CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
L. A. Geelhoed
apresentadas em 28 de Abril de 2005 (1)
Processo C‑288/04
AB
contra
Finanzamt für den 6., 7. und 15. Bezirk
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Finanzsenat (Áustria)]
«Interpretação dos artigos 13.°, n.° 1, e 16.°, n.° 2, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias – Imposto sobre o rendimento de pessoa empregada como agente local – Poder discricionário das autoridades nacionais relativamente às condições de emprego desse membro do pessoal»
I – Introdução
1. Com o seu pedido de decisão prejudicial, o Unabhängiger Finanzsenat (Secção Fiscal Independente) (Áustria) submete ao Tribunal de Justiça duas questões referentes às disposições sobre a tributação constantes do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias. O litígio subjacente a estas questões é, todavia, o de saber se as autoridades de um Estado‑Membro, para os efeitos da sujeição ao imposto sobre os rendimentos nacional de uma pessoa empregada como agente local por uma instituição comunitária, têm o direito de apreciar se essa pessoa foi correctamente classificada na sua categoria à luz das tarefas que lhe foram confiadas. Como veremos, existem sobre esta matéria no seio da organização judicial austríaca entendimentos divergentes.
II – As disposições relevantes
2. As questões prejudiciais dizem respeito aos artigos 13.° e 16.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (a seguir «Protocolo»). Estas disposições têm a seguinte redacção:
Artigo 13.°
«Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por elas pagos e que reverterá em seu benefício, de acordo com as condições e o processo fixados pelo Conselho, deliberando sob proposta da Comissão.
Os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades.»
Artigo 16.°
«O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta das outras instituições interessadas, determinará as categorias de funcionários e outros agentes das Comunidades a que é aplicável, no todo em parte, o disposto nos artigos 12.°, 13.°, segundo parágrafo, e 14.°
Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias serão comunicados periodicamente aos Governos dos Estados‑Membros.»
3. Para execução do artigo 16.°, primeiro parágrafo, do Protocolo, foi adoptado o Regulamento n.° 549/69, que determina as categorias de funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica, designadamente, o segundo parágrafo do artigo 13.° do Protocolo (2). O artigo 2.°, alínea a), deste regulamento prevê:
«Beneficiam do disposto no segundo parágrafo do artigo 13.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades, as categorias seguintes:
a) As pessoas abrangidas pelo Estatuto dos Funcionários ou pelo Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, incluídos os beneficiários do subsídio previsto em caso de afastamento do lugar no interesse do serviço, à excepção dos agentes locais;
[…]»
4. Os artigos 2.° e 3.° do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (3), fixam, respectivamente, o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (a seguir «ROA»). Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 1.° do Estatuto:
«É funcionário das Comunidades, na acepção do presente Estatuto, qualquer pessoa que tenha sido nomeada, nas condições previstas neste Estatuto, para um lugar permanente de uma das instituições das Comunidades, através de acto escrito da entidade que na mesma instituição é competente para proceder a nomeações.»
5. Conforme prevê o seu artigo 1.°, o ROA aplica‑se a qualquer agente admitido mediante contrato pelas Comunidades. Este diploma estabelece uma distinção entre os agentes temporários, os agentes auxiliares, os agentes locais e os consultores especiais. O artigo 4.°, primeiro parágrafo, do ROA dispõe:
«É considerado agente local, na acepção do presente regime, o agente admitido de acordo com os usos locais, a fim de executar tarefas manuais ou auxiliares num lugar não previsto no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente a cada instituição, e remunerado por dotações globais inscritas para esse efeito nessa secção do orçamento. A título excepcional, pode igualmente ser considerado como agente local o agente contratado para efectuar tarefas de execução nos gabinetes do serviço de imprensa e de informação da Comissão das Comunidades Europeias.»
6. No que toca aos litígios entre as Instituições Comunitárias e os seus funcionários, o artigo 236.° CE e o artigo 81.°, n.° 1, do ROA prevêem, respectivamente:
Artigo 236.° CE
«O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a Comunidade e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas no estatuto ou decorrentes do regime que a estes é aplicável.»
