Processo C‑30/04
Ursel Koschitzki
contra
Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bolzano)
«Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Pensão de velhice – Cálculo do montante teórico da prestação – Tomada em consideração do montante necessário para atingir a pensão mínima prevista pela legislação nacional»
Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs apresentadas em 4 de Maio de 2005
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de Julho de 2005
Sumário do acórdão
Segurança social dos trabalhadores migrantes – Seguro de velhice e morte – Cálculo das prestações – Determinação do montante teórico – Tomada em consideração de um complemento para se atingir a pensão mínima prevista pela legislação de um Estado‑Membro – Inexistência – Condições
[Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 46.°, n.° 2, alínea a)]
O artigo 46.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83, na redacção dada, por sua vez, pelo Regulamento n.° 3096/95, deve ser interpretado no sentido de que, para se determinar o montante teórico da pensão que serve de base ao cálculo da pensão proporcional, a instituição competente não é obrigada a tomar em consideração um complemento para se atingir a pensão mínima prevista pela legislação nacional, quando, devido à ultrapassagem dos limites de rendimento fixados pela legislação nacional relativa ao referido complemento, um contribuinte que exerceu toda a sua actividade profissional no Estado‑Membro em causa não tem direito a tal complemento.
(cf. n.° 38, disp.)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
21 de Julho de 2005 (*)
«Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regulamento (CEE) n.° 1408/71 – Pensão de velhice – Cálculo do montante teórico da prestação – Tomada em consideração do montante necessário para atingir a pensão mínima prevista pela legislação nacional»
No processo C‑30/04,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Tribunale di Bolzano (Itália), por decisão de 9 de Janeiro de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 28 de Janeiro de 2004, no processo
Ursel Koschitzki
contra
Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, N. Colneric (relator), K. Schiemann, E. Juhász e M. Ilešič, juízes,
advogado‑geral: F. G. Jacobs,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 17 de Março de 2005,
vistas as observações escritas apresentadas:
– em representação de U. Koschitzki, por M. Rossi, R. Ciancaglini e K. de Guelmi Cuccurullo, avvocati,
– em representação do Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), por A. Todaro, A. Riccio e N. Valente, avvocati,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por L. Pignataro e D. Martin, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 4 de Maio de 2005,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 46.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6), na redacção dada, por sua vez, pelo Regulamento (CE) n.° 3096/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 (JO L 335, p. 10, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).
2 Esse pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe U. Koschitzki ao Istituto nazionale della previdenza sociale (Instituto Nacional de Segurança Social, a seguir «INPS»), a respeito do cálculo da pensão proporcional de velhice de U. Koschitzki.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
3 O artigo 1.° do Regulamento n.° 1408/71 prevê:
«Para efeitos de aplicação do presente regulamento:
[...]
t) Os termos ‘prestações’, ‘pensões’ e ‘rendas’ designam quaisquer prestações, pensões e rendas, incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos, os acréscimos de actualização ou subsídios suplementares, sem prejuízo do disposto no título III, bem como as prestações em capital, que podem substituir as pensões ou rendas e os pagamentos efectuados a título de reembolsos de contribuições.»
4 O artigo 46.°, n.os 1 a 3, do Regulamento n.° 1408/71, intitulado «Liquidação das prestações», dispõe:
«1. Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado‑Membro para haver direito às prestações se encontrem preenchidas sem que seja necessário aplicar o disposto no artigo 45.° nem no n.° 3 do artigo 40.°, aplicar‑se‑ão as seguintes regras:
a) a instituição competente calcula o montante da prestação devida:
i) por um lado, unicamente por força das disposições da legislação por ela aplicada;
ii) por outro lado, nos termos do n.° 2;
[...]
2. Quando as condições exigidas pela legislação de um Estado‑Membro para a obtenção do direito às prestações só estiverem preenchidas tendo em conta o disposto no artigo 45.° e/ou no n.° 3 do artigo 40.°, aplicar‑se‑ão as seguintes regras:
a) A instituição competente calcula o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados‑Membros às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado tivessem sido cumpridos no Estado‑Membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos desta legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, considera‑se este montante como o montante teórico referido na presente alínea;
b) Em seguida, a instituição competente determina o montante efectivo da prestação com base no montante teórico referido na alínea anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação que aplica, em relação à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, antes da ocorrência do risco, ao abrigo das legislações de todos os Estados‑Membros em causa.
