Processo C‑26/04
Comissão das Comunidades Europeias
contra
Reino de Espanha
«Incumprimento de Estado – Directiva 76/160/CEE – Qualidade das águas balneares – Designação de zonas balneares – Directiva 79/923/CEE – Qualidade das águas conquícolas – Adopção de um programa de redução da poluição»
Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs apresentadas em 7 de Julho de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de Dezembro de 2005
Sumário do acórdão
1. Aproximação das legislações – Qualidade das águas balneares – Directiva 76/160 – Obrigação de os Estados‑Membros procederem à designação oficial das zonas balneares – Inexistência
[Directiva 76/160 do Conselho, artigos 1.°, n.° 2, alínea a), e 4.°, n.° 1]
2. Aproximação das legislações – Qualidade das águas conquícolas – Directiva 79/923 – Conceito de águas conquícolas – Águas onde os moluscos que nelas vivem se destinam ao consumo humano directo quer ao consumo após tratamento – Inclusão
(Directiva 79/923 do Conselho, artigo 1.°)
1. O artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 76/160 relativa à qualidade das águas balneares, não impõe expressamente aos Estados‑Membros a obrigação de designar oficialmente as praias ou outros locais como zonas balneares. Com efeito, decorre do artigo 1.°, n.° 2, alínea a), desta directiva que define as águas balneares que os Estados‑Membros podem permitir os banhos em certas águas, sem terem de as designar necessariamente como águas balneares.
(cf. n.os 15, 16, 18)
2. Decorre da redacção do artigo 1.° da Directiva 79/923 relativa à qualidade exigida das águas conquícolas, e dos seus primeiro, terceiro, sétimo e décimo considerandos, que este se aplica a todas as águas conquícolas, quer os moluscos que nelas vivem se destinem ao consumo humano directo quer ao consumo após tratamento.
(cf. n.os 22, 24)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
15 de Dezembro de 2005 (*)
«Incumprimento de Estado – Directiva 76/160/CEE – Qualidade das águas balneares – Designação de zonas balneares – Directiva 79/923/CEE – Qualidade das águas conquícolas – Adopção de um programa de redução da poluição»
No processo C‑26/04,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 27 de Janeiro de 2004 ,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valero Jordana, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Reino de Espanha, representado por E. Braquehais Conesa, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Schiemann, N. Colneric, J. N. Cunha Rodrigues (relator) e E. Levits, juízes,
advogado‑geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de Julho de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, por um lado, o Reino de Espanha, ao não designar oficialmente as praias de «Vilela/A Videira», «Niño do Corvo» e «Canabal», situadas no município de Moaña, Província de Pontevedra, Comunidade Autónoma da Galiza, como zonas balneares e, por outro, ao não adoptar qualquer programa de redução da poluição para a Ria de Vigo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, respectivamente, por força do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (JO 1976, L 31, p. 1; EE 15 F1 p. 133), e do artigo 5.° da Directiva 79/923/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1979, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas (JO L 281, p. 47; EE 15 F2 p. 156).
Quadro jurídico
2 O artigo 1.°, n.° 2, alínea a), da Directiva 76/160 define assim as águas balneares:
«as águas, no seu total ou em parte, doces, correntes ou estagnadas, assim como a água do mar nas quais o banho:
– é expressamente autorizado pelas autoridades competentes de cada Estado‑Membro,
ou
– não é proibido e é habitualmente praticado por um número considerável de banhistas».
3 Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, desta directiva, os Estados‑Membros deverão fixar, para todas as zonas balneares ou para cada uma delas, os valores aplicáveis às águas balneares no que respeita aos parâmetros indicados no referido anexo.
4 O artigo 4.°, n.° 1, da referida directiva prevê:
«Os Estados‑Membros tomarão as disposições necessárias para que a qualidade das águas balneares satisfaça os valores‑limite fixados nos termos do artigo 3.° no prazo de dez anos após a notificação da presente directiva.»
5 O artigo 1.° da Directiva 79/923 precisa que:
«A presente directiva diz respeito à qualidade das águas conquícolas e é aplicável às águas do litoral e às águas salobras que tenham sido consideradas pelos Estados‑Membros como águas que necessitam ser protegidas ou melhoradas a fim de permitir a vida e o crescimento de moluscos (moluscos bivalves e gastrópodes) e contribuir, assim, para a boa qualidade dos produtos conquícolas que podem ser directamente consumidos pelo homem.»
