CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
D. Ruiz‑Jarabo Colomer
apresentadas em 26 de Abril de 2005 (1)
Processo C‑140/04
United Antwerp Maritime Agencies NV e
Seaport Terminals NV
contra
Belgische Staat
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen)
«Livre circulação de mercadorias – União aduaneira – Mercadorias não comunitárias furtadas depois de descarregadas no território de um Estado‑Membro e antes de lhes ser atribuído um destino aduaneiro – Determinação da pessoa obrigada ao pagamento dos respectivos direitos – Interpretação do artigo 203.°, n.° 3, ultimo travessão, primeiro período, do Código Aduaneiro Comunitário»
1. O presente pedido prejudicial diz respeito à interpretação do artigo 203.°, n.° 3, último travessão, primeiro período, do Código Aduaneiro Comunitário (2).
2. O Hof van beroep (tribunal de segunda instância) de Antuérpia interroga‑se sobre a pessoa que deve responder pela dívida fiscal se as mercadorias introduzidas na Comunidade, declaradas na alfândega e depositadas desaparecerem antes de lhes ser atribuído um destino.
I – Factos e litígio no processo principal
3. Em 9 de Junho de 1996 a NV United Antwerp Maritime Agencies (a seguir «Unamar») apresentou na estância aduaneira de Antuérpia, acompanhado da respectiva comunicação sumária, um contentor com 901 caixas de cigarros da marca «L&M», que tinha transportado a partir da cidade brasileira de Paranagua a bordo do navio Cap. Trafalgar, da companhia Hamburg Süd (3).
4. No dia 18 do mesmo mês a NV Seaport Terminals (actualmente NV Katoen Natie Terminals), empresa de armazenamento e distribuição, desembarcou a carga e guardou‑a, à espera da atribuição de um destino aduaneiro, num terreno de sua propriedade, utilizado para esse efeito, sito no cais.
5. Na manhã de 19 de Junho verificou‑se que o carregamento se tinha extraviado, pelo que não podia ser apresentado às autoridades.
6. A administração belga dirigiu‑se à Unamar e à Seaport Terminal, através de requerimentos de 13 de Março de 1998, exigindo‑lhes o pagamento de 785 555,04 euros, acrescidos de juros e despesas, a título de direitos de importação, impostos especiais e impostos sobre o consumo.
7. As duas sociedades contestaram o respectivo aviso de liquidação, sendo os seus pedidos considerados improcedentes pelo Rechtbank van eerste aanleg (tribunal de primeira instância) de Antuérpia, por decisão de 9 de Setembro de 2002, da qual recorreram para o Hof van beroep.
II – Quadro jurídico
A – Norma objecto de interpretação
8. A obrigação fiscal relativa às importações no território da Comunidade pode ter origem em diversos factos, acolhidos nos artigos 201.° a 205.° do código, entre os quais figura a subtracção da mercadoria à respectiva fiscalização, contemplado no artigo 203.° (4). Ora, segundo o n.° 3 desta última disposição, responde como devedora (5), além dos autores, dos partícipes e de quem tenha adquirido ou detido as mercadorias conhecendo a sua procedência ilícita, «a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria [(6)] ou da utilização do regime aduaneiro a que a mercadoria esteja submetida.»
B – Sobre a apresentação na alfândega, a declaração sumária e o depósito temporário
9. O importador de bens para a Comunidade deve assegurar a sua transferência e apresentá‑los na alfândega; esta última obrigação incumbe também ao encarregado do transporte após a sua introdução no território [artigos 38.°, n.° 1, alínea a), e 40.° do Código Aduaneiro Comunitário].
10. É ainda necessário preencher o requisito formal de apresentação de uma declaração sumária, tarefa assumida, sendo caso disso, pelo seu representado (artigos 43.° e 44.°, n.° 2, do referido código). Este documento, assinado pelo declarante, visa facilitar a comprovação de que aos produtos a que se refere é atribuído um destino nos prazos previstos no artigo 49.° do mesmo código (artigo 183.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 2454/93 (7), a seguir «regulamento de aplicação»).
