CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
CHRISTINE STIX‑HACKL
apresentadas em 10 de Maio de 2005 1(1)
Processo C‑247/04
Transport Maatschappij Traffic BV
contra
Staatssecretaris van Economische Zaken
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos)]
«Código aduaneiro – Reembolso ou dispensa de pagamento de direitos de importação ou direitos de exportação – Pressupostos – Conceito de ‘legalmente devido’ – Aviso de cobrança de autoridade incompetente para o efeito nos termos do direito nacional»
I – Introdução
1. Por decisão de 28 de Maio de 2004, o College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre a interpretação do Código Aduaneiro Comunitário. No essencial, o tribunal de reenvio pretende saber se um direito aduaneiro também é «legalmente devido», para efeitos do artigo 236.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 (2), quando a comunicação prevista no código aduaneiro estiver viciada de erro de forma – no processo principal, incompetência da autoridade de que emanou.
II – Enquadramento jurídico
A – Direito comunitário
2. O artigo 4.° do código aduaneiro contém as seguintes definições:
«Na acepção do presente código, entende‑se por:
[...]
9. Dívida aduaneira: a obrigação de uma pessoa pagar os direitos de importação (dívida aduaneira na importação) ou os direitos de exportação (dívida aduaneira na exportação) que se aplicam a uma determinada mercadoria ao abrigo das disposições comunitárias em vigor.
[...]
23. Disposições em vigor: as disposições comunitárias ou as disposições nacionais.»
3. O artigo 20.°, n.° 1, do código aduaneiro, inserido no título II, sob a epígrafe «Elementos com base nos quais são aplicados os direitos de importação ou de exportação, bem como as outras medidas previstas no âmbito das trocas de mercadorias», prevê:
«Os direitos legalmente devidos em caso de constituição de uma dívida aduaneira serão baseados na Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias.»
4. O título VII, capítulo 2, do código aduaneiro regula a constituição da dívida aduaneira. As disposições nele inseridas respeitam, em especial, aos factos constitutivos da dívida aduaneira, ao momento e ao local dessa constituição.
5. No título VII, capítulo 3, do código aduaneiro, sob a epígrafe «Cobrança do montante da dívida aduaneira», o artigo 221.° dispõe, por extracto:
«1. O montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor, de acordo com modalidades adequadas, logo que o respectivo registo de liquidação seja efectuado.
2. Sempre que o montante de direitos a pagar tenha sido mencionado na declaração aduaneira, a título indicativo, as autoridades aduaneiras podem prever que a comunicação referida no n.° 1 seja feita apenas se o montante de direitos indicado não corresponder ao montante por elas determinado.
[...]»
6. O artigo 236.°, n.° 1, do código aduaneiro, inserido no capítulo 5 do título VII, sob a epígrafe «Reembolso e dispensa de pagamento dos direitos», é do seguinte teor:
«Proceder‑se‑á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu pagamento, o respectivo montante não era legalmente devido ou que foi objecto de registo de liquidação contrariamente ao disposto no n.° 2 do artigo 220.°»
7. Os artigos 243.° a 246.° constituem o título VIII do código aduaneiro, sob a epígrafe «Direito de recurso». O artigo 243.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do código aduaneiro dispõe:
«Todas as pessoas têm o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ligadas à aplicação da legislação aduaneira e (que) lhe(s) digam directa e individualmente respeito.»
B – Direito nacional
8. O artigo 22a, n.os 1 e 2, da Algemene wet inzake rijksbelastingen (Lei geral sobre os impostos estaduais, a seguir «AWR») dispõe:
«(1) A comunicação referente ao montante dos direitos de importação prevista no artigo 221.°, n.° 1, do Código Aduaneiro Comunitário é feita mediante aviso de cobrança emitido pelo (Zoll‑)Inspektor.
(2) Sem prejuízo do disposto no n.° 1, o aviso de cobrança de direitos antidumping e de direitos compensatórios é emitido pelo ministro da Economia.»
