CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
M. POIARES MADURO
apresentadas em 13 de Julho de 2006 1(1)
Processo C‑434/04
Jan‑Erik Anders Ahokainen
Mati Leppik
contra
Virallinen syyttäjä
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Finlândia)]
1. O bom vinho é um bom companheiro, quando bem usado (2). É, no entanto, espantoso «que os homens ponham na própria boca o inimigo que lhes vai roubar o cérebro» (3), quando o inimigo em questão, ao contrário do bom vinho, é um feroz álcool etílico, virtualmente puro. Eis porém que, de acordo com uma informação fornecida pelo Governo Finlandês no decurso do presente processo, a procura, por parte dos consumidores, de bebidas espirituosas com uma percentagem extraordinariamente alta de álcool de modo algum é teórica. A lei finlandesa proíbe a venda a retalho de substâncias que contenham mais de 80% de álcool etílico não desnaturado («espíritos»). O seu uso comercial para fins industriais ou como matéria‑prima está sujeito a um sistema de licenças. O Korkein oikeus (Supremo Tribunal) da Finlândia submeteu um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se a exigência de uma licença para a importação, a partir de outro Estado‑Membro, de substâncias que contenham mais de 80% de álcool etílico não desnaturado é compatível com os artigos 28.° CE e 30.° CE. A questão surgiu no contexto de um processo‑crime contra J. E. Ahokainen e M. Leppik, acusados de contrabando de álcool etílico não desnaturado da Alemanha para a Finlândia.
I – Quadro legal nacional
2. A finalidade da alkoholilaki n.° 1143/1994 (a seguir «lei do álcool») é, de acordo com o seu artigo 1.°, controlar o consumo de álcool, de modo a prevenir efeitos danosos para a saúde e para a sociedade, causados por substâncias alcoólicas.
3. A lei do álcool distingue as «bebidas alcoólicas» dos «espíritos». De acordo com o artigo 3.°, n.° 2, com a redacção dada pela Lei n.° 1/2001, «bebida alcoólica» é a bebida destinada ao consumo que contenha até 80%, em volume, de álcool etílico; «espírito» significa álcool etílico ou uma solução aquosa de álcool etílico que contenha mais de 80%, em volume, de álcool etílico e que não seja desnaturado.
4. O artigo 8.° regula a importação comercial de bebidas alcoólicas e de espíritos. De acordo com o artigo 8.°, n.° 1, as bebidas alcoólicas podem ser importadas, sem necessidade de licença de importação, para uso pessoal, para fins comerciais ou para outros usos económicos. Pelo contrário, a importação de espíritos exige uma licença. De acordo com o artigo 8.°, n.° 2, um comerciante só pode importar espíritos se tiver obtido uma licença de importação da agência que supervisiona o produto (tuotevalvontakeskus). Segundo o artigo 8.°, n.° 3, esta agência pode conceder uma licença de importação «a quem se considere que tem as qualificações e a credibilidade necessárias para a actividade [de importação]».
5. Além disso, o artigo 8.°, n.° 2, determina que uma pessoa pode importar espíritos para o seu próprio uso se tiver obtido da agência que supervisiona o produto uma licença especial para o uso de espíritos, nos termos do artigo 17.°, após ter notificado a agência da sua actividade de importador. Este artigo 17.° restringe, no essencial, as pessoas que podem obter uma tal licença às que tenham necessidade de espíritos para uso profissional ou como matéria‑prima. O artigo 17.°, n.° 3, determina que, para obter uma licença, o requerente, que deve ser qualificado e credível, tem de indicar um uso justificável.
6. De acordo com o artigo 82.° da Lei n.° 459/1968 – que foi substituída pela lei do álcool, excepto no que respeita a sanções –, quem importar ou exportar ilegalmente bebidas alcoólicas ou espíritos, ou quem tentar fazê‑lo, é criminalmente responsável pelo contrabando de uma substância alcoólica.
II – Matéria de facto e questões prejudiciais
7. Em 1 de Agosto de 2002, as autoridades aduaneiras da Finlândia descobriram 9 492 litros de um líquido transparente, acondicionado em garrafas de litro, num camião proveniente da Alemanha. De acordo com os documentos de acompanhamento, a carga consistia em 32 paletes de óleo de sésamo. Uma análise realizada pelo laboratório aduaneiro revelou que o líquido transparente era álcool puro (96,4%‑96,5% de álcool etílico não desnaturado).
