CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
M. POIARES MADURO
apresentadas em 6 de Abril de 2006 1(1)
Processos apensos C‑123/04 e C‑124/04
Indústrias Nucleares do Brasil SA,
Siemens AG
contra
UBS AG,
Texas Utilities Electric Corporation
[pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Oberlandesgericht Oldenburg (Alemanha)]
«Tratado CEEA – Regime de aprovisionamento – Regime de propriedade – Enriquecimento de urânio no território da Comunidade»
1. Há uma questão que, há décadas, se vem regularmente colocando aos principais actores da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir «Comunidade»). As operações de enriquecimento de urânio efectuadas por empresas comunitárias por conta de clientes estrangeiros devem ser qualificadas como actividades de tratamento, de transformação ou de elaboração de materiais nucleares, na acepção do artigo 75.° EA, ou devem ser consideradas operações de produção de materiais nucleares, na acepção do artigo 52.° EA? Alguns Estados‑Membros sustentam a primeira tese com grande constância. A Comissão defende a segunda com igual firmeza.
2. A questão é delicada e importante, e suscita, há demasiado tempo, divisões nos meios institucionais. E eis que, por efeito de litígios entre particulares, o Tribunal de Justiça é convidado a pôr fim à controvérsia. Desta qualificação depende o regime dos materiais nucleares importados e enriquecidos na Comunidade. Com efeito, se esses materiais forem considerados materiais transformados, regulados pelo artigo 75.° EA, ficarão subtraídos à aplicação das regras do Tratado sobre o aprovisionamento em materiais cindíveis especiais na Comunidade e o seu regime de propriedade será essencialmente determinado pelo Direito das Coisas do Estado‑Membro onde estão situados. Se, pelo contrário, forem qualificados como produção nuclear, no sentido do artigo 52.° EA, serão inteiramente colocados sob a alçada da Comunidade e submetidos às prerrogativas da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir «Agência»), ficando portanto excluído que possam livremente constituir objecto de actos de disposição.
I – Os processos
3. Apesar de serem numerosos e complexos, os factos e as normas comunitárias pertinentes de modo algum são obscuros. Basta recordar os respectivos elementos essenciais.
A – O contexto
4. Em ambos os casos, o recurso ao Oberlandesgericht Oldenburg (Alemanha) é o culminar de uma longa cadeia de operações jurídicas em que intervieram muitas partes.
1. Os factos
5. A Indústrias Nucleares do Brasil SA (a seguir «INB») é uma sociedade de direito brasileiro que tem, designadamente, por missão fornecer combustíveis nucleares a centrais nucleares brasileiras. Para este efeito, mantém relações comerciais permanentes com a Urenco Limited (a seguir «Urenco»), sociedade de direito britânico especializada na produção de urânio enriquecido.
6. Assim, em 1976, foi celebrado um contrato que previa o fornecimento de matérias‑primas à Urenco, acompanhado da transferência do direito de propriedade desses materiais, com vista à produção de urânio enriquecido por conta da INB. Este contrato terá sido notificado pela Urenco à Comissão das Comunidades Europeias em 4 de Julho de 1980 (2).
7. Este urânio enriquecido, após ter sido entregue à INB em 1984, foi objecto de um contrato celebrado com a sociedade Siemens AG (a seguir «Siemens»), a fim de que esta se encarregasse da respectiva armazenagem. Foi assim que o urânio foi armazenado na Alemanha, em Hanau, e depois em Lingen, nas instalações de uma filial da Siemens.
8. Em 1993, a INB decidiu desfazer‑se temporariamente de uma parte deste stock. Assim, celebrou um contrato dito «de empréstimo» com a empresa suíça Nuexco Exchange AG (a seguir «NEAG»), a qual projectava revender esse urânio a entidades exploradoras de centrais nucleares nos Estados Unidos da América. Nos termos deste contrato, o mutuante transfere a propriedade do urânio enriquecido para o mutuário, o qual, em contrapartida, se compromete a entregar ao mutuante, numa data ulterior, lotes de urânio enriquecido da mesma natureza e a pagar‑lhe, durante o prazo do empréstimo, um montante a título de locação.
9. Ora, em 1989, a própria NEAG tinha celebrado com a UBS, banco com sede na Suíça, um contrato de penhor e de transferência de mercadorias. Esse contrato previa que a UBS dispunha de um direito de penhor sobre todas as mercadorias detidas pela NEAG e designadas em correspondência separada, bem como sobre todos os créditos decorrentes de direitos existentes sobre essas mercadorias. Em correspondência separada, o direito de penhor foi constituído sobre o urânio enriquecido obtido pela NEAG junto da INB.
10. Além disso, em 1992, a Nuexco Trading Corporation (a seguir «NTC»), com sede em Denver (Estados Unidos), que pertence ao mesmo grupo da NEAG e que interveio por conta desta, tinha celebrado um contrato de empréstimo e de transferência de propriedade semelhante com a Texas Utilities Electric Corporation (a seguir «TUEC»), sociedade que explora uma central nuclear no Texas. Este empréstimo incluía igualmente determinados lotes de urânio enriquecido obtido junto da INB e armazenado pela Siemens em Hanau.
11. Em 1995, a NTC faliu e, pouco mais de um ano depois, foi aberto um processo de falência contra a NEAG. Este é o facto que está na origem dos litígios submetidos ao tribunal de reenvio. Com efeito, a INB reclama à Siemens a restituição dos lotes de urânio para ela enriquecido pela Urenco e que foi armazenado em instalações desta, enquanto a UBS e a TUEC alegam ter adquirido sobre esses lotes, no caso da primeira, um direito de penhor e, no caso da segunda, um direito de propriedade.
2. O recurso ao Tribunal de Justiça
12. Tendo‑lhe sido submetidos estes dois litígios em primeira instância, o Landgericht Osnabrück (Alemanha) considerou que a INB não tinha direito à restituição dos lotes de urânio enriquecido. A INB recorreu desta decisão com o fundamento de que o juiz de primeira instância se tinha erradamente baseado no facto de o urânio ter sido enriquecido fora dos territórios dos Estados‑Membros. Com efeito, a admitir‑se que o urânio em litígio não tenha sido produzido nem detido por uma entidade residente no território de aplicação do Tratado CEEA, a consequência natural seria que a Comunidade não podia adquirir a propriedade do urânio e que esta podia ser livremente transferida. Contudo, é facto assente que os lotes de urânio em litígio foram produzidos pela Urenco no Reino Unido, território de aplicação do Tratado. Daqui decorre que a decisão da primeira instância está viciada por erro de facto.
13. Nestas condições, o tribunal de reenvio, chamado a pronunciar‑se sobre os recursos, reconhece a necessidade de colocar a questão seguinte: o Tratado CEEA, que prevê no seu artigo 86.° que os materiais cindíveis especiais produzidos ou importados num Estado‑Membro são propriedade da Comunidade, obsta à aquisição de um direito de penhor ou de propriedade sobre materiais cindíveis produzidos por uma empresa comunitária por força de um contrato de enriquecimento celebrado com um nacional de um Estado terceiro? Se a resposta for afirmativa, dela poderá resultar que fiquem em causa todos os actos de disposição relativos ao urânio em litígio. Na hipótese contrária, o tribunal de reenvio manifesta a sua intenção de negar provimento ao recurso da INB.
B – Quadro jurídico
14. Para apreender com precisão o quadro jurídico destes dois processos, não basta recordar as principais disposições do Tratado em causa. Importa mostrar de que forma estas se integram no conjunto das questões colocadas pelo tribunal de reenvio.
1. O sistema do Tratado
15. Como resulta do preâmbulo do Tratado e do artigo 1.° EA, a Comunidade é o produto de um «esforço comum» dos seus Estados‑Membros, com vista a criar «as condições necessárias à formação e crescimento rápido das indústrias nucleares». Para conseguir dotar‑se de uma capacidade nuclear segura e autónoma, a Comunidade deve, designadamente, «velar pelo aprovisionamento regular e equitativo de todos os utilizadores da Comunidade em minérios e combustíveis nucleares», «garantir, mediante controlo adequado, que os materiais nucleares não sejam desviados para fins diferentes daqueles a que se destinam» e «exercer o direito de propriedade que lhe é reconhecido sobre os materiais cindíveis especiais» (3).
