CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 30 de Junho de 2005 1(1)
Processo C‑96/04
Standesamt Stadt Niebüll
1. Na sequência do seu acórdão no processo Garcia Avello (2), o Tribunal de Justiça é de novo chamado a pronunciar‑se sobre a conformidade de uma norma nacional relativa à determinação do apelido de um menor com a proibição das discriminações e com os direitos de cidadania consagrados no Tratado CE.
2. A questão submetida é a de saber se uma norma de conflitos nacional pode atribuir essa determinação unicamente à lei aplicável ao menor (e/ou aos seus pais) – neste caso, alemã – sem ter em consideração a lei do Estado do seu nascimento – neste caso, a Dinamarca – com a consequência de o apelido ser diferente no caso de se aplicar um ou outro dos sistemas jurídicos.
3. Há, todavia, que decidir uma questão prévia relativa à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial: saber se o órgão jurisdicional de reenvio é efectivamente «chamado a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional» (3), ou se actua apenas como órgão administrativo.
Quadro jurídico
Legislação comunitária
4. O artigo 12.°, primeiro parágrafo, CE dispõe o seguinte:
«No âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.»
5. O artigo 17.° CE dispõe:
«1. É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro. A cidadania da União é complementar da cidadania nacional e não a substitui.
2. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos no presente Tratado.»
6. Nos termos do artigo18.°, n.° 1, CE:
«Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação.»
7. O artigo 234.° CE dispõe:
«O Tribunal de Justiça é competente para decidir a título prejudicial:
(a) Sobre a interpretação do presente Tratado;
[…]
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.»
Legislação internacional relativa à atribuição de apelidos
8. Para designar a lei aplicável à determinação do apelido de uma pessoa, quando existam elementos de conexão com vários sistemas jurídicos, alguns sistemas remetem para a lei do local de residência, embora seja mais comum remeter para a lei da nacionalidade, uma solução consagrada por vários Estados‑Membros em acordos internacionais.
9. Por exemplo, a Convenção da CIEC (Comissão Internacional do Estado Civil) relativa à lei aplicável aos nomes próprios e apelidos (4) dispõe que o nome próprio e apelidos de cada pessoa são determinados pela lei do Estado de que é nacional.
10. Também existe uma Convenção da CIEC relativa à alteração de nomes próprios e apelidos (5). Nos termos do artigo 2.° dessa convenção, cada Estado Contratante compromete‑se a «não autorizar alterações de apelidos ou de nomes próprios a nacionais de outro Estado Contratante, salvo se forem também seus nacionais».
11. Por último, foi aprovado em Madrid, em 25 de Setembro de 2003, um projecto de uma Convenção da CIEC relativa ao reconhecimento de apelidos. No entanto e na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça no processo Garcia Avello (6), decidiu‑se proceder a uma revisão integral do texto na tentativa de ter melhor em conta a vontade das pessoas em causa.
12. A CIEC é uma organização intergovernamental cujos membros incluem treze Estados‑Membros da União Europeia e em que três Estados‑Membros têm o estatuto de observadores. Dos Estados‑Membros relevantes para o presente processo, a Alemanha ratificou a Convenção de Istambul, referida no n.° 10 supra, que regula as suas relações com os outros Estados contratantes; assinou, sem contudo a ratificar, a Convenção de Munique referida no n.° 9 supra. Todavia, a Dinamarca não é membro da CIEC nem tem o estatuto de observador.
Legislação nacional relevante para o presente processo (7)
13. Segundo as normas dinamarquesas de direito internacional privado, todas as questões relativas ao estatuto pessoal, incluindo as respeitantes à determinação do apelido de uma pessoa, são reguladas pela lei do domicílio dessa pessoa, tal como o define a lei dinamarquesa.
14. Por conseguinte, no momento de determinar o apelido de uma pessoa domiciliada na Dinamarca (em especial, aquando do nascimento), aplica‑se a lei dinamarquesa. No essencial e no caso de os progenitores usarem só um apelido, é esse o apelido atribuído ao menor; se não utilizarem o mesmo apelido, pode‑se optar pelo de qualquer um dos progenitores. No entanto, a lei dinamarquesa também autoriza uma alteração administrativa do apelido para um composto pelos apelidos dos dois progenitores juntos por um traço de união.