3. O interessado tem direito, por parte da instituição competente de cada Estado‑Membro em causa, ao montante mais elevado calculado em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2, sem prejuízo, se for caso disso, da aplicação das cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação por força da qual esta prestação é devida.
Se assim for, a comparação a efectuar incide sobre os montantes calculados após a aplicação das referidas cláusulas.»
5 O artigo 46.°‑A do mesmo regulamento, intitulado «Disposições gerais relativas às cláusulas de redução, suspensão ou supressão aplicáveis às prestações de invalidez, de velhice ou de sobrevivência por força das legislações dos Estados‑Membros», dispõe no seu n.° 3:
«Para a aplicação das cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação de um Estado‑Membro em caso de cumulação de uma prestação de invalidez, velhice ou sobrevivência com uma prestação da mesma natureza ou uma prestação de natureza diferente ou com outros rendimentos, são aplicáveis as seguintes regras:
a) as prestações adquiridas por força da legislação de outro Estado‑Membro ou os rendimentos adquiridos noutro Estado‑Membro apenas são tomados em consideração se a legislação do primeiro Estado‑Membro previr a tomada em consideração das prestações ou dos rendimentos adquiridos no estrangeiro;
b) é tomado em consideração o montante das prestações a pagar por outro Estado‑Membro antes da dedução do imposto, das contribuições de segurança social e de quaisquer outros descontos individuais;
c) não é tomado em consideração o montante das prestações adquiridas por força da legislação de outro Estado‑Membro que sejam concedidas com base num seguro voluntário ou facultativo continuado;
d) no caso de serem aplicáveis cláusulas de redução, de suspensão, ou de supressão nos termos da legislação de um único Estado‑Membro pelo facto de o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza ou de natureza diferente, por força da legislação de outros Estados‑Membros ou de outros rendimentos adquiridos no território de outros Estados‑Membros, a prestação devida nos termos da legislação do primeiro Estado‑Membro só pode ser reduzida até ao limite do montante das prestações devidas nos termos da legislação ou dos rendimentos adquiridos no território dos outros Estados‑Membros.»
6 O artigo 46.°‑C do Regulamento n.° 1408/71, intitulado «Disposições especiais aplicáveis em caso de cumulação de uma ou mais prestações referidas no n.° 1 do artigo 46.°‑A com uma ou várias prestações de natureza diferente ou com outros rendimentos, quando estão implicados dois ou mais Estados‑Membros», dispõe no seu n.° 2:
«Se se tratar de uma prestação calculada em conformidade com o n.° 2 do artigo 46.°, a prestação ou as prestações de natureza diferente dos demais Estados‑Membros ou os outros rendimentos e todos os elementos previstos pela legislação do Estado‑Membro para aplicação das cláusulas de redução, suspensão ou supressão são tomados em consideração em função da relação entre os períodos de seguro e/ou de residência previstos no n.° 2, alínea b), do artigo 46.° e utilizados para o cálculo da referida prestação.»
Legislação nacional
7 O complemento para se atingir a pensão mínima é uma prestação que a República Italiana paga, por intermédio do INPS, designadamente, ao titular de uma pensão de invalidez ou de velhice, ou aos sobrevivos, para completar a própria pensão, se o montante desta, resultante do cálculo das contribuições pagas, for inferior ao «mínimo vital». O montante da pensão mínima, fixado anualmente e sujeito a determinados requisitos no que respeita aos rendimentos, está totalmente a cargo do sistema fiscal geral.
8 O artigo 6.° do Decreto‑Lei n.° 463, de 12 de Setembro de 1983, que adopta medidas urgentes em matéria de segurança social e de controlo das despesas públicas, disposições para vários sectores da Administração Pública e que prorroga determinados prazos (GURI n.° 250, de 12 de Setembro de 1983, a seguir «Decreto‑Lei n.° 463/83»), que passou, após alteração, a Lei n.° 638, de 11 de Novembro de 1983 (GURI n.° 310, de 11 de Novembro de 1983, a seguir «Lei n.° 638/83»), fez depender o direito ao complemento do requisito geral de o beneficiário não possuir rendimentos superiores a um determinado limite, nem rendimentos acumulados com os do seu cônjuge que ultrapassem um limite superior, através de determinadas excepções estabelecidas pela lei.
9 O artigo 4.° do Decreto legislativo n.° 503, de 30 de Dezembro de 1992 (suplemento ordinário ao GURI n.° 305, de 30 de Dezembro de 1992, a seguir «Decreto legislativo n.° 503/92»), que dá nova redacção ao artigo 6.° da Lei n.° 638/83, estabeleceu novos limites de rendimento para se atingir esse complemento. No cálculo do limite de rendimentos, foi incluído o rendimento do cônjuge coabitante, não separado legalmente.
