CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 14 de Julho de 2005 1(1)
Processo C‑215/04
Marius Pedersen A/S
contra
Miljøstyrelsen
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca)]
«Regulamento (CEE) n.° 259/93 relativo às transferências de resíduos – Resíduos destinados a valorização – Conceito de notificador – Obrigações do notificador – Prazos processuais»
1. No âmbito do presente reenvio prejudicial, o Østre Landsret (Dinamarca) solicita ao Tribunal de Justiça que interprete algumas disposições do Regulamento (CEE) n.° 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (2).
2. Essencialmente, as questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio destinam‑se ao esclarecimento de determinados elementos importantes do processo de transferência, entre Estados‑Membros, de resíduos para valorização.
I – Quadro jurídico comunitário
3. Como o Tribunal de Justiça já teve ocasião de assinalar (3), o objectivo do regulamento é instituir um sistema harmonizado de procedimentos que permita limitar a circulação dos resíduos a fim de assegurar a protecção do ambiente.
4. No seu título II, o regulamento define o processo aplicável à transferência de resíduos entre Estados‑Membros. O capítulo A do título II, que inclui os artigos 3.° a 5.°, aplica‑se aos resíduos destinados a eliminação e o capítulo B do mesmo título, que inclui os artigos 6.° a 11.°, aos destinados a valorização. As regras relativas às transferências para valorização são menos rígidas do que as relativas às transferências para eliminação, diferença de regime esta que reflecte a intenção do legislador comunitário de dar primazia à valorização (4). As noções de «eliminação» e de «valorização» de resíduos são definidas na Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (5), para a qual o regulamento expressamente remete (6).
5. O regulamento impõe à pessoa singular ou colectiva que tencione transferir resíduos de um Estado‑Membro para outro, para efeitos de eliminação ou valorização, designada por notificador, que comunique a projectada transferência às autoridades competentes e ao destinatário dos resíduos.
6. A alínea g) do artigo 2.° do regulamento dá a seguinte definição de notificador:
«g) Notificador, qualquer pessoa singular ou colectiva ou organismo a quem incumba a obrigação de notificar, isto é, qualquer das pessoas a seguir referidas que tencione transferir ou mandar transferir resíduos:
i) a pessoa cuja actividade produziu esses resíduos (produtor inicial); ou
ii) quando tal não seja possível, um agente de recolha aprovado para o efeito por um Estado‑Membro ou um comerciante ou corretor registado ou aprovado que agencie a eliminação ou a valorização dos resíduos; ou
iii) se tais pessoas forem desconhecidas ou não possuírem uma licença válida para o efeito, a pessoa que se encontre na posse desses resíduos ou que deles possa dispor (detentor)
[...]»
7. De acordo com o nono considerando do regulamento, o objectivo da notificação prévia das transferências de resíduos às autoridades competentes é o de que estas últimas «sejam devidamente informadas do tipo, trajecto e eliminação ou valorização dos resíduos de modo a que essas autoridades possam tomar todas as medidas necessárias à protecção da saúde humana e do ambiente, incluindo a possibilidade de apresentar objecções fundamentadas à transferência».
8. Quanto ao processo de notificação dos resíduos destinados a valorização, o artigo 6.° do regulamento dispõe:
«1. Quando o notificador tiver a intenção de transferir resíduos destinados a valorização de um Estado‑Membro para outro, ou de os fazer transitar por um ou vários outros Estados‑Membros [...] notificará a autoridade competente de destino e enviará cópias dessa notificação às autoridades competentes de expedição e de trânsito e ao destinatário.
[...]
3. A notificação será efectuada mediante o documento de acompanhamento a emitir pela autoridade competente de expedição.
4. Ao proceder à notificação, o notificador deverá preencher o documento de acompanhamento e, se tal lhe for solicitado pelas autoridades competentes, fornecer documentação e informações complementares.
5. No documento de acompanhamento, o notificador deverá fornecer informações nomeadamente no que se refere:
– à origem, composição e quantidade dos resíduos destinados a valorização, incluindo a identidade do produtor e, tratando‑se de resíduos de diversas proveniências, um inventário pormenorizado dos mesmos e a identidade dos produtores iniciais, se for conhecida,
[...]»
9. Além disso, de acordo com o artigo 7.° do regulamento:
«1. Após recepção da notificação, a autoridade competente de destino enviará, no prazo de três dias úteis, um aviso de recepção ao notificador e uma cópia desse aviso às demais autoridades competentes e ao destinatário.
2. As autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito disporão de 30 dias a contar do envio do aviso de recepção para levantar objecções à transferência. Essas objecções devem‑se basear no n.° 4. Todas as objecções devem ser apresentadas por escrito ao notificador e às restantes autoridades competentes interessadas num prazo de 30 dias.
As autoridades competentes interessadas poderão decidir autorizar, por escrito, a transferência dentro de um prazo inferior a 30 dias.
[...]
4. a) As autoridades competentes de destino e de expedição podem levantar objecções fundamentadas à transferência prevista:
– de acordo com a Directiva 75/442/CEE, em especial com o seu artigo 7.°
ou
– se a transferência não respeitar as disposições legislativas e regulamentares nacionais relativas à protecção do ambiente, à ordem pública, à segurança pública ou à protecção da saúde
[...]»
10. O n.° 1 do artigo 8.° do regulamento determina que:
«1. A transferência pode ser efectuada depois de decorrido o prazo de 30 dias se não tiver sido apresentada nenhuma objecção. A autorização tácita, contudo, caduca no prazo de um ano civil a contar dessa data.
Sempre que as autoridades competentes decidam dar autorização por escrito, a transferência pode ser efectuada imediatamente após a recepção de todas as autorizações necessárias.»
11. Por outro lado, o artigo 10.° do regulamento contém disposições especiais aplicáveis nomeadamente aos resíduos destinados a valorização que ainda não foram incluídos em qualquer dos Anexos II, III ou IV. Este artigo determina que esses resíduos serão sujeitos aos trâmites referidos nos artigos 6.° a 8.°, «devendo, contudo, as autoridades competentes interessadas autorizá‑los por escrito antes do início da transferência». Resulta dos autos que este procedimento é aplicável à transferência de sucata electrónica, em causa no processo principal.