8. O Raaseporin käräjäoikeus (Tribunal de Primeira Instância de Raasepori) decidiu que J.‑E. Ahokainen e M. Leppik eram culpados de importação ilegal de 9 492 litros de espírito. Por decisão de 21 de Novembro de 2001, este tribunal condenou‑os a prisão, por contrabando organizado de uma substância alcoólica. Mais ordenou a perda do espírito a favor do Estado. Por acórdão de 30 de Maio de 2003, o Helsingin hovioikeus (Tribunal de Segunda Instância de Helsínquia) confirmou a sentença do tribunal de primeira instância de Raasepori.
9. J.‑E. Ahokainen e M. Leppik interpuseram recurso para o Korkein oikeus (Supremo Tribunal), o qual, por decisão de 6 de Outubro de 2004, submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«1) Deve o artigo 28.° CE ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro segundo a qual apenas quem tenha obtido autorização pode importar álcool etílico não desnaturado com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 graus?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o regime de autorização deve ser considerado […] autorizado pelo artigo 30.° CE?»
10. O Virallinen Syyttäjä (agente do Ministério Público) e os Governos finlandês, sueco e português, bem como a Comissão das Comunidades Europeias, submeteram observações escritas ao Tribunal de Justiça. A 17 de Maio de 2006, o Tribunal de Justiça ouviu as alegações do Governo finlandês e da Comissão.
III – Apreciação
A – A primeira questão
11. O órgão jurisdicional de reenvio começa por perguntar se o artigo 28.° CE se opõe a uma legislação que exige uma licença para a importação, de outro Estado‑Membro, de substâncias que contenham mais de 80% de álcool etílico não desnaturado («espíritos»).
12. O Governo português, única parte a apresentar extensas observações sobre este ponto, sustenta que esta questão deve ser respondida pela negativa. É de opinião que o artigo 28.° CE não impede a existência de um sistema de prévia autorização de importação de espírito, como o estabelecido pela lei finlandesa. De acordo com o Governo português, a exigência em questão limita‑se à simples declaração de um comerciante, a qual permite que as autoridades controlem produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e se assegurem do seu pagamento. O Governo português sustenta que isto está em conformidade com a Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992 (4). Conclui que o sistema de autorização prévia de importação não constitui uma restrição quantitativa das importações nem uma medida de efeito equivalente.
13. Em minha opinião, contudo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça aponta em sentido contrário. A partir do acórdão Dassonville (5), o Tribunal de Justiça tem declarado que a proibição prevista no artigo 28.° CE visa qualquer medida susceptível de entravar, directa ou indirectamente, efectiva ou potencialmente, o comércio intracomunitário (6). O Tribunal de Justiça declarou também, repetidamente, que o artigo 28.° CE impede a aplicação de uma legislação nacional que, mesmo como pura formalidade, exija uma licença para a introdução, no seu território, de bens provindos de outro Estado‑Membro (7).
14. Além disso, contrariamente ao que o Governo português afirma, o procedimento de autorização prévia para a importação de espíritos para a Finlândia não se inclui no âmbito da Directiva 92/12. Na realidade, este procedimento está para além do regime que resulta da directiva.
15. Deste modo, a resposta a dar à primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio deve ser que o artigo 28.° CE se opõe a uma legislação nacional que exige uma licença para a importação, de outro Estado‑Membro, de substâncias que contenham mais de 80%, em volume, de álcool etílico não desnaturado.
B – A segunda questão
16. O órgão jurisdicional de reenvio levanta a questão de saber se o sistema de autorização prévia para a importação de espíritos pode, contudo, ser justificado com base no artigo 30.° CE.
17. Os Governos finlandês e sueco sustentam que a exigência de uma licença de importação se justifica por razões de saúde pública e de ordem pública.
18. O Governo sueco afirma que, na Finlândia, tal como na Suécia, existe uma tradição de consumo de bebidas alcoólicas fortes. Para evitar o consumo de substâncias que contenham mais de 80% de álcool, é necessário regular o comércio dos espíritos. É ao tribunal nacional que compete, à luz da prática social e dos hábitos de consumo no Estado‑Membro em causa, determinar se um sistema de licenças de importação é necessário para proteger a saúde pública e se é proporcionado.
