CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 23 de Fevereiro de 2006 (1)
Processo C‑353/04
Nowaco Germany
contra
Hauptzollamt Hamburg‑Jonas
[pedido de decisão prejudicial submetido pelo Bundesfinanzhof (Alemanha)]
«Restituições à exportação – Regulamento (CEE) n.° 3665/87 – Condições de concessão – Qualidade leal e comerciável – Carne de aves de capoeira – Aplicação na Comunidade das normas de comercialização da carne de aves de capoeira – Regulamento (CEE) n.° 2913/92 – Níveis de tolerância no que respeita ao número de unidades defeituosas – Regras relativas ao número de amostras a colher para verificar o respeito destes níveis de tolerância – Violação – Consequências»
1. O presente processo relativo a um pedido de decisão prejudicial tem origem num litígio sobre as restituições à exportação devidas pela remessa de dois lotes de frangos congelados. As exportações em causa conduziram à colheita de uma amostra para inspecção e de uma amostra de reserva pelas autoridades aduaneiras do Estado‑Membro em questão, cuja inspecção revelou a presença de ossos partidos e desprovidos de tecidos.
2. O Bundesfinanzhof (Alemanha) interroga o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se as normas que regem a comercialização na Comunidade deste tipo de produto são aplicáveis para determinar se os frangos objecto do litígio tinham a qualidade de produto leal e comerciável e podiam, portanto, conferir o direito às restituições à exportação.
3. Em caso de resposta afirmativa a esta primeira questão, esse órgão jurisdicional pretende também saber quais as consequências a retirar do facto de as duas amostras colhidas ou unicamente uma delas terem revelado a presença de produtos não conformes, quando o número dessas amostras não permite verificar se foram excedidos os níveis de tolerância aplicáveis no quadro da comercialização deste produto na Comunidade.
I – Quadro jurídico
A – Disposições relativas à concessão das restituições à exportação
4. As restituições à exportação têm por finalidade cobrir a diferença entre os preços do produto em causa no mercado mundial e os preços mais elevados desse produto na Comunidade. São financiadas pelo orçamento comunitário, mais precisamente pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA).
5. O regime das restituições à exportação estava definido no momento da ocorrência dos factos do litígio na causa principal pelo Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão (2). Este regulamento contém, no seu capítulo I, sob a epígrafe «Direito à restituição», do título II, referente às «Exportações para países terceiros», as disposições que fundamentam o direito à restituição. O artigo 13.° do regulamento, que faz parte deste capítulo I, dispõe:
«Não será concedida qualquer restituição quando os produtos não são de qualidade sã, leal e comerciável, e, caso esses produtos se destinem à alimentação humana, quando a sua utilização para esse fim ficar excluída ou consideravelmente diminuída devido às suas características ou ao seu estado.»
6. Posteriormente aos factos do litígio na causa principal, o Regulamento n.° 3665/87 foi revogado e substituído pelo Regulamento (CE) n.° 800/1999 da Comissão (3). O artigo 21.°, n.° 1, deste último regulamento tem a seguinte redacção:
«Sempre que os produtos não sejam de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação, não será concedida qualquer restituição.
Os produtos satisfazem a exigência do primeiro parágrafo sempre que possam ser comercializados no território da Comunidade em condições normais e sob a designação constante do pedido de concessão da restituição e sempre que, quando sejam destinados ao consumo humano, a sua utilização para esse fim não fique excluída ou consideravelmente diminuída devido às suas características ou ao seu estado.
A questão de saber se os produtos satisfazem as exigências referidas no primeiro parágrafo deve ser examinada em conformidade com as normas ou usos em vigor na Comunidade.
[…]»
7. No seu acórdão de 26 de Maio de 2005, SEPA (4), o Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 21.°, na medida em que prevê que os produtos satisfazem o requisito de terem qualidade sã, leal e comerciável «quando podem ser comercializados no território da Comunidade em condições normais», não constitui uma alteração da situação jurídica criada pelo artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87, mas sim a sua confirmação (5).
B – Normas aplicáveis na Comunidade à comercialização da carne de aves de capoeira
8. O Regulamento (CEE) n.° 1906/90 do Conselho (6) fixa as normas gerais aplicáveis na Comunidade à comercialização da carne de aves de capoeira. O conceito de «carne de aves de capoeira», na acepção deste regulamento, deve ser entendido como significando a carne de aves de capoeira própria para o consumo humano (7).
9. Este regulamento prevê, nomeadamente, que esta carne será classificada, em função da conformação e do aspecto das carcaças ou dos seus pedaços, na categoria «A» ou na categoria «B».
10. O referido regulamento dispõe igualmente, no seu artigo 1.°, n.° 3, primeiro travessão, que as suas disposições não são aplicáveis à carne de aves de capoeira destinada a ser exportada para fora da Comunidade.
11. As modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1906/90 são definidas pelo Regulamento (CEE) n.° 1538/91 da Comissão (8).
12. Nos termos do artigo 6.° deste regulamento, as carcaças e os pedaços de aves de capoeira devem satisfazer várias exigências mínimas de qualidade para serem classificados na categoria A ou na B. Assim, devem estar intactos, atendendo à apresentação, e isentos de qualquer matéria estranha visível, sujidade ou sangue, de qualquer cheiro estranho, de manchas visíveis de sangue, excepto aquelas que sejam pequenas e pouco visíveis, e de contusões graves. Devem ainda estar isentos de ossos partidos salientes (9).
13. Todavia, quando a carne de aves de capoeira é vendida em lote, isto é, num conjunto da mesma espécie e do mesmo tipo e proveniente do mesmo matadouro ou instalação de corte (10), às condições enunciadas no artigo 6.° aplicam‑se níveis de tolerância. Estes vêm enunciados no artigo 7.° do Regulamento n.° 1538/91, que dispõe:
«1. As decisões decorrentes do incumprimento do disposto nos artigos 1.°, 2.° e 6.° só podem ser tomadas em relação à totalidade do lote, controlado em conformidade com o disposto no presente artigo.