III – A matéria de facto e o processo principal
9. Mediante aviso de cobrança de 18 de Dezembro de 1997, o Inspecteur Belastingdienst/Douane district Roosendaal (autoridade aduaneira da circunscrição Roosendaal, a seguir «Inspecteur») comunicou à recorrente no processo principal, a Transport Maatschappij Traffic BV (a seguir «TMT»), que devia direitos antidumping no montante de 62 045,20 NLG (28 154,88 EUR). A TMT recorreu desta decisão em 19 de Fevereiro de 1998, recurso que retirou por requerimento de 18 de Maio do mesmo ano, por ter sido interposto fora de prazo.
10. Ao mesmo tempo, a recorrente apresentou um pedido de reembolso nos termos do artigo 236.° do código aduaneiro. Dado que o Inspecteur, nos termos do artigo 22a, n.° 2, da AWR, agiu sem competência para o efeito, o direito antidumping liquidado não era legalmente devido. O pedido de reembolso foi indeferido por decisão de 12 de Abril de 2000, tendo o recurso dela interposto sido desatendido pelo ora recorrido em 9 de Outubro do mesmo ano.
11. Esta decisão foi anulada em recurso a que, por acórdão de 13 de Fevereiro de 2002, o College van Beroep voor het bedrijfsleven (a seguir «College») deu provimento. Em 19 de Novembro de 2002, o ora recorrido proferiu nova decisão de indeferimento da reclamação da ora recorrente contra o desatendimento do seu pedido de reembolso do direito antidumping, de que a TMT recorreu para o College em 24 de Dezembro de 2002.
IV – A questão prejudicial
12. O College decidiu, em 28 de Maio de 2004, submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão para decisão a título prejudicial:
«O conceito de ‘legalmente devido’ constante do artigo 236.° do Código Aduaneiro Comunitário deve ser interpretado no sentido de que o mesmo apenas se refere à questão de saber se se encontram satisfeitas as condições de constituição de uma dívida aduaneira, conforme previsto no capítulo 2 do título VII do Código Aduaneiro Comunitário, ou de só se pode falar de um montante legalmente devido se não puder ser indicado, nem mesmo nos termos das disposições nacionais em vigor, de acordo com o disposto no artigo 4.°, ponto 23, do Código Aduaneiro Comunitário, nenhum fundamento com base no qual a comunicação de que os direitos são devidos possa ser impugnada?»
13. Com a questão apresentada, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o montante dos direitos de importação a pagar não é «legalmente devido» no sentido do artigo 236.° do código aduaneiro quando a respectiva comunicação não tenha sido feita «de acordo com modalidades adequadas» e, assim, contra o disposto no artigo 221.°, n.° 1, do código aduaneiro.
V – Apreciação jurídica
A – Quanto ao teor do artigo 236.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do código aduaneiro
14. O artigo 236.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do CAC prevê que se procederá ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação quando se provar que, à data do pagamento, o respectivo montante não era legalmente devido. O conceito de «legalmente devido» não está definido nem no próprio artigo 236.° nem noutras disposições do código aduaneiro. Também da utilização geral da linguagem se não retira interpretação clara. O termo «legalmente» pode reportar‑se quer apenas ao direito comunitário quer também ao conjunto das normas jurídicas aplicáveis.
15. É verdade que o artigo 4.°, ponto 23, do CAC remete para «as disposições comunitárias ou as disposições nacionais». Todavia, esta remissão reporta‑se ao conceito «disposições em vigor», com o âmbito que lhe é dado no código aduaneiro. Daqui nada se pode concluir quanto ao conteúdo do termo «legalmente» ou do conceito «legalmente devido».
