CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 13 de Julho de 2006 1(1)
Processo C‑34/04
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino dos Países Baixos
e
Processo C‑64/04
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte
«Política Comum das Pescas – Reestruturação do sector das pescas – Licenças de pesca – Transferência definitiva para a Argentina»
I – Introdução
1. Em 1996, foram transferidos para a Argentina dois navios, respectivamente, das frotas de pesca dos Países Baixos e do Reino Unido. A Comunidade apoiou estas medidas com um montante total de 7 464 585,60 ecus. Porém, a Comissão entende que estas ajudas não atingiram o seu objectivo, dado que os Estados‑Membros demandados permitiram que a actividade piscatória continuasse a ser exercida por novos navios, que substituíram os navios transferidos. Por conseguinte, intentou as duas presentes acções por incumprimento que, do ponto de vista jurídico, são essencialmente idênticas. Adiante se verá, porém, que a Comissão se fundamenta numa base jurídica errada.
II – Quadro jurídico
2. Um navio só pode exercer a actividade piscatória se possuir uma licença de pesca, a qual está vinculada a esse navio. Em direito comunitário, este tipo de licença foi previsto pela primeira vez no artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (2) (a seguir «regulamento relativo à pesca»):
«1. O Conselho, deliberando de acordo com o processo previsto no artigo 43.° do Tratado, instituirá até 31 de Dezembro de 1993 um regime comunitário, que entrará em vigor até 1 de Janeiro de 1995, definindo as regras relativas à informação mínima que deverá constar das licenças de pesca a emitir e gerir pelos Estados‑Membros.
A partir da data de aplicação do regime comunitário, os Estados‑Membros devem pôr em funcionamento regimes nacionais de concessão de licenças de pesca. Salvo disposição em contrário, todos os navios de pesca comunitários serão obrigados a possuir uma licença de pesca que acompanhará cada navio.
As disposições acima referidas são aplicáveis sem prejuízo de regimes específicos que possam estar em vigor a nível comunitário ou dos regimes decorrentes de actuais ou futuros acordos internacionais.
2. Estes regimes de licenças serão aplicáveis a todos os navios de pesca comunitários que operem nas águas de pesca comunitárias, nas águas de países terceiros ou no alto‑mar. Os requisitos mínimos de informação da Comunidade serão igualmente aplicáveis a navios de pesca de países terceiros que operem nas águas de pesca comunitárias, sempre que tal esteja previsto em acordos internacionais.»
3. O regime das licenças de pesca que acompanham os navios é definido mais detalhadamente no Regulamento (CE) n.° 3690/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, que institui um regime que define as regras relativas à informação mínima que deve constar das licenças de pesca (3) (a seguir «regulamento relativo à informação mínima»). As disposições pertinentes são do seguinte teor:
«Artigo 1.°
1. É instituído um regime comunitário que estabelece as regras relativas à informação mínima que deve constar das licenças de pesca referidas no artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92.
2. Todos os navios de pesca comunitários devem possuir uma licença de pesca, vinculada ao navio.
3. A licença deverá ser conservada a bordo.
4. Os navios de pesca cuja licença não tenha sido concedida ou tenha sido apreendida ou suspensa ficam proibidos de capturar, deter a bordo, transbordar ou desembarcar pescado.
[...]
Artigo 3.°
O Estado‑Membro de pavilhão concede e gere as licenças de pesca dos navios de pesca arvorando o seu pavilhão, observando o disposto no artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 3760/92.
[...]
Artigo 5.°
O Estado‑Membro de pavilhão suspenderá as licenças de pesca dos navios que forem objecto de uma medida de cessação temporária de actividade e retirará as licenças de pesca aos navios que foram objecto de uma medida de cessação definitiva da actividade.»
