CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
DÁMASO RUIZ‑JARABO COLOMER
apresentadas em 24 de Maio de 2005 (1)
Processo C‑147/04
De Groot en Slot Allium BV e
Bejo Zaden BV
contra
Ministère de l’économie, des finances et de l’industrie e
Ministère de l’agriculture, de l’alimentation, de la pêche et des affaires rurales
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État da República Francesa)
«Livre circulação de produtos agrícolas – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente – Legislação nacional que reserva a comercialização com a denominação ‘chalota’ às variedades produzidas por propagação vegetativa, através de bolbos»
1. O Conseil d’État da República Francesa pergunta ao Tribunal de Justiça se um Estado‑Membro pode impedir a distribuição no seu território, sob o nome de chalotas, dos exemplares de allium ascalonicum (2) cultivados com sementes e não com bolbos.
2. Invoca, como disposições comunitárias mais relevantes, as Directivas 70/458/CEE (3) e 92/33/CEE (4), que regulam a comercialização das sementes de produtos hortícolas bem como a de material de plantação e de outro material de propagação dos referidos vegetais (5). No entanto, sem prejuízo da análise das directivas, é imprescindível alargar o âmbito do exame, tomando em consideração o disposto no Tratado CE, a fim de fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil.
I – Quadro jurídico
A – Legislação comunitária
1. Direito originário: o mercado comum, a livre circulação de mercadorias e os produtos agrícolas
3. O mercado comum, cuja criação está prevista no artigo 2.° CE, abrange a agricultura e o comércio dos produtos agrícolas (6), promovendo‑se o seu funcionamento através de uma política comum [artigos 3.°, n.° 1, alínea e), CE e 32.°, n.os 1 e 2, CE] que inclui, entre os seus objectivos, o de incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico e o desenvolvimento nacional da produção [artigo 33.°, n.° 1, alínea a), CE]. A política comum requer em determinados casos uma coordenação das diversas organizações nacionais de mercado [artigo 34.°, n.° 1, alínea b), CE].
4. A construção desse mercado implica também a abolição dos obstáculos à livre circulação de mercadorias [artigo 3.°, n.° 1, alínea c), CE], incluindo os produtos agrícolas (artigo 32.°, n.os 1 e 2, CE), proibindo‑se para esse efeito as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente (artigos 28.° CE e 29.° CE), sem prejuízo das restrições justificadas pelas razões enunciadas no artigo 30.° CE (7) que, de qualquer forma, não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem qualquer restrição dissimulada ao comércio.
5. Por força do artigo 37.° CE, o poder normativo nesta matéria compete ao Conselho, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu.
2. Direito derivado: a comercialização dos instrumentos de propagação dos produtos hortícolas
6. Os resultados satisfatórios na cultura dos produtos hortícolas dependem, em larga medida, da qualidade e do estado fitossanitário das sementes, dos materiais de plantação e dos materiais utilizados para a sua propagação. Ao abrigo do artigo 37.° CE, já referido, o Conselho adoptou as referidas directivas para harmonizar as condições de circulação dos materiais de propagação, eliminando os entraves que um tratamento diferenciado nos Estados‑Membros implica para o comércio dos referidos vegetais (segundo a quarto considerandos das duas directivas).
7. Optou‑se pelo estabelecimento de um catálogo comum que deve ser feito de acordo com regras coordenadas a fim de garantir a abolição de qualquer restrição à comercialização (quinto, sétimo, nono e décimo considerandos e artigo 16.° da directiva sementes; décimo e décimo quinto considerandos e artigo 14.° da directiva materiais de plantação).
8. No entanto, os âmbitos de aplicação das duas directivas são diferentes.
a) Directiva sementes
9. Esta directiva diz respeito às sementes dos produtos hortícolas enumerados no artigo 2.°, n.° 1, parte A – que não inclui a chalota – (8), cujas variedades, uma vez admitidas oficialmente em pelo menos um país podem ser certificadas (9), controladas enquanto sementes‑tipo (10) e comercializadas no território comunitário (artigo 3.°, n.° 1).
10. Cada Estado‑Membro estabelece um ou mais catálogos (11), com base nos quais é elaborado um catálogo comum que a Comissão deve publicar (artigos 3.°, n.° 3, e 17.°).
11. O acesso a esses catálogos está condicionado pelo facto do conjunto ser distinto, estável e suficientemente homogéneo, isto é, que se distinga claramente por algum carácter morfológico ou fisiológico importante de outra variedade já admitida ou apresentada para admissão; que mantenha as suas qualidades essenciais depois de sucessivos multiplicações ou no fim de cada ciclo; e que as plantas que o compõem, tendo em conta as particularidades dos seus sistemas de reprodução, sejam, abstraindo as raras aberrações, semelhantes ou geneticamente idênticas (artigos 4.° e 5.°). Se uma variedade perde tais qualidades, a sua inscrição deve ser anulada e suprimida (artigos 14.°, n.° 1, e 15.°, n.° 1).
