CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 22 de Setembro de 2005 1(1)
Processo C‑217/04
Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte
contra
Parlamento Europeu
e
Conselho da União Europeia
«Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) – Anulação do Regulamento (CE) n.° 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho – Base jurídica errada – Artigo 95.°, n.° 1, CE – Medida de aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros»
I – Introdução
1. O Regulamento (CE) n.° 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (2) (a seguir «regulamento ENISA») (3) foi baseado no artigo 95.° CE. O Reino Unido entende, no entanto, que o referido regulamento deveria ter sido adoptado com base no artigo 308.° CE, tendo por conseguinte interposto um recurso de anulação.
2. O presente litígio reveste uma grande importância para a prática legislativa, na medida em que nos últimos tempos o legislador comunitário deixou frequentemente de basear a constituição de agências no artigo 308.° CE, recorrendo sobretudo a competências técnicas específicas de determinados domínios (4).
II – Enquadramento jurídico
3. A base jurídica do regulamento ENISA é o artigo 95.°, n.° 1, segunda frase, CE:
«O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 251.°, e após consulta do Comité Económico e Social, adopta as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros, que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.»
4. Os considerandos do regulamento ENISA esclarecem as razões para a necessidade de constituição da agência. O terceiro considerando descreve a problemática:
«A complexidade técnica das redes e dos sistemas informáticos, a variedade de produtos e serviços interligados e o elevado número de intervenientes privados e públicos com responsabilidade própria podem dificultar o funcionamento normal do mercado interno.»
5. Os considerandos seguintes enumeram as diferentes medidas de harmonização pertinentes (5) e remetem para diferentes medidas que podem ser tomadas em aplicação das referidas regulamentações. Nenhuma das medidas citadas inclui uma referência à ENISA. O décimo considerando estabelece o seguinte:
«Todas as medidas atrás mencionadas respeitantes ao mercado interno exigem diferentes formas de aplicação técnica e organizativa pelos Estados‑Membros e a Comissão. São tarefas tecnicamente complexas, para as quais não há soluções únicas óbvias. A aplicação heterogénea desses requisitos pode conduzir a soluções ineficazes e criar obstáculos ao mercado interno. Importa, pois, criar um centro especializado a nível europeu, que forneça orientação, dê parecer e, quando solicitado, preste assistência no âmbito dos seus objectivos, e no qual o Parlamento Europeu, a Comissão ou os organismos competentes designados pelos Estados‑Membros possam confiar. [...]»
6. Nos considerandos seguintes, o raciocínio é desenvolvido, devendo ser realçado o décimo segundo considerando, nos termos do qual a ENISA não deverá interferir com a competência das autoridades reguladoras nacionais, do grupo de reguladores europeus, do Comité das Comunicações a que se refere a Directiva 2002/21 (6) e dos organismos de normalização europeus, bem como das autoridades competentes para a protecção dos dados.
7. A finalidade da ENISA é concretizada nos artigos 1.° a 3.° do regulamento ENISA:
«Artigo 1.°
Âmbito de aplicação
1. A fim de garantir na Comunidade um nível de segurança das redes e da informação elevado e eficaz e com vista a desenvolver uma cultura de segurança das redes e da informação em benefício dos cidadãos, dos consumidores, das empresas e das organizações do sector público da União Europeia, contribuindo assim para o normal funcionamento do mercado interno, é constituída a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, a seguir designada «Agência».
2. A Agência deve ajudar a Comissão e os Estados‑Membros e, por conseguinte, deve cooperar com a comunidade empresarial, a satisfazer os requisitos de segurança das redes e da informação, assegurando desse modo o normal funcionamento do mercado interno, incluindo os estabelecidos na legislação comunitária presente e futura, designadamente na Directiva 2002/21/CE.
3. [...]
Artigo 2.°
Objectivos
1. A Agência deve reforçar a capacidade da Comunidade, dos Estados‑Membros e, por conseguinte, da comunidade empresarial em matéria de prevenção, tratamento e resposta no que se refere aos problemas de segurança das redes e da informação.
2. A Agência deve prestar assistência e aconselhamento à Comissão e aos Estados‑Membros em matéria de segurança das redes e da informação que seja da sua competência, tal como estabelecida no presente regulamento.
