CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
DÁMASO RUIZ‑JARABO COLOMER
apresentadas em 20 de Outubro de 2005 1(1)
Processo C‑428/04
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República da Áustria
«Incumprimento – Directiva 89/391/CEE – Segurança e saúde laboral – Transposição incompleta e incorrecta – Aplicação tardia aos professores do ensino público – Recurso a serviços externos – Designação dos responsáveis por medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação – Participação e consulta dos trabalhadores com funções específicas na matéria – Substâncias perigosas – Equipamentos de protecção individual»
1. A Comissão intentou uma acção contra a Áustria, ao abrigo do artigo 226.° CE, na qual requer ao Tribunal de Justiça que declare que o referido Estado‑Membro procedeu à transposição incompleta e incorrecta da Directiva 89/391/CEE do Conselho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (a seguir «directiva») (2).
2. Concretamente, acusa o referido Estado de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.°, 7.°, n.° 3, 8.°, n.° 2, 11.°, n.° 2, alíneas c) e d), 13.°, n.° 2, alíneas a) e b), e 18.° da referida directiva.
I – Directiva
3. A protecção da integridade no ambiente laboral constitui um objectivo social, como declara o artigo 31.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000 (3), ao reconhecer a todos os trabalhadores o direito a «condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas» (4). Mas também se configura como uma indiscutível medida de natureza económica que, ao afectar os custos de produção, aconselha exigências similares em todos os Estados‑Membros (5).
4. Neste contexto, a directiva estabelece a base jurídica do quadro comunitário de prevenção de riscos e, além disso, permite a adopção de outras directivas que, em especial, sejam atinentes aos domínios referidos no seu anexo (6).
5. Uma das características mais evidentes assenta no âmbito de aplicação, de carácter universal, dado que, de acordo com o n.° 1 do artigo 2.°, a directiva se aplica a «todos os sectores de actividade, privados ou públicos (actividades industriais, agrícolas, comerciais, administrativas, de serviços, educativas, culturais, de ocupação de tempos livres, etc.)», excepto quando, conforme o n.° 2 do mesmo preceito, se lhe oponham «de forma vinculativa determinadas particularidades inerentes a certas actividades específicas da função pública, nomeadamente das forças armadas ou da polícia, ou a outras actividades específicas dos serviços de protecção civil», caso em que cumpre zelar por que a segurança e saúde sejam asseguradas, tendo em conta os objectivos da directiva.
6. Outro traço relevante assenta na delimitação exacta de obrigações e responsabilidades que efectua, distinguindo as correspondentes aos empresários das correspondentes aos trabalhadores (7).
7. Para a entidade patronal, estabelecem‑se obrigações gerais (artigo 6.°) e especiais (artigos 7.° a 12.°); de entre estas últimas, cabe referir as seguintes:
– Segundo o artigo 7.°, cumpre designar «um ou mais trabalhadores para se ocuparem das actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais na empresa e/ou no estabelecimento» (n.° 1), de modo que «se os meios da empresa e/ou do estabelecimento forem insuficientes para organizar estas actividades […] deve recorrer a entidades (pessoas ou serviços) exteriores à empresa e/ou ao estabelecimento» (n.° 3);
– Relativamente aos «primeiros socorros, luta contra incêndios e evacuação dos trabalhadores», o artigo 8.° obriga‑a a tomar «as medidas necessárias [...] adaptadas à natureza das actividades e à dimensão da empresa e/ou do estabelecimento e tendo em conta as restantes pessoas presentes», bem como a «estabelecer os contactos necessários com serviços exteriores» (n.° 1), e, por isso, a «designar os trabalhadores encarregados de pôr em prática» as medidas de primeiros socorros referidas (n.° 2);
– O artigo 11.° é relativo à consulta e participação dos trabalhadores, referindo, no n.° 2, que «[o]s trabalhadores ou os seus representantes, com funções específicas em matéria de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, participarão de forma equilibrada, de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, ou serão consultados previamente e em tempo útil pela entidade patronal, sobre:
[...]
b) A designação dos trabalhadores prevista no n.° 1 do artigo 7.° e no n.° 2 do artigo 8.°, bem como sobre as actividades previstas no n.° 1 do artigo 7.° [(8)];
c) As informações previstas no n.° 1 do artigo 9.° [(9)] e no artigo 10.° [(10)];
[...]».
8. Para facilitar estas funções, exige‑se ao assalariado um compromisso genérico de colaboração, já que, de acordo com o n.° 1 do artigo 13.°, lhe cumpre «na medida das suas possibilidades, cuidar da sua segurança e saúde, bem como da segurança e saúde das outras pessoas afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho, de acordo com a sua formação e as instruções dadas pela sua entidade patronal». Este postulado concretiza‑se no n.° 2, uma vez que «devem, em especial [...]:
a) Utilizar correctamente as máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas, equipamentos de transporte e outros meios;
b) Utilizar correctamente o equipamento de protecção individual posto à sua disposição e, após a sua utilização, arrumá‑lo no lugar que lhe corresponde;
[...]».
9. Com o objectivo de verificar o grau de cumprimento da directiva, o artigo 18.° impõe aos Estados‑Membros que ponham em vigor «as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias» para lhe darem cumprimento, informando imediatamente a Comissão (n.° 1) e comunicando‑lhe o texto das disposições de direito nacional adoptadas no domínio abrangido pela directiva (n.° 2).
II – Direito nacional pertinente
10. A adaptação do ordenamento jurídico austríaco à directiva foi efectuada através de uma pluralidade de normas (11). Assumem especial significado a Lei federal sobre a segurança e a saúde no trabalho [Bundesgesetz über Sicherheit und Gesundheitsschutz bei der Arbeit (ArbeitnehmerInnenschutzgesetz – ASchG a seguir, «ASchG»)] (12) e a Lei federal sobre a segurança e a protecção da saúde dos funcionários dos serviços estaduais [Bundesgesetz über Sicherheit und Gesundheitsschutz der in Dienststellen des Bundesbeschäftigten Bediensteten (Bundesbedienstetenschutzgesetz a seguir, «B‑BSG»)] (13), pois servem de referência para a análise de vários fundamentos de incumprimento denunciados neste processo, sem prejuízo de, ao analisá‑los, expor mais pormenorizadamente a legislação nacional aplicável.