12. Os Estados‑Membros publicam oficialmente as listas das famílias reconhecidas no seu território e notificam as suas alterações aos demais países comunitários e à Comissão, acompanhadas de uma breve descrição das características respeitantes à sua utilização (artigos 10.°, n.° 1, e 11.°, n.os 1 e 2).
13. Deve se evitada qualquer restrição às sementes catalogadas admitidas, ainda que, nos termos do procedimento previsto no artigo 40.° da mesma directiva, um Estado‑Membro possa proibir a comercialização das sementes de uma variedade que não for distinta, estável ou suficientemente homogénea (artigo 16.°, n.os 1 e 2).
14. Como já referi, a Comissão publica, sob a designação «Catálogo Comum das Variedades das Espécies de Legumes», os grupos cujas sementes não estejam, em aplicação do artigo 16.°, sujeitas a qualquer restrição de comercialização (artigo 17.°).
15. Nos termos do procedimento previsto no referido artigo 40.°, os Estados‑Membros podem proibir a comercialização de um grupo do referido catálogo comum se a sua cultura prejudicar, no plano fitossanitário, a cultura de outras espécies (artigo 18.°).
16. A directiva sementes foi alvo de uma codificação através da Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002 (12), que, com o mesmo título, a substituiu. Esta nova directiva entrou em vigor em Agosto de 2002, mas não é aplicável a este processo, uma vez que a questão controvertida diz respeito, como explico à frente, a duas variedades de sementes inscritas no catálogo comum em 1997.
b) Directiva materiais de plantação
17. Esta directiva diz respeito à comercialização intracomunitária de materiais de plantação e de propagação (13), com excepção das sementes, pertencentes aos géneros e às espécies, incluindo os respectivos híbridos, dos produtos hortícolas referidos no anexo II (artigo 1.°), entre os quais se encontra a chalota.
18. Estes materiais de propagação de produtos hortícolas que, estando enumerados no anexo, são também referidos na directiva sementes, só circulam livremente na Comunidade se pertencerem a uma variedade admitida em conformidade com o disposto nesta última directiva (artigo 9.°, n.° 1, da directiva materiais de plantação). Noutros casos, como o da chalota, a comercialização está sujeita a que essa variedade tenha sido oficialmente admitida em pelo menos um Estado‑Membro, com os requisitos e formalidades previstos na referida directiva sementes (artigo 9.°, n.° 2). Em ambos os casos, a inscrição no catálogo comum ocorre nas condições e com os efeitos referidos nos artigos 16.° a 19.° da directiva sementes (artigo 9.°, n.° 4). Em particular, não podem ser sujeitos a restrições à comercialização para além das previstas na própria directiva materiais de plantação (artigo 14.°).
B – Direito francês: o Decreto de 17 de Maio de 1990 (14)
19. Este decreto aplica‑se aos exemplares in natura destinados ao consumidor (artigo 2.°); só autoriza a designação de «chalota» para os frutos de Allium cepa L. var ascalonicum obtidos por propagação vegetativa através de bolbos de determinadas características, proibindo assim a venda, com essa denominação, dos que se reproduzem de outra maneira.
20. Por força do artigo 214.°‑2 do Código do Consumo e do Decreto n.° 55‑1126, de 19 de Agosto de 1955, de execução da Lei de 1 de Agosto de 1905, relativa à repressão das fraudes no comércio das frutas e dos legumes (15), a violação das disposições do Decreto de 17 de Maio de 1990 é sancionada penalmente a título de contravenção.
II – Factos, processo principal e questão prejudicial
21. A chalota é uma hortaliça liliácea que tradicionalmente se cultiva mediante propagação vegetativa (16), através da utilização de bolbos. Este modo de produção pratica‑se sobretudo nas regiões francesas da Bretanha e do Vale do Loire.
22. As empresas neerlandesas De Groot en Slot Allium BV e Bejo Zaden BV (a seguir «De Groot e Bejo») criaram duas variedades de sementes deste tubérculo, designadas «ambition» e «matador», para a sua reprodução sexuada. Em 29 de Junho de 1995, após a apresentação das provas exigidas, as duas variedades foram inscritas, ao abrigo da directiva sementes, no catálogo dos Países Baixos como derivadas da espécie allium ascalonicum L. – Echalote, tendo este facto sido notificado, com a descrição das suas características, aos outros Estados‑Membros e à Comissão.
23. Em 18 de Março de 1997, esta instituição difundiu um complemento à décima nona edição integral do catálogo comum, que incluía as referidas variedades sob a denominação de Allium ascalonicum L. (17), sem que as publicações ulteriores tenham alterado a situação (18). A partir dessa data, os exemplares de «ambition» e «matador» foram comercializados nos Estados‑Membros como chalotas, com excepção de França, devido à aplicação do Decreto de 17 de Maio de 1990.
