CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
F. G. JACOBS
apresentadas em 17 de Novembro de 2005 1(1)
Processo C‑493/04
L. H. Piatkowski
contra
Inspecteur van de Belastingdienst/Grote ondernemingen Eindhoven
1. Na presente lide, o Gerechtshof te ’s‑Hertogenbosch (tribunal regional de recurso, ’s‑Hertogenbosch) pergunta se o direito comunitário impede o Reino dos Países Baixos de lançar uma contribuição para a segurança social sobre o rendimento auferido sob a forma de juros pagos por uma sociedade com sede nos Países Baixos a um cidadão neerlandês residente na Bélgica, ao qual são aplicáveis simultaneamente as legislações de segurança social neerlandesa e belga nos termos do Regulamento n.° 1408/71 (2).
2. A questão suscitou‑se num processo entre L. H. Piatkowski e o inspector da autoridade tributária competente (a seguir «inspector»).
Direito comunitário em causa
3. O título II do Regulamento n.° 1408/71 contém um conjunto de normas para a determinação da legislação de segurança social aplicável a quem estiver abrangido por esse regulamento. Essas normas assentam no princípio de que o trabalhador por conta de outrem ou o independente estão sujeitos à lei de um único Estado‑Membro de cada vez (o princípio do Estado único). Assim, o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 institui a seguinte regra geral:
«Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°‑C e 14.°‑F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Esta legislação é determinada de acordo com as disposições do presente título.»
4. O princípio do Estado único aplica‑se a quem trabalhar em mais de um Estado‑Membro por conta de outrem (3), a quem trabalhar como independente em mais de um Estado‑Membro (4), e (como regra geral) a quem trabalhar num Estado‑Membro por conta de outrem e noutro como independente (5).
5. Tal como resulta da redacção do artigo 13.°, n.° 1, do regulamento, o título II apenas prevê duas excepções a este princípio.
6. O artigo 14.°‑F respeita a funcionários públicos que trabalhem por conta de outrem simultaneamente em dois ou mais Estados‑Membros; não é o que está em causa nos presentes autos.
7. O artigo 14.°‑C, alínea a), institui a regra geral de que quem trabalhar simultaneamente por conta de outrem no território de um Estado‑Membro e como independente no território de outro está sujeito à lei do Estado em que exerce a actividade por conta de outrem.
8. O artigo 14.°‑C, alínea b), especifica essa regra em determinados casos. De acordo com o artigo 14.°‑C:
«A pessoa que exerça, simultaneamente, uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados‑Membros, está sujeita:
[...]
b) Nos casos referidos no Anexo VII:
– à legislação do Estado‑Membro em cujo território exerça uma actividade assalariada [...]
e
– à legislação do Estado‑Membro em cujo território exerça uma actividade não assalariada [...]».
9. O Anexo VII do Regulamento n.° 1408/71 refere, na enumeração dos casos em que se pode estar sujeito simultaneamente à lei de dois Estados‑Membros:
«1. Exercício de uma actividade não assalariada na Bélgica e de uma actividade assalariada noutro Estado‑Membro.»
Legislação nacional relevante
10. Na altura dos factos, a legislação de segurança social dos Países Baixos dispunha que um não residente sujeito a imposto sobre o rendimento do trabalho dependente estava obrigatoriamente sujeito aos quatro regimes gerais da segurança social neerlandesa (6).
11. Esse contribuinte estava sujeito ao pagamento de contribuições para a segurança social (7).
12. No caso dos não residentes, o nível das contribuições era fixado com base no rendimento colectável interno do contribuinte, na acepção da Wet op de inkomstenbelasting 1964 (lei do imposto sobre o rendimento) (8).
13. O rendimento colectável interno era definido como o rendimento interno bruto (9), por sua vez definido como a totalidade dos rendimentos constituídos por (i) rendimentos do trabalho dependente e (ii) rendimentos líquidos resultantes de créditos sobre sociedades com sede nos Países Baixos, se tivesse um interesse significativo nessa sociedade, definido por lei, e esse interesse não fizesse parte do activo de uma empresa (10).