[…]
3. Uma amostra composta pelos seguintes números de produtos individuais, como definidos no artigo 1.°, deve ser constituída aleatoriamente a partir de cada lote a inspeccionar nos matadouros, instalações de corte, estabelecimentos de venda a granel e a retalho ou, no caso das importações de países terceiros, aquando do desembaraço aduaneiro:
[…]»
14. A tabela que figura no n.° 3 deste mesmo artigo indica qual deve ser a dimensão da amostra em função da dimensão do lote. Assim, para um lote de 100 a 500 unidades, o número de unidades a colher é de 30. É de 50 para um lote de 501 a 3 200 unidades e de 80 quando o lote contém mais de 3 200 unidades.
15. Esta tabela prevê igualmente o número tolerado de unidades defeituosas em função da dimensão da amostra. Para um lote de 100 a 500 unidades, sobre as 30 unidades colhidas, o número tolerado de unidades defeituosas é de 5 no total, compreendendo 2 unidades defeituosas relativamente aos requisitos enunciados no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1538/91. Para um lote de 501 a 3 200 unidades, sobre as 50 unidades colhidas, o número tolerado de unidades defeituosas é de 7 no total, compreendendo 3 unidades defeituosas relativamente aos requisitos enunciados no mesmo artigo 6.° Para um lote de mais de 3 200 unidades, sobre as 80 unidades colhidas, o número tolerado de unidades defeituosas é de 10 no total, compreendendo 4 unidades defeituosas relativamente aos requisitos do referido artigo 6.°
16. Nos termos do artigo 7.°, n.° 5, do mesmo regulamento, estes níveis de tolerância são duplicados quando o lote de carne for da categoria B.
17. O artigo 7.°, n.° 6, do referido regulamento dispõe que, quando o lote inspeccionado não seja considerado em conformidade com as disposições anteriores, o organismo de vigilância proibirá a sua comercialização ou, se o lote for proveniente de um país terceiro, a sua importação, até que seja apresentada uma prova de que o mesmo ficou em conformidade com os artigos 1.° e 6.°
C – Normas em matéria de controlo
18. O órgão jurisdicional a quo remete para o Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho (11), que rege as trocas comerciais entre os Estados‑Membros da Comunidade, por um lado, e os países terceiros, por outro. O código aduaneiro aplica‑se, pois, às exportações da Comunidade para um país terceiro.
19. Prevê, nos seus artigos 70.° e 71.°, uma presunção jurídica por força da qual os resultados da verificação de uma parte da mercadoria são considerados válidos para toda a mercadoria. Estes artigos têm a seguinte redacção:
«Artigo 70.°
1. Quando a verificação incidir apenas sobre parte das mercadorias objecto de uma mesma declaração, os resultados da verificação são válidos para todas as mercadorias constantes dessa declaração.
Não obstante, o declarante pode requerer uma verificação suplementar das mercadorias quando considerar que os resultados da verificação parcial não são válidos para as restantes mercadorias declaradas.
2. Para efeitos de aplicação do n.° 1, quando de um formulário de declaração constarem vários artigos, considera‑se que os elementos relativos a cada artigo constituem uma declaração separada.
Artigo 71.°
1. Os resultados da conferência da declaração servem de base à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro a que as mercadorias se encontram sujeitas.
2. Caso não se proceda à conferência da declaração, a aplicação das disposições previstas no n.° 1 efectua‑se com base nos elementos da declaração.»
20. O direito comunitário prevê também disposições específicas no que respeita ao controlo, aquando da sua exportação, dos produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição à exportação. Estas disposições estão previstas, no que concerne ao seu quadro geral, no Regulamento (CEE) n.° 386/90 do Conselho (12). Este regulamento dispõe que os Estados‑Membros procederão ao controlo físico das mercadorias no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação e antes da concessão da autorização de exportação das mercadorias, com base nos documentos apresentados em apoio da declaração de exportação (13). Este controlo físico deve ser efectuado por amostragem, com frequência e inopinadamente (14).
21. As regras de execução deste controlo físico dos produtos que podem beneficiar das restituições à exportação são regidas pelo Regulamento (CEE) n.° 2221/95 da Comissão (15).
22. O artigo 5.° deste regulamento dispõe:
«1. Entende‑se por ‘controlo físico’ para efeitos da alínea a) do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 386/90, a verificação da concordância entre a declaração de exportação, incluindo os respectivos documentos de apoio, e a mercadoria, quanto à quantidade, natureza e característica desta.
No caso de se verificar a situação descrita no anexo, devem ser aplicados os métodos previstos para o efeito.
A estância aduaneira de exportação velará pela observância do disposto no artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 3665/87.
[…]»
II – Factos da causa principal
23. A Nowaco Germany (a seguir «Nowaco») declarou para exportação, em Dezembro de 1997 e em Fevereiro de 1998, duas remessas de frangos congelados, constituídas, respectivamente, por 2 647 e 2 750 caixas. Em cada uma destas remessas, a autoridade alemã de controlo competente colheu uma amostra e uma amostra de reserva. A inspecção das duas amostras correspondentes à remessa de Dezembro de 1997 demonstrou a existência de ossos partidos e desprovidos de tecidos. Relativamente à amostra da remessa declarada em Fevereiro de 1998, apenas a primeira amostra apresentava ossos partidos salientes na asa esquerda, não relevando a segunda amostra qualquer defeito.
24. O Hauptzollamt entendeu que, para as duas remessas, não eram devidas quaisquer restituições à exportação.
25. O Finanzgericht, pronunciando‑se no recurso interposto pela Nowaco contra essa decisão, decidiu que à recorrente assistia o direito a metade das restituições à exportação no respeitante à remessa de Fevereiro de 1998, negando provimento ao recurso quanto ao mais.