15. Na Alemanha, nos termos do § 1 da Personenstandsgesetz (lei relativa ao estado civil), todos os factos relativos ao estado civil devem ser inscritos no registo civil.
16. Nos termos do § 10, n.° 1, da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch (lei que institui o Código Civil, a seguir «EGBGB»), o apelido de uma pessoa é fixado pela lei do Estado da sua nacionalidade.
17. Nos termos do § 10, n.° 3, da EGBGB, só é possível remeter para lei de outro Estado se um dos progenitores possuir a nacionalidade do referido Estado (e, se um dos progenitores tiver mais de uma nacionalidade, podem os progenitores escolher livremente a lei nacional aplicável). Além disso, pode aplicar‑se a lei alemã mesmo quando nenhum dos progenitores tenha a nacionalidade alemã, mas pelo menos um deles tenha domicílio na Alemanha, e pode‑se aplicar a lei nacional do marido da progenitora quando este deseje dar o seu apelido ao menor.
18. Quando se aplica a lei alemã, se os progenitores do menor tiverem diferentes apelidos, o apelido a ser atribuído ao menor é determinado pelo § 1617 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil alemão, a seguir «BGB»), que dispõe:
«(1) Se os progenitores não adoptarem um apelido comum e tiverem em conjunto a guarda do menor, devem escolher, por declaração na presença de um conservador do registo civil, o apelido do pai ou da mãe no momento da declaração como o apelido do menor. […]
(2) Não tendo os progenitores feito essa declaração no prazo de um mês após o nascimento do menor, o Familiengericht transferirá o direito de determinação do apelido do menor para um dos progenitores. O n.° 1 aplica‑se mutatis mutandis. O tribunal pode fixar um prazo limite para o exercício desse direito. Se o direito de escolha do apelido do menor não for exercido nesse prazo, será atribuído ao menor o apelido do progenitor para o qual o direito foi transferido.
(3) Quando o menor nascer fora do território alemão, o tribunal só transferirá o direito de escolher o apelido do menor, nos termos do n.° 2, se um progenitor ou o menor o requererem ou se tal for necessário para registar o apelido do menor num registo civil alemão ou num documento de identificação.»
19. Familiengericht (Tribunal de Família) é a denominação atribuída a uma secção do Amtsgericht (Tribunal de Primeira Instância) quando conhece de processos relativos ao direito de família.
20. O § 46a da Gesetz über die Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit (lei relativa aos processos de jurisdição voluntária, a seguir «FGG») dispõe:
«Antes de proferir a sua decisão de transferir para um dos progenitores o direito de determinar o apelido nos termos do § 1617, n.° 2, do Código Civil, o Familiengericht deve ouvir ambos os progenitores e procurar que cheguem a um acordo. A decisão do Familiengericht não tem de ser fundamentada e dela não cabe recurso.»
Matéria de facto e tramitação processual do presente processo
21. O menor Leonhard Matthias nasceu na Dinamarca em 1998 tendo como progenitores Stefan Grunkin e Dorothee Paul, ambos de nacionalidade alemã. Não há qualquer indicação de que o menor ou os seus progenitores possuam outra nacionalidade para além da alemã. Desde o seu nascimento, viveu principalmente na Dinamarca, onde os seus pais viveram juntos inicialmente. Durante alguns meses, em 2001‑2002, viveu com os seus progenitores em Niebüll, Alemanha; desde Fevereiro de 2002, vive principalmente com a sua mãe em Tønder, Dinamarca, local onde a sua mãe estabeleceu residência e exerce medicina, mas fica regularmente com o seu pai em Niebüll, a 20 km de distância.
22. O nascimento de Leonhard Matthias foi registado na Dinamarca. Alguns meses após o seu nascimento, o apelido «Grunkin‑Paul» foi registado na sua certidão de nascimento dinamarquês por força de um certificado administrativo que atesta esse apelido, emitido nos termos da lei dinamarquesa. Presume‑se que o certificado foi emitido com o fundamento de o menor estar domiciliado na Dinamarca para efeitos do direito internacional privado dinamarquês, de modo a ser aplicado o direito material dinamarquês para a determinação do seu apelido.
23. Os progenitores, que nunca utilizaram um apelido composto, querem registá‑lo junto das autoridades alemãs em Niebüll com o apelido «Grunkin‑Paul» que lhe foi dado na Dinamarca. Nos termos da legislação alemã antes referida (8), essas autoridades recusaram registar esse apelido, insistindo que o apelido escolhido tem de ser «Grunkin» ou «Paul».