16. A fim de permitir à Comunidade atingir estes objectivos, o Tratado institui uma «política comum de aprovisionamento» (4). Não tendo a natureza das políticas comuns prosseguidas no quadro do Tratado CE, essa política assume a forma de uma integração «dirigida». Assim, é instituído um órgão especializado, a Agência, que está investida do monopólio de assegurar, na Comunidade, a igualdade de acesso dos utilizadores aos recursos nucleares. Para este efeito, a Agência goza, nos termos do capítulo 6 do Tratado CEEA, de um direito de opção sobre os minérios, as matérias‑primas e os materiais cindíveis produzidos no território dos Estados‑Membros, bem como do direito exclusivo de celebração de contratos sobre o fornecimento de minérios, matérias‑primas e materiais cindíveis especiais provenientes do interior ou do exterior da Comunidade. Desta forma, a Agência é uma espécie de «corretor exclusivo» que tem como missão assegurar o confronto entre a oferta e a procura de materiais nucleares no território da Comunidade (5).
17. Contudo, na prática, verificou‑se que a Comunidade fez um uso «ligeiro» destas disposições. Tendo em conta as circunstâncias, em vez de dirigir, preferiu enquadrar o desenvolvimento nuclear na Comunidade. Assim, foram instituídos procedimentos simplificados no Regulamento da Agência de Aprovisionamento da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 5 de Maio de 1960, que determina as modalidades relativas ao confronto entre a oferta e a procura de minérios, matérias‑primas e materiais cindíveis especiais (6).
18. Além disso, o Tratado CEEA consagra excepções ao regime comum de aprovisionamento. A par do artigo 66.° EA, que prevê uma excepção geral à aplicação do artigo 64.° EA em caso de incapacidade da Agência, três «excepções específicas» (7) resultam das disposições especiais do capítulo 6 do referido Tratado.
19. Em primeiro lugar e por excepção ao artigo 64.° EA, que sujeita a conclusão de acordos de fornecimento de minérios, matérias‑primas ou materiais cindíveis especiais ao monopólio da Agência, o artigo 73.° EA prevê que a conclusão ou a renovação de acordos ou de convenções entre um Estado‑Membro, uma pessoa ou uma empresa de um Estado‑Membro, por um lado, e um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, por outro, que impliquem acessoriamente entregas de produtos que sejam da competência da Agência, ficam sujeitas ao acordo prévio da Comissão.
20. Em segundo lugar, resulta do artigo 74.° EA que a Comissão pode dispensar da aplicação das disposições do capítulo 6 do Tratado a transferência, a importação ou a exportação de pequenas quantidades de minérios, matérias‑primas ou materiais cindíveis especiais, do tipo dos que são normalmente utilizados na investigação.
21. Finalmente, o artigo 75.°, primeiro e segundo parágrafos, EA estabelece:
«As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos compromissos relativos ao tratamento, transformação ou elaboração de minérios, matérias‑primas ou materiais cindíveis especiais:
a) Concluídos entre várias pessoas ou empresas, sempre que os materiais tratados, transformados ou elaborados devam ser restituídos à pessoa ou empresa de origem;
b) Concluídos entre uma pessoa ou empresa e uma organização internacional ou um nacional de Estado terceiro, sempre que os materiais sejam tratados, transformados ou elaborados fora da Comunidade e sejam restituídos à pessoa ou empresa de origem;
c) Concluídos entre uma pessoa ou empresa e uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro, sempre que os materiais sejam tratados, transformados ou elaborados na Comunidade e sejam restituídos, quer à organização ou ao nacional de origem, quer a qualquer outro destinatário igualmente situado fora da Comunidade, designado por tal organização ou nacional.
Todavia, as pessoas ou empresas interessadas devem notificar à Agência a existência de tais compromissos e, logo após a assinatura dos contratos, as quantidades de materiais que são objecto de tais movimentos. A Comissão pode opor‑se aos compromissos referidos na alínea b), se entender que a transformação ou a elaboração não podem ser asseguradas com eficácia e segurança e sem perda de material em detrimento da Comunidade.»
22. O artigo 75.° EA, terceiro parágrafo, precisa que os materiais que são objecto destes compromissos serão submetidos nos territórios dos Estados‑Membros às salvaguardas previstas no capítulo 7 do Tratado CEEA, relativo às «Salvaguardas». Prevê‑se, contudo, que as disposições do capítulo 8 do mesmo Tratado, sobre «O regime da propriedade», não são aplicáveis aos materiais cindíveis especiais que são objecto dos compromissos referidos na alínea c) do mesmo artigo.
23. Nos termos do artigo 86.° EA, que figura no capítulo 8 do Tratado CEEA, os materiais cindíveis especiais são propriedade da Comunidade. Este direito de propriedade abrange todos os materiais cindíveis especiais produzidos ou importados por um Estado‑Membro, uma pessoa ou uma empresa e que estejam sujeitos às salvaguardas previstas no capítulo 7 deste mesmo Tratado.
2. As questões prejudiciais
24. Para apreciar o alcance destas disposições nos processos em apreço, o tribunal de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça, no quadro destes dois processos, onze questões prejudiciais formuladas em termos idênticos. Todas estas questões decorrem da formulação de uma série de hipóteses que têm a sua lógica e que importa recordar sumariamente.
25. A questão essencial que o tribunal de reenvio se coloca é a de saber se o direito de propriedade nuclear reconhecido à Comunidade poderia obstar à validade dos contratos de transferência de propriedade dos materiais cindíveis em causa nesses processos. Com efeito, se o contrato inicial de enriquecimento concluído entre a INB e a Urenco devesse ficar submetido ao regime de aprovisionamento da Comunidade, daí decorreria que os materiais enriquecidos desta forma pertencem à Comunidade e que não podem ser livremente transferidos. Só assim não seria se se demonstrasse que o contrato não está abrangido por este regime. É por isso que é colocada ao Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, uma questão sobre as condições de aplicação das excepções previstas nos artigos 73.° EA e 75.° EA.
26. Com as suas primeiras quatro questões, o tribunal de reenvio pede esclarecimentos sobre os conceitos e os requisitos do artigo 75.° EA. A primeira é determinante para o conjunto da interpretação pedida a título prejudicial ao Tribunal de Justiça nestes dois processos:
«1) Os conceitos de ‘tratamento, transformação ou elaboração’ do artigo 75.°, primeiro parágrafo, [EA] abrangem também o enriquecimento de urânio?»
27. Admitindo que seja esse o caso, é ainda necessário saber em qual das três hipóteses previstas pelo artigo 75.° EA nos devemos situar. A hipótese do artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea a), EA só se verifica se as partes no contrato de enriquecimento forem empresas no sentido definido no artigo 196.° EA. Daí o interesse da segunda questão, relativa à natureza da sociedade INB:
«2) Uma empresa com sede fora do âmbito territorial do Tratado CEEA, que mantenha [relações comerciais] com uma empresa com sede no território da Comunidade […], cujo objecto seja:
a) O fornecimento de matérias‑primas para a produção de urânio enriquecido e o abastecimento de urânio enriquecido por parte da empresa com sede no território da Comunidade […]
b) E o seu armazenamento junto de outras empresas com sede no território da Comunidade Euratom,
exerce a totalidade ou parte das suas actividades no território da Comunidade Euratom, na acepção do artigo 196.°, alínea b), [EA]?»
