CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
CHRISTINE STIX‑HACKL
apresentadas em 16 de Maio de 2006 1(1)
Processo C‑248/04
Koninklijke Coöperatie Cosun UA
contra
Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven [Países Baixos])
«Açúcar – Quotas de produção – Validade dos Regulamentos (CEE) n.° 1785/81 e n.° 2670/81 – Regulamento (CEE) n.° 1430/79 – Produtores de açúcar além‑quota (açúcar C) – Reembolso ou dispensa de pagamento de imposições – Dispensa de pagamento por razões de equidade»
I – Observações introdutórias
1. O presente processo de reenvio prejudicial (2) tem por objecto a validade do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (3), e do Regulamento (CEE) n.° 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além‑quota no sector do açúcar (4). Está especialmente em causa a questão de saber se a inexistência de uma possibilidade de reembolso ou de dispensa de pagamento de imposições sobre o açúcar C é compatível com o princípio da equidade.
II – Quadro jurídico
2. No presente processo, são aplicáveis as regras do direito das organizações de mercado e do direito aduaneiro.
A – O regime da organização de mercado no sector do açúcar
3. O direito das organizações de mercado aplicável no presente processo encontra‑se num regulamento do Conselho e no respectivo regulamento de execução da Comissão.
1. Regulamento n.° 1785/81
4. O Regulamento n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, entretanto revogado, regulava a produção, a importação e a exportação de açúcar. O sistema das quotas de produção tinha por objectivo garantir aos produtores os preços comunitários e o escoamento da sua produção.
5. O artigo 24.° do Regulamento n.° 1785/81 fixava, para cada campanha de comercialização e Estado‑Membro, quantidades de base para o açúcar A e B, que cada Estado‑Membro distribuía pelos produtores estabelecidos no seu território. A quantidade produzida que excedesse a quota atribuída era qualificada como açúcar C.
6. Para o açúcar C, não existia qualquer regime de apoio aos preços nem restituições à exportação. Nos termos do artigo 26.°, n.° 1, o açúcar C não transferido para a campanha de comercialização seguinte também não podia ser comercializado na Comunidade, devendo ser exportado.
7. Segundo o referido regulamento, as regras de aplicação do mesmo eram adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 41.°
2. Regulamento n.° 2670/81
8. As modalidades de aplicação para o açúcar C foram estabelecidas pelo Regulamento n.° 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além‑quota no sector do açúcar.
9. O artigo 1.° contém normas sobre a exportação a partir da Comunidade. O seu n.° 1, na versão aqui aplicável (5), tem a seguinte redacção:
«A exportação referida no n.° 1 do artigo 26.° do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 considerar‑se‑á efectuada se:
a) O açúcar C ou a isoglicose C for exportado a partir do Estado‑Membro em cujo território foi produzido;
b) A declaração de exportação em causa for admitida pelo Estado‑Membro referido na alínea a) antes do dia 1 de Janeiro seguinte ao final da campanha de comercialização durante a qual foram produzidos o açúcar C ou a isoglicose C;
c) O açúcar C, ou a isoglicose C, ou uma quantidade correspondente na acepção do n.° 3 do artigo 2.°, tiverem deixado o território aduaneiro da Comunidade o mais tardar no prazo de sessenta dias a contar do dia 1 de Janeiro referido na alínea b);
d) O produto tiver sido exportado sem restituição nem direito nivelador, como açúcar branco ou açúcar bruto não desnaturados, ou como xaropes obtidos a montante do açúcar, no estado sólido, dos códigos NC 1702 60 90 e 1702 90 90, ou como isoglicose no estado em que se encontrava, a partir do Estado‑Membro referido na alínea a).
Salvo caso de força maior, se o conjunto das condições previstas no primeiro parágrafo não for preenchido, a quantidade de açúcar C ou de isoglicose C em causa considerar‑se‑á escoada no mercado interno.