Artigo 81.°, n.° 1, do ROA
«Os litígios entre a instituição e o agente local em serviço num Estado‑Membro ficam submetidos aos órgãos jurisdicionais competentes por força da legislação em vigor no local em que o agente exerce as suas funções.»
III – Factos, tramitação processual e questões prejudiciais
7. O recorrente na causa principal está ao serviço da Comissão desde 1982 a título de agente local. Após ter sido colocado na representação permanente da Comissão Europeia nas organizações internacionais em Genebra, foi transferido em 1987 para a delegação em Viena. Após a adesão da Áustria à União Europeia em 1995, o seu local de trabalho tem sido na representação da Comissão Europeia na Áustria. Nos termos do seu contrato de trabalho de 1 de Julho de 1994, que entrou em vigor em 1 de Maio 1994, foi contratado para exercer, por tempo indeterminado, como agente local, actividades de concepção, planeamento e controlo na qualidade de adido de imprensa da delegação das Comunidades Europeias em Viena, tendo ficado classificado na categoria I/35.° escalão.
8. Até ao fim de 1994, o recorrente não era obrigado a pagar imposto sobre o rendimento na Áustria, por trabalhar numa «instituição privilegiada», na acepção do direito fiscal nacional. A situação alterou‑se, contudo, com a adesão da Áustria à União Europeia em 1 de Janeiro de 1995. Consequentemente, em 5 de Maio de 2000, o Finanzamt (Repartição Fiscal) dos 6.°, 7.° e 15.° bairros fiscais emitiu um aviso de liquidação do imposto sobre o rendimento relativo aos anos de 1995 a 1998 e um aviso de retenção do imposto sobre o rendimento relativo a 2000. O recorrente interpôs recurso desta decisão para o Unabhängiger Finanzsenat, sustentando que a Áustria não tem o direito de tributar o rendimento por si auferido como agente local em virtude da ilegalidade do contrato de trabalho de que é titular.
9. Mais especificamente, argumenta que as actividades que exerce não podem ser confiadas, à luz dos artigos 2.° a 5.° do ROA, aos agentes locais. Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 4.° do ROA, aos agentes locais só podem ser confiadas actividades das categorias III a VI e não das categorias I e II. Por conseguinte e em seu entender, devia ter sido classificado como agente auxiliar ou outro agente, caso em que, nos termos do artigo 13.° do Protocolo, teria ficado sujeito a tributação comunitária, mas não a tributação nacional. Embora tenha sido inicialmente classificado na categoria I/35.° escalão, tal foi alterado com acordo expresso do corrente, por cláusula adicional de 4 de Julho de 1997 ao respectivo contrato de trabalho, para a categoria III/35.° escalão (4).
10. O recorrente alega que, nos termos do § 116 do Bundesabgabenordnung (Código Fiscal federal), o Finanzamt estava obrigado a apreciar, como questão prévia, o respectivo estatuto por referência às actividades concretas por si exercidas e aos preceitos aplicáveis, tomando como base para o aviso de liquidação de imposto o resultado das suas averiguações. Segundo a jurisprudência consolidada do Verwaltungsgerichtshof (Tribunal Administrativo) (5), isto inclui apreciar‑se, para os efeitos da aplicação do artigo 13.° do Protocolo, se a pessoa em questão foi correcta ou incorrectamente classificada como agente local. À luz desta jurisprudência, o Unabhängiger Finanzsenat apreciou a situação do recorrente e concluiu que, a partir de 1 de Janeiro de 1995 (adesão da Áustria) e até 30 de Junho de 1997 (alteração do seu contrato de trabalho), o respectivo contrato de trabalho era efectivamente contrário ao primeiro parágrafo do artigo 4.° do ROA. Contudo, o Unabhängiger Finanzsenat entende que não lhe incumbe averiguar, no sentido da obrigação imposta pelo Verwaltungsgerichtshof, qual o contrato de trabalho que o recorrente deveria ter, em vez do presente, e qual o estatuto que lhe deveria agora ser retroactivamente atribuído, em conformidade com as normas comunitárias. Concorda com a opinião do Finanzamt, de que compete à instituição internacional, no caso concreto à Comissão Europeia, determinar o estatuto dos seus agentes.
