligências necessárias à cobrança da dívida aduaneira que é essencialmente uma receita comunitária.
64. Assim, decorre do artigo 78.º, n.° 3, do CAC que, quando resulta dos controlos a posteriori que as disposições que regulam o regime aduaneiro em causa foram aplicadas com base em elementos inexactos ou incompletos, as autoridades aduaneiras devem tomar as medidas necessárias para restabelecer a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispõem. E do artigo 201.° do CAC resulta que a introdução em livre prática de uma mercadoria sujeita a direitos à importação origina uma dívida aduaneira.
65. No mesmo sentido, a partir do momento em que a dívida aduaneira se constitui, o CAC impõe aos Estados‑Membros que iniciem o processo de cobrança com diligência, tanto na primeira fase do processo, que consiste no registo da liquidação do montante da dívida (29), como na sua cobrança propriamente dita junto do devedor (30). Por último, segundo o artigo 244.° do CAC, a interposição de um recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros não tem, salvo casos excepcionais, efeitos suspensivos da execução da decisão contestada.
66. Não creio que, quando a constituição da dívida aduaneira resulte, como no caso presente, da invalidação dos certificados EUR.1 depois de um controlo a posteriori, a existência de um recurso interposto dessa invalidação obrigue as autoridades aduaneiras do Estado‑Membro de importação a suspender o início do processo acima descrito. Tendo sido já as mercadorias em questão comercializadas na Comunidade e podendo o processo judicial durar vários anos, essa suspensão poderia comprometer seriamente a cobrança do montante da dívida aduaneira, se o recurso fosse julgado improcedente.
67. Além disso, os interesses do importador cujos certificados EUR.1 foram anulados a posteriori são tidos em conta em cada uma das duas fases do processo de cobrança. Assim, e conforme o artigo 220.° do CAC, esse importador pode ser exonerado do pagamento a posteriori da dívida quando a aplicação do estatuto preferencial procede de um erro das autoridades aduaneiras do Estado de exportação que não podia ser detectado por um devedor de boa‑fé e que aplicou a regulamentação em vigor (31). Logo, em caso da tomada em consideração da dívida, o devedor pode conseguir prazos de pagamento, ou um adiamento ou ainda facilidades de pagamento, nas condições previstas no CAC, devendo os direitos aduaneiros, evidentemente, ser‑lhe reembolsados se se provar que não eram legalmente devidos.
68. Por fim, no âmbito do recurso, em princípio não suspensivo, que esse importador tem o direito de interpor no Estado‑Membro de importação contra a decisão das autoridades aduaneiras desse Estado ao impor‑lhe o pagamento dos direitos aduaneiros, o artigo 244.° do CAC prevê todavia que as autoridades aduaneiras suspenderão total e parcialmente a execução quando tiverem motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da referida decisão com a legislação aduaneira ou seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado. Assim, o devedor que obtém a suspensão do pagamento de direitos aduaneiros pode também ser dispensado da obrigação de constituir uma garantia se esta for susceptível de lhe causar graves dificuldades de ordem económica e social.
69. A minha análise parece‑me também ser confirmada pela jurisprudência, formulada no âmbito dos recursos interpostos pelos importadores contra as decisões tomadas pela Comissão em relação ao reembolso ou à dispensa dos direitos de importação, em aplicação do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 (32), segundo o qual essa disposição tem por único objectivo permitir, caso se encontrem reunidas determinadas circunstâncias especiais e na ausência de negligência ou artifício, dispensar os operadores económicos do pagamento de direitos de que são devedores e não permitir pôr em causa o próprio princípio da exigibilidade da dívida (33). No acórdão Cerealmangimi e Italgrani/Comissão, já referido, o Tribunal de Justiça precisou, a esse respeito, que incumbe aos recorrentes – «e incumbe‑lhes ainda, se considerarem que as condições continuam a estar reunidas» – impugnar perante o órgão jurisdicional nacional do Estado‑Membro de importação a decisão das autoridades aduaneiras desse Estado que as obrigou ao pagamento da dívida (34). Esta jurisprudência confirma a análise segundo a qual o início do processo de cobrança não está sujeito à condição de que a existência da dívida aduaneira se torne irrefutável.
70. No caso em apreço, as autoridades aduaneiras helénicas, a partir do momento em que foram informadas pelas autoridades aduaneiras húngaras de que o controlo a posteriori dos certificados EUR.1 tinha concluído pelo carácter errado de alguns de entre eles, tinham o direito e encontravam‑se mesmo obrigadas a iniciar o processo de cobrança dos direitos aduaneiros para os veículos importados ao abrigo dos referidos certificados, ainda que as conclusões desse controlo tenham sido objecto de um recurso nos termos das regras de direito interno (35).
71. Cumpre agora interrogarmo‑nos sobre o destino que deve ser reservado às decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras helénicas, impugnadas no processo principal, relativas aos veículos cujo certificado EUR.1 foi finalmente confirmado em aplicação das decisões proferidas pelo tribunal húngaro.
72. A resposta a esta questão deduz‑se sem hesitação da resposta que propus que fosse dada à pergunta precedente. Como vimos, o acordo de associação visa que as mercadorias que preenchem as condições exigidas para poderem ser consideradas originárias da Hungria sejam importadas na Comunidade, e beneficiem do regime preferencial previsto nesse acordo. O efeito útil do acordo de associação ficaria comprometido se a essas mercadorias, cuja origem húngara foi finalmente confirmada em aplicação das decisões proferidas pelo tribunal competente do Estado de exportação, fosse recusado o benefício do regime preferencial. Assim, esse efeito útil opõe‑se a que num caso como este, as autoridades aduaneiras do Estado de importação procedam à cobrança a posteriori de direitos aduaneiros, acrescidos de taxas e multas.
73. Do mesmo modo, o direito a tutela jurisdicional efectiva seria manifestamente postergado se, depois de o exportador ter obtido judicialmente a anulação das conclusões do controlo a posteriori que puseram em causa a validade dos certificados EUR.1, as autoridades aduaneiras do Estado de importação procedessem, apesar disso, à cobrança dos direitos aduaneiros junto do importador com base nas conclusões desse controlo.
74. Disto decorre que, nas circunstâncias do presente caso, as autoridades aduaneiras helénicas deveriam proceder à anulação ou à revogação das decisões administrativas impugnadas no que diz respeito aos veículos cuja origem húngara foi finalmente confirmada.
75. Assim, proponho que se responda à terceira questão prejudicial que o efeito útil da supressão de direitos aduaneiros previsto no acordo de associação se opõe às decisões administrativas que impõem o pagamento de direitos aduaneiros, acrescidos de taxas e multas, tomadas pelas autoridades aduaneiras do Estado‑Membro de importação antes do resultado dos recursos apresentados contra as conclusões do controlo a posteriori, quando, em aplicação das decisões jurisdicionais proferidas em relação a esses recursos, a validade dos certificados EUR.1 tenha sido confirmada.
C – Quanto à quarta questão prejudicial
76. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a resposta às questões precedentes pode ser afectada pelo facto de nem as autoridades aduaneiras helénicas nem as autoridades aduaneiras húngaras terem pedido a reunião do Comité de Associação prevista no artigo 33.° do Protocolo n.° 4.
77. Proponho ao Tribunal de Justiça que interprete esta questão no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se as respostas dadas às questões precedentes podem ser postas em causa pelo facto de nem as autoridades aduaneiras helénicas nem as autoridades aduaneiras húngaras terem recorrido ao Comité de Associação na sequência das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais húngaros.
78. Sou de opinião que esta questão deve ser objecto de uma resposta negativa pelos seguintes motivos.
79. Como vimos, as autoridades aduaneiras do Estado de importação não podem unilateralmente declarar inválido um certificado EUR.1 emitido regularmente pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação. Em caso de dúvida fundamentada quanto à exactidão desse certificado, podem pedir a essas autoridades que efectuem um controlo a posteriori. Do mesmo modo, estão obrigadas pelas conclusões desse controlo, logo que as autoridades aduaneiras do Estado de exportação possam determinar a origem da mercadoria em questão.
80. De acordo com o artigo 33.° do Protocolo n.° 4, se as autoridades aduaneiras do Estado de importação estiverem em desacordo com as autoridades do Estado de exportação no âmbito desse controlo, devem procurar uma solução amigável com estas últimas. Por conseguinte, em caso de impossibilidade de um acordo amigável, devem submeter o litígio ao Comité de Associação.
81. Daqui decorre que a circunstância de nem as autoridades aduaneiras helénicas nem as autoridades aduaneiras húngaras terem convocado o Comité de Associação não pode pôr em causa o facto de que as autoridades aduaneiras helénicas devem ter em conta as decisões judiciais húngaras e que, tendo essas decisões confirmado a origem húngara dos veículos em causa, as referidas autoridades não podem proceder à cobrança dos direitos aduaneiros a eles referentes.
82. Proponho que se responda ao órgão jurisdicional de reenvio que a resposta às questões precedentes não pode ser afectada pelo facto de nem as autoridades aduaneiras helénicas nem as autoridades aduaneiras húngaras terem pedido a reunião do Comité de Associação referido no artigo 33.° do Protocolo n.° 4.
D – Quanto à quinta questão prejudicial
83. A quinta questão prejudicial só é colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio em caso de resposta negativa às duas primeiras perguntas analisadas precedentemente. Na medida em que propus que lhe fosse dada uma resposta afirmativa, não parece necessário analisar esta última questão.
V – Conclusão
84. Tendo em vista as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões colocadas pelo Dioikitiko Protodikeio Athinon:
«1) O Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Hungria por outro, e o Protocolo n.° 4, relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa anexo ao acordo de associação, tal como alterado pela Decisão n.° 3/96 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, de 28 de Dezembro de 1996, que altera o Protocolo n.° 4, designadamente as suas disposições relativas à obrigação de assistência mútua, constantes do seu artigo 31.º, n.º 2, bem como as disposições do seu artigo 32.°, relativas ao controlo da prova de origem das mercadorias, devem ser interpretados no sentido de que as autoridades aduaneiras do Estado de importação têm a obrigação de ter em conta as decisões judiciais proferidas no Estado de exportação nos recursos interpostos das conclusões do controlo de validade dos certificados de circulação das mercadorias efectuado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, sempre que tenham sido informadas da existência desses recursos e do conteúdo dessas decisões, e isso independentemente do facto do controlo de validade dos certificados de circulação ter sido efectuado ou não a pedido das autoridades aduaneiras do Estado de importação.
2) O efeito útil da supressão dos direitos aduaneiros previsto no acordo de associação opõe‑se às decisões administrativas que impõem o pagamento de direitos aduaneiros, acrescidos de taxas e multas, tomadas pelas autoridades aduaneiras do Estado‑Membro de importação antes do resultado dos recursos interpostos das conclusões do controlo a posteriori, quando, em aplicação das decisões judiciais proferidas nesses recursos, a validade dos certificados EUR.1 tenha sido confirmada.
3) A resposta às questões precedentes não pode ser afectada pelo facto de nem as autoridades aduaneiras helénicas nem as autoridades aduaneiras húngaras terem pedido a reunião do Comité de Associação previsto no artigo 33.° do Protocolo n.° 4, tal como alterado pela Decisão n.° 3/96.»
1 – Língua original: francês.
2 – JO 1993, L 347, p. 2, a seguir «acordo de associação». Este acordo bem como os Protocolos que lhes estão anexos foram adoptados em nome da Comunidade pela Decisão 93/742/Euratom, CECA, CE do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993 (JO L 347, p. 1).
3 – A seguir «Sfakianakis».
4 – Protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (JO 1993, L 347, p. 266).
5 – Decisão de 17 de Julho de 1995, que altera o Protocolo n.° 4 do acordo de associação (JO L 201, p. 39).
6 – Decisão de 28 de Dezembro de 1996, que altera o Protocolo n.° 4 do acordo de associação (JO 1997, L 92, p. 1).
7 – A seguir «Protocolo n.° 4».
8 – A seguir «certificado EUR.1».
9 – As disposições dos artigos 16.° e 17.° do Protocolo n.° 4 constam, no essencial, nos artigos 10.° e 11.° da versão inicial de 1993 e nos artigos 11.° e 12.° da versão resultante da Decisão n.° 1/95.
10 – Estas disposições, com excepção da precisão apresentada pelo artigo 32.°, n.° 3, do Protocolo n.° 4, encontram‑se, concretamente e numa ordem diferente, nos artigos 27.° da versão inicial de 1993 e 28.° da versão resultante da Decisão n.° 1/95.
11 – Regulamento de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «CAC»).
12 – V. terceiro considerando do CAC.
13 – V. artigo 217.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do CAC.
14 – A Sfakianakis refere que o órgão jurisdicional húngaro decidiu que, para determinar se o valor das peças não originárias utilizadas no fabrico do veículo não ultrapassa o limite de 40% do preço de saída da fábrica do produto, para lá do qual o veículo já não pode ser considerado um produto originário na acepção do acordo de associação, devem ter‑se em conta os descontos relativos aos preços do mercado obtidos pelo exportador quando compra essas peças no Japão.
15 – Acórdãos de 12 de Julho de 1984, Les Rapides Savoyards e o. (218/83, Recueil, p. 3105, n.° 26), relativo ao Acordo de Comércio Livre entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Hélvética, assinado em 22 de Julho de 1972; de 7 de Dezembro de 1993, Huygen e o. (C‑12/92, Colect., p. I‑6381, n.os 24 e 25), relativo ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria assinado em 22 de Julho de 1972; e de 5 de Julho de 1994, Anastasiou e o. (C‑432/92, Colect., p. I‑3087, n.° 38), relativo ao Acordo de 19 de Dezembro de 1972, que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Chipre.
16 – Acórdão Les Rapides Savoyards e o., já referido, n.° 26.
17 – Acórdãos já referidos, Les Rapides Savoyards e o., n.° 27, e Huygen e o., n.° 25; bem como acórdãos de 14 de Maio de 1996, Faroe Seafood e o. (C‑153/94 e C‑204/94, Colect., p. I‑2465, n.° 20), e de 17 de Julho de 1997, Pascoal & Filhos (C‑97/95, Colect., p. I‑4209, n.° 33).
18 – N.° 27 do referido acórdão.
19 – V. acórdão Huygen e o., já referido, n.° 27. Todavia, importa precisar aqui que essa obrigação de reconhecimento das decisões tomadas pelas autoridades do Estado terceiro não se impõe do mesmo modo quando o regime preferencial é instituído por uma medida comunitária autónoma, como um regulamento. Com efeito, o Tribunal de Justiça decidiu que, nesse caso, a interpretação da regulamentação comunitária por parte das autoridades desse Estado não pode vincular a Comunidade e os seus Estados‑Membros, de modo que as apreciações da origem das mercadorias feitas pela Comissão no âmbito de uma missão de investigação devem prevalecer sobre as das autoridades aduaneiras do Estado terceiro de exportação [v. acórdão Faroe Seafood e o., já referido, n.os 24 e 25, a propósito do Regulamento (CEE) n.° 2051/74 do Conselho, de 1 de Agosto de 1974, relativo ao regime aduaneiro aplicável a determinados produtos originários e provenientes das Ilhas Faroé (JO L 212, p. 33), e do Regulamento (CEE) n.° 3184/74 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1974, relativo à definição da noção de produtos originários e aos métodos de cooperação administrativa para a aplicação do regime aplicável a certos produtos originários e provenientes das Ilhas Faroé (JO L 344, p. 1)]. Pode também passar‑se o mesmo no âmbito de um acordo internacional de comércio livre entre a Comunidade e um Estado terceiro, quando esse Estado não tomar as medidas necessárias à aplicação desse acordo e que um controlo a posteriori efectuado pelos serviços da Comissão demonstre o carácter inexacto dos certificados de circulação emitidos pelas autoridades aduaneiras do referido Estado [(acórdão de 14 de Novembro de 2002, Ilumitrónica, C‑251/00, Colect., p. I‑10433, n.° 74), a propósito da importação na Comunidade de televisões provenientes da Turquia ao abrigo do regime preferencial previsto no âmbito do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de Setembro de 1963 em Ancara pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da CEE e pela Comunidade, por outro, aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685)].
20 – Por outro lado, essa confiança nas autoridades jurisdicionais da outra parte no acordo de associação encontra‑se explicitada no artigo 113.° do mesmo, nos termos do qual, «no âmbito do presente acordo, cada uma das partes compromete‑se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra parte tenham acesso, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes da Comunidade e da Hungria a fim de defenderem os seus direitos […]».
21 – V., neste sentido, acórdão Anastasiou e o., já referido, n.° 53, a propósito da questão da aceitação, respeitante à importação na Comunidade de mercadorias provenientes de Chipre, de certificados de circulação emitidos pelas autoridades competentes da República de Chipre.
22 – Acórdão Huygen e o., já referido, n.° 26.
23 – Acórdãos de 15 de Maio de 1986, Johnston (222/84, Colect., p. 1651, n.° 18); de 15 de Outubro de 1987, Heylens e o. (222/86, Colect., p. 4097, n.° 14); de 3 de Dezembro de 1992, Oleificio Borelli/Comissão (C‑97/91, Colect., p. I‑6313, n.° 14); e de 19 de Junho de 2003, Eribrand (C‑467/01, Colect., p. I‑6471, n.° 53).
24 – Acórdão de 30 de Setembro de 1987, Demirel (12/86, Colect., p. 3719, n.° 28).
25 – Que passaram, o primeiro, após alteração, a artigo 300.º CE, e o segundo, a artigo 310.º CE.
26 – Acórdão Demirel, já referido (n.° 7).
27 – Actual artigo 211.° CE.
28 – V., neste sentido, acórdão Ilumitrónica, já referido, n.° 60.
29 – V. artigos 217.° a 220.° do CAC.
30 – V. artigos 221.° a 232.° do CAC.
31 – O artigo 220.°, n.° 2, do CAC, alterado pelo Regulamento (CE) n.° 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 311, p. 17), dispõe, a esse respeito, na alínea b), segundo e terceiro parágrafos, que, quando o estatuto preferencial de uma mercadoria for determinado com base num sistema de cooperação administrativa que envolve as autoridades de um país terceiro, a emissão de um certificado por essas autoridades, quando este se revele incorrecto, constitui um erro que não podia ser razoavelmente detectado na acepção do primeiro parágrafo; todavia, este não é o caso se o certificado for determinado com base numa declaração incorrecta dos factos pelo exportador, salvo, nomeadamente, se for evidente que as autoridades emissoras do certificado tinham ou deviam ter tido conhecimento de que as mercadorias não preenchiam as condições exigidas para beneficiar do tratamento preferencial. Nas suas conclusões no processo Beemsterboer Coldstore Services (C‑293/04), actualmente pendente no Tribunal de Justiça, a advogada‑geral J. Kokott refere que essa nova versão do artigo 220.° do CAC não constitui uma alteração mas uma simples clarificação, n.° 30.
32 – Regulamento do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1). O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 foi retomado em termos quase idênticos ao artigo 239.°, n.° 1, do CAC que enuncia:
«Pode‑se proceder […] à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em situações […] decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado […]».
33 – Acórdãos de 12 de Março de 1987, Cerealmangimi e Italgrani/Comissão (244/85 e 245/85, Colect., p. 1303, n.° 11), e de 6 de Julho de 1993, CT Control (Roterdão) e JCT Benelux/Comissão (C‑121/91 e C‑122/91, Colect., p. I‑3873, n.° 43).
34 – N.° 12 do referido acórdão.
35 – A circunstância de, no presente caso, as autoridades aduaneiras helénicas só terem iniciado esse processo depois de terem recebido a lista da UCLAF dos veículos que beneficiaram erradamente do regime preferencial, não põe em causa a fundamentação do referido processo, visto que os veículos em causa são mesmo aqueles cujos certificados EUR.1 foram declarados inválidos pelas autoridades aduaneiras húngaras, não tendo sido verificada nenhuma divergência de apreciação entre essas autoridades e a Comissão.
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