Em caso de força maior, o organismo competente do Estado‑Membro em cujo território o açúcar C ou a isoglicose C foram produzidos adoptará as medidas necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo interessado.»
10. O artigo 2.° regula as modalidades de apresentação da prova de que as condições referidas no artigo 1.°, n.° 1, se encontram preenchidas.
11. O artigo 3.° regula as imposições que devem ser aplicadas a título de sanção para o caso de terem sido escoadas quantidades de açúcar no mercado interno. Na versão aqui relevante (6), este artigo tem, designadamente, a seguinte redacção:
«1. Relativamente às quantidades que, na acepção do n.° 1 do artigo 1.°, tenham sido escoadas no mercado interno, o respectivo Estado‑Membro cobra um montante que é igual à soma:
a) No que diz respeito ao açúcar C, por 100 quilogramas do açúcar em causa:
– do mais elevado direito nivelador à importação, aplicável por 100 quilogramas de açúcar branco ou bruto conforme o caso, no decurso do período compreendendo a campanha de comercialização durante a qual o açúcar em causa foi produzido e os seis meses seguintes a esta campanha,
e
– de 1 ECU;
[…]
2. O Estado‑Membro em causa comunicará o montante total a pagar aos fabricantes sujeitos à obrigação de pagar o montante em causa referido no n.° 1, antes do dia 1 de Maio seguinte ao dia 1 de Janeiro referido no n.° 1, alínea b), do artigo 1.°
O montante total será pago pelos fabricantes em causa antes de 20 de Maio do mesmo ano.
3. Todavia, quando o organismo competente tenha prorrogado, ao abrigo do n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 2.°, o prazo para a apresentação da prova, as datas de 1 de Maio e de 20 Maio referidas no n.° 2 são substituídas pelas datas que serão determinadas pelo organismo competente em função da prorrogação admitida.
4. Para as quantidades de açúcar C e de isoglicose C que, antes da sua exportação, tenham sido destruídas ou danificadas sem possibilidades de recuperação, nas circunstâncias reconhecidas pelo organismo competente do Estado‑Membro em causa como caso de força maior, o montante correspondente referido no n.° 1 não será cobrado.»
B – Direito aduaneiro
12. No domínio do direito aduaneiro, há que fazer referência a um regulamento do Conselho e ao respectivo regulamento de execução da Comissão, que foram entretanto revogados.
1. Regulamento (CEE) n.° 1430/79
13. O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (7), na versão aqui relevante (8), tem a seguinte redacção:
«Pode proceder‑se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação em situações especiais que não sejam as previstas nas secções A a D que resultem de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado.
As situações em que se pode aplicar o primeiro parágrafo, bem como as modalidades de procedimento a seguir para o efeito, são definidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 25.° O reembolso ou a dispensa de pagamento podem ser subordinados a condições especiais.»
14. Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), entende‑se por direitos de importação:
«tanto os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, como os direitos niveladores agrícolas e outras imposições à importação previstas no quadro da política agrícola comum ou no de regimes específicos aplicáveis, nos termos do artigo 235.° do Tratado, a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas;».
15. O artigo 14.° determina, designadamente, que o artigo 13.° se aplica mutatis mutandis em matéria de reembolso ou de dispensa do pagamento dos direitos de exportação.
16. Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea b), entende‑se por direitos de exportação:
«os direitos niveladores [e outras imposições à exportação previstas no quadro da política] agrícola comum [ou] no de regimes específicos aplicáveis, nos termos do artigo 235.° do Tratado, a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas;».
