CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
L. A. GEELHOED
apresentadas em 10 de Março de 2005 (1)
Processo C‑40/04
Syuichi Yonemoto
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia)]
«Medidas de efeito equivalente – Obrigação de verificar a conformidade de uma máquina acompanhada de uma declaração ‘CE’ de conformidade com as normas nacionais em matéria de segurança»
I – Introdução
1. O presente processo tem por objecto duas questões prejudiciais em que o Korkein oikeus (Supremo Tribunal da Finlândia) interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às máquinas (2), e dos artigos 28.° CE e 30.° CE. Procura saber, nomeadamente, se o direito comunitário se opõe à aplicação de uma disposição nacional que impõe ao importador de uma máquina fabricada noutro Estado‑Membro a obrigação de verificar a segurança da máquina mesmo que esta ostente a marcação de conformidade «CE», obrigação essa cuja inobservância tem consequências em termos de responsabilidade civil e penal.
II – Factos e questão prejudicial
2. R. Pöyry, empregado da sociedade Peltitarvike Oy, sofreu, em 17 de Novembro de 1998, um grave acidente no local de trabalho quando operava com uma quinadora hidráulica.
3. Resulta do despacho de reenvio que o superior hierárquico de R. Pöyry procedeu nesse mesmo dia à mudança das lâminas da quinadora hidráulica com a ajuda de R. Pöyry. Para tanto, o superior accionou o dispositivo de paragem de emergência para cortar a corrente. Durante esta operação, R. Pöyry tocou inadvertidamente com o pé no pedal da máquina. Embora a corrente tivesse sido desligada pelo dispositivo de paragem de emergência, a acção no pedal provocou um movimento brusco da quinadora, o que causou uma lesão grave nas mãos de R. Pöyry.
4. A quinadora hidráulica de tipo Amada Promecam ITS 2, número de série ITS 2 80 25 B5 0412, fabricada em França pela sociedade francesa Amada Europe e importada para a Finlândia pela sociedade finlandesa Ama Prom, da qual é director‑geral S. Yonemoto, foi vendida e entregue à sociedade Peltitarvike Oy em Abril de 1995. Na importação, a máquina ostentava uma marcação «CE» e o certificado fornecido pelo fabricante («Certificate of conformity CE relative to working equipments») indicava que:
«The undersigned manufacturer AMADA EUROPE [address] certifies that the new below designated equipment hydraulic press brake 80.25 type ITS 2 No. Series B 50412 complies with the regulations applicable to it:
– European Reference: 89/392/EEC Directive
– European Standards: EN 292‑1, EN 292‑2, EN 294, EN 394, EN 418, EN 457, EN 60204.
The AIF/S, Organisation authorized by the act from the Labour Department on the 11/08/1992, has granted a type‑tested certificate of conformity CE for the machine of the ITS 2‑type under the number 384‑090A‑0004‑11‑94 (No. AIF/S), on the 08/11/94.»
(«O fabricante abaixo assinado AMADA EUROPE [endereço] certifica que o equipamento novo designado quinadora hidráulica 80.25 tipo ITS 2, com o número de série B 50412, cumpre a regulamentação que lhe é aplicável:
– Referência europeia: Directiva 89/392/CEE
– Padrões europeus: EN 292‑1, EN 292‑2, EN 294, EN 394, EN 418, EN 457, EN 60204.
O AIF/S, organismo autorizado por act do Labour Department de 11/08/1992, emitiu um certificado‑tipo de conformidade CE relativamente à máquina do tipo ITS 2 com o número 384‑090A‑0004‑11‑94 (N.° AIF/S), em 08/11/94.»)
5. No Helsingin Käräjäoikeus (tribunal de círculo de Helsínquia) (Finlândia), o procurador considerou, na acusação, que a máquina era perigosa e não conforme com a legislação, uma vez que podia funcionar à velocidade máxima por simples pressão no pedal e que o dispositivo de paragem de emergência não tinha funcionado convenientemente. Em seu entender, as instruções da máquina eram demasiado sucintas e imprecisas para permitir uma utilização sem riscos, o painel de controlo era diferente do esquema reproduzido nas instruções e estas últimas não estavam integralmente redigidas em língua finlandesa.