14. Em contrapartida, no caso dos residentes, o nível da contribuição para a segurança social nacional era fixado com base no rendimento mundial do contribuinte, na acepção da Wet op de inkomstenbelasting.
Processo principal e questões prejudiciais
15. O tribunal de reenvio expõe o enquadramento do processo principal como segue:
16. L. H. Piatkowski, de nacionalidade neerlandesa, viveu nos Países Baixos até 1996, altura em que se mudou para a Bélgica. Residiu na Bélgica ao longo de 1998, ano em que trabalhou simultaneamente nos dois países.
17. Nos Países Baixos trabalhou como gerente da Vanderheide Beheer BV (a seguir «Vanderheide»), uma sociedade com sede nos Países Baixos. A Vanderheide é uma filial integralmente detida pela Marlon NV, uma sociedade com sede na Bélgica, cujo capital social pertence a L. H. Piatkowski e à mulher. O vencimento de L. H. Piatkowski na Vanderheide é tributado nos Países Baixos como rendimento do trabalho dependente; por conseguinte, foi obrigatoriamente inscrito na segurança social por força da respectiva lei nacional dos Países Baixos e, portanto, sujeito a contribuições.
18. Na Bélgica, L. H. Piatkowski trabalhou como administrador de uma ou mais sociedades com sede nesse país. Para efeitos da legislação belga de segurança social, essas actividades consideram‑se exercidas de forma não dependente.
19. L. H. Piatkowski reclamava determinado crédito à DuvedeC BV, uma sociedade com sede nos Países Baixos, cujo capital social era detido, em 41% pela Vanderheide. Em 1998, L. H. Piatkowski recebeu um pagamento de juros sobre esse crédito. Esse pagamento dos juros preenchia as condições previstas no artigo 49.°, n.° 1, alínea c), ponto 4, da Wet op de inkomstenbelasting (11), pelo que, segundo a lei dos Países Baixos, fazia parte do rendimento colectável interno de L. H. Piatkowski.
20. Em face disso, o Inspecteur incluiu esses juros na base de cálculo das contribuições de L. H. Piatkowski para a segurança social dos Países Baixos em 1998.
21. Na Bélgica, os juros não foram incluídos no cálculo das contribuições de L. H. Piatkowski para a segurança social nacional relativas a esse ano (12).
22. L. H. Piatkowski entende que, de acordo com o Regulamento n.° 1408/71 e por força da sua residência, cabe à Bélgica cobrar as contribuições para a segurança social nacional pelos juros recebidos.
23. O tribunal de reenvio tem dúvidas quanto à correcta interpretação do artigo 14.°‑C, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71. Por conseguinte, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«O direito comunitário, em especial o direito à livre circulação e o artigo 14.°‑C, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (versão aplicável em 1998), obsta a que os Países Baixos liquidem uma contribuição para a segurança social sobre rendimentos provenientes de juros pagos por uma sociedade com sede nos Países Baixos a um residente na Bélgica, ao qual [, por força do artigo 14.°‑C, alínea b), conjugado com o n.° 1 do Anexo VII do Regulamento n.° 1408/71,] é aplicável tanto a legislação da segurança social neerlandesa como a legislação da segurança social belga?»
24. O Governo dos Países Baixos e a Comissão apresentaram observações. Não se requereu nem realizou audiência.
Apreciação
25. Quer o Governo neerlandês quer a Comissão alegam que se deve responder à questão pela negativa. Concordo.
Legislação aplicável
26. À partida, os factos caem directamente no âmbito do artigo 14.°‑C, alínea b): L. H. Piatkowski «exer[ce], simultaneamente, uma actividade assalariada e uma actividade não assalariada no território de diferentes Estados‑Membros», tal como consta da previsão geral do artigo 14.°‑C, e, em particular, «exerc[e ...] uma actividade não assalariada na Bélgica e [...] uma actividade assalariada noutro Estado‑Membro» na acepção do Anexo VII, tal como previsto no artigo 14.°‑C, alínea b).