12. Por último, note‑se que, em 30 de Junho de 2003, a Comissão das Comunidades Europeias apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a transferências de resíduos (7) e, posteriormente, em 8 de Março de 2004, uma proposta alterada desse texto (8) que, até à data, ainda não foi adoptado por qualquer daquelas instituições. Referem‑se adiante algumas das propostas de alteração do processo de notificação dos resíduos destinados a valorização.
II – O processo principal
13. A empresa Marius Pedersen A/S (a seguir «Pedersen») requereu à Miljøstyrelsen, que é a Direcção‑Geral do Ambiente dinamarquesa e a autoridade competente na Dinamarca para receber as notificações para importação e a cópia das notificações para exportação de resíduos (9), autorização para transportar 2 000 toneladas de sucata electrónica para a sua associada na Alemanha, para valorização.
14. A notificação prevista no artigo 6.° do regulamento foi recebida pelas autoridades competentes do Estado destinatário em 25 de Fevereiro de 2000. Estas enviaram em 2 de Março de 2000 um aviso de recepção à Pedersen e à Miljøstyrelsen.
15. Por carta de 14 de Março de 2000, a Miljøstyrelsen informou que pretendia uma descrição mais pormenorizada dos resíduos a exportar. A esta notificação seguiu‑se uma troca de correspondência entre as partes no processo principal e uma reunião realizada em 18 de Outubro de 2000 e, posteriormente, duas cartas da Miljøstyrelsen, respectivamente de 31 de Outubro de 2000 e de 9 de Julho de 2001, nas quais aquele órgão da administração solicitou à Pedersen uma série de informações que entendeu necessárias para poder conceder a autorização.
16. A Miljøstyrelsen recusou autorizar a exportação pelo facto de a Pedersen não ter fornecido, designadamente, as seguintes informações necessárias para apreciar o pedido:
– uma lista dos produtores iniciais de resíduos e procurações passadas pelos mesmos produtores, comprovando que a Pedersen os representava para efeitos da exportação dos resíduos recolhidos. Deste modo, a Pedersen só poderia agir como notificadora do transporte;
– prova de que a instalação alemã trataria os resíduos em termos ambientais equivalentes aos previstos pelas normas dinamarquesas;
– informações suficientes sobre a composição dos resíduos; de facto, no formulário relativo ao transporte transfronteiriço, a recorrente no processo principal indicou apenas que se tratava de uma transferência de «sucata electrónica».
Por outro lado, tendo em consideração a característica alegadamente incompleta da notificação, a Miljøstyrelsen entendeu não haver lugar ao prazo de 30 dias previsto no artigo 7.°, n.° 2, do regulamento, para a autoridade competente de expedição poder autorizar ou levantar objecções.
A Pedersen interpôs recurso no Østre Landsret, por entender que forneceu documentação suficiente para a Miljøstyrelsen conceder a autorização requerida, que os prazos para a apresentação de objecções já expiraram e que, consequentemente, tem direito a efectuar as exportações.
III – O reenvio prejudicial
17. Tendo dúvidas relativamente à interpretação de várias disposições do regulamento, o Østre Landsret decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) a) A expressão «Quando tal não seja possível» do artigo 2.°, alínea g), subalínea ii), do Regulamento n.° 259/93 deve ser interpretada no sentido de que uma empresa de recolha aprovada não pode ser considerada automaticamente a notificadora de uma exportação de resíduos para valorização?
b) Em caso afirmativo, pretende‑se que seja esclarecido segundo que critérios pode uma empresa de recolha aprovada ser a notificadora de uma exportação de resíduos para valorização.
c) Pode o critério consistir em o produtor de resíduos ser desconhecido ou em haver tantos produtores de resíduos, cuja produção individual é de tal forma modesta, que não seria razoável impor a cada um deles que notifique individualmente a transferência de resíduos?
2) O artigo 7.°, n.° 2, conjugado com o seu n.° 4, alínea a), nomeadamente o primeiro e segundo travessões do Regulamento n.° 259/93 dá às autoridades competentes do Estado‑Membro de expedição a possibilidade de levantarem objecções a um requerimento concreto de autorização para exportação de resíduos destinados a valorização, no caso de não existirem informações da entidade notificadora sobre se o tratamento dos resíduos em causa pela empresa destinatária é, em termos ambientais, do mesmo nível que o exigido segundo as normas nacionais do Estado de expedição?
3) O artigo 6.°, n.° 5, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 259/93 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de informação relativa à composição dos resíduos pode considerar‑se cumprida mediante a indicação da entidade notificadora de que se trata apenas de resíduos de uma dada espécie em concreto, por exemplo, «sucata electrónica»?
4) a) O artigo 7.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 259/93 deve ser interpretado no sentido de que o prazo previsto no seu n.° 2 começa a correr quando a autoridade competente de destino enviou o aviso de recepção, independentemente de a autoridade competente de expedição considerar que não recebeu todas as informações referidas no artigo 6.°, n.° 5?
b) Em caso de resposta negativa pretende‑se que seja esclarecido que informações deve uma notificação conter para que comece a correr o prazo de 30 dias previsto no artigo 7.°, n.° 2.
c) A ultrapassagem do prazo de resposta de 30 dias tem como efeito jurídico que a autoridade competente não pode ulteriormente apresentar objecções nem exigir informações complementares?»
IV – Análise
A – Quanto à primeira questão
18. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio procura essencialmente saber se a expressão «quando tal não seja possível», do artigo 2.°, alínea g), ii) do regulamento deve ser interpretada no sentido de que uma entidade de recolha aprovada não pode ser considerada automaticamente a notificadora de uma exportação de resíduos para valorização. Em caso afirmativo, pergunta que critérios poderão permitir à referida entidade de recolha adquirir a qualidade de notificadora. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a pertinência de dois critérios, a saber, por um lado, o critério segundo o qual o produtor de resíduos é desconhecido e, por outro, o de haver um grande número de produtores de resíduos com uma produção individual de tal forma modesta que não seria razoável impor a cada um deles que notifique individualmente a transferência de resíduos.