16. Também a formulação de que o montante deve ser «devido» remete apenas para a necessidade do preenchimento da factualidade em que assenta a constituição da dívida do direito ao reembolso. Em que consiste especificamente esta factualidade, se, em especial, a comunicação do montante do reembolso de acordo com as modalidades adequadas – nos termos das regras de procedimento de direito nacional – nela se inclui, também nada se diz.
17. Tendo em conta que as normas de direito comunitário têm igual valor vinculativo nas várias versões linguísticas, a interpretação de qualquer delas impõe a comparação de todas as versões (3). A necessidade de uma interpretação unitária para a aplicação uniforme proíbe tomar isoladamente a norma, impondo a sua interpretação à luz de todas as demais versões linguísticas (4). Todavia, no caso do artigo 236.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do CAC, nada de mais explícito se retira das outras versões linguísticas, quanto ao âmbito do conceito «legalmente devido» (5).
18. A TMT argumenta que, uma vez que, segundo os termos do artigo 236.°, n.° 1, do CAC, «no momento do seu pagamento», não podia ser legalmente considerado devedor, deviam ser tidas em conta todas as circunstâncias ocorridas até este momento. É verdade que a existência de uma dívida se aprecia no momento do pagamento; no entanto, dos termos referidos não se pode concluir de que elementos depende a sua existência.
19. Não se retira por isso do mero teor desta disposição qualquer indicação sobre o sentido a dar‑lhe.
B – Interpretação sistemática
1. O sentido da comunicação nos termos do artigo 221.°, n.° 1, na sistemática do código aduaneiro
20. Tanto a TMT, na qualidade de recorrente no processo principal, como o Governo neerlandês se pronunciaram sobre a posição da comunicação na sistemática do código aduaneiro e a sua função.
21. No entender do Governo neerlandês, da possibilidade de não haver comunicação, nas condições previstas no artigo 221.°, n.° 2, do CAC, conclui‑se que a sua falta nada altera quanto à legalidade da dívida do direito. Este argumento não é decisivo. Efectivamente, o artigo 221.°, n.° 2, prevê, em substituição da comunicação omitida, a menção, na declaração aduaneira, dos direitos a pagar. Esta norma podia, assim, ser entendida no sentido de que aquela menção equivale à comunicação também relativamente ao conceito de «legalmente devido».
22. A TMT sustenta que o artigo 4.°, n.° 9, do CAC define a dívida aduaneira como a obrigação de uma pessoa pagar os direitos de importação (dívida aduaneira na importação) ou os direitos de exportação (dívida aduaneira na exportação) que se aplicam a uma determinada mercadoria ao abrigo das disposições comunitárias em vigor. No entanto, a obrigação de pagamento só se constitui com a comunicação nos termos do artigo 221.°, n.° 1, do CAC. Assim acontece apenas porque, em regra [artigo 22.°, n.° 1, alínea a), do CAC], o prazo de pagamento corre apenas a partir da comunicação. Quanto ao momento a partir do qual a dívida aduaneira, enquanto tal, está em princípio já constituída, nada foi dito ainda, dado que a constituição e a exigibilidade de uma obrigação devem distinguir‑se conceptualmente e, quanto ao momento da respectiva ocorrência, ser analisadas em separado. Não resulta, assim, do artigo 4.°, n.° 9, do CAC, que rege a obrigação de pagamento, nada em contrário de que esta exista apenas a partir da exigibilidade da obrigação, isto é, depois de recebida a comunicação.
23. A formulação do artigo 221.°, n.° 3, do CAC aponta, ao invés, no sentido da separação rigorosa dos referidos conhecimento, constituição e exigibilidade da dívida aduaneira. O artigo 221.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do CAC fixa um prazo para a comunicação a partir da constituição da dívida aduaneira, afirmando assim, que, à data da comunicação, já se verificaram os factos em que aquela constituição se baseia. Também a formulação do artigo 221.°, n.° 3, segundo parágrafo, do CAC, que permite que as autoridades aduaneiras – nas condições ali previstas – efectuem a referida comunicação também após o termo daquele prazo se não puderem determinar (portanto, em momento anterior à comunicação) o montante exacto dos direitos legalmente devidos, aponta no sentido desta interpretação.