10 O artigo 1.°, n.° 16, da Lei n.° 335, de 8 de Agosto de 1995, que altera o regime da pensão obrigatória e complementar (suplemento ordinário ao GURI n.° 190, de 16 de Agosto de 1995, a seguir «Lei n.° 335/95»), institui o princípio geral segundo o qual «[a]s disposições relativas ao complemento para se atingir o montante mínimo só se aplicam às pensões liquidadas exclusivamente segundo o regime de contribuições».
11 Nos termos do artigo 3.°, n.° 15, da Lei n.° 335/95:
«A partir da data de entrada em vigor da presente lei, o montante mensal das pensões, cujo direito é ou foi adquirido por força do cúmulo dos períodos de seguro e de contribuição previsto por acordos ou convenções internacionais em matéria de segurança social, não pode ser inferior, por ano de contribuição, a um quadragésimo da pensão mínima em vigor na data de entrada em vigor da presente lei, ou na data de admissão à pensão, se esta for posterior à referida data. Em caso de ano incompleto, o referido montante não pode ser inferior a 6 000 liras por mês.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
12 U. Koschitzki é titular de uma pensão italiana de velhice, desde Outubro de 1996. Totalizou 262 semanas de contribuições em Itália e 533 semanas na Alemanha, ou seja, um total de 795 semanas de contribuições.
13 U. Koschitzki dispunha, em Outubro de 1996, de um rendimento familiar superior ao limite indicado no artigo 4.° do Decreto legislativo n.° 503/92. Em 1996, o rendimento familiar, representado pelo seu rendimento e o do seu cônjuge coabitante, foi de 39 769 000 ITL, ou seja, 20 538,97 EUR. No mesmo ano, o limite indicado no artigo 6.° da Lei n.° 638/83, na redacção dada pelo artigo 4.° do Decreto legislativo n.° 503/92, estava fixado em 660 300 ITL, ou seja, 341,01 EUR por mês.
14 U. Koschitzki e o INPS não estão de acordo quanto à questão de saber se o complemento para se atingir a pensão mínima italiana deve ser tomado em consideração para se determinar o montante teórico da pensão que serve de base ao cálculo da pensão proporcional.
15 Invocando o acórdão de 24 de Setembro de 1998, Stinco e Panfilo (C‑132/96, Colect., p. I‑5225), U. Koschitzki considera que há que responder afirmativamente a essa questão. Alega que a pensão proporcional italiana, que começou a gozar em 1 de Outubro de 1996, deve ser calculada do seguinte modo: pensão mínima de 1996 (660 300 ITL = 341,01 EUR) x coeficiente de redução proporcional nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71 (262 semanas : 795 semanas = 0,32956) = 217 600 ITL (112,38 EUR).
16 Segundo o INPS, não há que tomar em consideração, no caso vertente, o complemento em causa para se determinar o montante teórico. Este montante é de 36 540 ITL (18,87 EUR), o que conduz a uma pensão proporcional italiana de 12 042 ITL (6,21 EUR) por mês.
17 O INPS decidiu finalmente pagar uma pensão no montante de 83 000 ITL, ou seja, 42,86 EUR por mês.
18 Na sua decisão de reenvio, o Tribunale di Bolzano salienta que o texto do acórdão Stinco e Panfilo, já referido, parece dar razão a U. Koschitzki no que respeita ao modo de cálculo. No entanto, parece‑lhe que este acórdão não especificou se o referido complemento, que constitui a base de cálculo para a pensão proporcional italiana, deve ser sempre tomado em consideração, mesmo se o rendimento familiar superar o limite indicado pela lei italiana.
19 No processo principal, o rendimento familiar, ou seja, o rendimento de U. Koschitzki e o do seu cônjuge coabitante, ultrapassou incontestavelmente o rendimento‑limite. Segundo a legislação italiana, U. Koschitzki não tem direito ao complemento para se atingir a pensão mínima italiana.
20 O órgão jurisdicional de reenvio refere que, segundo a tese do INPS, o método de cálculo proposto pela recorrente produz um resultado injusto na óptica da igualdade de tratamento entre o pensionista italiano e o pensionista «internacional». Se o Tribunal de Justiça considerar válida a tese do INPS, na parte decisória do acórdão Stinco e Panfilo, já referido, deveria ser acrescentada a precisão: «se não forem ultrapassados os limites de rendimento e as outras condições nela previstas».
