CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 14 de Julho de 2005 1(1)
Processo C‑197/04
Comissão
contra
Alemanha
1. No presente processo a Comissão pretende que seja declarado que a República Federal da Alemanha, ao aplicar a taxa relativa ao tabaco picado de corte fino destinado a cigarros de enrolar aos rolos de tabaco vendidos sob a designação «West Single Packs», não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 95/59/CE do Conselho (2) e do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 92/79/CEE do Conselho (3).
2. O objecto da disputa entre as partes consiste em saber se para efeitos de imposto especial de consumo esses rolos devem ser considerados cigarros ou tabaco picado de corte fino destinado a cigarros de enrolar.
Legislação relevante
3. Na Comunidade, as taxas de imposto especial de consumo que recaem sobre os produtos de tabaco estão em certa medida harmonizadas. Uma exposição detalhada das normas aplicáveis a essa harmonização afigura‑se aqui desnecessária. Deve apenas realçar‑se que o imposto total, que normalmente incorpora um elemento específico (por unidade do produto) e um elemento ad valorem, está sujeito a um mínimo, variável consoante o tipo de produto.
4. No que diz respeito aos cigarros, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 92/79 (4), esse mínimo é de 57% do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, não sendo inferior a 60 EUR por 1000 cigarros da categoria mais procurada.
5. Para o tabaco picado de corte fino destinado cigarros de enrolar, o imposto mínimo fixado pelo artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 92/80/CEE do Conselho (5) é de 36% do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, ou seja, 32 EUR por quilograma.
6. A Directiva 95/59/CE fornece algumas definições de produtos de tabaco, tendo em vista a harmonização da estrutura do imposto especial de consumo sobre tabacos manufacturados.
7. Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, os seguintes produtos são considerados cigarros:
«a) Os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam e que não sejam charutos ou cigarrilhas [...];
b) Os rolos de tabaco que, mediante uma simples manipulação não industrial, são introduzidos em tubos de papel de cigarro;
c) Os rolos de tabaco que, por simples manipulação não industrial, são envolvidos em folhas de papel de cigarro.»
8. A definição do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), encontra‑se prefigurada no décimo quarto considerando do preâmbulo da directiva, segundo o qual «também se devem considerar cigarros os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam, mediante uma simples manipulação, para fins de imposição uniforme desses produtos».
9. O tabaco picado de corte fino destinado a cigarros de enrolar é um conceito lato que se define a si mesmo. Está igualmente definido no artigo 6.° da Directiva 95/59/CE por referência à largura do corte, mas esse critério não está em causa no presente processo.
10. Na Alemanha, as definições do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 95/59 foram transpostas, em termos substancialmente idênticos, através do § 2, n.° 2, ponto 2, da Tabaksteuergesetz (Lei do imposto sobre o tabaco), tal como foi alterada.
O produto em causa
11. O West Single Packs é um produto de tabaco comercializado na Alemanha. Trata‑se de rolos de tabaco picado de corte fino, individualmente embalados num tubo de folha de alumínio aberto em ambas as extremidades, com as dimensões apropriadas para serem inseridos em tubos de papel de cigarro com filtro na ponta, comercializados igualmente sob a designação «West».
12. Para fazer um cigarro a partir destes componentes, o fumador insere um rolo de tabaco, na sua embalagem de folha de alumínio, dentro de um tubo de papel de cigarro, retirando posteriormente a embalagem e deixando o tabaco dentro do tubo.
13. Para este efeito, o fabricante comercializa um aparelho chamado «West Maker», de dimensões e aparência exterior semelhantes a uma esferográfica. Consiste essencialmente num tubo com uma extremidade em forma de pinça e um êmbolo interno. A extremidade em forma de pinça agarra ligeiramente a extremidade da embalagem de folha de alumínio, que sai ligeiramente do tubo de papel de cigarro. Ao fazer deslizar o êmbolo, o fumador empurra então o rolo de tabaco e tubo de papel para fora da embalagem de folha de alumínio, formando assim um cigarro completo pronto a ser fumado (6).
Tramitação processual
14. As taxas de imposto especial de consumo que, a na Alemanha, recaem sobre os cigarros e sobre o tabaco picado de corte fino destinado cigarros de enrolar são consentâneas com as taxas mínimas correspondentes fixadas pela legislação comunitária, mas a Alemanha aplica ao West Single Packs a taxa inferior relativa ao tabaco de enrolar.
15. Por se opor a essa classificação, a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 226.° CE, em 18 de Outubro de 2002, enviando consequentemente à Alemanha um parecer fundamentado, em 11 de Julho de 2003.
16. A Alemanha manteve a sua tese segundo a qual a classificação estava correcta. A Comissão propôs assim a presente acção, em 30 de Abril de 2004.
Apreciação
17. O processo diz respeito à classificação de um único produto para feitos de imposto especial de consumo. Atendendo ao facto de não ter sido adiantado ao Tribunal qualquer argumento sobre a classificação de outros produtos semelhantes, mas não idênticos, resta saber se esse produto específico entra na definição de cigarro prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 95/59/CE. Se não entrar, não foi sugerida qualquer outra classificação além de tabaco picado de corte fino destinado a cigarros de enrolar.