19. Na sua maior parte, as alegações do Governo finlandês seguem estas mesmas linhas. O sistema de autorização prévia para a importação de espírito é parte integrante da política geral finlandesa relativa ao álcool. O Governo finlandês sustenta que o consumo de álcool está na origem de consideráveis riscos para a saúde pública. Está relacionado com a violência e a criminalidade e provoca um elevado número de mortes na população finlandesa em idade de trabalhar. Além disso, na Finlândia, há muita gente com propensão para beber espíritos só minimamente diluídos, com o fim de ficar embriagada. Na realidade, antes de a lei do álcool definir «espírito» por uma referência expressa a um conteúdo em etanol de 80%, a agência de supervisão do produto era interrogada por proprietários de restaurantes sobre a possibilidade de servirem aos clientes, como bebida, substâncias com um conteúdo em etanol de 96%. O Governo finlandês sublinha que o consumo de espíritos é particularmente perigoso para a saúde humana. Mesmo quando consumidos em quantidades relativamente pequenas, os espíritos podem levar a uma séria intoxicação, possivelmente letal. Os riscos são especialmente elevados quanto aos jovens, que tendem a considerar os espíritos uma alternativa, mais barata, às bebidas alcoólicas fortes. À luz destes factos, o Governo finlandês sustenta que o sistema de autorização prévia de importação é uma medida apropriada e necessária para evitar o uso de espíritos para consumo privado.
20. Não tenho qualquer dúvida em aceitar, como tese geral, que o consumo de quantidades imoderadas de álcool tem inúmeros efeitos adversos na saúde humana e na ordem pública. Com efeito, isto é do conhecimento geral, pelo menos, desde o tempo do Antigo Testamento (8). Mais recentemente, o Tribunal de Justiça deu conta disto no seu acórdão Heinonen (9). O artigo 30.° CE menciona expressamente a ordem pública e a protecção da saúde pública como razões de interesse geral susceptíveis de permitir que uma restrição à livre circulação de mercadorias seja subtraída à proibição estabelecida no artigo 28.° CE (10). Em princípio, portanto, e na ausência de harmonização, os Estados‑Membros são livres de adoptar medidas nacionais destinadas a evitar que as pessoas bebam álcool, mesmo que tais medidas tenham um impacto negativo na livre circulação de mercadorias no mercado interno (11). Isto é especialmente exacto no presente caso, no qual a legislação em causa distingue as bebidas alcoólicas destinadas ao consumo dos espíritos para fins industriais, procurando evitar que as pessoas bebam os últimos.
21. As excepções ao princípio fundamental da livre circulação de mercadorias devem, porém, ser interpretadas de forma estrita (12). O Estado‑Membro interessado tem de demonstrar que a medida em causa é apropriada ao fim prosseguido (13) e que não vai além do que é necessário para atingir esse fim (14).
22. A Comissão alega que a Finlândia não demonstrou a razão pela qual é necessário um sistema de licenças para importar espíritos. Fazendo referência ao acórdão Comissão/Bélgica, a Comissão mantém que, como regra, um sistema de autorização prévia de importação constitui uma medida desproporcionada, uma vez que medidas menos restritivas, tal como a exigência de uma declaração de importação, devem ser suficientes para proteger os legítimos interesses do Estado‑Membro (15). A Comissão faz notar que, no acórdão Franzén, o Tribunal de Justiça não aceitou o argumento do Governo sueco, de que o sistema de autorização prévia de importação de bebidas alcoólicas que estava em causa nesse processo era proporcionado ao objectivo de protecção da saúde pública (16). Além disso, atendendo ao facto de que a legislação finlandesa exclui inteiramente os espíritos do mercado do consumo privado, a Comissão põe em dúvida que um sistema de autorização prévia de importação de espíritos destinados a usos comerciais possa contribuir directamente para a protecção da saúde pública e da ordem pública. Finalmente, a Comissão sublinha que o comércio de espírito entre Estados‑Membros já está estritamente regulamentado no quadro da Directiva 92/12, a qual prevê controlos comunitários no que respeita à cobrança de impostos especiais de consumo. O sistema finlandês de autorização prévia de importação impõe encargos adicionais aos comerciantes, mas não parece produzir quaisquer vantagens adicionais no que respeita ao combate ao tráfico de álcool etílico não desnaturado.