11. Uma vez cumpridos os trâmites referidos, o produto adquire o estatuto de «mercadoria em depósito temporário», permanecendo nos locais e nas condições indicados pela administração, que pode exigir ao possuidor uma garantia que assegure o pagamento da dívida, se os bem consignados se subtraírem à vigilância aduaneira (artigos 50.°, 51.° e 53.°, n.° 2, conjugado com o artigo 203.° do referido código).
12. Até que não se atribua um destino aduaneiro às mercadorias enumeradas na declaração e enquanto não forem desembarcadas, a pessoa que as importou ou transportou após a sua introdução no território, ou a pessoa em cujo nome aquelas actuem responde pelas mercadorias se as autoridades o solicitarem. Após a descarga, esta tarefa recai sobre quaisquer outras pessoas que as detenham para as transportarem ou armazenarem (artigos 183.° e 184.° do regulamento de aplicação, conjugados com o artigo 44.°, n.° 2, do próprio código).
III – Questões prejudiciais
13. Perante o exposto, o Hof van beroep de Antuérpia submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«1. Pode considerar‑se pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria [na acepção do artigo 203.°, n.° 3, último travessão, do Código Aduaneiro Comunitário], a pessoa que tem de apresentar as mercadorias à alfândega (artigo 40.° do código), que deve fazer, pessoalmente ou através do seu representante, a declaração sumária (artigo 44.°, n.° 2, do mesmo código) e assiná‑la [artigo 183.°, n.° 1, do regulamento de aplicação (…)] e que tem, enquanto não for atribuído às mercadorias um destino aduaneiro, de apresentar às autoridades alfandegárias as mercadorias que não tenham sido descarregadas do meio de transporte em que se encontravam quando da sua introdução na Comunidade?
2. Pode considerar‑se pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário da mercadoria (na acepção do artigo 203.°, n.° 3, último travessão, do referido código), a pessoa que esteja na posse das mercadorias, após a sua descarga, para assegurar a sua transferência ou armazenagem, motivo pelo qual essa pessoa é considerada, por força dos artigos 51.°, n.° 2, e 53.°, n.° 2, do código, a pessoa que se encontra na posse das mercadorias e que, por conseguinte, deve, por força do artigo 184.°, n.° 2, RA, sempre que as autoridades aduaneiras o solicitem, exibir integralmente as mercadorias?
3. Em caso de resposta afirmativa às primeira e segunda questões, as pessoas referidas nessas questões podem simultânea e consequentemente ser consideradas devedores solidários no pressuposto de que as pessoas referidas na primeira e segunda questão são pessoas distintas (no caso concreto, respectivamente, o representante da companhia de navegação por meio da qual as mercadorias foram introduzidas na Comunidade e o armazenista‑distribuidor responsável pela armazenagem ou transferência das mercadorias para o cais ou local de descarga indicado pelas autoridades aduaneiras)?
4. Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, a pessoa referida na primeira questão permanece devedora até ao momento em que for atribuído às mercadorias um destino aduaneiro, independentemente do facto de as mercadorias, após a descarga do meio de transporte por meio do qual foram introduzidas na Comunidade, terem sido armazenadas ou transferidas pela pessoa referida na segunda questão?
5. Em caso de resposta negativa à terceira questão, deve considerar‑se que a pessoa referida na primeira questão permanece devedora até ao momento em que as mercadorias são transferidas pela pessoa referida na segunda questão e a pessoa referida na segunda questão só é devedora a partir do momento em que é responsável pela armazenagem e pela transferência das mercadorias?
6. Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e de resposta negativa à segunda questão, deve considerar‑se que a pessoa referida na primeira questão permanece devedora até ao momento em que as mercadorias são transferidas pela pessoa referida na segunda questão, ou até ao momento em que as mercadorias tenham recebido um destino aduaneiro?»
IV – Processo no Tribunal de Justiça
14. Apresentaram observações escritas, no prazo fixado pelo artigo 20.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, a Comissão, o Governo belga e as duas companhias recorrentes no litígio principal.
15. Na audiência, celebrada no dia 7 do corrente mês de Abril, compareceram, para formular oralmente as suas alegações, os representantes de quem participou na fase escrita.