4. O artigo 11.° do regulamento relativo à pesca, referido no artigo 3.° do regulamento relativo à informação mínima, encarregou o Conselho de definir os objectivos da reestruturação da frota comunitária:
«Tendo em conta o disposto no título I, o Conselho definirá, de acordo com o processo previsto no artigo 43.° do Tratado, numa base plurianual e pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1994, os objectivos e regras de reestruturação do sector das pescas da Comunidade, tendo em vista alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração. Essa reestruturação terá igualmente em conta, numa base casuística, as possíveis consequências económicas e sociais e as especificidades das regiões de pescas.»
5. Em conformidade com esta disposição, o Conselho adoptou a decisão, de 20 de Dezembro de 1993, relativa aos objectivos e regras de reestruturação do sector das pescas da Comunidade, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1996, tendo em vista alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração (4) (a seguir «decisão relativa à reestruturação»). Está redigida da seguinte forma:
«Artigo 1.°
1. O mais tardar até 31 de Dezembro de 1996, o[s] esforço[s] de pesca da frota de pesca de cada Estado‑Membro será diminuído de:
– 20% nos arrastões que praticam a pesca de arrasto pelo fundo de unidades populacionais demersais,
– 15% nos navios de draga e nos arrastões de retranca que dirigem a sua pesca às unidades populacionais bentónicas,
– 0%, ou seja, não aumento nos demais segmentos de frota,
tendo em conta os objectivos fixados nos programas de orientação transitórios em 31 de Dezembro de 1991.
2. Pelo menos 55 % das reduções de esforço a que se refere o n.° 1 devem ser reduções de pura capacidade.
Artigo 2.°
A execução dos objectivos e regras referidos no artigo 1.° será assegurada pela Comissão no âmbito dos programas de orientação plurianuais para a frota de pesca dos Estados‑Membros, tal como aprovados pelas decisões da Comissão de 21 de Dezembro de 1992 e, eventualmente, alterados pelo mesmo processo.»
6. Os objectivos específicos para o período aqui relevante decorrem, para os Países Baixos, da decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativa a um programa de orientação plurianual da frota de pesca dos Países Baixos, para o período 1993/1996, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.° 4028/86 do Conselho (5) e, para o Reino Unido, da decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativa a um programa de orientação plurianual da frota de pesca do Reino Unido, para o período 1993/1996, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.° 4028/86 do Conselho (6).
7. Os meios para a prossecução destes objectivos são regidos pelo Regulamento (CE) n.° 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (7) (a seguir «regulamento relativo às intervenções com finalidade estrutural»). Nos presentes casos, são pertinentes os artigos 7.° a 8.°
«Artigo 7.°
Disposições comuns
1. No termo de cada programa de orientação plurianual, e em relação a um segmento determinado da frota de um Estado‑Membro, sempre que as reduções de capacidades financiadas exclusivamente pela ajuda pública tenham permitido superar os objectivos fixados para esse segmento, a nova situação resultante dessa ajuda não pode ser invocada para pôr em serviço novas capacidades.
[...]
2. [...]
Artigo 8.°
Ajustamento do esforço de pesca
1. Os Estados‑Membros adoptarão medidas de ajustamento do esforço de pesca destinadas a atingir, no mínimo, os objectivos dos programas de orientação plurianuais previstos no artigo 5.°
Na medida do necessário, os Estados‑Membros tomarão medidas de cessação definitiva ou de limitação das actividades de pesca dos navios.
2. As medidas de cessação definitiva das actividades de pesca dos navios podem incluir, nomeadamente:
– a demolição,
– a transferência definitiva para um país terceiro, desde que esta transferência não seja contrária ao direito internacional e à conservação e gestão dos recursos haliêuticos,
– a afectação definitiva do navio em questão, nas águas da Comunidade, a fins diferentes da pesca.
[...]
Os Estados‑Membros assegurar‑se‑ão de que os navios objecto destas medidas sejam retirados dos registos de matrícula dos navios de pesca e do ficheiro comunitário dos navios de pesca. Assegurar‑se‑ão igualmente de que os navios em questão sejam definitivamente excluídos do exercício de actividades de pesca nas águas comunitárias.