24. Desde 1999 que a De Groot e a Bejo, que se dedicavam principalmente à distribuição do produto para a venda ao consumidor, centraram a sua actividade na comercialização de sementes, em particular das duas espécies controvertidas.
25. Durante os anos de 2000 e 2001, foram entregues na Comissão duas queixas relativas à livre circulação destes produtos hortícolas, sem que nenhuma delas tenha obtido resposta. A primeira foi apresentada por produtores franceses e neerlandeses contra a inscrição das referidas variedades no catálogo comum, tendo a segunda sido apresentada por produtores desta última nacionalidade, alegando a incompatibilidade do referido decreto francês com o direito comunitário.
26. Em data não precisada de 2001 (19), a De Groot e a Bejo apresentaram um recurso gracioso perante os ministros competentes requerendo a revogação do decreto, sem terem recebido qualquer resposta, pelo que interpuseram um recurso contencioso no Conseil d’État, tendo‑se iniciado um processo em que também interveio o Comité économique agricole régional «Fruits et légumes de la région Bretagne» (a seguir «CERAFEL»).
27. Por despacho de 4 de Fevereiro de 2004, o alto órgão jurisdicional dirigiu‑se ao Tribunal de Justiça para que o esclareça sobre a questão de saber se as Directivas 70/458 e 92/33 apenas permitem a inscrição no catálogo comum das variedades de chalotas que se reproduzem sem semente, por multiplicação vegetativa, e também sobre a possibilidade das variedades «matador» e «ambition» serem inscritas na rubrica reservada a esses produtos hortícolas.
III – Processo no Tribunal de Justiça
28. Apresentaram observações escritas, no prazo fixado pelo artigo 20.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, a Comissão, os Governos francês e neerlandês, as sociedades recorrentes no processo principal e o CERAFEL, cujos representantes compareceram na audiência de 21 de Abril de 2005, para formular oralmente as suas alegações.
IV – Análise da questão prejudicial
29. No processo em que se suscita a questão prejudicial pretende‑se anular a norma que regula, em França, o comércio das chalotas destinadas ao consumidor sem prévia transformação, por se considerar que é contrária ao direito comunitário. Este cenário evoca a análise de dois aspectos intimamente relacionados e que foram largamente abordados em algumas observações escritas: por um lado, o âmbito material das directivas interpretadas, e, por outro, a possibilidade de o quadro jurídico que regula a matéria ser alterado, revogando essas disposições e incorporando princípios básicos do direito originário, como o que proíbe as restrições quantitativas à importação e as medidas de efeito equivalente, previsto no artigo 28.° CE.
A – Objectivo das directivas sementes e materiais de plantação
30. Estas disposições comunitárias aplicam‑se aos elementos destinados à produção dos produtos hortícolas (as sementes, a primeira, os materiais de plantação e outros materiais de propagação, a segunda); o decreto impugnado no Conseil d’État diz respeito às espécies in natura preparadas para comercialização, em resultado do processo reprodutivo. Dito de outra forma, o conteúdo objectivo das regulamentações que importa comparar não é idêntico, uma vez que as normas europeias visam a comercialização intracomunitária sem restrições dos elementos de propagação referidos, enquanto o decreto versa sobre a distribuição do fruto no território francês, para consumo público.
31. A anterior verificação permite dar uma resposta rápida e coerente às dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio, afirmando que as directivas controvertidas não são aplicáveis no processo principal porque não regulam a comercialização nem a denominação do produto final, pelo que o Decreto de 17 de Maio de 1990 não violaria o direito comunitário. Esta solução, defendida quer pela Comissão quer pela De Groot e pela Bejo, atém‑se não só à letra da lei mas também ao seu espírito.
32. As directivas materiais de plantação e sementes, em consonância com os objectivos previstos no artigo 33.°, n.° 1, alínea a), CE, pretendem incrementar a produtividade dos produtos hortícolas através de um processo especial: o controlo da qualidade e do estado fitossanitário dos elementos utilizados na sua reprodução, para que apenas circulem sem restrições na Comunidade os que respeitem as condições exigidas, utilizando‑se o catálogo comum como meio de publicidade e de segurança jurídica.
33. É claro que as chalotas comunitárias são produtos agrícolas que não devem ser alvo de entraves internos, mas esta exigência não decorre das referidas directivas, mas sim de um imperativo do mercado comum previsto no Tratado CE, em particular nos artigos 3.°, n.° 1, alínea c), e 32.°, n.os 1 e 2 (20).
34. Em suma, para dirimir o litígio, o Conseil d’État não precisa de saber se a aplicação conjugada da directiva sementes, que não menciona as chalotas, e da directiva materiais de plantação, que as menciona, determina a proibição de as inscrever no catálogo comum das sementes desta variedade de liliáceas, não garantindo a sua livre circulação, uma vez que o decreto sobre o qual se deve pronunciar não regula os materiais de propagação, mas sim os resultados dessa mesma propagação, para a sua venda ao consumidor.