2. Regulamento (CEE) n.° 3799/86
17. As modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 foram fixadas pelo Regulamento (CEE) n.° 3799/86 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1986, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 4.°A, 6.°A, 11.°A e 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (9). O seu artigo 4.° prevê quais são as situações especiais resultantes de circunstâncias que não implicam artifício ou negligência manifesta do interessado. Este artigo aplica‑se sem prejuízo de outras situações a apreciar caso a caso pela Comissão no âmbito do procedimento previsto nos artigos 6.° a 10.°
III – Matéria de facto, processo principal e questões prejudiciais
18. A Koninklijke Coöperatie Cosun (a seguir «Cosun»), que gere uma empresa produtora de açúcar, produziu, na campanha de comercialização de 1992/1993, mais açúcar do que as quotas A e B que lhe tinham sido atribuídas. Uma filial da Cosun vendeu a outras empresas lotes de açúcar para exportação com destino à Croácia, à Eslovénia e a Marrocos.
19. Em 1994, foi exigido à Cosun que pagasse uma imposição. Em 19 de Junho de 1995, a Hoofdproduktschap Akkerbouwproducten (a seguir «HPA») proferiu uma decisão a esse respeito.
20. Em Agosto de 2001, o Reino dos Países Baixos pediu à Comissão a dispensa de pagamento da imposição aplicada. Em 2 de Maio de 2002, a Comissão declarou que esse pedido era inadmissível.
21. A Cosun interpôs um recurso de anulação dessa decisão para o Tribunal de Primeira Instância, que negou provimento ao recurso por acórdão de 7 de Dezembro de 2004 no processo T‑240/02.
22. Paralelamente, em 18 de Julho de 1995, a Cosun interpôs recurso da decisão da HPA para o College van Beroep voor het bedrijfsleven (a seguir «CBB») contra o Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit. O CBB suspendeu a instância até à prolação do acórdão no processo De Haan (10).
23. O CBB rejeitou, em especial, o argumento da Cosun de que se está em presença de um caso de força maior. Para que assim fosse, teriam de se verificar circunstâncias anormais e imprevisíveis, as quais não se verificam, uma vez que o incumprimento de obrigações por parte de um co‑contratante constitui um risco comercial conhecido.
24. A respeito do entendimento jurídico da Cosun de que está em causa uma situação especial que justifica uma dispensa de pagamento com base no artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 e de que a Comissão declarara sem razão a inadmissibilidade do pedido de dispensa, o CBB afirmou que não considerava necessário examinar a validade da decisão da Comissão.
25. Para o CBB, coloca‑se, no entanto, a questão de saber se, no caso de a possibilidade de dispensa de pagamento não ser aplicável às imposições sobre o açúcar C, a circunstância de o regime da organização de mercado no sector do açúcar não conter qualquer base jurídica que permita a dispensa de pagamento dessas imposições conduz à invalidade do Regulamento n.° 1785/81 e do Regulamento n.° 2670/81. A invalidade dessas disposições pode ter como consequência que as imposições sejam baseadas em disposições inválidas. Com vista a esclarecer se os regulamentos são válidos e quais seriam as consequências da sua invalidade, o CBB submeteu ao Tribunal de Justiça, por despacho de 9 de Junho de 2004, as seguintes questões para decisão a título prejudicial:
1) No caso de a possibilidade da dispensa de pagamento com base no artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79, actualmente substituído pelo artigo 239.° do Código Aduaneiro Comunitário, não ser aplicável a imposições sobre o açúcar C como as que estão aqui em apreço, o Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar e o Regulamento (CEE) n.° 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além‑quota no sector do açúcar, são total ou parcialmente inválidos por não preverem a possibilidade de reembolso ou de dispensa de pagamento da imposição sobre o açúcar C com base em razões de equidade?
2) Em caso de resposta afirmativa, a imposição legalmente devida sobre o açúcar C cessa ou a autoridade competente do Estado‑Membro em causa e/ou a Comissão podem decidir não cobrar qualquer imposição sobre quantidades de açúcar C, nos termos do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2670/81, quando não seja imputável ao devedor qualquer artifício ou negligência que possa ter contribuído para que a exportação pretendida dessas quantidades não tenha tido lugar, e quando este devedor não tenha sido informado, no interesse da investigação pelas autoridades nacionais de infracções e irregularidades, da referida investigação?