V – Análise das questões prejudiciais
A – Observações preliminares
16. Impõem‑se dois esclarecimentos prévios, um de carácter factual e outro de ordem jurídica.
17. O primeiro refere‑se à contundente recusa da Unamar em admitir ter entregue e assinado a lista de carga que, neste caso, desempenha o papel de declaração sumária. Trata‑se de um elemento indicado no despacho de reenvio, cuja elaboração compete ao órgão jurisdicional nacional e relativamente ao qual o Tribunal de Justiça se deve abster. Não há, pois, que discutir esse aspecto, decidindo‑se sem prestar atenção à questão de saber quem cumpriu essa diligência na hipótese dos autos.
18. A segunda precisão, apresentada pela Comissão, diz respeito à circunstância de a administração belga ter iniciado o procedimento e intimado a Unamar e a Seaport Terminals, ao abrigo do artigo 202.° do Código Aduaneiro Comunitário, por entender que a dívida teve origem na introdução irregular do tabaco na Comunidade, enquanto o Hof van beroep de Antuérpia considera que a norma relevante é o artigo 203.°, que se refere à subtracção à vigilância aduaneira como causa geradora dessa mesma dívida. O Tribunal de Justiça deve optar por este último sentido, fornecendo uma interpretação ao órgão que, para resolver a causa, reúne a competência para seleccionar e aplicar a norma (8).
B – Primeira e segunda questões
19. A controvérsia no litígio principal oferece perfis nítidos e exige a determinação do sujeito que, extraviados os bens, assume a dívida fiscal juntamente com os autores e os participantes na incúria, assim como com quem, conhecendo a sua origem ilícita, os adquire. A disposição remete para «a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário» (artigo 203.°, n.° 3, último travessão, primeiro período, do referido código), tendo o Hof van beroep de Antuérpia dúvidas sobre quem preenche tal condição.
20. O quadro legal exposto anteriormente de forma sucinta distingue três momentos. O primeiro compreende a apresentação dos bens na alfândega, consubstanciado no acto formal da declaração sumária. O seguinte, em que ficam temporariamente armazenados para serem apresentados tantas vezes quantas as autoridades o solicitem, decisivo para fins da questão prejudicial, decorre entre a sua chegada ao território comunitário e a atribuição de um destino aduaneiro. O terceiro inicia‑se quando se produz este último acontecimento.
21. Na fase inicial, o encargo corresponde ao importador, a quem transporte os bens depois de passarem a fronteira ou ao sujeito em nome de quem actuem. Na segunda, é necessário distinguir duas hipóteses: se as mercadorias permanecerem no meio de transporte, a obrigação recai nas mesmas pessoas que indicámos para a primeira fase; se tiverem sido objecto de desestiva e desembarque, sobre quem as detém para proceder à sua transferência e armazenagem. Não é em vão que o artigo 101.°, alínea a), do referido código dispõe que o depositário deve assegurar que as mercadorias não serão subtraídas à necessária fiscalização enquanto permanecerem no cais.
22. Assim sendo, quando, antes de se lhes atribuir um destino aduaneiro, as mercadorias escaparem ao controlo da administração, além dos autores, participantes e receptores, a dívida fiscal é assumida pelo importador, o transportador ou o seu representado, se ainda não foram descarregadas; de contrário, por quem as tenha em seu poder para as transportar ou guardar.
23. Esta interpretação, que tem em conta o teor literal das normas implicadas, assenta também, como indica a Comissão, no seu propósito: para evitar as importações ilegais, até que não lhes seja atribuído um determinado estatuto fiscal e sejam sujeitos ao pagamento do imposto ou fiquem isentos, temporária ou definitivamente (9), o possuidor tem de apresentar os objectos importados tantas vezes quantas lhe seja pedido, respondendo pela sua perda (10). Pelas mesmas razões o artigo 51.°, n.° 2, do referido código, permite à administração que, na situação de depósito temporário, exija ao detentor dos bens a constituição de uma garantia para assegurar o pagamento da dívida fiscal, se eludirem o respectivo controlo.
