CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ANTONIO TIZZANO
apresentadas em 17 de Novembro 2005 1(1)
Processo C‑419/04
Conseil général de la Vienne
contra
Directeur général des douanes et droits indirects
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Poitiers, (França)]
«Regulamento (CEE) n.° 2454/93 – Direitos de importação – Cobrança a posteriori – Artigo 871.° – Obrigação de consultar a Comissão – Inexistência»
1. Por decisão que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de Setembro de 2004, a Cour d'Appel de Poitiers submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 871.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2) (a seguir «Regulamento n.° 2454/93»). Em particular, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a referida disposição impõe às autoridades aduaneiras nacionais a obrigação de remeterem o caso à Comissão quando pretendam recuperar a posteriori um direito aduaneiro que não foi pago no momento da importação de uma mercadoria, mas tenham dúvidas quanto à questão de saber se as condições previstas para não proceder à cobrança estão reunidas.
I – Quadro jurídico
2. O procedimento de registo de liquidação e cobrança a posteriori de uma obrigação aduaneira é disciplinado pelos artigos 868.° e seguintes do Regulamento n.° 2454/93. Na medida do relevante para o presente caso, recordo que, em conformidade com o artigo 869.° deste regulamento, na versão aplicável ratione temporis aos factos do presente processo (3), as autoridades nacionais podem autonomamente decidir renunciar aos direitos não cobrados quando o seu montante seja inferior a 2 000 EUR. Para importações de valores superiores é aplicável o artigo 871.°, o qual, sempre na versão aplicável aos factos do presente caso, dispõe:
«Exceptuando os casos previstos no artigo 869.°, quando as autoridades aduaneiras considerarem que estão preenchidas as condições do n.° 2, alínea b), do artigo 220.° do código, ou tiverem dúvidas quanto ao alcance dos critérios dessa disposição em relação ao caso em apreço, essas autoridades transmitirão o caso à Comissão para que este seja resolvido em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 872.° a 876.° O processo enviado à Comissão deve conter todos os elementos necessários para uma análise completa do caso apresentado. […]»
3. O artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4) (a seguir «código aduaneiro»), para o qual reenvia a disposição do Regulamento n.° 2454/93 citada, prevê que não se procede ao registo de liquidação a posteriori quando:
«O registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira.»
4. Dito isto, recordo que a reunião destas mesmas condições permite igualmente a dispensa de pagamento dos direitos, operação que, nos termos do artigo 235.°, alínea b), do código aduaneiro, consiste na «decisão de não cobrança, total ou parcial, de um montante de uma dívida aduaneira». Com efeito, o artigo 236.°, n.° 1, segundo parágrafo, do código aduaneiro prevê justamente que «[se] proceder[á] à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu registo de liquidação, o respectivo montante não era legalmente devido ou que o montante foi registado contrariamente ao n.° 2 do artigo 220.°».
II – Matéria de facto e tramitação processual
5. Entre 31 de Março e 29 de Abril de 1993, o Conseil général de la Vienne, membro do Conseil de surveillance (Conselho Geral) da sociedade de economia mista local do Parque do Futuroscope (a seguir «Futuroscope»), adquiriu à sociedade canadiana IMAX Corporation (a seguir «IMAX») material audiovisual, importando‑o para o território aduaneiro comunitário.
6. Em conformidade com o contrato de compra e venda, o pagamento era efectuado de duas formas: o Conseil général de la Vienne devia, por um lado, pagar à IMAX 3 431 650 USD no momento da entrega do material e, por outro, pagar à mesma sociedade um royalty de 1,80 FRF por cada bilhete vendido de entrada no Futuroscope.
7. O Conseil général de la Vienne, porém, declarou como valor aduaneiro do referido material apenas o primeiro montante, pagando apenas os direitos que a autoridade aduaneira francesa calculou com base nele.
8. Dado que uma fiscalização posterior revelou a existência do segundo elemento do pagamento, as autoridades francesas pediram o pagamento dos direitos correspondentes ao Conseil général de la Vienne. Este último colocou a questão à Commission de conciliation et d’expertise douanière (a seguir «CCED»), instância composta por magistrados e profissionais, a que os importadores (ou os exportadores) podem recorrer a fim de que esta funcione como árbitro nos litígios que os oponham à administração aduaneira. Num parecer de 13 de Abril de 1999, a CCED concluiu que o valor aduaneiro do material audiovisual importado tinha sido indevidamente reduzido em 5 517 281 FRF (841 104 EUR).