11. A ASchG atribui à entidade patronal a designação de delegados de segurança e de médicos do trabalho, oferecendo em ambos os casos três alternativas: contratá‑los na empresa, socorrer‑se de agentes externos ou utilizar os serviços de um centro específico (§ 73, n.° 1, e § 79, n.° 1, respectivamente). Além disso, têm que escolher os responsáveis pelo combate contra incêndios e pela evacuação dos trabalhadores (§ 25, n.° 4), bem como, se no mesmo lugar estiverem cinco ou mais trabalhadores, os que deverão prestar os primeiros socorros (§ 26, n.° 3). Das nomeações e destituições nos anteriores cargos cabe informar previamente – se não intervierem os órgãos representativos dos trabalhadores nem o comité para a protecção, dever‑se‑á consultá‑los – os responsáveis pela segurança (§ 11, n.° 5).
12. Estes responsáveis pela segurança distinguem‑se dos delegados da segurança cuja presença não é exigível em todas as empresas (14), pelas funções que exercem (15) e pelas obrigações que, relativamente a uns e a outros, assume a entidade patronal. O empresário deve facultar aos responsáveis pela segurança o acesso aos documentos relativos à segurança, à protecção da saúde, aos acidentes de trabalho, bem como às substâncias perigosas ou ao ruído, entre outros, comunicando‑lhes qualquer alteração que ocorra, as medidas adoptadas para a corrigir e, em geral, os deveres, as instruções e as autorizações na matéria (§ 11, n.° 7) (16). Se não houver comité de empresa, aumentam os encargos da entidade patronal, pois deve consultá‑los sobre as consequências que os equipamentos ou as substâncias utilizadas, as condições de trabalho e os factores ambientais possam ter para a segurança e a saúde; também deve fazer com que participem na escolha dos equipamentos de protecção pessoal; finalmente, deve associá‑los à busca e avaliação dos riscos, à adopção das medidas adequadas, bem como à planificação e organização da formação (§ 11, n.° 6).
13. Os trabalhadores são obrigados a aplicar as medidas preventivas de acordo com a sua preparação e as instruções dadas pela entidade patronal (§ 15.°, n.° 1). Em especial, devem comportar‑se de modo adequado, para evitar riscos, utilizando correctamente os instrumentos de trabalho e os equipamentos de protecção individual (§ 15, n.° 2).
14. Por seu lado, a B‑BSG tem um conteúdo similar, consistindo a diferença no âmbito de aplicação, que abrange os funcionários federais (17).
III – Fase pré‑contenciosa
15. A directiva deveria ter sido transposta para o direito austríaco em 1 de Janeiro de 1994, data em que entrou em vigor o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (18).
16. Após a adesão da República da Áustria às Comunidades Europeias, as autoridades competentes notificaram à Comissão os textos jurídicos de transposição, a qual, depois de os ter examinado, solicitou diversas informações e esclarecimentos para verificar se tinha sido realizada uma adaptação completa e correcta.
17. A referida instituição não ficou convencida, tendo, em 12 de Janeiro de 1998, enviado ao referido Estado uma notificação, na qual expunha os pontos que, em sua opinião, careciam de desenvolvimento.
18. Após uma troca de correspondência, em 19 de Dezembro de 2002, a Comissão emitiu um parecer fundamentado, ao qual a República da Áustria respondeu por carta de 20 de Fevereiro de 2003, completada por outra, de 11 de Setembro seguinte, fazendo seguir diversas notificações de medidas adoptadas.
19. Não tendo ficado convencida de que tinha sido efectuada no Estado alegadamente infractor uma correcta transposição da directiva, a Comissão decidiu recorrer ao Tribunal de Justiça, pedindo a declaração de incumprimento, nos termos do artigo 226.° CE.
IV – Tramitação no Tribunal de Justiça
20. O pedido deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de Outubro de 2004 e a contestação em 18 de Novembro do mesmo ano.
21. No pedido, foi também alegada a incorrecta transposição do artigo 12.°, n.° 4, da directiva, da qual se desistiu na réplica, com base nas informações prestadas pelo Governo austríaco.
22. Depois da correspondente réplica, a Áustria não considerou necessário apresentar uma tréplica, pelo que se encerrou a fase escrita; não havendo também interesse na realização da audiência, o processo ficou pronto para a elaboração destas conclusões.
V – Análise dos fundamentos de incumprimento
23. Na acção, são invocados dois fundamentos de incumprimento da directiva, englobando o segundo cinco infracções distintas.
A – Primeiro fundamento
24. A Comissão pretende que se declare que a Áustria não cumpriu o artigo 18.° da directiva, ao não adoptar a Lei relativa ao estatuto dos professores dos Lander (Landeslehrer‑Dienstrechtsgesetz a seguir, «LDG»), promulgada para transpor o referido diploma comunitário, no prazo previsto ou, em qualquer caso, por não lhe ter comunicado atempadamente a respectiva aprovação (19).
25. O Estado demandado reconhece esta última circunstância, alegando que a recepção da informação sobre a publicação da LDG (20) foi acusada em 10 de Setembro de 2004.
26. A este respeito, basta recordar que, reiteradamente, a jurisprudência declarou que o incumprimento deve ser apreciado em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (21).
27. Nos autos, deve considerar‑se confirmado o incumprimento alegado, dado que a vigência da LDG foi notificada fora de prazo (22).
B – Segundo fundamento
28. No âmbito deste fundamento, a Comissão considera que, na adaptação do ordenamento jurídico austríaco à directiva, foram cometidas cinco infracções, que analisarei individualmente.
1. Transposição do artigo 2.°, n.° 1
29. O problema aqui suscitado decorre da exclusão dos professores do ensino público obrigatório acreditados no Tirol do âmbito de aplicação universal da regulamentação comunitária, que abrange todas as actividades, públicas e privadas.
30. É claro que se infringe o artigo 2.°, n.° 1, da directiva, quando se deixam fora do seu âmbito certos professores.
31. Segundo a representação da República demandada, a LGD eliminou posteriormente o obstáculo que impedia a sujeição daqueles trabalhadores à referida legislação.
32. No entanto, este facto não justifica a infracção pois, como referi ao tratar o primeiro fundamento, a norma nacional foi aprovada depois de decorrido o prazo concedido no parecer fundamentado.
2. Transposição do artigo 7.°, n.° 3
33. De acordo com este artigo, se a empresa carecer de capacidade para organizar as actividades de protecção e de prevenção dos riscos laborais, deve recorrer a serviços externos.
34. A Comissão entende que o referido n.° 3, conjugado com o n.° 1 do mesmo artigo, que impõe à entidade patronal que designe um ou mais trabalhadores para se ocuparem especificamente das referidas tarefas, implica o recurso a meios alheios caso os próprios sejam insuficientes.