3. A Agência deve desenvolver, a partir dos esforços nacionais e comunitários, um elevado nível de capacidade especializada. A Agência deve utilizar tal capacidade para incentivar uma vasta colaboração entre os intervenientes dos sectores público e privado.
4. Sempre que tal lhe seja solicitado, a Agência deve prestar apoio à Comissão nos trabalhos técnicos de preparação da actualização e elaboração de legislação comunitária referente à segurança das redes e da informação.»
8. O artigo 3.° do regulamento ENISA descreve as atribuições da ENISA, que se situam nos domínios da recolha de informações [alíneas a), g), e i)], do aconselhamento [alíneas b), e), h) e k)] e do reforço da cooperação [alíneas c), d), e), f) e j)].
9. No artigo 4.° do regulamento ENISA, são definidos uma série de conceitos. Os seguintes artigos 5.° a 28.° regulam questões organizativas. Segundo o artigo 18.°, a agência tem personalidade jurídica. Nos termos do artigo 19.°, dispõe de pessoal próprio. O artigo 15.° prevê uma orçamento próprio da agência com base em contribuições da Comissão e de países terceiros. O artigo 20.° torna a agência objecto da protecção conferida pelo Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. O artigo 21.° prevê um regime de responsabilidade correspondente ao previsto no artigo 288.° CE.
10. Como órgão de fiscalização e de direcção da agência, o artigo 6.° do regulamento ENISA prevê um Conselho de Administração, composto por representantes dos Estados‑Membros e da Comissão, bem como por três representantes sem direito a voto. O Conselho de Administração define em especial o programa de trabalho anual e nomeia, nos termos do artigo 7.°, o director executivo. Por fim, nos termos do artigo 8.°, a agência inclui ainda um grupo permanente de partes interessadas.
III – Pedidos das partes
11. O Reino Unido pede que o Tribunal de Justiça se digne:
1. anular o Regulamento (CE) n.° 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação;
2. condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas do Reino Unido;
12. O Parlamento e o Conselho da União Europeia pedem que o Tribunal se digne:
1. negar provimento ao recurso, por carecer de fundamento, e
2. condenar o Reino Unido nas despesas.
13. A título subsidiário, o Conselho pede que, em caso de anulação do regulamento ENISA, os seus efeitos sejam preservados.
14. A Finlândia e a Comissão intervieram no processo em apoio das pretensões do Parlamento e do Conselho.
IV – Apreciação jurídica
A – Quanto à escolha da base jurídica
15. O Reino Unido contesta a escolha da base jurídica para o regulamento ENISA.
16. Nos termos de jurisprudência constante, a escolha da base jurídica de um acto deve assentar em elementos objectivos susceptíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram, designadamente, a finalidade e o conteúdo do acto (7).
17. O legislador comunitário baseou o regulamento ENISA no artigo 95.°, n.° 1, CE, nos termos do qual são adoptadas medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.
18. As medidas previstas no artigo 95.°, n.° 1, CE devem melhorar as condições do estabelecimento e do funcionamento do mercado interno, mas a referida disposição não atribui ao legislador comunitário uma competência geral para regulamentar o mercado interno (8). O Tribunal de Justiça especificou ainda que as medidas previstas no artigo 95.°, n.° 1, «devem efectivamente ter esse objectivo, contribuindo para a eliminação de entraves à livre circulação de mercadorias ou à livre prestação de serviços ou ainda para a supressão de distorções da concorrência» (9).
19. É indubitável que medidas coerentes a nível comunitário para o reforço da segurança dos sistemas informáticos e das redes podem desde logo prevenir a constituição de obstáculos à livre circulação de mercadorias e à livre prestação de serviços, na medida em que impeçam medidas nacionais distintas. Assim, a celebração de negócios transfronteiriços ou a sua concretização com recurso a redes e sistemas informáticos, por exemplo, pressupõe a existência de procedimentos de determinação de identidade eficazes a nível transfronteiriço, que necessitam pelo menos de uma coordenação a nível comunitário.