24. Os progenitores impugnaram essa recusa nos tribunais alemães, mas foi ao seu recurso em última instância negado provimento em 7 de Janeiro de 2003. Em 27 de Fevereiro de 2003, não foi admitido um seu último recurso com base na constitucionalidade para o Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional).
25. Nos termos do § 1617, n.° 2, do BGB, o Standesamt (Registo Civil) competente remeteu o processo ao Amtsgericht Niebüll, que, como Familiengericht, tem de designar o progenitor que terá o direito de escolher o apelido do menor ou cujo apelido será dado ao menor se esta escolha não for efectuada.
26. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a norma de conflitos constante do § 10 da EGBGB é compatível com os artigos 12.° CE e 18.° CE, na medida em que a determinação dos apelidos é regulada unicamente com base na nacionalidade. Salienta que o menor utiliza um apelido diferente no seu país de nascimento e residência do imposto pela lei da sua nacionalidade. Considera dificilmente compatível com o direito à livre circulação o facto de um cidadão da União ser obrigado, por força da sua nacionalidade, a utilizar apelidos diferentes em diferentes Estados‑Membros.
27. O Amtsgericht considera que, uma vez que não existem vias de recurso no direito nacional para impugnar a decisão que tem de adoptar, está obrigado, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 234.° CE, a submeter ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à interpretação do Tratado CE.
28. Por conseguinte e por despacho de 2 de Junho de 2003, que deu entrada em 23 de Fevereiro de 2004, submeteu uma questão relativa à «interpretação do Tratado CE no que respeita à compatibilidade do § 10 da EGBGB com o Tratado CE».
29. Foram apresentadas observações escritas pelos Governos belga, francês, alemão, grego, neerlandês e espanhol, bem como pela Comissão. S. Grunkin, os Governos alemão, grego e espanhol, bem como a Comissão, apresentaram alegações na audiência.
Admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
30. Nos termos do artigo 234.° CE, qualquer órgão jurisdicional pode submeter uma questão relativa à interpretação do direito comunitário se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa que lhe foi submetida.
31. Segundo jurisprudência assente, a questão de saber se o organismo de reenvio possui a natureza de «órgão jurisdicional», na acepção do artigo 234.° CE, é uma questão unicamente do âmbito do direito comunitário. O Tribunal de Justiça tem em conta um conjunto de elementos, como a origem legal do órgão, a sua permanência, o carácter obrigatório da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação pelo órgão de normas jurídicas, bem como a sua independência. Além disso, um tribunal nacional só pode submeter uma questão ao Tribunal de Justiça se for chamado a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional. Por conseguinte, um organismo pode ser um «órgão jurisdicional», na acepção do artigo 234.° CE, quando exerce funções jurisdicionais, mas não quando exerce outras funções – por exemplo, administrativas. Para determinar se um organismo nacional com funções de diferente natureza deve ser qualificado de «órgão jurisdicional», é necessário verificar qual é a natureza específica das funções que exerce quando recorre ao Tribunal de Justiça. A este respeito, é irrelevante o facto de o mesmo organismo dever ser qualificado de «órgão jurisdicional» quando configurado de outra forma – ou mesmo com a mesma configuração, mas exercendo funções diferentes das funções no contexto das quais é submetido um pedido de decisão prejudicial (9).
32. A esta luz, o Governo alemão alega que o Amtsgericht não é competente para submeter um pedido de decisão prejudicial neste processo. No contexto do § 1617, n.° 2, do BGB, esse tribunal exerce funções puramente administrativas que, além disso, são da competência do conservador do registo civil. Exerce essas funções no contexto de um procedimento não contencioso, em que a única parte é o conservador do registo civil, embora o tribunal tenha de ouvir ambos os progenitores antes de adoptar a sua decisão; em todo o caso, não existe um litígio entre os progenitores no presente processo. O Amtsgericht não decide do apelido do menor, mas apenas qual dos progenitores tem o direito de escolher esse apelido; se o progenitor não efectuar essa escolha, o seu apelido será dado ao menor por força da lei.