11. Por conseguinte, o Unabhängiger Finanzsenat, por despacho de 28 de Junho de 2004, decidiu submeter ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, as duas questões prejudiciais seguintes:
1) O artigo 13.°, n.° 1, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias só se opõe à tributação, nos Estados‑Membros, dos vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades aos seus funcionários e outros agentes quando as Comunidades Europeias exerçam o direito de tributação que lhes pertence?
2) O artigo 16.°, n.° 2, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias só se opõe à tributação, nos Estados‑Membros, dos vencimentos, salários e emolumentos pagos pelas Comunidades aos seus aos funcionários e outros agentes quando estes sejam designados numa comunicação, na acepção deste artigo, e uma comunicação, efectuada com base nesta mesma disposição autoriza automaticamente a autoridade fiscal do Estado‑Membro a exercer o direito de tributação nacional em relação aos funcionários e outros agentes não designados nessa comunicação e, portanto, em relação a todos os agentes que as Comunidades Europeias considerem agentes locais?
12. Foram apresentadas observações escritas pelos Governos austríaco, francês e português, bem como pela Comissão.
IV – Apreciação
13. Dada a explicação fornecida pelo Unabhängiger Finanzsenat dos antecedentes do litígio no seu pedido de decisão prejudicial, é manifesto que a principal questão a apreciar é a de saber se, para os efeitos da aplicação dos artigos 13.° e 16.° do Protocolo, as autoridades administrativas e judiciais nacionais estão vinculadas pela classificação, pela instituição comunitária, dos seus funcionários nas várias categorias de funcionários e outros agentes ao abrigo do Estatuto e do ROA. Por outras palavras, será de admitir que as autoridades nacionais têm o direito de proceder à sua própria classificação de um membro do pessoal comunitário quando entendam que a decisão de recrutamento da pessoa em questão é contrária ao estatuto ou ao ROA? As questões submetidas pelo Unabhängiger Finanzsenat suscitam esta questão apenas implicitamente e com alguns rodeios, o que é compreensível à luz da diferença de opinião que nesta matéria tem para com o Verwaltungsgerichtshof.
14. Por conseguinte, concordo com o Governo francês e a Comissão em que, para fornecer ao Unabhängiger Finanzsenat uma resposta que lhe seja útil para decidir da causa que lhe foi presente, as questões submetidas devem ser apreciadas conjuntamente e reformuladas do modo anteriormente indicado, ou seja, o de saber se a decisão de uma instituição comunitária a respeito do recrutamento de uma pessoa como funcionário ou outro agente e a sua classificação numa das categorias nos termos do Estatuto e do ROA são vinculativas para as autoridades administrativas e judiciais nacionais para os efeitos da aplicação dos artigos 13.° e 16.° do Protocolo?
15. Em meu entender, é claro que há que responder a esta questão pela afirmativa e isto pelas seguintes razões.
16. Os artigos 13.° e 16.° do Protocolo constituem conjuntamente a base de tributação das pessoas empregadas nas instituições comunitárias. O artigo 13.° contém a norma de base que consiste em dois aspectos. Por um lado, prevê que os funcionários e outros agentes das Comunidades ficam sujeitos a um imposto que reverterá em seu benefício e que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por elas pagos. Por outro e como seu corolário lógico, prevê que estas pessoas ficarão isentas de tributação nacional sobre os rendimentos que recebam das Comunidades. Seguidamente, o artigo 16.° prevê a base para a determinação do âmbito ratione personae deste sistema tributário, conferindo poderes ao Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e após consulta das outras instituições interessadas, para estabelecer as categorias de funcionários e outros agentes das Comunidades aos quais este se aplicará. Os dados referentes às pessoas sujeitas à tributação comunitária e as quais, portanto, ficarão isentas de tributação nacional são periodicamente comunicados aos Estados‑Membros.