IV – Quanto às questões prejudiciais
26. A título liminar, a Cosun, o Conselho e a Comissão assinalam que só é necessário responder às questões prejudiciais na medida em que o pressuposto em que as mesmas assentam, mais precisamente que a possibilidade de dispensa de pagamento prevista no artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 não é aplicável ao açúcar C, seja verdadeiro.
27. A este respeito, a Cosun e o Minister van Landbouw, Natur en Voedselkwaliteit alegam que o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 é aplicável a imposições sobre o açúcar C.
28. Ao invés, a Comissão defende que a cláusula geral de equidade prevista no artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 não constitui um princípio geral do direito comunitário, sendo apenas aplicável em conjugação com a legislação aduaneira comunitária, pelo que o pressuposto em que as questões prejudiciais assentam é verdadeiro.
A – Quanto à primeira questão prejudicial
29. Com a primeira questão prejudicial, o tribunal de reenvio pretende saber se o Regulamento n.° 1785/81 e o Regulamento n.° 2670/81 são inválidos. Como critério para a apreciação da validade, o tribunal de reenvio refere unicamente «razões de equidade». Não são referidos outros critérios de apreciação. No que respeita à compatibilidade com o princípio da proporcionalidade, o tribunal de reenvio conclui expressamente no seu despacho de reenvio que não existe qualquer violação do mesmo. Por conseguinte, não coloca deliberadamente a questão da compatibilidade com o princípio da proporcionalidade.
30. Resulta do exposto que o objecto do presente processo de reenvio prejudicial também está correspondentemente circunscrito, limitando‑se a uma apreciação à luz do princípio geral da equidade.
1. Alegações das partes
31. No que se refere ao Regulamento n.° 1785/81, a Cosun observa que este regulamento não prevê qualquer condição formal para a exigibilidade das imposições sobre o açúcar C, confiando, ao invés, à Comissão a adopção de disposições neste domínio em conformidade com os artigos 26.° e 41.° Por esta razão, esse regulamento não pode, de modo algum, ser inválido.
32. No que respeita ao Regulamento n.° 2670/81, a Cosun parte, em primeira linha, do princípio de que este regulamento deve ser interpretado e aplicado em conformidade com os princípios gerais de direito. Consequentemente, o artigo 3.° deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que prevê a possibilidade de as autoridades nacionais competentes concederem, em determinadas circunstâncias, como as que se verificam, por exemplo, no processo principal, uma dispensa de pagamento por razões de equidade. Em seu entender, o Regulamento n.° 2670/81 é, portanto, válido. A título subsidiário, para o caso de o Tribunal de Justiça não seguir a interpretação do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81 por ela proposta, a Cosun alega que o regulamento é inválido na medida em que viola os princípios da igualdade, da igualdade de direitos, da equidade e da segurança jurídica.
33. O Minister e o Governo neerlandês defendem que o açúcar C comercializado no mercado comunitário se encontra na mesma situação que o açúcar importado de Estados terceiros e que estas duas categorias de açúcar devem, em conformidade, ser tratadas de igual modo. Por conseguinte, é contrário ao princípio da igualdade que um importador de açúcar de Estados terceiros, que se encontre numa situação especial para efeitos da aplicação do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, possa obter uma dispensa de pagamento das imposições com base nesta disposição, ao passo um produtor de açúcar C que se encontre na mesma situação especial não tem esta possibilidade.
34. O Governo neerlandês alega que, em conformidade com jurisprudência assente (11), as lacunas na legislação podem ser preenchidas, em casos particulares, através da aplicação por analogia do direito comunitário, se tal for necessário para respeitar um princípio geral do direito comunitário. Esta jurisprudência é aplicável no presente caso, o que tem como consequência que o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 deve ser aplicado por analogia às imposições sobre o açúcar C.