6. O Helsingin Käräjäoikeus deu como provados alguns factos relativos às características da máquina que podem ser resumidos do seguinte modo:
– quando a tecla de selecção se encontrava na posição 2, a máquina podia funcionar à velocidade máxima através do pedal;
– o botão de paragem de emergência da máquina apenas cortava a alimentação dos comandos, mantendo‑se o fornecimento de corrente eléctrica à máquina; a bomba hidráulica continuava igualmente a funcionar;
– accionando o botão de paragem de emergência, o contacto separava‑se menos de um milímetro, devendo o botão ser premido vários milímetros mais até fechar na posição de stop. O botão de paragem de emergência estava emperrado;
– as instruções de utilização da máquina não estavam integralmente redigidas em língua finlandesa, o painel de controlo da máquina era diferente do reproduzido nas instruções e estas eram demasiado sucintas e imprecisas para permitir uma utilização da máquina com toda a segurança;
– a máquina era normalmente utilizada com o controlo de um pedal, funcionando aberta e a alta velocidade, embora não dispusesse de equipamento de segurança que evitasse ferimentos nas mãos para além de um controlo operado com as duas mãos, que, de acordo com os métodos de trabalho adoptados na Peltitarvike Oy, não era normalmente usado;
– o dispositivo de paragem de emergência era também utilizado para parar a máquina a fim de efectuar a mudança de lâminas, que tinha lugar quase diariamente, função para a qual o dispositivo de paragem de emergência não tinha sido concebido. O método seguro de trabalho seria cortar a corrente ou passar a uma cadência de trabalho lenta através do interruptor de selecção no painel de controlo.
7. Segundo o Helsingin Käräjäoikeus, o importador tinha a obrigação de se certificar de que as máquinas vendidas e utilizadas eram concebidas e fabricadas segundo as regras em vigor e não bastava que a máquina ostentasse a marcação «CE» e que o fabricante tivesse dado por escrito a garantia de que a máquina estava em conformidade com as normas. Com efeito, estas circunstâncias não dispensavam o importador da obrigação de respeitar as normas de segurança do trabalho prescritas pelo § 40 da työturvallisuuslaki (lei finlandesa sobre a segurança no trabalho), que obriga o importador ou o vendedor de uma máquina a certificar‑se, sob pena de ser considerado responsável penal e civilmente, de que a máquina, em utilização normal, não comporta riscos de acidente ou não põe em perigo a saúde e de que foi concebida e fabricada em conformidade com as regras e exigências previstas na lei.
8. Consequentemente, o Helsingin Käräjäoikeus condenou S. Yonemoto a 30 dias de multa por violação das normas de segurança no trabalho e negligência, que deram origem a lesões e a pagar uma indemnização a R. Pöyry.
9. O Helsingin Hovioikeus (Tribunal de Recurso de Helsínquia) (Finlândia) confirmou a decisão do Helsingin Käräjäoikeus e agravou a sanção para 50 dias de multa, embora reduzindo ligeiramente o montante da indemnização.
10. No recurso que interpôs do acórdão do Helsingin Hovioikeus para o Korkein oikeus, S. Yonemoto contesta que o importador seja obrigado a certificar‑se de que uma máquina com a marcação «CE», acompanhada do respectivo certificado de conformidade e de um manual de instruções de utilização e manutenção foi concebida e fabricada segundo as normas reconhecidas. No caso vertente, a marcação «CE» do fabricante e o certificado de conformidade tinham sido emitidos com base numa declaração, emitida por um organismo homologado, nos termos da qual o aparelho era conforme às directivas e normas aplicáveis a este tipo de máquinas.
11. No recurso, S. Yonemoto considera ainda que as autoridades administrativas e judiciais finlandesas não podem exigir, em violação do artigo 28.° CE, que um importador mande verificar na Finlândia uma máquina de um modelo homologado noutro Estado‑Membro e com a marcação «CE». As suas obrigações limitam‑se, em sua opinião, a obter a garantia de que o fabricante fez certificar a máquina em relação às normas comunitárias por um organismo homologado para esse efeito, que a forneceu com a marcação «CE», com as instruções de utilização e de manutenção e que forneceu igualmente um certificado de conformidade.
12. Foi neste contexto que o Korkein oikeus decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Tendo especialmente em conta a Directiva 98/37 [...] e os artigos 28.° CE e 30.° [...] CE, que limites estabelece o direito comunitário relativamente às obrigações que podem ser impostas pela legislação nacional ao importador (ou a outro operador da cadeia de distribuição) de uma máquina com a marcação ‘CE’ no que respeita às características da máquina em matéria de segurança
– antes da venda da máquina e
– após a referida venda?