19. À semelhança dos Governos dinamarquês, austríaco e polaco, bem como da Comissão, penso que a expressão «quando tal não seja possível», do artigo 2.°, alínea g), ii) do regulamento deve ser interpretada no sentido de que uma entidade de recolha aprovada não pode ser automaticamente, isto é, em todos os casos, considerada notificadora de uma exportação de resíduos para valorização.
20. Com efeito, decorre explicitamente do teor do artigo 2.°, alínea g), i) e ii), do regulamento que a intenção do legislador comunitário foi estabelecer uma ordem hierárquica específica das pessoas habilitadas a notificar uma exportação de resíduos às autoridades competentes. Dessa disposição resulta, antes de mais e principalmente, que o notificador é «a pessoa cuja actividade produziu esses resíduos», ou seja, o produtor inicial dos resíduos.
21. «[Q]uando tal não seja possível» só acontece no caso de, como consta do segundo lugar da ordem hierárquica estabelecida no artigo 2.°, i) e ii) da alínea g) do regulamento, existir uma entidade de recolha aprovada por um Estado‑Membro, que pode ser notificadora. Portanto, uma entidade de recolha aprovada só adquire a qualidade de notificadora a título subsidiário e não automático, em relação ao produtor inicial dos resíduos.
22. Mais especificamente, a questão em análise solicita especificamente ao Tribunal de Justiça que determine justamente em que circunstância(s) é impossível que o produtor inicial dos resíduos possa ser considerado único notificador autorizado nos termos do regulamento.
23. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio submete à consideração do Tribunal de Justiça dois critérios. O primeiro é o de o produtor dos resíduos ser desconhecido e o segundo o de haver tantos produtores de resíduos com uma produção individual de tal forma modesta que não seria razoável impor a cada um deles que notifique individualmente a exportação de resíduos.
24. Considero pertinentes os critérios propostos pelo órgão jurisdicional de reenvio a fim de permitir a uma entidade de recolha adquirir a qualidade de notificadora na acepção do regulamento.
25. Com efeito, quanto ao primeiro critério, penso ser evidente que, quando é desconhecida a identidade do produtor inicial dos resíduos que se destinam a ser transferidos, como pode acontecer com resíduos abandonados sem qualquer rotulagem que indicie quem foi o seu produtor (10), é impossível, na prática, reconhecer a esse produtor a qualidade de notificador. Neste caso, uma entidade de recolha aprovada, na medida em que figura em segundo lugar na lista dos sujeitos que, do ponto de vista jurídico, podem exercer as funções de notificador, poderá por força do próprio regulamento notificar às autoridades competentes a transferência dos resíduos em causa (11).
26. No que respeita ao segundo critério, o de haver um grande número de operadores com uma produção individual de resíduos bastante modesta, julgo que é difícil interpretar o regulamento no sentido de que dispõe que sejam exclusivamente esses pequenos produtores a notificar as projectadas transferências dos resíduos. Nesta matéria, penso que a expressão deve ser interpretada em sentido lato, a fim de garantir a eficácia do processo de notificação. Com efeito, a multiplicação das notificações por produtores de quantidades modestas de resíduos seria, em minha opinião, incompatível com a obrigação, imposta pelo regulamento, de as autoridades competentes apreciarem essas notificações em prazos relativamente curtos.
27. Além disso, a recusa de reconhecer a uma entidade de recolha aprovada a qualidade de notificadora nessas circunstâncias não contribuiria para estimular a recolha selectiva de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos. Ora, interessa observar que a Directiva 2002/96, mesmo que não estivesse em vigor à época dos factos do processo principal, estabelece nomeadamente o objectivo de «atingir um elevado nível de recolha separada» desses resíduos (12).
28. Este objectivo é justificado pelo facto de a presença de componentes perigosos nos equipamentos eléctricos e electrónicos exigir um tratamento específico dos resíduos deles resultantes. A recolha selectiva é uma condição prévia para garantir a execução desse tratamento específico, bem como a reciclagem dos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos em condições que não prejudiquem o ambiente (13).
29. Deste ponto de vista, penso que a interpretação segundo a qual, havendo um elevado número de operadores que produz individualmente quantidades modestas de resíduos, a entidade de recolha aprovada deve ser considerada notificadora na acepção da alínea g) do artigo 2.° do regulamento satisfaz o objectivo de protecção do ambiente prosseguida pelo regulamento. A este propósito, convém recordar que, nos termos do sexto considerando do regulamento, «é importante organizar a fiscalização e o controlo das transferências de resíduos de um modo que atenda à necessidade de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente».
30. Tendo em conta estes elementos, proponho que se responda ao órgão jurisdicional de reenvio que a expressão «quando tal não seja possível», do artigo 2.°, alínea g), ii), do regulamento deve ser interpretada no sentido de que uma entidade de recolha aprovada não pode ser considerada automaticamente a notificadora de uma exportação de resíduos para valorização. Em contrapartida, nos termos do referido regulamento, uma entidade de recolha aprovada pode ser considerada notificadora dessa transferência se o produtor dos resíduos for desconhecido ou se houver um grande número de operadores com uma produção individual bastante modesta.
B – Quanto à segunda questão
31. Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 7.°, n.os 2 e 4, alínea a), primeiro e segundo travessões, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que permite à autoridade competente de expedição opor‑se a uma transferência de resíduos destinados a valorização, no caso de não existirem informações da entidade notificadora que demonstrem que o tratamento no Estado‑Membro de destino é realizado segundo métodos ecologicamente equivalentes aos exigidos pela regulamentação do Estado‑Membro de expedição.