23. Antes de examinar estes argumentos, vale a pena referir os efeitos do princípio da proporcionalidade no contexto do artigo 30.° CE. No essencial, o princípio da proporcionalidade exige o exame dos custos e dos benefícios de uma medida adoptada por um Estado‑Membro, à luz dos diferentes interesses que as normas comunitárias consideram dignos de protecção (17). Quando uma medida nacional é, em princípio, proibida pelo artigo 28.° CE, o Estado‑Membro tem de demonstrar que o benefício dessa medida para o interesse público reconhecido pela legislação comunitária suplanta os custos que resultam da restrição imposta à livre circulação. Assim, para que um sistema de autorização prévia de importação seja compatível com o Tratado, a Finlândia tem de demonstrar que os benefícios de tal sistema para a ordem pública e a protecção da saúde pública justificam os custos que impõe à livre circulação das mercadorias no mercado interno. Contudo, em vez de proceder a uma análise da avaliação global dos custos e benefícios em causa, feita pelo Estado‑Membro, o Tribunal de Justiça, ao examinar a proporcionalidade de uma medida adoptada por um Estado‑Membro, aplica na prática um ou mais dos seguintes três critérios (18).
24. O primeiro é um critério de conveniência: a medida em causa tem de contribuir indiscutivelmente para alcançar o fim prosseguido. No acórdão Aragonesa de Publicidad Exterior e Publivía, por exemplo, o Tribunal de Justiça declarou que uma regulamentação que limite as possibilidades de publicidade de bebidas alcoolizadas é apta para proteger a saúde pública (19). Pelo contrário, no acórdão Comissão/Reino Unido (leite UHT), o Tribunal considerou que uma regulamentação que exigia um segundo tratamento a quente, no Reino Unido, para o leite UHT importado não era uma medida apropriada para proteger a saúde pública (20). O Tribunal de Justiça fez notar que o Reino Unido aceitara algumas importações sem exigir um segundo tratamento a quente e observou que «não se mostrou que a saúde pública no Reino Unido [tivesse] sido minimamente afectada por tais importações» (21). A questão que tem de ser decidida ao aplicar o critério da conveniência é a de saber se a medida tem um qualquer benefício para os legítimos interesses em que o Estado‑Membro se baseia. Quando não for este o caso, a medida infringe, por definição, o princípio da proporcionalidade.
25. O segundo critério diz respeito à necessidade da medida. Mais precisamente, diz respeito à questão de saber se, estando realisticamente disponível, uma medida alternativa protegeria os legítimos interesses do Estado‑Membro de um modo igualmente efectivo, sendo no entanto menos restritiva da livre circulação de mercadorias. Por outras palavras: poderia o Estado‑Membro, orientando um conjunto similar de meios para uma medida alternativa, obter o mesmo resultado com um menor custo para o comércio intracomunitário? O acórdão proferido no processo do leite UHT dá, de novo, uma ilustração. O Reino Unido pretendia justificar um sistema de licenças específicas de importação de leite UHT com base na salvaguarda da saúde animal. O Tribunal considerou, porém, que o sistema de licenças se traduzia «num impedimento ao comércio intracomunitário que […] podia ser eliminado sem prejuízo de uma protecção efectiva da saúde animal e sem aumento dos encargos administrativos ou financeiros impostos pela prossecução desse objectivo» (22). É claro que se um Estado‑Membro puder demonstrar que a adopção da medida alternativa teria tido um efeito prejudicial para outros interesses legítimos (por exemplo, para os direitos fundamentais), isto teria de ser tomado em consideração (23). No entanto, a não opção por uma alternativa menos restritiva leva, tipicamente, a uma violação do princípio da proporcionalidade (24).