35. Ao impedir‑se o comércio sob a designação de chalota dos produtos resultantes de sementes, influencia‑se indirectamente a distribuição destas últimas, restringindo‑se a comercialização daqueles produtos hortícolas, mas é esta justamente a questão que se encontra no centro do debate no processo principal. O Tribunal de Justiça deve limitar‑se a facultar ao órgão jurisdicional de reenvio as indicações que lhe permitam apreciar se a legislação nacional respeita o direito comunitário, sendo que, para tal fim, as directivas materiais de plantação e sementes são irrelevantes.
36. Mas a questão não fica, porém, encerrada (21). Todos os produtos agrícolas devem circular sem restrições (22) porque assim o exige o artigo 28° CE, com excepção das que se justifiquem por algum dos motivos previstos no artigo 30.° CE, sendo indiferente que se trate de produtos finais, mais ou menos elaborados, prontos para o consumo ou dos materiais vegetais com que são obtidos (23).
B – Aplicação do artigo 28.° CE
1. Medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa
37. O Governo francês baseia‑se no acórdão DaimlerChrysler (24) para defender que, quando uma matéria está harmonizada a nível comunitário, há que tomar em consideração o direito derivado e não as disposições do Tratado. Esta posição depara‑se, no entanto, com um grave inconveniente, referindo‑se as directivas em causa a materiais de propagação, sem incluir as chalotas, entendidas como produto final. Nada impede, assim, que o Tribunal de Justiça emita o seu parecer à luz do Tratado CE.
38. Desde o acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville (25), que utilizou uma fórmula, noutra ocasião apelidada de «célebre» (26), se reconhece que o artigo 28.° CE proíbe toda e qualquer medida susceptível de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio entre os Estados‑Membros, a qual deve ser considerada uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas (n.° 5).
39. Uma norma que confira um tratamento diferente às mercadorias nacionais e às mercadorias importadas reveste um tal carácter, pelo que apenas se pode aceitar se for justificada por um dos motivos de interesse geral enumerados no artigo 30.° CE (27).
40. Também se incluem nesta categoria as medidas que, equiparando o regime dos bens importados ao dos nacionais, dificultam, seja de que forma for, o acesso dos primeiros ao mercado (28). Estas situações são frequentes nos sectores não harmonizados, em que as diferenças existentes geram obstáculos à livre circulação intracomunitária (29). Tais entraves podem, contudo, justificar‑se quando prosseguem algum dos objectivos enumerados no artigo 30.° CE ou se forem necessários para a eficácia dos controlos fiscais, a protecção da saúde pública, a lealdade das transacções comerciais e a defesa dos consumidores (30).
41. A doutrina do acórdão Dassonville, repetida numerosas vezes, algumas delas em processos relativos a alimentos (31), foi aplicada em processos em que os elementos de facto eram semelhantes aos do processo principal, fornecendo critérios úteis para o decidir.
42. O acórdão Miro (32) considerou que o artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE) se opõe a uma medida nacional que exige que as bebidas espirituosas tenham um teor alcoólico preestabelecido para serem comercializadas como genebra, impedindo a circulação das procedentes de outros Estados‑Membros com essa designação se não tiverem a graduação mínima exigida, apesar de serem, tradicionalmente, ingeridas no seu país de origem e de se garantir uma informação adequada aos consumidores. O acórdão Deserbais (33) pronuncia‑se nesse mesmo sentido relativamente aos queijos Edam.
43. Por seu lado, o acórdão Smanor, já referido, entendeu que o referido artigo não permite que se impeça a utilização do substantivo «iogurte» nos iogurtes ultracongelados, legalmente comercializados noutros Estados‑Membros, quando as suas características não sejam substancialmente diferentes das dos produtos frescos. O acórdão de 22 de Outubro de 1998, Comissão/França (34), considerou que este país violava o artigo 28.° CE ao não permitir a distribuição como foie gras de um produto com esta designação proveniente de um outro Estado‑Membro confeccionado de acordo com regras e processos diferentes dos previstos na legislação francesa. O acórdão Guimont (35) interpretou o artigo no sentido de evitar que um Estado‑Membro (de novo a França) impedisse o uso da denominação «queijo emental» aos queijos sem casca legalmente produzidos noutros Estados‑Membros. Com base nos acórdãos de 16 de Janeiro de 2003 (36), a Espanha e a Itália violaram também o referido artigo ao impedirem a comercialização, com a denominação de chocolate, de determinados sucedâneos conhecidos sob essa denominação noutros países comunitários.