3. [...]»
8. Contudo, nos presentes casos, a transferência dos navios não se baseava directamente no regulamento relativo às intervenções com finalidade estrutural, mas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Argentina sobre relações em matéria de pesca marítima, de 24 de Maio de 1994 (8).
9. O nono considerando do preâmbulo é do seguinte teor:
«CONVENCIDAS de que este novo tipo de cooperação no sector da pesca garante um acesso estável a novas possibilidades de pesca, contribui para a renovação e reconversão da frota argentina e para a reestruturação da frota comunitária e promove a exploração racional dos recursos a longo prazo;»
10. As disposições pertinentes do artigo 5.° do acordo estabelecem:
«1. As partes criarão condições propícias ao estabelecimento na Argentina de empresas com capital originário de um ou mais Estados‑Membros da Comunidade e à constituição de sociedades mistas e associações temporárias, no sector da pesca, entre armadores argentinos e comunitários, com o objectivo de explorar e, eventualmente transformar conjuntamente os recursos haliêuticos argentinos, nas condições previstas no protocolo I e nos anexos I e II.
2. [...]
3. No âmbito da política de reestruturação da sua frota, a Comunidade facilitará a integração de navios comunitários em empresas constituídas, ou a constituir, na Argentina. [...]»
11. O apoio comunitário resulta do artigo 7.°, n.° 1, do acordo:
«1. Para fomentar a criação das empresas referidas no artigo 5.°, os projectos seleccionados pelas partes nos termos do artigo 6.° beneficiarão de apoio financeiro, de acordo com o disposto no protocolo I.»
III – Matéria de facto e pedidos
Processo C‑34/04 – Comissão/Países Baixos
12. O processo contra os Países Baixos refere‑se à transferência de dois navios, o Wiron III e o Wiron IV, para uma sociedade mista, nos termos do acordo com a Argentina. Os navios foram transferidos em Julho de 1996. Através de uma decisão de 16 de Dezembro de 1996, dirigida aos Países Baixos, aos proprietários dos navios e à sociedade mista, a Comissão concedeu uma contribuição financeira. Para cada navio foram concedidos, respectivamente, 1 852 236 ecus aos antigos proprietários e 277 835,40 ecus à sociedade mista.
13. Posteriormente, os Países Baixos emitiram novas licenças para outros navios, que passaram a ocupar a posição dos dois navios transferidos no registo dos navios de pesca.
14. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1. declarar que, ao não retirar as licenças de pesca aos navios Wiron III e Wiron IV depois da sua transferência definitiva para a Argentina, o Reino dos Países Baixos violou o artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 3690/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, que institui um regime que define as regras relativas à informação mínima que deve constar das licenças de pesca;
2. condenar o Reino dos Países Baixos nas despesas.
15. O Reino dos Países Baixos conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1. julgar improcedente a acção da Comissão, e
2. condenar a Comissão nas despesas.
Processo C‑64/04 – Comissão/Reino Unido
16. A situação em causa no processo contra o Reino Unido apresenta‑se do seguinte modo: na segunda metade do ano de 1996, os proprietários dos navios Cleopatra e Ocean Quest requereram ao Ministério da Agricultura, das Pescas e da Alimentação do Reino Unido um apoio comunitário ao abrigo do acordo com a Argentina para a transferência destes navios para uma sociedade mista. O Ministério submeteu os referidos pedidos à Comissão. Ao fazê‑lo, comunicou que os navios tinham sido seleccionados para reduzir o esforço de pesca no mar do Norte.
17. Em seguida, os proprietários dos navios cederam, a título oneroso, as licenças de pesca dos referidos navios a terceiros. Nos termos do direito do Reino Unido, estes adquiriram o direito à concessão da correspondente licença para um navio de pesca.