35. Para o caso de o Tribunal de Justiça não seguir essa aplicação por analogia, o Minister e o Governo neerlandês defendem que a inexistência da possibilidade de dispensa de pagamento das imposições sobre o açúcar C em casos particulares e por razões de equidade deve ter como consequência a invalidade parcial dos Regulamentos n.° 1785/81 e n.° 2670/81, dado que essa inexistência viola o princípio da igualdade.
36. O Conselho alega, em primeira linha, que o facto de não existir, no regime da OCM do açúcar, uma cláusula geral de equidade semelhante à constante das regras aduaneiras e do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 não viola o princípio da igualdade de direitos. As regras aduaneiras e as regras sobre o açúcar regulam dois domínios completamente distintos e as excepções que as mesmas prevêem, ou não prevêem, têm por objecto obrigações completamente diferentes em contextos jurídicos totalmente distintos.
37. Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (12) que o legislador comunitário não está obrigado a prever uma possibilidade de dispensa de pagamento por razões de equidade e pode decidir, com base no seu poder discricionário, prever essa possibilidade num determinado domínio. Na medida em que a organização comum de mercado no sector do açúcar é, em grande medida, financiada por contribuições dos operadores económicos, a possibilidade de dispensa de pagamento das imposições sobre o açúcar C teria consequências graves, uma vez que constitui um incentivo à produção de ainda mais açúcar além‑quota. Ainda segundo o Conselho, a decisão do legislador comunitário de não prever um procedimento para a dispensa de pagamento de imposições semelhante ao aplicável aos direitos aduaneiros parece ser razoável.
38. A título subsidiário, o Conselho alega que, se a inexistência da possibilidade de dispensa de pagamento por razões de equidade violar o princípio da igualdade de direitos, só o Regulamento n.° 2670/81 da Comissão é inválido, porque o Conselho incumbiu a Comissão de adoptar regras a respeito das imposições sobre o açúcar C.
39. A Comissão argumenta que nem o Tribunal de Justiça nem o Tribunal de Primeira Instância reconheceram um princípio geral de direito que permita invocar a violação do princípio da equidade se a regulamentação aplicável não previr expressamente a possibilidade de dispensa das imposições sobre o açúcar C por razões de equidade. Os Regulamentos n.° 1785/81 e n.° 2670/81 não podem ser inválidos apenas pelo facto de não preverem expressamente a possibilidade dessa dispensa de pagamento.
40. Acrescenta ainda que, mesmo que decidisse examinar, em cada caso concreto, se uma alegada violação do princípio da equidade tinha fundamento, chegaria à conclusão de que, no presente caso, a imposição a pagar pela Cosun não viola o princípio da equidade.
41. Com efeito, por um lado, o Tribunal de Justiça já decidiu que as imposições sobre o açúcar C que são aplicadas devido ao incumprimento de formalidades aduaneiras não violam o princípio da proporcionalidade, visto que estas formalidades são indispensáveis para evitar repercussões indesejáveis na OCM do açúcar (13). As mesmas considerações são determinantes para examinar se o princípio da equidade foi violado pela aplicação de uma imposição.
42. Por outro lado, resulta do acórdão Peter (14) que a possível aplicação do princípio da equidade no domínio da política agrícola comum não pode, em caso algum, tornar, na prática, impossível a aplicação do regime comunitário em causa, por exemplo, pondo em perigo o regime de quotas destinado a limitar a produção. Se, num caso como o que está aqui em apreço, pudesse, porém, ser concedida a um produtor uma dispensa de pagamento por razões de equidade, a Comissão considera que esta dispensa colocaria em perigo o regime de quotas estabelecido no âmbito da OCM do açúcar.
2. Apreciação
43. Antes de mais, afigura‑se conveniente proceder a alguns esclarecimentos. Assim, na problemática que aqui nos interessa, há que distinguir vários aspectos relacionados com a equidade.