21 Nestas circunstâncias, o Tribunale di Bolzano decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«À luz do artigo 42.° […] [CE] […], que, em matéria de segurança social, impõe a adopção das medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, deve o artigo 46.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 ser interpretado no sentido de que a base de cálculo da pensão proporcional italiana deve ser sempre constituída pela pensão virtual acrescida do complemento para a pensão mínima, ainda que sejam ultrapassados os limites de rendimento previstos na lei nacional italiana para a concessão do complemento para se atingir a pensão mínima (artigo 6.° da Lei n.° 638/83, alterado pelo artigo 4.° do Decreto legislativo n.° 503/92), ou no sentido de que a base de cálculo da pensão proporcional italiana deve ser constituída pela pensão virtual pura (montante teórico não acrescido do referido complemento) nos casos em que o pensionista supere os limites de rendimento previstos pela lei italiana para o direito a esse complemento?»
Quanto à questão prejudicial
22 O artigo 46.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, a que se refere a questão submetida, remete para o montante teórico mencionado na alínea a) do seu n.° 2. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se, para se determinar, nos termos do artigo 46.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, o montante teórico da pensão que serve de base ao cálculo da pensão proporcional, deve ser tomado em consideração o complemento para se atingir a pensão mínima prevista pela legislação nacional, quando os limites de rendimento fixados pela legislação nacional relativa a esse complemento forem ultrapassados.
23 Para responder a essa questão, há que recordar que o Tribunal de Justiça, no n.° 22 do acórdão Stinco e Panfilo, já referido, declarou que o artigo 46.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que obriga a instituição competente, na determinação do montante teórico da pensão que serve de base ao cálculo da pensão proporcional, a ter em conta um complemento para se atingir a pensão mínima prevista na lei nacional.
24 No processo que originou esse acórdão, o INPS atribuiu a A. Stinco e a C. Panfilo pensões proporcionais, em conformidade com o artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, calculadas com base nas pensões fictícias que os demandantes teriam recebido se tivessem trabalhado em Itália durante toda a sua vida profissional. O montante dessas pensões fictícias era de um nível tal que se os interessados tivessem efectivamente tido direito a pensões nacionais desse montante, o complemento previsto pela lei italiana ter‑lhes‑ia sido concedido a fim de atingirem a pensão mínima (v. acórdão Stinco e Panfilo, já referido, n.° 8).
25 No caso vertente, em razão da ultrapassagem dos limites de rendimento fixados pela legislação nacional relativa ao complemento para se atingir a pensão mínima, um contribuinte na situação de U. Koschitzki, que exerceu toda a sua actividade no Estado‑Membro em causa, não pode exigir esse complemento.
26 Para determinar se, nessas condições, o complemento em causa deve ser tomado em consideração para o cálculo do montante teórico referido no artigo 46.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, há que interpretar esta disposição à luz da sua redacção e da sua finalidade.
27 Resulta das disposições expressas do artigo 46.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 que o montante teórico deve ser calculado como se o segurado tivesse exercido toda a sua actividade profissional unicamente no Estado‑Membro em causa (acórdão de 26 de Junho de 1980, Menzies, 793/79, Recueil, p. 2085, n.° 10).
28 Quanto à finalidade desse artigo, o Tribunal de Justiça já declarou que o cálculo a efectuar por força dessa disposição tem por objectivo assegurar ao trabalhador o montante teórico máximo a que tem direito se todos os seus períodos de contribuição tivessem sido cumpridos no Estado em causa (acórdão Menzies, já referido, n.° 11).
29 Daí resulta que, embora a legislação do Estado‑Membro em causa preveja que o direito ao complemento depende do requisito geral de o beneficiário não possuir rendimentos superiores a determinado limite, nem rendimentos acumulados com os do seu cônjuge coabitante que ultrapassem um limite superior, esta disposição deve igualmente ser tomada em consideração para o cálculo do montante teórico referido no artigo 46.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71.
30 No entanto, U. Koschitzki sustenta que se impõe outra solução. A este respeito, alega, por um lado, que é necessário ter em conta a definição do termo «prestação», constante do artigo 1.°, alínea t), do Regulamento n.° 1408/71, que dispõe que «[o]s termos ‘prestações’, ‘pensões’ e ‘rendas’ designam quaisquer prestações, pensões e rendas, incluindo todos os elementos a cargo dos fundos públicos […]». Uma vez que se trata de um elemento da prestação de base, o complemento para se atingir a pensão mínima não pode ser excluído da determinação da pensão teórica.
