Processo C‑3/04
Poseidon Chartering BV
contra
Marianne Zeeschip VOF e o.
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Utrecht)
«Directiva 86/653/CEE – Agentes comerciais independentes – Conceito de agente comercial – Celebração de um único contrato e sua prorrogação durante vários anos»
Conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed apresentadas em 28 de Abril de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de Março de 2006
Sumário do acórdão
1. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites
(Artigo234.° CE)
2. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Agentes comerciais independentes – Directiva 86/653
(Directiva 86/653 do Conselho, artigo 1.°, n.° 2)
1. Não resulta dos termos do artigo 234.° CE nem do processo instituído por este artigo que os autores do Tratado tenham entendido excluir da competência do Tribunal de Justiça os reenvios prejudiciais que se referem a uma disposição comunitária, no caso particular de o direito nacional de um Estado‑Membro remeter para o conteúdo dessa disposição para determinar as regras aplicáveis a uma situação puramente interna desse Estado.
Com efeito, quando a legislação nacional se adequa, quanto às soluções que dá a situações puramente internas, às soluções adoptadas em direito comunitário, a fim, nomeadamente, de evitar o aparecimento de discriminações ou de eventuais distorções de concorrência, existe um interesse comunitário manifesto em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições ou as noções que se foram buscar ao direito comunitário sejam interpretadas de forma uniforme, quaisquer que sejam as condições em que se devem aplicar.
(cf. n.os 15, 16)
2. O artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 86/653/CEE, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que, quando um intermediário independente tenha sido encarregado da celebração de um único contrato, ulteriormente prorrogado durante vários anos, a condição de permanência exigida por esta disposição exige que esse intermediário tenha sido encarregado pelo comitente de negociar as prorrogações sucessivas desse contrato, a menos que existam outros factores que possam revelar a existência de um mandato permanente de negociação.
(cf. n.os 26, 27, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
16 de Março de 2006 (*)
«Directiva 86/653/CEE – Agentes comerciais independentes – Conceito de agente comercial – Celebração de um único contrato e sua prorrogação durante vários anos»
No processo C‑3/04,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Rechtbank Utrecht (Países Baixos), por decisão de 10 de Dezembro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de Janeiro de 2004, no processo
Poseidon Chartering BV
contra
Marianne Zeeschip VOF,
Albert Mooij,
Sjoerdtje Sijswerda,
Gerrit Schram,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann (relator), presidente de secção, K. Schiemann, K. Lenaerts, E. Juhász e M. Ilešič, juízes,
advogado‑geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Poseidon Chartering BV, por H. Boonk, advocaat,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Støvlbæk e W. Wils, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 28 de Abril de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 1, e 17.° da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17, a seguir «directiva»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de uma acção intentada pela Poseidon Chartering BV (a seguir «Poseidon») contra a sociedade Marianne Zeeschip VOF, bem como contra A. Mooij, G. Schram e S. Sijswerda (a seguir, em conjunto, «Marianne Zeeschip»), destinada a obter o pagamento de uma indemnização por perdas e danos, de comissões não pagas e de uma indemnização por efeito da denúncia de um contrato.
Quadro jurídico
Legislação comunitária
3 O artigo 1.°, n.° 2, da directiva prevê que «o agente comercial é a pessoa que, como intermediário independente, é encarregada a título permanente, quer de negociar a venda ou a compra de mercadorias para uma outra pessoa, adiante designada ‘comitente’, quer de negociar e concluir tais operações em nome e por conta do comitente».
4 Relativamente à remuneração do agente, o artigo 7.°, n.° 1, da directiva dispõe o seguinte:
«1. Pelas operações comerciais concluídas durante a vigência do contrato de agência, o agente comercial tem direito à comissão:
a) Se a operação tiver sido concluída em consequência da sua intervenção, ou
b) Se a operação tiver sido concluída com um terceiro já seu anterior cliente para operações do mesmo género.»
5 Quanto às consequências financeiras resultantes para o agente da cessação do contrato, o artigo 17.° da directiva prevê o seguinte:
«1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar ao agente comercial, após a cessação do contrato, uma indemnização, nos termos do n.° 2, ou uma reparação por danos, nos termos do n.° 3.