44. No caso em apreço, trata‑se de uma situação semelhante (37), uma vez que a proibição de comercializar como chalotas as que nascem de sementes afecta não só as que são produzidas em França mas também as que se produzem fora do seu território. Tal como nos casos referidos (38) e noutros semelhantes (39), parece que esta proibição, aplicável aos produtos provenientes de outros Estados‑Membros, constitui uma restrição à importação, dado que implica a obrigação de se utilizar uma outra denominação de venda, desconhecida ou menos apreciada pelos consumidores, dificultando a sua comercialização e, por conseguinte, entravando indirectamente as trocas intracomunitárias (40).
45. Há então que ponderar se as disposições do decreto francês se justificam à luz de alguma das excepções enunciadas no acórdão «Cassis de Dijon». O despacho de reenvio e as observações apresentadas neste processo prejudicial não elucidam sobre esta questão; o Governo francês e o CERAFEL não se pronunciam acerca desta matéria; contudo, o preâmbulo do Decreto de 17 de Maio de 1990 fornece uma pista ao aludir à regulamentação sobre as fraudes e as falsificações em matéria de produtos e serviços. Esta referência remete para dois campos de aplicação possíveis: o da protecção da propriedade comercial e o da protecção dos consumidores (41); o primeiro está excluído porque, como referi no n.° 65 das conclusões apresentadas no passado dia 10 de Maio nos processos «Feta II» (42), a excepção do artigo 30.° CE deve ser entendida restritivamente sem se estender a situações diferentes das enumeradas, sendo consensual que a denominação «chalota» não representa nenhuma manifestação desse domínio especial (43).
2. Protecção dos consumidores
46. Enquanto justificação a uma restrição à livre circulação de mercadorias, este motivo tem por finalidade garantir que o destinatário seja correctamente informado para que a sua escolha não se baseie num erro (44).
47. Para manter o consumidor informado, é muitas vezes suficiente uma rotulagem adequada (45), permitindo revelar que, apesar de serem designados com o mesmo nome, os alimentos oferecidos não são iguais. Assim o determina o princípio da proporcionalidade (46).
48. Todavia, se a diferença entre os produtos é relevante, os acórdãos Smanor (n.° 21) e Deserbais (num obiter dictum no n.° 13) (47) autorizam o Estado‑Membro a subordinar a comercialização de um alimento importado à condição de alterar a sua denominação quando, do ponto de vista da sua composição ou do seu processo de fabrico, se afastar dos produtos geralmente conhecidos na Comunidade com essa denominação a ponto de não poder ser considerado na mesma categoria.
49. Tudo visto, não se afigura fácil dar uma resposta. Desde logo, não se põe em causa que as chalotas tradicionais e as de sementes têm um aspecto exterior semelhante, ainda que, depois de abertas, sejam sensivelmente diferentes, uma vez que só estas últimas se assemelham às cebolas. Além disso, o processo de produção é feito por vias diferentes, dado que umas se propagam vegetativamente mediante bolbos, que se replantam gerando a sua própria descendência, enquanto que as outras se reproduzem de forma sexuada, semeando grãos, sem que o produto final origine novos indivíduos. Contudo, apesar dos diversos processos de propagação, importa não esquecer que, no aspecto taxinómico, as duas variedades correspondem à mesma espécie (Allium ascalonicum L.).
50. As chalotas de sementes apareceram recentemente no mercado e o seu peso específico no volume total da produção comunitária é muito reduzido. Tal é explicado pelo facto de em França, primeiro produtor da União Europeia (90% do total), se empregar de forma generalizada uma raiz vegetativa, sendo o país em que, precisamente devido à aplicação do Decreto de 17 de Maio de 1990, as chalotas de origem sexual não têm essa denominação, com a qual são designadas noutros Estados‑Membros, como os Países Baixos (48).
51. A solução mais correcta é apontada pela Comissão nas suas observações escritas, em que, sem esboçar nenhuma proposta para resolver a questão prejudicial, defende uma iniciativa legislativa destinada à harmonização da designação dos produtos, reservando a de «chalotas de sementes» às que se reproduzem por sementes; mas, enquanto tal não acontece, o Tribunal de Justiça deve fornecer ao Conseil d’État as indicações pertinentes para resolver o processo principal.
52. Assim e tendo em conta que o fim prosseguido pelas autoridades francesas pode ser atingido informando adequadamente o consumidor, através da correspondente rotulagem, de que o produto hortícola que adquire foi obtido a partir de sementes, proponho que o Tribunal de Justiça confirme ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 28.° CE não autoriza uma legislação nacional, como aquela que está em causa, que impõe uma restrição desnecessária, cuja protecção penal revela o seu carácter desproporcionado.
V – Conclusão
53. Face às considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial colocada pelo Conseil d’État francês da seguinte forma:
«1) As Directivas 70/458/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas, e 92/33/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, não são aplicáveis a um caso como o do processo principal.