26. A doutrina refere‑se frequentemente ao terceiro critério como o de «proporcionalidade stricto sensu» (25). Este aspecto da apreciação da proporcionalidade pode ser expresso na seguinte regra: quanto maior for o grau de violação do princípio da livre circulação de mercadorias maior deve ser a importância da satisfação do interesse público em que o Estado‑Membro se baseia (26). Assim, o Estado‑Membro tem de demonstrar que o nível de protecção que decidiu conceder aos seus legítimos interesses é proporcional ao grau da interferência que causa no comércio intracomunitário (27). A diferença relativamente ao segundo critério é que, em resultado do terceiro critério, um Estado‑Membro pode estar obrigado a adoptar uma medida que seja menos restritiva do comércio intracomunitário, mesmo que isso leve a um mais baixo nível de protecção dos seus interesses legítimos. De acordo com este critério, o Tribunal de Justiça concede normalmente ao Estado‑Membro uma certa margem na escolha do nível de protecção que deseja conceder ao interesse público em causa (28). Consequentemente, diferentes Estados‑Membros podem atribuir diferentes valores aos interesses legítimos que consideram merecedores de protecção. É apenas em áreas em que o direito comunitário já claramente identifica um nível comum de protecção do legítimo interesse em questão que o Tribunal de Justiça aplica mais estritamente o critério. Em tais casos, maior é o encargo de os Estados‑Membros justificarem as medidas restritivas da livre circulação. Por exemplo, numa série de casos relativos à protecção do consumidor, o Tribunal de Justiça identificou, com efeito, uma violação do princípio da proporcionalidade stricto sensu (29). Especialmente no acórdão Estée Lauder, o Tribunal de Justiça declarou que os Estados‑Membros, quando adoptam medidas que afectam o comércio intracomunitário com fins de protecção do consumidor, devem ajustar o nível de protecção à «presumível expectativa dum consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e [avisado]» (30). A maior parte das decisões do Tribunal de Justiça sobre proporcionalidade concentram‑se, porém, nos primeiro e segundo critérios.
27. Uma medida que não satisfaça este exame geral da proporcionalidade constitui, nos termos do artigo 30.° CE, uma «restrição dissimulada ao comércio entre os Estados‑Membros». As restrições deste tipo são inteiramente proibidas.
28. O exame nos termos do artigo 30.° CE não termina, contudo, aqui. Em acréscimo à avaliação da proporcionalidade atrás descrita, uma medida adoptada por um Estado‑Membro que recaia no âmbito do artigo 28.° CE tem de satisfazer uma exigência final. Ela não deve «constituir […] um meio de discriminação arbitrária» (31). Também isto exige uma avaliação da proporcionalidade, vista porém numa perspectiva diferente.
29. O acórdão Conegate fornece uma ilustração clara desta matéria (32). As conclusões do advogado‑geral informam‑nos que o caso dizia respeito a «Love Love Dolls», «Miss World Specials», «Rubber Ladies» e «Sexy Vacuum Flasks». Podemos colocar a questão de saber em que consistiam exactamente estas coisas. Contudo, pondo de lado toda a curiosidade injustificada, é suficiente, para o objectivo da presente análise, saber que as autoridades do Reino Unido consideraram tais produtos indecentes ou obscenos e que, portanto, proibiram a sua importação. O Tribunal de Justiça aceitou que razões de moralidade pública podiam justificar uma tal proibição, mas declarou que o Reino Unido não podia basear‑se em tais motivos «para proibir a importação de certas mercadorias provenientes de outros Estados‑Membros quando a sua legislação não contém qualquer proibição de fabrico ou de comercialização das mesmas mercadorias no seu território» (33). Por apenas proibir a importação de produtos obscenos, a proibição do Reino Unido levava a discriminação. Esta discriminação era arbitrária e não podia, portanto, ser permitida, uma vez que não era objectivamente justificada – ou, se o era, o Reino Unido não era capaz de demonstrar que o tratamento diferenciado de bens importados e bens domésticos era proporcionado (34).