18. Ao tomarem conhecimento da cessão das licenças, as autoridades competentes do Reino Unido inquiriram junto da Comissão se isso seria admissível. Os serviços competentes da Comissão rejeitaram esse procedimento.
19. Não obstante, a Comissão adoptou, em 16 de Dezembro de 1996, uma decisão dirigida ao Reino Unido, aos proprietários iniciais dos navios e às respectivas sociedades mistas, através da qual foram concedidas ajudas comunitárias. No caso do navio Cleopatra, foram concedidos 1 469 592 ecus aos proprietários do navio e 220 438,80 ecus à sociedade mista. No caso do navio Ocean Quest, foi concedido apoio nos montantes de 1 316 880 ecus e de 197 532 ecus.
20. Estes montantes foram pagos apesar de as autoridades competentes do Reino Unido terem de novo alertado para a cessão das licenças.
21. No processo C‑64/04, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1. declarar que, ao não retirar as licenças de pesca aos navios Cleopatra e Ocean Quest depois da sua transferência definitiva para a Argentina, o Reino Unido violou o disposto no artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 3690/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, que institui um regime que define as regras relativas à informação mínima que deve constar das licenças de pesca;
2. condenar o Reino Unido nas despesas.
22. O Reino Unido conclui pedindo que o Tribunal se digne julgar improcedente a acção da Comissão e condenar a Comissão nas despesas do processo.
IV – Apreciação jurídica
23. Em ambos os processos a Comissão critica cada um dos Estados‑Membros por não ter retirado as licenças de pesca aos navios em causa após a sua transferência definitiva.
A – Quanto ao artigo 5.° do regulamento relativo à informação mínima
24. Em apoio das suas críticas, a Comissão invoca o artigo 5.° do regulamento relativo à informação mínima. Nos termos deste artigo, o Estado‑Membro de pavilhão suspenderá as licenças de pesca dos navios que forem objecto de uma medida de cessação temporária de actividade e retirará as licenças de pesca aos navios que forem objecto de uma medida de cessação definitiva da actividade. Deste modo, importa examinar, antes de mais, se os navios foram objecto de uma medida de cessação da actividade no sentido desta disposição e depois, se for esse o caso, se o respectivo Estado‑Membro retirou as correspondentes licenças de pesca.
1. Quanto à cessação da actividade
25. Os navios aqui em causa, no processo contra os Países Baixos o Wiron III e o Wiron IV, e no processo contra o Reino Unido o Ocean Quest e o Cleopatra, foram retirados, com financiamento comunitário, das frotas de pesca, respectivamente, dos Países Baixos e do Reino Unido e transferidos para a frota de pesca argentina.
26. Dado que os navios continuam a ser utilizados para a pesca, parece estar excluída, à primeira vista, a cessação da actividade. No entanto, o artigo 8.° do regulamento relativo às intervenções com finalidade estrutural precisa que a transferência definitiva de um navio de pesca para um país terceiro constitui também um caso de cessação da actividade. Com efeito, os navios de pesca definitivamente transferidos já não fazem parte da frota comunitária.
27. É certo que o Governo dos Países Baixos contesta a aplicabilidade do artigo 8.° do regulamento relativo às intervenções com finalidade estrutural à transferência de navios nos termos do acordo com a Argentina, mas, para os fins do regime de licenças, seria errado não tratar esta transferência como uma cessação definitiva da actividade. Com efeito, se as licenças não fossem retiradas, estes navios poderiam pescar como navios da Comunidade em águas comunitárias ou ao abrigo das quotas comunitárias.