33. O Governo alemão salienta que a situação no presente processo deve ser confrontada com a dos recursos para os tribunais comuns já exauridos pelos progenitores. Os progenitores de Leonhard Matthias já tinham pedido às autoridades alemãs, antes do presente procedimento, que reconhecessem o apelido que lhe foi dado na Dinamarca. Impugnaram a decisão de recusa desse reconhecimento, o que culminou na negação de provimento ao seu recurso pelo Kammergericht (tribunal de recurso), em Berlim, e procuraram contestar esta última decisão no Bundesverfassungsgericht. Todos estes processos eram de natureza jurisdicional; podia ter sido submetido um pedido de decisão prejudicial em qualquer fase desses processos, mas não o foi. Por conseguinte, a conclusão de que procedimentos do tipo do em causa perante o Amtsgericht não se destinam a conduzir a uma decisão de natureza jurisdicional não exclui de todo a possibilidade de se submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial noutros casos.
34. Na audiência, os Governos espanhol e grego apoiaram essa posição, que, todavia, foi contestada por S. Grunkin e pela Comissão.
35. Em especial, S. Grunkin salienta que, em procedimentos do tipo do em causa, os progenitores não têm apenas o direito de serem ouvidos, mas desempenham um papel decisivo no momento de determinar se o procedimento é ou não iniciado.
36. A Comissão alega que a questão da admissibilidade deve ser apreciada, não com base nas circunstâncias do presente processo, que não são usuais, mas na situação que normalmente dá origem a procedimentos do tipo do em causa. Geralmente, os progenitores não estão de acordo quanto à escolha de um apelido que não é permitido pela legislação alemã, mas, ao invés, estão em desacordo sobre qual dos seus diferentes apelidos deve ser dado ao menor. Esta situação mais habitual é clara e fundamentalmente diferente da dos processos relativos ao registo de imóveis ou de empresas já analisados pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência. Existe um litígio entre duas partes a ser decidido por um tribunal. Além disso, este tribunal tem absoluto poder discricionário para decidir do processo e não lhe é apenas pedido para aplicar critérios formais como nesses outros processos; tem de apreciar os argumentos e chegar a uma decisão, essencialmente no interesse do menor. Os progenitores têm o direito de serem ouvidos e podem dar início ao procedimento. Por último, não é relevante que exista em direito alemão outra via processual para atingir o mesmo resultado e que possa dar origem a um pedido de decisão prejudicial; o facto de tal pedido ter sido ou não apresentado num conjunto de processos não pode ter qualquer influência quanto à sua admissibilidade em processos diferentes mas com o mesmo objecto.
37. Os fundamentos invocados pelo Governo alemão são certamente persuasivos. O procedimento regulado pelos §§ 1617, n.° 2, do BGB e 46a da FGG parece revestir mais as características significativas do procedimento administrativo do que as de um processo judicial. A disponibilidade de uma via separada, claramente judicial, suporta este entendimento.
38. Além disso, há que observar que, uma vez que não existe recurso da decisão do Amtsgericht em processos deste tipo, o entendimento contrário torna obrigatório um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.°, terceiro parágrafo, CE, consequência que não parece ser coerente com o sistema intencional deste artigo.
39. No entanto, também considero a análise da Comissão convincente, tendo, como tem, por enfoque a natureza essencialmente contenciosa do procedimento no seu contexto usual, com o direito de ambas as partes a serem ouvidas e a natureza jurisdicional da decisão tomada pelo Amtsgericht.
40. Essa análise é certamente um pouco menos relevante no que toca às características específicas do procedimento no caso vertente e essas características suscitam outra dúvida no que respeita à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial: até que ponto a decisão sobre a questão prejudicial submetida é necessária para a decisão do Amtsgericht?
41. Tal como o procedimento foi apresentado ao Tribunal de Justiça, a única decisão que o Amtsgericht é chamado a tomar, ou para a qual tem na verdade competência, é a designação do progenitor que tem o direito de escolher o apelido que vai ser dado ao menor. Não tem competência para determinar qual será esse apelido. No caso vertente, resulta claro, seja qual for o progenitor designado, que a escolha será «Grunkin‑Paul» e só depois desta fase, quando o assunto estiver fora da jurisdição do Amtsgericht, é que as normas quanto à escolha do apelido se aplicarão, possivelmente entrando em conflito com o direito comunitário.
42. Se esta for a correcta exposição da situação nos termos do direito alemão, então é difícil ver como é que o Amtsgericht poderá aplicar a decisão do Tribunal de Justiça, qualquer que esta seja, sobre a questão prejudicial.