28. Se a INB não for uma «empresa» na acepção do Tratado CEEA e estando o caso descrito no artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea b), EA claramente excluído, resta analisar a hipótese prevista no artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea c), EA. Mas, nesse caso, as condições especiais de uma operação de enriquecimento como a do caso em apreço não se opõem à aplicação desta disposição? É este o sentido da terceira questão prejudicial:
«3) a) O artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea c), [EA] pressupõe a identidade entre os materiais fornecidos para tratamento, transformação ou elaboração e os materiais subsequentemente restituídos, abstraindo das transformações físicas originadas com o processamento?
b) Ou é suficiente que os materiais processados correspondam aos materiais fornecidos em qualidade e quantidade?
c) A aplicação do artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea c), [EA] fica excluída se os materiais restituídos ao destinatário não puderem ser associados a qualquer dos materiais por ele fornecidos?
d) A aplicação do artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea c), [EA] fica excluída se as empresas que efectuam o processamento adquirirem a propriedade das matérias‑primas quando estas lhes são entregues e, portanto, tiverem de transferir de novo o urânio enriquecido para a outra parte no contrato, depois do seu processamento?»
29. Além disso, em todos os casos em que é aplicável o artigo 75.°, primeiro parágrafo, EA, o artigo 75.°, segundo parágrafo, EA exige a notificação do contrato à Agência. Nas circunstâncias do caso em apreço, pareceu adequado ao tribunal de reenvio perguntar quais são as consequências do não cumprimento dessa formalidade:
«4) a) A aplicação do artigo 75.° [EA] fica excluída se as pessoas ou empresas intervenientes não cumprirem o seu dever de notificação relativamente à Agência […], previsto no artigo 75.°, segundo parágrafo, [EA]?
b) A violação do dever de notificação relativamente à Agência […], previsto no artigo 75.°, segundo parágrafo, [EA], pode ser sanada através do cumprimento a posteriori deste dever pelas pessoas ou empresas em causa, ou porque a Agência toma posteriormente conhecimento dos factos por outra via?»
30. A aplicação do artigo 73.° EA baseia‑se igualmente numa exigência formal que consiste na obtenção do acordo prévio da Comissão. Por isso, a quinta questão prejudicial é colocada para o caso em que se devesse partir dessa hipótese:
«5) a) A não obtenção do acordo prévio da Comissão por parte dos contraentes, previsto no artigo 73.° [EA], conduz à ineficácia do acordo ou convenção, na acepção daquele artigo?
b) A ineficácia do negócio [...] poderá ser eventualmente sanada pelo facto de as pessoas ou empresas contraentes obterem [esse acordo] posteriormente ou pelo facto de os órgãos da Comunidade Euratom terem posteriormente conhecimento do mesmo e nada fazerem?»
31. Todavia, não se pode excluir que as excepções dos artigos 73.° EA e 75.° EA devem ser afastadas neste caso. Caberá então precisar as consequências da aplicação do regime do Tratado CEEA às operações em causa.
32. Com efeito, se o enriquecimento de urânio dever ser considerado uma produção de materiais, na acepção do artigo 57.° EA, o tribunal de reenvio pretende saber quais as consequências da violação da obrigação, prevista nesse mesmo artigo, de oferecer a produção à Agência:
«6) a) Se o produtor em causa não cumprir o seu dever de oferecimento à Agência […], previsto no artigo 57.°, n.° 2, segundo parágrafo, [EA], fica proibido de dispor dos referidos materiais, na acepção do artigo 57.°, n.° 1, [EA]?
b) A violação do dever de oferecimento à Agência […], previsto no artigo 57.°, n.° 2, segundo parágrafo, [EA], pode ser sanada pelo facto de o produtor cumprir posteriormente esse dever ou de a Agência tomar posteriormente conhecimento do negócio por outra via e não exercer o seu direito de opção?»
33. Além disso, nesta hipótese, pode entender‑se que se aplica o artigo 86.° EA. No entanto, é necessário analisar se o urânio em litígio é efectivamente considerado, na acepção desta disposição, como «produção» de «materiais cindíveis especiais»:
«7) O conceito de ‘produção’ utilizado no artigo 86.° [EA] abrange igualmente o enriquecimento de urânio?
8) O urânio natural ou o urânio pouco enriquecido são matérias‑primas, na acepção do artigo 197.°, n.° 1, in fine, [EA]?»
34. Finalmente, na hipótese de o direito de propriedade da Comunidade sobre os materiais em litígio dever ser reconhecido, o juiz pergunta se tal obsta ao reconhecimento de outros direitos de propriedade constituídos e exercidos de acordo com as regras do Código Civil alemão (Bürgerliches Gesetzbuch):
«9) a) Os materiais que, nos termos do artigo 86.°, primeiro parágrafo, [EA], se tornaram propriedade da Comunidade, podem ser constituídos e transmitidos como propriedade de direito civil, na acepção do [§ 903] do Código Civil alemão?
b) O direito remanescente de utilização e de consumo ilimitado, previsto no artigo 87.° [EA], atribuído aos sujeitos de direito, constitui um direito real atípico igual ou semelhante a um direito de propriedade, a par dos direitos reais previstos no Código Civil [alemão]?»
35. As duas últimas questões dizem respeito aos outros contratos em causa nestes processos. A décima questão tem como objecto o contrato de empréstimo entre a INB e a NEAG e pergunta, a este respeito, se os requisitos da excepção do artigo 73.° EA se verificam. Esse seria, com efeito, o caso se a INB devesse ser qualificada como «empresa» na acepção do Tratado CEEA:
«10) Uma empresa exerce uma parte das suas actividades nos territórios dos Estados‑Membros da Comunidade, na acepção do artigo 196.°, alínea b), [EA], se vender ou comprar urânio enriquecido [aí] armazenado?»
36. Finalmente, o tribunal de reenvio coloca uma questão semelhante acerca dos contratos concluídos, respectivamente, entre a UBS e a NEAG e entre a TUEC e a NTC:
«11) O artigo 73.° [EA] é também aplicável, com as devidas adaptações, a convenções que tenham como objecto urânio enriquecido armazenado no território da Comunidade Euratom e cujas partes contratantes sejam, exclusivamente, nacionais de Estados terceiros?»
II – O contexto técnico
37. Não é inútil descrever sucintamente as características técnicas da operação de enriquecimento que é objecto de interpretação.
38. O enriquecimento de urânio é uma das cinco etapas que constituem o ciclo do combustível destinado a alimentar os reactores nucleares produtores de energia eléctrica. Este ciclo inicia‑se com a extracção e a refinação do minério de urânio. O minério é, em seguida, sujeito a uma concentração que conduz à produção de um composto rico em urânio. Por conversão, o urânio é então transformado num composto gasoso necessário para a utilização ulterior, designado hexafluoreto de urânio. A seguir à conversão, procede‑se ao enriquecimento. É a quarta etapa do ciclo. Para a compreender, importa recordar que o urânio natural é composto em mais de 99% por isótopo fértil (isótopo 238) e em apenas 0,71% por isótopo cindível (isótopo 235). O enriquecimento é a operação que consiste em separar os componentes do urânio por forma a elevar o teor em urânio 235 para 3% ou 4% e a torná‑lo apto para a utilização num reactor. Numa quinta etapa, o hexafluoreto de urânio enriquecido é convertido em dióxido de urânio e, depois, é comprimido e cozido para se obterem os combustíveis nucleares.
39. Actualmente, há dois processos industriais de enriquecimento de urânio, ambos baseados na diferença de massa dos isótopos 238 e 235. O processo da difusão gasosa utiliza a ligeira diferença de velocidade dos dois isótopos sob forma gasosa através de uma barreira porosa. É o método dito do «passador». O outro processo, a centrifugação gasosa, consiste em introduzir a mistura gasosa de urânio num tubo de rotação rápida em que a força centrífuga que aí se exerce leva à separação dos elementos enriquecidos, que são os mais leves. É o processo dito da «desnatadeira» (8).