2. a) O agente comercial tem direito a uma indemnização se e na medida em que:
– tiver angariado novos clientes para o comitente ou tiver desenvolvido significativamente as operações com a clientela existente e ainda se resultarem vantagens substanciais para o comitente das operações com esses clientes, e
– o pagamento dessa indemnização for equitativo, tendo em conta todas as circunstâncias, nomeadamente as comissões que o agente comercial perca e que resultem das operações com esses clientes. Os Estados‑Membros podem prever que essas circunstâncias incluam também a aplicação ou não de uma cláusula de não concorrência na acepção do artigo 20.°
b) O montante da indemnização não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente comercial durante os últimos cinco anos, e, se o contrato tiver menos de cinco anos, a indemnização é calculada com base na média do período.
c) A concessão desta indemnização não impede o agente comercial de reclamar uma indemnização por perdas e danos.
[…]»
Legislação nacional
6 A directiva foi transposta para o direito neerlandês pelos artigos 428.° a 445.° do Código Civil (Burgerlijk Wetboek). Estes artigos são essencialmente análogos às disposições da directiva, com excepção do facto de o artigo 1.°, n.° 2, da directiva indicar que esta última se aplica às operações relativas à «venda ou [à] compra de mercadorias», ao passo que as disposições neerlandesas também se aplicam às operações relativas à prestação de serviços. Assim, o artigo 7:428, n.° 1, do Código Civil, que transpõe o artigo 1.°, n.° 2, da directiva, prevê o seguinte:
«Contrato de agência é o contrato pelo qual uma parte, denominada comitente, encarrega a outra parte, denominada agente comercial, de actuar como intermediário na negociação de contratos que pode celebrar em nome e por conta do comitente, contra o pagamento de uma remuneração e por um período determinado ou não, sem que o agente fique subordinado a este último.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
7 Resulta do despacho de reenvio que a Poseidon actuou como intermediária no âmbito de um contrato de fretamento de um navio celebrado entre a Marianne Zeeschip e a sociedade Maritramp. Este contrato foi prorrogado anualmente de 1994 a 2000. Durante este período, a Poseidon consignou, em adenda ao referido contrato, o resultado das negociações anuais sobre a prorrogação do contrato de fretamento entre os co‑contratantes. De 1994 a 2000, a Poseidon recebeu uma comissão de 2,5% do preço do fretamento.
8 Após a cessação das relações contratuais entre a Marianne Zeeschip e a Poseidon, esta última pediu à Marianne Zeeschip uma indemnização por perdas e danos com fundamento na violação do prazo de denúncia do contrato, o pagamento da quantia de 14 229,89 EUR de comissões não pagas e a quantia de 14 471,29 EUR de indemnização pela perda de clientela.
9 A Marianne Zeeschip recusou o pagamento alegando que a Poseidon não podia ser qualificada de agente comercial, na medida em que só tinha negociado um único contrato. Em seu entender, o que caracteriza um contrato de agência é o facto de o agente actuar no âmbito de uma multiplicidade de contratos.
10 Foi nestas circunstâncias que o Rechtbank Utrecht, ao qual foi submetido o litígio no processo principal, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve considerar‑se agente comercial na acepção da Directiva 86/653/CEE […] o intermediário independente que interveio na celebração de um único contrato (e não de vários) (um fretamento de um navio), que é prorrogado ano após ano, segundo o qual, no que respeita à prorrogação anual do fretamento, as negociações anuais foram realizadas (no período compreendido entre 1994 e 2000, com excepção de 1999) entre o proprietário do navio e um terceiro e o resultado dessas negociações foi consignado em adenda ao contrato pelo intermediário?
2) Na medida em que seja necessário apurar se existe um contrato de agência, é relevante, para efeitos da resposta à questão 1, o facto de, durante anos, ter sido paga uma remuneração (comissão) equivalente a 2,5% do montante do fretamento e/ou o facto de o artigo 7.°, n.° 1, da directiva falar em ‘operações comerciais concluídas’ e na existência de um direito à comissão ‘[s]e a operação tiver sido concluída com um terceiro já seu anterior cliente para operações do mesmo género’?
3) É ainda relevante, para efeitos da resposta à questão 1, que o artigo 17.° da directiva se refira a ‘clientes’, em vez de ‘cliente’?»