26. Esse órgão jurisdicional entendeu, pois, que as mercadorias não podiam ser consideradas de qualidade sã, leal e comerciável visto não cumprirem as normas fixadas pelo Regulamento n.° 1538/91 respeitantes à comercialização das aves de capoeira na Comunidade. Decidiu, contudo, que à Nowaco assistia o direito a receber a metade das restituições à exportação respeitantes à remessa de Fevereiro de 1998, porque, nos termos da presunção prevista no artigo 70.° do código aduaneiro, essa remessa devia ser considerada composta de 50% de produtos de qualidade sã, leal e comerciável.
27. A Nowaco e o Hauptzollamt interpuseram recurso de revista desse acórdão. A Nowaco sustenta que tem direito à totalidade das restituições à exportação tanto para a remessa de frangos congelados de Dezembro de 1997 como para a de Fevereiro de 1998. O Hauptzollamt defende, por seu turno, que as restituições à exportação só são devidas no tocante à remessa de Fevereiro de 1998 e apenas de 48,1%, em função da ponderação da primeira amostra, que demonstrou a presença de ossos salientes, relativamente à segunda amostra, que não revelou qualquer defeito.
III – As questões prejudiciais
28. O Bundesfinanzhof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«1) O Regulamento (CEE) n.° 1538/91 da Comissão, de 5 de Junho de 1991, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 1906/90 do Conselho, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira, é aplicável para a determinação da qualidade leal e comerciável de uma mercadoria relativamente à qual é requerida uma restituição à exportação?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
a) O artigo 70.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, é aplicável aos casos de determinação da qualidade leal e comerciável de uma mercadoria, relativamente à qual é requerida uma restituição à exportação?
b) Há lugar à presunção de qualidade prevista no artigo 70.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92, no caso de apenas ter sido inspeccionada uma amostra da mercadoria, mas as disposições comunitárias pertinentes tolerarem falhas em determinadas quantidades da mercadoria, pelo que exigem ou até prescrevem expressamente a inspecção de uma certa quantidade mínima de amostras representativas para verificação dos limites desta tolerância?
3) Em caso de resposta afirmativa às alíneas a) e b) da segunda questão:
Que efeitos tem a referida presunção de qualidade se forem recolhidas várias amostras da remessa declarada para exportação e se na verificação de uma parte das amostras se determinar a qualidade leal e comerciável da mercadoria e noutra parte das amostras tal não suceder?»
IV – Análise
A – Quanto à primeira questão prejudicial
29. Com a sua primeira questão prejudicial, o Bundesfinanzhof pretende, essencialmente, saber se o artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87 deve ser interpretado no sentido de que a carne de aves de capoeira, para ser reconhecida como tendo qualidade leal e comerciável na acepção desta disposição e conferir o direito às restituições à exportação, deve satisfazer as normas de qualidade e os níveis de tolerância previstos nos artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 1538/91.
30. O Bundesfinanzhof refere no seu despacho de reenvio que coloca esta questão porque, por um lado, o Regulamento n.° 1538/91 estatui as regras de execução do Regulamento n.° 1906/90 e este último prevê expressamente que não é aplicável às exportações de carne de aves de capoeira para fora da Comunidade. Por outro lado, na versão aplicável ao caso em apreço, o Regulamento n.° 1538/91 só terá previsto níveis de tolerância quanto ao respeito dos requisitos enunciados no seu artigo 6.° para as «pré‑embalagens» e não para os frangos congelados que não se apresentam pré‑embalados.
31. À luz da posição assumida pelo Tribunal de Justiça no acórdão SEPA, já referido, sou de opinião que a primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional a quo merece resposta afirmativa.
32. Com efeito, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça julgou que o artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87 devia ser interpretado no sentido de que, para poder ser considerado de «qualidade sã, leal e comerciável» e conferir direito a restituições à exportação, um produto exportado da Comunidade para um país terceiro deve poder ser comercializado no território da Comunidade em condições normais (16). Concluiu, no referido acórdão, que a carne de bovino cuja comercialização na Comunidade com vista ao consumo humano é alvo de um certo número de restrições, designadamente, só poder ser vendida no mercado local, não pode ser considerada de qualidade leal e comerciável, na acepção do já referido artigo 13.° (17).
33. Podemos, pois, deduzir do acórdão SEPA, já referido, que, para ser considerado de qualidade leal e comerciável, na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87, um produto deve cumprir as normas de qualidade às quais está sujeita a sua comercialização na Comunidade com vista ao consumo humano.
34. Na medida em que a comercialização da carne de aves de capoeira na Comunidade com vista ao consumo humano se encontrava sujeita, à época dos factos do litígio na causa principal, aos requisitos de qualidade previstos pelo Regulamento n.° 1538/91, estes requisitos são, pois, pertinentes a fim de determinar se a exportação de um lote de carne de aves de capoeira para um país terceiro confere o direito às restituições.
35. Vista a interpretação consagrada no acórdão SEPA, já referido, o artigo 1.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1906/90, nos termos do qual este regulamento não é aplicável às exportações para fora da Comunidade, não deve ser entendido, creio eu, como levantando um obstáculo a esta análise. Esta disposição deve ser interpretada no sentido de que as exportações de carne de aves de capoeira para fora da Comunidade não estão sujeitas a todas as normas gerais referentes à comercialização deste produto na Comunidade, previstas pelo Regulamento n.° 1906/90 e que respeitam à classificação do referido produto em duas categorias e aos requisitos específicos a respeitar no tocante à respectiva rotulagem.