30. A discriminação não é «arbitrária» quando for justificada e proporcionada (35). No acórdão Deutscher Apothekerverband, o Tribunal de Justiça entendeu que a legislação alemã que proibia a venda directa de medicamentos, pelas farmácias, através da Internet tinha um maior impacto nas farmácias estabelecidas noutros Estados‑Membros, uma vez que «a Internet é, para as farmácias que não estão estabelecidas no território alemão, um meio mais importante para atingir directamente o referido mercado» (36). O Tribunal declarou, no entanto, que a proibição, apesar do seu impacto diferencial, podia manter‑se ao abrigo do artigo 30.° CE, na medida em que se aplicasse a medicamentos sujeitos a receita médica:
«Perante os riscos que se podem ligar à utilização destes medicamentos, a necessidade de poder verificar de uma maneira eficaz e responsável a autenticidade das receitas prescritas pelos médicos e de garantir assim a entrega do medicamento, quer ao próprio cliente quer a uma pessoa por este encarregada de o ir buscar, seria susceptível de justificar uma proibição da venda por correspondência […] Por outro lado, a possibilidade real de a rotulagem do medicamento comprado numa farmácia estabelecida noutro Estado‑Membro que não aquele em que reside o comprador se apresentar numa língua que não a deste último, pode ter consequências mais nefastas quando se trate de medicamentos sujeitos a prescrição médica» (37).
Por outras palavras, pode ser aceite um grau de tratamento diferenciado ou de impacto dissemelhante nos produtos importados, se for proporcionado às diferenças objectivas entre produtos domésticos e produtos importados. No presente caso, o critério da proporcionalidade tem a finalidade de distinguir a discriminação aceitável da discriminação arbitrária.
31. Em consequência, a apreciação, com base no artigo 30.° CE, de uma medida adoptada por um Estado‑Membro exige a aplicação de um, ou a combinação de alguns dos seguintes métodos de apreciação: o critério da conveniência; o critério da necessidade; a apreciação da proporcionalidade stricto sensu; e a averiguação relativa a saber se a medida constitui uma discriminação arbitrária, o que, por seu lado, acarreta uma apreciação da proporcionalidade do impacto discriminatório da medida.
32. No âmbito dos processos prejudiciais, a apreciação final da proporcionalidade é frequentemente deixada ao órgão jurisdicional de reenvio (38). O Tribunal de Justiça deve, no entanto, fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio os critérios normativos que este deve utilizar. A este respeito, é importante que o Tribunal de Justiça tenha em conta as averiguações específicas que o órgão jurisdicional de reenvio pode ter necessidade de fazer para poder proceder ao correcto exame da proporcionalidade que lhe está cometido.
33. No presente caso, o órgão jurisdicional de reenvio deve verificar se, à luz da existência de outra legislação relevante sobre o comércio do álcool e o seu consumo, o regime de licença de importação de espíritos para uso comercial tem um valor acrescentado no que respeita ao objectivo de evitar o consumo privado de espíritos. Isto ajudá‑lo‑á a verificar se a medida é realmente necessária ou se a sua finalidade pode também ser obtida através de medidas alternativas, menos restritivas para o comércio intracomunitário.
34. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio deve certificar‑se de que o regime da licença de importação não dá lugar a uma discriminação arbitrária na acepção do artigo 30.° CE. Na audiência, o Governo finlandês referiu que os comerciantes e produtores que pretendam adquirir espíritos para uso comercial a produtores domésticos também têm de obter uma licença. O órgão jurisdicional de reenvio deverá verificar, num «exame abrangente» (39) das relevantes regras nacionais e práticas administrativas, se o regime de licença relativo à importação de espíritos é equivalente ao regime de licença para a produção doméstica de espíritos. Na medida em que existam diferenças – por exemplo, quanto ao custo ou às condições de obtenção da licença –, tais diferenças têm de ser objectivamente justificadas e proporcionadas.
IV – Conclusão
35. À luz das considerações precedentes, sugiro que o Tribunal de Justiça dê as seguintes respostas às questões prejudiciais submetidas pelo Korkein oikeus:
«1) O artigo 28.° CE opõe‑se a uma legislação nacional que exige uma licença para a importação de substâncias que contenham mais de 80%, em volume, de álcool etílico não desnaturado («espíritos») de outro Estado‑Membro.
2) Compete ao órgão jurisdicional nacional determinar se a legislação em questão respeita o princípio da proporcionalidade. Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio deve verificar se a legislação em questão é apropriada à finalidade de evitar o consumo privado de espíritos e necessária para atingir esse fim, bem como determinar que essa legislação não dá lugar a uma discriminação arbitrária na acepção do artigo 30.° CE.»
1 – Língua original: português.
2 – William Shakespeare, Othello, acto II, cena III.
3 – Ibidem.
4 – Directiva relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1).
5 – Acórdão de 11 de Julho de 1974, Procureur du Roi/Dassonville (8/74, Recueil, p. 837, n.° 5, Colect., p. 423).