9. Neste contexto, o Conseil général de la Vienne apresentou às autoridades francesas um pedido de dispensa ao abrigo do artigo 236.° do código aduaneiro, pedido que foi recusado por decisão de 6 de Junho de 2000.
10. No dia 17 de Julho do mesmo ano, o Conseil général de la Vienne interpôs recurso hierárquico dessa decisão para o Ministro da Economia, das Finanças e da Indústria.
11. Tendo falhado uma proposta de transacção, em 16 de Julho de 2001, o director da administração alfandegária francesa enviou ao Conseil général de la Vienne uma carta na qual, depois de recordar a existência da referida decisão de recusa de dispensa e de se referir à pendência do recurso administrativo, o informava da sua decisão de «colocar a questão à Comissão» (5).
12. Todavia, em 19 de Julho de 2001, a mesma administração propôs uma acção no Tribunal d'instance de Poitiers contra o Conseil général de la Vienne, pedindo a sua condenação no pagamento da dívida aduaneira de 1 451 541 FRF (221 286 EUR) resultante do segundo elemento do preço de aquisição do material audiovisual importado.
13. Em 18 de Setembro de 2001, no decurso da instância, as autoridades aduaneiras francesas solicitaram ao seu governo que enviasse à Comissão uma carta na qual pediam a confirmação da exactidão da análise que as havia levado a exigir o pagamento da dívida aduaneira referida. Essa carta, efectivamente enviada em 11 de Dezembro de 2001, ficou sem resposta.
14. Em 20 de Dezembro de 2001, o Tribunal d'instance de Poitiers proferiu uma sentença desfavorável ao Conseil général de la Vienne. Este último interpôs recurso da referida sentença para a Cour d’appel de Poitiers.
15. A Cour d'appel começou por observar que, nos temos do artigo 871.° do Regulamento n.° 2454/93, as autoridades aduaneiras transmitem o caso à Comissão quando tiverem dúvidas quanto ao alcance exacto dos critérios da não realização de um registo de liquidação a posteriori, designadamente quando o registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa‑fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira.
16. Além disso, esse órgão jurisdicional considerou que, no caso vertente, as autoridades aduaneiras nacionais tiveram dúvidas quanto ao alcance exacto dos critérios de aplicação das condições de dispensa do registo de liquidação a posteriori da dívida aduaneira, visto que, em 16 de Julho de 2001, informaram o Conseil général de la Vienne da sua decisão de se dirigirem à Comissão.
17. Neste contexto, a Cour d'appel decidiu submeter à apreciação do Tribunal de Justiça uma questão prejudicial relativa apenas à interpretação do artigo 871.°, formulada nos seguintes termos:
«Deve o artigo 871.° [do Regulamento (CEE) n.° 2454/93] (6), que fixa determinadas disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, relativo à cobrança do montante da dívida aduaneira, ser interpretado no sentido de que estabelece um procedimento indispensável e obrigatório, sob pena de nulidade, nos casos em que as autoridades aduaneiras nacionais manifestarem dúvidas, em qualquer momento do processo de cobrança da dívida aduaneira, relativamente a um devedor de boa‑fé, quanto ao alcance dos critérios relativos à cobrança da dívida aduaneira ou à dispensa de pagamento dos direitos resultantes de uma dívida aduaneira não satisfeita por não ter sido tomada em conta no momento em que deveria ter dado lugar a cobrança, dívida essa relativa à eventual incorporação, no preço de aquisição de material audiovisual fornecido por uma sociedade canadiana, de um royalty incluído obrigatoriamente no preço de entrada no parque de diversões em que o material foi colocado e que o visitante pagou, independentemente de ter ou não beneficiado da exploração comercial do referido material audiovisual?»
18. No processo assim instaurado no Tribunal de Justiça, apresentaram observações escritas o Conseil général de la Vienne, os Governos francês e eslovaco, bem como a Comissão. Estes sujeitos, com excepção do Governo eslovaco, intervieram na audiência de 28 de Setembro de 2005.
III – Apreciação jurídica
A – Quando à admissibilidade
19. Antes de abordar o mérito da questão, importa tecer algumas considerações relativamente à admissibilidade da mesma, uma vez que foi contestada pelo Governo francês.