24. As considerações expostas levam‑nos a sugerir ao Tribunal de Justiça que responda às duas primeiras questões prejudiciais indicando que o artigo 203.°, n.° 3, último travessão, primeiro período, do Código Aduaneiro Comunitário, ao fazer alusão à pessoa sujeita aos deveres decorrentes do depósito temporário, se refere:
– no caso de as mercadorias continuarem no meio de transporte, a) a quem as tenha introduzido no território aduaneiro da Comunidade, b) a quem, depois e antes da sua apresentação, se tenha encarregado do seu transporte, ou c) a quem qualquer dos dois represente;
– no caso de serem desembarcadas, a quem as conserve em seu poder para assegurar a sua transferência ou para as guardar.
C – Terceira a sexta questões
25. Com estas quatro questões, o tribunal belga pretende saber se nas duas situações referidas a responsabilidade é simultânea e solidária ou se há sucessão no tempo, especificando, neste segundo caso, o momento em que ocorre a transferência. A solução está implícita nos raciocínios anteriores e na proposta avançada para as duas primeiras questões.
26. Nas hipóteses contempladas pelo artigo 203.°, o compromisso com os deveres inerentes à permanência dos bens em depósito temporário inclui também os direitos aduaneiros. Tais exigências, fundamentalmente a de os manter à disposição das autoridades, vinculam o possuidor, que é determinado no artigo 184.° do regulamento de aplicação através de um critério objectivo: a descarga dos bens. Não existe, pois, obrigação simultânea e solidária, mas sucessiva, de modo que o obrigado a apresentar os bens na alfândega, assim como a formular e assinar a declaração sumária, responde até ao instante em que são desembarcados, momento a partir do qual o encarregado de assegurar a sua transferência e da sua custódia se torna responsável.
27. Tendo em conta a finalidade da norma, sobre a qual nos debruçámos, o elemento decisivo radica na posse das mercadorias e, por conseguinte, no seu domínio material: quem as guarda em seu poder, sendo, por isso, garante da sua integridade, assume o cumprimento dos deveres fiscais se, durante esse período, forem subtraídas à vigilância aduaneira. É o que se conclui do artigo 51.°, n.° 2, do próprio código, que, durante a posse temporária, admite o pedido de garantias de que os direitos serão pagos se as mercadorias eludirem o referido controlo.
28. Segundo o artigo 213.° do referido código, quando existirem vários devedores de uma mesma obrigação, ficam sujeitos ao pagamento com carácter solidário; mas esta norma pressupõe a simultaneidade da obrigação (11), que não existe no caso em apreço, uma vez que, como já afirmámos, o artigo 184.° do regulamento de aplicação elimina a possibilidade de conjunção, ao impor, com a referência à desestiva, uma sucessão temporal na responsabilidade.
29. Como sublinha o Governo belga, o declarante ou as pessoas a que alude o artigo 44.°, n.° 2, comprometem‑se a solicitar um destino aduaneiro para as mercadorias, assumindo as despesas originadas como consequência das providências adoptadas pelas autoridades para regularizar a sua situação (artigo 187.° do regulamento de aplicação, conjugado com o artigo 53.° do código), mas estas disposições são independentes das do artigo 203.°, n.° 3, último travessão, primeiro período, do código, que se refere às tarefas próprias do depósito, em especial, à colocação dos bens sob custódia da estância alfandegária. Ou seja, a última disposição constitui uma regra para determinar o devedor do imposto quando se tenham eludido os controlos, tornando responsável, entre outros, os sujeitos a quem competem os deveres de manutenção dos bens em depósito transitório, enquanto o referido artigo 187.° contempla uma situação diferente, em que é necessário adoptar medidas para lhes dar destino, a fim de que saiam do circuito fiscal, após os respectivos trâmites.
30. Assim sendo, as pessoas mencionadas nas questões 1 e 2 não respondem solidariamente, mas de forma consecutiva, de modo que as incluídas na primeira só o fazem até ao momento em que, depois do desembarque, as mercadorias sejam entregues às indicadas na segunda, que, a partir daí, se transformam nas únicas obrigadas por força do artigo 203.°, n.° 3, último travessão, primeiro período, do código.