24. O Governo neerlandês sustentou que o artigo 236.°, n.° 1, segundo parágrafo, do CAC prevê a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação no caso de, no momento do registo da liquidação, o respectivo montante não ser legalmente devido, o que aponta em sentido contrário ao efeito constitutivo da comunicação. Efectivamente, dado que é posterior ao momento do registo da liquidação nos termos do artigo 221.°, n.° 1, do CAC, se a comunicação tivesse aquele efeito para a qualificação de «legalmente devido» no momento do registo da liquidação, um montante, neste sentido, nunca a teria, de modo que haveria sempre lugar a isenção. Por isso, o respectivo montante tem de ser já «legalmente devido» antes do registo da liquidação e da comunicação.
25. A posição e função da comunicação na sistemática do código aduaneiro apontam no sentido da sua natureza não constitutiva para a qualificação de «legalmente devido».
2. Quanto à utilização do conceito de «legalmente devido» noutras disposições do código aduaneiro
26. A sua utilização noutras disposições do código aduaneiro podia dar também uma indicação sobre o sentido do conceito «legalmente devido».
27. A Comissão, nas suas observações, sustentou que a referência aos direitos «legalmente devidos» nos artigos 220.° e 228.° do CAC se reportava à sua liquidação com base na pauta aduaneira comum, o que mostra que a utilização deste conceito no código aduaneiro se refere exclusivamente à liquidação do direito aduaneiro. Esta conclusão não é seguramente decisiva porque tanto o artigo 220.° como o artigo 228.°, n.° 2, segundo período, do CAC, com base na sua letra, se reportam claramente (apenas) à liquidação da dívida aduaneira. Não é, de forma alguma o que se verifica com o artigo 236.°, n.° 1, do CAC.
28. O artigo 217.° do CAC, em que a Comissão igualmente se apoiou com a mesma argumentação e que trata do registo da liquidação, refere‑se, no n.° 1, segundo parágrafo, alínea b), aos «direitos legalmente devidos». Isto parece indicar que as condições para que um montante seja «legalmente devido» devem existir antes desse registo.
29. No artigo 201.°, n.° 3, terceiro parágrafo, do CAC, também invocado pela Comissão, refere‑se analogamente «[...] que os direitos legalmente devidos não sejam cobrados na totalidade ou em parte», o que implica que se trata de direitos (já) «legalmente devidos», que posteriormente são ou não cobrados.
30. A Comissão acrescentou ainda que resulta do artigo 20.°, n.° 1, do CAC que a única base para o direito aduaneiro a liquidar é a pauta aduaneira das Comunidades Europeias, reportando‑se o conceito «legalmente devido», por conseguinte, apenas à liquidação daquele direito. Nos termos do artigo 20.°, n.° 1, os direitos legalmente devidos pela constituição de uma dívida aduaneira têm por base a pauta aduaneira das Comunidades Europeias. Esta formulação, isoladamente considerada, aponta, assim, no sentido de que a resposta à questão de o direito aduaneiro ser «legalmente devido» depende apenas da sua liquidação.
31. Do artigo 20.°, n.° 1, do CAC resulta ainda que os direitos são já legalmente devidos «em caso de constituição de uma dívida aduaneira». A constituição da dívida aduaneira está regulada no título VII, capítulo 2, do código aduaneiro. Segundo o aqui disposto, a constituição da dívida faz‑se, com a introdução da mercadoria no mercado ou a sua sujeição a regime aduaneiro, no momento da recepção da declaração aduaneira. A necessidade da comunicação do montante dos direitos devidos, a fazer pelas autoridades aduaneiras (artigo 221.°), sua função, exigibilidade da dívida aduaneira e porventura o decurso do prazo de pagamento do artigo 222.° do CAC, constam especificamente do capítulo 3 do título VII, sob a epígrafe «Cobrança do montante da dívida aduaneira». A separação entre a existência da obrigação e a sua cobrança leva de nova à conclusão de que a constituição da dívida aduaneira é independente da comunicação (em momento posterior) e que esta não pode ter qualquer influência na existência daquela dívida.