20. Tal como alegado por todas as partes, com excepção do Reino Unido, a ENISA contribuiria para este objectivo recolhendo informações, pondo à disposição uma fórum de discussão e, porventura, aconselhando as instituições da Comunidade ou as autoridades nacionais. Mesmo o Governo do Reino Unido reconhece que a constituição da ENISA constituiu um objectivo desejado.
21. Tal como no processo C‑66/04 (10), que diz respeito ao regulamento relativo aos aromatizantes de fumo (11), a crítica do Reino Unido prende‑se essencialmente com o facto de a constituição da ENISA não ser uma medida «para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros» na acepção do artigo 95.°, n.° 1, CE. O Reino Unido entende que medidas deste tipo devem dirigir‑se ao direito nacional dos Estados‑Membros. A referida base jurídica não poderia ser utilizada para medidas que estes não possam adoptar por si próprios – individual ou colectivamente. Ora, uma agência comunitária não pode ser criada através da adopção simultânea de idêntica legislação pelos Estados‑Membros.
22. Já nas minhas conclusões no processo C‑66/04 (12) sustentei que o teor do artigo 95.°, n.° 1, CE, que refere a «aproximação» das disposições legislativas, regulamentares e administrativas «dos Estados‑Membros», exige uma relação das medidas comunitárias com o direito nacional, a qual se constitui quando são criadas regulamentações harmonizadas a nível interno através de disposições comunitárias a transpor em todos os Estados‑Membros. Mas também o direito comunitário directamente ou prioritariamente aplicável, como por exemplo um regulamento, que afaste ou impeça o direito nacional divergente, tem este tipo de relação com o direito nacional. Pelo contrário, medidas puramente comunitárias, que estejam a par do direito dos Estados‑Membros sem alterar o seu conteúdo normativo, não aproximam o direito dos Estados‑Membros, como foi decidido pelo Tribunal de Justiça por exemplo em relação a novos títulos em matéria de propriedade intelectual, que existiam a par dos títulos nacionais (13).
23. Na opinião da advogada‑geral C. Stix‑Hackl, esta jurisprudência deve ser entendida no sentido de que não é suficiente que uma medida cuja «característica fundamental» seja «a criação de algo de novo» tenha por finalidade fomentar o mercado interno. Exclui, assim, a possibilidade de a criação de novas formas jurídicas de sociedades, como a Sociedade Cooperativa Europeia, se basear no artigo 95.°, n.° 1, CE (14).
24. Em conclusão, há que concordar com a advogada‑geral C. Stix‑Hackl, no que respeita à criação de novas formas jurídicas de sociedades, quando estas estejam a par das que existem nas ordens jurídicas nacionais. Falta‑lhes então, em especial, a necessária (e no sentido da aproximação) relação com estas ordens jurídicas. Deve, porém, esclarecer‑se que também no âmbito da aproximação das legislações é possível criar algo de novo. Assim, a harmonização preventiva destinada a antecipar previsíveis regulamentações nacionais (15) exige, em princípio, a criação de novas disposições que ainda não tenham qualquer correspondência nos Estados‑Membros (16).
25. No entanto, «medidas relativasà [(17)] aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros», na acepção do artigo 95.°, n.° 1, CE, não são só as medidas que, em si mesmas, aproximam os direitos dos Estados‑Membros. Como as instituições alegam, também o são as medidas relativas à aproximação dos direitos que só em consequência da sua aplicação aproximam o direito dos Estados‑Membros, por exemplo ao prever procedimentos que não aproximam de uma forma directa mas apenas através de um modelo com várias fases que prevê etapas intermédias (18).
26. O regulamento ENISA contém, por um lado, disposições que poderiam representar uma etapa intermédia deste tipo, mais concretamente as relativas às atribuições e competências da ENISA. Por outro, o regulamento também regula a constituição e organização da ENISA. É manifesto que estas últimas disposições – predominantes em termos quantitativos – não contribuem de forma directa para uma aproximação das disposições nacionais. O Governo do Reino Unido observa, por conseguinte, que a constituição de uma agência não pode, em princípio, ser baseada no artigo 95.°, n.° 1, CE.