17. O objectivo dos artigos 13.° e 16.° do Protocolo consistem em garantir o adequado funcionamento das instituições comunitárias, tendo como finalidade última facilitar a realização das suas missões pelas Comunidades. Em primeiro lugar e como assinala o Governo português, o artigo 13.° pretende garantir que as pessoas ao serviço das Comunidades serão tratadas de igual modo do ponto de vista da tributação do rendimento auferido. Estando sujeita ao sistema comunitário de tributação, a remuneração líquida auferida pelos funcionários e outros agentes é calculada de acordo com os mesmos princípios. As pessoas que desempenham tarefas semelhantes auferem, portanto, remuneração idêntica. Em segundo lugar e para garantir esta igualdade de tratamento fiscal, o segundo parágrafo do artigo 13.° veda que estas pessoas fiquem sujeitas a uma dupla tributação. Se fosse permitido aos Estados‑Membros tributar os rendimentos recebidos pelos seus nacionais das instituições comunitárias, quer em vez das Comunidades quer acrescendo a estas, surgiriam obviamente diferenças de tratamento das pessoas empregadas nas Comunidades consoante o respectivo país de origem. Uma diferença de tratamento deste tipo poderia ter efeitos sobre o recrutamento do pessoal a partir dos vários Estados‑Membros e, por conseguinte, afectar negativamente o funcionamento das instituições comunitárias (6).
18. Como se indica no preâmbulo do Regulamento n.° 549/69, os privilégios, imunidades e facilidades previstos no Protocolo são concedidos exclusivamente no interesse das Comunidades. Donde decorre que a decisão referente às categorias de pessoas sujeitas ao sistema comunitário de tributação e isentas de tributação nacional sobre os rendimentos deve ser tomada a nível comunitário. Actuando com base nisto e nos termos do artigo 16.° do Protocolo, o Conselho previu no artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 549/69 que as disposições fiscais enunciadas no artigo 13.° do Protocolo serão aplicáveis às pessoas abrangidas pelo Estatuto dos Funcionários ou pelo ROA, com excepção dos agentes locais. A natureza das tarefas desempenhadas por esta última categoria de pessoal não é, portanto, entendida como relacionada de forma suficientemente próxima com a prossecução dos objectivos das Comunidades de modo a justificar que lhes seja aplicável o sistema tributário previsto no artigo 13.° do Protocolo.
19. Tendo em conta a ratio do sistema tributário previsto no Protocolo e o requisito deste decorrente de que o âmbito ratione personae deste sistema deve ser estabelecido a nível comunitário, conclui‑se que as decisões individuais de classificação do pessoal das Comunidades, a questão que se suscita nos presentes autos, deve igualmente ser da competência exclusiva das instituições das Comunidades em causa. As relevantes disposições do Estatuto e do ROA sobre a criação de uma relação laboral entre o seu pessoal e a instituição comunitária assenta nesta premissa. Nos termos dos artigos 1.° e 2.° do Estatuto, os «funcionários» são «nomeados» para um lugar através de acto escrito da entidade competente para proceder a nomeações. Os «outros agentes», pelo contrário, são «admitidos mediante contrato», nos termos do artigo 1.° do ROA, pelas Comunidades, para ocupar um determinado lugar. Consoante a natureza das tarefas que deverão desempenhar, os outros agentes são agrupados nas categorias dos agentes temporários, auxiliares, locais ou de consultores especiais pela entidade habilitada a celebrar os contratos de trabalho nos termos do artigo 6.° do ROA. As decisões de «nomear» uma pessoa funcionário ou de «contratar» uma pessoa para desempenhar determinadas tarefas nos termos de um contrato de trabalho são decisões comunitárias formais, tomadas pelas entidades habilitadas nos termos do direito comunitário. Estas decisões determinam o estatuto da pessoa em causa relativamente à instituição para a qual trabalha, bem como o regime laboral que lhe é aplicável.