6 – Acórdãos de 2 de Dezembro de 2004, Comissão/Países Baixos (C‑41/02, Colect., p. I‑11375, n.° 39); de 15 de Novembro de 2005, Comissão/Áustria (C‑320/03, Colect., p. I‑9871, n.° 67); e de 24 de Novembro de 2005, Schwarz (C‑366/04, Colect., p. I‑10139, n.° 28).
7 – Acórdãos de 15 de Dezembro de 1971, International Fruit (51/71 a 54/71, Colect., p. 439, n.° 9); de 8 de Fevereiro de 1983, Comissão/Reino Unido (leite UHT) (124/81, Recueil, p. 203, n.° 9); de 15 de Julho de 1984, Comissão/Reino Unido (40/82, Recueil, p. 283, n.° 24); de 5 de Julho de 1990, Comissão/Bélgica (C‑304/88, Colect., p. I‑2801, n.° 9); de 17 de Novembro de 1992, Comissão/Irlanda (C‑235/91, Colect., p. I‑5917, n.° 5). V. também o acórdão de 16 de Dezembro de 1994 do Tribunal EFTA, no processo E‑1/94, Restamark, n.os 49 e 50.
8 – «[A] bebida será amarga para os que a beberem» (Isaías 24,9). V., também, Levítico 10,9; Juízes 13,4, 7 e 14; Provérbios 20,1; 23,32; 31,4‑5; e Isaías 5,22.
9 – Acórdão de 15 de Junho de 1999 (C‑394/97, Colect., p. I‑3599, n.° 33).
10 – Acórdão de 25 de Julho de 1991, Aragonesa de Publicidad Exterior e Publivía (C‑1/90 e C‑176/90, Colect., p. I‑4151, n.° 13).
11 – V., no que respeita às regras que restringem a publicidade de bebidas alcoólicas, o acórdão Aragonesa de Publicidad Exterior e Publivía, referido na nota 10, n.os 15 e 16; os acórdãos de 10 de Julho de 1980, Comissão/França (152/78, Recueil, p. 2299, n.° 17); e de 8 de Março de 2001, Gourmet International Products (C‑405/98, Colect., p. I‑1795, n.° 27); e, no contexto da livre prestação de serviços, o acórdão de 13 de Julho de 2004, Bacardi (C‑429/02, Colect., p. I‑6613, n.° 37).
12 – Acórdão de 19 de Março de 1991, Comissão/Grécia (C‑205/89, Colect., p. I‑1361, n.° 9).
13 – Acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe‑Zentral, dito «Cassis de Dijon» (120/78, Recueil, p. 649).
14 – Acórdãos de 23 de Outubro de 1997, Franzén (C‑189/95, Colect., p. I‑5909, n.° 76), e de 5 de Fevereiro de 2004, Comissão/Itália (C‑270/02, Colect., p. I‑1559, n.° 22).
15 – Acórdão já referido na nota 7, n.° 14.
16 – Acórdão já referido na nota 14, n.os 76 e 77.
17 – Quanto à questão de saber quais as medidas que devem ser objecto de uma tal consideração pelo Tribunal de Justiça, v. as minhas conclusões nos processos apensos C‑158/04 e C‑159/04, Trofo Super‑Markets (ainda não publicadas na Colectânea, em especial os n.os 40, 41 e 46).
18 – V., no mesmo sentido, o n.° 14 das conclusões do advogado‑geral W. Van Gerven (acórdãos de 28 de Fevereiro de 1991, Conforama e o., C‑312/89, Colect., p. I‑997, e Marchandise e o., C‑332/89, Colect., p. I‑1027). V., também, Jacobs, F. G. – «Recent developments in the principle of proportionality in European Community law», e Tridimas, T. – «Proportionality in Community law: searching for the appropriate standard of scrutiny», in The Principle of proportionality in the laws of Europe, 1999, pp. 65‑84; De Búrca, G. – «The principle of proportionality and its application in EC law», Yearbook of European Law, vol. 13 (1993), pp. 105‑150; Jans, J. H. – «Proportionality revisited», Legal Issues of Economic Integration, vol. 27 (2000), n.° 3, pp. 239‑265.