32. Para responder a esta questão, convém chamar a atenção para o recente acórdão de 16 de Dezembro de 2004, EU‑Wood Trading (14). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 7.°, n.° 4, alínea a), primeiro travessão, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que as objecções a uma transferência de resíduos destinados a valorização, que as autoridades competentes de expedição e de destino podem levantar, podem basear‑se em considerações relativas não só à própria operação de transporte dos resíduos como ao âmbito de competência territorial de cada autoridade competente mas também referentes à operação de valorização prevista para a referida transferência. Por outro lado, o Tribunal de Justiça considerou que esta disposição do regulamento deve ser interpretada no sentido de que, para se opor a uma transferência de resíduos, a autoridade competente de expedição, tendo em consideração as consequências para a saúde e para o ambiente da valorização prevista no local de destino e respeitando o princípio da proporcionalidade, pode apoiar‑se nos critérios aos quais, para evitar essas consequências, está sujeita a valorização dos resíduos no Estado‑Membro de expedição, mesmo que esses critérios sejam mais rígidos que os que estão em vigor no Estado‑Membro destinatário.
33. Em meu entender, as premissas do percurso lógico do Tribunal de Justiça para chegar a esta conclusão respondem à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional.
34. De facto, note‑se que o Tribunal de Justiça acentuou claramente a necessidade de, para atingir os objectivos de protecção da saúde e do ambiente, cada transferência de resíduos entre os Estados‑Membros ser apreciada na sua globalidade, ou seja, desde o ponto de partida dos resíduos no Estado‑Membro de expedição até ao final do seu tratamento no Estado‑Membro destinatário. Ora, a apreciação integral de uma transferência de resíduos ficaria comprometido se as autoridades competentes não estivessem devidamente informadas dos pormenores da operação de transferência. Nesta óptica, o objectivo do artigo 6.°, n.° 5, do regulamento é precisamente impor ao notificador que forneça uma série de informações tais como a origem, composição e quantidade dos resíduos destinados a valorização ou as modalidades de transporte.
35. O Tribunal interpretou este artigo do regulamento no sentido de impor ao notificador o fornecimento de informações sobre as condições em que os resíduos em causa devem ser valorizados. A este respeito, concluiu que «o legislador comunitário quis portanto que todas as autoridades competentes sejam informadas de todo o processo de tratamento dos resíduos até ao momento em que deixam de representar um perigo para a saúde e para o ambiente» (15). Esta informação completa das autoridades competentes é indispensável para poderem tomar as medidas necessárias para a protecção da saúde humana e do ambiente, tais como a possibilidade de levantarem objecções fundamentadas.
36. Esta abordagem permitiu ao Tribunal de Justiça reconhecer à autoridade competente de expedição o direito de apreciar em que condições a valorização dos resíduos terá lugar no Estado‑Membro destinatário. Este direito implica que essa autoridade possa levantar objecções à transferência, com base no artigo 7.°, n.° 4, alínea a), primeiro travessão, do regulamento, sempre que entender, com base nas informações de que dispõe, que a valorização prevista no lugar de destino pode ter consequências negativas para a saúde humana e para o ambiente (16). Com este fundamento, a autoridade competente de expedição pode igualmente apreciar, em cada caso concreto e no respeito do princípio da proporcionalidade, se a valorização prevista no Estado de destino, embora sujeita a regras menos rígidas, é ainda assim susceptível de garantir uma protecção comparável à das suas normas nacionais.
37. Esta apreciação concreta dos riscos pela autoridade competente de expedição que, segundo o Tribunal de Justiça deve ser realizada não em função de considerações de ordem geral mas com base em estudos científicos pertinentes, é impossível se o notificador não tiver fornecido informações relativas às condições em que a valorização terá lugar no Estado‑Membro de destino (17).
38. Como se viu, a obrigação de informação é imposta directamente ao notificador pelo artigo 6.°, n.° 5, do regulamento, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de Justiça.
39. Daqui decorre, em minha opinião, que o artigo 7.°, n.° 4, alínea a), primeiro travessão, conjugado com o artigo 6.°, n.° 5, do regulamento, deve ser interpretado no sentido de permitir à autoridade competente de expedição levantar objecções a uma transferência de resíduos destinados a valorização se essa autoridade não dispuser de informações fornecidas pelo notificador que demonstrem que o tratamento dos referidos resíduos no Estado‑Membro de destino será efectuado segundo métodos ecologicamente equivalentes aos exigidos pelas normas do Estado‑Membro de expedição.
C – Quanto à terceira questão
40. Com esta questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se o artigo 6.°, n.° 5, primeiro travessão, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de informação sobre a composição dos resíduos se pode considerar cumprida quando a entidade notificadora se limita a indicar a espécie dos resíduos, por exemplo, no caso em apreço, «sucata electrónica».
41. Como os Governos dinamarquês, austríaco, belga e polaco, bem como a Comissão, penso que esta disposição do regulamento impõe ao notificador que apresente informações pormenorizadas e completas sobre a composição dos resíduos destinados a valorização, a fim de permitir às autoridades competentes controlarem os resíduos que são transferidos e apreciarem a sua periculosidade para o ambiente.
42. Em minha opinião, a mera menção da espécie dos resíduos em causa não basta para o cumprimento desta obrigação de informação. No caso dos litígios em causa no processo principal, tendo em conta a grande diversidade dos resíduos dos equipamentos electrónicos, tanto em termos de dimensão como do seu teor em substâncias específicas, a simples referência a uma espécie de resíduos é demasiado genérica e imprecisa. Com efeito, essa indicação não informa a autoridade competente sobre a composição ou sobre as características físicas dos resíduos, pelo que essas autoridades não podem apreciar se a valorização prevista é adequada.
43. Ora, decorre claramente do artigo 6.°, n.° 5, primeiro travessão, do regulamento que incumbe ao notificador a obrigação de prestar informações pormenorizadas, para além da mera referência à espécie de resíduos. Recorde‑se que, nos termos da referida disposição, no documento de acompanhamento, que constitui o suporte da formalidade de notificação, o notificador deve fornecer informações relativas, nomeadamente «à origem, composição e quantidade dos resíduos destinados a valorização» (18). Além disso, tratando‑se de resíduos de diversas proveniências, a mesma disposição exige um «inventário pormenorizado dos mesmos».
44. Por conseguinte, num caso como o do processo principal, ou seja, o da recolha de resíduos provenientes de diversos equipamentos electrónicos independentemente da origem destes, em minha opinião, o artigo 6.°, n.° 5, primeiro travessão, do regulamento impõe ao notificador que forneça às autoridades competentes informações relativas à natureza dos componentes, dos materiais e das substâncias contidas nesses resíduos.