2) Solicita‑se, em especial, que seja esclarecido:
a) até que ponto e mediante que condições as obrigações de actuação ou de vigilância relativamente à segurança da máquina impostas ao importador (ou outro distribuidor) de uma máquina que apresenta a marcação ‘CE’ podem ser consideradas compatíveis com o direito comunitário?
b) se, e em que medida, a apreciação à luz do direito comunitário das obrigações impostas ao importador (ou outro distribuidor) depende do tipo das deficiências que estão em causa no que respeita à segurança da máquina?
c) se, e em caso afirmativo, em que medida as disposições do § 40 do Työturvallisuuslaki (lei sobre segurança no trabalho) [...] são contrárias ao direito comunitário, tendo em conta as consequências penais e civis [...] resultantes da inobservância das mesmas?»
III – Quadro jurídico
A – Direito comunitário
13. A Directiva 98/37 estabelece as exigências essenciais que as máquinas devem satisfazer em matéria de segurança e de saúde. A Directiva 98/37 substituiu e codificou a Directiva 89/392/CEE (3).
14. O artigo 2.° da Directiva 98/37 prevê:
«1. Os Estados‑Membros tomarão todas as medidas úteis para que as máquinas ou os componentes de segurança a que se aplica a presente directiva só possam ser colocados no mercado e em serviço se não comprometerem a segurança e a saúde das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens, quando convenientemente instalados, mantidos e utilizados de acordo com o fim a que se destinam.
2. A presente directiva não prejudica a faculdade de os Estados‑Membros estabelecerem, no respeito do Tratado, as exigências que considerem necessárias para garantir a protecção das pessoas e, em especial, dos trabalhadores ao utilizarem as máquinas ou componentes de segurança em questão, desde que isso não implique modificações dessas máquinas ou componentes de segurança em relação às disposições da presente directiva.
[…]»
15. Nos termos do artigo 3.° da directiva, as máquinas e os componentes de segurança a que se aplica a directiva devem satisfazer as exigências essenciais de segurança e de saúde do seu anexo I.
16. O artigo 4.° da Directiva 98/37 determina que:
«1. Os Estados‑Membros não podem proibir, restringir ou entravar a colocação no mercado e a entrada em serviço no seu território das máquinas e dos componentes de segurança que observem o disposto na presente directiva.
[…]»
17. O artigo 5.° da referida directiva dispõe:
«1. Os Estados‑Membros considerarão conformes com o conjunto das disposições da presente directiva, incluindo com os processos de avaliação de conformidade previstos no capítulo II:
– as máquinas munidas da marcação ‘CE’ e acompanhadas da declaração CE de conformidade prevista no ponto A do anexo II,
– os componentes de segurança acompanhados da declaração CE de conformidade prevista no ponto C do anexo II.
Na ausência de normas harmonizadas, os Estados‑Membros adoptarão as disposições que considerarem necessárias para que sejam comunicadas às partes em causa as normas e as especificações técnicas nacionais existentes que são consideradas documentos importantes ou úteis para a correcta aplicação das exigências essenciais de segurança e de saúde do anexo I.
2. Se uma norma nacional de transposição de uma norma harmonizada, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, abranger uma ou mais exigências essenciais de segurança, presume‑se que a máquina ou o componente de segurança fabricados de acordo com essa norma satisfazem as exigências essenciais em questão.
Os Estados‑Membros publicarão as referências das normas nacionais de transposição das normas harmonizadas.
[…]»
18. O artigo 7.° da Directiva 98/37 prevê que:
«1. Se um Estado‑Membro verificar que:
– máquinas munidas de marcação CE,
ou
– componentes de segurança acompanhados da declaração CE de conformidade,
utilizadas de acordo com o fim para que se destinam podem comprometer a segurança das pessoas e, se for caso disso, dos animais domésticos ou dos bens, tomará todas as medidas necessárias para retirar essas máquinas ou componentes de segurança do mercado, proibir a sua colocação no mercado, a sua entrada em serviço ou restringir a sua livre circulação.