2) O artigo 28.° CE opõe‑se a uma legislação nacional que reserva o direito de utilização da denominação «chalota» às que são produzidas por propagação vegetativa, excluindo as que resultam de sementes, quando estas últimas se comercializam e produzem legalmente com essa denominação noutros Estados‑Membros e uma rotulagem apropriada é suficiente para garantir uma informação adequada aos consumidores quanto ao seu diferente processo de reprodução.»
1 – Língua original: espanhol.
2 – A chalota é um tubérculo pertencente ao mesmo género que a cebola (allium cepa L.) e o alho (allium sativum) que se utiliza como condimento. É originária da Ásia Central e deve a sua denominação à antiga cidade palestiniana de Ascalon, onde era cultivada.
3 – Directiva do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas (JO L 225, p. 7; EE 03 F4 p. 54; a seguir «directiva sementes»).
4 – Directiva do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes (JO L 157, p. 1, a seguir «directiva materiais de plantação»).
5 – Até ao momento, o Tribunal de Justiça não interpretou nenhuma destas directivas, tendo apenas declarado em duas situações que a República Italiana não cumpriu as suas obrigações comunitárias, em virtude de as não ter transposto dentro do prazo fixado: a directiva sementes, no acórdão de 26 de Fevereiro de 1976, Comissão/Itália (52/75, Recueil, p. 227, Colect., p. 131), e a directiva materiais de plantação, no de 30 de Novembro de 1995, Comissão/Itália (C‑118/95, Colect., p. I‑4281).
6 – Nas conclusões dos processos apensos C‑346/03 (Atzeni e o.) e C‑529/03 (Scalas e Lilliu), lidas em 28 de Abril de 2005, ainda não publicadas na Colectânea (n.os 104 e segs.), analisei a interdependência da produção agrícola, o mercado comum e a concorrência.
7 – Este artigo faz referência à ordem pública, à moralidade e à segurança públicas, à protecção da saúde e da vida das pessoas e animais, à preservação das plantas, à protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico e à protecção da propriedade industrial e comercial.
8 – A enumeração não é imutável, dado que o n.° 1 A do artigo 2.° (introduzido pela Directiva 78/55/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, JO 1978, L 16, p. 23; EE 03 F13 p. 185) prevê alterações.
9 – O artigo 2.°, n.° 1, define as «sementes de base» (parte B) e as «sementes certificadas» (parte C).
10 – Trata‑se das sementes que a versão espanhola do artigo 2.°, n.° 1, parte D, denomina «semillas estándar», como se deduz das outras versões linguísticas diferentes da espanhola, por exemplo, a francesa («semences standard»), a inglesa («standard seed»), a alemã («Standardsaatgut»), a italiana («sementi standard») ou a portuguesa («sementes‑tipo»). São desse tipo as sementes com identidade e uniformidade suficientes, especialmente previstas para a produção de produtos hortícolas e que, cumprindo as condições de pureza, de teor máximo em grãos de outras espécies e de faculdade germinativa referidas no anexo II da directiva, são submetidas a um controlo oficial a posteriori por amostragem.
11 – Existem catálogos das variedades admitidas oficialmente à certificação, ao controlo na qualidade de sementes‑tipo e à comercialização (artigo 3.°, n.° 2).
12 – JO L 193, p. 33.
13 – Entende‑se por «material de propagação» as partes de plantas e qualquer material proveniente de plantas destinados à propagação e à produção de produtos hortícolas, enquanto que «material de plantação» consiste nas plantas e partes de plantas, incluindo os componentes enxertados, destinadas à plantação para a produção de novos produtos hortícolas [artigo 3.°, alíneas a) e b)].
14 – Decreto publicado no Journal officiel de la République française n.° 127, de 2 de Junho de 1990.
15 – Journal officiel de la République française, de 23 de Agosto de 1955.
16 – Utiliza‑se um método assexuado para a reprodução de plantas pluricelulares, baseado na separação natural ou artificial de partes de um exemplar (rebentos, bolbos, tubérculos, rizomas) com capacidade para, em condições favoráveis, crescer e gerar um novo indivíduo.
17 – JO 1997, C 87 A, pp. 1 e segs., em especial p. 4. O Governo francês contesta esta inclusão e alega a sua ilegalidade, mas esta reacção é inútil na medida em que não reagiu em tempo com base nos meios fixados na directiva sementes.
18 – Vigésima (JO 1998, C 130 A, p. 5), vigésima primeira (JO 1999, C 167 A, p. 5), vigésima segunda (JO 2003, C 308 A, p. 5) e vigésima terceira edições (JO 2004, C 260 A, p. 8).