32. A Comissão apoia a sua argumentação também no artigo 79.° do CAC. Também neste se utiliza, no segundo parágrafo, o conceito «legalmente devidos», reportado à «aplicação dos direitos legalmente devidos».
33. Dado que a comunicação está integrada na cobrança do montante da dívida aduaneira regulada no título VII, capítulo 3, conclui‑se que os direitos aduaneiros são já legalmente devidos antes da cobrança iniciada com o registo da liquidação nos termos do artigo 217.° do CAC.
34. Também a utilização do conceito «legalmente devido» noutras disposições do código aduaneiro reforça a interpretação de que a comunicação não releva para a questão de o montante dos direitos ser «legalmente devido».
3. Quanto ao Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89
35. O Governo neerlandês, nas suas observações, sustentou que uma das funções da comunicação nos termos do artigo 221.°, n.°2, do CAC decorre do Regulamento n.° 1552/89 (6), cujo artigo 2.°, n.° 1, primeiro período, estabelece que «um direito das Comunidades sobre os recursos próprios [...] considera‑se apurado assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor». Ao invés da sua anterior versão, que referia «[...] logo que seja conhecido o devedor e que o montante do direito possa ser determinado pelas autoridades administrativas competentes, em conformidade com todas as disposições comunitárias aplicáveis na matéria» (o sublinhado é meu), o teor da última versão não permite qualquer conclusão sobre se «regulamentação aduaneira» significa apenas a comunitária ou também a de direito nacional.
36. Quanto à questão da interpretação, uma análise desta regulamentação com a do código aduaneiro mostra‑se, assim, sem utilidade.
4. Quanto à legislação que precedeu o artigo 236.° ou o artigo 221.° do CAC
37. A TMT, nas respectivas observações, sustentou que da regulamentação substituída pelos artigos 236.° e 221.° do CAC podia retirar‑se a adequada interpretação das normas hoje em vigor.
38. Baseou‑se no teor da legislação anterior ao artigo 236.°, n.° 1, do CAC, ou seja, o artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho (7), sustentando que previra um reembolso sempre que o montante registado excedesse o legalmente devido – fosse qual fosse o motivo; a regulamentação posterior nada pretendeu alterar na matéria.
39. Pode ficar em aberto se com o código aduaneiro não se pretendeu fazer quaisquer alterações (8). Na realidade, a legislação anterior prevê que é irrelevante por que motivo o montante não é devido; no entanto, há que esclarecer se, apesar de ter havido incumprimento da legislação nacional sobre competência para a comunicação, o montante é «legalmente devido» nos termos do artigo 236.°, n.° 1, do CAC. Apenas a TMT conclui pela positiva, pressupondo que o montante apenas é devido se tiver havido comunicação regularmente efectuada. Ora, é exactamente esta a questão a resolver.
40. Nos termos da referida disposição do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79, «proceder‑se-á ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação na medida em que se provar, a contento das autoridades competentes, que o montante registado da liquidação destes direitos é superior, por qualquer motivo, ao que legalmente devia ser cobrado». Também isto aponta no sentido de que a possibilidade de reembolso de montantes de direitos excedentes não devidos só se coloca nos casos em que a base da liquidação do direito aduaneiro esteja errada e por causa disso o montante da dívida aduaneira haja sido erradamente comunicado (9). De resto, o mesmo resulta dos considerandos do Regulamento n.° 1430/79, em que se faz referência, em especial, a erros de cálculo e de escrita e bases de tributação aduaneira erradas ou incompletas. Remete‑se ainda para o artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 3040/83 (10), que, em termos de definição legal, precisa que, na expressão «montante que legalmente devia ser cobrado», no sentido do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79, devem ser entendidos os direitos de importação que, «em aplicação da regulamentação em vigor na data da aceitação da declaração de introdução em livre prática – incluindo as disposições relativas à concessão de um direito reduzido ou nulo –, deveriam ter sido cobrados em relação às respectivas mercadorias, se todos os elementos e documentos necessários para a aplicação deste regulamentação tivessem sido correctamente declarados e apresentados e se tivessem sido efectivamente tidos em conta pelas autoridades competentes para o cálculo desses direitos» (11).