35. A legislação austríaca, pelo contrário, oferece três alternativas para se seleccionarem os delegados da segurança e os médicos do trabalho: utilizar trabalhadores da mesma entidade, contratar externamente a prestação ou recorrer a um centro especializado (§§ 73, n.° 1, e 79, n.° 1, da ASchG e, analogamente, §§ 73, n.° 1, e 76, n.° 1, da B‑BSG).
36. Foi suscitado um debate parecido relativamente a uma regulamentação neerlandesa similar, no processo que deu origem ao acórdão de 22 de Maio de 2003, Comissão/Países Baixos (23), que acusou a legislação nacional de não retomar o «carácter subsidiário do recurso a competências externas a uma empresa para assegurar as actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais» (dispositivo do acórdão) (24).
37. O Tribunal de Justiça, de acordo com as minhas conclusões no referido processo, confirmou que o artigo 7.° da directiva estabelece uma hierarquia entre as obrigações das entidades patronais (n.os 21 e 30) (25): a fundamental consiste em designar um ou vários trabalhadores para se ocuparem das funções indicadas; a subsidiária, em recorrer a competências externas apenas se as próprias forem insuficientes (n.° 53). A prioridade tem de encontrar um reflexo expresso no direito interno (n.° 23), pois trata‑se de uma medida de organização para favorecer a participação dos assalariados na sua própria segurança (n.° 40). Se fosse permitido escolher, impedir‑se‑ia a plena aplicação (n.° 23) e o efeito útil da regulamentação (n.os 54 e 55).
38. É adequado transferir as referidas considerações para este processo, visto que a filosofia que inspira a directiva se baseia no princípio de que a protecção contra os riscos laborais começa no local de trabalho.
39. Além disso, a argumentação não é desvirtuada pelas alegações de contestação do pedido, invocando o grande número de empresas sem competências internas suficientes para executarem os serviços e o carácter excepcional das que as possuem (26), pois essa alegação ignora que o artigo 7.° não pretende que todos os centros disponham de uma organização dedicada às actividades referidas, mas que, face à probabilidade de que muitas das empresas afectadas careçam da capacidade de assegurar a prestação por si mesmas, o façam caso possam, total ou parcialmente, em combinação com serviços externos, tal como permite o artigo 7.°, n.° 6.
40. Ao omitir a hierarquia que se infere do artigo 7.°, n.os 1 e 3, as normas austríacas não os transpuseram adequadamente.
3. Transposição do artigo 8.°, n.° 2
41. De acordo com esta norma, a entidade patronal deve designar os trabalhadores encarregados de pôr em prática as medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação.
42. A Comissão considera‑o um dever incondicional, enquanto o Estado demandado defende que pode dispensar‑se a nomeação, tendo em atenção as dimensões da empresa [§ 26 da ASchG e da B‑BSG, conjugado com os §§ 39 e 40 do Regulamento sobre os locais de trabalho (Arbeitsstättenverordnung, a seguir, «AStV») (27) e do Regulamento sobre os locais de trabalho federais (Bundes‑Arbeitsstättenverordnung) (28) ou a conveniência da nomeação (§§ 25 da ASchG e da B‑BSG conjugados com o § 43 da AStV) (29).
43. A Áustria justifica a sua legislação, alegando que, como o n.° 1 do artigo 8.° exige que se tomem, nas matérias referidas, «as medidas necessárias», adaptadas à natureza das actividades e à dimensão da empresa, o n.° 2 fica sujeito a essas mesmas condicionantes.
44. Esta tese falha por diversas razões:
– em primeiro lugar, a directiva, de acordo com o artigo 1.°, tem por objecto a execução de medidas destinadas a promover o melhoramento da segurança e da saúde no trabalho (n.° 1), incluindo princípios gerais (n.° 2), que não prejudicam as disposições nacionais e comunitárias mais favoráveis à protecção (n.° 3). Esta última norma supõe que as únicas excepções previstas têm lugar quando se confere uma maior protecção. Além disso, de acordo com o artigo 2.°, a directiva aplica‑se a «todos» os sectores de actividade, com a única excepção dos que apresentem determinadas particularidades inerentes e específicas da função pública, referindo, a título exemplificativo, as forças armadas, a polícia e os serviços de protecção civil.
Nenhum dos preceitos permite, pois, derrogações, justificadas pela dimensão da empresa ou pela conveniência de pôr em prática as normas comunitárias. Consequentemente, também não pode ser admitida a derrogação que o Estado demandado defende quanto à nomeação dos responsáveis pelas tarefas referidas.
– Em segundo lugar, a correcta interpretação dos n.os 1 e 2 do artigo 8.° leva a crer que o primeiro contém uma indicação geral e indeterminada das providências que podem ser adoptadas, enquanto o segundo contém uma referência concreta, como demonstra a expressão «nomeadamente» que utiliza e a especificação dos aspectos influenciados pela dimensão e pelas contingências da empresa.
Se se admitisse a tese do Estado demandado, contrariar‑se‑ia a letra da lei e o espírito que inspira a regulamentação, cuja observância ficaria circunscrita às grandes instalações ou ao risco de apreciações subjectivas.
– Em terceiro lugar, ainda que as pequenas e médias empresas possuam características próprias (por exemplo, estruturas organizativas informais ou intensa rotação do pessoal), bem como necessidades peculiares, estas circunstâncias não afectam o nível intrínseco de perigo, pelo que são insuficientes para determinar a inaplicabilidade da obrigação estabelecida.
Não obstante, já referi que a dimensão ou os riscos específicos, embora não derroguem a norma de base, permitem a sua adaptação, já que o segundo parágrafo do mesmo artigo 8.°, n.° 2, faz depender dos referidos factores a formação e o número de trabalhadores responsáveis pelas referidas funções, bem como o material que lhes deve ser fornecido.
Pode recorrer à importância ou à dimensão da empresa e à natureza das actividades desempenhadas para concretizar os elementos da obrigação prevista no artigo 8.°, n.° 2, mas não para justificar a sua omissão (30).
– Por último, a obrigação imposta deve consistir em determinar quem se encarrega de chamar a ambulância, os bombeiros ou outra assistência, de utilizar o estojo de primeiros socorros ou o extintor ou de indicar as saídas de emergência, perante situações susceptíveis de ocorrer em meios laborais com poucos trabalhadores.