20. Como correctamente observou a Comissão, a relação jurídica entre a instituição comunitária e a pessoa em causa é determinada por estas decisões formais e não pelo preenchimento de um certo número de condições de natureza substantiva. Por outras palavras, o facto de a circunstância de determinada pessoa corresponder a uma e não a outra das situações referidas nos artigos 2.°, 3.° ou 4.° do ROA não lhe confere, enquanto tal, o estatuto que com estas se prende. Este estatuto só pode ser conferido pela entidade competente para proceder a nomeações ou pelas entidades habilitadas a celebrar contratos de trabalho.
21. Este princípio foi também reconhecido pelo Tribunal de Justiça, embora pela negativa. No processo na origem do acórdão Porrini (7) perguntava‑se ao Tribunal Justiça se a base da relação de trabalho entre a Comunidade e os funcionários ou agentes deve sempre e invariavelmente residir no instrumento de nomeação ou se este instrumento pode ser substituído por uma decisão judicial que conclua, com base nos factos, que existe uma determinada relação de trabalho. O Tribunal respondeu, muito sucintamente, que «a origem da relação de trabalho entre Comunidade e os funcionários ou agentes que não agentes locais não pode consistir numa decisão de um tribunal nacional» (8). O Tribunal de Justiça assentou este enunciado na consideração de que goza da competência exclusiva, nos termos do artigo 152.° CEEA, que é idêntico ao artigo 236.° CE, para conhecer dos litígios, não apenas «respeitantes às pessoas que têm a qualidade de funcionário ou de agente que não agente local, mas também às que reivindicam essas qualidades» (9).
22. O Tribunal de Justiça confirmou esta posição no acórdão Tordeur e o. (10), no qual declarou que «deve excluir‑se, portanto, que a celebração de um contrato de agente de uma instituição, sobretudo quando se trata de um contrato por tempo indeterminado, possa resultar, não de uma decisão da entidade habilitada para tal, mas do facto, ainda que sancionado por uma decisão judicial, de certas disposições da legislação do Estado‑Membro em causa, em matéria de trabalho temporário, não terem sido respeitadas» (11). Reconhecendo embora que a protecção social do trabalhador temporário não pode deixar de ser tida em conta, o Tribunal de Justiça salientou que «tal protecção não pode ser assegurada através de medidas que constituiriam uma intromissão na esfera de autonomia das instituições das Comunidades nesta matéria» (12).
23. Este princípio da autonomia das instituições comunitárias constitui um requisito essencial para o seu adequado funcionamento. Como já anteriormente referi, estas instituições funcionam, do ponto de vista da sua organização interna, com uma autonomia absoluta relativamente aos Estados‑Membros. Não apenas tal decorre da sua missão de actuar no interesse da União, como é também uma condição fundamental para a realização dessa missão (13).
24. É manifesto que o sistema tributário fixado no Protocolo tem por objectivo garantir que as instituições comunitárias funcionam sem atritos e assisti‑las no cumprimento das suas missões. Existe uma relação funcional evidente entre este objectivo e a classificação dos membros individuais do pessoal das Comunidades em determinadas categorias, o que resulta na concessão dos diversos privilégios, imunidades e facilidades indicados no Protocolo. Esta relação também é mencionada pelo Conselho no preâmbulo do Regulamento n.° 549/69, quando refere que «importa assegurar aos funcionários e agentes, em função das suas tarefas e responsabilidades, assim como da sua situação particular, o benefício dos privilégios, imunidades e facilidades que exige o bom funcionamento das Comunidades». A classificação do pessoal em categorias e a concomitante concessão de imunidade no que toca à tributação nacional sobre a remuneração recebida das Comunidades constitui, portanto, missão interna das instituições comunitárias e insere‑se na esfera de autonomia de que estas gozam.