31 No entanto, para se determinar o montante teórico de uma pensão, a simples qualificação do referido complemento como «prestação», na acepção do artigo 1.°, alínea t), do Regulamento n.° 1408/71, em nada prejudica a forma como o complemento deve ser tomado em consideração. A obrigação de tomar em consideração esse complemento não implica a obrigação de lhe atribuir um conteúdo diferente daquele que tem sob a legislação nacional.
32 Daí resulta que a qualificação como «prestação» do complemento para se atingir a pensão mínima italiana não obriga a incluir, na determinação do montante teórico referido no artigo 46.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, um complemento a que um pensionista não teria direito se lhe fosse aplicada apenas a legislação nacional.
33 Por outro lado, U. Koschitzki invoca determinados argumentos baseados numa interpretação dos artigos 46.°, n.° 3, 46.°‑A e 46.°‑C do Regulamento n.° 1408/71. Alega, em primeiro lugar, que a fixação do limite de rendimentos pela legislação italiana deve ser analisada como uma cláusula de redução, na acepção dos referidos artigos 46.°‑A e 46.°‑C. Em segundo lugar, considera que, nos termos do artigo 46.°, n.° 3, desse regulamento, o cálculo do seu direito a pensão, nos termos do n.° 2 desse artigo, deve ser efectuado, numa primeira fase, sem ter em conta as disposições da legislação nacional relativas à redução. A aplicação das cláusulas de redução ocorre apenas na segunda fase do cálculo, quando é feita uma comparação entre o montante da prestação devida nos termos unicamente da legislação nacional, com aplicação das suas disposições anticúmulo, e o montante da prestação devida por força do direito comunitário, com aplicação das suas disposições anticúmulo. A este respeito, refere o acórdão de 11 de Junho de 1992, Di Crescenzo e Casagrande (C‑90/91 e C‑91/91, Colect., p. I‑3851, n.° 27).
34 Essas considerações baseiam‑se numa leitura errada do Regulamento n.° 1408/71.
35 É jurisprudência assente que uma disposição nacional deve ser qualificada de cláusula de redução, na acepção do Regulamento n.° 1408/71, se o cálculo a que obriga conduz a reduzir o montante da pensão a que o interessado tem direito pelo facto de beneficiar de uma prestação noutro Estado‑Membro (v., nomeadamente, acórdãos de 22 de Outubro de 1998, Conti, C‑143/97, Colect., p. I‑6365, n.° 25, e de 7 de Março de 2002, Insalaca, C‑107/00, Colect., p. I‑2403, n.° 16).
36 No entanto, uma disposição nacional, como a em causa no processo principal, não constitui uma cláusula de redução, na acepção dos artigos 46.°, n.° 3, 46.°‑A e 46.°‑C do Regulamento n.° 1408/71.
37 No que respeita ao acórdão Di Crescenzo e Casagrande, já referido, este tinha por objecto uma situação em que estava em causa uma cláusula de redução das prestações na acepção do Regulamento n.° 1408/71. Por conseguinte, este acórdão não confirma a tese defendida pela recorrente.
38 Resulta do exposto que há que responder à questão submetida que o artigo 46.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que, para se determinar o montante teórico da pensão que serve de base ao cálculo da pensão proporcional, a instituição competente não é obrigada a tomar em consideração um complemento para se atingir a pensão mínima prevista pela legislação nacional, quando, devido à ultrapassagem dos limites de rendimento fixados pela legislação nacional relativa ao referido complemento, um contribuinte que exerceu toda a sua actividade profissional no Estado‑Membro em causa não tem direito a tal complemento.
Quanto às despesas
39 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 46.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção alterada e actualizada pelo Regulamento (CEE) n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, na redacção dada, por sua vez, pelo Regulamento (CE) n.° 3096/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, deve ser interpretado no sentido de que, para se determinar o montante teórico da pensão que serve de base ao cálculo da pensão proporcional, a instituição competente não é obrigada a tomar em consideração um complemento para se atingir a pensão mínima prevista pela legislação nacional, quando, devido à ultrapassagem dos limites de rendimento fixados pela legislação nacional relativa ao referido complemento, um contribuinte que exerceu toda a sua actividade profissional no Estado‑Membro em causa não tem direito a tal complemento.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy