CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 4 Maio 2005 1(1)
Processo C‑30/04
Ursel Koschitzki
contra
Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)
1. No presente processo, o Tribunale di Bolzano (Tribunal da Comarca de Bolzano), Itália, apresentou ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial sobre o artigo 46.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 (2).
2. Uma questão similar foi já apreciada pelo Tribunal de Justiça no processo Stinco e Panfilo (3). No presente processo, é pedido ao Tribunal de Justiça, no essencial, que clarifique o acórdão que proferiu nesse processo.
Legislação comunitária
3. O artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71 estabelece as condições da liquidação das prestações de velhice e por morte quando um trabalhador tenha estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados‑Membros. O sistema estabelecido pelo artigo 46.°, n.° 2, pretende solucionar as situações em que as leis de um Estado‑Membro negam as prestações no todo ou em parte a um trabalhador nessa situação devido à insuficiente duração dos períodos de seguro ou residência cumpridos nesse Estado, apesar de terem sido cumpridos outros períodos de seguro ou de residência noutro Estado‑Membro. O artigo 46.°, n.° 2, determina o seguinte:
«a) A instituição competente calcula o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados‑Membros às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado tivessem sido cumpridos no Estado‑Membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos desta legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, considera‑se este montante como o montante teórico referido na presente alínea;
b) Em seguida, a instituição competente determina o montante efectivo da prestação com base no montante teórico referido na alínea anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação que aplica, em relação à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, antes da ocorrência do risco, ao abrigo das legislações de todos os Estados‑Membros em causa.»
4. Assim, se uma pessoa tiver trabalhado no Estado‑Membro A durante 10 anos e no Estado‑Membro B durante 20 anos, mesmo que nos termos da legislação do Estado‑Membro A não tivesse direito a uma pensão referente a um período de seguro de 10 anos (nomeadamente por esse Estado exigir que os requerentes aí tenham trabalhado por um período de 15 anos), terá direito, por força do artigo 46.°, n.° 2, no Estado‑Membro A a um terço da prestação a que teria direito se aí tivesse trabalhado durante 30 anos. A primeira fase do procedimento assim descrito [ou seja, o cálculo do montante teórico nos termos do artigo 46.°, n.° 2, alínea a)] é designada por totalização e a segunda fase [ou seja, o cálculo proporcional da prestação, nos termos do artigo 46.°, n.° 2, alínea b)], por cálculo proporcional ou proporcionalidade.
O acórdão Stinco e Panfilo
5. A legislação italiana (4) prevê um regime de pensão mínima. Quando o montante total da pensão devida (incluindo qualquer pensão devida por outro Estado‑Membro) for inferior a esse nível, deve ser pago um complemento para colmatar essa diferença.
6. No processo Stinco, ambos os demandantes tinham requerido ao Istituto Nazionale della Previdenza Sociale (Instituto Nacional de Segurança Social italiano, a seguir «INPS») uma pensão de velhice. Ambos os requerentes tinham igualmente direito, na mesma data, a uma pensão de velhice de outro Estado‑Membro. O INPS atribuiu pensões proporcionais de acordo com o artigo 46.°, n.° 2, calculadas com base nas pensões virtuais (ou «montantes teóricos») que os requerentes receberiam se tivessem trabalhado em Itália durante toda a sua carreira laboral. Afigura‑se que o montante da pensão teórica tido em conta para o cálculo era tal que, se os requerentes tivessem efectivamente direito a pensões nacionais nesse montante, a pensão teria sido acrescida através do complemento legal de pensão italiano até atingir a pensão mínima legal.
7. Ambos os demandantes sustentaram que a pensão teórica que serviu de ponto de partida para o cálculo das suas pensões proporcionais deveria ter incluído o complemento e deveria, assim, ter sido igual ao mínimo legal. Ao Tribunal de Justiça foi perguntado, tendo em vista a determinação do montante de uma pensão proporcional italiana, se o INPS deveria tomar como base de cálculo apenas o montante virtual ou teórico ou o montante virtual ou teórico acrescido do complemento, se necessário, para atingir o montante da prestação mínima legal. O Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 46.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 obriga a instituição competente a levar em conta, para determinar o montante teórico da pensão que serve de base ao cálculo da pensão proporcional, um complemento destinado a que seja atingida a pensão mínima prevista na legislação nacional.
Matéria de facto e procedimento nacional
8. U. Koschitzki, demandante no presente processo, é titular de uma pensão de aposentação desde Outubro de 1996. Somou 262 semanas de contribuições em Itália e 533 semanas noutro Estado‑Membro, num total de 795 semanas de contribuições.
9. O montante teórico da pensão a que U. Koschitzki teria direito se tivesse trabalhado em Itália durante toda a sua carreira laboral era, como sucedeu no processo Stinco, inferior à pensão mínima italiana. No entanto, afigura‑se que uma condição adicional para ter direito ao complemento atribuído para igualar a pensão ao nível do mínimo legal, que não estava directamente em causa no processo Stinco, diz respeito ao facto de o rendimento familiar ser inferior ao limite fixado pela lei italiana (5). Em Outubro de 1996, U. Koschitzki dispunha de um rendimento familiar (incluindo o do seu marido) superior a esse limite.
10. U. Koschitzki defendeu que, nos termos do acórdão Stinco e Panfilo, a pensão proporcional italiana deveria ser calculada tomando em consideração a pensão teórica elevada ao montante mínimo legal.
11. O INPS argumentou que, uma vez que o rendimento da família de U. Koschitzki era superior ao limite do rendimento, a pensão teórica não deveria ser complementada para a igualar ao montante mínimo legal para efeitos do cálculo previsto no artigo 46.°, n.° 2, alínea a).
12. U. Koschitzki interpôs recurso para o Tribunale di Bolzano, o qual considera que a redacção do acórdão Stinco parece apoiar o método de cálculo avançado pela demandante: a base de cálculo da pensão proporcional italiana é a pensão teórica acrescida do complemento. No entanto, realça igualmente que o acórdão não parece ter especificado se o complemento deve ser tomado em conta mesmo quando o rendimento familiar seja superior ao limite prescrito pela legislação italiana. O Tribunale di Bolzano suspendeu, por isso, a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial essencialmente sobre a questão de saber se o artigo 46.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que a base de cálculo da pensão proporcional italiana deve ser sempre constituída pela pensão teórica acrescida do complemento para a pensão mínima, ainda que sejam ultrapassados os limites de rendimento previstos na lei nacional italiana para a concessão do complemento para se atingir a pensão mínima.
13. Foram apresentadas observações escritas por U. Koschitzki, pelo INPS e pela Comissão, tendo todos estado representados na audiência.
Apreciação
14. U. Koschitzki defende que a base sobre a qual deverá ser calculada a pensão proporcional italiana é a pensão teórica acrescida do complemento. O INPS e a Comissão defendem o entendimento contrário, ainda que por motivos divergentes.
15. Em nossa opinião, a resposta à questão submetida decorre da redacção e da finalidade do artigo 46.°, n.° 2, alínea a), e do raciocínio subjacente à interpretação que o Tribunal de Justiça fez dessa disposição.
16. O artigo 46.°, n.° 2, alínea a), exige que a instituição competente calcule «o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender» (6), se tivesse cumprido todos os períodos de seguro e/ou de residência no Estado‑Membro em questão. Quer no processo Stinco, quer no presente processo, o ponto de referência para o cálculo do montante teórico da prestação é a lei italiana, incluindo os limites de rendimento que conferem o direito ao complemento. No processo Stinco, se os demandantes tivessem cumprido todos esses períodos em Itália, teriam tido direito, por força da lei italiana, ao complemento de pensão em causa. No presente processo, ao contrário, é pacífico que, se U. Koschitzki tivesse cumprido todos esses períodos em Itália, não teria direito a esse complemento, visto que no momento relevante o seu rendimento familiar ultrapassava o limite imposto pela lei italiana para ter direito a esse benefício. Seria assim, em nosso entender, contrário à redacção e à finalidade do artigo 46.°, n.° 2, alínea a), que o montante teórico da prestação incluísse o complemento de pensão.
17. Em nossa opinião, a resposta à questão submetida no presente processo decorre do raciocínio exposto no número anterior. Iremos contudo debruçar‑nos sobre alguns dos argumentos apresentados por U. Koschitzki e sobre uma questão suscitada pelo INPS.
A correcta interpretação do acórdão Stinco
18. A advogada de U. Koschitzki referiu‑se, na audiência, ao n.° 9 do acórdão Stinco, que parece interpretar no sentido de que, se tivessem cumprido todos os períodos de seguro em Itália, os demandantes naquele processo não teriam tido direito ao complemento de pensão. Nessa perspectiva, a posição de U. Koschitzki é igual à daqueles, não havendo assim qualquer motivo para distinguir a presente situação da do processo Stinco.
19. Nesse ponto do acórdão Stinco, o Tribunal de Justiça remeteu para a afirmação do tribunal nacional no sentido de que as pensões efectivamente recebidas pelos demandantes não foram complementadas de maneira a atingir o mínimo legal uma vez que, em ambos os casos, após terem sido tomadas em conta as pensões atribuídas em França e no Reino Unido, a pensão total recebida ultrapassava o nível que dá direito à concessão do complemento previsto na lei italiana.
20. Essa afirmação, no entanto, como realçou a Comissão, não significa que os demandantes no processo Stinco não teriam tido direito a um complemento de pensão se tivessem cumprido todos os períodos de seguro relevantes em Itália. O Tribunal de Justiça já tinha afirmado, no número anterior do acórdão, que o montante das pensões teóricas que os demandantes teriam recebido se tivessem trabalhado em Itália durante toda a sua vida profissional era de nível tal que, se os interessados tivessem efectivamente direito a pensões nacionais desse montante, o complemento previsto pela lei italiana ter‑lhes‑ia sido concedido a fim de atingirem a pensão mínima. O n.° 9 dizia respeito a uma questão diferente, ou seja, a de saber se a pensão que os demandantes efectivamente receberam, depois de efectuadas a totalização e a proporcionalidade, era de montante que conferisse direito à concessão do complemento.
21. Assim sendo, não é convincente a interpretação que U. Koschitzki faz do acórdão Stinco.
22. A advogada de U. Koschitzki também se referiu na audiência a vários números das nossas conclusões no processo Stinco, os quais, do seu ponto de vista, sustentavam a sua interpretação (7). Essas referências exprimem o ponto de vista segundo o qual «o montante teórico da pensão a calcular deve incluir o complemento» (8). No entanto, no contexto do processo Stinco, era esse efectivamente o caso: como deixámos claro a seguir, se os demandantes «tivessem cumprido em Itália o número total de semanas durante as quais trabalharam, poderiam requerer a concessão de pensões irrisórias, cada uma das quais seria completada para atingir a pensão mínima» (9). Não é esse o caso de U. Koschitzki.
A interpretação correcta do Regulamento n.° 1408/71
23. U. Koschitzki faz igualmente algumas observações com base em outras disposições do Regulamento n.° 1408/71.
Artigo 1.°, alínea t) – Definição de «prestação»
24. Em primeiro lugar, U. Koschitzki defende que deve ser tomada em consideração a definição de «prestação» no Regulamento n.° 1408/71, nomeadamente a referência a «quaisquer prestações [...] incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos» (10). Visto tratar‑se de um elemento da prestação básica, o complemento não pode ser excluído da determinação da pensão teórica.
25. Não achamos convincente esse argumento. O mesmo equivale a afirmar que a «prestação» inclui prestações a que a pessoa em causa não tem de facto direito, o que não pode ter sido a intenção do legislador.
Artigo 46.°‑A – Redução das prestações
26. Em segundo lugar, U. Koschitzki defende que, na medida em que sujeita o direito ao complemento da pensão à condição de o rendimento familiar ser inferior a um certo limite, a norma italiana em questão é uma disposição anticúmulo na acepção do artigo 46.°‑A do Regulamento n.° 1408/71. Deve, assim, aplicar‑se esse artigo conjuntamente com o artigo 46.° C.
27. O Regulamento n.° 1408/71 permite, em geral, que os Estados‑Membros disponham sobre a redução, suspensão ou supressão das prestações em caso de cumulação de prestações com outras prestações de segurança social ou com outros rendimentos de qualquer natureza, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado‑Membro ou de rendimentos obtidos no território de outro Estado‑Membro (11). Estas disposições são geralmente conhecidas como disposições para obstar à cumulação de prestações, ou disposições anticúmulo. Contudo, os artigos 46.°‑A a 46.°‑C, flexibilizam esse princípio no caso da legislação nacional relativa à cumulação, entre outras, de pensões de velhice.
28. Constitui jurisprudência assente que uma regra nacional deve ser qualificada de cláusula de redução, na acepção do Regulamento n.° 1408/71, se o cálculo a que obriga conduz a reduzir o montante da pensão a que o interessado tem direito pelo facto de beneficiar de uma prestação noutro Estado‑Membro (12). A norma nacional em causa no presente processo não é manifestamente, no entanto, uma cláusula de redução de prestações; simplesmente recusa o direito a um complemento de prestação que está sujeito a uma condição de rendimento no caso de os recursos da demandante excederem um determinado limite.
29. No entanto, mesmo que fosse entendido, com algum esforço de imaginação, que a medida nacional tem como efeito a redução da pensão devida (ao determinar o pagamento do montante simples, ao invés da pensão acrescida do complemento, como no caso de U. Koschitzki), essa «redução» ocorre não porque U. Koschitzki recebe uma prestação de outro Estado‑Membro, mas porque o rendimento da sua família excede um certo limite.
30. A redacção do artigo 46.°‑A confirma que as disposições anticúmulo a que diz respeito não incluem disposições que regulem a cumulação de uma pensão com outro rendimento quando ambos provêem do mesmo Estado‑Membro. O artigo 46.°‑A tem por título «Disposições gerais relativas às cláusulas de redução, suspensão ou supressão aplicáveis às prestações de invalidez, de velhice ou de sobrevivência por força das legislações dos Estados‑Membros». Os seus dois primeiros números apresentam algumas definições. O n.° 3 dispõe sobre a matéria das cláusulas para evitar a cumulação. O artigo 46.°‑A, n.° 3, alíneas a) e d), diz respeito à cumulação das prestações com outros rendimentos, resultando claramente de ambas as disposições que a regra se aplica apenas quando os «outros rendimentos» em causa forem «adquiridos noutros Estado‑Membro» [artigo 46.°‑A, n.° 3, alínea a)] ou «adquiridos no território de outros Estados‑Membros» [artigo 46.°‑A, n.° 3, alínea d)].
31. Parece‑nos assim claro que a norma nacional em questão no presente processo não é uma disposição anticúmulo na acepção do artigo 46.°‑A.
Artigo 46.°, n.° 3 – Comparação entre as pensões autónomas e proporcionais
32. Em seguida, U. Koschitzki sustenta que, nos termos do artigo 46.°, n.° 3, a primeira fase do cálculo do seu direito à pensão nos termos do artigo 46.°, n.° 2, deve desenrolar‑se sem tomar em conta as regras de redução nacionais. As regras de redução são relevantes apenas na segunda fase do cálculo, quando é feita uma comparação entre o montante devido apenas nos termos da legislação nacional, incluindo as disposições anticúmulo, e o montante devido por força da legislação comunitária, incluindo as suas disposições anticúmulo. Em defesa do seu argumento, U. Koschitzki remeteu na audiência para o processo Di Crescenzo e Casagrande (13), citando em particular o n.° 27 do acórdão. O Tribunal referiu nesse ponto o seguinte:
«Por último, há que recordar que, em conformidade com o artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, a instituição competente deve, na determinação do montante teórico [nos termos do artigo 46.°, n.° 2, alínea a)], fazer abstracção de qualquer regra de redução nacional. Segue‑se que, em casos como os que se acham submetidos ao órgão jurisdicional de reenvio, o montante teórico da pensão será igual ao da pensão completa devida no Estado‑Membro em causa.»
33. Não consideramos que o artigo 46.°, n.° 3, seja relevante para a situação de U. Koschitzki. Nos termos do primeiro parágrafo desta disposição, o interessado tem direito ao montante mais elevado calculado em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.°, por parte da instituição competente de cada Estado‑Membro, sem prejuízo da aplicação das cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação por força da qual a prestação é prevista. O n.° 2 dispõe que, se for esse o caso, a comparação a efectuar deve ser feita entre os montantes apurados depois da aplicação das referidas disposições.
34. O objectivo do artigo 46.°, n.° 3, é estabelecer um limite máximo em relação ao montante das pensões cumuladas devidas a um trabalhador migrante que tenha direito quer à chamada «pensão autónoma», nos termos do artigo 46.°, n.° 1, direito esse para o qual não é necessário recorrer a períodos cumpridos noutros Estados‑Membros, quer a uma pensão «proporcional», calculada depois das operações da totalização e da proporcionalidade, nos termos do artigo 46.°, n.° 2. Esse limite é o montante teórico mais elevado, nomeadamente o montante a que a pessoa interessada teria direito se tivesse cumprido todos os seus períodos de seguro no Estado‑Membro com a legislação mais vantajosa de entre todos onde esteve segurado (14). Para determinar o montante mais elevado, devem comparar‑se as duas (15) pensões. O segundo parágrafo do artigo 46.°, n.° 3, dispõe que esta comparação deve ser feita depois da aplicação das regras nacionais relativas à redução, suspensão ou supressão.
35. No presente processo, no entanto, não foi sugerido que U. Koschitzki tenha direito a uma pensão autónoma; não vemos assim como possam aplicar‑se o artigo 46.°, n.° 1, e o artigo 46.°, n.° 3. Em qualquer caso, já explicámos acima porque consideramos que a norma nacional em questão no presente processo não é manifestamente uma disposição referente à redução da prestação, na acepção do Regulamento n.° 1408/71.
36. Nem, em nossa opinião, a afirmação do Tribunal de Justiça no acórdão Di Crescenzo e Casagrande pode apoiar a posição de U. Koschitzki. Este processo dizia respeito a uma situação que, devido ao facto de existir o direito quer a uma pensão autónoma quer a uma pensão proporcional, caía claramente fora do âmbito de aplicação do artigo 46.°, n.° 3. Ademais, estava em causa uma verdadeira regra anticúmulo, na acepção do Regulamento n.° 1408/71: a legislação belga dispunha que as pensões dos mineiros deveriam ser aumentadas por referência a um número de anos fictícios mas reduzia o número desses anos fictícios nos casos em que o demandante também tinha direito a uma pensão de outro Estado‑Membro. Essa legislação tem claramente como efeito a redução do montante da pensão que a pessoa em causa pode reclamar, porquanto recebe uma prestação de outro Estado‑Membro; cai assim no âmbito de uma disposição sobre a redução da prestação para efeitos do Regulamento n.° 1408/71.
Artigo 46.°‑C, n.° 2 – Proporcionalização dos «outros rendimentos»
37. Finalmente, U. Koschitzki refere‑se ao artigo 46.°‑C, n.° 2. Realça que, nos termos da legislação italiana, o seu rendimento e do seu cônjuge são relevantes para determinar em que medida a pensão deve ser complementada e defende que o artigo 46.°‑C, n.° 2, tem como efeito que o rendimento que influencia o montante do complemento deve ser tomado em conta não na sua totalidade, mas apenas proporcionalmente, de acordo com a proporcionalização prescrita pelo artigo 46.°, n.° 2.
38. O artigo 46.°‑C, n.° 2, dispõe que, se se tratar de uma prestação calculada em conformidade com o n.° 2 do artigo 46.°, «a prestação ou as prestações de natureza diferente dos demais Estados‑Membros ou os outros rendimentos e todos os elementos previstos pela legislação do Estado‑Membro para aplicação das cláusulas de redução, suspensão ou supressão são tomados em consideração em função da relação entre os períodos de seguro e/ou de residência previstos no n.° 2, alínea b), do artigo 46.° e utilizados para o cálculo da referida prestação».
39. Resulta claramente da redacção desta disposição que, tal como acontece com o artigo 46.°‑A, a mesma diz respeito a regras nacionais sobre a redução, suspensão ou supressão da prestação. Já explicámos o sentido das disposições nacionais sobre a redução para efeitos do Regulamento n.° 1408/71. Pela razão apontada supra, não consideramos que a lei italiana que nega o complemento de pensão a um demandante cujo rendimento familiar exceda um certo limite seja uma norma desse tipo.
40. Além disso, em nossa opinião, o artigo 46.°‑C não é, em todo o caso, relevante no presente processo porquanto, tal como o artigo 46.°‑A, diz claramente respeito à cumulação de prestações com outros rendimentos originados noutros Estados‑Membros. Tal resulta da economia dos artigos 46.°‑A a 46.°‑C. O artigo 46.°‑A estabelece disposições gerais relativas à cumulação de prestações; como foi referido supra (16), este artigo não abrange a cumulação de pensões e rendimentos originados no mesmo Estado‑Membro. Seria surpreendente que o objecto dos artigos 46.°‑B e 46.°‑C, que prevêem as disposições específicas relativamente à cumulação, fosse diferente. Esta interpretação é ainda mais corroborada no caso do artigo 46.°‑C, intitulado «[d]isposições especiais aplicáveis em caso de cumulação de uma ou mais prestações referidas no n.° 1 do artigo 46.°‑A com uma ou várias prestações de natureza diferente ou com outros rendimentos, quando estão implicados dois ou mais Estados‑Membros».
41. U. Koschitzki remete para o acórdão Stefanutti (17) para sustentar o seu argumento relativo ao artigo 46.°‑C, supostamente com base no facto de essa disposição ter sido aditada ao Regulamento n.° 1408/71 pelo Regulamento n.° 1248/92 (18) para, efectivamente, substituir o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 574/72 (19), em apreço no processo Stefanutti. Na audiência, a advogada de U. Koschitzki acrescentou que resulta desse acórdão que o rendimento que afecta a prestação devida deve ser sujeito ao mesmo coeficiente de redução que aquele que é usado para cálculo da proporcionalização.
42. À data dos factos no processo Stefanutti, a cumulação de prestações regia‑se no Regulamento n.° 1408/71 apenas pela regra geral prevista no artigo 12.°; o artigo 7.° do Regulamento n.° 574/72 continha as regras gerais para a execução desse artigo. O artigo 7.°, n.° 1, era aplicado quando uma pessoa que tinha direito a uma prestação nos termos da legislação de um Estado‑Membro, tinha «igualmente direito a prestações nos termos da lei de um ou mais dos outros Estados‑Membros». Uma vez que não é essa a situação no presente processo, onde a prestação (à qual U. Koschitzki não tem, em todo o caso, direito) não é devida por força da legislação de outro Estado‑Membro que não a Itália, não vemos como a interpretação desta disposição feita no acórdão Stefanutti possa ser relevante.
Artigo 50.° e Anexo II A – Direito independente a um complemento e interdição da sua exportação
43. O INPS realça que, sendo o complemento uma das prestações especiais de carácter não contributivo referidas no Anexo II A do Regulamento n.° 1408/71, o mesmo não é exportável para outro Estado‑Membro, nos termos do artigo 10.°‑A desse regulamento, que dispõe que essas prestações devem ser concedidas apenas no Estado‑Membro onde o beneficiário reside. Argumenta que se o complemento fosse considerado como parte do montante teórico na acepção do artigo 46.°, n.° 2, alínea a), essa condição seria contornada se o beneficiário residisse noutro Estado‑Membro. No que diz respeito aos residentes em Itália, a interpretação pretendida por U. Koschitzki significaria que o complemento seria atribuído duas vezes: em primeiro lugar, sobre a pensão proporcional italiana baseada na pensão teórica já complementada e, em segundo lugar, nos termos do artigo 50.° do Regulamento n.° 1408/71, que prevê a concessão de um complemento quando o total a pagar após a totalização e a proporcionalidade for inferior ao mínimo previsto na lei do Estado‑Membro onde o beneficiário reside.
44. Baseando‑se nessa análise, o INPS conclui que, no presente caso, o método de cálculo correcto consiste em a) calcular a pensão teórica que seria paga se todas as contribuições tivessem sido pagas nos termos da legislação italiana; b) calcular a proporção da pensão teórica com base na relação entre os períodos de contribuição em Itália e o total dos períodos de contribuição no estrangeiro; c) calcular o proporcional da pensão italiana que, se todas as condições previstas pela lei italiana estiverem preenchidas, deve ser complementada até atingir o mínimo previsto na lei italiana.
45. Como referimos, concordamos com esta proposta no que respeita ao método de cálculo correcto no presente processo, na condição de que, no quadro do direito comunitário, o direito da demandante a um complemento seja determinado por referência ao total da pensão devida após a totalização e a proporcionalidade (20). Atendendo, no entanto, ao facto de que as alegações do INPS pretendem ter um alcance mais geral, e colocar assim em causa a conclusão alcançada no processo Stinco, remete‑se para os n.os 17 e 20 do acórdão proferido nesse processo, que refutam este argumento.
46. Pelas razões apontadas, consideramos que, num caso como o presente, o montante teórico da prestação na acepção do artigo 46.°, n.° 2, alínea a), não deve incluir o complemento de pensão.
Conclusão
47. Consideramos, assim, que a questão submetida pelo Tribunale di Bolzano deve ser respondida da seguinte forma:
«Ao determinar, nos termos do artigo 46.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, o montante teórico da pensão que serve de base ao cálculo da pensão proporcional, a instituição competente apenas deve ter em conta um complemento destinado a elevar a pensão ao nível mínimo legal se a pessoa em causa, caso tivesse cumprido no Estado‑Membro em questão todos os períodos de seguro e/ou de residência na União Europeia, tivesse de facto direito a esse complemento de acordo com a lei nacional relevante.»
1 – Língua original: inglês.
2 – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98). O texto do regulamento com relevância para o período em questão pode encontrar‑se na parte I do Anexo A do Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, que altera e actualiza o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (JO 1997, L 28, p. 1).
3 – Acórdão de 24 de Setembro de 1998, Stinco e Panfilo (C‑132/96, Colect., p. I‑5225).
4 – V. n.os 8 a 11 das nossas conclusões e n.° 7 do acórdão Stinco e Panfilo.
5 – Artigo 6.° da Legge n.° 668/83, na redacção do artigo 4.° do Decreto legislativo n.° 503/92.
6 – Sublinhado nosso.
7 – Em particular, n.os 19, 30, 32, 35, 46 e 51.
8 – N.° 46.
9 – N.° 46.
10 – Artigo 1.°, alínea t).
11 – Artigo 12.°, n.° 2.
12 – Acórdão de 7 de Março de 2002, Insalaca (C‑107/00, Colect., p. I‑2403, n.° 16 e jurisprudência aí referida).
13 – Acórdão de 11 de Junho de 1992, Di Crescenzo e Casagrande (C‑90/91 e C‑91/91, Colect., p. I‑3851).
14 – Para uma discussão útil sobre o funcionamento do artigo 46.°, v. a exposição de motivos da proposta de Regulamento (CEE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 [COM (89) 370 final].
15 – Pode haver, claro está, mais do que duas pensões; usamos o exemplo de duas pensões tendo em vista uma (relativa) simplificação.
16 – N.° 30.
17 – Acórdão de 6 de Outubro de 1987, Stefanutti (C‑197/85, Colect., p. 3855).
18 – Regulamento (CEE) n.° 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.° 574/72, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (JO L 136, p. 7).
19 – Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 156).
20 – V. artigo 50.°, resumido no n.° 42, supra.
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