45. Do que precede conclui‑se que a Áustria viola o artigo 8.°, n.° 2, da directiva, ao restringir a sua aplicação (31).
4. Transposição do artigo 11.°, n.° 2, alíneas c) e d)
a) Apresentação
46. Uma das novidades mais destacadas da directiva assenta em procurar a consulta e a participação dos trabalhadores nas tarefas relacionadas com a segurança e saúde laborais (32). A importância destas intervenções é evidenciada nos considerandos do diploma (33) e o seu conteúdo é pormenorizado no artigo 11.°, que as configura como obrigações da entidade patronal, distinguindo as que afectam os trabalhadores e os seus representantes em geral (n.° 1) das que, de modo muito mais detalhado, se referem aos que têm funções específicas na matéria (n.os 2 a 5).
47. A dualidade subjectiva responde à lógica do sistema estabelecido, visto que ao lado dos próprios trabalhadores há outro grupo de interessados, constituído por aqueles que, nos termos do artigo 7.°, n.° 1, são nomeados em cada empresa para se ocuparem das actividades de protecção e prevenção de riscos.
48. Estas pessoas devem participar de forma equilibrada ou ser consultadas em tempo útil, pela entidade patronal, sobre os assuntos descritos no artigo 11.°, n.° 2, especialmente sobre as informações referidas nos artigos 9.°, n.° 1, e 10.°, bem como sobre o recurso a entidades exteriores à empresa.
49. A Comissão intenta a sua acção contra a Áustria referindo‑se a estas duas disposições, pois considera que nesse Estado não se prevê a intervenção daqueles agentes em todas as comunicações enunciadas no artigo 10.° nem no recurso a meios externos à entidade.
b) Quanto às informações do artigo 10.°
50. O artigo 11.°, n.° 2, alínea c), determina que quem assumiu funções de protecção da segurança e da saúde participe ou se pronuncie sobre os aspectos referidos no artigo 10.° Concretamente, a instituição demandante considera que não se previu a participação das referidas pessoas nas seguintes informações:
– As que se devam fornecer com carácter geral, em matéria de riscos para a segurança e a saúde, bem como de medidas e actividades de protecção relativas a «cada tipo de posto de trabalho e/ou de função» [artigo 10.°, n.° 1, alínea a)];
– As que se devam facilitar às entidades exteriores à empresa que fornecem trabalhadores (artigo 10.°, n.° 2);
– E as que devam receber, enquanto responsáveis na matéria, e que sejam provenientes «tanto das actividades de protecção e de prevenção como dos serviços de inspecção e organismos competentes no domínio da segurança e da saúde» [artigo 10.°, n.° 3, alínea c)].
51. Cabe assinalar que não se discute que se devam facultar os dados correspondentes – se assim fosse, alegar‑se‑ia o incumprimento do artigo 10.° da directiva –, mas a intervenção de um grupo de trabalhadores na sua obtenção, aspecto que se situa num momento anterior.
i) Riscos e actividades que afectam o posto de trabalho e/ou de função [artigo 10.°, n.° 1, alínea a)]
52. A República Austríaca alega que o comité de empresa deve colaborar na busca e avaliação dos riscos, bem como na determinação das medidas que cumpra adoptar [§ 92a, n.° 1, ponto 3, da Lei federal que regula as informações laborais e a organização social das empresas (Arbeitsverfassungsgesetz, a seguir, «ArbVG»)] (34); se não houver órgãos representativos dos trabalhadores, essa actividade é desempenhada pelos encarregados da segurança (§ 11, n.° 6, da ASchG); na ausência de ambos, todos os trabalhadores têm que ser consultados e participar (§ 13, n.° 2, da ASchG). As referidas acções, quando a prevenção o exigir, deverão efectuar‑se relativamente ao posto de trabalho [§ 4, conjugado com o § 5, do Regulamento sobre os documentos relativos à segurança e à protecção da saúde (ASchG e Verordnung über die Sicherheits‑ und Gesundheitsschutzdokumente)]. Estas obrigações implicam a consulta dos trabalhadores acerca das informações sobre os perigos em cada posto de trabalho e/ou função.
53. Apesar do esforço argumentativo do Estado demandado, deve entender‑se que não transpôs correctamente a directiva:
– Os preceitos referidos enquadram‑se na lógica do sistema austríaco, que, segundo referi, não exige a designação de responsáveis de segurança em todas as empresas, contrariando a directiva e incorrendo nos mesmos vícios revelados ao examinar a transposição do artigo 7.°, n.° 3, pois a indicação sucessiva e, por defeito, dos implicados – comité de empresa, encarregados de segurança e trabalhadores em geral – pode fazer com que, se houver um órgão representativo dos trabalhadores, os designados para a prevenção não cooperem nas informações em apreço;
– Por outro lado, não acolhem a necessidade de intervir nas informações a proporcionar, a não ser na detecção e prevenção de contingências;
– Além disso, a identificação dos riscos de cada tipo de posto de trabalho e/ou de função só entra em jogo quando for necessária para esses efeitos, limitação inexistente na legislação da Comunidade Europeia.
54. Impõe‑se, portanto, um recurso concreto e prioritário aos que se ocupam das actividades de protecção e prevenção para que participem ou sejam consultados quanto à informação a prestar sobre os riscos de cada tipo de emprego e/ou função, que, faltando no ordenamento austríaco, evidencia o incumprimento.
ii) Informações aos empresários externos (artigo 10.°, n.° 2)
55. O Estado demandado alega que transpôs o artigo 11.°, n.° 2, alínea c), conjugado com o artigo 10.°, n.° 2, da directiva, obrigando a entidade patronal a esclarecer os trabalhadores estranhos à empresa sobre os riscos do posto de trabalho (§ 8, n.° 2, ponto 1, da ASchG) (35).
56. Mas o preceito de cuja correcta transposição se discorda não exige essa indicação – fá‑lo o artigo 10.°, n.° 2 –, exigindo apenas que os encarregados da protecção colaborem ou manifestem a sua opinião, por exemplo, sobre o seu alcance ou conteúdo.
57. As disposições nacionais invocadas não incluem essa demonstração concreta da intervenção dos responsáveis específicos, não sendo também possível deduzi‑la do seu teor, pelo que cabe apreciar a infracção alegada.
iii) Informações complementares [artigo 10.°, n.° 3, alínea c)]
58. A participação ou consulta das pessoas designadas para a prevenção estende‑se aos dados que devem receber, provenientes das actividades de protecção, bem como dos serviços de inspecção e dos organismos competentes em matéria de segurança e saúde no trabalho.