45. A necessidade de informações tão pormenorizadas é, aliás, ainda mais acentuada quando estão em causa resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE). A este respeito, e a título meramente exemplificativo, uma vez em que ainda não estava em vigor à data dos factos do processo principal, remeto para a Directiva 2002/96 que, referindo‑se ao tratamento que este tipo de resíduos exige e à necessidade de incentivar a sua recolha selectiva, dispõe que, «para facilitar a gestão, e em especial o tratamento e a valorização/reciclagem dos REEE, é importante que os produtores forneçam informações sobre a identificação dos componentes e dos materiais» (19). Importa também salientar que o teor de componentes perigosos nos equipamentos eléctricos e electrónicos «constitui uma grande preocupação durante a fase de gestão dos resíduos» (20).
46. Tendo em conta estas considerações, entendo que se deve responder ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 6.°, n.° 5, primeiro travessão, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de informação que incumbe ao notificador de uma transferência de resíduos destinados a valorização não pode considerar‑se cumprida quando a notificação apenas indica a categoria dos resíduos em causa.
D – Quanto à quarta questão
47. Com a sua última questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o artigo 7.°, n.os 1 e 2, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que o prazo de 30 dias dado às autoridades competentes para levantarem objecções à transferência começa a correr quando a autoridade competente de destino enviou o aviso de recepção da notificação, incluindo o caso em que a autoridade competente de expedição considera que não recebeu todas as informações referidas no artigo 6.°, n.° 5, do regulamento. O órgão jurisdicional de reenvio pretende igualmente saber se a ultrapassagem desse prazo de 30 dias tem por efeito que as autoridades competentes não podem ulteriormente suscitar objecções contra a transferência nem exigir ao notificador informações complementares.
48. No que se refere à primeira parte da questão prejudicial, a Pedersen, o Governo belga e a Comissão são de opinião de que o prazo de 30 dias começa a correr quando a autoridade competente de destino enviou o aviso de recepção da notificação, independentemente do facto de as informações fornecidas pelo notificador serem insuficientes. Segundo a Comissão, se autoridade competente de expedição considerar que a notificação está incompleta pode levantar objecções à transferência antes de expirar o prazo de 30 dias. Por seu lado, a Pedersen considera que este prazo constitui uma garantia contra um tratamento arbitrário das notificações e que tanto a consideração dos direitos de defesa como a segurança jurídica do notificador aconselham uma interpretação estrita do referido prazo.
49. Os Governos dinamarquês, austríaco e polaco não subscrevem esta tese e consideram que o prazo de 30 dias só começa a contar a partir do momento em que a notificação está completa. Alegam que admitir o contrário levaria a que as autoridades competentes não estivessem em condições de levantar objecções à transferência dentro do referido prazo.
50. Além disso, o Governo austríaco defende a ideia de que o regulamento não resolve em concreto a situação em que a autoridade competente de expedição solicita, ao abrigo do artigo 6.°, n.° 4, documentação e informações complementares da notificação, mesmo quando a autoridade competente de destino já tenha enviado o aviso de recepção da referida notificação. Este governo entende que, nesse caso e tendo em conta a economia do regulamento, seria conveniente suspender o prazo de 30 dias até o notificador ter fornecido toda a documentação exigida.
51. Como o Governo austríaco, reconheço que o regulamento não prevê as consequências que o pedido de documentação e de informações complementares apresentado por uma autoridade competente, ao abrigo do artigo 6.°, n.° 4, do regulamento pode quanto ao esgotamento do prazo de 30 dias previsto no artigo 7.°, n.° 2. Observe‑se ainda que o n.° 1 do artigo 7.° do regulamento prevê que a autoridade competente de destino envie um aviso de recepção após recepção da notificação, mas não faz qualquer exigência expressa relativamente ao carácter completo da referida notificação.
52. Importa esclarecer que o caso submetido ao órgão jurisdicional de reenvio e na base do qual este interroga o Tribunal de Justiça não corresponde à situação em que a autoridade competente de destino considera não enviar o aviso de recepção da notificação enquanto esta estiver incompleta (21).
53. Também há que delimitar rigorosamente a situação em cujo âmbito o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça: trata‑se do caso em que o aviso de recepção já foi enviado pela autoridade competente de destino e em que, paralelamente, a autoridade competente de expedição considera não dispor das informações necessárias para tomar uma decisão. Nesta situação, deve considerar‑se que, apesar de tudo, o prazo de 30 dias já começou correr? Penso que a resposta deve ser afirmativa.
54. O problema colocado pelo órgão jurisdicional de reenvio impõe que neste caso se conciliem dois imperativos: por um lado, a garantia de que beneficia o notificador, no âmbito do processo definido pelo regulamento, de ter o seu projecto de transferência examinado dentro dos prazos fixados por este último e, por outro lado, a possibilidade de as autoridades competentes formularem objecções a uma transferência de resíduos destinados a valorização.
55. Em primeiro lugar, relativamente à garantia de que beneficia o notificador de ter o projecto de transferência examinado dentro dos prazos fixados pelo regulamento, há que lembrar o decurso do procedimento de análise da notificação pelas autoridades competentes.
56. O artigo 7.°, n.° 1, do regulamento dispõe que, após recepção da notificação, a autoridade competente de destino enviará, no prazo de três dias úteis, um aviso de recepção ao notificador e uma cópia desse aviso às demais autoridades competentes e ao destinatário. De acordo com o n.° 2 deste artigo, o prazo de 30 dias de que as autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito dispõem para levantar objecções à transferência começa a correr a partir da data de envio do aviso de recepção (22).
57. Nada nos n.os 1 e 2 do artigo 7.° do regulamento indica que, excepcionalmente, o prazo de 30 dias não começa a correr se a notificação não estiver completa. Pelo contrário, o que nestas disposições parece determinante para o prazo em causa começar a correr é a mera formalidade de envio do aviso de recepção pela autoridade competente de destino.