44. Fundamentalmente, importa distinguir os seguintes fenómenos jurídicos: por um lado, relativamente ao princípio da equidade, há que distinguir se este é um princípio nacional ou um princípio do direito comunitário. No que diz respeito ao nível dos Estados‑Membros, coloca‑se a questão de saber se é admissível, à luz do direito comunitário, aplicar um princípio da equidade nacional.
45. Por outro lado, relativamente ao nível do direito comunitário, há que distinguir entre as regras expressas sobre a equidade, designadamente as previstas nas regulamentações sobre as organizações comuns de mercado, e um princípio geral da equidade.
46. No presente processo, algumas partes fizeram referência a uma obrigação de direito comunitário de aplicar por analogia o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 por razões de equidade. Para sermos precisos, trata‑se da aplicabilidade de uma regra expressa sobre a equidade. Este é efectivamente o objecto do processo paralelo C‑68/05 P, mas não o do presente processo.
47. No presente processo, só está em causa a questão de saber se determinadas disposições do direito comunitário derivado são conformes com o princípio geral da equidade. É certo que, enquanto questão prévia, há que examinar se o direito comunitário reconhece, de todo, esse princípio.
48. No que se refere aos critérios de apreciação, o presente processo limita‑se, como já foi afirmado, ao princípio geral da equidade e não tem igualmente por objecto outros princípios como, por exemplo, o da igualdade e o da proporcionalidade.
49. Isto significa que uma grande parte da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida pelas partes só será seguidamente examinada mais em pormenor na medida em que dela possa ser retirado algum elemento para a questão jurídica que aqui nos interessa. Por conseguinte, a jurisprudência relativa a outros aspectos permanecerá em segundo plano. Isto é especialmente válido para o acórdão Peter, que tinha por objecto a admissibilidade da aplicação de uma regra nacional sobre a equidade. O Tribunal de Justiça decidiu nesse acórdão que o direito comunitário não se opõe, em determinadas condições, à aplicação de uma disposição nacional que autoriza as autoridades nacionais, em certos casos e por razões de equidade pessoais, a não cobrarem uma imposição (15).
50. Seguidamente, deverá, assim, analisar‑se, em primeiro lugar, se vigora no direito comunitário um princípio geral de equidade.
51. Antes de mais, importa referir a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual não existe qualquer base jurídica no direito comunitário que permita uma dispensa de pagamento de imposições por razões de equidade (16).
52. No acórdão Hoche, o Tribunal de Justiça explicou essa jurisprudência recordando que já negou a existência, em direito comunitário, de um princípio geral de injustiça objectiva (17). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça decidiu ainda que a aplicação de uma determinada disposição de um regulamento não pode ser suspensa num caso concreto por razões de equidade (18).
53. No entanto, é ainda possível extrair da jurisprudência referida outros esclarecimentos. Assim, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se contra o reconhecimento de um princípio geral de equidade, uma vez que este seria susceptível de impedir que as disposições comunitárias produzissem plenamente os seus efeitos nos Estados‑Membros e de prejudicar o princípio fundamental da aplicação uniforme do direito comunitário em toda a Comunidade (19).
54. Nos acórdãos Neumann e Hoche, o Tribunal de Justiça declarou ainda que não existe no direito comunitário um princípio geral de direito segundo o qual uma norma em vigor do direito comunitário pode deixar de ser aplicada por uma autoridade nacional quando implique para o interessado um rigor que o legislador comunitário teria manifestamente procurado evitar se tivesse previsto esse caso no momento de decretar a norma (20).
55. Não pode certamente deixar de ser dito que é igualmente possível extrair da jurisprudência do Tribunal de Justiça indicações em sentido contrário. Assim, no acórdão First City Trading, o Tribunal de Justiça declarou que «os princípios gerais do direito comunitário e, em especial, os da força maior, da confiança legítima, da proporcionalidade ou da equidade, não imp[õem] que, nas circunstâncias descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio, os exportadores [sejam] autorizados a conservar, no todo ou em parte, as restituições à exportação antecipadamente recebidas» (21).