27. Efectivamente, à primeira vista parece que se deve atribuir dois objectivos ao regulamento ENISA: por um lado, a definição de determinadas atribuições da ENISA e, por outro, a constituição da ENISA. Nesta perspectiva, a base jurídica deveria ser escolhida em função do objectivo que predomina (19). O desdobramento do regulamento ENISA em duas partes diferentes induz, no entanto, em erro, na medida em que a constituição da ENISA não pode ser separada das suas atribuições, sendo antes um meio para atingir um fim. Por conseguinte, o regulamento ENISA apenas prossegue um único objectivo, que se prende sobretudo com as disposições relativas às atribuições da ENISA.
28. Mesmo no caso de um objectivo único, continua a colocar‑se a questão de saber se o regulamento ENISA constitui um passo intermédio no caminho que leva à aproximação dos direitos na acepção do artigo 95.°, n.° 1, CE. O regulamento não procede a qualquer aproximação das legislações. Para além disso, a ENISA não pode adoptar regulamentações que visem a aproximação das legislações, nem participar em procedimentos específicos para a adopção deste tipo de regulamentações. Por conseguinte, a contribuição do regulamento ENISA para a aproximação das legislações não é perceptível à primeira vista.
29. As instituições e o Governo finlandês consideram, contudo, que a ENISA contribui para a harmonização na medida em que recolhe e distribui informações, aconselha órgãos comunitários e autoridades reguladoras nacionais e reforça a cooperação entre as partes interessadas.
30. Como o Governo do Reino Unido acentuou, em especial na audiência, as atribuições da ENISA que consistem na cooperação com intervenientes privados e na informação dos utilizadores [artigo 3.°, alíneas c), e) e i)] só dificilmente podem ser consideradas um passo intermédio para a aproximação das legislações dos Estados‑Membros.
31. Uma contribuição da ENISA para a aproximação das legislações através das suas outras actividades não pode, contudo, ser excluída. O aconselhamento dado pela ENISA às instituições comunitárias poderia, em especial, apoiar a actividade legislativa destas e, deste modo, eventualmente a aproximação de regulamentações nacionais. Para além disso, a ENISA pode, nos termos do artigo 3.°, alínea k), apresentar as suas conclusões, orientações e pareceres sobre questões que se situem no quadro do seu âmbito de aplicação e dos seus objectivos e, assim, estimular a aproximação das legislações.
32. É de resto concebível que a função da ENISA como fórum de discussão e centro de peritagem europeu promova, só por si, a aproximação de regulamentações nacionais através de uma actuação voluntária e concordante das autoridades nacionais. Nesta matéria, o Governo finlandês sublinha a competência especializada e a independência da ENISA, bem como a responsabilidade do seu conselho de administração na garantia de coerência do trabalho da agência com as actividades desenvolvidas pelos Estados‑Membros e ao nível comunitário. Deve‑se considerar exagerada, pelo contrário, a crítica do Reino Unido de que a actividade de aconselhamento da ENISA, que se caracteriza por não ser vinculativa, poderá mesmo aumentar, na prática, as diferenças entre os Estados‑Membros, no caso de apenas alguns seguirem os conselhos da ENISA.
33. No entanto, estes potenciais contributos da ENISA para a aproximação das legislações não são suficientes para considerar a sua constituição como uma medida para a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros.
34. Isto porque não é previsível se e em que forma a ENISA irá contribuir para a aproximação das legislações, na medida em que isso depende de múltiplos factores. A par do trabalho e das investigações da ENISA, é particularmente necessária também a cooperação das instituições, das autoridades nacionais e das partes interessadas. Por conseguinte, não pode ser excluído que o potencial da ENISA para a aproximação das legislações não se esgote em termos práticos. Mesmo que a ENISA contribua para a aproximação das legislações, não é imperativo que as medidas correspondentes sejam baseadas no artigo 95.°, n.° 1, CE. Assim, a actividade da ENISA poderia levar a regulamentações sobre o exercício de uma actividade profissional, que possivelmente deveriam ser baseadas no artigo 47.° CE.