58. Além disso, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que «[o] procedimento assim definido pelo regulamento garante a quem procede à notificação que o seu projecto de transferência será examinado nos prazos fixados pelo regulamento e que será informado, o mais tardar no termo destes prazos, sobre a questão de saber se, e eventualmente em que condições, poderá ser realizada a transferência» (23). Esta interpretação dá ao notificador uma garantia processual importante pois este vê assim assegurado que o seu pedido será examinado com brevidade e que será informado da decisão antes do termo do prazo de 30 dias. Penso mesmo que é oposta à tese de que, com base no regulamento, a autoridade competente de expedição poderia entender que o prazo de 30 dias só começa a correr quando a notificação estiver completada.
59. Em segundo lugar, quanto à faculdade de as autoridades competentes de expedição e de destino levantarem objecções, tal como previsto no artigo 7.°, n.° 4, alínea a), do regulamento, é óbvio que a aplicação efectiva das disposições do referido artigo, que definem os casos em que essas autoridades podem opor‑se a uma transferência de resíduos destinados a valorização, pressupõe que estas disponham antecipadamente das informações necessárias para o exame aprofundado das modalidades da transferência prevista.
60. Recorde‑se, a propósito, que o artigo 6.°, n.° 5, do regulamento faz uma enumeração não exaustiva das informações que devem ser fornecidas pelo notificador. Acresce que, segundo o regime instituído pelo regulamento, as autoridades competentes destinatárias da notificação devem verificar se esta contém as informações necessárias para apreciar se a projectada transferência está em conformidade com o regulamento. Desse modo, as autoridades competentes asseguram‑se de que dispõem dos meios que lhes permitem controlar as modalidades da transferência prevista. Em minha opinião, cada uma dessas autoridades competentes pode opor‑se a uma transferência de resíduos destinados a valorização levantando uma objecção, se não dispuser das informações necessárias para um exame pormenorizado da projectada transferência.
61. Nesse caso, penso, reportando‑me ao decidido pelo Tribunal de Justiça no acórdão ASA, já referido, a propósito de um erro na qualificação da operação de transferência (eliminação ou valorização) pelo notificador (24), que a autoridade competente deve poder fundamentar a sua objecção à transferência no carácter incompleto das informações contidas na notificação, sem necessidade de referência a qualquer das disposições específicas do regulamento que definem as objecções que os Estados‑Membros podem levantar às transferências de resíduos. Além disso, recorde‑se que a objecção relativa ao carácter incompleto da notificação deve ser apresentada no prazo de 30 dias previsto no artigo 7.°, n.° 2, do regulamento. Outra solução levaria efectivamente a ignorar a garantia processual do notificador de ter o seu processo examinado dentro deste prazo de 30 dias.
62. Daqui resulta que, perante uma notificação incompleta, ou seja, que não contenha todas as informações necessárias para controlar que a transferência prevista está em conformidade com o regulamento, a autoridade competente de expedição pode fundadamente levantar uma objecção a essa transferência dentro do prazo de 30 dias que, mesmo neste caso, começa a correr com o envio do aviso de recepção pela autoridade competente de destino.
63. Esclarecido este ponto, pretendo todavia deixar claro que me parece ser uma exigência de boa administração que, antes de suscitar a objecção à transferência, a autoridade competente de expedição peça ao notificador que complete a sua notificação.
64. A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 6.°, n.° 4, do regulamento, «[a]o proceder à notificação, o notificador deverá preencher o documento de acompanhamento e, se tal lhe for solicitado pelas autoridades competentes, fornecer documentação e informações complementares».
65. Esta disposição do regulamento destina‑se a regular uma situação em que a autoridade competente de expedição emite uma notificação incompleta. Em minha opinião, essa autoridade deve exercer a faculdade prevista nesse artigo, dirigindo ao notificador um pedido de documentação e informações complementares.
66. No entanto, como já anteriormente referi, o regulamento não previu as consequências que esse pedido pode ter quanto ao esgotamento dos prazos processuais. Não há dúvida de que é possível entender que a resposta do notificador a este pedido deve ter lugar dentro do prazo de 30 dias, sem mais. No entanto, esta solução parece‑me pouco realista na prática, na medida em que, tendo em contra o prazo, mesmo curto, necessário ao notificador para reunir e levar ao conhecimento da autoridade competente de expedição a documentação e as informações e a documentação exigidas, restariam apenas alguns dias para essa entidade examinar pormenorizadamente as modalidades do projectado transporte antes do final do prazo de 30 dias.
67. Por isso entendo que a salvaguarda do efeito útil do artigo 6.°, n.° 4, do regulamento e a necessidade de integrar o conteúdo deste artigo no quadro processual concebido pelo legislador comunitário permite uma outra interpretação: a de que o envio ao notificador, pela autoridade competente de expedição, de um pedido de documentação e informações complementares tem como efeito suspender o prazo de 30 dias até a referida autoridade ter recebido as informações e documentação solicitadas.
68. Por «suspensão do prazo» entendo a situação em que um acto, como, por exemplo, um pedido de informações, «interrompe o decurso de um prazo, sem prejuízo do período de tempo entretanto decorrido», de modo que é tido em conta o tempo já decorrido, quando esse prazo recomeçar a correr (25).
69. Além disso, para assegurar a eficácia do processo de notificação sem afectar as garantias processuais do notificador, o pedido de documentação e informações complementares só pode ser efectuado uma única vez pela autoridade competente de expedição e deve ser dirigido ao notificador tão cedo quanto possível após o início do prazo de 30 dias. Atendendo à celeridade pretendida pelo legislador comunitário, o pedido deve também fixar ao notificador um prazo para o fornecimento das informações e documentação complementares pedidas. Deste modo, o prazo de 30 dias recomeça a correr ou a partir do momento em que a autoridade competente recebe as informações e documentação complementar solicitadas ou, o mais tardar, no final do curto prazo dentro do qual o notificador tem que fornecer essa documentação e informações complementares. Destes esclarecimentos decorre que, em qualquer caso, a suspensão do prazo de 30 dias não pode exceder um período correspondente ao curto prazo imposto pela referida autoridade ao notificador para fornecer a documentação e as informações complementares.