O Estado‑Membro informará imediatamente a Comissão de tal medida e indicará as razões da sua decisão […]
2. A Comissão procederá a consultas com as partes interessadas no mais curto prazo possível. Se, após essas consultas, a Comissão verificar que a medida é justificada, informará imediatamente o Estado‑Membro que tomou a iniciativa, bem como os outros Estados‑Membros. Se, após essas consultas, a Comissão verificar que a medida é injustificada, informará imediatamente desse facto o Estado‑Membro que tomou a iniciativa, bem como o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade. Se a decisão referida no n.° 1 for motivada por uma lacuna das normas, a Comissão submeterá o assunto ao comité permanente, se o Estado‑Membro que tomou a decisão entender que a deve manter, e iniciará o processo referido no n.° 1 do artigo 6.°
3. Se:
– uma máquina não conforme estiver munida da marcação ‘CE’,
– um componente de segurança não conforme estiver acompanhado de uma declaração ‘CE’ de conformidade,
o Estado‑Membro competente tomará relativamente àquele que apôs a marcação, ou elaborou a declaração, as medidas adequadas e informará do facto a Comissão e os outros Estados‑Membros.
[…]»
19. O artigo 8.° da Directiva 98/37 prevê que, regra geral, o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade proceda, em relação a cada máquina fabricada na Comunidade, à avaliação da sua conformidade. Para tanto, deve elaborar uma declaração «CE» e deve, além disso, constituir o processo previsto no anexo V da referida directiva. Para certas máquinas que apresentem um maior potencial de riscos, enumeradas no anexo IV da mesma directiva, entre as quais as quinadoras hidráulicas, está previsto um processo de avaliação da conformidade mais exigente, que comporta a participação do organismo notificado, em conformidade com o anexo VII da directiva.
20. O ponto 1.7.3. do anexo I da Directiva 98/37 prevê que cada máquina deve, no mínimo, ostentar, de modo legível e indelével, o nome e endereço do fabricante, a marcação «CE», a designação da série ou do modelo, eventualmente o número de série e o ano de fabrico. Em função da sua natureza, a máquina deve também ostentar todas as indicações indispensáveis à sua segurança de utilização (por exemplo, frequência de rotação, etc.).
21. Resulta do ponto 1.7.4. do anexo I da Directiva 98/37 que:
– cada máquina deve ser acompanhada de um manual de instruções que dê, no mínimo, determinadas indicações;
– o manual de instruções será elaborado, numa das línguas comunitárias, pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade. Ao ser posta em serviço, cada máquina deve ser acompanhada do manual original e de uma tradução desse manual na ou nas línguas do país de utilização. Essa tradução será efectuada quer pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade quer por quem introduz a máquina na zona linguística em questão;
– o manual incluirá os desenhos e esquemas necessários para a entrada em serviço, a conservação, a inspecção, a verificação do bom funcionamento e, se for caso disso, a reparação da máquina, bem como de todas as instruções úteis, nomeadamente em matéria de segurança;
– toda a documentação de apresentação da máquina deve não estar em contradição com o manual de instruções no que se refere aos aspectos de segurança.
22. O ponto A do anexo II da Directiva 98/37, relativo à declaração «CE» de conformidade para as máquinas, esclarece que esta declaração deve incluir um certo número de informações, entre as quais o nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, a descrição da máquina, todas as disposições pertinentes a que a máquina obedece, se for caso disso, o nome e endereço do organismo notificado e o número do certificado «CE» ou o nome e endereço do organismo notificado ao qual foi comunicado o processo nos termos do artigo 8.° da directiva.
23. O ponto A do anexo II da directiva determina ainda que esta declaração «CE» de conformidade seja redigida na mesma língua que o manual de instruções original, quer à máquina quer em caracteres de imprensa e que deve ser acompanhada de uma tradução numa das línguas do país de utilização. Essa tradução será efectuada nas mesmas condições que a do manual de instruções.
24. O anexo V da Directiva 98/37 define o conteúdo do processo documental previsto no seu artigo 8.° que o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade deve elaborar e conservar para que esteja e continue a estar disponível nas suas instalações para fins de controlo eventual. O ponto 4.a) deste anexo indica, porém, que a documentação referida no ponto 3 pode não existir em permanência de modo material, mas deve poder ser «reunida e posta à disposição num intervalo de tempo compatível com a sua importância». Segundo o ponto 4.c) do referido anexo, a documentação deve ser redigida numa das línguas oficiais da Comunidade, com excepção da literatura da máquina.
B – Quadro jurídico nacional
25. Quanto ao quadro jurídico nacional, resulta da descrição que dele é feita pelo órgão jurisdicional de reenvio que a lei finlandesa sobre segurança no trabalho incorpora, entre outras, as disposições de transposição da Directiva 89/391/CEE (4).