35. Apesar de o artigo 1.°, n.° 2, e os considerandos do regulamento ENISA associarem a ENISA a medidas de harmonização existentes, o que é particularmente realçado pelo Parlamento e pela Comissão, falta, no entanto, qualquer tipo de concreta vinculação à adopção das medidas de execução necessárias nos termos dos referidos actos jurídicos. Tal como exposto pelo Reino Unido, as atribuições da ENISA têm, por um lado, um alcance mais amplo em termos objectivos do que a execução de uma directiva, e, por outro, a referida execução não se inclui no âmbito de competência da ENISA, mas no âmbito de competência da Comissão e das autoridades nacionais. Para o aconselhamento da Comissão, foram mesmo criadas estruturas especiais relacionadas com a execução das referidas medidas, nomeadamente o «Comité das Comunicações» (20), o «grupo de reguladores europeus» (21) e, no domínio da protecção dos dados, o «Grupo de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais» (22).
36. O regulamento ENISA é, por conseguinte, mais um passo no desconhecido do que um passo intermédio no caminho da aproximação dos direitos nacionais. De certa forma, a ENISA é criada «sob reserva», na expectativa de que traga resultados úteis. Esta utilidade (para o mercado interno) não é improvável, mas ainda não permite que se considere que a constituição da ENISA constitui uma medida para a aproximação das legislações.
37. As instituições partes no presente processo expõem, no entanto, uma série de argumentos a favor da constituição da ENISA com base no artigo 95.°, n.° 1, CE, independentemente de um contributo para a aproximação das legislações.
38. Começam por sublinhar que a constituição da ENISA vai interferir menos com as competências dos Estados‑Membros do que, por exemplo, a adopção de medidas de harmonização para o aumento da segurança das redes e dos sistemas informáticos, que têm de ser transpostas. Para além disso, a constituição da ENISA reveste uma maior utilidade do que uma harmonização, na medida em que actualmente a necessidade de medidas de harmonização ainda não está clarificada. A ENISA constitui um meio para adquirir os correspondentes conhecimentos.
39. Embora isto esteja correcto, não pode, no entanto, levar a que se amplie o âmbito do artigo 95.°, n.° 1, CE a medidas que não visam a aproximação de legislações (23), o que seria proibido pelo princípio da competência de atribuição. Se a base jurídica não cobrir a adopção de uma regulamentação, a Comunidade – segundo esta disposição do Tratado – não pode adoptá‑la. Nesta matéria, não tem qualquer relevância que a medida projectada tenha um menor efeito sobre as competências nacionais do que uma regulamentação efectivamente destinada a aproximar as regulamentações.
40. Não há, além disso, que averiguar se o entendimento do Conselho, de que a aproximação das actuações administrativas nacionais também constitui uma aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas na acepção do artigo 95.°, n.° 1, CE, está correcto. A contribuição da ENISA para esta forma de aproximação também não está regulada de uma forma suficientemente concreta, não permitindo por conseguinte que se reconheça a sua constituição como uma medida de harmonização.
41. A Comissão, em particular, entende porém, remetendo para o «verdadeiro objectivo» do artigo 95.° CE, a expressão «relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros, que tenham por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno» como uma fórmula para uma eliminação adequada de entraves ao mercado interno. O entendimento da Comissão vai, no entanto, no sentido da competência geral para regulamentar o mercado interno, que foi negada pelo Tribunal de Justiça (24) e que retiraria qualquer função à aproximação das legislações característica do artigo 95.°, n.° 1, CE. Isto não é compatível com o teor desta base jurídica nem com a sua génese legislativa. Durante as negociações para o Acto Único Europeu, os Estados‑Membros não adoptaram a proposta da Comissão que previa uma base jurídica para a adopção de quaisquer actos jurídicos que visassem a concretização do mercado interno (25), tendo ao invés adoptado a versão actualmente em vigor do artigo 95.°, n.° 1, CE.
42. A posição da Comissão também não pode ser mantida se se tiver em consideração a opinião da doutrina relacionada com o acórdão IHT Internationale Heiztechnik e Danziger. Neste, o Tribunal de Justiça concluiu que «é ao legislador comunitário que compete [...] [adoptar uma regulamentação] [...] nos termos do artigo 100.°‑A do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 95.° CE], uma vez que a eliminação dos obstáculos devidos à territorialidade das marcas nacionais é necessária para o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno» (26).