25. Neste contexto, as autoridades administrativas e judiciais nacionais não podem ter competência para pôr em causa a legalidade das relações de trabalho entre a instituição comunitária e o seu pessoal, apreciando assim a questão de saber se as facilidades concedidas nos termos do Protocolo se aplicam ou não a determinada pessoa. Reconhecer semelhante competência teria por efeito pôr em causa o bom funcionamento do sistema instituído pelo Protocolo. Se fosse permitido aos Estados‑Membros definir o estatuto do pessoal comunitário para os seus próprios propósitos internos e se não estivessem vinculados pelo estatuto conferido a esse pessoal pela instituição comunitária em questão, resultaria, em algumas situações, ficar determinada pessoa ou sujeita a tributação alguma, como seria possível no caso do recorrente, ou a dupla tributação, quando as autoridades nacionais entendessem que a pessoa classificada pela instituição comunitária, por exemplo, na categoria do pessoal temporário, devia inserir‑se na do pessoal local. O que seria manifestamente contrário ao objectivo do artigo 13.° do Protocolo como descrito no n.° 17, supra. Por conseguinte, os Estados‑Membros não podem estabelecer unilateralmente o estatuto do pessoal das Comunidades.
26. Sobre esta matéria, remeto ainda para o acórdão Betriebsrat der Vertretung der Europäischen Kommission in Österreich, no qual o Tribunal de Justiça observou que as diferentes interpretações nacionais de, nesse caso concreto, o artigo 79.° do ROA, fariam correr o risco de se poder comprometer o bom funcionamento dos serviços de uma instituição comunitária (14). Embora o contexto desse processo seja diferente daquele que nos ocupa, o mesmo princípio expresso nesse enunciado também se aplica aqui mutatis mutandis.
27. As autoridades administrativas e judiciais nacionais são, não apenas incompetentes para decidir se o estatuto de um membro do pessoal é ilegal e inválido, como também não dispõem de poderes para estabelecer o estatuto que lhe deveria ser adequadamente conferido, tendo em conta as tarefas confiadas à pessoa em questão. O que foi também explicitamente reconhecido pelo órgão jurisdicional a quo e salientado pelo Governo francês e a Comissão. Nenhuma decisão nacional respeitante ao estatuto de um membro do pessoal das Comunidades poderia vincular a instituição que o emprega, como também não poderia uma decisão nacional ordenar à instituição comunitária em questão que tomasse uma nova decisão nessa matéria.
28. Não concordando o membro do pessoal das Comunidades com a categoria em que foi classificado pela instituição comunitária que o emprega à luz das tarefas por si realizadas, a decisão relevante deverá ser impugnada directamente nos termos dos adequados procedimentos comunitários previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, em conjugação com o artigo 236.° CE, e não indirectamente perante os tribunais nacionais.
29. É certo que o artigo 81.° do ROA prevê que e os litígios entre a instituição e o agente local serão submetidos aos órgãos jurisdicionais competentes do Estado‑Membro em questão. Todavia, à luz do enunciado no acórdão Porrini, já referido, isto não se aplica aos litígios respeitantes ao seu estatuto (15). Sobre esta matéria, concordo com a Comissão que o artigo 81.° do ROA se aplica aos litígios referentes aos direitos e obrigações assentes na relação de trabalho, mas não aos litígios respeitantes à natureza da relação de trabalho enquanto tal. Em todo o caso, não considero apropriado que a questão da legalidade da relação de trabalho com a instituição comunitária seja suscitada no contexto de um litígio sobre a aplicação do direito tributário nacional. No contexto de semelhante processo, o estatuto da relação de trabalho deve ser considerado um facto assente pelo tribunal nacional.
30. À luz das precedentes observações, entendo que a decisão tomada pela entidade competente no seio da instituição comunitária no que respeita à determinação do estatuto da pessoa por si empregada é vinculativa para as autoridades administrativas e judiciais nacionais. O primeiro parágrafo do artigo 13.° do Protocolo veda a tributação nos Estados‑Membros dos salários, vencimentos e emolumentos que as Comunidades paguem aos funcionários e outros agentes indicados no artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 549/69, independentemente da questão de saber se as Comunidades Europeias exerceram o respectivo direito de tributação nos termos dessa disposição.