40. A Urenco foi criada em 1971, com base num Tratado concluído em 4 de Março de 1970 entre a Alemanha, os Países Baixos e o Reino Unido, tendo por objectivo desenvolver em comum a técnica de enriquecimento de urânio por centrifugação gasosa. Recentemente, após várias décadas de desenvolvimento separado, a sociedade Areva, que explora na Europa a tecnologia de difusão gasosa, pretendeu abordar a Urenco, a fim de adquirir a tecnologia mais eficiente da centrifugação. Assim, em 12 de Julho de 2005, foi assinado, em Cardiff, um acordo entre a França, a Alemanha, os Países Baixos e o Reino Unido, relativo à cooperação no domínio da tecnologia da centrifugação (9). Além disso, por decisão de 6 de Outubro de 2004, a Comissão declarou compatível com o mercado comum, sob reserva de vários compromissos das partes envolvidas, a operação de concentração mediante a qual a sociedade Areva pretendia adquirir uma participação de 50% na ETC, sociedade do grupo Urenco, que se tornará assim a empresa comum da Areva e da Urenco (10).
III – Análise jurídica
41. Por razões de clareza, podem dividir‑se as questões colocadas em três partes. As cinco primeiras questões referem‑se à qualificação do contrato de enriquecimento concluído entre uma empresa comunitária e um nacional de um Estado terceiro. A análise das quatro questões seguintes permitirá determinar o estatuto jurídico dos materiais enriquecidos em virtude desse contrato. As duas últimas questões dizem respeito ao regime aplicável aos contratos de empréstimo e de penhor em apreço.
A – Qualificação do contrato de enriquecimento
1. Quanto à primeira questão prejudicial
42. O Tratado CEEA não se pronuncia sobre a qualificação das actividades de enriquecimento de urânio. Parece que, à época da sua redacção, este tipo de actividade não se tinha ainda desenvolvido no plano comercial. Ora, este silêncio deu origem a duas interpretações contraditórias.
43. De acordo com a primeira, defendida pela Comissão e apoiada no caso em apreço pela demandante no processo principal, a excepção do artigo 75.° EA não é aplicável às operações de enriquecimento. A natureza dessas operações seria incompatível com o objecto dessa disposição. Com efeito, o enriquecimento afecta as qualidades principais dos materiais fornecidos. Enquanto o artigo 75.° EA visa operações de modificação de menor importância, relativas à forma ou à composição química dos materiais, o enriquecimento de urânio implica uma alteração substancial dos mesmos, tanto no plano físico como no plano económico. Neste sentido, a operação não pode ser qualificada como mero «tratamento, transformação ou elaboração». Aliás, admitir que o enriquecimento de urânio fosse assim qualificado implicaria uma séria limitação ao capítulo 6 do Tratado CEEA, cujo carácter fundamental foi já recordado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (11). De qualquer forma, esta disposição, que tem a natureza de excepção ao regime do Tratado CEEA, deve ser objecto de interpretação estrita. Dado que as operações de enriquecimento constituem um instrumento corrente de aprovisionamento para os utilizadores de combustíveis nucleares, devem ser submetidas ao regime da política comum de aprovisionamento da Comunidade. Pensar de outra forma teria como resultado privar a Comunidade de uma fonte importante de aprovisionamento.
44. Esta não é a opinião dos governos que intervieram nos processos, apoiados pelas rés no processo principal. Pelo contrário, consideram conforme com a letra e o espírito do Tratado CEEA submeter estas operações ao regime excepcional do artigo 75.° EA. O enriquecimento de urânio é uma forma comum de tratamento de materiais fornecidos por um cliente. Tratar uma actividade de enriquecimento, como a que está em causa, como uma operação de fornecimento e de produção de combustíveis nucleares acabaria por desvirtuar, simultaneamente, a sua natureza e a sua finalidade. Esta actividade consiste, não numa produção de bens mas numa prestação de serviços cujo objecto são materiais fornecidos por um terceiro e postos à disposição deste último. Uma vez que a actividade de enriquecimento consiste no tratamento de uma mercadoria em trânsito, por conta de um cidadão estrangeiro, e não aprovisionar a Comunidade em materiais nucleares, não cabe aplicar‑lhe o regime de aprovisionamento e de propriedade do Tratado CEEA. É verdade que as excepções devem ser interpretadas estritamente, mas isso não significa que se possa seguir uma interpretação que esvazie a excepção do seu sentido.
45. É forçoso reconhecer a solidez destas duas interpretações. Sem dúvida, defendem interesses divergentes. Traduzem, a bem dizer, duas concepções opostas da gestão dos materiais nucleares na Comunidade. Para uma, é do interesse superior da Comunidade que estes materiais sejam confiados a um «poder público comum» (12), dotado de prerrogativas de autoridade pública. Nenhuma actividade de produção de materiais perigosos nem nenhuma operação comercial importante devem escapar à sua fiscalização, ao seu poder e à sua participação. Nesta concepção, as considerações relativas à independência e à segurança nucleares da Comunidade aparecem como decisivas. Para a outra concepção, existem, a par das relações de poder que caracterizam a gestão destes materiais na Comunidade, relações comerciais que escapam ao poder desta última. Nas relações que se estabelecem entre um cliente estrangeiro e uma empresa comunitária, tendo em vista o enriquecimento de matérias‑primas, a Comunidade pode, é certo, intervir como autoridade externa fiscalizadora da operação, mas não está vocacionada para tomar parte na própria operação. Segundo esta concepção, as considerações de ordem civil e comercial devem prevalecer.
46. Em minha opinião, estes dois tipos de relações encontram expressão no sistema do Tratado CEEA. Combinam‑se da seguinte forma. A garantia de um aprovisionamento regular e equitativo dos utilizadores da Comunidade em materiais nucleares é o objectivo essencial. A fim de permitir à Agência prosseguir esta finalidade de interesse geral, o Tratado CEEA confere‑lhe prerrogativas de autoridade pública, a que não pode renunciar (13). Mas, desde que este objectivo seja assegurado, a Agência desempenha essencialmente um papel comercial. Servindo de «intermediária necessária» entre fornecedores e utilizadores de materiais nucleares (14), confere publicidade e eficácia às respectivas transacções. Não lhe cabe determinar o conteúdo económico destas transacções, que são apreciadas segundo os princípios comuns das trocas comerciais.
47. Verifica‑se que este sistema não faz sentido quando desligado da sua finalidade. A criação de uma autoridade pública comum está ligada, neste sistema, a uma missão específica, que é a prossecução de uma política comum de aprovisionamento. O direito de opção e o direito exclusivo sobre os contratos relativos aos materiais nucleares constituem as modalidades de gestão desta política (15). Quanto ao direito de propriedade, trata‑se de uma modalidade complementar de controlo dos materiais mais sensíveis, destinados a alimentar a Comunidade e a circular no mercado comum nuclear. Assim, neste sistema, o elemento patrimonial é essencialmente uma modalidade de controlo da repartição e do emprego dos materiais nucleares, e esta permanece indissociável da finalidade de aprovisionamento dos utilizadores da Comunidade.
48. Assim, este sistema não está minimamente vocacionado para se aplicar às operações técnicas ou às relações comerciais que não tenham uma ligação directa com o aprovisionamento dos utilizadores na Comunidade. Esse é, precisamente, o sentido das excepções visadas no artigo 75.° EA. Com esta disposição, pareceu necessário aos autores do Tratado CEEA subtrair às prerrogativas da Comunidade os compromissos que, embora carecendo de um movimento de materiais nucleares na Comunidade, não impliquem uma transferência com interesse para os utilizadores comunitários.
49. Em minha opinião, nestas excepções, devem ser incluídas as operações de enriquecimento de urânio como as que são objecto do presente processo.
50. E a razão para que assim seja não é de ordem económica ou política. Da mesma maneira que foi considerado «vantajoso» prever um regime de propriedade para os materiais cindíveis especiais que os produtores americanos iriam fornecer à Comunidade (16), algumas das partes no litígio sugerem que é actualmente vantajoso não o impor nas relações jurídicas e económicas que as indústrias de enriquecimento mantêm com os clientes estrangeiros. Tal encargo ameaçaria perturbar as empresas dos Estados terceiros que desejassem estabelecer relações comerciais com empresas comunitárias de enriquecimento e colocar estas últimas em condições menos favoráveis que as suas concorrentes no plano mundial.