43. Do acima referido deduz‑se em parte que o artigo 95.°, n.° 1, CE permite em geral que se superem obstáculos que resultem de diferenças ou da aplicação territorialmente limitada das ordens jurídicas nacionais (27). Deste modo, a referência ao direito nacional teria ainda uma função, mais concretamente a de ponto de partida para uma aproximação, que não excluiria, no entanto, que o resultado não tivesse relação com o direito nacional (28). Assim, seriam igualmente possíveis, em particular, medidas que não apresentam uma relação com o direito nacional mas, por exemplo, existem a par deste.
44. Este entendimento não é compatível com o teor do artigo 95.°, n.° 1, CE. A referência à aproximação das legislações não seria mais do que lírica jurídica irrelevante, na medida em que a limitação territorial do direito nacional necessariamente se mantém sempre.
45. A doutrina baseia‑se, para além disso, numa compreensão errada da passagem referida do acórdão IHT. A declaração aí feita apenas diz respeito ao objectivo da constituição do mercado interno, mas não aos meios a utilizar. Não é possível concluir que o Tribunal de Justiça pretendia permitir medidas que não aproximem o direito dos Estados‑Membros. Pelo contrário, este sublinhou a necessidade da aproximação das legislações quando recusou, noutros acórdãos, basear novas formas jurídicas no artigo 95.°, n.° 1, CE, quando sejam paralelas ao direito dos Estados‑Membros (29).
46. Não há finalmente que averiguar se existem objecções de princípio à constituição de uma agência dotada de personalidade jurídica tendo por base o artigo 95.°, n.° 1, CE ou por aplicação de outras bases jurídicas específicas do Tratado CE, sem recurso ao artigo 308.° CE. Apesar de o Tribunal de Justiça ter feito, durante a audiência, perguntas sobre esta matéria, as partes não a debateram aprofundadamente no presente processo (30). Dado que o regulamento ENISA, não define suficientemente a contribuição da ENISA para a aproximação das legislações e que nenhum dos modos de ver relativos à aplicabilidade do artigo 95.°, n.° 1, CE se impõe, o regulamento ENISA deve, em qualquer caso, ser anulado.
B – Quanto à limitação no tempo dos efeitos do acórdão
47. O Conselho pediu, a título subsidiário, que os efeitos jurídicos do regulamento ENISA sejam mantidos, no interesse da segurança jurídica, até à sua nova adopção com uma base jurídica diferente. O Reino Unido declarou expressamente que não tem quaisquer objecções a este tipo de limitação dos efeitos do acórdão.
48. Para a limitação no tempo dos efeitos dos acórdãos, o Tribunal de Justiça baseia‑se nos princípios da segurança jurídica e, especialmente, da afectação de terceiros (31).
49. Em termos práticos, a constituição da ENISA está em curso (32). Seria pouco razoável anular agora, retroactivamente, as medidas já adoptadas, para criar pouco tempo depois, de novo, uma agência deste tipo, o que afectaria particularmente o pessoal já contratado.
50. No entanto, ainda não é certo que seja possível voltar a adoptar o regulamento ENISA. O Reino Unido foi o único Estado‑Membro que votou contra o regulamento ENISA – e apenas devido à escolha da base jurídica –, mas deve ser recordado que o regulamento foi adoptado antes do recente alargamento da União, antes das últimas eleições para o Parlamento Europeu e antes da entrada em funções da actual Comissão. Também por esta razão, os efeitos do regulamento ENISA apenas deverão ser mantidos até que seja claro se este irá ser novamente adoptado ou não, podendo‑se considerar que dois exercícios financeiros serão suficientes para a clarificação da questão, na medida em que apenas decorreu pouco mais de um ano entre a proposta da Comissão de regulamento ENISA, a qual é de 11 de Fevereiro de 2003 (33), e a adopção deste em 10 de Março de 2004. O referido prazo permitiria ainda ter em conta, na decisão relativa à nova adopção do regulamento ENISA, a avaliação, a fazer pela Comissão, nos termos do artigo 25.° do regulamento, até 17 de Março de 2007, da actividade da ENISA.
V – Quanto às despesas
51. Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento do Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo o Reino Unido ganho a causa, como ficou exposto, e apresentado um pedido na acepção do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, há que condenar o Parlamento e o Conselho nas despesas.