20. Segundo este governo, a interpretação do artigo 871.° não é necessária para decidir o processo principal. Na medida em que remete para as condições previstas no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro, aquela disposição apenas se destina a ser aplicada quando tais condições estejam reunidas e, portanto, apenas quando as autoridades nacionais temam ter cometido, no momento da fixação do montante do direito, «um erro […] que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor».
21. Visto que no processo que deu origem à presente causa o Conseil général de la Vienne, ao contrário, contestou a inclusão do segundo elemento do preço de aquisição do material audiovisual importado (dependente do número de visitantes do parque que utiliza aquele material) no cálculo dos direitos, sem invocar a existência de um erro do tipo acima indicado, a interpretação do artigo 871.° não é pertinente.
22. Além disso, isto é confirmado, ainda segundo o Governo francês, pelo facto de a dúvida sobre a qual a Comissão foi efectivamente consultada, de resto não seguindo sequer a forma prescrita no artigo 871.°, dizer respeito à fundamentação da análise que levou as autoridades aduaneiras francesas a proceder a posteriori ao registo de liquidação do segundo elemento do preço de aquisição do material audiovisual no cálculo dos direitos e não à existência de um erro na acepção do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro.
23. Pela minha parte, não posso excluir que seja efectivamente esta a dúvida suscitada pelas autoridades aduaneiras nacionais, de que dá conta na referida carta de 16 de Julho de 2001. Esta parece ser, de facto, a questão levantada pelo Conseil général de la Vienne e que as autoridades decidiram finalmente transmitir à Comissão.
24. Isto não leva, contudo, a que se acolha a excepção de inadmissibilidade. Com efeito, o juiz nacional, que estava de certo ciente dos argumentos que o Conseil général de la Vienne invocou contra a cobrança a posteriori, considerou, não obstante, que as dúvidas suscitadas pelas autoridades francesas, como descritas na carta de 16 de Julho de 2001, podiam igualmente accionar o mecanismo previsto no artigo 871.° do Regulamento n.° 2454/93. Precisamente para afastar qualquer incerteza relativamente às condições necessárias para que esta disposição seja aplicada, o órgão jurisdicional nacional reenviou a questão ao Tribunal de Justiça.
25. Tendo a questão sido enquadrada nestes termos, julgo que a jurisprudência comunitária em matéria de admissibilidade não permite deixar de responder à questão prejudicial.
26. Como se sabe, segundo aquela jurisprudência, «no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234.° CE, compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça». Apenas «em casos excepcionais, cabe ao Tribunal de Justiça examinar as condições em que os pedidos de interpretação lhe são submetidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais para verificar a sua própria competência» (7). Em particular, «quando seja manifesto que a interpretação ou a apreciação da validade de uma regra comunitária, solicitadas pelo órgão jurisdicional nacional, não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema seja hipotético […]» (8).
27. Ora, penso que, na medida em que o órgão jurisdicional nacional decidiu que a redacção do artigo 871.° do Regulamento n.° 2454/93 não permite compreender de modo claro em que condições é que é obrigatório transmitir um caso à Comissão, a interpretação do Tribunal de Justiça sobre essa questão não pode ser considerada desprovida de pertinência, pelo menos não de modo manifesto, para efeitos da decisão a proferir na causa principal. De facto, só depois de receber pistas de interpretação do Tribunal de Justiça que lhe permitam estabelecer se no caso em apreço havia uma obrigação de se dirigir à Comissão pode o órgão jurisdicional de reenvio avaliar a pertinência do processo nacional. Em particular, graças aos elementos fornecidos pelo Tribunal de Justiça, poderá decidir se o Conseil général de la Vienne, acertada ou erradamente, terá ficado privado da garantia de imparcialidade que consiste na avaliação por parte da Comissão da existência ou não das condições para não proceder à cobrança a posteriori da dívida aduaneira.
28. Proponho, portanto, que a questão seja considerada admissível e passo a examiná‑la quanto ao mérito.
B – Quanto ao mérito
29. Com a sua questão prejudicial o órgão jurisdicional nacional pergunta, no essencial, se resulta do artigo 871.° do Regulamento n.° 2454/93 que, se as autoridades aduaneiras nacionais exprimirem, mesmo que provisoriamente, dúvidas quanto à presença num determinado caso das condições necessárias para não se proceder à cobrança a posteriori de um direito não cobrado, são obrigadas a remeter a questão à Comissão.