27. Nesse caso, o artigo 14.°‑C, alínea b), dispõe que o contribuinte ficará sujeito à lei dos dois Estados‑Membros em causa, em derrogação da regra geral do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, segundo a qual as pessoas às quais se aplica o regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro.
28. O caso presente pode ser confrontado com processos anteriores em que o Tribunal de Justiça foi chamado a interpretar o artigo 14.°‑C, alínea b) (13). Esses processos eram relativos à questão de saber se era lícito exigir a um contribuinte da segurança social num contexto semelhante ao de L. H. Piatkowski que contribuísse para dois sistemas de segurança social com base nessa disposição. Nos processos De Jaeck e Hervein I, alegava‑se que os gerentes ou os administradores de sociedades eram na realidade independentes, apesar de o Estado‑Membro em causa os qualificar como trabalhadores por conta de outrem (14); nos termos do artigo 14.°‑A, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 (15), o recorrente em cada um dos processos estava sujeito unicamente à legislação de segurança social do Estado‑Membro de residência. Em cada um desses processos, o Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que, para efeitos de aplicação dos artigos 14.°‑A […] deve entender‑se que «actividade assalariada e actividade não assalariada são as actividades como tal consideradas para efeitos de aplicação da legislação de segurança social do Estado‑Membro em cujo território essas actividades são exercidas». No processo Hervein II, os recorrentes alegavam que o artigo 14.°‑C, alínea b) [então artigo 14.°‑C, n.° 1, alínea b)] (16), e o Anexo VII eram contrários aos artigos 39.° CE e 43.° CE ao disporem que quem trabalhasse por conta de outrem num Estado‑Membro e como independente noutro estava sujeito à legislação de ambos. O Tribunal de Justiça não aceitou este argumento.
29. No caso presente, L. H. Piatkowski não contesta o facto de estar sujeito a dois sistemas de segurança social diferentes, antes levantando a questão de serem os Países Baixos e não a Bélgica a pretender incluir os juros recebidos na base de cálculo. L. H. Piatkowski considera que isso vai contra o direito comunitário.
30. O tribunal de reenvio assinala que, na redacção original, o artigo 14.°‑C, alínea b) (17), determinava a aplicação simultânea da legislação de cada um dos Estados‑Membros em causa «no que respeita à actividade exercida no respectivo território»; com base nessa redacção, cada um dos Estados‑Membros em causa só podia cobrar contribuições para a segurança social sobre o rendimento auferido no seu território (18). O tribunal de reenvio aceita que a actual redacção do artigo 14.°‑C, alínea b), não inclui uma norma equivalente, assinalando, porém, que os considerandos do Regulamento n.° 3811/86 (19), que introduziu essa versão com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, não dá qualquer indicação de que fosse pretendida alguma alteração substantiva. No caso de se aplicar a actual redacção do artigo 14.°‑C, alínea b), na mesma base da anterior, teria que se decidir se o pagamento de juros é um rendimento auferido na Bélgica ou nos Países Baixos.
31. Contudo, tal como refere o Governo neerlandês, a expressão «no que respeita à actividade exercida no respectivo território» passou a ser redundante quando se alterou a redacção desse preceito. Na redacção original, o artigo 14.°‑C, n.° 1, alínea b), dispunha o seguinte:
«A pessoa que exerça simultaneamente uma actividade assalariada no território de um Estado‑Membro e uma actividade não assalariada no território de outro Estado‑Membro está sujeita:
[...]
(b) nos casos mencionados no Anexo VII, à legislação de cada um desses Estados‑Membros no que respeita à actividade exercida no respectivo território.»
32. Contudo, na redacção actual está implícito que, nos casos referidos no Anexo VII, o segurado está sujeito à legislação do Estado‑Membro em que trabalha por conta de outrem, no que respeita ao trabalho dependente, e à legislação do Estado‑Membro onde exerce a actividade independente, no que respeita a essa actividade.