52. De acordo com o disposto no artigo 69.°, n.° 4, do Regulamento do Processo, as instituições e os Estados‑Membros que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas. Por conseguinte, a Comissão e a República da Finlândia devem suportar as respectivas despesas.
VI – Conclusão
53. Com base nas considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que decida do seguinte modo:
1. O Regulamento (CE) n.° 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, é anulado.
2. Os efeitos do regulamento anulado são mantidos até à entrada em vigor de um regulamento adoptado com uma base jurídica adequada, o mais tardar até ao final do segundo exercício financeiro após o acórdão ter sido pronunciado.
3. O Parlamento e o Conselho são condenados nas despesas.
4. A Comissão e a República da Finlândia devem suportar as respectivas despesas.
1 – Língua original: alemão.
2 – JO L 77, p. 1.
3 – ENISA é a abreviatura inglesa para o nome inglês da agência: European Network and Information Security Agency.
4 – V. o projecto de acordo interinstitucional relativo ao enquadramento das agências europeias de regulamentação da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2005, COM/2005/59 final, pp. 4 e 14, bem como a Comunicação da Comissão, de 11 de Dezembro de 2002 – O enquadramento das agências europeias de regulamentação, COM/2002/718 final, p. 8.
5 – Trata‑se da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 108, p. 33), da Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «Autorização») (JO L 108, p. 21), da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «Serviço Universal») (JO L 108, p. 51), da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva «Acesso») (JO L 108, p. 7), da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (JO L 201, p. 37), da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (directiva sobre o comércio electrónico) (JO L 178, p. 1), da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas (JO 2000, L 13, p. 12), bem como da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31).
6 – Já referida na nota 5.
7 – Acórdãos de 11 de Junho de 1991, Comissão/Conselho [dióxido de titânio] (C‑300/89, Colect., p. I‑2867, n.° 10), de 12 de Novembro de 1996, Reino Unido/Conselho (C‑84/94, Colect., p. I‑5755, n.° 25), de 25 de Fevereiro de 1999, Parlamento/Conselho (processos apensos C‑164/97 e C‑165/97, Colect., p. I‑1139, n.° 12), de 4 de Abril de 2000, Comissão/Conselho (C‑269/97, Colect., p. I‑2257, n.° 43), de 19 de Setembro de 2002, Huber (C‑336/00, Colect., p. I‑7699, n.° 30), de 10 de Dezembro de 2002, British American Tobacco (C‑491/01, Colect., p. I‑11453, n.° 93), de 29 de Abril de 2004, Comissão/Conselho (C‑338/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 54), de 14 de Abril de 2005, Bélgica/Comissão (C‑110/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 78), e de 12 de Maio de 2005, Regione autonoma Friuli‑Venezia Giulia (C‑347/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 72).
8 – Acórdão de 5 de Outubro de 2000, Alemanha/Parlamento e Conselho [publicidade ao tabaco] (C‑376/98, Colect., p. I‑8419, n.° 83).
9 – V. acórdão British American Tobacco (já referido na nota 7, n.° 60).
10 – Reino Unido/Parlamento e Conselho; v. as minhas conclusões de 8 de Setembro de 2005 (ainda não publicadas na Colectânea).
11 – Regulamento (CE) n.° 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (JO L 309, p. 1).
12 – Já referidas na nota 10, n.os 31 e segs.
13 – V. acórdãos de 9 de Outubro de 2001, Países Baixos/Parlamento e Conselho (C‑377/98, Colect., p. I‑7079, n.os 24 e 25), de 13 de Julho de 1995, Espanha/Conselho (C‑350/92, Colect., p. I‑1985, n.° 23), e o parecer 1/94, de 15 de Novembro de 1994 (competência da Comunidade para concluir acordos internacionais em matéria de serviços e de protecção da propriedade intelectual, Colect., p. I‑5267, n.° 59). V., em relação à constituição de novas formas jurídicas de sociedade, as conclusões da advogada‑geral Stix‑Hackl, de 12 de Julho de 2005, no processo Parlamento/Conselho (C‑436/03, ainda não publicadas na Colectânea).
14 – Conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl no processo C‑436/03 (já referidas na nota 13, n.° 96).
15 – V. os acórdãos no processo C‑377/98 (já referido na nota 13, n.° 15) e no processo C‑376/98 (já referido na nota 8, n.° 86), bem como as conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl no processo C‑436/03 (já referidas na nota 13, n.os 57 e segs.).