28. Além disso, nos termos do artigo 5.°, n.° 3, e do nono considerando do preâmbulo do acordo, a transferência de navios para a Argentina contribui, designadamente, para a reestruturação da frota comunitária. Portanto, as regras gerais relativas a medidas de reestruturação são aplicáveis directamente ou por analogia também à transferência de navios para a Argentina (9). Neste contexto, não é necessário esclarecer em que medida as regras especiais do acordo excluem as do regulamento relativo às intervenções com finalidade estrutural (10), dado que o acordo não prevê, em qualquer caso, se a transferência de navios para a Argentina deve ou não ser tratada como cessação definitiva da actividade.
29. Logo, por força do artigo 5.° do regulamento relativo à informação mínima, deveriam ter sido retiradas as licenças de pesca aos navios transferidos.
2. Quanto à retirada das licenças
30. As partes – incluindo a Comissão – concordam que os navios transferidos já não dispõem de licenças de pesca.
31. Segundo indicações fornecidas pelo Governo dos Países Baixos, as licenças dos navios neerlandeses foram retiradas automaticamente, ope legis. Verificou‑se apenas que as posições vagas no registo de navios neerlandês foram atribuídas a novos navios, aos quais foram concedidas novas licenças de pesca.
32. O Reino Unido refere que os titulares das licenças as venderam a terceiros, que as utilizaram para outros navios. Em consequência, quando foram definitivamente afastados da frota britânica, os navios já não dispunham de licenças que pudessem ser retiradas.
33. À primeira vista, este argumento parece ser incompatível com a vinculação da licença ao navio. Por força do artigo 5.°, n.° 1, segundo parágrafo, do regulamento relativo à pesca, todos os navios de pesca comunitários são obrigados a possuir uma licença de pesca que acompanha cada navio.
34. Porém, de acordo com as informações fornecidas pelo Reino Unido e pela Comissão não se trata, na realidade, de licenças propriamente ditas, mas sim de «licence entitlements», isto é, do direito a uma licença. A licença propriamente dita só pode ser concedida quando o requerente dispõe desse direito. No caso em apreço, parece ter sido isso o que se verificou com base na alienação dos direitos.
35. Por conseguinte, parece estar preenchida a condição prevista no artigo 5.° do regulamento relativo à informação mínima: os navios transferidos já não possuem licenças de pesca.
3. Quanto à substituição das licenças dos navios transferidos
36. Porém, a Comissão critica na verdade os Países Baixos e o Reino Unido por terem emitido, para outros navios de pesca, novas licenças correspondentes às licenças dos navios que, com o apoio financeiro da Comunidade, foram transferidos para a frota de um Estado terceiro. Assim, a Comissão critica a substituição das capacidades eliminadas, na medida em que a posição dos navios transferidos foi ocupada por novos navios.
37. Na legislação actual, o artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2371/2002 (11) regula esta situação de forma clara: as subvenções só são concedidas após a retirada da licença. Esta licença também não pode ser substituída. Contudo, à época relevante não existia essa regulamentação expressa.
38. A Comissão entende que o artigo 5.° do regulamento relativo à informação mínima exigia também que a licença de pesca fosse retirada sem a possibilidade de ser substituída, mesmo sem essa regulamentação expressa (12). Esta interpretação é aceite pelo Reino Unido, mas não pelos Países Baixos.
39. O artigo 5.° do regulamento relativo à informação mínima não abrangia, pelo menos atendendo à sua letra, a concessão de licenças que substituíssem as licenças de pesca retiradas. Pelo contrário, esta disposição referia‑se apenas à retirada de licenças.
40. Consequentemente, a Comissão tenta deduzir a proibição da concessão de licenças de substituição a partir dos objectivos das medidas de reestruturação referidos no artigo 8.° do regulamento relativo às intervenções com finalidade estrutural e, em especial, dos objectivos subjacentes ao apoio a uma transferência de navios para a Argentina.
41. Dado que, nos termos do acordo com a Argentina, a transferência de navios para este Estado deve contribuir para a reestruturação da frota comunitária, a sua finalidade é reduzir a capacidade de pesca da Comunidade. Tal redução é frustrada se forem licenciados novos navios que substituam os navios transferidos.