19 – No despacho de reenvio, o Conseil d’État refere 28 de Fevereiro de 2001 (segundo considerando); as recorrentes no processo principal não indicam a data de interposição do recurso; o Governo francês refere 21 de Fevereiro de 2001 como o dia em que as sociedades De Groot e Bejo requereram a revogação do decreto; o CERAFEL, no seu requerimento de intervenção, também não ajuda a esclarecer esta questão; por último, a Comissão indica como data da interposição do recurso o dia 26 de Fevereiro de 2001 (n.° 17 das suas observações escritas), o mesmo acontecendo no relatório de audiência (n.° 23).
20 – Nas conclusões dos processos Atzeni e o. e Scalas e Lilliu, já referidos, afirmei que a política agrícola comum é uma das formas de integração para se atingir os objectivos económicos da Comunidade (n.° 104).
21 – O acórdão de 20 de Maio de 2003, Ravil (C‑469/00, Colect., p. I‑5053, n.° 27), recorda que no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 234.° CE, compete a este dar aos primeiros uma resposta que permita decidir o litígio que lhe foi submetido, podendo reformular a questão (acórdão de 28 de Novembro de 2000, Roquettes Frères, C‑88/99, Colect., p. I‑10465, n.° 18), e tomar em consideração normas de direito comunitário que não foram referenciadas no despacho de reenvio (acórdão de 18 de Maio de 2000, Schiavon, C‑230/98, Colect., p. I‑3547, n.° 37).
22 – A liberdade de circulação dos produtos agrícolas consiste na circulação sem restrições desde os locais de produção até aos de transformação e de consumo. Assim refere Lorvellec, L., em «La liberté de circulation des marchandises agricoles» Derecho agrario ante el tercer milenio (VI Congresso Mundial de Derecho Agrario), edição da Universidade de Almeria e de Dykinson, S.L., Madrid 2002, p. 709.
23 – Nos termos do vigésimo terceiro considerando da directiva sementes, as sementes que correspondem às condições exigidas não podem ser submetidas a outras restrições para além das que estão previstas nas normas comunitárias, «sem prejuízo da aplicação do artigo 36.° do Tratado [CE]» (que passou, após alteração, a artigo 30.° CE).
24 – Acórdão de 13 de Dezembro de 2001 (C‑324/99, Colect., p. I‑9897).
25 – 8/74, Recueil, p. 837, Colect., p. 423, n.° 5.
26 – N.° 48 das conclusões no processo Canadane Cheese Trading e Kouri (C‑317/95,Colect. 1997, p. I‑4681), arquivado por despacho de 8 de Agosto de 1997, em virtude do órgão jurisdicional de reenvio ter retirado as questões prejudiciais que tinha submetido ao Tribunal de Justiça.
27 – Neste sentido se pronuncia o acórdão de 10 de Janeiro de 1985, Leclerc (229/83, Recueil, p. 1, n.° 29).
28 – V. o n.° 33 das minhas conclusões no processo Comissão/Grécia, C‑398/98, cujo acórdão foi proferido em 25 de Outubro de 2001 (Colect., p. I‑7915).
29 – Recorde‑se que, de acordo com o acórdão de 24 de Novembro de 1993, Keck e Mithouard (C‑267/91 e C‑268/91, Colect., p. I‑6097), o artigo 28.° CE não se aplica às diferenças originadas pela diversa regulamentação das modalidades de venda, sempre que se apliquem a todos os operadores que exerçam a sua actividade no território nacional e desde que afectem da mesma forma a comercialização dos produtos nacionais e dos provenientes de outros Estados‑Membros (n.os 16 e 17).
30 – Este entendimento ficou plasmado pela primeira vez no acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe (120/78, Colect., p. 327, n.° 8), conhecido como «Cassis de Dijon», repetindo‑se depois em diversas ocasiões, por exemplo, no acórdão de 14 de Julho de 1988, Smanor (298/87, Colect., p. 4489, n.° 15).