59. A Áustria argumenta que a Lei sobre a inspecção do trabalho (Arbeitsinspektionsgesetzes, a seguir, «ArbIG») (36) e a ASchG respeitam esse ditame.
60. Por parte da ArbIG:
– Os órgãos representativos dos trabalhadores devem estar presentes nas visitas dos inspectores aos locais e postos de trabalho. Também têm que o fazer, em número suficiente, os responsáveis pela segurança, os delegados da segurança e os médicos do trabalho; em todo o caso, a sua assistência é imperativa se pedirem para estar presentes. O empresário tem que avisar os referidos órgãos e pessoas da presença do inspector (§ 4, n.° 8, da ArbIG);
– Além disso, a inspecção tem que comunicar aos comités de empresa as medidas e exames efectuados (§ 5, n.° 4, da ArbIG), notificando‑os igualmente das sanções a aplicar (§ 9, n.° 4, da ArbIG);
– Estes mesmos comités recebem cópia das ordens enviadas ao empresário para evitar as infracções na matéria, assim como os responsáveis pela segurança e os médicos do trabalho, quando o conteúdo se prende com as suas funções (§ 9.°, n.° 1, da ArbIG);
– Se, ao realizar‑se o controlo, se tiverem de adoptar medidas para tutelar a vida e saúde dos assalariados, é enviada uma transcrição do pedido dirigido à autoridade competente aos representantes dos trabalhadores (§ 10, n.° 1, da ArbIG).
61. Quanto ao conteúdo da ASchG, cabe sublinhar que:
– A entidade patronal deve informar os responsáveis pela segurança [bem como, na sua ausência, a totalidade dos trabalhadores (§ 12, n.° 7, da ASchG)] sobre as obrigações, ordens e autorizações que incumbem à protecção dos trabalhadores (§ 11, n.° 7, da ASchG);
– Os referidos encarregados, nas questões relativas à segurança e à saúde, de acordo com os órgãos representativos dos trabalhadores, têm que defender os interesses destes perante os empresários, as administrações competentes e demais organismos (§ 11, n.° 1, ponto 3, da ASchG);
– As empresas devem discutir essas questões com as pessoas designadas para a sua tutela (§ 11, n.° 4, da ASchG) e com os trabalhadores (§ 13, n.° 1, da ASchG).
62. A leitura atenta desta prolixa enumeração de preceitos revela uma intenção bem definida de respeitar o dever de informação do artigo 10.° da directiva. Porém, como afirmei, não se discute a transposição desta norma, mas a da seguinte, que enuncia um objectivo diferente, a saber, que quem desempenhe uma missão específica na prevenção participe ou aconselhe sobre estas comunicações, designadamente, como antes referi a título exemplificativo, sobre o seu alcance ou conteúdo.
63. Por outro lado, de acordo com a finalidade e a sistemtização da directiva, não se pode pensar que o compromisso de colaboração se insere na obrigação genérica de obter o seu parecer em matéria de prevenção, regulado na legislação austríaca.
64. Consequentemente, ao não acolher expressamente esta concreta atribuição do referido grupo de trabalhadores, o Estado demandado infringe a directiva.
c) Quanto ao recurso a competências estranhas à empresa
65. A Comissão também entende que se infringiu o artigo 11.°, n.° 2, alínea d), da directiva, por não se ter incluído na participação ou na consulta dos trabalhadores com funções específicas o facto de, quando a empresa carecer de infra‑estruturas para se ocupar das actividades de protecção e prevenção, se recorrer a pessoas ou serviços estranhos à entidade.
66. O Governo austríaco alega que os responsáveis pela segurança devem ser previamente informados, sendo‑lhes pedida opinião relativamente à nomeação ou destituição dos delegados, dos médicos do trabalho, bem como das pessoas que devem assumir os primeiros socorros, a luta contra incêndios e a evacuação (§ 11, n.° 5, da ASchG), salvo quando exista um órgão de representação dos trabalhadores, cujo parecer possa ser solicitado (§ 92a, n.° 3, da ArbVG e, a sensu contrario, § 11, n.° 6, da ASchG), ou quando estas questões tenham sido debatidas num comité de higiene e segurança (§ 88 da ASchG) (37). No sector da função pública, existe uma disposição similar (§ 11, n.° 5, da B‑BSG). Em sua opinião, estas disposições satisfaziam as exigências comunitárias.
67. No entanto, estas disposições prendem‑se apenas parcialmente (38) com a obrigação de participação ou de consulta do artigo 11.°, n.° 2, alínea b), da directiva, que remete para a designação dos trabalhadores prevista no artigo 7.°, n.° 1 – responsáveis pela prevenção –, e no artigo 8.°, n.° 2 –, encarregados de pôr em prática as medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores –, mas não para a da alínea d).
68. Em pontos anteriores destas conclusões, referi que o n.° 1 do artigo 7.° da directiva abrange o dever principal do empresário de designar quem se ocupa das actividades de protecção e de prevenção, enquanto o n.° 3 da mesma norma enuncia a exigência subsidiária de, se os meios da própria entidade patronal forem insuficientes, se recorrer a serviços externos. A distinção entre um e outro consta do artigo 11.°, n.° 2, pelo que a transposição deve mencionar os dois, sem que se deva subsumir o segundo no primeiro.
69. Além disso, o artigo 11.°, n° 2, alínea d), não impõe que quem assumiu especificamente funções de protecção e de segurança intervenha na selecção das pessoas que deverão efectuar algumas tarefas nesse âmbito, mas que o façam quando a empresa pretenda recorrer a serviços externos, face à insuficiência dos seus próprios meios, o que lhes permite pronunciarem‑se sobre ambas as questões.
70. A regulamentação adoptada pelo Estado demandado não prevê que, na abordagem da decisão de recorrer a serviços externos, se deixem intervir os responsáveis, (39) pelo que não há dúvidas sobre a infracção alegada.
5. Transposição do artigo 13.°, n.° 2, alíneas a) e b)
a) Apresentação
71. Ao descrever o quadro jurídico comunitário, afirmei que, depois das obrigações dos empresários, a directiva enuncia, no artigo 13.°, as dos trabalhadores, partindo de um princípio geral (n.° 1) que depois concretiza, quando enumera alguns deveres específicos (n.° 2), entre os quais o de utilizar correctamente as máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas, equipamentos de transporte e o equipamento de protecção individual que, após ter sido utilizado, deve ser arrumado no lugar que lhe corresponde [alíneas a) e b)].