42. Assim, há que concordar com a Comissão na medida em que, no caso de transferência subvencionada de navios de pesca, a concessão de licenças de substituição compromete os objectivos da subvenção.
43. No entanto, o facto de serem comprometidos os objectivos da subvenção não permite concluir que a concessão de licenças de substituição viola o artigo 5.° do regulamento relativo à informação mínima, considerado isoladamente ou em conjugação com o artigo 8.° do regulamento relativo às intervenções com finalidade estrutural.
44. Com efeito, nenhuma destas duas disposições contém a mais pequena base a partir da qual seja de entender que estes objectivos devem ser garantidos através da proibição da substituição de licenças de pesca retiradas. O artigo 8.° do regulamento relativo às intervenções com finalidade estrutural nem sequer menciona as licenças de pesca. O artigo 5.° do regulamento relativo à informação mínima estabelece apenas a obrigação de retirar a licença de pesca de um determinado navio. Esta obrigação é cumprida com a retirada dessa licença. Tal obrigação não permite deduzir em que condições podem ser emitidas novas licenças para outros navios. Pelo contrário, isso é objecto de normas distintas, que também tomam em conta o escopo da subvenção à cessação da actividade (13).
45. Como o Governo dos Países Baixos assinalou, ao intentar uma acção contra os Estados‑Membros em causa, a Comissão podia invocar, no que toca ao regime da concessão de licenças, o artigo 3.° do regulamento relativo à informação mínima. Paralelamente, seria possível recorrer ao artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do regulamento relativo às intervenções com finalidade estrutural.
46. Contudo, estas disposições não são objecto das duas presentes acções. Assim, também não podem servir de fundamento para o êxito das mesmas (14). Por conseguinte, o Governo dos Países Baixos indicou, correctamente, que a Comissão fundamenta a sua acção numa base jurídica errada.
47. Ambas as acções devem, portanto, ser julgadas improcedentes.
B – Análise, a título subsidiário, de outras disposições
48. Apenas a título subsidiário, para a hipótese de o Tribunal de Justiça admitir uma nova ampliação do objecto da acção, e para frisar que não é necessária a interpretação sugerida pela Comissão do artigo 5.° do regulamento relativo à informação mínima, em conjugação com o artigo 8.° do regulamento relativo às intervenções com finalidade estrutural, referirei a seguir que a Comissão também não demonstrou, nos presentes processos, qualquer violação do artigo 3.° do regulamento relativo à informação mínima ou do artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do regulamento relativo às intervenções com finalidade estrutural.
1. Quanto ao artigo 3.° do regulamento relativo à informação mínima
49. Nos termos do artigo 3.° do regulamento relativo à informação mínima, o Estado‑Membro de pavilhão concede e gere as licenças de pesca dos navios de pesca arvorando o seu pavilhão, observando o disposto no artigo 11.° do regulamento relativo à pesca. Esta competência nacional é reiterada também pelos dois primeiros parágrafos do artigo 5.°, n.°1, do regulamento relativo à pesca.
50. Contrariamente a uma tese já defendida e, entretanto, abandonada pelos Países Baixos, os Estados‑Membros não podem atribuir as licenças discricionariamente, devendo observar o disposto no artigo 11.° do regulamento relativo à pesca. Esta disposição encarregou o Conselho de definir os objectivos e as regras da reestruturação do sector das pescas da Comunidade, tendo em vista alcançar, numa base sustentável, o equilíbrio entre os recursos e a sua exploração.
51. O Conselho definiu estes objectivos através da decisão relativa à reestruturação, de 1993. Nos termos desta decisão, a capacidade da frota deve ser reduzida em determinados segmentos e, além disso, em caso algum pode ser aumentada. Para alcançar estes objectivos, os Estados‑Membros devem implementar, sob a vigilância da Comissão, os designados programas de orientação plurianuais. Assim, a remissão do artigo 3.° do regulamento relativo à informação mínima para o artigo 11.° do regulamento relativo à pesca obriga indirectamente os Estados‑Membros a terem em conta os objectivos da reestruturação ao atribuírem licenças de pesca.