26. A referida lei comporta igualmente disposições que impõem obrigações a outras pessoas além da entidade patronal. Trata‑se do § 40, n.os 1 e 2, que, na sua versão em vigor no momento dos factos no processo principal, tinha a seguinte redacção:
«O fabricante, importador ou vendedor de uma máquina, ferramenta ou equipamento técnico, ou a pessoa que coloca o referido artigo no mercado ou o coloca em uso deve certificar‑se de que:
1) ao ser introduzido no mercado no país ou colocado em utilização, o objecto não apresente riscos de acidente ou doença quando utilizado para a finalidade prevista;
2) o objecto foi concebido, produzido e verificado nos termos das disposições legais e da regulamentação específica;
3) o objecto possui o equipamento de segurança necessário para o seu uso normal e apresenta a necessária marcação e outras indicações comprovativas da sua conformidade com os requisitos legais.
Devem ser entregues com o objecto as instruções adequadas para a sua instalação, a sua utilização e a sua manutenção. As mesmas devem igualmente incluir, se necessário, instruções de limpeza, de reparação e as regras e procedimentos a seguir em caso de avaria normal. A concepção dos equipamentos de segurança deve ter em conta a realização destas tarefas.»
27. A inobservância destas disposições tem consequências penais e civis.
IV – Apreciação
A – Observações preliminares
28. A Directiva 98/37 faz parte da categoria das directivas «de nova abordagem» em matéria de aproximação das legislações. Estabelece as exigências essenciais de segurança e de saúde relativas à concepção e à construção de máquinas e de componentes de segurança mas também os pormenores relativos à conformidade das máquinas em matéria de avaliação, declaração e marcação.
29. Nos termos do seu sétimo considerando, a Directiva 98/37 tem por objectivo garantir a livre circulação das máquinas sem baixar os níveis de protecção existentes e justificados nos Estados‑Membros. A directiva prevê, em matéria de concepção e de construção das máquinas, disposições essenciais na procura de um meio de trabalho mais seguro, que serão acompanhadas de disposições específicas relativas à prevenção de determinados riscos a que podem estar expostos os trabalhadores durante o trabalho, bem como de disposições baseadas na organização da segurança dos trabalhadores no local de trabalho. Resulta do oitavo considerando que a Directiva 98/37 visa eliminar os obstáculos à livre circulação resultantes das disparidades das legislações nacionais relativas à comercialização.
30. Ambos os considerandos foram especificados nos artigos 3.° e 4.° da Directiva 98/37. Nos termos do artigo 3.°, as máquinas e os componentes de segurança a que se aplica a directiva devem satisfazer as exigências essenciais de segurança e de saúde do seu anexo I. O artigo 4.° dispõe que os Estados‑Membros não podem proibir, restringir ou entravar a colocação no mercado e a entrada em serviço no seu território das máquinas e dos componentes de segurança que observem o disposto na Directiva 98/37.
31. A conformidade com as disposições da directiva deve ser certificada antes da colocação no mercado de um máquina através de uma declaração «CE» de conformidade e da aposição na máquina de uma marcação «CE». Os processos de avaliação da conformidade, variáveis consoante o tipo de máquina, são especificados no artigo 8.° da directiva.
32. A avaliação da conformidade é, em princípio, efectuada pelo próprio fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade. Tratando‑se das máquinas importadas de países terceiros, as obrigações de declaração de conformidade e de marcação incumbem, segundo o artigo 8.°, n.° 7, da Directiva 98/37, a qualquer pessoa que coloque a máquina no mercado na Comunidade. Nesse caso, a verificação da conformidade pode, portanto, incumbir ao importador da máquina na Comunidade. Por razões evidentes, tal obrigação não incumbe à pessoa que importa uma máquina para um Estado‑Membro a partir de outro Estado‑Membro, embora, nos termos da legislação nacional, essa pessoa seja considerada «importador».
33. Nos termos do artigo 8.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 98/37, compete ao fabricante, sem intervenção de um terceiro, efectuar a avaliação da conformidade de uma máquina fabricada na Comunidade. É ele que deve constituir o processo previsto no anexo V da directiva e certificar‑se de que os meios que utilizou para satisfazer as exigências essenciais constam do processo e que esse processo pode, a pedido, ser posto à disposição das autoridades nacionais.
34. No entanto, para certas máquinas que apresentem um maior potencial de riscos, enumeradas exaustivamente no anexo IV da Directiva 98/37, está previsto um processo de avaliação da conformidade mais exigente. Nesse caso, nos termos do artigo 8.°, n.° 2, alínea b), o organismo notificado deve efectuar o exame «CE» de tipo com base no modelo da máquina, em conformidade com o anexo VI da directiva (5).