72. As normas austríacas exigem que os trabalhadores utilizem bem, de acordo com a sua formação e as orientações da sua entidade patronal, os instrumentos de trabalho e o equipamento de protecção pessoal que é colocado à sua disposição (§§ 15, n.° 2, da ASchG e da B‑BSG).
73. A Comissão considera que faltam normas sobre a manipulação adequada das «substâncias perigosas» e sobre a colocação do equipamento de protecção no lugar que lhe corresponde, pelo que considera a transposição incorrecta.
b) Quanto às substâncias perigosas
74. O Estado demandado alega que as regras de protecção face às substâncias perigosas não figuram ao lado das dos utensílios de trabalho, mas sob outro título da própria ASchG (o título IV) (40) e em diversos regulamentos administrativos (41), circunstância que a Comissão considera insuficiente para facultar ao assalariado uma informação clara acerca das suas responsabilidades.
75. Segundo o Tribunal de Justiça, a adaptação do direito nacional a uma directiva não exige que ela seja reproduzida formal e textualmente numa disposição legal ou regulamentar, pois basta reflecti‑la num contexto jurídico geral, sempre que se assegure a plena aplicação das suas disposições (42).
76. De acordo com esta jurisprudência, cabe questionar se o referido artigo 13.° da directiva exige a referência conjunta às fontes de risco mencionadas e, nesse caso, se desrespeita o objectivo prosseguido.
77. Ainda que nada se tenha alegado a este respeito, o tratamento diferenciado justifica‑se, já que as principais causas da perigosidade das condições laborais aparecem agrupadas em dois grandes blocos, com linhas de actuação paralelas, para que o princípio da segurança integrada exerça toda a sua eficácia preventiva (43). No primeiro, cabem as que procedem do próprio local de trabalho, como as provenientes das estruturas dos edifícios, das circunstâncias ambientais ou da organização da prestação de serviços; no segundo, integram‑se as decorrentes dos elementos que os trabalhadores devem manusear (44).
78. Nestas últimas, distinguem‑se dois tipos: por um lado, as provenientes dos instrumentos mecânicos, sejam ferramentas, equipamentos de trabalho ou máquinas; por outro, as originadas pelas substâncias físicas, químicas ou biológicas.
79. A separação entre uns e outros riscos, além da sua origem, obedece à aplicação de métodos de prevenção próprios, uma vez que para verificar a fiabilidade dos aparelhos se usam técnicas de segurança, colectivas e individuais, enquanto para se controlar a exposição aos produtos nocivos se utilizam processos de higiene industrial.
80. Logo, a referência que o artigo 13.°, n.° 2, faz às substâncias perigosas entre os utensílios de trabalho não impede que, no plano nacional, se distingam, sempre e quando se alcance o objectivo expresso no n.° 1 da mesma norma comunitária, que consiste em os trabalhadores cuidarem da sua segurança e saúde, bem como da das outras pessoas afectadas.
81. A Comissão não explicou em que medida a regulamentação austríaca se reflecte no referido resultado, limitando‑se a afirmar que, com uma indicação conjunta das duas referências, o trabalhador teria uma ideia mais pormenorizada dos seus deveres, o que constitui uma simples conjectura, uma vez que se ignoram as causas da insuficiência das disposições estatais sobre substâncias perigosas invocadas na contestação da acção. Recorde‑se que, segundo jurisprudência constante, para provar o incumprimento do direito comunitário é necessário verificar a sua existência, proporcionando‑se ao Tribunal de Justiça todos os elementos para realizar a verificação oportuna, não podendo fundamentar‑se numa mera presunção (45).
c) Quanto aos equipamentos de protecção individual
82. O Estado demandado neste processo refuta um dos argumentos invocados pela Comissão na sua acção, quanto ao uso plural dos equipamentos, em que alega que estes, por razões de higiene, se destinam à utilização pessoal de um único trabalhador, pelo que a restituição é inútil, já que não podem ser utilizados por outros trabalhadores.
83. Contudo, esta alegação não justifica a ausência de uma ordem explícita nas normas austríacas que obrigue quem utilizou o referido instrumento a colocá‑lo no seu lugar.
84. A correcta arrumação do material assume uma importância semelhante ao seu correcto manuseamento, que seria impossível se não estivesse no seu lugar quando é necessário, circunstância que excede a referida ideia de higiene. Por isso, a directiva distingue entre as duas acções, conferindo‑lhes a mesma dignidade, de modo que, se o direito nacional omite uma referência expressa a ambas, a transposição fica incompleta.
C – Corolário
85. As considerações precedentes levam‑me a considerar que o Estado demandado, por um lado, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.° da directiva e, por outro, transpôs inadequadamente para o seu ordenamento jurídico os artigos 2.°, n.° 1, 7.°, n.° 3, 8.°, n.° 2, 11.°, n.° 2, alíneas c) e d), e 13.°, n.° 2, alínea b), da directiva, sem ter violado a alínea a) do último preceito referido.
VI – Despesas
86. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. De acordo com o artigo 69.°, n.° 3, do mesmo regulamento, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes, ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.
87. Tendo em conta que tanto a Comissão como a República da Áustria requereram a recíproca condenação nas despesas e que proponho que a acção seja declarada procedente na sua quase totalidade, o referido Estado deve ser condenado em nove décimos das despesas da Comissão, que, por sua vez, deverá suportar um décimo das despesas da demanda.
VII – Conclusão
88. Tendo em conta as reflexões precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que:
«1) Declare que a República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 18.° da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, e transpôs inadequadamente para o seu ordenamento jurídico os artigos 2.°, n.° 1, 7.°, n.° 3, 8.°, n.° 2, 11.°, n.° 2, alíneas c) e d), e 13.°, n.° 2, alínea b), da referida directiva.
2) Declare a acção improcedente quanto ao restante.
3) Condene a República da Áustria no pagamento de nove décimos das despesas da Comissão.
4) Condene a Comissão no pagamento de um décimo das despesas da República da Áustria.»
1 – Língua original: espanhol.
2 – JO L 183, p. 1. O artigo 17.° foi alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 (JO L 284, p. 1), mas esta circunstância não afecta o processo.
3 – JO C 364, p. 1.
4 – O mesmo refere o artigo II‑91.°, n.° 1, do Tratado que institui uma Constituição para a Europa (JO 2004, C 310, p. 1).
5 – A redução do índice de sinistralidade mediante a assunção do custo da instalação das técnicas de prevenção adequadas prejudica as empresas sediadas nos Estados cuja legislação oferece maiores níveis de protecção.