33. Mantenho, pois, a opinião que defendi nas conclusões que apresentei no processo Hervein II, a de que o facto de a expressão «no que respeita à actividade exercida no respectivo território» ter sido retirada da redacção do artigo 14.°‑C, n.° 1, alínea b), quando esta disposição foi alterada pelo Regulamento n.° 3811/86, não afecta o seu significado substantivo (20). Contudo, também como referi no processo Hervein II, tudo isto significa que quem estiver abrangido pelo artigo 14.° ‑C, n.° 1, alínea b), não pode ser obrigado a pagar contribuição em mais de um Estado‑Membro relativamente ao mesmo rendimento (21). Isso é um princípio de base subjacente ao Regulamento n.° 1408/71 (22). Não há qualquer referência, no caso presente, a essa dupla contribuição: na realidade, o tribunal de reenvio refere expressamente que os juros não serão tidos em conta na Bélgica para efeitos de cálculo da contribuição.
Inclusão dos juros na base de cálculo
34. O que está em causa na presente lide é o facto de o montante da contribuição de L. H. Piatkowski nos Países Baixos ser superior devido à inclusão dos juros na base de cálculo. L. H. Piatkowski é de opinião que a competência para a cobrança da contribuição para a segurança social sobre o pagamento desses juros pertence à Bélgica, pelo que não deveria ser tido em conta na base de cálculo da sua contribuição para a segurança social nos Países Baixos. O tribunal de reenvio refere que «não encontrou no regulamento qualquer ponto de referência seguro que permita imputar exclusivamente a um dos Estados‑Membros [esses] rendimentos [...]».
35. A única finalidade das normas do título II do Regulamento n.° 1408/71 é determinar a lei aplicável a quem estiver abrangido pelo regulamento. Como tal, não se destinam a estabelecer as condições para a constituição do direito ou da obrigação de inscrição na segurança social. A fixação dessas condições cabe à lei de cada Estado‑Membro (23). Assim, uma vez que se tenha determinado, pela aplicação das correspondentes normas do título II, que a lei aplicável é a de certo Estado‑Membro, cabe a esse Estado‑Membro definir o rendimento a ser levado em conta no cálculo das contribuições para o seu sistema de segurança social.
36. O Tribunal de Justiça aceitou o argumento de que, quando for aplicável a legislação de um Estado‑Membro por força do Regulamento n.° 1408/71, as autoridades nacionais têm a liberdade de fixar as formas de financiamento do seu sistema de segurança social (24), declarando ainda, no contexto mais amplo das disposições sobre a liberdade de circulação de trabalhadores, que «na falta de uma harmonização comunitária das legislações nacionais, cabe, em princípio, aos Estados‑Membros determinar os rendimentos a tomar em conta para o cálculo das contribuições para a segurança social» (25).
37. O Tribunal de Justiça também considerou, nos casos a que se refere o Anexo VII, que quem trabalhar por conta de outrem num Estado‑Membro e como independente noutro está simultaneamente sujeito à legislação de cada um deles, sendo, «portanto, obrigad[o] a pagar as contribuições que lhe sejam eventualmente impostas por uma e outra dessas legislações» (26). O Regulamento n.° 1408/71 «dá competência aos Estados‑Membros para determinarem os respectivos regimes de segurança social e, designadamente, para definirem o montante das contribuições exigidas» (27). É inerente ao sistema de coordenação instituído pelo Regulamento n.° 1408/71 e relativo, no título II, à determinação da lei aplicável aos trabalhadores por conta de outrem e independentes que fazem uso, em diversas circunstâncias, do seu direito à livre circulação, que o montante das contribuições a pagar pela mesma actividade seja diferente consoante o Estado‑Membro em que essa actividade é total ou parcialmente exercida ou consoante a legislação de segurança social a que essa actividade está sujeita (28).
38. Concordo, pois, com a Comissão em que a inclusão dos juros em causa na base de cálculo é uma mera consequência do facto de, por força do artigo 14.°‑C, a lei dos Países Baixos ser integralmente aplicável a L. H. Piatkowski, com todas as vantagens e desvantagens daí resultantes.