31 – Como exemplo, os acórdãos de 12 de Março de 1987, Comissão/Grécia (176/84, Colect., p. 1193), e Comissão/Alemanha (178/84, Colect., p. 1227) declararam o incumprimento das obrigações comunitárias dos Estados‑Membros demandados, por proibirem a comercialização nos seus territórios de cervejas de outros países da Comunidade, preparadas através de métodos diferentes dos previstos nas suas próprias legislações. Os acórdãos de 14 de Julho de 1988, 3 Glocken e o. (407/85, Colect., p. 4233), e Zoni (90/86, Colect., p. 4285) analisaram o sistema italiano que proibia a venda de massas fabricadas com trigo mole ou em que o misturavam com trigo duro. Em termos semelhantes se pronunciou o acórdão de 14 de Julho de 1994, Van der Veldt (C‑17/93, Colect., p. I‑3537), considerando que constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação a regulamentação interna que impedia a venda de pão e de outros produtos de padaria com um determinado teor de sal. O fiambre produzido nos Países Baixos com bocados de pá de porco e a proibição da sua comercialização na Alemanha foram abordados no acórdão de 9 de Fevereiro de 1999, Van der Laan (C‑383/97, Colect., p. I‑731). A República Italiana foi condenada pelo acórdão de 19 de Junho de 2003, Comissão/Itália (C‑420/01, Colect., p. I‑6445), por não cumprir os seus deveres ao não admitir a circulação de bebidas energéticas com uma certa quantidade de cafeína. Por último, os Reinos da Dinamarca e dos Países Baixos foram condenados pela mesma infracção nos acórdãos de 23 de Setembro de 2003, Comissão/Dinamarca (C‑192/01, Colect., p. I‑9693), e de 2 de Dezembro de 2004, Comissão/Países Baixos (C‑41/02, Colect., p. I‑0000), por condicionarem a circulação no seu território dos alimentos enriquecidos, que se comercializam legalmente noutros Estados‑Membros, à prova de que essa melhoria corresponde a uma necessidade nutricional das suas populações. No mesmo sentido decidiram os acórdãos de 29 de Abril de 2004, nos processos Comissão/Alemanha (C‑387/99, Colect., p. I‑0000) e Comissão/Áustria (C‑150/00, Colect., p. I‑0000), ao declararem que os referidos países não cumpriram as suas obrigações ao qualificarem sistematicamente como medicamentos os preparados vitamínicos que circulam livremente noutros Estados‑Membros como complementos alimentares.
32 – Acórdão de 26 de Novembro de 1985 (182/84, Recueil, p. 3731).
33 – Acórdão de 22 de Setembro de 1988 (286/86, Colect., p. 4907).
34 – Este acórdão foi proferido no processo C‑184/96 (Colect., p. I‑6197).
35 – Acórdão de 5 de Dezembro de 2000 (C‑448/98, Colect., p. I‑10663).
36 – Acórdãos Comissão/Espanha (C‑12/00, Colect., p. I‑459) e Comissão/Itália (C‑14/00, Colect., p. I‑513).
37 – O Governo francês defende que a jurisprudência referida só se aplica aos alimentos elaborados, sem abranger a chalota, ao que importa responder que o Tratado CE garante a livre circulação dos produtos agrícolas, independentemente do seu grau de transformação.
38 – No acórdão Comissão/França, já referido, afirma‑se que uma norma que proíbe a comercialização de um foie‑gras elaborado segundo as regras do Estado‑Membro de origem, mas que não satisfaz na íntegra a prática tradicional usada no país de acolhimento, é susceptível, pelo menos potencialmente, de prejudicar o comércio interestatal (n.° 18).
39 – Acórdãos de 12 de Março de 1987, Comissão/Grécia (n.° 26) e Comissão/Alemanha (n.° 29), bem como acórdãos 3 Gloken e o. (n.° 11) e Zoni (n.°11), já referidos.
40 – Acórdãos Miro (n.° 22), Smanor (n.os 12 e 13), Guimont (n.° 26), Comissão/Espanha (n.os 79 e 82) e Comissão/Itália, de 16 de Janeiro de 2003 (n.° 75), já referidos.
41 – A representante do Governo francês referiu‑se a este último campo na audiência.
42 – Processos apensos Alemanha/Comissão e Dinamarca/Comissão, C‑465/02 e C‑466/03, nos quais, nesta data, ainda não foi proferido acórdão.
43 – O acórdão de 10 de Novembro de 1992, Exportur (C‑3/91, Colect., p. I‑5529), apoiando‑se no acórdão de 31 de Outubro de 1974, Centrafarm (16/74, Colect., p. 499), refere que o artigo 36.° do Tratado apenas autorizava derrogações à livre circulação de mercadorias na medida em que se justifiquem pela protecção dos direitos que constituem o objecto específico da propriedade industrial ou comercial (n.° 24).
44 – Entre outros, os acórdãos Smanor, n.° 18, e Comissão/Espanha, n.° 84, já referidos.
45 – Os acórdãos Guimont, n.° 31, e Comissão/Espanha, n.° 86, já referidos, partilham desta ideia.
46 – O acórdão Van der Laan, já referido, recorda que a protecção dos consumidores deve ser garantida através de meios que não entravem a importação de produtos legalmente fabricados e comercializados noutros Estados‑Membros, nomeadamente através da aposição de uma rotulagem adequada quanto à sua natureza (n.° 24). O acórdão Smanor reconhece expressamente este princípio nos n.os 15 e 23.
47 – Seguidamente, esta ideia foi reiterada no acórdão de 12 de Setembro de 2000, Geffroy (C‑366/98, Colect., p. I‑6579, n.° 22). Os acórdãos Comissão/França, n.° 23, Guimont, n.° 30, Comissão/Espanha, n.° 85, e Comissão/Itália, de 16 de Janeiro de 2003, n.° 80, já referidos, adoptam‑na também.
48 – Antes do último alargamento da Comunidade e excluindo as chalotas produzidas em França, as nascidas de sementes representavam 50% da produção comunitária.
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