51. Esta argumentação não é admissível. Considerações desta ordem não podem prevalecer sobre a observância de prerrogativas justificadas por razões superiores de interesse geral, se se demonstrar que estas são aplicáveis. Em qualquer caso, como a Comissão alegou na audiência, não foi demonstrado, na prática, que o respeito das obrigações impostas pelo regime de aprovisionamento e de propriedade do Tratado CEEA constitui um encargo excessivo para os operadores que actuam neste sector.
52. Em minha opinião, se o regime de excepção do artigo 75.° EA for considerado aplicável às operações de enriquecimento, será por força da letra e da economia geral do Tratado CEEA.
53. Por um lado, a actividade de enriquecimento de urânio releva efectivamente dos termos utilizados nesta disposição para qualificar o objecto dos compromissos visados. Com efeito, os termos «tratamento, transformação ou elaboração» devem ser considerados termos genéricos apropriados para abranger o conjunto das operações realizadas por encomenda em materiais nucleares. O mesmo se diga do termo «transformação», constante do artigo 75.° EA e presente igualmente no artigo 59.°, primeiro parágrafo, alínea a), EA (17). Enquanto o artigo 59.° EA visa os materiais produzidos e transformados pelo próprio produtor, são objecto do artigo 75.° EA os materiais fornecidos por um terceiro e transformados por sua conta. Mas, nos dois casos, o termo abrange o conjunto dos procedimentos técnicos que modificam a forma ou a proporção dos componentes dos materiais trabalhados. Transformar uma coisa é restituí‑la sob outra forma. Esse é precisamente o objectivo de um procedimento como o enriquecimento, como atesta a descrição técnica da referida operação (18).
54. Por outro lado, mais do que glosar o sentido dos termos utilizados no artigo 75.° EA, importa ter em conta a economia geral do sistema do Tratado CEEA. A este respeito, verifica‑se que o critério de aplicação deste regime de excepção consiste, não na importância económica ou estratégica das operações de transformação em causa mas antes na finalidade e no destino das referidas operações. As operações de empreitada que são subtraídas ao regime de aprovisionamento e aos procedimentos de intervenção da Agência são aquelas cujo produto não se destina a ser objecto de transferência de materiais no interior da Comunidade, quer porque tenha de voltar para a empresa de origem (19) quer porque tenha de ser transportado para o exterior da Comunidade (20). Com efeito, nestes dois casos, os materiais tratados não se destinam a alimentar o circuito de aprovisionamento da Comunidade.
55. Ora, esse é o resultado de uma operação de enriquecimento de urânio, quando o seu produto se destina a ser devolvido à empresa de origem ou a ser utilizado no exterior da Comunidade. Assim, numa operação como a que está aqui em causa, não é o cliente que «fornece» materiais nucleares à empresa comunitária de enriquecimento, mas é antes esta que trata os materiais enriquecidos, fornecidos por um cliente situado fora da Comunidade e por conta dele. Não se pode, portanto, considerar que estes materiais sejam «recursos» para a Comunidade. Por isso, parece‑me de excluir que as prerrogativas reconhecidas à Comunidade no domínio do Tratado CEEA possam ser utilizadas como um meio para se apropriar dos materiais que pertencem a terceiros e que se destinam a uso externo àquela.
56. Uma vez que a segurança do aprovisionamento e a igualdade de acesso dos utilizadores europeus aos recursos nucleares na Comunidade não estão directamente em jogo neste tipo de operações (21), não vejo motivo para implicar a «responsabilidade genérica» que cabe à Agência no funcionamento do mercado comum nuclear e na diversificação das fontes de aprovisionamento da Comunidade (22).
57. Antes de concluir, seja‑me permitido acrescentar a precisão seguinte. Ocorre perguntar se esta análise não é susceptível de criar um risco para a segurança das pessoas e do ambiente. Com efeito, considero que o controlo do uso dos materiais nucleares presentes no território da Comunidade é uma exigência imperiosa que prevalece sobre todos os outros interesses em jogo nesta matéria. Contudo, este receio não me parece justificado. Com efeito, longe de excluir todo e qualquer controlo, o artigo 75.°, terceiro parágrafo, EA prevê que «os materiais que são objecto destes compromissos serão submetidos nos territórios dos Estados‑Membros às salvaguardas previstas no capítulo 7» do Tratado CEEA. Por conseguinte, embora a Agência não possa exercer na matéria os amplos meios de controlo do mercado previstos nos capítulos 6 e 8 do mesmo Tratado, a Comissão dispõe das medidas de «salvaguarda» previstas no capítulo 7. Em aplicação do artigo 77.° EA, esse controlo, que se baseia num critério territorial, reveste‑se de alcance geral. Daqui resulta que todos os materiais nucleares presentes nos territórios dos Estados‑Membros devem ficar‑lhe submetidos. Neste caso, o destino dos materiais nucleares é indiferente. De acordo com o artigo 84.° EA, «[n]a aplicação de salvaguardas, não será feita qualquer discriminação em razão do destino dado aos minérios, matérias‑primas e materiais cindíveis especiais» (23).
58. Neste sentido, o Tribunal de Justiça teve já oportunidade de precisar que, mesmo para as quantidades de materiais cindíveis que escapam ao monopólio da Agência, o Tratado CEEA prevê um controlo rigoroso por parte da Comunidade (24). Além disso, este controlo deve ser entendido em sentido amplo. Nos termos do artigo 77.° EA, a Comissão tem por missão certificar‑se de que os materiais tratados nesse momento «não são desviados do uso declarado pelos seus utilizadores» e que as obrigações de informação que impendem sobre a empresa comunitária foram respeitadas. Ora, como recordou o Tribunal de Justiça, «o que o Tratado [CEEA] tem aqui em vista é qualquer desvio de materiais nucleares que implique um risco de ‘segurança’, ou seja, o risco de lesão dos interesses vitais das populações e dos Estados» (25).
59. Tendo em conta este esclarecimento, parece‑me dever admitir‑se que o enriquecimento de urânio pode ser considerado uma operação de tratamento, transformação ou elaboração de materiais nucleares, no sentido do artigo 75.° EA.
60. Resta verificar se o contrato aqui em causa corresponde a uma das três categorias de compromissos enumeradas no artigo 75.°, primeiro parágrafo, EA.
2. Quanto à segunda questão prejudicial
61. A segunda questão é colocada para se apreciar a hipótese de o artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea a), EA ser aplicável ao caso em apreço. Recorde‑se que estão em causa contratos celebrados entre várias empresas.
62. O artigo 196.°, alínea b), EA esclarece o que se deve entender por «empresa» no quadro do Tratado CEEA. Segundo esta disposição, por empresa «entende‑se qualquer empresa ou instituição que exerça a totalidade ou parte das suas actividades nas mesmas condições, seja qual for o seu estatuto jurídico, público ou privado» (26). Estas condições são definidas por referência à alínea a) da mesma disposição, segundo a qual a totalidade ou parte das referidas actividades devem ser exercidas nos territórios dos Estados‑Membros no sector definido no capítulo correspondente do Tratado CEEA.
63. Manifestamente, não se pode considerar que o facto de uma empresa estabelecida num Estado terceiro manter relações comerciais com uma empresa situada no território da Comunidade, com o objectivo de enriquecer urânio por ela fornecido, preenche essas condições. A este respeito, o que importa é o lugar onde a empresa em causa desenvolve as suas próprias actividades no domínio nuclear, e não o lugar onde encomenda determinadas operações aos seus parceiros comerciais. Ora, no caso em apreço, é claro que a sociedade INB exerce as suas actividades fora do território da Comunidade.
64. Neste contexto, a operação e o lugar de armazenagem do referido urânio são igualmente indiferentes. Com efeito, ou a armazenagem implica uma «elaboração» e uma «transformação» dos materiais armazenados, e, neste caso, é abrangida pela análise precedente, ou não implica operações de empreitada sobre os materiais, e, neste caso, não constitui um elemento pertinente para decidir da aplicabilidade do artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea a), EA, que visa expressamente os compromissos que têm por objecto a realização de tais operações.
3. Quanto à terceira questão prejudicial
65. Cabe agora analisar se o artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea c), EA é susceptível de ser aplicado. A questão visa saber se as condições concretas da operação de enriquecimento em causa neste processo obstam a essa aplicação.