30. O Conseil général de la Vienne e o Governo eslovaco defendem que esta obrigação existe em qualquer hipótese.
31. Mesmo o Governo francês defende a existência da obrigação em questão no caso de as dúvidas terem determinadas características. Questionou‑se, porém, a título preliminar, se, no caso vertente, se devia aplicar a versão original do artigo 871.° ou a versão alterada, resultante do Regulamento n.° 1335/2003 (v. n.° 3 supra), tendo optado pela segunda solução
32. A Comissão é de opinião contrária no que diz respeito a este último ponto. Contudo, também é de opinião contrária quanto ao mérito da questão, na medida em que considera que, se em vez de uma dúvida inicial há a convicção de que as condições para não proceder à cobrança a posteriori não estão reunidas, as autoridades nacionais não estão obrigadas a dirigir‑se à Comissão.
33. Considero, desde logo, quanto à determinação da versão aplicável do artigo 871.°, que, no caso vertente, apenas a versão original é relevante. Com efeito, é certo que estamos aqui em presença de uma regra processual e que, segundo a jurisprudência comunitária «as regras processuais se aplicam a todos os litígios pendentes no momento da sua entrada em vigor» (9). Todavia, é igualmente certo que, com base nos princípios gerais, a nova lei só pode ter aplicação imediata em relação a situações que, apesar de terem nascido durante a vigência da lei precedente, ainda existam no momento da nova.
34. Ora, parece‑me precisamente que, antes da ocorrência das alterações introduzidas pelo Regulamento n.° 1335/2003, entrado em vigor em 1 de Agosto de 2003, a situação jurídica relevante no caso vertente tinha terminado completamente. Com efeito, a carta pela qual as autoridades aduaneiras manifestaram a existência de dúvidas a submeter à Comissão data de 16 de Julho de 2001; o acto de citação do Conseil général de la Vienne pelo tribunal de première instance de Poitiers data de 19 de Julho de 2001, tendo este proferido a sua sentença em 20 de Dezembro de 2002.
35. Esclarecido este aspecto, trato agora da questão de mérito, isto é, a verificação da existência ou não da obrigação de as autoridades aduaneiras se dirigirem à Comissão.
36. Recordo a este propósito que, nos termos do artigo 871.°, «quando as autoridades aduaneiras considerarem que estão preenchidas as condições do n.° 2, alínea b), do artigo 220.° do código, ou tiverem dúvidas quanto ao alcance dos critérios dessa disposição em relação ao caso em apreço, essas autoridades transmitirão o caso à Comissão […]» (10).
37. Ora, do uso do presente do indicativo ?(11) é possível concluir, dada a técnica de redacção normalmente seguida pelo legislador comunitário, que se está aqui em presença de uma obrigação de transmitir o caso à Comissão.
38. Com isto, todavia, não fica tudo dito para efeitos do caso vertente. Creio, com efeito, que para tal fim importa ainda verificar se a obrigação em questão desaparece e se as autoridades aduaneiras ficam livres para tomar a sua própria decisão quando as dúvidas que tenham anteriormente manifestado desaparecem. Se se concluir pela sobrevivência da obrigação a essas dúvidas, deve ainda indicar‑se qual deve ser o objecto dessas dúvidas para que a sua existência temporária imponha a consulta à Comissão.
39. a) Quanto ao primeiro aspecto, julgo que a letra do artigo 871.°, como também salientou a Comissão na audiência, leva a concluir que a transmissão do caso a esta última deve ser contemporânea da existência de dúvidas, excluindo, em contrapartida, essa obrigação na eventualidade de a essas dúvidas se seguir uma certeza.
40. Acrescento que, no caso vertente, as autoridades aduaneiras francesas estavam, no fim, convencidas de que as condições previstas no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro não estavam preenchidas e que, portanto, havia que recuperar a posteriori os direitos que não tinham sido pagos. Ora, creio que, quando as autoridades aduaneiras tenham finalmente a certeza de dever proceder neste sentido, não lhes incumbe qualquer obrigação de se dirigirem previamente à Comissão.
41. Deduzo esta conclusão dos princípios consagrados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às disposições substituídas, sem que tenha sido alterada a ratio, pelo artigo 871.° do Regulamento n.° 2454/93 e pelo artigo 220.° do código aduaneiro.
