CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ANTONIO TIZZANO
apresentadas em 17 de Novembro de 2005 1(1)
Processo C‑473/04
Plumex
contra
Young Sports NV
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie (Bélgica)]
«Regulamento n.° 1348/2000 – Citação e notificação dos actos judiciais nos Estados‑Membros – Forma – Pluralidade – Citação através das entidades designadas pelos Estados‑Membros – Citação postal – Prevalência de uma das formas no caso de cumulação»
1. Por acórdão de 22 de Outubro de 2004 o Hof van Cassatie da Bélgica (a seguir, também, «tribunal de cassação») colocou ao Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 68.° CE e 234.° CE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (a seguir «Regulamento n.° 1348/2000» ou, simplesmente, «regulamento») (2).
2. No essencial, o tribunal belga pretende saber se o Regulamento n.° 1348/2000 prevê uma hierarquia entre as diferentes formas de citação e notificação nele previstas. Em especial, este tribunal pergunta se a que é feita através dos órgãos designados pelo Estados‑Membros prevalece sobre a que é feita directamente por via postal e, portanto, no caso de utilização cumulativa destas duas formas, se a primeira é a determinante para estabelecer a data de notificação.
I – Enquadramento jurídico
A – Direito comunitário
3. Considerando que, para garantir «o bom funcionamento do mercado interno» «entre os Estados‑Membros» se exige que «se melhore e torne mais rápida a transmissão de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial para efeitos de citação e notificação» (segundo considerando), o Conselho aprovou o Regulamento n.° 1348/2000.
4. No seu capítulo II, o regulamento prevê diversas formas para a citação (ou notificação) num Estado‑Membro de actos judiciais em matérias civil e comercial provenientes de outro Estado‑Membro.
5. A primeira é a que é feita através de entidades especialmente designadas pelos Estados‑Membros que tem competências para enviar e receber os actos em causa (a seguir «notificação entre as entidades designadas»). Esta forma é regulamentada em detalhe nas suas modalidades e termos (secção 1, artigos 4.° a 11.°). Em síntese, o acto que deve ser objecto de citação, acompanhado do pedido redigido de acordo com um formulário e devidamente traduzido, é transmitido pela entidade de origem de um Estado‑Membro à entidade requerida de um outro Estado‑Membro. A entidade requerida, após ter enviado um aviso de recepção à entidade de origem, procede ou manda proceder à citação segundo a lei do seu Estado e lavra certidão das formalidades cumpridas que deve ser remetida à entidade de origem.
6. Ao lado desta primeira forma, o regulamento prevê «outros meios» de citação (ou de notificação) (secção 2) que são: i) transmissão por via diplomática ou consular (artigos 12.° e 13.°); ii) citação ou notificação pelo correio (artigo 14.°, a seguir «citação pelo correio»); iii) pedido directo de citação ou notificação (artigo 15.°).
7. Quanto ao que aqui nos interessa, importa recordar, em especial, o artigo 14.°, que se refere à citação pelo correio que dispõe:
«1. Cada Estado‑Membro tem a faculdade de proceder directamente, por via postal, às citações e às notificações de actos judiciais destinadas a pessoas que residam num outro Estado‑Membro.
2. Qualquer Estado‑Membro pode precisar, nos termos do n.° 1 do artigo 23.°, sob que condições aceitará as citações e notificações por via postal.»
8. A República Portuguesa declarou aceitar a citação ou notificação dos actos por via postal, desde que enviados por carta registada com aviso da recepção e desde que o acto seja acompanhado da tradução em conformidade com as disposições do regulamento (3).
B – Direito nacional
9. Para o que importa no presente caso, cabe recordar que, nos termos do artigo 1051.°, n.° 1, do Código de Processo belga (a seguir «código»), o prazo para interposição de recurso é de um mês a contar da notificação da sentença. Nos termos do artigo 55.° do código, o prazo pode ser prorrogado por trinta dias quando a pessoa a quem é notificada a sentença não reside, ou não tem domicílio na Bélgica .
10. Além disso, é de atender ao artigo 40.°, n.° 1, que esclarece que a citação postal se considera feita na data de entrega do acto nos correios.
II – Matéria de facto e tramitação processual
11. A matéria de facto do processo aparece descrita de modo fragmentário no despacho de reenvio.
12. Todavia, deste é possível inferir que o processo principal opõe duas sociedades: a sociedade portuguesa Plumex e a sociedade belga Young Sports (a seguir «Young»).