VI – Conclusão
31. Tendo em conta as anteriores reflexões, convido o Tribunal de Justiça a resolver as questões prejudiciais submetidas pelo Hof van beroep de Antuérpia, declarando que:
«1) O artigo 203.°, n.° 3, último travessão, do Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, quando alude à ‘pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes da permanência em depósito temporário’, refere‑se:
– no caso de as mercadorias continuarem no meio de transporte em que entraram no território aduaneiro da Comunidade, a) a quem as tenha introduzido no território aduaneiro da Comunidade, b) a quem, depois e antes da sua apresentação, se tenha encarregado do seu transporte, ou c) a quem qualquer dos dois represente;
– no caso de serem descarregadas, a quem as tenha em seu poder para assegurar a sua transferência ou para as armazenar.
2) Os dois grupos anteriores não respondem de forma sincronizada e solidária, mas de modo sucessivo, pelo que só se obrigam as pessoas incluídas no primeiro até ao momento em que, depois do desembarque, os bens sejam entregues às que compõem o segundo, que, a partir daí, são as únicas obrigadas por força do artigo 203.°, n.° 3, último travessão, primeiro período, do referido código.»
1 – Língua original: espanhol.
2 – Aprovado pelo Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 (JO L 302, p. 1).
3 – A Unamar nega vivamente ter anexado o referido documento, elemento que consta no despacho de reenvio. Nas suas observações afirma que o documento foi assinado e apresentado pelo representante da empresa Hamburg Süd.
4 – Segundo a jurisprudência comunitária, a norma aplica‑se quando, por acção ou omissão, se impede, ainda que momentaneamente, as autoridades de acederem aos produtos e de efectuarem os controlos previstos no artigo 37.°, n.° 1, do referido código [acórdãos de 1 de Fevereiro de 2001, D. Wandel (C‑66/99, Colect., p. I‑873, n.° 47); de 11 de Julho de 2002, Liberexim (C‑371/99, Colect., p. I‑6227, n.° 55); de 12 de Fevereiro de 2004, Hamann International (C‑337/01, n.° 31); de 29 de Abril de 2004, British American Tobacco (C‑222/01, n.° 47); e de 20 de Janeiro de 2005, Honeywell Aerospace (C‑300/03, n.° 19); estes três últimos ainda não publicados na Colectânea].
5 – O Tribunal de Justiça, no acórdão de 23 de Setembro de 2004, Spedition Ulustrans (C‑414/02, Colect., p. I‑0000, n.° 39), confirmou que o Código Aduaneiro Comunitário enuncia exaustivamente as condições para a determinação da dívida fiscal. Por sua vez, a doutrina defende que o legislador comunitário, dotado de um louvável espírito prático, renunciou à definição de facto tributável e de sujeito passivo, limitando‑se a apontar de modo casuístico os elementos que provocam o surgimento do encargo fiscal e os sujeitos chamados a suportá‑lo (v. Pelechá Zozaya, F., El Código aduanero comunitario y su aplicación en España, editorial Marcial Pons, Madrid 1995, p. 49).
6 – Sublinhado nosso.
7 – Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).
8 – Esta opção é, aliás, correcta, porque as mercadorias controvertidas não entraram no território comunitário por vias indevidas, mas seguindo as orientações dos artigos 38.° a 41.° do próprio código; só quando depositadas à espera de um destino eludiram o controlo.
9 – Os bens importados de países ou territórios não pertencentes à União Europeia adquirem a condição de comunitários através da introdução em livre prática, operação que implica a aplicação dos direitos aduaneiros legalmente devidos (artigos 79.° e 201.°, n.° 1, do código). Podem, no entanto, ficar em regime de trânsito externo, em armazenagem, em aperfeiçoamento activo ou em importação temporária, situações em que, em princípio, não se constitui o encargo fiscal (artigos 91.°, 98.°, 114.° e 137.°).
10 – Nos termos do artigo 37.° do código, as mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade mantêm‑se sob fiscalização, exercida pelas autoridades. Esta situação prolonga‑se o tempo necessário à atribuição da sua condição fiscal.
11 – Assim, no âmbito da frase de cuja interpretação trata o presente processo, respondem de forma solidária o importador, o transportador e a pessoa que representem, por um lado, ou os possuidores, por outro, consoante os produtos tenham ou não sido retirados da embarcação.
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