31. O artigo 13.°, segundo parágrafo, do Protocolo, em conjugação com o seu artigo 16.°, veda a tributação nos Estados‑Membros dos salários, vencimentos e emolumentos pagos pelas Comunidades aos funcionários e outros agentes que constam da lista da comunicação indicada no artigo 16.° do Protocolo. As autoridades fiscais do Estado‑Membro são, portanto, competentes para exercerem o respectivo direito de tributação no que toca ao pessoal das Comunidades que não conste da lista dessa comunicação e, portanto, a respeito dos agentes que as Comunidades Europeias considerem pessoal local.
V – Conclusão
32. Portanto, concluo que às questões submetidas pelo Unabhängiger Finanzsenat devem ser dadas as seguintes respostas:
«1) A decisão tomada pela entidade competente no seio da instituição comunitária no que respeita à determinação do estatuto da pessoa por si empregada é vinculativa para as autoridades administrativas e judiciais nacionais. O primeiro parágrafo do artigo 13.° do Protocolo veda a tributação nos Estados‑Membros dos salários, vencimentos e emolumentos que as Comunidades paguem aos funcionários e outros agentes indicados no artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 549/69, independentemente da questão de saber se as Comunidades Europeias exerceram o respectivo direito de tributação nos termos dessa disposição.
2) O artigo 13.°, segundo parágrafo, do Protocolo, em conjugação com o seu artigo 16.°, veda a tributação nos Estados‑Membros dos salários, vencimentos e emolumentos pagos pelas Comunidades aos funcionários e outros agentes que constam da lista da comunicação indicada no artigo 16.° do Protocolo. As autoridades fiscais do Estado‑Membro são, portanto, competentes para exercerem o respectivo direito de tributação no que toca ao pessoal das Comunidades que não conste da lista dessa comunicação e, portanto, a respeito dos agentes que as Comunidades Europeias considerem pessoal local.»
1 – Língua original: inglês.
2 – Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.° 549/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, que fixa as categorias de funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.°, no segundo parágrafo do artigo 13.° e no artigo 14.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (JO L 74, p. 1; EE 01 F1 p. 145).
3 – JO L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129.
4 – Todavia, o recorrente sustenta que a natureza das suas tarefas se manteve inalterada. Por conseguinte, impugnou esta alteração introduzida ao seu contrato de trabalho no Arbeids‑und Sozialgericht Wien (Tribunal do Direito Social e do Trabalho, Viena).
5 – O órgão jurisdicional de reenvio cita duas decisões do Verwaltungsgerichtshof: 2000/15/0162, de 18 de Dezembro de 2001, e 2000/14/0121, de 19 de Fevereiro de 2002.
6 – V., sobre esta matéria, acórdão de 16 de Dezembro de 1960, Humblet (6/60, Recueil, p. 1125, n.° 4, Colect. 1954‑1961, p. 545).
7 – Acórdão de 11 de Março de 1975, Porrini e o./CEEA e o. (65/74, Colect., p. 143).
8 – N.os 14 e 15 do acórdão.
9 – N.° 13 do acórdão.
10 – Acórdão de 3 de Outubro de 1985, Comissão/Tordeur e o. (232/84, Recueil, p. 3223).
11 – N.° 28 do acórdão.
12 – N.° 27 do acórdão. Pelo contrário, no acórdão de 9 de Novembro de 2000, Vitari (C‑126/99, Colect., p. I‑9425), o Tribunal Justiça considerou que incumbia ao tribunal nacional verificar se as circunstâncias ou a natureza do trabalho justificavam a celebração de um contrato por tempo determinado entre o recorrente e a Fundação Europeia para a Formação. Neste acórdão, concluiu que as políticas comunitárias e nacionais nesta matéria eram concordantes e que o facto de se confiar ao tribunal nacional a decisão dos autos não podia, nestas circunstâncias, ser considerado uma intromissão na esfera de autonomia das instituições comunitárias. V. n.os 24 a 27 do acórdão.
13 – V. as conclusões que apresentei no processo na origem do acórdão de 10 de Julho de 2003, Betriebsratder der Vertretung der Europäischen Kommission in Österreich (C‑165/01, Colect., p. I‑7683, n.° 98).
14 – Já referido na nota anterior. V., especialmente, n.° 44 do acórdão.
15 – Já referido na nota 7. V. n.° 13 do acórdão.
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