36. O alcance da referida disposição, que respeita unicamente ao Regulamento n.° 1906/90, não pode ser estendido aos requisitos de qualidade previstos pelo Regulamento n.° 1538/91. Estes últimos são, pois, pertinentes a fim de apreciar se a carne de aves de capoeira para a qual foram pedidas restituições à exportação é de qualidade leal e comerciável na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87.
37. Nos termos do artigo 6.° do Regulamento n.° 1538/91, para poderem ser classificadas nas categorias A ou B e, portanto, ser comercializadas para consumo humano na Comunidade, as carcaças ou pedaços de aves de capoeira devem satisfazer vários requisitos de qualidade e, nomeadamente, não apresentarem ossos partidos salientes. Todavia, a presença destes ossos partidos não constitui um vício irreparável, que impeça de forma absoluta a comercialização da carcaça ou do pedaço em questão na Comunidade.
38. Com efeito, o legislador comunitário estatuiu, no artigo 7.° do mesmo regulamento, que, num lote de carne de aves de capoeira, a presença de produtos defeituosos por revelarem ossos partidos salientes não obsta à comercialização deste lote se o número de produtos defeituosos não exceder um determinado limite, fixado em função da dimensão do referido lote e da categoria em questão. Assim, para um lote de 100 a 500 unidades, o número tolerado de unidades que apresentem ossos partidos salientes não deve, no universo de uma amostra de 30 unidades, exceder 2 unidades por lote da categoria A e 4 unidades por lote da categoria B. Para um lote de 501 a 3 200 unidades, o número tolerado de unidades que apresentem estes defeitos não deve, no universo de uma amostra de 50 unidades, exceder 3 unidades por lote da categoria A e 6 unidades por lote da categoria B. Para um lote de mais de 3 200 unidades, o número tolerado de unidades que não satisfazem os requisitos impostos pelo artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1538/91 não deve, num universo de uma amostra de 80 unidades, exceder 4 unidades por lote da categoria A e 8 unidades por lote da categoria B.
39. Além disso, o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1538/91 dispõe que as decisões decorrentes do incumprimento dos requisitos de qualidade enunciados no artigo 6.° do mesmo regulamento só podem ser tomadas em relação à totalidade do lote controlado em conformidade com o disposto no referido artigo 7.° A comercialização de um lote de carne de aves de capoeira na Comunidade, portanto, só pode ser proibida caso se tenha procedido a uma colheita de uma amostra que comporte um número de unidades que seja conforme às prescrições do artigo 7.° e se tenha verificado que o número de produtos defeituosos nesta amostra excede os níveis de tolerância previstos no referido artigo.
40. Donde se conclui que, na Comunidade, um lote de carne de aves de capoeira que contenha produtos defeituosos por revelarem ossos partidos salientes, mas cujo número não exceda os níveis de tolerância previstos pelo Regulamento n.° 1538/91 no que respeita aos números fixados para a respectiva amostra por este regulamento, pode ser comercializado sem qualquer restrição.
41. Tendo em conta a posição assumida pelo Tribunal de Justiça no acórdão SEPA, já referido, estes lotes, que podem, assim, ser comercializados em condições normais na Comunidade, devem ser considerados de qualidade leal e comerciável, na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87, e conferir o direito às restituições à exportação. Por outras palavras, a fim de apreciar se um lote de carne de aves de capoeira deve ser considerado de qualidade leal e comerciável na acepção desta disposição, as autoridades do Estado‑Membro de exportação devem ater‑se aos requisitos de qualidade enunciados no artigo 6.° do Regulamento n.° 1538/91 e aos níveis de tolerância previstos no artigo 7.° do mesmo regulamento.
42. Não encontro, nas normas referentes à concessão das restituições à exportação, motivos para afastar a aplicação desses níveis de tolerância e sujeitar a concessão deste auxílio comunitário a condições mais severas do que as previstas para a comercialização dos produtos em questão em toda a Comunidade.
43. Por outro lado, na medida em que, como referiu a Comissão nas suas observações escritas, o montante das restituições à exportação era idêntico para a carne de aves de capoeira das categorias A e B, creio que há que abstrair desta distinção no quadro da concessão das restituições. Basta, pois, em meu entender, que os níveis de tolerância previstos para os produtos da categoria B não sejam excedidos para que a exportação de um lote de carne de aves de capoeira confira o direito a estas restituições. Com efeito, estes produtos, que cumpram os requisitos mínimos, podem circular no território da Comunidade em condições normais.
44. O órgão jurisdicional a quo questiona ainda a aplicação dos níveis de tolerância previstos no artigo 7.° do Regulamento n.° 1538/91, dado que estes últimos são previstos a respeito das pré‑embalagens e que, no caso em apreço, não se trata de carne pré‑embalada, isto é, destinada ao consumidor final.
45. Devendo ser confirmada a interpretação do órgão jurisdicional a quo, segundo a qual os níveis de tolerância enunciados no Regulamento n.° 1538/91 foram previstos para as pré‑embalagens, partilho igualmente da análise desse órgão jurisdicional, que considera que os níveis de tolerância devem também ser aplicados por analogia aos produtos não pré‑embalados.
46. Decorre, com efeito, da definição constante do artigo 2.°, ponto 4, do Regulamento n.° 1906/90 que a carne pré‑embalada é a apresentada em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 1.°, n.° 3, alínea b), da Directiva 79/112/CEE do Conselho (18). Nos termos desta disposição, o género alimentício pré‑embalado é definido como a unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final e à colectividade. Por conseguinte, se estes níveis de tolerância estão previstos quando o produto se destina aos adquirentes que mais requerem protecção, parece lógico considerá‑los igualmente aplicáveis quando este mesmo produto deva ser vendido a intermediários.
47. Vistos todos os elementos precedentes, proponho que se responda à primeira questão prejudicial que o artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87 deve ser interpretado no sentido de que, para ser reconhecida como tendo qualidade leal e comerciável em conformidade com esta disposição e conferir o direito às restituições à exportação, a carne de aves de capoeira deve cumprir as normas de qualidade e os níveis de tolerância previstos nos artigos 6.° e 7.° do Regulamento n.° 1538/91.