43. Contudo, pode acontecer que as competências do Amtsgericht nesta matéria sejam mais amplas do que foi descrito, ou que pretenda que o Registo Civil fique obrigado – como será – a cumprir com a decisão solicitada. Nestas circunstâncias, pode não ser prudente o Tribunal de Justiça julgar inadmissível a questão prejudicial com o fundamento de que não era necessária para a decisão do tribunal nacional, pois que, em última análise, só o tribunal nacional pode determinar se assim é.
44. Por conseguinte e estando embora ciente das dúvidas quanto ao facto de estarem cabalmente preenchidos os requisitos do artigo 234.° CE, entendo que é preferível responder‑se à questão submetida.
Questão prejudicial
45. Não são frequentes, no contexto do direito comunitário, questões relativas à determinação de apelidos. No entanto, foram submetidos anteriormente dois pedidos prejudiciais ao Tribunal de Justiça nesta matéria: processos Konstantinidis (10) e Garcia Avello (11).
46. No acórdão Konstantinidis, o Tribunal de Justiça declarou que era contrário à proibição das discriminações em razão da nacionalidade obrigar um nacional grego a utilizar, no exercício da sua profissão noutro Estado‑Membro, a transliteração do seu nome, que altera a respectiva pronúncia, se esta deturpação expuser o interessado ao risco de uma confusão de pessoas junto da sua potencial clientela.
47. No acórdão Garcia Avello, o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 12.° CE e 17.° CE se opõem a que as autoridades belgas recusem liminarmente dar seguimento favorável a um pedido de alteração do apelido, apresentado em nome de menores residentes na Bélgica e possuidoras da dupla nacionalidade belga e espanhola, que tinha por objectivo poderem os menores usar o apelido de que seriam titulares ao abrigo do direito e da tradição espanhóis.
48. Em ambos os acórdãos, o Tribunal de Justiça analisou, em primeiro lugar, se as situações em questão se inseriam no âmbito de aplicação do direito comunitário – e decidiu que sim – antes de examinar as questões submetidas. No acórdão Konstantinidis, a conexão com o direito comunitário assentava no facto de o recorrente alegar uma interferência com o exercício de uma liberdade económica, designadamente, a liberdade de estabelecimento. No acórdão Garcia Avello – em cujo momento a cidadania europeia tinha já sido instituída, com os respectivos direitos – o Tribunal de Justiça considerou que existia uma conexão com o direito comunitário no que respeita aos menores em questão, «[que] são nacionais de um Estado‑Membro a residir legalmente no território de outro Estado‑Membro» (12).
49. Afigura‑se claro que esta última consideração também se deve aplicar ao caso de Leonhard Matthias.
50. Embora as normas que regulam o apelido de uma pessoa sejam da competência dos Estados‑Membros, estes devem, não obstante e no exercício dessa competência, respeitar o direito comunitário. Os cidadãos da União Europeia podem invocar os direitos que lhes são conferidos pelo Tratado, em especial os previstos no artigo 12.° CE, de não sofrer qualquer discriminação em razão da nacionalidade, e no artigo 18.°, n.° 1, CE, de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros (13).
51. No acórdão Garcia Avello (14), o Tribunal de Justiça observou no essencial que a prática belga trata os nacionais belgas e os que têm a nacionalidade belga e espanhola da mesma forma, daí resultando que estes últimos poderão ter diferentes apelidos nos dois sistemas jurídicos. Uma vez que tal poderá originar dificuldades práticas, verificava‑se uma discriminação em razão da nacionalidade. O princípio da não discriminação impõe que situações idênticas não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de igual maneira.
52. Todas as partes que apresentaram observações escritas consideram que no presente processo não existe discriminação. O próprio S. Grunkin não alegou na audiência a existência de discriminação em razão da nacionalidade. Concordo que não se verifica uma discriminação.
53. Resulta manifesto da legislação alemã relevante (15) que todos aqueles que têm apenas nacionalidade alemã são tratados da mesma forma e que todos aqueles que têm (ou cujos progenitores têm) mais do que uma nacionalidade são tratados de forma diferente, mas absolutamente sem discriminação em razão da respectiva nacionalidade.