56. Seria possível concluir deste acórdão posterior que o Tribunal de Justiça reconhece actualmente um princípio geral de equidade. Outro excerto do mesmo acórdão fornece, porém, esclarecimentos quanto a esta questão, na medida em que o Tribunal de Justiça declarou que «a equidade não permite derrogar a aplicação das disposições comunitárias para além dos casos previstos na regulamentação ou da hipótese de a própria regulamentação ser declarada inválida» (22).
57. Resulta do exame acima realizado da jurisprudência do Tribunal de Justiça até ao momento que este não reconheceu um princípio geral de equidade.
58. Não tendo o Tribunal de Justiça reconhecido um princípio geral de equidade, seria possível deduzir a vigência desse princípio das ordens jurídicas dos Estados‑Membros.
59. Uma análise meramente sumária das ordens jurídicas nacionais já demonstra que não vigora em todos os Estados‑Membros um princípio geral de equidade. É certo que o reconhecimento em todos os Estados‑Membros não é obrigatoriamente necessário, mas é‑o, pelo menos, o reconhecimento nas matérias jurídicas decisivas para o presente processo, que pertencem ao direito público económico. Não é suficiente que algumas disposições nacionais prevejam expressamente a dispensa de pagamento ou o reembolso de imposições por razões de equidade. Com efeito, este facto ainda não permite concluir que vigora um princípio correspondente no Estado‑Membro em questão.
60. Resulta da análise da jurisprudência que não vigora no direito comunitário um princípio geral de equidade. Uma vez que este critério de apreciação não existe, não há que proceder ao exame da compatibilidade dos regulamentos controvertidos com o mesmo.
61. Por conseguinte, há que responder à primeira questão prejudicial que o Regulamento n.° 1785/81 e o Regulamento n.° 2670/81 não são total ou parcialmente inválidos devido ao facto de não preverem a possibilidade de reembolso ou de dispensa de pagamento da imposição sobre o açúcar C por razões de equidade, no caso de a possibilidade de dispensa de pagamento com base no artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 – actualmente substituído pelo artigo 239.° do Código Aduaneiro Comunitário – não ser aplicável a imposições sobre o açúcar C como as que estão aqui em apreço.
B – Quanto à segunda questão prejudicial
1. Alegações das partes
62. A Cosun alega que, se o Tribunal de Justiça responder à primeira questão prejudicial que o Regulamento n.° 2670/81, em especial o seu artigo 3.°, é inválido devido ao facto de não prever a possibilidade de dispensa de pagamento de imposições por razões de equidade, o CBB deverá declarar que não existe qualquer base jurídica que permita à HPA exigir o pagamento dos montantes controvertidos. A título subsidiário, pede que o Tribunal de Justiça decida que a Comissão, por analogia com as disposições do artigo 233.° CE, deverá incluir retroactivamente no Regulamento n.° 2670/81 a possibilidade de, num caso como o que está aqui em apreço, conceder uma dispensa de pagamento por razões de equidade.
63. O Minister argumenta que as autoridades neerlandesas competentes e/ou a Comissão só podem não aplicar as imposições sobre as quantidades de açúcar que a Cosun tenha entregue aos seus co‑contratantes para exportação após as autoridades neerlandesas terem obtido conhecimento da investigação.
64. O Governo neerlandês defende que, na hipótese de o Tribunal de Justiça declarar que os Regulamentos n.° 1785/81 e n.° 2670/81 são parcialmente inválidos, só não poderia ser cobrada uma imposição sobre as quantidades de açúcar sobre as quais também não teria sido cobrada qualquer imposição se o devedor da imposição tivesse sido imediatamente informado do início de uma investigação internacional sobre possíveis negócios fraudulentos.