70. Em minha opinião, esta solução teria a vantagem de conciliar a garantia do notificador de ter a sua notificação examinada no mais curto prazo possível e a possibilidade de, no decurso do exame pormenorizado da notificação, as autoridades competentes poderem levantar objecções às modalidades da transferência de resíduos.
71. Quanto à última parte da questão prejudicial, na qual, recorde‑se, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a ultrapassagem do prazo de 30 dias tem como efeito jurídico que as autoridades competentes não podem ulteriormente apresentar objecções contra a transferência nem exigir informações complementares ao notificador, penso que a resposta deve ser afirmativa.
72. Com efeito, a garantia processual consagrada pelo Tribunal de Justiça, segundo a qual o notificador tem a segurança de que a projectada transferência será examinada dentro dos prazos fixados pelo regulamento e de que será devidamente informado do resultado da sua notificação o mais tardar até ao final desses prazos, deixaria de existir se se considerasse que as autoridades competentes podem levantar objecções findo o prazo de 30 dias. Além disso, essa interpretação contrariaria o artigo 7.°, n.° 2, do regulamento, nos termos do qual «[a]s autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito disporão de 30 dias a contar do envio do aviso de recepção para levantar objecções à transferência [...]».
73. Por outro lado, quanto à questão de saber se as autoridades competentes podem exigir ao notificador documentação e informações complementares já depois de ter expirado o prazo de 30 dias, os artigos 6.°, n.° 4, e 7.°, n.° 2, do regulamento não dão resposta. No entanto, a economia destas duas disposições leva‑me a pensar que o pedido de documentação e de informações complementares por uma autoridade competente deve ser apresentado dentro do referido prazo, como se viu, é o período de tempo de que, em princípio, essas autoridades dispõem para proceder ao exame de cada notificação.
74. Para dar uma resposta completa ao órgão jurisdicional de reenvio, na medida em que decorre dos autos que o procedimento especial previsto no artigo 10.° do regulamento é aplicável à transferência da sucata electrónica em causa no processo principal, há que terminar verificando se a interpretação que proponho é igualmente válida no caso das transferências dos resíduos abrangidos pelo referido artigo.
75. Recorde‑se, a propósito, que o artigo 10.° do regulamento contém disposições especiais aplicáveis designadamente a resíduos destinados a valorização que ainda não tenham sido incluídos em nenhum dos Anexos II, III ou IV. O artigo prevê que estes resíduos serão sujeitos aos trâmites referidos nos artigos 6.° a 8.° do regulamento, «devendo, contudo, as autoridades competentes interessadas autorizá‑los por escrito antes do início da transferência».
76. Do artigo 10.° do regulamento decorre expressamente que os trâmites referidos nos artigos 6.° a 8.° são aplicáveis a estas características específicas de resíduos, incluindo os prazos indicados. A única particularidade reside na exigência de autorização por escrito das autoridades competentes, antes do início da transferência. Por conseguinte, a transferência de resíduos abrangidos pelo artigo 10.° do regulamento não poderá ser considerada autorizada nem ter lugar ao abrigo de um eventual acordo tácito dessas autoridades, no termo do prazo de 30 dias.
77. Uma vez definida a especificidade do processo aplicável aos resíduos abrangidos pelo artigo 10.° do regulamento, penso que nada obsta a que a resposta que proponho que seja dada ao órgão jurisdicional de reenvio se aplique nas situações abrangidas por esse artigo.
78. Por outras palavras: mesmo quando o regulamento exige a autorização por escrito das autoridades competentes antes do início da transferência, estas são obrigadas a respeitar o prazo de 30 dias previsto no artigo 7.°, n.° 2, do regulamento para levantar objecções e/ou apresentar um pedido de documentação e informações complementares.
79. A finalizar esta análise, proponho que se responda ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 7.°, n.os 1 e 2, do regulamento deve ser interpretado no sentido de que o prazo de 30 dias de que autoridades competentes dispõem para levantar objecções contra a transferência de resíduos começa a correr a partir da expedição do aviso de recepção da notificação pela autoridade competente de destino, mesmo no caso de a autoridade competente de expedição entender que não recebeu todas as informações previstas no artigo 6.°, n.° 5, desse regulamento. No entanto, nesse caso, o envio ao notificador, pela autoridade competente de expedição, de um pedido de documentação e informações complementares, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 4, do referido regulamento, tem por efeito suspender o prazo de 30 dias por um período que, em qualquer caso, não pode exceder o curto prazo imposto por essa autoridade para o fornecimento dessas documentação e informações complementares. Por último, se o referido prazo de 30 dias for ultrapassado, as autoridades competentes já não podem levantar objecções contra a transferência ou pedir ao notificador documentação e informações complementares.
V – Conclusão
80. Em vista do exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda ao Østre Landsret o seguinte:
«1) A expressão ‘quando tal não seja possível’ do artigo 2.°, alínea g), ii), do Regulamento (CEE) n.° 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, alterado pela Decisão 1999/816/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1999, deve ser interpretada no sentido de que uma entidade de recolha aprovada não pode ser considerada automaticamente a notificadora de uma exportação de resíduos para valorização. Em contrapartida, nos termos do referido regulamento, uma entidade de recolha aprovada pode ser considerada notificadora nomeadamente quando o produtor de resíduos for desconhecido ou quando houver um grande número de operadores cuja produção individual de resíduos é muito modesta.
2) O artigo 7.°, n.° 4, alínea a), primeiro travessão, conjugado com o artigo 6.°, n.° 5, do Regulamento n.º 259/93, alterado pela Decisão 1999/816, deve ser interpretado no sentido de permitir à autoridade competente de expedição a possibilidade de levantar objecções a uma exportação de resíduos destinados a valorização se essa autoridade não dispuser de informações fornecidas pelo notificador que demonstrem que o tratamento dos referidos resíduos no Estado‑Membro destinatário será efectuado segundo métodos ecologicamente equivalentes aos exigidos pelas normas do Estado‑Membro de expedição.
3) O artigo 6.°, n.° 5, do Regulamento n.° 259/93, alterado pela Decisão 1999/816, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de informação que incumbe ao notificador de uma transferência de resíduos destinados a valorização não pode considerar‑se cumprida quando a notificação apenas indica a categoria dos resíduos em causa.