Quanto à competência do Tribunal de Justiça
11 Por carta de 2 de Setembro de 2004, a Secretaria do Tribunal de Justiça chamou a atenção do órgão jurisdicional de reenvio para o facto de a directiva regular unicamente, conforme resulta do seu artigo 1.°, n.° 2, os intermediários independentes encarregados de negociar contratos de mercadorias e não os intermediários independentes encarregados de negociar contratos de serviços (v. despacho de 6 de Março de 2003, Abbey Life Assurance, C‑449/01, não publicado na Colectânea). A Secretaria do Tribunal de Justiça perguntou ao referido órgão jurisdicional se, nestas circunstâncias, mantinha o seu pedido de decisão prejudicial.
12 Na sua resposta, o órgão jurisdicional de reenvio confirmou que mantinha o seu pedido. Explicou, a este respeito, que, ao transpor a directiva para o direito interno, o legislador neerlandês tinha alargado o âmbito de aplicação do conceito de «agente comercial» aos contratos de serviços. O Rechtbank salientou que pedia, nomeadamente, uma interpretação de determinados conceitos presentes na directiva, como os termos «encarregada a título permanente», utilizados no artigo 1.°, n.° 2, da directiva, e o conceito de «indemnização por perda de clientes», a que se refere o artigo 17.° da mesma directiva. O facto de a regulamentação neerlandesa sobre o contrato de agência, para a qual a directiva serviu de modelo, dar uma definição mais ampla deste contrato do que a da directiva não significa que para a interpretação de certos conceitos baseados na directiva seja necessário ter sido submetido ao órgão jurisdicional de reenvio um litígio relativo ao conceito mais restrito de agente comercial/contrato de agência.
13 Nestas circunstâncias, a Poseidon e a Comissão pediram ao Tribunal de Justiça que respondesse às questões submetidas.
14 A este respeito, deve observar‑se, a título liminar, que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, instituída pelo artigo 234.° CE, compete apenas ao juiz nacional apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. O indeferimento, por este, de uma questão apresentada por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação solicitada do direito comunitário não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio ou quando a questão é geral ou hipotética (v., nomeadamente, acórdãos de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C‑415/93, Colect., p. I‑4921, n.os 59 a 61; de 27 de Novembro de 1997, Somalfruit e Camar, C‑369/95, Colect., p. I‑6619, n.os 40 a 41; de 13 de Julho de 2000, Idéal tourisme, C‑36/99, Colect., p. I‑6049, n.° 20; de 7 de Janeiro de 2003, BIAO, C‑306/99, Colect., p. I‑1, n.° 88; e de 7 de Junho de 2005, VEMW e o., C‑17/03, Colect., p. I‑4983, n.° 34).
15 Por conseguinte, desde que as questões suscitadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais se refiram à interpretação de uma disposição do direito comunitário, o Tribunal é, em princípio, obrigado a decidir. Com efeito, não resulta dos termos do artigo 234.° CE nem do processo instituído por este artigo que os autores do Tratado tenham entendido excluir da competência do Tribunal de Justiça os reenvios prejudiciais que se referem a uma disposição comunitária, no caso particular de o direito nacional de um Estado‑Membro remeter para o conteúdo dessa disposição para determinar as regras aplicáveis a uma situação puramente interna desse Estado (acórdãos de 17 de Julho de 1997, Giloy, C‑130/95, Colect., p. I‑4291, n.° 21, e de 11 de Janeiro de 2001, Kofisa Italia, C‑1/99, Colect., p. I‑207, n.° 21).
16 Com efeito, quando a legislação nacional se adequa, quanto às soluções que dá a situações puramente internas, às soluções adoptadas em direito comunitário, a fim, nomeadamente, de evitar o aparecimento de discriminações ou de eventuais distorções de concorrência, existe um interesse comunitário manifesto em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições ou as noções que se foram buscar ao direito comunitário sejam interpretadas de forma uniforme, quaisquer que sejam as condições em que se devem aplicar (v. acórdãos de 17 de Julho de 1997, Leur‑Bloem, C‑28/95, Colect., p. I‑4161, n.° 32; Giloy, já referido, n.° 28; e Kofisa Italia, já referido, n.° 32).
17 No caso em apreço, embora as questões se refiram a um contrato celebrado com um intermediário encarregado de negociar um contrato de serviços e não a um contrato de venda ou de compra de mercadorias e, por conseguinte, a directiva não regule directamente a situação em causa, não deixa de ser verdade que, ao transpor para o direito interno as disposições da directiva, o legislador nacional decidiu aplicar um tratamento idêntico a estes dois tipos de situações.