6 – «– Locais de trabalho – Equipamentos de trabalho – [Equipamentos de protecção individual –] Trabalhos com equipamentos dotados de visores – Manutenção de cargas pesadas que implique riscos para a região lombar – Estaleiros temporários e móveis – Pesca e agricultura.»
7 – Para Lozano Lares, F. – «El marco jurídico comunitario de la seguridad y de la salud laboral», in Cruz Villalón, J., y Pérez del Río, T., (coor.), Una aproximación al derecho social comunitario, Tecnos, Madrid, 2000, p. 85, ainda que a directiva tenha como destinatários os Estados‑Membros, dirige‑se aos empresários e aos trabalhadores, que ocupam as posições de sujeito activo e passivo, respectivamente, na prevenção dos riscos laborais.
8 – O artigo 7.°, n.° 1, impõe que se escolha quem se ocupe das actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais; o artigo 8.°, n.° 2, também referido, quem se encarregue de pôr em prática as medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação.
9 – O artigo 9.°, sob o título «Obrigações diversas das entidades patronais» obriga‑as a «a) Dispor de uma avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais; b) Determinar as medidas de protecção a tomar e, se necessário, o material de protecção a utilizar; c) Fazer uma lista dos acidentes de trabalho que tenham ocasionado incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis; d) Elaborar, à atenção da autoridade competente e de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, relatórios sobre os acidentes de trabalho de que os seus trabalhadores sejam vítimas».
10 – O artigo 10.° acolhe diversas indicações sobre «Informação dos trabalhadores» no atinente aos riscos para a segurança e a saúde, às medidas e actividades de protecção e de prevenção relativas quer à empresa e/ou ao estabelecimento em geral quer a cada tipo de posto de trabalho e/ou de função, bem como às medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores (n.° 1), que alarga aos trabalhadores de empresas exteriores (n.° 2), e que delimita no que se refere aos trabalhadores que desempenham uma função específica nos referidos âmbitos (n.° 3).
11 – Na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação prática […] das Directivas 89/391 (directiva‑quadro), 89/654 (locais de trabalho), 89/655 (equipamentos de trabalho), 89/656 (equipamentos de protecção individual), 90/269 (movimentação manual de cargas) e 90/270 (equipamentos dotados de visores) relativas à saúde e segurança no trabalho, de 5 de Fevereiro de 2004 [COM(2004) 62 final], citam‑se relativamente à primeira das directivas referidas 48 diplomas notificados pela Áustria (pp. 56 a 60).
12 – Esta lei altera outras anteriores, como a Lei relativa ao regime geral da segurança social, a Lei sobre a adaptação do contrato de trabalho, a Lei mineira de 1975, a Lei relativa à segurança social dos agricultores, a Lei relativa ao fomento do emprego, a Lei de 1977 sobre o seguro de desemprego e a Lei relativa ao emprego dos estrangeiros (BGBl. n.° 450/1994) e foi objecto de alterações posteriores.
13 – Esta lei altera, por sua vez, a Lei de 1979 sobre o estatuto dos funcionários, a Lei de 1948 relativa aos agentes contratuais, a Lei sobre o trabalho dos magistrados, a Lei federal sobre a representação dos trabalhadores, a Lei de 1979 relativa à protecção da maternidade, e a Lei federal sobre a saúde e a segurança no trabalho (BGBl. n.° 70/1999), também posteriormente alterada.
14 – Em regra geral, só se houver mais de cinquenta assalariados (§ 10, n.° 2, ponto 4, da ASchG).
15 – As funções dos delegados da segurança são descritas no § 76 da ASchG.
16 – Se não existirem responsáveis pela segurança nem órgãos representativos dos trabalhadores, todos os trabalhadores devem ser informados das questões enunciadas e dispor dos documentos referidos (§ 12, n.° 7).
17 – A título exemplificativo, observa‑se que os §§ 11, 15, 25, 26 e 73, já referidos, da ASchG são equivalentes aos mesmos §§ da B‑BSG.
18 – JO 1994, L 1, p. 3.
19 – No pedido, efectuaram‑se as mesmas críticas relativamente à Lei sobre os seguros de doença e de acidente dos funcionários (Beamten‑, Kranken‑ und Unfallversicherungsgesetz) e à Lei sobre o regime geral da segurança social (Allgemeines Sozialversicherungsgesetz), mas, na réplica, a Comissão declarou que não o mantinha quanto a elas.
20 – BGBl. I n.° 69/2004.
21 – Acórdãos de 27 de Novembro de 1990, Comissão/Grécia (C‑200/88, Colect., p. I‑4299, n.° 13); de 2 de Maio de 1996, Comissão/Bélgica (C‑133/94, Colect., p. I‑2323, n.° 17); de 30 de Janeiro de 2002, Comissão/Grécia (C‑103/00, Colect., p. I‑1147, n.° 23), entre muitos outros.
22 – O parecer fundamentado, datado de 19 de Dezembro de 2002, concedia um prazo de dois meses para a transposição da directiva, enquanto a LDG foi notificada, como acabei de referir, em 10 de Setembro de 2004.
23 – Processo C‑441/01, Colect., p. I‑5463.
24 – O artigo 7.° da directiva também foi interpretado pelo acórdão de 15 de Novembro de 2001, Comissão/Itália (C‑49/00, Colect., p. I‑8575), no sentido de que impede a concessão à entidade patronal da faculdade de decidir se deve recorrer a serviços externos de segurança quando a capacidade interna da empresa não for suficiente (n.os 19 a 32).
25 – Como referi no ponto 18 dessas conclusões, «há razões de peso para reconhecer a preferência que o artigo 7.° prevê de os próprios trabalhadores se ocuparem das actividades de protecção e de prevenção, quando for possível. Em primeiro lugar, conhecem a empresa por dentro, praticam os seus métodos de trabalho, compreendem os perigos associados à actividade concreta desenvolvida, estão ao corrente dos antecedentes, podem identificar potenciais riscos e estão presentes de modo permanente na empresa. Em segundo lugar, os trabalhadores são os primeiros interessados em que as actividades se realizem de modo eficaz, já que estão em jogo a sua própria integridade física e a dos seus companheiros. Além disso, ao organizar essas actividades internamente aumentam as possibilidades de consciencializar todo o pessoal sobre a importância que reveste a execução dessas tarefas, de modo que os eventuais inconvenientes não sejam vistos como derivados de uma imposição alheia à empresa».
26 – De acordo com os dados facultados pelo Estado demandado, 96,7% das empresas austríacas têm menos de 50 trabalhadores.
27 – BGBl. II n.° 368/1998.