66. O enriquecimento de urânio não é uma operação de transformação simples. Trata‑se de uma operação técnica complexa. Como reconheceu a Comissão, é impossível verificar, neste tipo de operação, se existe identidade entre os materiais fornecidos para efeitos de enriquecimento e os materiais enriquecidos devolvidos. De resto, o princípio da fungibilidade é admitido pela prática internacional e reconhecido nas relações externas da Comunidade (27). Este princípio significa que os materiais nucleares devem ser considerados permutáveis. Em contrapartida, segundo esta prática, é perfeitamente legítimo verificar, em aplicação dos princípios da equivalência e da proporcionalidade, se a qualidade e a quantidade dos materiais foram mantidos no decurso da transformação.
67. Os padrões da prática internacional correspondem efectivamente às exigências do sistema do Tratado CEEA. Deste ponto de vista, o essencial é que a transformação de materiais não dê origem à perda de recursos para a Comunidade. O que importa é que as operações deste tipo, efectuadas no território dos Estados‑Membros, não ponham em perigo as fontes de aprovisionamento da Comunidade. Esta é a lógica que decorre, designadamente, do artigo 75.°, segundo parágrafo, EA, que obriga as empresas que procedem a este tipo de transformação a notificarem à Agência as quantidades de materiais utilizados. Por conseguinte, se o enriquecimento for realizado em conformidade com os padrões que garantem que a qualidade e a quantidade dos materiais tratados são mantidas, deve considerar‑se que estão preenchidas as condições de aplicação do artigo 75.° EA, independentemente da questão de saber se os materiais transformados são idênticos aos materiais fornecidos.
68. Da mesma forma, o facto de a propriedade das matérias‑primas ter sido transferida para a empresa encarregada de proceder ao enriquecimento não obsta à aplicação do artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea c), EA. No quadro dessas operações, a transferência da propriedade é operada essencialmente por razões práticas, tendo em conta a fungibilidade dos referidos materiais. Aliás, deve observar‑se que o título de propriedade assim adquirido tem natureza precária e acessória. Por um lado, esse título está destinado a extinguir‑se com a transformação operada. Por outro lado, a concessão desse título está condicionada à obrigação de transformação das matérias‑primas e de restituição dos materiais transformados. Estes materiais, que são o principal objecto do compromisso, permanecem, em qualquer caso, propriedade da empresa que forneceu as matérias‑primas. Nestas condições, a transferência de propriedade das matérias‑primas não pode afectar a natureza da operação de transformação e de restituição submetida ao regime do artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea c), EA.
4. Quanto à quarta questão prejudicial
69. O tribunal de reenvio questiona o Tribunal de Justiça sobre a natureza e as consequências da falta de notificação, nas formas previstas pelo Tratado CEEA, de um compromisso relativo a uma operação de enriquecimento. Contudo, no decurso do processo, concluiu‑se que esta questão não tinha pertinência para efeitos da decisão dos litígios no processo principal. Com efeito, verifica‑se que o contrato de enriquecimento concluído entre a INB e a Urenco foi efectivamente notificado à Agência. Tal como foi confirmado pela Comissão na audiência, as formalidades prescritas pelo artigo 75.°, segundo parágrafo, EA foram, portanto, efectivamente respeitadas. Donde resulta que esta questão ficou sem objecto no quadro dos presentes pedidos de decisão prejudicial.
5. Quanto à quinta questão
70. Esta questão é colocada pelo tribunal de reenvio apenas para o caso hipotético de o artigo 73.° EA ser aplicável ao contrato concluído entre a INB e a Urenco. No entanto, resulta da análise precedente que o contrato em causa diz respeito, não a uma entrega de produtos abrangida pela competência da Agência mas a uma operação de empreitada, no sentido do artigo 75.°, primeiro parágrafo, EA. Ora, segundo esta disposição, as outras disposições do capítulo 6 do Tratado CEEA, de que faz parte o artigo 73.° EA, não são aplicáveis a este tipo de contrato. Proponho, por isso, que se declare que não é necessário responder a esta questão.
B – O estatuto dos materiais enriquecidos
71. Com as quatro questões seguintes, o tribunal de reenvio questiona o Tribunal de Justiça sobre a execução das prerrogativas comunitárias relativas ao direito de opção da Agência e ao direito de propriedade da Comunidade relativamente aos materiais cindíveis em litígio.
1. Observações preliminares sobre a natureza dos materiais enriquecidos
72. A sexta, a sétima, a oitava e a nona questão partem da premissa, enunciada pelo juiz a quo nas suas decisões de reenvio, de que a operação de enriquecimento de urânio em causa neste processo tem por efeito a «produção» de materiais cindíveis especiais. Ora, decorre do Tratado CEEA que qualquer «produção» deste tipo está submetida, na Comunidade, a condições especiais. Por um lado, em aplicação do artigo 57.° EA, a produção deve ser oferecida à Agência previamente a qualquer utilização, transferência ou armazenagem dos materiais produzidos. Por outro lado, por força do artigo 86.° EA, esses materiais são considerados propriedade da Comunidade.
73. Parece difícil negar que, com este tipo de operação, os materiais cindíveis especiais são produzidos na Comunidade. Se «produzir» significa, designadamente, «criar, fabricar a partir de matérias‑primas» (28), então, é forçoso admitir que a empresa comunitária «produz», através do processo de enriquecimento, materiais cindíveis especiais. «Produzir» implica efectivamente «transformar» (29). Mas, uma coisa é aplicar a esta operação os termos da linguagem corrente, outra coisa é proceder à sua qualificação jurídica. O facto de serem produzidos na acepção corrente do termo não significa que os referidos materiais percam o estatuto de materiais transformados, no sentido do artigo 75.° EA. O que importa, a este respeito, é o destino da produção em causa. Ora, como resulta da análise precedente, ela destina‑se, no caso em apreço, não a alimentar o mercado comunitário dos recursos nucleares mas a ser expedida para efeitos de utilização fora da Comunidade. Assim, os materiais produzidos nas condições do caso em apreço devem ser considerados materiais transformados, regidos pelo artigo 75.° EA.
2. Quanto à sexta, à sétima, à oitava e à nona questão
74. Do que precede resultam três tipos de consequências para o regime dos materiais em litígio.
75. Em primeiro lugar, é facto assente que o estatuto de materiais transformados, no sentido do artigo 75.° EA, é incompatível com o de materiais produzidos, no sentido do capítulo 6 do Tratado CEEA. Com efeito, resulta do artigo 75.°, primeiro parágrafo, EA que as disposições do referido capítulo 6, entre as quais figuram os artigos 52.° EA e 57.° EA, não são aplicáveis aos compromissos que têm por objecto este tipo de transformação.
76. Em segundo lugar, há que recordar, porém, que esse estatuto não é incompatível com o de materiais produzidos no território da Comunidade, no sentido do capítulo 7 do Tratado CEEA (30). Neste quadro, está fora de dúvida que a empresa comunitária de enriquecimento pode ser vista como «produtora» de materiais nucleares sensíveis, submetidos, a este título, às medidas de salvaguarda da Comunidade (31).
77. Em terceiro lugar, este estatuto tem igualmente implicações na aplicabilidade das disposições do capítulo 8 do Tratado CEEA. Com efeito, o artigo 75.°, terceiro parágrafo, EA prevê que estas disposições não são aplicáveis aos materiais cindíveis especiais que são objecto dos compromissos referidos no primeiro parágrafo, alínea c). Se esse for o caso dos materiais enriquecidos fornecidos por um nacional de um Estado terceiro e tratados na Comunidade por conta desse nacional, o mesmo deve verificar‑se em relação aos materiais que são objecto de enriquecimento na Comunidade e devolvidos a um nacional de um Estado terceiro. Com efeito, a razão de ser desta excepção é que se os materiais enriquecidos presentes no território da Comunidade não se destinarem a alimentar utilizadores comunitários, não devem ser submetidos ao direito de propriedade da Comunidade previsto no artigo 86.° EA.