13. No tribunal de primeira instância, Rechtbank van Koophandel (tribunal de comércio de Courtrai), a Young obteve uma decisão favorável, tendo providenciado a respectiva notificação à parte contrária por duas formas diferentes.
14. Uma primeira notificação feita directamente por via postal na acepção do artigo 14.° do regulamento. Mais exactamente, a Young entregou nos correios o acto a notificar em 12 de Outubro de 2001 e a Plumex remeteu o aviso de recepção em 17 de Outubro de 2001.
15. Foi efectuada uma segunda notificação em 6 de Novembro de 2001, através das entidades designadas pela Bélgica e Portugal.
16. Da decisão assim notificada interpôs a Plumex recurso para o Hof van Beroep, em 17 de Dezembro de 2001. O recurso foi julgado inadmissível. Na verdade, no entender do tribunal de recurso, o prazo para interposição do recurso da decisão de primeira instância começou a correr no dia seguinte à realização da primeira notificação (notificação por via postal, de 12 de Outubro de 2001) e terminou um mês e trinta dias depois, isto é, em 11 de Dezembro de 2001. O recurso de 17 de Dezembro de 2001 devia, por conseguinte, ser julgado intempestivo.
17. Inconformada com esse entendimento, a Plumex interpôs recurso de cassação.
18. Em particular, a recorrente contestou a decisão do Hof van Beroep de dar prevalência, no caso presente, à notificação efectuada por via postal. De facto, na óptica da Plumex, no sistema instituído pelo regulamento, aquela representa um meio «subsidiário» a que apenas se pode recorrer em circunstâncias excepcionais; estava, em qualquer caso subordinado ao meio principal constituído pela notificação regulamentada nos artigos 4.° a 11.°, e importava atender a este meio para determinar o dies a quo, mesmo quando a notificação já se tivesse efectuado por outros meios permitidos. Portanto, no caso vertente, esclarece a Plumex, o prazo de recurso só começou a correr a partir de 6 de Novembro (data da notificação «principal») e não 12 de Outubro de 2001 (data da notificação «subordinada»).
19. Tendo dúvidas quanto à interpretação do Regulamento n.° 1348/2000, o Hof van Cassatie decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A notificação prevista nos artigos 4.° a 11.° constitui a forma principal de notificação e a notificação directa por via postal, prevista no artigo 14.°, uma forma subsidiária da notificação, considerando‑se que a primeira prevalece sobre a segunda, desde que ambas tenham sido efectuadas seguindo as normas legais?
2) Em caso de cumulação de uma notificação nos termos dos artigos 4.° a 11.° com uma notificação directa por via postal nos termos do artigo 14.°, o prazo para interposição do recurso tem início, em relação ao destinatário da notificação, na data da notificação efectuada nos termos dos artigos 4.° a 11.° ou na da notificação directa por via postal nos termos do artigo 14.°?»
20. Neste processo apresentaram observações escritas os Governos da Áustria, da Finlândia, da Suécia e do Reino Unido, bem como a Comissão.
III – Apreciação jurídica
Quanto à primeira questão
21. Na primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se entre a notificação efectuada através das entidades designadas pelos Estados‑Membros, regulada nos artigos 4.° a 11.° do Regulamento n.° 1348/2000, e a efectuada por via postal, prevista no artigo 14.° do regulamento, existe uma relação de hierarquia no sentido de que a primeira deve ser considerada meio principal e a segunda meio menor ou subordinado.
22. Afirmamos desde já que, na mesma linha de todos os governos que intervieram e da Comissão, entendemos que se deve responder negativamente a esta questão. Consideramos que não existe qualquer relação de hierarquia entre as duas formas de notificação referidas e que, portanto, a notificação postal pode ser utilizada em alternativa ou acrescendo a outros meios admitidos, sem que para tal seja necessário aguardar a utilização inútil destes e, em especial, da notificação feita através das entidades designadas pelos Estados‑Membros.
23. Esta posição, sustentada também pela doutrina maioritária, é corroborada por argumentos de ordem textual e teleológica.
24. Quanto aos primeiros, bastará observar que o regulamento não contém qualquer disposição que estabeleça uma ordem de prioridade entre os diversos meios de notificação previstos. Pelo contrário, o artigo 14.°, n.° 1, do regulamento atribui expressamente aos Estados‑Membros a «faculdade» de proceder directamente à notificação dos actos judiciais «por via postal a pessoas que residam num outro Estado‑Membro». Além disso, tal «faculdade» não está, de modo algum, condicionada pela prévia experimentação dos outros meios, em especial o regulamentado nos artigos 4.° a 11.°
25. Por outro lado, esta conclusão parece‑nos também coerente com a finalidade do Regulamento n.° 1348/2000, o qual exige que «se melhor[e] e torne mais rápida» entre os Estados‑Membros «a transmissão de actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil ou comercial para efeitos de citação e notificação» (segundo considerando).