41. Do referido resulta que não colhe a argumentação baseada no artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79.
42. A TMT apoia‑se ainda na regulamentação anterior ao disposto no artigo 221.°, n.° 1, do CAC, a saber, o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1854/89 (12). Este prevê, como o actual artigo 221.°, n.° 1, do CAC – com idêntica redacção – uma comunicação «de acordo com regras adequadas». A TMT considera que o não cumprimento da legislação nacional nesta matéria (13) constituía também, na vigência do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1854/89, incumprimento deste regulamento (14); a sucessão do artigo 221.°, n.° 1, nada pretendeu alterar nesta matéria.
43. Não existe – na parte aqui relevante – jurisprudência sobre a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1854/89. A única decisão (15) que teve esta norma por objecto ocupou‑se apenas do prazo nela previsto e não da importância da exigência de uma comunicação «de acordo com regras adequadas». Todavia, mesmo que o entendimento da TMT fosse pertinente, não se pode daí concluir que o não cumprimento da exigência de uma comunicação «de acordo com regras adequadas» tivesse efeito na qualificação do conceito de «legalmente devido».
44. Há, assim, que concluir que a análise da referida legislação precedente não pode alicerçar o sentido do artigo 236.°, n.° 1, do CAC sustentado pela TMT.
C – Interpretação teleológica
45. Por fim, podem retirar‑se do espírito e da finalidade da norma indicações sobre a interpretação a dar ao conceito «legalmente devido».
46. Os direitos na importação constituem recursos próprios das Comunidades, cuja regulamentação é da sua exclusiva competência (16). Daqui resulta – como com razão sustentou o Governo neerlandês – um interesse especial na aplicação uniforme em toda a Comunidade, pelo que as especificidades de exigibilidade de direito nacional são estritamente delimitadas pelo código aduaneiro (17).
47. Seguindo o entendimento da TMT e considerando assim uma comunicação nos devidos termos como pressuposto da qualificação de um montante como «legalmente devido», concluir‑se‑ia que, afinal, a restituição dos direitos nos termos do artigo 236.°, n.° 1, do CAC dependeria fundamentalmente do conteúdo das regras de procedimento do direito nacional. Estas podem – também e precisamente quanto à regularidade da necessária comunicação – divergir consideravelmente. Nestes termos, a tomada em conta deste entendimento não garantiria uma aplicação uniforme do código aduaneiro. Este facto teria não apenas repercussão no orçamento comunitário como conduziria ainda, devido à potencial divergência entre as práticas de procedimento de Estado‑Membro para Estado‑Membro, a distorções da concorrência. Por isso, o conceito «legalmente devido» deve ser entendido apenas com relação aos factos constitutivos da dívida aduaneira (de direito comunitário).