35. No caso de as máquinas referidas no anexo IV terem sido fabricadas em conformidade com as normas harmonizadas relativas a todas as exigências essenciais de segurança na acepção do artigo 5.°, n.° 2, da Directiva 98/37, o seu artigo 8.°, n.° 2, alínea c), prevê processos opcionais menos rigorosos.
36. No caso que está na origem do processo principal, está em causa uma máquina abrangida pelo anexo IV, A, ponto 9, da Directiva 98/37, à qual se aplica, portanto, o processo de avaliação da conformidade que implica o organismo notificado. Na altura em que o modelo de quinadora hidráulica em causa no processo principal foi colocado no mercado, ainda não existiam normas harmonizadas prevendo especificações técnicas para este tipo de máquina (6). Esta máquina estava, portanto, obrigatoriamente sujeita ao exame «CE» de tipo. Resulta do despacho de reenvio que o organismo francês notificado tinha verificado e homologado esta máquina.
37. Resulta dos artigos 7.° e 10.° da Directiva 98/37 que a verificação de um risco que uma máquina munida de marcação «CE» pode envolver para a segurança acarreta para os Estados‑Membros e para o fabricante ou o seu mandatário na Comunidade certas obrigações com vista a reduzir ou até a eliminar esse risco.
38. A Directiva 98/37 comporta três vantagens em relação às directivas «clássicas» em matéria de harmonização das normas técnicas. É mais flexível, porque permite adoptar melhores soluções para a protecção da segurança baseadas em novas tecnologias, sem exigir a intervenção prévia do legislador para esse efeito. A referida directiva permite instantaneamente realizar a livre circulação das máquinas que ostentem a marcação «CE», deixando os Estados‑Membros de poder proibir, restringir ou entravar a sua colocação no mercado e a sua utilização nos respectivos territórios. Finalmente, sendo correctamente aplicada, a directiva garante um elevado nível de protecção da saúde.
39. Decorre das considerações que precedem que a Directiva 98/37 comporta uma harmonização completa das exigências essenciais de saúde e de segurança em relação às máquinas. O mesmo acontece no que respeita ao processo de avaliação da conformidade. Consequentemente, as normas nacionais sobre as exigências essenciais de segurança ou de saúde relativas às máquinas, incluindo as normas que impõem obrigações no que respeita à avaliação da conformidade, devem ser compatíveis com a directiva (7).
40. O bom funcionamento do sistema previsto pela directiva pressupõe uma obrigação geral de diligência, não só para os fabricantes de máquinas, cujas obrigações precisas foram especificadas pela directiva e seus anexos, mas também para os agentes económicos que operam a jusante da cadeia de distribuição, como os importadores, os distribuidores e os utilizadores finais das máquinas. Devem certificar‑se de que as partes que operam a montante da cadeia cumpriram plenamente as obrigações que lhes são impostas pela directiva. Se não cumprissem esta exigência, as consequências das omissões ou dos erros cometidos a montante poderiam repercutir‑se até à fase final de utilização das máquinas, com todos os riscos daí decorrentes para a saúde e a segurança dos empregados. A este respeito, a ordem jurídica nacional pode impor algumas obrigações específicas no território nacional aos importadores das máquinas munidas de marcação «CE» e aos outros operadores de distribuição.
41. No presente processo, o juiz de reenvio interroga‑se, nomeadamente, sobre a questão de saber qual o alcance das obrigações do importador ou do distribuidor e dentro de que limites podem ser considerados responsáveis pela legislação nacional por omissões em matéria de segurança.
42. No processo principal é ponto assente que o fabricante francês considerava que cumpria as obrigações em matéria de marcação e de conformidade graças à adopção das medidas previstas no artigo 10.° da Directiva 98/37. É igualmente pacífico que, não obstante a marcação «CE» e a declaração de conformidade «CE», a máquina não estava em conformidade com as disposições da directiva. Nestas condições, a República da Finlândia, tendo constatado a existência de riscos para a segurança das pessoas, deveria ter tomado, em conformidade com o disposto no artigo 7.° da directiva, todas as medidas úteis para retirar as máquinas em questão do mercado.
B – Obrigações a que os importadores e os distribuidores podem ser sujeitos em aplicação da legislação nacional
43. Se aceitarmos que, em princípio, certas obrigações dos importadores ou dos distribuidores podem decorrer da Directiva 98/37 e se admitirmos igualmente que essas obrigações podem ser definidas e reforçadas através de sanções de direito civil e penal na legislação nacional, o alcance das referidas obrigações deve ser determinado em função, por um lado, da redacção e da economia da directiva e, por outro, das actividades que o importador e o distribuidor realizam normalmente na cadeia de distribuição.