26. Com efeito, parece‑nos que se articula mal com tal finalidade uma solução que reconhecesse prioridade à notificação através das entidades designadas pelos Estados, uma vez que esta, pela sua própria natureza (v. supra n.° 5), não é, decerto, o meio mais célere. E, pelo contrário, menos se coadunava ainda com aquela finalidade atribuir um papel meramente subordinado – uma vez que se tivesse decidido admiti‑la a título pleno – à notificação por via postal, que é, ao invés, certamente o meio mais rápido e menos oneroso (v. supra n.° 6).
27. Mais lógica e coerente com a assinalada finalidade parece, portanto, a interpretação contrária do regulamento, que coloca no mesmo plano de igualdade os diversos meios de notificação admitidos e permite, assim, aos operadores optarem por um ou outro desses meios, preferindo por vezes o considerado mais oportuno e adequado às finalidades específicas, ou ainda utilizá‑los cumulativamente na óptica de, pelo menos um deles, poder resultar (4).
28. Pelas razões acima expostas, consideramos, pois, que o Regulamento n.° 1348/2000 não estabelece uma hierarquia, nem uma ordem de prioridade entre a notificação prevista nos artigos 4.° a 11.° e a notificação directa por via postal prevista no artigo 14.°
Quanto à segunda questão
29. Com a segunda questão o órgão jurisdicional de reenvio pretende no essencial saber, no caso de cumulação da notificação regulamentada nos artigos 4.° a 11.° e da notificação por via postal, a qual das duas se deve atender para determinar a data da notificação.
30. A Comissão e o Governo austríaco sublinham, com razão, que o regulamento é omisso quanto a este ponto e inferem de tal silêncio que a resposta à questão deve ser procurada não no regulamento mas nos ordenamentos jurídicos nacionais. No caso de cumulação, portanto, no sentido de determinar qual a notificação válida para efeitos de contagem de determinado prazo processual (no caso presente, prazo para interposição de recurso) dever‑se‑ia atender às indicações que se podem deduzir do direito nacional aplicável a cada caso.
31. Parece‑nos ser tal solução pouco coerente com a evolução que a matéria tem tido nestes últimos anos e que levou não só à sua progressiva «comunitarização» como também à sua regulação por via regulamentar.
32. Com efeito, é consabido que depois de terem enunciado a vontade de criar «um espaço de liberdade, de segurança e de justiça» comum, os Estados‑Membros decidiram «ancorar» as medidas necessárias para o efeito aos mecanismos e princípios próprios do ordenamento jurídico comunitário; ou seja, manifestaram a vontade de «comunitarizar» a matéria e, portanto, de procurar assegurar uma «interpretação autónoma» e uma «aplicação uniforme» da pertinente matéria (5).
33. Justamente para prosseguir este objectivo, o Tratado de Amesterdão transferiu do «terceiro pilar» da União Europeia e mais exactamente do título VI do Tratado da União Europeia (artigos K‑K.9) para o «pilar comunitário» a competência para adoptar medidas no sector da cooperação judiciária em matéria civil. E, neste contexto, mais precisamente, um acto comunitário específico reproduziu as disposições da Convenção relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros da União Europeia, promovida pelo Conselho no âmbito específico do «terceiro pilar» (particularmente, na acepção do artigo K.3 do Tratado UE), mas que nunca entrou em vigor pela falta do número necessário de ratificações (6).
34. Além disso, este acto não é sequer uma directiva, ao contrário do que inicialmente tinha proposto a Comissão (7). Com efeito, afastando‑se de tal proposta e acolhendo diferente parecer do Parlamento Europeu, o qual sublinhava a exigência de «uma actuação rápida, clara» e sobretudo «homogénea» das disposições na matéria (8), o Conselho preferiu dar a tais disposições a veste formal de um acto de natureza regulamentar, ou seja, de um acto que, como se sabe, é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em cada um dos Estados‑Membros. Daí a adopção do Regulamento n.° 1348/2000 cuja interpretação se pede no caso vertente.
35. Nesta óptica, parece‑nos que, face ao silêncio dos textos, o intérprete não pode deixar de verificar, como muitas vezes acontece (9), se, servindo‑se das regras habituais, é possível dar àqueles uma interpretação «comunitária», ou seja, uma interpretação «autónoma» e «uniforme», em vez de remeter, em cada caso, para os ordenamentos nacionais.