54. Leonhard Matthias ficará, no entanto e de um ponto de vista prático, numa posição muito semelhante à dos menores Garcia Avello se, no Estado‑Membro da sua nacionalidade, tiver de ser registado um apelido diferente daquele que utiliza no Estado‑Membro de nascimento. Embora as dificuldades práticas que possivelmente encontrará não sejam causadas por discriminação em razão da nacionalidade, constituem um claro obstáculo ao seu direito, enquanto cidadão, de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros. Podendo estas dificuldades ser semelhantes àquelas com as quais C. Konstantinidis se deparou, o efeito conjugado dos artigos 17.° CE e 18.°, n.° 1, CE fazem com que não seja agora necessário fazer a prova de um qualquer vínculo económico para se demonstrar a violação do direito à livre circulação.
55. Para além das questões práticas, que podem ir do mero aborrecimento até ao – no clima de suspeição que se seguiu aos acontecimentos do 11 de Setembro de 2001 – extremamente sério, o nome de uma pessoa constitui uma parte fundamental das suas identidade e vida privada, cuja protecção é amplamente reconhecida nas constituições nacionais e nos tratados internacionais (16).
56. Por conseguinte, parece‑me completamente incompatível com o estatuto jurídico e com os direitos de um cidadão da União Europeia – que, segundo o Tribunal de Justiça «tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros» (17) – o facto de ser‑lhe imposta a utilização de diferentes apelidos nos termos das leis de diferentes Estados‑Membros.
Conclusão
57. Sou, portanto, da opinião que o Tribunal de Justiça deve dar a seguinte resposta à questão submetida pelo Amtsgericht Niebüll:
«Uma norma de um Estado‑Membro que não permite a um cidadão da União Europeia, cujo nome foi legalmente registado noutro Estado‑Membro, obter o reconhecimento desse nome ao abrigo da sua própria legislação, não é compatível com os artigos 17.° CE e 18.°, n.° 1, CE.»
1 – Língua original: inglês.
2 – Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2003, Garcia Avello (C‑148/02,Colect., p. I‑11613); v. também n.os 47 e segs., infra.
3 – V. despachos do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1986, Greis Unterweger (318/85, Colect., p. 955, n.° 4), de 10 de Julho de 2001, HSB‑Wohnbau (C‑86/00, Colect., p. I‑5353, n.° 11), e de 22 de Janeiro de 2002, Holto (C‑447/00, Colect., p. I‑735, n.° 17); v. também acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 1995, Job Centre (C‑111/94, Colect., p. I‑3361, n.° 9), de 12 de Novembro de 1998, Victoria Film (C‑134/97, Colect., p. I‑7023, n.° 14), e de 14 de Junho de 2001, Salzmann (C‑178/99, Colect., p. I‑4421, n.° 14).
4 – Convenção CIEC n.° 19, assinada em Munique, em 5 de Setembro de 1980. V., em especial, artigos 1.° e 2.°
5 – Convenção CIEC n.° 4, assinada em Istambul, em 4 de Setembro de 1958.
6 – Já referido na nota 2, v. também n.os 47 e segs. infra.
7 – Para uma visão comparativa mais ampla da situação nos Estados‑Membros de então, v. n.os 5 e segs. das conclusões que apresentei no processo Garcia Avello, já referido na nota 2.
8 – N.os 16 a 18.
9 – V., por exemplo, acórdão de 15 de Janeiro de 2002, Lutz e o. (C‑182/00, Colect., p. I‑547, n.° 12), e despacho de 26 de Novembro de 1999, ANAS (C‑192/98, Colect., p. I‑8583, n.os 21 a 23), e jurisprudência em ambos referida.
10 – Acórdão de 30 de Março de 1993 (C‑168/91, Colect., p. I‑1191).
11 – Já referido na nota 2, supra.
12 – N.° 27; v. também o acórdão de 19 de Outubro de 2004, Zhu e Chen (C‑200/02, Colect., p. I‑9925, n.° 19).
13 – V. Garcia Avello, já referido, n.os 25 e 29.
14 – V. n.os 31 a 37.
15 – V. n.os 16 e 17, supra.
16 – V. as conclusões que apresentei no processo Konstantinidis, n.os 35 a 40, e no processo Garcia Avello, em especial n.os 5, 27 e 36, juntamente com as fontes aí referidas.
17 – V., de data mais recente, acórdão de 15 de Março de 2005, Bidar (C‑209/03, Colect., p. I‑2119, n.° 31).
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