52. Em consequência, como é também reconhecido pelos Governos dos Países Baixos e do Reino Unido, não podem, em princípio, ser autorizadas novas capacidades de pesca. Não obstante, ambos os Governos entendem que, em princípio, é possível substituir capacidades eliminadas.
53. Não cabe aqui precisar em que condições é admissível a substituição de capacidades eliminadas. Em especial, não é necessário analisar em detalhe os argumentos de ambos os Governos (15).
54. Com efeito, uma violação do artigo 3.° do regulamento relativo à informação mínima, do artigo 11.° do regulamento relativo à pesca, da decisão relativa à reestruturação de 1993 e do programa de orientação plurianual aplicável pressupõe, em qualquer caso, pelo menos, que os objectivos deste programa tenham sido frustrados através da substituição das capacidades transferidas. Mas a Comissão não apresentou qualquer argumento neste sentido. Não se sabe se ambos os Estados‑Membros ficaram aquém dos objectivos nem se a retirada das licenças, sem a sua substituição por outras, teria contribuído para realizar objectivos não atingidos (16).
55. Em consequência, não é possível constatar qualquer violação do artigo 3.° do regulamento relativo à informação mínima.
2. Quanto ao artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do regulamento relativo às intervenções com finalidade estrutural
56. Além disso, nos presentes casos, a concessão das licenças de substituição pode ter violado o artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do regulamento relativo às intervenções com finalidade estrutural. Independentemente dos objectivos de redução dos programas de orientação plurianuais, esta disposição proíbe a substituição de capacidades eliminadas. Todavia, pressupõe que a redução seja financiada exclusivamente por subvenções públicas.
57. Porém, a Comissão não alega que a transferência tenha sido financiada exclusivamente por subvenções públicas. Nos casos em apreço, isto é também duvidoso dado que os proprietários dos navios prosseguiam, manifestamente, um fim lucrativo com a actividade piscatória exercida em águas argentinas. Além disso, pelo menos quanto à transferência dos navios do Reino Unido, o produto da venda dos direitos a licenças constituiu mais uma razão para a transferência.
58. Logo, também não é possível constatar qualquer violação do artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do regulamento relativo às intervenções com finalidade estrutural.
3. Resultado da análise a título subsidiário
59. Ambas as acções devem ser julgadas improcedentes, mesmo se o Tribunal de Justiça considerar que o artigo 3.° do regulamento relativo à informação mínima ou o artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do regulamento relativo às intervenções com finalidade estrutural são parte do objecto da acção. A análise destas disposições indica, pelo contrário, que a interpretação no sentido sugerido pela Comissão do artigo 5.° do regulamento relativo à informação mínima, em conjugação com o artigo 8.° do regulamento relativo às intervenções com finalidade estrutural, contorna as exigências previstas no artigo 3.° do regulamento relativo à informação mínima e no artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do regulamento relativo às intervenções com finalidade estrutural.
V – Quanto às despesas
60. Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida em ambos os processos, há que condená‑la nas despesas, de acordo com o pedido dos Governos dos Países Baixos e do Reino Unido.
VI – Conclusão
61. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça decida do seguinte modo no processo C‑34/04 e no processo C‑64/04:
1. A acção é julgada improcedente.
2. A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
1 – Língua original: alemão.
2 – JO L 389, p. 1, com a redacção dada pelo Acto relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, ANEXO I – Lista prevista no artigo 29.° do Acto de Adesão – X. PESCA (JO 1994, C 241, p. 189). Em 1 de Janeiro de 2003, o referido regulamento foi substituído pelo Regulamento (CE) n.° 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358, p. 59).