36. Ora, parece‑nos, à semelhança dos Governos da Finlândia, da Suécia e do Reino Unido, que, com efeito, procedendo a uma leitura lógica do regulamento em análise e, atendendo às referidas finalidades, não pode ser afastada uma interpretação deste tipo.
37. De facto, como acabamos de ver, aquele regulamento visa manifestamente «melhorar» e «tornar mais rápida» a transmissão entre os Estados‑Membros de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial para efeitos de citação e notificação (segundo considerando).
38. Nesta perspectiva, é perfeitamente lógico presumir que, autorizando o legítimo recurso a diversos meios de notificação indicados sem estabelecer uma hierarquia entre si, o regulamento procurou melhorar o sistema, oferecendo uma gama mais vasta de possibilidades. Mas exactamente por esta razão deve, por outro lado, presumir‑se que não pretendeu criar riscos de confusão e de incerteza colocando esses meios em concorrência quanto à determinação da data da notificação. Assim, sem qualquer indicação do regulamento nesse sentido, parece natural e lógico o critério de que deve ser tomada em consideração para determinar a data em questão a data da primeira notificação validamente efectuada.
39. Quanto ao objectivo de «tornar mais rápida» a transmissão dos actos, parece‑nos que o objectivo da celeridade e da eficiência da mesma é favorecido se, admitindo que não existe qualquer hierarquia entre os vários meios, a prioridade entre eles se estabelecer no momento da notificação e não atendendo à forma escolhida. O que significa, por outras palavras, que para atingir o referido objectivo, deve ser tida em conta a notificação que, no respeito das formalidades prescritas, foi efectuada mais rapidamente e não aquela que, por qualquer motivo, tenha sido feita em momento posterior.
40. Por todas estas razões consideramos que o Regulamento n.° 1348/2000 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de cumulação de notificações, efectuada uma nos termos dos artigos 4.° a 11.° e a outra directamente por via postal, nos termos do artigo 14.°, um acto judicial se considera notificado no momento em que a primeira notificação é validamente efectuada.
IV – Conclusões
41. À luz das considerações que precedem propomos que o Tribunal de Justiça responda ao Hof van Cassatie que:
«1) O Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros não estabelece uma hierarquia, nem uma ordem de prioridade entre as citações ou notificações regulamentadas nos artigos 4.° a 11.° e a citação ou notificação por via postal prevista no artigo 14.°
2) O Regulamento n.° 1348/2000 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de cumulação de notificações, efectuada uma nos termos dos artigos 4.° a 11.° e a outra directamente por via postal, na acepção do artigo 14.°, um acto judicial se considera notificado no momento em que a primeira notificação é validamente efectuada.»
1 – Língua original: italiano.
2 – JO L 160, p. 37.
3 – V. comunicações dos Estados‑Membros em conformidade com o disposto no artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (JO C 151 de 22 de Maio de 2001, p. 4), alteradas pela Primeira actualização das comunicações dos Estados‑Membros em conformidade com o disposto no artigo 23.° do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (JO 2001, C 202, p. 10).
4 – Observe‑se que um estudo quanto à aplicação do Regulamento n.° 1348/2000 encomendado pela Comissão «confirma que os actos são frequentemente notificados ou comunicadas directamente por via postal» [v. relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social quanto à aplicação do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (COM/2004/603, p. 7)].
5 – V. acórdão de 8 de Novembro de 2005, Leffler (C‑443/03, Colect., p. I‑0000, n.os 45 e 46).
6 – V. Acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 que estabelece a Convenção relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros da União Europeia (JO C 261, p. 1). Recordemos também, para sermos mais exaustivos, que antes de tal convenção a matéria tinha sido objecto de convenções internacionais, em especial, a Convenção relativa à citação e à notificação no estrangeiro de actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial concluída na Haia em 15 de Novembro de 1965, convenção ratificada também pela maior parte dos Estados‑Membros da União.
7 – Proposta de directiva do Conselho relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados‑Membros, apresentada pela Comissão (JO 1999, C 247 E, p. 11).
8 – No seu relatório sobre a proposta da directiva do Conselho relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial [(1999)219 – C5‑0044/1999 – 1999/0212(CNS), p. 5], o Parlamento salientou que o «regulamento, contrariamente à directiva, apresenta a vantagem de assegurar uma actuação rápida, clara e homogénea das disposições comunitárias, que corresponde ao objectivo prosseguido».
9 – V. acórdão Leffler, já referido na nota 5.
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