18 Além disso, nenhum elemento dos autos permite supor que o órgão jurisdicional de reenvio tenha a faculdade de se afastar da interpretação que o Tribunal de Justiça dê às disposições da directiva.
19 Nesta situação, e como o advogado‑geral sugeriu nos n.os 13 a 16 das suas conclusões, há que responder às questões submetidas.
Quanto às questões prejudiciais
20 Com as suas questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se um intermediário independente encarregado da celebração de um único contrato de fretamento de um navio, posteriormente prorrogado durante vários anos, é abrangido pelo conceito de agente comercial na acepção da directiva.
21 A demandante no processo principal e a Comissão sustentam que a particularidade de se tratar de um único contrato não é decisiva quando o intermediário exerça a sua actividade com carácter permanente. No presente caso, tendo em conta que o contrato foi renovado durante vários anos, deve considerar‑se, em seu entender, que a actividade do intermediário tem carácter permanente.
22 A Comissão refere igualmente que, na proposta de directiva do Conselho relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais (independentes), por ela apresentada em 17 de Dezembro de 1976 (JO 1977, C 13, p. 2), a definição de agente comercial dada no artigo 2.° dessa proposta incluía expressamente «um número indefinido» de operações comerciais, condição que não foi acolhida na versão definitiva do artigo 1.°, n.° 2, da directiva.
23 A Comissão acrescenta que o artigo 3.° da mesma proposta previa que a directiva não se aplicaria «aos intermediários que apenas têm a obrigação de concluir ou negociar uma ou várias operações determinadas em nome de um mandatário». Ora, esta disposição não aparece na versão definitiva da directiva, o que significa, segundo a Comissão, que a restrição proposta não foi deliberadamente acolhida pelo legislador comunitário.
24 A este respeito, deve recordar‑se que o que caracteriza um contrato de agência comercial é, tal como resulta do artigo 1.°, n.° 2, da directiva, nomeadamente, o facto de o agente, definido como um intermediário independente, ter sido investido pelo comitente de um mandato permanente de negociação. Esta concepção resulta de várias disposições da referida directiva, em particular dos artigos 3.° e 4.°, relativos às exigências de lealdade e de boa fé entre as partes do contrato, dos artigos 6.° e seguintes, relativos à remuneração do agente durante a vigência do contrato, e dos artigos 17.° e seguintes, relativos aos direitos do agente após a cessação do contrato.
25 O número de operações concluídas pelo intermediário para ou em nome e por conta do comitente é normalmente um indicador desse carácter permanente. Conforme foi observado pelo órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 17.°, n.° 2, alínea a), da directiva emprega o termo «cliente» no plural. Todavia, como o advogado‑geral salientou no n.° 24 das suas conclusões, o número de operações não é o único factor determinante para apreciar o carácter permanente do mandato conferido pelo comitente ao intermediário.
26 Quando um intermediário tenha sido encarregado de celebrar, para ou em nome e por conta do comitente, um único contrato, posteriormente prorrogado durante vários anos, a condição de permanência imposta pelo artigo 1.°, n.° 2, da directiva exige que esse intermediário tenha sido encarregado com carácter permanente pelo comitente de negociar as prorrogações sucessivas desse contrato, a menos que existam outros factores que possam revelar a existência de um mandato permanente de negociação. Compete ao órgão jurisdicional nacional proceder às verificações necessárias a este respeito. A simples circunstância de o intermediário ter mantido relações com o comitente durante todo o período de vigência do contrato é, só por si, insuficiente para demonstrar a existência de um mandato dessa natureza.
27 Por conseguinte, há que responder às questões colocadas que o artigo 1.°, n.° 2, da directiva deve ser interpretado no sentido de que, quando um intermediário independente tenha sido encarregado da celebração de um único contrato, ulteriormente prorrogado durante vários anos, a condição de permanência exigida por esta disposição exige que esse intermediário tenha sido encarregado pelo comitente de negociar as prorrogações sucessivas desse contrato.
Quanto às despesas
28 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que, quando um intermediário independente tenha sido encarregado da celebração de um único contrato, ulteriormente prorrogado durante vários anos, a condição de permanência exigida por esta disposição exige que esse intermediário tenha sido encarregado pelo comitente de negociar as prorrogações sucessivas desse contrato.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
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