Restrições das competências nacionais em matéria de segurança social
39. A jurisprudência impõe certas restrições ao exercício dos poderes que os Estados‑Membros conservam no domínio da segurança social: devem, por exemplo, garantir que as suas normas de segurança social não constituem um obstáculo ao exercício efectivo das liberdades garantidas pelo Tratado e, em particular, que um trabalhador migrante que tenha exercido o seu direito à livre circulação não seja colocado em situação desvantajosa face a um trabalhador não migrante (29).
40. No caso presente, porém, não se verifica que L. H. Piatkowski, tendo exercido o seu direito à livre circulação ao mudar a sua residência dos Países Baixos para a Bélgica, tenha sido colocado por isso em situação desvantajosa no que respeita ao tratamento dado aos juros para efeitos de segurança social, em comparação com um trabalhador não migrante. É pacífico que os juros teriam tido o mesmo tratamento nos Países Baixos se L. H. Piatkowski não se tivesse mudado para a Bélgica e tivesse continuado a residir nos Países Baixos, na medida em que teriam sido incluídos na base de cálculo (embora, em última análise, isso seja obviamente um assunto para o tribunal nacional).
41. O tribunal de reenvio refere também a jurisprudência segundo a qual a legislação de segurança social de um Estado‑Membro vai contra os artigos 39.° CE e 43.° CE se as contribuições exigidas a uma pessoa não lhe proporcionarem qualquer cobertura adicional de segurança social (30). O tribunal de reenvio refere que, no caso presente, a contribuição devida por L. H. Piatkowski com base nos juros em causa não seria compensada por qualquer contrapartida em termos de protecção social, embora tenha dúvidas quanto ao facto de restringir a livre circulação, pois isso também se poderá dizer de qualquer aumento das contribuições para a segurança social que não tenha contrapartida em termos de protecção social.
42. Concordo que o simples facto de o montante da contribuição de alguém aumentar por o Estado‑Membro em causa tomar em consideração o rendimento de determinada fonte não pode, só por si, ser considerado um obstáculo à livre circulação dessa pessoa. Tal como alegam o Governo neerlandês e a Comissão, embora a contribuição liquidada com base no pagamento de juros não dê origem a qualquer protecção social específica adicional, uma vez que L. H. Piatkowski já tem a sua cobertura social, o que importa é saber se o facto de alguém estar sujeito à obrigação de contribuição é compensado por protecção social. O âmbito da protecção e o modo preciso de cálculo da contribuição não são relevantes. A jurisprudência acima referida (31) respeitava a situações em que o facto de contribuírem para a segurança social de determinado Estado‑Membro não dava a esses trabalhadores o direito a qualquer benefício da segurança social (32), a qualquer protecção social acrescida (33) ou a qualquer cobertura adicional de segurança social (34). No caso presente parece‑me possível distinguir: ao contribuir para a segurança social neerlandesa, L. H. Piatkowski passa a ter direito à cobertura da pensão de velhice e de sobrevivência, prestações familiares e cobertura de despesas médicas.
43. Por último, o tribunal de reenvio coloca a questão de saber se seria compatível com o direito comunitário o facto de os Países Baixos e a Bélgica vierem ambos a cobrar contribuições para a segurança social sobre o pagamento dos juros. Contudo, uma vez que resulta claramente dos factos que não é essa a situação em causa na presente lide, creio que o Tribunal de Justiça não deve conhecer dessa questão.
Conclusão
44. Considero, pois, que se deve responder à questão submetida pelo Gerechtshof te ’s‑Hertogenbosch da seguinte forma:
«Nem os artigos 39.° CE e 43.° CE nem o artigo 14.°‑C, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, impedem que um Estado‑Membro cobre contribuições para a segurança social nacional com base num rendimento auferido sob a forma de juros pagos por uma sociedade com sede nesse Estado‑Membro a um residente noutro Estado‑Membro ao qual, por força do artigo 14.°‑C, alínea b), conjugado com o Anexo VII do Regulamento n.° 1408/71, é aplicável a legislação de segurança social de ambos os Estados‑Membros.»