65. O Conselho e a Comissão não se pronunciaram acerca da segunda questão.
2. Apreciação
66. A segunda questão prejudicial só é colocada para o caso de a resposta à primeira questão prejudicial ser no sentido de que o Regulamento n.° 1785/81 e o Regulamento n.° 2670/81 são total ou parcialmente inválidos.
67. Dado que se concluiu da apreciação realizada no âmbito da primeira questão prejudicial que os dois regulamentos não são inválidos por não violarem o princípio da equidade, não é necessário responder à segunda questão prejudicial.
V – Conclusão
68. Pelos motivos expostos, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais nos seguintes termos:
O Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, e o Regulamento (CEE) n.° 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além‑quota no sector do açúcar, não são total ou parcialmente inválidos devido ao facto de não preverem a possibilidade de reembolso ou de dispensa de pagamento da imposição sobre o açúcar C por razões de equidade, no caso de a possibilidade de dispensa de pagamento com base no artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 – actualmente substituído pelo artigo 239.° do Código Aduaneiro Comunitário – não ser aplicável a imposições sobre o açúcar C como as que estão aqui em apreço.
1 – Língua original: alemão.
2 – V. o processo de recurso paralelo C‑68/05 P (Koninklijke Coöperatie Cosun UA/Comissão).
3 – JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80.
4 – JO L 262, p. 14; EE 03 F23 p. 94.
5 – Regulamento (CEE) n.° 3892/88 da Comissão, de 14 de Dezembro de 1988, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2670/81, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além‑quota no sector do açúcar (JO L 346, p. 29).
6 – Regulamento (CEE) n.° 3559/91 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1991, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2670/81 que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além‑quota no sector do açúcar (JO L 336, p. 26).
7 – JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36.
8 – Regulamento (CEE) n.° 3069/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1430/79 relativo ao reembolso ou à dispensa dos direitos de importação ou de exportação (JO L 286, p. 1).
9 – JO L 352, p. 19.
10 – Acórdão de 7 de Setembro de 1999, De Haan (C‑61/98, Colect., p. I‑5003).
11 – V., por exemplo, acórdão de 12 de Dezembro de 1985, Krohn (165/84, Recueil, p. 3997, n.os 13 e segs.).
12 – Acórdão de 28 de Junho de 1977, Balkan‑Import‑Export (118/76, Colect., p. 423).
13 – Acórdãos de 29 de Janeiro de 1998, Südzucker Mannheim (C‑161/96, Colect., p. I‑281, n.os 42 e segs.), e de 19 de Fevereiro de 2004, British Sugar II (C‑329/01, Colect., p. I‑1899, n.os 46 e 48).
14 – Acórdão de 27 de Maio de 1993, Peter (C‑290/91, Colect., p. I‑2981).
15 – Acórdão proferido no processo C‑290/91 (já referido na nota 14), n.os 11 e 17.
16 – Acórdão proferido no processo 118/76 (já referido na nota 12), n.os 8 e 10, e acórdão de 14 de Novembro de 1985, Neumann (299/84, Recueil, p. 3663, n.° 24).
17 – Acórdão de 28 de Junho de 1990, Hoche (C‑174/89, Colect., p. I‑2681, n.° 31).
18 – Acórdão proferido no processo C‑174/89 (já referido na nota 17), n.° 36.
19 – Acórdão proferido no processo 299/84 (já referido na nota 16), n.° 25.
20 – Acórdãos proferidos no processo 299/84 (já referido na nota 16), n.° 33, e no processo C‑174/89 (já referido na nota 17), n.° 31.
21 – Acórdão de 29 de Setembro de 1998, First City Trading (C‑263/97, Colect., p. I‑5537, n.° 62), o sublinhado é meu.
22 – Acórdão proferido no processo C‑263/97 (já referido no processo 21), n.° 48 (o sublinhado é meu).
Full & Egal Universal Law Academy