28 – BGBl. II n.° 352/2002.
29 – De acordo com o § 40 da AStV, nos locais de trabalho com cinco a dezanove trabalhadores pelo menos um tem que ter formação em primeiros socorros, nos de vinte a vinte e nove exige‑se que haja dois com essa formação, aumentando‑se o número progressivamente, mas se no local de trabalho estiverem menos de cinco pessoas, não lhes é pedida a referida preparação. Por outro lado, da conjugação dos §§ 43, n.° 1, e 12, n.° 1, da AStV, conclui‑se que só deve ser nomeado um responsável pela luta contra incêndios e, eventualmente, um suplente, quando se considerar pertinente para conceder uma protecção eficaz, em função de certas condicionantes, como as operações e os processos laborais que se efectuam, a natureza ou a quantidade das substâncias que se manipulam, as instalações ou os equipamentos disponíveis, as características do meio, bem como o número máximo de trabalhadores. Regras idênticas contém o Regulamento do Land de Viena sobre os locais de trabalho na agricultura e na silvicultura (Wiener Arbeitsstättenverordnung in der Land‑ und Forstwirtschaft LGBl. de Viena n.° 27/2003), que unicamente impõe a eleição do responsável pela segurança e, eventualmente, de um suplente, quando circunstâncias específicas o aconselharem.
30 – Nas conclusões do processo que deu origem ao acórdão de 22 de Maio de 2003, Comissão/Países Baixos, já referido, expliquei que «normalmente, a dimensão da empresa influi em que haja trabalhadores com possibilidade de se ocuparem das actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais, mas convém precisar que não acontece sempre assim» (n.° 26).
31 – Tese semelhante consta do acórdão de 7 de Fevereiro de 2002, Comissão/Alemanha (C‑5/00, Colect., p. I‑1305), que considerou contrário aos artigos 9.°, n.° 1, alínea a), e 10.°, n.° 3, alínea a), da directiva o poder de o ministro federal competente isentar os médicos de empresa e o pessoal especializado em matéria de segurança do trabalho da redacção de relatórios sobre a apreciação das condições de trabalho, «uma vez que as empresas que empregam dez ou menos trabalhadores poderiam ser dispensadas da obrigação de dispor de documentos contendo uma avaliação dos riscos» (n.° 35). Como referiu o advogado‑geral L. A. Geelhoed nas conclusões deste processo, «a directiva concede, em princípio, a sua protecção a todos os trabalhadores, independentemente da dimensão da empresa em que trabalhem [...] o objectivo de melhoria das condições físicas de trabalho não pode subordinar‑se a considerações de ordem puramente económica, tais como o risco de encargos administrativos desproporcionados para as pequenas empresas» (n.° 48).
32 – Montoya Melgar, A.; Galiana Moreno, J. Mª.; Sempere Navarro, A. V. – Derecho Social Europeo, Tecnos, Madrid, 1994, p. 109.
33 – No décimo primeiro considerando, refere‑se que «a fim de assegurar um nível de protecção mais elevado, [...] é igualmente indispensável que [os trabalhadores e/ou os seus representantes] estejam em condições de contribuir, através de uma participação equilibrada de acordo com as legislações e/ou práticas nacionais, para que sejam tomadas as necessárias medidas de protecção»; no décimo segundo considerando, insiste‑se no facto de que «é necessário reforçar a informação, o diálogo e a participação equilibrada em matéria de segurança e de saúde no local de trabalho entre as entidades patronais e os trabalhadores e/ou os seus representantes, mediante procedimentos e instrumentos apropriados [...]».
34 – BGBl. n.° 22/1974, com as alterações posteriores.
35 – Este preceito aborda a coordenação entre empresários quando se contratam trabalhadores de diversas empresas, instaurando, como regra geral, uma informação mútua.
36 – BGBl. n.° 27/1993.
37 – Acresce que, se forem necessários trabalhadores com uma dedicação especial ao referido âmbito e órgãos representativos desses trabalhadores, a comunicação e o debate sobre a nomeação ou a destituição deverão realizar‑se com a totalidade dos trabalhadores (§ 13, n.° 2, da ASchG).
38 – A intervenção não está prevista sempre, mas apenas quando não houver comités de empresa ou de higiene e segurança.
39 – A omissão encontra a sua lógica no facto de, como referi em números anteriores, o direito nacional não acolher a hierarquia entre o n.° 1 e o n.° 3 do artigo 7.° da directiva.
40 – §§ 40 e seguintes da ASchG.
41 – No n.° 62 da contestação, o representante da Áustria traz à colação, em relação aos trabalhadores, o Regulamento relativo aos valores‑limite das substâncias e dos cancerígenos (Verordnung über Grenzwerte für Arbeitsstoffe und Krebserzeugende Arbeitsstoffe), o Regulamento para a protecção dos trabalhadores contra os perigos das substâncias biológicas (Verordnung zum Schutz der Arbeitnehmer/innen gegen Gefährdung durch biologische Arbeitsstoffe) (Verordnung biologische Arbeitsstoffe), bem como os §§ 52 e seguintes do Regulamento geral para a protecção dos trabalhadores (Allgemeine Arbeitnehmerschutzverordnung – AAV); quanto aos funcionários, a BundesGrenzwertverordnung (BGBl. II n.° 393/2002) e a Verordnung über den Schutz der Bundesbediensteten gegen Gefährdung durch biologische Arbeitsstoffe (BGBl. II n.° 415/1999).
42 – Acórdãos de 16 de Novembro de 2000, Comissão/Grécia (C‑214/98, Colect., p. I‑9601, n.° 49); de 7 de Dezembro de 2000, Comissão/França (C‑38/99, Colect., p. I‑10941, n.° 53); e Comissão/Itália, já referido, n.° 21.
43 – Lozano Lares, F., op. cit, pp. 74 a 77.
44 – A existência destes dois grupos interligados verifica‑se no âmbito comunitário, no qual, ao lado das disposições baseadas no artigo 95.° CE, que visa a harmonização técnica dos produtos, há outras, que se baseiam no artigo 137.° CE, que pretendem harmonizar as condições dos locais de trabalho.
45 – Entre outros, acórdãos de 25 de Maio de 1982, Comissão/Países Baixos (96/81, Recueil, p. 1791, n.° 6); de 26 de Junho de 2003, Comissão/Espanha (C‑404/00, Colect., p. I‑6695, n.° 26); e de 6 de Novembro de 2003, Comissão/Reino Unido (C‑434/01, Colect., p. I‑13239, n.° 21).
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