44. A este respeito, é evidente que a Directiva 98/37 considera o fabricante responsável, em primeira linha, por que as máquinas que produz satisfaçam as exigências essenciais em matéria de segurança e de saúde e que o processo de verificação da conformidade com essas exigências seja observado.
45. Assim, seria contrário à Directiva 98/37 impor ao importador ou ao distribuidor de uma máquina, que o fabricante declarou ser conforme às exigências da directiva, a obrigação de verificar a conformidade do referido produto com tais exigências essenciais. Careceriam mesmo, para satisfazer tal obrigação, dos conhecimentos técnicos e específicos de que dispõe o fabricante e construtor. O facto de a legislação nacional impor esta obrigação aos importadores e distribuidores constituiria, portanto, um entrave grave à livre circulação das máquinas no mercado comum, cuja eliminação é o objectivo central da Directiva 98/37.
46. Foi acertadamente que, neste contexto, a Comissão remeteu para o acórdão no processo Wurmser e Norlaine (8), no qual o Tribunal de Justiça considerou que a obrigação que incumbe ao importador de, sob pena de poder vir a ser responsabilizado, verificar a conformidade do produto importado com as prescrições em vigor só pode ser compatível com os artigos 28.° CE e 30.° CE se o importador puder satisfazer essa obrigação apresentando um certificado emitido pelas autoridades do Estado‑Membro de produção ou outra declaração que apresente um grau de garantia análogo.
47. Esta jurisprudência do Tribunal de Justiça data de um período em que não existiam, a nível comunitário, regras gerais aplicáveis aos produtos em causa. Dado que, no presente processo, tais regras comunitárias estão em vigor, seria contrário à lógica do direito comunitário em matéria de livre circulação das mercadorias presumir a existência de obrigações mais amplas para o importador (ou o distribuidor) do que as que o Tribunal de Justiça considerou compatíveis com o Tratado CE numa situação em que não existiam ainda normas comuns.
48. Daqui decorre que, a menos que a própria Directiva 98/37 disponha o contrário, as obrigações impostas pela legislação nacional não podem ultrapassar aquilo que é permitido pelos limites definidos pelo Tribunal de Justiça no acórdão Wurmser e Norlaine (9). Por conseguinte, qualquer disposição nacional que comporte para o importador ou o distribuidor a obrigação de verificar a conformidade de uma máquina com as exigências de segurança deve ser considerada contrária ao direito comunitário.
49. Atendo‑se a estes limites, a legislação nacional pode impor certas obrigações ao importador e ao distribuidor, desde que não sejam incompatíveis com o papel que estes operadores normalmente desempenham na cadeia de distribuição.
50. Nos termos do artigo 2.° da Directiva 98/37, incumbe aos Estados‑Membros uma obrigação de vigilância do mercado. Para tanto, podem impor aos operadores económicos obrigações de cooperação, como a assistência na obtenção de informações junto do fabricante ou do seu mandatário por ocasião do controlo da conformidade da máquina com as disposições da directiva. Essas obrigações de cooperação podem igualmente comportar a informação obrigatória às autoridades competentes de todo e qualquer incidente de segurança relativo às máquinas fornecidas pelos operadores económicos, desde que tenham conhecimento de tal incidente.
51. De resto, de uma maneira geral, as disposições nacionais de direito civil ou comercial obrigam igualmente os importadores e distribuidores, no âmbito das suas actividades profissionais, a fazer prova de uma diligência adequada no que respeita às exigências jurídicas especificamente aplicáveis aos produtos que comercializam. Mais concretamente, no que respeita às máquinas às quais a Directiva 98/37 se aplica, pode supor‑se que os importadores e os distribuidores têm a obrigação de saber quais as informações que devem acompanhar o produto e ser fornecidas na ou nas línguas oficiais do Estado‑Membro em causa e quais os sinais que indicam claramente a não conformidade do produto ou o facto de o produto não se ter mantido conforme às exigências em matéria de segurança que preenchia quando foi colocado no mercado. Consequentemente, não devem fornecer máquinas que saibam ou seja suposto saberem, com base nas informações à sua disposição e na sua qualidade de operadores profissionais, que não estavam em conformidade com as exigências jurídicas aplicáveis.