48. Pela mesma razão, também não colhe a argumentação baseada no artigo 221.°, n.° 3, do CAC. A este respeito, a TMT sustenta que o prazo de três anos nele previsto ficaria sem conteúdo se o seu excesso fosse irrelevante para a qualificação de «legalmente devido». Na verdade, a TMT afirma, com razão, que o entendimento contrário – aqui sustentado – não teria como consequência que a dívida aduaneira (já) não seria legalmente devida no sentido do artigo 236.°, n.° 1, do CAC. Todavia, o decurso do prazo obsta à comunicação posterior e, assim, à exigibilidade da dívida aduaneira, produzindo, portanto, efeito sempre que a dívida aduaneira não tenha sido paga. Em tal caso, tem como consequência que a dívida aduaneira (existente) deixa de ser exigível (18). Interpretação diversa levaria, por sua vez, a que a restituição de recursos de direito comunitário, que os direitos de importação constituem, dependeria do conteúdo da legislação nacional, para que remete o artigo 221.°, n.° 1, do CAC com a expressão «de acordo com as modalidades adequadas». No sentido da aplicação uniforme do código aduaneiro e da igualdade de tratamento de todos os devedores de direitos aduaneiros que daí decorre, não pode ser este o conteúdo da regulamentação (19).
49. A nenhuma outra conclusão leva a argumentação da TMT sobre o artigo 243.° do CAC. Diz, efectivamente, que a comunicação nos termos do artigo 221.°, n.° 1, do CAC não constitui uma decisão no sentido daquele artigo. Baseia este entendimento, em primeiro lugar, em que, de outra forma, haveria, com o artigo 243.° do CAC, por um lado, e o reembolso nos termos do artigo 236.° do CAC, por outro, dois recursos consideravelmente com o mesmo objectivo e sobrepostos. A TMT acrescenta ainda, neste domínio, que a comunicação se rege pelo direito nacional, de modo que – a não se seguir este entendimento – no quadro do recurso previsto no artigo 243.° do CAC haveria que examinar o direito nacional e, assim, a decisão dependia deste. Daqui resulta que o interessado – apoiado na comunicação – apenas podia pedir um reembolso ou uma isenção nos termos do artigo 236.° do CAC; apenas a decisão proferida a este respeito constituiria a prevista no artigo 243.° do CAC. Todavia, assim, no entender da TMT, haveria uma lacuna na protecção jurídica quanto à comunicação se a sua ilegalidade não pudesse ser invocada no âmbito do recurso nos termos do artigo 236.°, n.° 1, do CAC.
50. A referida lacuna, todavia, apenas se verifica aceitando que a comunicação não pode ser objecto do recurso previsto no artigo 243.° do CAC. Podemos deixar de lado a apreciação da validade desta aceitação. Efectivamente, em todo o caso, esta argumentação, que, supostamente, deve evitar a dependência do direito nacional, leva a que a decisão sobre o reembolso também dependa da ilegalidade da comunicação regida pelas disposições de direito nacional pelo que as divergências entre estas acabam por se reflectir na legislação comunitária aduaneira.
51. Também da interpretação teleológica resulta, assim, que o montante da dívida aduaneira é «legalmente devido» independentemente de eventuais vícios da comunicação decorrentes da tomada em conta das regras de procedimento de direito nacional.
VI – Conclusão
52. Proponho assim que se responda à questão submetida pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven como se segue:
«O conceito ‘legalmente devido’ constante do artigo 236.° do Código Aduaneiro Comunitário [Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário] deve ser interpretado no sentido de que remete para os pressupostos dos factos constitutivos de uma dívida aduaneira constantes do título VII, capítulo 2, do código aduaneiro, mas não para as normas de direito nacional de que resulte ou possa resultar a irregularidade da comunicação prevista no artigo 221.°, n.° 1, do mesmo código, de modo que o montante dos direitos a liquidar é também ‘legalmente devido’, no sentido do artigo 236.° do código aduaneiro, à data do seu pagamento ainda que a comunicação do montante não tenha sido feita ‘de acordo com modalidades adequadas’ e por isso com violação do disposto no artigo 221.°, n.° 1, do código aduaneiro.»
1 – Língua original: alemão.
2 – Regulamento do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro» ou «CAC»).