B – Quanto à segunda questão prejudicial, alínea a)
48. Com a sua segunda questão prejudicial, alínea a), o Bundesfinanzhof coloca a questão de saber se a presunção da qualidade uniforme prevista no artigo 70.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do código aduaneiro é aplicável quando se trata de determinar se uma mercadoria para a qual foi pedida uma restituição à exportação deve ser considerada de qualidade leal e comerciável.
49. Como vimos já, essa disposição prevê que os resultados da inspecção de uma parte apenas das mercadorias objecto de uma mesma declaração são considerados válidos para todas as mercadorias constantes dessa declaração.
50. Sou de opinião de que esta questão também merece resposta afirmativa. Com efeito, nos termos do seu artigo 1.°, o código aduaneiro é aplicável às trocas entre a Comunidade e os países terceiros e, como confirma o oitavo considerando do Regulamento n.° 2221/95, que prevê as modalidades práticas do controlo físico dos produtos agrícolas que beneficiam das restituições à exportação, o referido código abrange especificamente as exportações destes produtos que conferem o direito a restituições.
51. A circunstância, segundo o órgão jurisdicional a quo, que o levou a suscitar esta questão prejudicial, que respeita ao facto de o exportador não estar obrigado a fornecer dados a respeito da qualidade leal e comerciável dos produtos a que se refere a declaração de exportação que serve de base ao controlo físico destes produtos, não deve conduzir a uma resposta contrária.
52. Como o Tribunal de Justiça expôs recentemente no seu acórdão de 1 de Dezembro de 2005, Fleisch‑Winter (19), a qualidade sã, leal e comerciável do produto exportado é uma condição material exigida para a concessão das restituições à exportação e um exportador, ao declarar um produto no quadro do processo de obtenção deste auxílio comunitário, subentende que esta mercadoria satisfaz efectivamente esta condição (20).
53. O controlo físico dos produtos exportados não tem, portanto, unicamente por objectivo verificar se correspondem à designação que figura na declaração de exportação. Também se destina a verificar se esses produtos são de qualidade sã, leal e comerciável, como confirma expressamente o Regulamento n.° 2221/95, que prevê, no seu artigo 5.°, n.° 1, terceiro parágrafo, que a estância aduaneira de exportação velará pela observância do disposto no artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87.
54. A presunção prevista no artigo 70.° do código aduaneiro tem, pois e efectivamente, vocação para se aplicar quando se trata de apreciar se a mercadoria em questão é de qualidade leal e comerciável. Esta análise responde à dupla finalidade da regulamentação comunitária em matéria aduaneira que se destina, por um lado, a assegurar que a concessão dos auxílios à exportação é reservada aos produtos que cumprem os requisitos de qualidade previstos pela regulamentação comunitária e, por outro, a garantir procedimentos rápidos e eficazes. Este último objectivo ficaria comprometido se, a fim de apreciar se as mercadorias em questão têm realmente qualidade leal e comerciável, a estância aduaneira do Estado‑Membro de exportação devesse proceder à inspecção da totalidade do lote que é objecto de uma única e mesma declaração.
55. Proponho, portanto, que se responda à segunda questão prejudicial, alínea a), que a presunção da qualidade uniforme prevista no artigo 70.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do código aduaneiro é aplicável quando se trata de determinar se uma mercadoria para a qual foi pedida uma restituição à exportação deve ser considerada de qualidade leal e comerciável, na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87.
C – Quanto à segunda questão prejudicial, alínea b)
56. Com a sua segunda questão prejudicial, alínea b), o Bundesfinanzhof pretende, essencialmente, saber se a presunção da qualidade uniforme prevista no artigo 70.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2913/92 se aplica quando as disposições comunitárias em vigor prevêem níveis de tolerância no que respeita ao número de produtos defeituosos e quando o número de unidades colhidas no momento do controlo físico dos produtos a exportar for inferior ao número mínimo de unidades previsto por estas disposições para provar o cumprimento destes níveis de tolerância.
57. O Bundesfinanzhof refere que coloca esta questão porque em nenhuma das duas remessas controvertidas a Administração aduaneira colheu um número suficiente de unidades a fim de determinar se foram excedidos os níveis de tolerância previstos no artigo 7.° do Regulamento n.° 1538/91, no respeitante ao número de produtos que apresentam ossos partidos salientes.
58. Entendo que, neste caso concreto, a presunção enunciada no artigo 70.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do código aduaneiro não se pode aplicar.
59. Com efeito, já vimos que, a fim de apreciar se a carne de aves de capoeira para a qual é pedida uma restituição à exportação deve ser considerada de qualidade leal e comerciável na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87, as autoridades do Estado‑Membro de exportação devem ater‑se simultaneamente aos requisitos de qualidade enunciados no artigo 6.° do Regulamento n.° 1538/91 e aos níveis de tolerância previstos no artigo 7.° do mesmo regulamento. Estes níveis são definidos em função da dimensão do lote e da dimensão da amostra.
60. Daí deduzi, no quadro da análise da resposta a dar à primeira questão prejudicial, que, para que a carne de aves de capoeira possa ser considerada de qualidade leal e comerciável e conferir o direito às restituições à exportação, o número tolerado de carcaças ou pedaços que apresentam ossos partidos salientes não deve exceder, num lote de 100 a 500 unidades, 4 unidades numa amostra com 30 unidades, num lote de 501 a 3 200 unidades, 6 unidades numa amostra de 50 unidades e, num lote de mais de 3 200 unidades, 8 unidades numa amostra com 80 unidades.