52. Da obrigação geral de diligência que incumbe ao distribuidor ou ao importador podem igualmente decorrer obrigações mais específicas relacionadas com certas categorias de produtos vulneráveis em termos de armazenamento ou transporte.
53. Temos algumas reservas a respeito das disposições de direito nacional que implicam a responsabilidade do importador ou do distribuidor nos casos em que estes não possam confiar na declaração de conformidade. Disposições de tal alcance podem violar o duplo limite que definimos nos n.os 48 e 49, quer porque comportam a obrigação camuflada de verificar a conformidade da máquina com as exigências essenciais quer porque alargam as responsabilidades que incumbem ao fabricante por força da Directiva 98/37 aos elementos a jusante da cadeia de distribuição. Nas duas hipóteses, poderiam ocorrer entraves à livre circulação de mercadorias, contrariando assim o principal objectivo da directiva.
54. Observe‑se, finalmente, que, no estádio actual de realização do mercado interno, uma disposição de direito nacional não pode efectuar distinções quanto às obrigações de cooperação ou de diligência consoante esteja em causa um operador que importa uma máquina de outro Estado‑Membro ou um operador que intervém a outro nível da cadeia de distribuição. Tratando‑se sobretudo de material de grandes dimensões, as redes de distribuição deixam de se confundir com a delimitação territorial dos Estados‑Membros.
V – Conclusão
55. Com base nas considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais do Korkein oikeus do seguinte modo:
«1) As disposições da Directiva 98/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às máquinas, opõem‑se à aplicação de disposições nacionais que prevejam:
– que o importador ou o distribuidor de uma máquina munida da marcação ‘CE’ e de uma declaração ‘CE’ de conformidade deve certificar‑se de que essa máquina corresponde às exigências essenciais estabelecidas na referida directiva;
– que o importador ou o distribuidor de uma máquina deve satisfazer as obrigações que, nos termos da directiva, incumbem ao fabricante da máquina.
2) Em contrapartida, as disposições da Directiva 98/37 não se opõem à aplicação de disposições nacionais que imponham ao importador ou ao distribuidor, sob pena de poder vir a ser responsabilizado civil ou penalmente, as obrigações de:
– se certificar de que a máquina ostenta a marcação ‘CE’;
– se certificar de que o processo de avaliação da conformidade foi realizado pelo fabricante ou pelo seu mandatário;
– obter a declaração ‘CE’ de conformidade assinada e certificar‑se de que respeita efectivamente ao modelo de máquina em causa e contém as informações exigidas;
– se certificar de que a máquina está acompanhada da declaração ‘CE’ de conformidade.
3) No caso de, por ocasião da sua importação, a máquina não ser acompanhada da declaração ‘CE’ de conformidade numa das línguas do país de utilização, a diligência profissional que incumbe ao importador ou ao distribuidor implica que a pessoa que faz entrar a máquina na região linguística em questão deve preencher essa obrigação. Isso é igualmente válido, sendo caso disso, para as instruções de utilização.
4) As disposições da Directiva 98/37 tão‑pouco se opõem, em princípio, a que o importador ou o distribuidor sejam responsabilizados quando se considere que tinham conhecimento ou que tinham a obrigação de ter conhecimento de que a máquina não estava em conformidade com as exigências essenciais aplicáveis, na condição de essa diligência não consistir em impor‑lhe a obrigação de proceder ele próprio à verificação da conformidade da máquina com essas exigências essenciais, nem outras obrigações que, nos termos da directiva, incumbem ao fabricante.»
1 – Língua original: francês.
2 – JO L 207, p. 1.
3 – Directiva 89/392/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes às máquinas, alterada pelas Directivas do Conselho 91/368/CEE, de 20 de Junho de 1991 (JO L 198, p. 16), 93/44/CEE, de 14 de Junho de 1993 (JO L 175, p. 12), e 93/68/CEE, de 22 de Julho de 1993 (JO L 220, p. 1).
4 – Directiva do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183, p. 1).
5 – O organismo notificado deve ser designado pelos Estados‑Membros, devendo satisfazer os critérios mínimos para a notificação dos organismos enunciados no anexo VII da Directiva 98/37.
6 – A norma harmonizada relativa às quinadoras hidráulicas (EN 12622) apenas foi adoptada em Setembro de 2001.
7 – Acórdão de 8 de Maio de 2003, ATRAL (C‑14/02, Colect., p.I‑4431, n.° 44).
8 – Acórdão de 11 de Maio de 1989 (25/88, Colect., p. 1105, n.os 18 e 19).
9 – Já referido na nota 8.
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