3 – Acórdãos de 6 de Outubro de 1982, Cilfit (283/81, Recueil, p. 3415, n.° 18); de 14 de Dezembro de 1988, Huber (291/87, Colect., p. 6449, n.° 11); e de 17 de Dezembro de 1998, Codan (C‑236/97, Colect., p. I‑8679, n.° 25).
4 – Acórdãos de 12 de Novembro de 1969, Stauder (29/69, Colect. 1969‑1970, p. 157, n.° 3); de 12 de Julho de 1979, Koschniske (9/79, Recueil, p. 2717, n.os 6 e segs.); e de 7 de Julho de 1988, Moksel (55/87, Colect., p. 3845, n.° 15).
5 – «Skyldigt efter lovgivningen» na versão dinamarquesa, «legally owed» na inglesa, «légalment dû» na francesa, «legalmente dovuto» na italiana, «wettelijk verschuldigd» na neerlandesa, «legalmente devido» na portuguesa, e «legalmente debido» na espanhola.
6 – Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1), na redacção do artigo 1.° do Regulamento (Euratom, CE) n.° 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996 (JO L 175, p. 3), na versão alterada; esta corresponde ao artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1).
7 – Regulamento de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36).
8 – Nesse sentido aponta efectivamente o primeiro considerando do código aduaneiro, em cujos termos: «a Comunidade se baseia numa união aduaneira; que, no interesse tanto dos operadores económicos da Comunidade como no das administrações aduaneiras, se devem reunir num código as disposições de direito aduaneiro actualmente dispersas por inúmeros regulamentos e directivas comunitárias; que esta tarefa se reveste de primordial importância na perspectiva do mercado interno». V., ainda, Witte, «Das Neue am neuen Zollkodex der Gemeinschaft», ZfZ 1993, 162, 167, e Fabian, Erstattung, Erlass und Nacherhebung von Einfuhr‑ und Ausfuhrabgaben der Europäischen Gemeinschaft (1994), p. 48.
9 – V., quanto aos casos em apreço, Fabian (já referido na nota 8, pp. 48 e segs.).
10 – Regulamento da Comissão, de 28 de Outubro de 1983, que fixa certas disposições de aplicação dos artigos 2.° e 14.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 297, p. 13; EE 02 F10 p. 72).
11 – Idêntico entendimento resulta do acórdão de 18 de Abril de 1991, Brown Boveri (C‑79/89, Colect., p. I‑1853, n.os 33 e segs.), quanto a erros materiais de direito na liquidação do imposto (relativamente ao artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79); v., também, Friedrich, «Erstattung, Erlass und Nacherhebung von Zöllen, Steuern und Abgaben», em: Kruse (ed.), Zölle, Verbrauchssteuern, europäisches Marktordnungsrecht (1988), 118.
12 – Regulamento do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativo ao registo da liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultantes de uma dívida aduaneira (JO L 186, p. 1).
13 – V., supra, n.° 8.
14 – E isto porque o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1854/89 remete para o direito dos Estados‑Membros quanto à regulamentação da forma da comunicação.
15 – Acórdão de 7 de Setembro de 1999, De Haan Beheer (C‑61/98, Colect., p. I‑5003).
16 – V. artigos 26.° CE, 95.° CE, 133.° CE, 269.° CE e ainda o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994 (JO L 293, p. 9), substituída pela Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253, p. 42).
17 – É o caso do reembolso e da dispensa de pagamento dos direitos nos artigos 235.° e 236.° do CAC, da prorrogação do prazo de pagamento no artigo 222.°, n.° 1, da suspensão da obrigação de pagamento no artigo 222.°, n.° 2, do diferimento do pagamento nos artigos 224.° a 228.° do CAC e da redução ou da renúncia à cobrança de juros de mora no artigo 232.°, n.° 1 e n.° 2, do CAC.
18 – Neste sentido, v., também, Witte (já referido na nota 8, 162, 167).
19 – V. acórdão de 14 de Novembro de 1985, Karl‑Heinz Neuman (299/84, Recueil, p. 3663, n.° 25).
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