61. A verificação do respeito destes níveis de tolerância implica, por conseguinte, que, no momento do controlo físico dos produtos a exportar, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação colham um número de unidades que seja conforme às prescrições do artigo 7.° do Regulamento n.° 1538/91. A aplicação da presunção de qualidade uniforme prevista no artigo 70.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do código aduaneiro a fim de determinar se a carne de aves de capoeira a exportar para um país terceiro tem realmente qualidade leal e comerciável pressupõe, por conseguinte, que a amostra colhida no momento do controlo físico seja conforme às prescrições do artigo 7.° do Regulamento n.° 1538/91, quer dizer, que contenha 30, 50 ou 80 unidades consoante o lote controlado seja constituído, respectivamente, por 100 a 500 unidades, por 501 a 3 200 unidades ou por mais de 3 200 unidades.
62. Proponho, portanto, que se responda à segunda questão prejudicial, alínea b), que a presunção de qualidade uniforme prevista no artigo 70.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2913/92 não se aplica quando as disposições comunitárias aplicáveis prevêem níveis de tolerância no que se refere ao número de produtos defeituosos e quando o número de unidades colhidas no momento do controlo físico dos produtos a exportar for inferior ao número mínimo de unidades previsto por estas disposições para comprovar o respeito destes níveis de tolerância.
D – Quanto à terceira questão prejudicial
63. O Bundesfinanzhof pergunta, recordemo‑lo, no caso de a segunda questão, alíneas a) e b), também merecer resposta afirmativa, qual é o efeito da presunção da qualidade uniforme, já referida, quando são colhidas várias amostras relativas a exportações objecto de uma declaração única e a inspecção de uma parte das amostras revela terem qualidade leal e comerciável, ao passo que a inspecção da outra parte das amostras revela não existir qualidade leal e comerciável.
64. Apesar de o órgão jurisdicional a quo só ter colocado esta questão para o caso de uma resposta afirmativa às alíneas a) e b) da segunda questão prejudicial, revela‑se necessária para a solução do litígio na causa principal, mesmo decidindo o Tribunal de Justiça, como acabo de propor, responder pela negativa à segunda questão, alínea b). Por conseguinte, convido o Tribunal de Justiça a responder à terceira questão prejudicial.
65. Atentas as circunstâncias do litígio na causa principal, proponho ainda que o Tribunal de Justiça não limite a apreciação da referida questão à situação em que o controlo físico das amostras colhidas conduziu a resultados contraditórios, como foi o caso da remessa de Fevereiro de 1998. Proponho que se compreenda esta última questão como destinada a saber quais as consequências que as autoridades aduaneiras do Estado de exportação devem retirar quando o número de unidades colhidas no momento do controlo físico dos produtos a exportar for inferior ao número de unidades fixado pela regulamentação comunitária aplicável para comprovar o respeito dos níveis de tolerância previstos por esta regulamentação e quando a inspecção destas unidades revelou não serem conformes à referida regulamentação, no todo ou apenas em parte.
66. No caso em apreço, o Finanzgericht decidiu, vistos os resultados da inspecção das amostras colhidas nas remessas de frangos congelados de Dezembro de 1997 e de Fevereiro de 1998, que não era devida qualquer restituição a respeito da remessa de Dezembro de 1997, uma vez que as duas amostras colhidas tinham revelado a presença de ossos partidos salientes, e que era devida a metade dos direitos no referente à remessa de Fevereiro de 1998, porque apenas uma das duas amostras revelava a presença de produtos defeituosos.
67. No Bundesfinanzhof, o Hauptzollamt pediu que essa decisão fosse confirmada no que respeita à remessa de Dezembro de 1997 e que, no tocante à remessa de Fevereiro de 1998, as restituições à exportação fossem concedidas na percentagem de 48,1%, ou seja, proporcionalmente à ponderação da amostra isenta de vícios em relação à outra amostra, que revelou a presença de ossos partidos salientes.
68. Como o órgão jurisdicional a quo, sou de opinião que estas soluções não podem ser acolhidas, tanto no que se refere à remessa de Dezembro de 1997 como à de Fevereiro de 1998, unicamente com base nos resultados da inspecção das amostras colhidas.
69. Com efeito, não contendo as amostras colhidas um número de unidades conforme às prescrições do artigo 7.° do Regulamento n.° 1538/91, vimos já que a presunção de qualidade uniforme prevista no artigo 70.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do código aduaneiro não se pode aplicar. Os resultados da inspecção das amostras colhidas no caso concreto não podem, pois, ser estendidos a todos os produtos abrangidos pela declaração referente a cada uma destas remessas.
70. A fim de determinar as consequências a retirar, no caso em apreço, dos resultados da inspecção das amostras, deve‑se, creio eu, recorrer ao disposto no artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87, nos termos do qual não será concedida qualquer restituição quando os produtos não sejam de qualidade sã, leal e comerciável.
71. Visto este requisito, o simples facto de as amostras, no caso em apreço, terem sido colhidas sem serem respeitadas as prescrições do artigo 7.° do Regulamento n.° 1538/91 não basta, em meu entender, para conferir ao exportador o direito ao pagamento das restituições em questão. A circunstância de a inspecção das amostras ter revelado a presença de produtos defeituosos constitui um elemento que suscita dúvidas quanto à conformidade dos produtos exportados com os requisitos previstos no artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87.
72. Na medida em que não existe uma norma comunitária que regulamente sobre este caso concreto e em que, em conformidade com o artigo 10.° CE, compete aos Estados‑Membros assegurar nos respectivos territórios a execução das regulamentações comunitárias, nomeadamente no quadro da política agrícola comum (21), incumbe às autoridades nacionais, incluindo as autoridades jurisdicionais, examinar, nos termos das respectivas normas do direito interno, se, na remessa em questão, o número de produtos defeituosos excede os níveis de tolerância previstos pelo direito aplicável. As autoridades aduaneiras do Estado de exportação devem, portanto, poder ser autorizadas a provar, por outros meios diferentes do facto de as amostras terem sido colhidas sem cumprir as prescrições da regulamentação comunitária aplicável, que os níveis de tolerância por esta previstos foram excedidos.