1 – Língua original: inglês.
2 – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98). O texto do regulamento com nova redacção pode ser encontrado na parte I do Anexo A do Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, que altera e actualiza o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (JO L 28, p. 1). As disposições em causa na presente lide vieram depois a ser alteradas (embora as alterações não sejam substantivas) pelo Regulamento (CE) n.° 1606/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998 (JO L 209, p. 1), com efeitos a partir de 25 de Julho de 1998.
3 – Artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71.
4 – Artigo 14.°‑A, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71.
5 – Artigo 14.°‑C, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71.
6 – Artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da Algemene Ouderdomswet (lei geral do seguro de velhice) e disposições correspondentes da Algemene nabestaandenwet (lei geral das pensões de sobrevivência), da Algemene Kinderbijslagwet (lei geral das prestações familiares) e da Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (lei geral do seguro de doença).
7 – Artigo 6.° da Wet financiering volksverzekeringen (lei relativa ao financiamento da segurança social).
8 – Artigos 7.° e 8.° da Wet financiering volksverzekeringen.
9 – Artigo 48.°, n.° 3, da Wet op de inkomstenbelasting.
10 – Artigo 49.°, n.° 1, alínea c), ponto 1, da Wet op de inkomstenbelasting.
11 – V. n.° 13, supra.
12 – De acordo com a Comissão, os juros sobre um crédito são tratados na Bélgica como rendimento de bens pessoais, não contando para o cálculo das contribuições para a segurança social, que se baseiam unicamente nos rendimentos do trabalho.
13 – Acórdãos de 30 de Janeiro de 1997, De Jaeck (C‑340/94, Colect., p. I‑461), e Hervein e Hervillier (C‑221/95, Colect., p. I‑609, «Hervein I»); de 19 de Março de 2002, Hervein e o. (C‑393/99 e C‑394/99, Colect., p. I‑2829, «Hervein II»).
14 – Os Países Baixos no processo De Jaeck, e a França no processo Hervein I.
15 – Que dispõe, no essencial, que quem exercer uma actividade independente no território de dois ou mais Estados‑Membros e residir num deles está sujeito à legislação desse Estado‑Membro.
16 – Introduzido pelo Regulamento (CEE) n.° 1390/81 do Conselho, de 12 de Maio de 1981, que estende o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias (JO L 143, p. 1; não existe versão portuguesa).
17 – V. nota 16.
18 – Acórdão De Jaeck, referido na nota 13, n.° 40.
19 – Regulamento (CEE) n.° 3811/86 do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (JO L 355, p. 5).
20 – Referido na nota 13, n.° 60.
21 – N.° 60; o sublinhado é meu.
22 – V. acórdão de 8 de Março de 2001, Comissão/Alemanha (C‑68/99, Colect., p. I‑1865, n.° 25).
23 – Acórdão de 3 de Maio de 1990, Kits van Heijningen (C‑2/89, Colect., p. I‑1755, n.° 19).
24 – Acórdão de 26 de Janeiro de 1999, Terhoeve (C‑18/95, Colect., p. I‑345, n.os 33 a 35.°).
25 – Acórdão Terhoeve, referido na nota 24, n.° 51.
26 – Acórdão De Jaeck, referido na nota 13, n.° 39.
27 – Acórdão Comissão/Alemanha, referido na nota 22, n.° 29.
28 – Acórdão Hervein II, referido na nota 13, n.° 52.
29 – V. as conclusões apresentadas pelo advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo no processo Comissão/Alemanha, referido na nota 22, n.° 27, e a jurisprudência aí referida.
30 – Acórdão Hervein II, referido na nota 13, n.° 64, e jurisprudência aí referida.
31 – V. nota 30.
32 – Acórdão de 3 de Fevereiro de 1982, Seco (62/81 e 63/81, Recueil, p. 223, n.° 7).
33 – Acórdão de 15 de Fevereiro de 1996, Kemmler (C‑53/95, Colect., p. I‑703, n.° 13).
34 – Acórdão Hervein II, referido na nota 13, n.° 64.
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