19 – Acórdão já referido na nota 10, n.° 15. V. também o acórdão Schwarz, já referido na nota 6, n.os 34 a 36.
20 – Acórdão Comissão/Reino Unido, 124/81, já referido na nota 7.
21 – N.° 32 do acórdão. V. também o acórdão Comissão/Itália, já referido na nota 14, n.° 24.
22 – Acórdão Comissão/Reino Unido, 124/81, já referido na nota 7, n.° 18.
23 – Embora a medida alternativa possa ser menos restritiva da livre circulação e igualmente apropriada para atingir o fim inicial da legislação nacional, pode originar novos custos no que respeita a outros interesses legítimos reconhecidos pela regulamentação comunitária. V., para este efeito, o acórdão de 8 de Abril de 1992, Comissão/Alemanha (C‑62/90, Colect., p. I‑2575, n.os 24 e 25).
24 – Quando os Estados‑Membros pretendem adoptar uma medida com um impacto drástico na liberdade de circulação, têm o dever de «analisar atentamente a possibilidade de recorrer a medidas menos restritivas da liberdade de circulação», e se não o cumprirem o Tribunal de Justiça declarará ter havido uma violação do princípio da proporcionalidade, sem necessidade de se pronunciar sobre a existência de meios alternativos: acórdão Comissão/Áustria, já referido na nota 6, n.° 87.
25 – Por exemplo, Van Gerven, W. – «The effect of proportionality on the actions of Member States of the European Community: national viewpoints from continental Europe», in The Principle of proportionality in the laws of Europe, 1999, p. 38.
26 – Alexy, R. – «On balancing and subsumption. A structural comparison», Ratio Juris, vol. 16 (2003), n.° 4, p. 436.
27 – V., para este efeito, acórdãos de 16 de Dezembro de 1992, B & Q (C‑169/91, Colect., p. I‑6635, n.° 15), e de 12 de Junho de 2003, Schmidberger (C‑112/00, Colect., p. I‑5659, n.° 81).
28 – V., por exemplo, o acórdão de 14 de Outubro de 2004, Omega (C‑36/02, Colect., p. I‑9609, em especial n.os 32, 37 e 39).
29 – Jans, J. H., op. cit., pp. 251‑252; Davies, G. – Nationality discrimination in the European internal market, 2003, pp. 35‑36.
30 – Acórdão de 13 de Janeiro de 2000, Estée Lauder (C‑220/98, Colect., p. I‑117, n.° 27). V., ainda, acórdãos de 6 de Novembro de 2003, Comissão/Espanha (C‑358/01, Colect., p. I‑13145, n.os 53 e 58); de 24 de Outubro de 2002, Linhart e Biffl (C‑99/01, Colect., p. I‑9375, n.° 31); e de 12 de Outubro de 2000, Ruwet (C‑3/99, Colect., p. I‑8749, n.os 50 a 53).
31 – Segundo período do artigo 30.° CE. V., mais recentemente, o acórdão Schwarz, referido na nota 6, n.° 37.
32 – Acórdão de 11 de Março de 1986 (121/85, Colect., p. 1007).
33 – Acórdão Conegate, já referido na nota 32, n.° 16.
34 – V. ainda, por analogia (no contexto da livre circulação dos trabalhadores), o acórdão de 4 de Dezembro de 1974, Van Duyn (41/74, Colect., p. 567). A decisão do acórdão Conegate pode ser comparada com a proferida no acórdão de 14 de Dezembro de 1979, Henn e Darby (34/79, Recueil, p. 3795).
35 – Acórdão de 8 de Julho de 1975, Rewe‑Zentralfinanz (4/75, Colect., p. 299, n.° 8); acórdão Henn e Darby, citado na nota 34, n.° 21.
36 – Acórdão de 11 de Dezembro de 2003 (C‑322/01, Colect., p. I‑14887, n.° 74).
37 – Acórdão Deutscher Apothekerverband , já referido na nota 36, n.° 119.
38 – V., por exemplo, os acórdãos de 26 de Maio de 2005, Burmanjer (C‑20/03, Colect., p. I‑4133), e de 23 de Fevereiro de 2006, A‑Punkt Schmuckhandel (C‑441/04, ainda não publicado na Colectânea).
39 – Acórdão Henn e Darby, referido na nota 34, n.° 21.
Full & Egal Universal Law Academy