3 – JO L 341, p. 93. Este regulamento foi revogado pelo Regulamento (CE) n.° 700/2006 do Conselho, de 25 de Abril de 2006, que revoga o Regulamento (CE) n.° 3690/93 que institui um regime que define as regras relativas à informação mínima que deve constar das licenças de pesca (JO L 122, p. 1), e foi substituído pelo Regulamento (CE) n.° 1281/2005 da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, relativo à gestão das licenças de pesca e às informações mínimas que devem conter (JO L 203, p. 3).
4 – JO 1994, L 10, p. 20.
5 – JO L 401, p. 15.
6 – JO L 401, p. 33.
7 – JO L 346, p. 1, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.° 1624/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995 (JO L 155, p. 1). Foi codificado pelo Regulamento (CE) n.° 2468/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que define os critérios e as condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos (JO L 312, p. 19) e foi substituído pelo Regulamento (CE) n.° 2792/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas (JO L 337, p. 10).
8 – JO 1993, L 318 p. 2.
9 – V., neste sentido, acórdão de 13 de Janeiro de 2005, Eduardo Vieira/Comissão (C‑254/03 P, Colect. 2005, I‑237, n.os 36 e segs. e 63 e segs.).
10 – V. argumentos da recorrente no acórdão Vieira (já referido na nota 9, n.° 58) e conclusões apresentadas pelo advogado‑geral A. Tizzano no mesmo processo, em 16 de Setembro de 2004, n.os 71 e segs.
11 – Já referido na nota 2.
12 – De acordo com a exposição de motivos da Proposta da Comissão para o Regulamento (CE) n.° 2371/2002 COM(2002) 185 final, p. 4, o regime do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2371/2002 corresponde ao direito já anteriormente em vigor. Contudo, no decurso do processo legislativo, esta disposição foi por muito tempo contestada pela Espanha, pela França, pela Grécia e pela Itália, v. documentos do Conselho 14231/1/02 REV 1, nota 31, e 15271/02, nota 14.
13 – De resto, o Reino Unido refere uma outra possibilidade de garantir a eficácia da subvenção: a Comissão poderia exigir a restituição da ajuda comunitária ou configurá‑la de modo a ser possível exigir a sua restituição caso o objectivo não seja alcançado. Tal seria uma medida adequada para evitar a dissipação de recursos públicos.
14 – V., quanto à ampliação do objecto do litígio, acórdão de 20 de Outubro de 2005, Comissão/Reino Unido (C‑6/04, Colect., p. I‑9017, n.os 57 e segs.).
15 – O Governo do Reino Unido argumenta, no essencial, que a obrigação de retirar a licença sem proceder a qualquer substituição só surgiu quando os navios já não dispunham de uma licença. O Governo dos Países Baixos contesta a aplicação do regulamento relativo às intervenções com finalidade estrutural à transferência de navios nos termos do acordo com a Argentina.
16 – Isto é também conclusivo na perspectiva da Comissão, que fundamentou incorrectamente a sua acção no artigo 5.° do regulamento relativo à informação mínima em conjugação com o artigo 8.° do regulamento relativo às intervenções com finalidade estrutural. No presente processo não é possível ter em conta que a Comissão comunicou, noutro contexto, que ambos os Estados‑Membros não atingiram os objectivos dos programas de orientação entre 1993 e 1996 [Relatório anual ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre os resultados dos programas de orientação plurianuais para as frotas de pesca no final de 1996, COM(1997)352, p. 36 para os Países Baixos e p. 45 para o Reino Unido]. Com efeito, dado que este aspecto não foi alegado pela Comissão, os dois Estados‑Membros não têm que apresentar observações a este respeito no presente processo. De acordo com o Relatório anual no final de 1997, COM(1999)157, p. 32 para os Países Baixos, e p. 38 para o Reino Unido, um ano mais tarde o incumprimento dos objectivos já não era tão patente, pelo menos no caso do último Estado‑Membro.
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