6 Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, desta directiva:
«Os Estados‑Membros procederão a uma primeira designação das águas conquícolas no prazo de dois anos após a notificação da presente directiva.»
7 O artigo 5.° da mesma directiva prevê:
«Os Estados‑Membros estabelecerão programas com o objectivo de reduzir a poluição e garantir que as águas designadas respeitem, no prazo de seis anos a contar da designação feita nos termos do artigo 4.°, os valores fixados pelos Estados‑Membros em conformidade com o artigo 3.° e com as observações das colunas G e I do anexo […]»
8 O anexo da directiva 79/23 indica no parâmetro 10, intitulado «coliformes fecais/100 ml», um valor de referência de «≤ 300 na polpa do molusco e no líquido intervalar». Este valor aparece na coluna G do referido anexo, o que lhe confere, em princípio, um valor indicativo e não imperativo para os Estados‑Membros, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, desta directiva.
9 Contudo, a nota de pé de página 1, relativa ao referido parâmetro 10, estabelece: «Todavia, enquanto se aguarda que seja adoptada uma directiva relativa à protecção dos consumidores de produtos conquícolas, este valor deve ser imperativamente respeitado nas águas onde vivem moluscos directamente consumidos pelo homem».
10 Não prevendo o artigo 395.° do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985, L 302, p. 23) qualquer derrogação em favor do Reino de Espanha no que se refere às Directivas 76/160 e 79/923, a qualidade das águas balneares espanholas devia estar conforme aos valores‑limite fixados na Directiva 76/160 a partir de 1 de Janeiro de 1986 e os programas referidos no artigo 5.° da Directiva 79/923 deviam ter sido elaborados até 30 de Outubro de 1987.
Processo pré‑contencioso
11 Considerando que o Reino de Espanha faltara às obrigações que lhe incumbem por força das Directivas 76/160 e 79/923, a Comissão abriu contra este Estado‑Membro o processo de incumprimento previsto no artigo 226.° CE, dirigindo‑lhe, em 25 de Janeiro de 2001, uma notificação para cumprir.
12 Após ter afastado os argumentos avançados pelo Governo espanhol em resposta a esta notificação para cumprir, a Comissão, por parecer fundamentado de 1 de Julho de 2002, convidou o Reino de Espanha a tomar todas as medidas necessárias para cumprir este parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da data da sua recepção.
13 Não tendo o Reino de Espanha respondido a este parecer fundamentado, a Comissão propôs a presente acção.
Quanto à acção
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação da Directiva 76/160
14 Como a Comissão esclarece na réplica, o incumprimento que imputa ao Reino de Espanha com este primeiro fundamento é a falta de designação de três praias da costa da Galiza como zonas balneares e não o desrespeito dos valores‑limite imperativos fixados pela Directiva 76/160.
15 Ora, o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 76/160 não impõe expressamente aos Estados‑Membros a obrigação de designar oficialmente as praias ou outros locais como zonas balneares.
16 Pelo contrário, o artigo 1.°, n.° 2, alínea a), desta directiva define as águas balneares como aquelas em que os banhos são expressamente autorizados pelas autoridades competentes de cada Estado‑Membro ou habitualmente praticados por um número considerável de banhistas. Resulta do segundo termo desta definição que os Estados‑Membros podem permitir os banhos em certas águas, sem terem de as designar necessariamente como águas balneares.
17 Como observa o advogado‑geral no n.° 14 das suas conclusões, a não inclusão dessa obrigação na Directiva 76/160 é realçada pelo facto de outras directivas relativas à protecção do ambiente e da saúde pública incluírem uma disposição expressa que impõe aos Estados‑Membros que designem oficialmente ou identifiquem determinadas áreas ou águas até determinada data.
18 Daqui decorre que o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 76/160 não impõe aos Estados‑Membros a obrigação de proceder à designação oficial das zonas balneares, ao contrário do que alega a Comissão.
19 Por consequência, o primeiro fundamento não é procedente e deve ser rejeitado.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 5.° da Directiva 79/923
20 É facto assente entre as partes que as águas da Ria de Vigo foram designadas pelo Reino de Espanha como águas conquícolas, em conformidade com o artigo 4.° da Directiva 79/923.