42. Refiro‑me, antes de mais, ao artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1573/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1697/79, do Conselho, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (a seguir «Regulamento n.° 1573/80») (12). Essa disposição, que não é, em substância, diferente do artigo 871.° do Regulamento n.° 2454/93, previa que «quando a autoridade competente do Estado‑Membro onde foi cometido o erro não estiver em condições de verificar, pelos seus próprios meios, se todas as condições definidas no n.° 2, do artigo 5.°, do regulamento de base estão preenchidas […], essa autoridade submete à Comissão um pedido de decisão […]».
43. As condições em questão encontravam‑se consagradas no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implique a obrigação de pagamento dos referidos direitos (a seguir «Regulamento n.° 1697/79») (13), em termos similares aos posteriormente utilizados no artigo 220.° do código aduaneiro. Devia, de facto, tratar‑se de direitos de importação «não […] cobrados em consequência de um erro das próprias autoridades competentes, que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega».
44. Ora, o Tribunal de Justiça teve a oportunidade de precisar que o citado artigo 4.° do Regulamento n.° 1573/80 «não se aplica aos casos em que as autoridades competentes estejam convencidas de que as condições do artigo 5.°, n.° 2 não estão preenchidas e em que considerem, pois, dever proceder à recuperação. Esta interpretação é conforme com o fim do regulamento da Comissão. Com efeito, a atribuição de um poder decisório à Comissão em matéria de recuperação de direitos de importação tem como objectivo garantir a aplicação uniforme do direito comunitário. Esta corre o risco de ser posta em causa nos casos em que se acolha um pedido de renúncia à recuperação, uma vez que a apreciação sobre a qual um Estado‑Membro se pode fundamentar para adoptar uma decisão favorável corre o risco, na prática, em virtude da provável inexistência de um recurso contencioso, de escapar a um controlo que permita assegurar uma aplicação uniforme das condições estabelecidas na legislação comunitária. Ao invés, este não é o caso quando as autoridades nacionais procedem à recuperação […]. Nesse caso, o interessado pode contestar uma tal decisão nos órgãos jurisdicionais nacionais. Por conseguinte, a uniformidade do direito comunitário poderá ser garantida pelo Tribunal de Justiça no âmbito de um procedimento prejudicial» (14).
45. Ora, dado que a superveniência do código aduaneiro e do Regulamento n.° 2454/93 não tem, na minha opinião, qualquer incidência sobre os princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça a respeito da legislação precedente, considero que a mesma conclusão deve valer para o caso vertente, visto que as autoridades aduaneiras tinham decidido proceder à recuperação.
46. Uma vez explicado, nos termos que precedem, o primeiro ponto dos pontos indicados no n.° 38, creio poder agora propor que se responda à questão prejudicial que o artigo 871.° do Regulamento n.° 2454/93 deve ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias do caso vertente, este não impõe às autoridades aduaneiras nacionais a obrigação de transmitirem o caso à Comissão.
47. b) Dito isto, na eventualidade de o Tribunal de Justiça considerar que a obrigação de se dirigir à Comissão subsiste não obstante o desaparecimento das dúvidas e a superveniência de uma decisão de recuperação, importa precisar, tal como referido no n.° 38, qual deve ser o objecto de tais dúvidas para que o artigo 871.° do Regulamento n.° 2454/93 possa encontrar aplicação.
48. Ora, de acordo com a letra dessa disposição, as dúvidas devem dizer respeito ao «alcance dos critérios» previstos pelo artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro, para não proceder à contabilização a posteriori de um direito.
49. Uma vez que esta disposição é formulada em termos praticamente idênticos aos da norma que a precedeu, isto é, o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79, creio que se pode utilmente recorrer, para os presentes fins, à jurisprudência do Tribunal de Justiça que interpretou esta última disposição (15).
50. Ora, segundo tal jurisprudência, as dúvidas devem incidir sobre os seguintes pontos:
«– [se] os direitos não foram cobrados devido a um erro de interpretação ou de aplicação dos textos relativos aos direitos niveladores em causa, que é consequência de um comportamento activo das autoridades competentes, o que exclui os erros provocados por declarações inexactas do devedor,
– [se] um devedor actuando de boa fé não podia razoavelmente detectar esse erro, apesar da sua experiência profissional e da diligência de que devia fazer prova, e
– [se] o devedor [observou] todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração do facto a que está ligada a cobrança dos direitos niveladores em causa» (16).