73. Todavia e não sendo possível apresentar esta prova, sou de opinião de que não se deve, em última análise, privar o exportador das restituições à exportação, com base em amostras que não permitem verificar que foram excedidos os níveis de tolerância previstos pela regulamentação comunitária. Entendo, pois, que a solução consagrada no acórdão Derudder (22) não deve ser transposta para o presente caso.
74. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça foi confrontado com uma situação na qual um declarante contestava a liquidação que lhe tinha sido notificada pelas autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro em razão da importação de arroz na Comunidade, com o fundamento, nomeadamente, de que as amostras da mercadoria colhidas por estas autoridades não eram representativas (23). Tratava‑se de saber se a regulamentação comunitária devia ser interpretada no sentido de que era possível a um declarante ou ao seu representante, que assistiu à colheita de uma amostra das mercadorias pelas autoridades aduaneiras sem emitirem reservas a respeito da sua representatividade, colocá‑la em causa quando convidado pelas referidas autoridades a proceder ao pagamento dos direitos adicionais devidos por essa importação a liquidar na sequência da análise efectuada à referida amostra.
75. O Tribunal de Justiça decidiu que um declarante ou o seu representante tinham o direito, nesse caso concreto, de contestar a representatividade da amostra. Porém, o Tribunal de Justiça limitou o exercício desse direito. Com efeito, considerou que este só podia ser exercido se não tivesse sido dada saída às mercadorias em causa ou se, tendo‑lhes sido dada saída, não tivessem sido alteradas de modo algum, o que incumbia ao declarante ou ao seu representante provar (24).
76. Donde se conclui que, não estando satisfeito um desses requisitos, o declarante deve suportar as consequências do facto de a análise da amostra colhida ter demonstrado que a mercadoria que a continha não correspondia à que foi mencionada na declaração.
77. Esta solução não me parece transponível quando a regulamentação comunitária aplicável prevê expressamente níveis de tolerância quanto ao número de produtos defeituosos e determina precisamente qual deve ser a dimensão da amostra a colher no momento do controlo físico da mercadoria em questão para verificar se estes níveis de tolerância não terão sido excedidos. Nesse caso, creio que se justifica partir da premissa de que incumbe às autoridades aduaneiras em causa conhecer o direito comunitário aplicável e assegurar a respectiva aplicação. Esta análise pode encontrar um elemento confirmativo no artigo 5.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2221/95, que prevê, como vimos anteriormente, que a estância aduaneira do Estado‑Membro de exportação velará pela observância do disposto no artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87.
78. A verificação do respeito desses níveis de tolerância exige, por conseguinte, que as autoridades aduaneiras colham uma amostra conforme às prescrições da regulamentação comunitária aplicável no que respeita à comercialização da carne de aves de capoeira, ou seja, composta por 30, 50 ou 80 unidades consoante o número de unidades que contém o lote exportado. Admitir que estas autoridades se pudessem contentar em colher um número de unidades inferior ao número fixado teria por consequência uma diminuição significativa da eficácia do controlo físico da mercadoria exportada, dado que a probabilidade de encontrar produtos defeituosos aumenta com o número de unidades colhidas. Esse controlo físico, limitado à inspecção de um número de unidades inferior ao número fixado, poderia, assim, conduzir à concessão de restituições para lotes que não satisfazem os requisitos de qualidade impostos.
79. De igual modo, admitir, no caso em apreço, que as remessas de Dezembro de 1997 e de Fevereiro de 1998 não têm qualidade leal e comerciável unicamente com base nas amostras colhidas em violação das prescrições do artigo 7.° do Regulamento n.° 1538/91, teria por consequência permitir às autoridades nacionais ignorar esta regulamentação e privar os operadores económicos dos direitos que o legislador comunitário entendeu conferir‑lhes.
80. Creio que esta análise não vai contra a solução adoptada recentemente no acórdão Fleisch‑Winter, já referido. Nesse acórdão, o litígio na causa principal versava sobre as restituições pedidas pela exportação para um país terceiro de lotes de carne de bovino a respeito da qual uma investigação, levada a cabo pelos serviços aduaneiros do Estado de exportação, tinha demonstrado que podia ser originária do Reino Unido e estar, portanto, abrangida pela proibição da sua expedição para fora deste Estado‑Membro, imposta no quadro da luta contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos.
81. Tratava‑se de saber se o artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87 deve ser interpretado no sentido de que exige, para efeitos da concessão das restituições, que o exportador demonstre que o produto exportado não provém de um Estado‑Membro a partir do qual as exportações estão proibidas, no caso em que a Administração nacional dispõe de indícios de que o produto está sujeito a uma proibição de exportação. O Tribunal de Justiça decidiu que, quando a Administração nacional disponha desses indícios, incumbe ao exportador demonstrar que o produto em questão não provém de um Estado‑Membro a partir do qual as exportações são proibidas (25).
82. É, pois, ao exportador que incumbe, em caso de dúvida quanto à origem da mercadoria, demonstrar que esta não provém de um Estado‑Membro a partir do qual as exportações para outro Estado‑Membro são proibidas. Refiro, porém, que, para chegar a esta solução, o Tribunal de Justiça expôs que a proveniência do produto em questão pode ser considerada uma característica jurídica que o controlo físico que incumbe às autoridades aduaneiras efectuar, por força do Regulamento n.° 386/90 e do artigo 5.° do Regulamento n.° 2221/95, não permite constatar (26).