21 Na sua contestação, o Reino de Espanha alega, a título principal, que o âmbito de aplicação da referida directiva, definido no seu artigo 1.°, é limitado às águas em que vivem moluscos «directamente consumidos pelo homem». Segundo o Reino de Espanha, a directiva tem um único objectivo: a melhoria da qualidade das águas destinadas à cultura de moluscos directamente comestíveis pelo homem. Ainda segundo o Reino de Espanha, nenhuma zona da Ria de Vigo é uma zona de produção de moluscos destinados ao consumo humano directo. Com efeito, na Ria de Vigo apenas se produzem moluscos sujeitos a um tratamento de depuração e que são novamente colocados em viveiro antes de serem consumidos. Por consequência, a não observância do valor de referência previsto na Directiva 79/923 não constitui uma violação do seu artigo 5.°
22 Este argumento não pode ser aceite. Com efeito, o artigo 1.° da Directiva 79/923 prevê a sua aplicação às águas do litoral e às águas salobras que tenham sido consideradas pelos Estados‑Membros como águas que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de permitir a vida e o crescimento de moluscos «e contribuir, assim, para a boa qualidade dos produtos conquícolas que podem ser directamente consumidos pelo homem». O membro da frase «e contribuir, assim, para a boa qualidade dos produtos conquícolas que podem ser directamente consumidos pelo homem», como observou o advogado‑geral no n.° 43 das suas conclusões, não limita o campo de aplicação da directiva a este objectivo, indicando antes que esta prossegue simultaneamente outro objectivo que pode ser realizado pelos mesmos meios, sendo o advérbio «assim» significativo para este efeito. Resulta deste teor literal que a referida directiva se aplica a todas as águas conquícolas, quer os moluscos que nelas vivem se destinem ao consumo humano directo quer ao consumo após tratamento.
23 Esta interpretação é confirmada pela nota de pé de página 1, referente ao parâmetro 10 do anexo da Directiva 79/923. Esta nota precisa que o valor‑guia para os coliformes deve ser considerado, durante um certo período, como valor imperativo «nas águas onde vivem moluscos directamente consumidos pelo homem». Daqui resulta que o valor fixado mantém um carácter de guia no que se refere às águas em que vivem moluscos que não são directamente consumidos pelo homem, o que indica que esta directiva efectivamente se aplica a estas águas.
24 Esta interpretação é igualmente conforme com os objectivos da Directiva 79/923, tal como decorre do seu preâmbulo. Com efeito, decorre, especialmente, dos primeiro, terceiro, sétimo e décimo considerandos da directiva que ela visa a protecção da qualidade das águas conquícolas em geral, quer os moluscos que nelas vivem sejam destinados ou não ao consumo directo pelo homem.
25 Daqui decorre que, nos termos do seu artigo 1.°, a Directiva 79/923 se aplica às águas da Ria de Vigo.
26 O Reino de Espanha alega, a título subsidiário, que elaborou um programa global de redução da poluição na Ria de Vigo e que foi definido um programa de medidas de redução gradual da poluição. Assim, as autoridades espanholas terão agido em conformidade com o artigo 5.° da Directiva 79/923.
27 A Comissão não contesta a existência destes programas, mas considera que se trata de programas gerais de tratamento de águas utilizadas, que não cumprem os critérios de um programa de redução da poluição específico para as águas conquícolas na acepção do artigo 5.° da Directiva 79/923.
28 Decorre do acórdão de 12 de Dezembro de 1996, Comissão/Alemanha (C‑298/95, Colect., p. I‑6747, n.° 24), que o artigo 5.° da Directiva 79/923 impõe aos Estados‑Membros a obrigação de adoptar programas específicos para reduzir a poluição das águas conquícolas.
29 Não sendo os programas de redução da poluição mencionados pelo Reino de Espanha na sua contestação programas específicos para a redução da poluição das águas conquícolas, verifica‑se o incumprimento alegado.
30 Assim, o segundo fundamento da Comissão deve ser considerado procedente.
31 Por consequência, deve declarar‑se que o Reino de Espanha, não tendo adoptado qualquer programa de redução da poluição das águas conquícolas da Ria de Vigo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.° da Directiva 79/923.
Quanto às despesas
32 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, nos termos do artigo 69.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada parte suporte as suas próprias despesas. Tendo a Comissão e o Reino de Espanha obtido vencimento parcial, devem ser condenados a suportar as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) O Reino de Espanha, não tendo adoptado qualquer programa de redução da poluição das águas conquícolas da Ria de Vigo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.° da Directiva 79/923/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1979, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas.
2) A acção é improcedente quanto ao restante.
3) A Comissão das Comunidades Europeias e o Reino de Espanha suportarão as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.
Full & Egal Universal Law Academy