18. As partes discordam apenas num ponto quanto à questão de saber se o West Single Packs entra na definição de cigarro: se o processo de elaboração constitui um simples processo de manipulação não industrial.
19. Na audiência, o agente da Comissão produziu prontamente um cigarro usando os materiais e o método que descrevi nos n.os 11 a 13. Pareceu sem dúvida muito simples. No entanto, foram adiantados uma série de argumentos relativamente à interpretação da Directiva 95/59/CE.
20. Esses argumentos dizem respeito, em grande medida, à redacção do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), e ao décimo quarto considerando do preâmbulo. Não penso, no entanto, que se possa retirar uma orientação detalhada da análise dessa redacção.
21. Por exemplo, a frase em inglês «simple non‑industrial handling» («einfachen nichtindustriellen Vorgang», em alemão) é apresentada em francês como «simple manipulation non‑industrielle», uma sequência de palavras (repetida noutras línguas românicas) que pode insinuar a existência de uma relação entre «simples» e «não‑industrial», ao contrário do que acontece com o inglês e o alemão, que dão menor importância à inexistência de uma vírgula entre «simples» e «não‑industrial». Relativamente à expressão «simple handling», em inglês, «simple manipulation manuelle», em francês, e «einfachen Vorgang nicht industrielle Art», em alemão, que constam do décimo quarto considerando, sou da opinião que não se pode retirar qualquer conclusão que seja comum às três línguas. Parece improvável que a referência a toda a gama de versões linguísticas pudesse oferecer maior clareza.
22. Esse grau de diferença semântica entre as diversas versões linguísticas, e entre o preâmbulo e os seus termos de execução, afasta, na minha opinião, qualquer interpretação restritiva da frase «simples manipulação não industrial», considerada isoladamente. Deverá ser encontrado, antes, um critério sistemático. As partes estão de acordo que, em benefício da segurança jurídica, esse critério deve ser claro e preciso. Acredito que a redacção da definição revela esse critério claro e preciso se for correctamente interpretada à luz da estrutura das disposições em causa.
23. Nos termos da legislação comunitária, o tabaco que apresente a forma de cigarro, ou que nela possa ser transformado, está sujeito a uma de duas taxas mínimas de imposto e existe, pelo menos por enquanto, uma diferença significativa entre essas duas taxas mínimas.
24. Nesse contexto, não seria desejável tomar como critério distintivo das duas categorias qualquer tipo de fronteira na escala progressiva, na qual não há unidades de medida, entre simplicidade e complexidade no processo de elaboração de um cigarro a partir das diversas partes que o compõem. Independentemente do local onde e da forma como essa fronteira pudesse ser fixada, haveria sempre incerteza na classificação de produtos que se aproximassem dela.
25. Na verdade, penso que se pode assumir que, numa interpretação de senso comum, praticamente qualquer processo através do qual um fumador faz os seus próprios cigarros a partir de componentes manufacturados configura uma simples manipulação não‑industrial. Se o processo não pudesse ser executado pelo fumador médio, depois de adquirida alguma prática, com relativa facilidade e um certo grau de perfeição, a fim de produzir um cigarro aceitável, seria improvável que os componentes encontrassem um mercado.
26. O que distingue os produtos definidos como cigarros nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 95/59/CE do «tabaco picado de corte fino destinado a cigarros de enrolar» não é, assim, a relativa simplicidade ou complexidade da elaboração manual do cigarro acabado.
27. Existe, no entanto, uma característica claramente distintiva no facto de os produtos definidos como cigarros serem «rolos» (manufacturados) de tabaco, enquanto a outra categoria é «para […] enrolar». Ainda que o contraste não seja tão verbalmente explícito em algumas das outras versões linguísticas como é em inglês, há uma clara distinção material entre o tabaco já transformado pelo fabricante numa unidade do formato e do tamanho de um cigarro e o tabaco avulso que tem de ser moldado dessa forma pelo fumador.
28. Nesta perspectiva, o «West Single Packs» deve ser classificado como cigarro, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 95/59/CE, e deve suportar a taxa mínima de imposto prevista no artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 92/79/CE. A Alemanha não cumpriu assim as obrigações que lhe incumbem, por força dessas disposições, como é alegado pela Comissão.
Despesas
29. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
Conclusão
30. Sou assim de parecer que o Tribunal deveria:
– declarar que, ao aplicar a taxa relativa ao tabaco picado de corte fino destinado a cigarros de enrolar aos rolos de tabaco vendidos sob a designação «West Single Packs», a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios, e do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 92/79/CE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros.
– condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.
1 – Língua original: inglês.
2 – Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios, JO L 291, p. 40.
3 – Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros, JO L 316, p. 8.
4 – Alterada pela Directiva 2002/10/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2002, JO L 46, p. 26.
5 – Directiva 92/80/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os tabacos manufacturados que não sejam cigarros, JO L 316, p. 10, alterada a partir do dia 1 de Julho de 2004 pela Directiva 2002/10/CE (referida na nota anterior).
6 – Fumadores com idade superior a 18 anos podem ver este processo no sítio Internet da West, .
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