83. Esta distinção, a que procedeu o Tribunal de Justiça, entre a origem do produto e as suas restantes características, que podem ser constatadas mediante o seu controlo físico, leva a pensar que a solução a que se chegou no que respeita à origem não é transponível para estas últimas. Daí deduzo que a solução consagrada no acórdão Fleisch‑Winter, já referido, não é transponível quando a dúvida versa sobre o respeito dos requisitos de qualidade enunciados pelo artigo 6.° do Regulamento n.° 1538/91, nomeadamente, o de que as carcaças e pedaços de aves de capoeiras não devem apresentar ossos partidos salientes.
84. À luz do que foi exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda à terceira questão prejudicial do seguinte modo: quando a verificação das amostras colhidas para o controlo físico de produtos objecto de uma declaração única tenha demonstrado a presença de produtos não conformes à regulamentação comunitária aplicável, mas o número de unidades colhidas tiver sido inferior ao número de unidades fixado para comprovar o respeito dos níveis de tolerância previstos por esta regulamentação, incumbe às autoridades nacionais examinar, nos termos das respectivas normas do direito interno, se, na remessa em questão, o número de produtos defeituosos excede os níveis de tolerância. Porém, não sendo apresentada a prova de que foram excedidos esses níveis de tolerância, o exportador não deve ser privado das restituições à exportação.
V – Conclusão
85. Vistas as precedentes considerações, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pelo Bundesfinanzhof:
«1) O artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, deve ser interpretado no sentido de que, para ser reconhecida como tendo qualidade leal e comerciável em conformidade com esta disposição e conferir o direito às restituições à exportação, a carne de aves de capoeira deve cumprir as normas de qualidade e os níveis de tolerância previstos nos artigos 6.° e 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1538/91 da Comissão, de 5 de Junho de 1991, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 1906/90 que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira, com a redacção que lhe foi dada, mais recentemente, pelo Regulamento (CE) n.° 1000/96 da Comissão, de 4 de Junho de 1996.
2) A presunção de qualidade uniforme prevista no artigo 70.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, é aplicável quando se trata de determinar se uma mercadoria para a qual foi pedida uma restituição à exportação deve ser considerada de qualidade leal e comerciável, na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 3665/87.
3) Esta presunção não se aplica quando as disposições comunitárias aplicáveis prevêem níveis de tolerância no que se refere ao número de produtos defeituosos e quando o número de unidades colhidas no momento do controlo físico dos produtos a exportar for inferior ao número mínimo de unidades previsto por estas disposições para comprovar o respeito destes níveis de tolerância.
4) Quando a verificação das amostras colhidas para o controlo físico de produtos objecto de uma declaração única tenha demonstrado a presença de produtos não conformes à regulamentação comunitária aplicável, mas o número de unidades colhidas tiver sido inferior ao número de unidades fixado para comprovar o respeito dos níveis de tolerância previstos por esta regulamentação, incumbe às autoridades nacionais examinar, nos termos das respectivas normas do direito interno, se, na remessa em questão, o número de produtos defeituosos excede os níveis de tolerância. Porém, não sendo apresentada a prova de que foram excedidos esses níveis de tolerância, o exportador não deve ser privado das restituições à exportação.»
1 – Língua original: francês.
2 – Regulamento de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1).
3 – Regulamento de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 102, p. 11).
4 – C‑409/03, Colect. p. I‑4321.
5 – Ibidem, n.° 27.
6 – Regulamento de 26 de Junho de 1990, que estabelece normas de comercialização para as aves de capoeira (JO L 173, p. 1).
7 – Artigo 2.°, ponto 1, do Regulamento n.° 1906/90. As medidas de inspecção sanitária destinadas a garantir que a carne fresca de aves de capoeira é própria para o consumo humano foram harmonizadas pela Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (JO L 55, p. 23; EE 03 F4 p. 131).
8 – Regulamento de 5 de Junho de 1991, que estatui regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 1906/90 (JO L 143, p. 11), com a redacção que lhe foi dada, mais recentemente, pelo Regulamento (CE) n.° 1000/96 da Comissão, de 4 de Junho de 1996 (JO L 134, p. 9, a seguir «Regulamento n.° 1538/91»).
9 – Artigo 6.°, n.° 1, quinto travessão, do Regulamento n.° 1538/91.
10 – O conceito de «lote» vem definido no artigo 1.° A do Regulamento n.° 1538/91.
11 – Regulamento de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»).
12 – Regulamento de 12 de Fevereiro de 1990 relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes (JO L 42, p. 6).
13 – Artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 386/90.
14 – Artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 386/90.
15 – Regulamento de 20 de Setembro de 1995 que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 386/90 do Conselho no que diz respeito ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição (JO L 224, p. 13), com a redacção dada, mais recentemente, pelo Regulamento (CE) n.° 1167/97 da Comissão, de 26 de Junho de 1997 (JO L 169, p. 12, a seguir «Regulamento n.° 2221/95»).
16 – Acórdão SEPA, já referido, n.os 22 a 32.
17 – Ibidem, n.° 32.
18 – Directiva de 18 de Dezembro de 1978 relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162), com a redacção dada pela Directiva 89/395/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989 (JO L 186, p. 17).
19 – C‑309/04, Colect., p. I‑0000.
20 – N.os 28 e 32.
21 – Acórdão de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor/Alemanha (205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633, n.° 17).
22 – Acórdão de 4 de Março de 2004 (C‑290/01, Colect. p. I‑2041).
23 – O litígio tinha por origem a importação na Comunidade de um lote de arroz declarado como sendo constituído por «trincas de arroz». A estância aduaneira procedeu à colheita de algumas amostras desta mercadoria, cuja análise revelou que não continha, pelo menos, 90% de trincas de arroz, pelo que havia que lhe aplicar direitos de importação mais elevados.
24 – Acórdão Derudder, já referido, n.° 47.
25 – Acórdão Fleisch‑Winter, já referido, n.° 37.
26 – Ibidem, n.° 34.
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