16 – Nas suas conclusões no processo C‑436/03 (já referidas na nota 13), a advogada‑geral C. Stix‑Hackl relaciona a característica de novidade exclusivamente com novas formas jurídicas, por exemplo títulos jurídicos em matéria de propriedade intelectual ou formas jurídicas de sociedade.
17 – Itálico da autora.
18 – V. as minhas conclusões no processo C‑66/04 (já referidas na nota 10, n.os 32 e segs.).
19 – V. acórdãos de 17 de Março de 1993, Comissão/Conselho (directiva relativa aos resíduos) (C‑155/91, Colect., p. I‑939, n.os 19 e 21), de 29 de Abril de 2004 (C‑338/01, n.° 55), e de 14 de Abril de 2005 (C‑110/03, n.° 79); v., igualmente, o acórdão de 25 de Fevereiro de 1999 (processos apensos C‑164/97 e C‑165/97, n.° 14), bem como os acórdãos Huber (n.° 31) e British American Tobacco (n.° 94), todos já referidos na nota 7.
20 – Artigo 22.° da Directiva 2002/21, já referida na nota 5.
21 – Decisão 2002/627/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2002, que institui o grupo de reguladores europeus para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 200, p. 38).
22 – Artigo 29.° da Directiva 95/46, já referida na nota 5.
23 – Já Ehlermann, em The Internal Market Following the Single European Act, Common Market Law Review 1987, p. 361 (385), designou o teor do artigo 100.°‑A do Tratado CE como «unfortunate» (infeliz).
24 – Acórdão Tabakwerbung (já referido na nota 8, n.° 83).
25 – V. artigo 2.° do documento da Comissão relativo ao mercado interno de 16 de Setembro de 1985 e o artigo 2.°, n.° 3, da versão revista, datada de 5 de Outubro de 1985, ambos publicados em Ehlermann (já referido na nota 23, pp. 405 e segs.).
26 – Acórdão de 22 de Junho de 1994 (C‑9/93, Colect., p. I‑2789, n.° 58).
27 – Pipkorn/Bardenhewer‑Rating/Taschner, Groeben/Schwarze (editor), EU‑/EG‑Vertrag Kommentar, 6.ª edição, 2003, artigo 95.° CE, Rz. 25, 36 e 41, bem como Leible, EUV/EGV: Vertrag über die Europäische Union und Vertrag zur Gründung der Europäischen Gemeinschaft, Streinz (editor), 2003, artigo 95.° TCE, Rz. 29.
28 – Pipkorn/Bardenhewer‑Rating/Taschner (já referido na nota 27: Rz. 41) aceitam que «a eliminação de diferenças e antinomias jurídicas» seja suficiente.
29 – V. as referências na nota 13.
30 – As instituições partem contudo do princípio de que a criação de agências constitui uma forma de actuar em princípio admissível ao aplicar o artigo 95.°, n.° 1, CE. Invocam, nomeadamente, os implied powers [poderes necessários] referido no acórdão de 9 de Julho de 1987, Alemanha, França, Países Baixos, Dinamarca e Reino Unido/Comissão [política migratória] (281, 283 a 285 e 287/85, Colect., p. 3203, n.° 28) e acentuam que pelo menos dois regulamentos constitutivos de agências foram baseados no artigo 95.°, n.° 1, CE: o Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1) e o Regulamento (CE) n.° 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de Março de 2004 que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136, p. 1). Ambos foram contudo baseados, além de no artigo 95.° CE, noutras bases jurídicas.
31 – Acórdãos de 31 de Março de 1992, Conselho/Parlamento (C‑284/90, Colect., p. I‑2277, n.° 37) e de 7 de Julho de 1992, Parlamento/Conselho (C‑295/90, Colect., p. I‑4193, n.° 26), de 5 de Julho de 1995, Parlamento/Conselho (C‑21/94, Colect., p. I‑1827, n.° 31) e de 30 de Setembro de 2003, Alemanha/Comissão (C‑239/01, Colect., p. I‑10333, n.° 78).
32 – V. o site da ENISA: .
33 – COM/2003/63 final.
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