78. Resulta desta análise que os materiais cindíveis especiais transformados e produzidos nas condições descritas nos processos aqui em causa não estão submetidos às disposições dos artigos 57.° EA e 86.° EA. Nestas condições, a sexta, a sétima, a oitava e a nona questão do tribunal de reenvio têm carácter puramente hipotético. Considero, portanto, que não há que responder‑lhes.
79. Se o Tribunal de Justiça decidir acolher esta proposta, será assim levado a considerar, como fez na sua decisão 1/78, já referida, que «não é necessário para o presente processo traçar com rigor a linha de separação entre as prerrogativas reservadas pelo artigo 86.° [EA] à Comunidade, enquanto proprietária dos materiais cindíveis especiais, e o ‘direito de utilização e consumo’ assegurado aos Estados‑Membros e a outras pessoas ou empresas, por força do artigo 87.° [EA]» (32). Ora, resulta dos elementos apresentados no despacho de reenvio que esta linha de separação permanece, ainda hoje, bastante incerta. É por isso que é oportuno acrescentar, a título subsidiário, as precisões seguintes.
3. Quanto ao direito de propriedade da Comunidade
80. É importante conhecer a evolução que conduziu à instituição deste regime de propriedade. A distinção entre o título jurídico de propriedade e o conteúdo económico desse direito, consagrada no artigo 86.° EA, é o produto de um compromisso. Os negociadores do Tratado Euratom partiram do sistema existente nos Estados Unidos, em que os materiais cindíveis especiais são propriedade do Governo federal (33). Esta propriedade pública tinha sido instituída com o objectivo de assegurar um controlo eficaz do uso destes materiais, considerados perigosos no território americano. A transposição deste regime para o âmbito comunitário foi considerada com o objectivo de facilitar as relações com os Estados Unidos no domínio nuclear. Todavia, este projecto chocava aqueles que viam na instituição de uma propriedade pública um atentado aos princípios da economia liberal. Foi assim que se chegou ao princípio do reconhecimento de um direito de propriedade «despatrimonializado» a favor da Comunidade (34). Esta solução de compromisso é original (35). À Comunidade é reconhecido o título jurídico de propriedade dos materiais cindíveis especiais, gerador de direitos e obrigações. Aos detentores efectivos dos materiais cindíveis especiais é reconhecida a «propriedade económica» dos referidos materiais. Estes têm todos os direitos sobre o seu uso útil. Mas a Comunidade mantém sobre eles um domínio soberano. Como declarou o Tribunal de Justiça na sua decisão 1/78, «o regime de propriedade definido pelo Tratado significa que, qualquer que seja a afectação dos materiais nucleares, a Comunidade continua a ser o único titular das prerrogativas que constituem o conteúdo essencial do direito de propriedade» (36).
81. Tal concepção tem consequências na distribuição dos direitos reconhecidos aos detentores e na repartição das competências das ordens jurídicas aplicáveis neste domínio. A propriedade da Comunidade é essencialmente um poder de vigilância, de contabilização e de controlo dos materiais cindíveis especiais produzidos e importados na Comunidade. Mas, nos termos do artigo 87.° EA, os possuidores dos materiais em causa têm total poder para os gerir e para os administrar no seu próprio interesse. Daqui resulta que, em princípio, os direitos e obrigações resultantes de compromissos que eles assumiram com terceiros não podem ser afectados pelo título de propriedade reconhecido à Comunidade. Além disso, estes compromissos não estão vocacionados para serem regulados pelo direito comunitário; eles relevam, a título principal, do direito nacional. O Tratado CEEA não se opõe, portanto, a que actos de disposição celebrados pelos possuidores de materiais cindíveis, tendo em vista a exploração económica, fiquem submetidos ao direito de propriedade do Estado‑Membro onde os referidos materiais estiverem situados.
82. Contudo, neste domínio, o império do direito nacional aplicável é necessariamente limitado. Ele só pode ser aplicado com a condição de não afectar em nada as prerrogativas reconhecidas à Comunidade na gestão e no controlo dos materiais nucleares. Embora se tenha de reconhecer aos possuidores o direito de fruição e de disposição, a verdade é que «a Comunidade conserva, em última análise, o direito de dispor dos materiais cindíveis especiais» (37).
83. Desta reserva decorre, em minha opinião, uma dupla consequência. Por um lado, não pode haver transferência destes materiais sem a possibilidade de a Comunidade exercer o seu controlo. Por outro lado, deve reconhecer‑se à Comunidade o direito de se opor a essa transferência. Parece, portanto, de excluir que estes materiais possam ser objecto de uma transferência de propriedade em aplicação das normas nacionais que atribuem aos credores dos detentores de materiais cindíveis especiais um direito de penhor sobre o património destes. O Tratado CEEA opõe‑se, por isso, a disposições que permitam a aquisição de materiais cindíveis nucleares por simples efeito de um penhor ou da garantia de um empréstimo. Os materiais que fossem assim adquiridos não poderiam considerar‑se como estando «regularmente» na posse dos seus detentores, na acepção do artigo 87.° EA. Isto é o que me parece dever ser a consequência concreta do reconhecimento de um direito de propriedade à Comunidade.
C – O regime dos contratos de empréstimo ou de penhor
84. Com as duas últimas questões prejudiciais, o Tribunal de Justiça é interrogado sobre a aplicação das disposições do Tratado CEEA, relativas aos regimes de aprovisionamento e de propriedade, aos contratos de empréstimo ou de penhor celebrados entre a INB e empresas estabelecidas fora da Comunidade.
1. Quanto à décima questão
85. Resulta da análise efectuada no quadro da segunda questão colocada que o facto de uma empresa manter relações comerciais com empresas comunitárias ou de armazenar materiais nucleares no território da Comunidade não é suficiente para a qualificar como empresa na acepção do artigo 196.° EA. O Tratado CEEA exige que a empresa em causa exerça a totalidade ou parte das suas actividades nucleares na Comunidade. A décima questão, que visa esclarecer se o local de armazenagem do urânio objecto da transacção é pertinente para efeitos da qualificação visada no artigo 196.° EA, exige, por consequência, uma resposta negativa.
2. Quanto à undécima questão
86. Resulta claramente dos seus termos que o artigo 73.° EA só é aplicável às convenções e acordos concluídos entre uma empresa comunitária e um nacional de um Estado terceiro. A origem dos autores do acordo é determinante para decidir da aplicabilidade desta disposição. Não sendo os acordos celebrados entre nacionais de Estados terceiros susceptíveis de afectar o objectivo de segurança do aprovisionamento da Comunidade, não cabe submetê‑los ao regime de autorização do artigo 73.° EA. Nestas condições, o lugar onde se encontra o objecto do acordo carece de pertinência.
IV – Conclusão
87. À luz do conjunto das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma às questões prejudiciais colocadas pelo Oberlandesgericht Oldenburg nestes dois processos apensos:
«1) Um compromisso relativo ao enriquecimento de urânio, assumido entre uma empresa comunitária e um nacional de um Estado terceiro, como o que está em causa nos presentes processos, constitui um compromisso que tem por objecto o tratamento, a transformação ou a elaboração de minérios, matérias‑primas ou materiais cindíveis especiais, no sentido do artigo 75.°, primeiro parágrafo, EA.
2) Uma empresa cuja sede está situada fora do território de aplicação do Tratado CEEA não é uma empresa, na acepção do artigo 196.°, alínea b), EA, pelo simples facto de manter, com uma empresa comunitária, uma relação comercial que tem por objecto o fornecimento de matérias‑primas para efeitos de enriquecimento ou de armazenagem de urânio enriquecido.
3) A aplicação do artigo 75.°, primeiro parágrafo, EA não está subordinada à condição de os materiais fornecidos para efeitos de enriquecimento serem idênticos aos materiais devolvidos. É suficiente que os materiais devolvidos correspondam, em qualidade e em quantidade, aos materiais fornecidos. Além disso, o facto de a propriedade das matérias‑primas ter sido transferida para a empresa encarregada de proceder ao seu enriquecimento não obsta à aplicação desta disposição.
4) Tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, não há que responder à quarta questão colocada pelo tribunal de reenvio.
5) Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à quinta, à sexta, à sétima, à oitava e à nona questão colocadas pelo tribunal de reenvio.
6) A circunstância de uma empresa estabelecida num Estado terceiro armazenar urânio enriquecido no território da Comunidade não é suficiente para a qualificar como empresa na acepção do artigo 196.°, alínea b), EA.
7) O artigo 73.° EA não é aplicável às convenções relativas ao urânio armazenado no território da Comunidade, que sejam concluídas entre nacionais de Estados terceiros à Comunidade.»
1 – Língua original: português.
2 – As decisões de reenvio deixam pairar, sobre este ponto, uma incerteza que foi eliminada na audiência no Tribunal de Justiça (v. n.° 69 das presentes conclusões).
3 – Artigo 2.°, alíneas d) a f), EA.
4 – Artigo 52.°, n.° 1, EA.
5 – É nestes termos que a Agência é descrita no estudo de Vedel, G. – «L’Euratom», Les problèmes juridiques et économiques du marché commun, Librairies techniques, Paris, 1960, p. 196.
6 – JO 1960, 32, p. 777; EE 12 F1 p. 43. Note‑se porém que o procedimento simplificado previsto no artigo 5.° deste regulamento, nos termos do qual os utilizadores e os produtores ficam habilitados a negociar directamente e a assinar os contratos de fornecimento, não é utilizado desde 1973. Um novo procedimento simplificado foi instituído pelo Regulamento da Agência, de 15 de Julho de 1975 (JO L 193, p. 37; EE 12 F2 p. 58), que introduziu um artigo 5.° A no Regulamento de 5 de Maio de 1960. Este procedimento devolve à Agência o direito exclusivo de assinar os contratos, ao mesmo tempo que autoriza os utilizadores a dirigirem‑se directamente aos produtores e a negociarem livremente com eles.
7 – Foram assim designadas pelo Tribunal de Justiça na sua decisão 1/78, de 14 de Novembro de 1978 (Colect., p. 711, n.° 16).
8 – V. Courteix, S. – «La coopération européenne dans le domaine de l’enrichissement de l’uranium», Annuaire français de droit international, 1974, p. 772.
9 – Lei n.° 2005‑1409, de 16 de Novembro de 2005, que autoriza a aprovação do acordo entre os Governos da República Francesa, da República Federal da Alemanha, do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e dos Países Baixos, relativo à cooperação no domínio da técnica da centrifugação (JORF de 17 de Novembro de 2005, p. 17921).
10 – Decisão 2006/170/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2004, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE (Processo COMP/M.3099 – Areva/Urenco) (JO 2006, L 61, p. 11).
11 – V., nomeadamente, acórdão de 14 de Dezembro de 1971, Comissão/França (7/71, Colect., p. 391).
12 – Decisão 1/78, já referida, n.° 27.
13 – V., neste sentido, acórdão Comissão/França, já referido, n.° 43.
14 – Decisão 1/78, já referida, n.° 14.
15 – V., neste sentido, designadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Fevereiro de 1997, Kernkraftwerke Lippe‑Ems/Comissão (T‑149/94 e T‑181/94, Colect., p. II‑161, n.° 85).
16 – Analisando os trabalhos preparatórios do Tratado CEEA, S. Neri e H. Sperl observam que, segundo os promotores da criação de um direito de propriedade da Comunidade sobre os materiais cindíveis, «seria conveniente, portanto, prever um sistema análogo [ao que vigora nos Estados Unidos, que consiste em instituir a propriedade pública sobre esses materiais] se pretendermos tratar com eles em condições vantajosas e, em particular, levar os americanos a aceitar o controlo da Euratom, em vez do seu próprio, sobre os materiais cindíveis que fornecerem à Comunidade» (Traité instituant la Communauté européenne de l’énergie atomique. Travaux préparatoires, déclarations interprétatives des six gouvernements, documents parlementaires, Cour de justice des Communautés européennes, Luxembourg, 1962, p. 251, nota 4).
17 – Segundo esta disposição, «[s]e a Agência não exercer o seu direito de opção relativamente a toda ou parte da produção, o produtor pode, quer pelos seus próprios meios, quer por contratos de empreitada, transformar os minérios, matérias‑primas ou materiais cindíveis especiais, desde que ofereça à Agência o produto desta transformação» (o sublinhado é meu). A favor de uma definição genérica destes termos, note‑se que a versão inglesa do Tratado CEEA utiliza o termo «processing» para traduzir «transformação» no artigo 59.° EA, ao passo que utiliza os termos «processing, conversion or shaping» para traduzir os de «tratamento, transformação ou elaboração», empregando, portanto, «processing» tanto para «transformação» como para «tratamento».
18 – V. n.° 38 das presentes conclusões.
19 – Artigo 75.°, primeiro parágrafo, alíneas a) a c), EA.
20 – Artigo 75.°, primeiro parágrafo, alínea c), EA.
21 – V., por analogia, o artigo 62.°, n.° 2, EA.
22 – V., neste sentido, decisão 1/78, já referida, n.° 18. A legitimidade das exigências de diversificação do aprovisionamento foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 22 de Abril de 1999, Kernkraftwerke Lippe‑Ems/Comissão (C‑161/97 P, Colect., p. I‑2057, n.os 62 e segs.).
23 – O sublinhado é meu.
24 – Decisão 1/78, já referida, n.° 17.
25 – Decisão 1/78, já referida, n.° 21.
26 – O sublinhado é meu.
27 – V. artigo 16.°, n.° 2, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os Estados Unidos da América no domínio da utilização pacífica da energia nuclear (JO 1996, L 120, p. 1), que reconhece que «os princípios de fungibilidade, equivalência e proporcionalidade serão aplicáveis aos materiais nucleares sujeitos ao presente acordo e disposições pormenorizadas constarão para esse efeito do acordo administrativo». No mesmo sentido, v. a Recomendação da Comissão ao Conselho relativa à aprovação de um Acordo de cooperação entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear e de um Acordo de cooperação entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio da investigação e do desenvolvimento nuclear (SEC/2004/524 final).
28 – Definição do verbo «produce», Oxford Dictionary of English, 2.ª edição, 2003. V., no mesmo sentido, a definição do verbo «produire», Nouveau Larousse encyclopédique, 2003.
29 – Aliás, é neste sentido que se pronuncia o próprio Tratado CEEA no seu Anexo 2, ao incluir a «produção de urânio enriquecido» nos sectores industriais referidos no artigo 41.° EA.
30 – V. n.os 56 e 57 das presentes conclusões.
31 – Esta interpretação é confirmada pelo Regulamento (Euratom) n.° 302/2005 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2005, relativo à aplicação das salvaguardas Euratom – Declaração do Conselho e da Comissão (JO L 54, p. 1). Resulta do artigo 1.° deste regulamento que as obrigações nele estabelecidas são aplicáveis «a todas as pessoas ou empresas que criem ou explorem uma instalação para a produção, separação, reprocessamento, armazenagem ou outra utilização de matérias‑primas ou materiais cindíveis especiais». Ora, o Anexo 1 do regulamento demonstra que estão, designadamente, sujeitas a estas medidas de salvaguarda as empresas de enriquecimento.
32 – N.° 26.
33 – Note‑se que este modelo foi abandonado a favor de um sistema de propriedade privada estritamente controlada.
34 – Segundo a expressão de Vedel, G. – «‘Le régime de propriété’ dans le traité d’Euratom», Annuaire français de droit international, 1957, p. 592.
35 – É isso que explica a tentação da doutrina de aproximar esta instituição de fórmulas antigas. G. Vedel vê nela «certos aspectos do comodato romano» (ibidem), ao passo que P. Böhm procura um paralelo com a divisão do «dominium directum» e do «dominium utile» («Ownership of Nuclear Materials in Euratom», The American Journal of Comparative Law, 1962, p. 167).
36 – N.° 27.
37 – Decisão 1/78, já referida, n.° 27 (o sublinhado é meu).
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