51. Como precisou o Tribunal de Justiça, de resto, «cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se, face às circunstâncias do caso em apreço», as dúvidas das autoridades nacionais dizem respeito aos pontos que acabam de ser referidos (17).
52. Bastará recordar mais uma vez que, no caso de essa análise ter uma conclusão positiva, as autoridades nacionais deviam ser dispensadas da obrigação de se dirigirem à Comissão. Isto, naturalmente, sempre que se considere, contrariamente ao que acima propus, que tal obrigação permanece não obstante o desaparecimento das dúvidas das autoridades nacionais e a superveniência de uma decisão de recuperação.
IV – Conclusão
53. À luz do que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda nos seguintes termos à questão prejudicial formulada pela Cour d'appel de Poitiers:
«O artigo 871.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92, do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, deve ser interpretado no sentido de que, nas circunstâncias do caso vertente, este não impõe às autoridades aduaneiras nacionais a obrigação de transmitir o caso à Comissão.»
1 – Língua original: italiano.
2 – JO L 253, p. 1
3 – Alguns artigos do Regulamento n.° 2454/93 relevantes para o presente processo foram alterados em 2003 [Regulamento (CE) n.° 1335/2003 da Comissão, de 25 de Julho de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 187, p. 16)], mas, como se verá em seguida (v. n.os 31 e segs. infra), tais alterações não dizem respeito ao caso vertente.
4 – JO L 302, p. 1.
5 – Tradução não oficial do francês.
6 – Devido a um erro material, o órgão jurisdicional de reenvio refere o artigo 871.° do código aduaneiro.
7 – Acórdãos de 13 de Março de 2001, PreussenElektra (C‑379/98, Colect., p. I‑2099, n.os 38 e 39), e de 22 de Janeiro de 2002, Canal Satélite Digital (C‑390/99, Colect., p. I‑607, n.os 18 e 19).
8 – V., em particular, acórdãos de 15 de Dezembro de 1995, Bosman (C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.° 61); de 9 de Março de 2000, EKW e Wein & Co. (C‑437/97, Colect., p. I‑1157, n.° 52); de 13 de Julho de 2000, Idéal tourisme (C‑36/99, Colect., p. I‑6049, n.° 20); e de 21 de Janeiro de 2003, Bacardi‑Martini e Cellier des Dauphins (C‑318/00, Colect., p. I‑905, n.° 43) (o sublinhado é meu).
9 – Acórdãos de 12 de Novembro de 1981, Salumi e o. (212/80 a 217/80, Colect., p. 2735, n.° 9), de 6 de Julho de 1993, CT Control (Roterdão) e JCT Benelux/Comissão (C‑121/91 e C‑122/91, Colect., p. I‑3873, n.° 22).
10 – O sublinhado é meu.
11? NT: raciocínio não pertinente face à redacção portuguesa, que utiliza o verbo no futuro.
12 – JO L 161, p. 1.
13 – JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54.
14 – Acórdão de 26 de Junho de 1990, Deutsche Fernsprecher (C‑64/89, Colect., p. I‑2535, n.os 12 e13) (o sublinhado é meu). V., igualmente, acórdãos de 27 de Junho de 1991, Mecanarte (C‑348/89, Colect., p. I‑3277, n.os 32 e 33), e de 14 de Maio de 1996, Faroe Seafood e o. (C‑153/94 e C‑204/94, Colect., p. I‑2465, n.os 79 e 80).
15 – No acórdão de 3 de Março de 2005, Biegi Nahrungsmittel e Commonfood (C‑499/03 P, Colect., p. I‑1751, n.° 46), o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro, fazendo referência «por analogia» à jurisprudência relativa ao artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79.
16 – Despacho de 11 de Outubro de 2001, William Hinton & Sons (C‑30/00, Colect., p. I‑7511, n.° 74). V., igualmente, acórdãos de 1 de Abril de 1993, Hewlett Packard France (C‑250/91, Colect., p. I‑1819, n.os 12 e 13); de 12 de Dezembro de 1996, Olasagasti e o. (C‑47/95 a C‑50/95, C‑60/95, C‑81/95, C‑92/95 e C‑148/95, Colect., p. I‑6579, n.os 32 a 35); e de 26 de Novembro de 1998, Covita (C‑370/96, Colect., p. I‑7711, n.os 24 a 28).
17 – V. acórdãos Covita, já referido, n.° 28, e Olasagasti e o., já referido, n.° 36.
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