4) O artigo 7.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 259/93, alterado pela Decisão 1999/816, deve ser interpretado no sentido de que o prazo de 30 dias de que as autoridades competentes dispõem para levantar objecções contra a transferência de resíduos começa a correr a partir da expedição do aviso de recepção da notificação pela autoridade competente de destino, mesmo no caso de a autoridade competente de expedição entender que não recebeu todas as informações previstas no artigo 6.°, n.° 5, deste regulamento. No entanto, nesse caso, o envio ao notificador, pela autoridade competente de expedição, de um pedido de documentação e informações complementares, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 4, do referido regulamento, tem por efeito suspender o prazo de 30 dias por um período que, em qualquer caso, não pode exceder o curto prazo imposto por essa autoridade para o fornecimento dessas documentação e informações complementares. Por último, se o referido prazo de 30 dias for ultrapassado, as autoridades competentes já não podem levantar objecções contra a transferência ou pedir ao notificador documentação e informações complementares.»
1 – Língua original: francês.
2 – JO L 30, p. 1. Regulamento na versão alterada pela Decisão 1999/816/CE da Comissão, de 24 de Novembro de 1999 (JO L 316, p. 45, a seguir «regulamento»).
3 – Acórdão de 28 de Junho de 1994, Parlamento/Conselho (C‑187/93, Colect., p. I‑2857, n.° 26).
4 – Acórdão de 25 de Junho de 1998, Dusseldorp e o. (C‑203/96, Colect., p. I‑4075, n.° 33).
5 – JO L 194, p. 39; (EE 05 F1 p. 129); na versão alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32), e pela Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24 de Maio de 1996 (JO L 135, p. 32).
6 – V. artigo 2.°, alíneas i) e k).
7 – COM(2003) 379 final.
8 – COM(2004) 172 final.
9 – V. artigo 2.° do Decreto dinamarquês n.° 971/1996, de 19 de Novembro de 1996, relativo às importações e exportações de resíduos.
10 – A Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (JO 2003, L 37, p. 24), utiliza no seu vigésimo considerando a expressão «produtos órfãos» para designar os produtos cujo produtor cessou toda a actividade ou não pode ser identificado.
11 – Observe‑se, a propósito, que a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transferência de resíduos, mantém e completa o mesmo conceito. Assim, segundo o artigo 2.°, n.° 7, alínea i), d) da proposta alterada, no caso de os sujeitos pertencerem às três classes que figuram em primeiro lugar na nova ordem hierárquica estabelecida, só podem ser juridicamente consideradas como notificadores «quando essas pessoas forem insolventes ou não estiverem disponíveis por algum outro motivo, e a notificação puder ser efectuada por um agente de recolha autorizado ou um comerciante ou corretor registado».
12 – V. décimo sexto considerando.
13 – V. décimo quinto considerando.
14 – C‑277/02, Colect., p. I‑0000.
15 – Acórdão EU‑Wood‑Trading, já referido, n.° 37.
16 – Nesse caso, o fundamento da objecção é que a transferência não tem em conta as disposições da Directiva 75/442 e nomeadamente do seu artigo 4.°, nos termos do qual «[o]s Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar métodos susceptíveis de agredir o ambiente […]». V. acórdão EU‑Wood‑Trading, já referido, n.º 42.
17 – A este respeito, acrescente‑se que já nas conclusões que apresentei em 23 de Setembro de 2004 no processo EU‑Wood‑Trading, já referido, n.° 68, afirmei que o notificador, que teve de celebrar um contrato com a empresa destinatária para a valorização dos resíduos, deve, logicamente, estar em condições de demonstrar que a valorização prevista satisfaz as exigências impostas pelas normas em vigor no Estado‑Membro de expedição. Além disso, esta questão devia poder dar lugar, se necessário e nos prazos previstos pelo regulamento, a uma apreciação contraditória entre a autoridade competente de expedição e o notificador.
18 – O sublinhado é meu.
19 – Vigésimo segundo considerando desta Directiva. V., também, o seu artigo 11.°, n.° 1.
20 – V. sétimo considerando da mesma directiva.
21 – Esta situação, não expressamente prevista pelo regulamento, está abrangida pelo disposto no artigo 9.° da proposta alterada de regulamento relativo aos resíduos. Esse artigo estabelece que a autoridade destinatária competente envie o aviso de recepção após recepção de uma notificação efectuada nos devidos termos. O n.° 3 do artigo 5.° determina, a este respeito, que uma notificação é considerada efectuada nos devidos termos quando o notificador forneceu as informações e documentação aí indicadas e as informações e documentação que podem ser‑lhe exigidas. O envio do aviso de recepção de uma notificação efectuada nos devidos termos deve, em princípio, ser feito nos três dias úteis seguintes à recepção da notificação pela autoridade competente de destino. Todavia, se se verificar que a notificação não foi efectuada nos devidos termos, o n.° 2 do artigo 9.° prevê que esta autoridade peça as informações e documentação em falta. Nesse caso, o referido prazo de três dias «é suspenso até a autoridade competente de destino ter obtido a documentação e as informações solicitadas».
22 – A título indicativo, refiro também que, por força do n.° 3 do artigo 7.° do regulamento, essas mesmas autoridades dispõem do prazo de 20 dias a contar da expedição do aviso de recepção para fixar as condições para o transporte dos resíduos na área sob a sua jurisdição.
23 – Acórdão de 13 de Dezembro de 2001, Daimler Chrysler (C‑324/99, Colect., p. I‑9897, n.° 70). V., também, acórdãos de 27 de Fevereiro de 2002, ASA (C‑6/00, Colect., p. I‑1961, n.° 49), e de 19 de Outubro de 2004, Siomab (C‑472/02, Colect., p. I‑0000, n.° 29).
24 – N.° 47. V., igualmente, o despacho de 27 de Fevereiro de 2003, Oliehandel Koeweit e o. (C‑307/00 a C‑311/00, Colect., p. I‑1821, n.° 107), e acórdão Siomab, já referido, n.° 28.
25 – V. definição de «suspension» em direito francês no Lexique de termes juridiques, Dalloz, Paris, 1981.
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